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norma nº 519/1998

Tipo Lei
Número / Ano 519 / 1998
Date 1998-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE ATOS DE LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
Prefeitura Municipal de Juina
DISPÕES SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA
PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal
de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana:
I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo
de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e
demais logradouros públicos, que causem danos e conservação de qualquer
natureza.
II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas
públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza.
HI - Sujar logradouros ou vias públicas, em
decorrência de obras ou desmatamento.
IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos,
córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que
causem prejúizo à limpeza urbana e ao meio ambiente.
Art. 2.º - A coleta regular, transporte e destinação
final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de
Limpeza pública Urbana.
8 1.º - define-se como lixo ordinário, para fins de
coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais
ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos.
8 2.º - define-se como lixo especial os resíduos
sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de
transporte específico.
Art. 4º - Os mercados, supermercados,
matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar
o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em
local a ser determinado para recolhimento.
Art. 5.º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros
estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de
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Escritório de Apoio: fo
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Trans;
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277
Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - Juína - MT u A |
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recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em
geral.
Art.6.º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou
logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos
hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento
público, é obrigatória a colocação de recipiente de recolhimento de lixo em local
visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por barraca
instalada.
Art. 7.º - Os vendedores ambulantes e veículos de
qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter
recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo , ao seu lado.
Art. 8º - Os estabelecimentos geradores de
resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados a suas expensas, a
providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com
as normas sanitárias e ambientais existentes.
Art. 9.º - Fica proibido, em todo o Município, o
transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição que tenham sua origem na
utilização de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer parte
do território nacional ou de outros países.
Parágrafo Único - Todas as empresas que
comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre
os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída
pelo Poder Público, sem prejuízo de sanções de natureza legal.
Art. 10.º - Os policiais civis e militares, bombeiros,
agentes do DETRAN, fiscais de postura, residentes de sindicatos e associações em
geral são equiparados a agentes públicos a serviço de vigilância ambiental para o
fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei.
$ 1.º - Considera-se infração a inobservância do
disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma,
destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública.
$ 2.º - Responde pela infração quem por ação ou
omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou.
Art. 11. - Os veículos transportadores de lixo
deverão ter estampado destacadamente, os números de telefone do Serviço de
Limpeza Urbana, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população.
Art. 12.º - O Prefeito de Juína, juntamente com a
comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população
sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana.
& 1.º - Para o cumprimento do disposto neste
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Prefeitura Municipal
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I - realizar regularmente programas de limpeza
urbana priorizando multirões e dias de faxina.
If - promover periodicamente campanhas
educativas através dos meios de comunicação de massa.
HI - realizar palestras e visitas às escolas,
promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas
explicativas.
IV - desenvolver programas de informação, através
de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais
biodegradáveis.
V - celebrar convênios com entidades públicas ou
particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo.
$ 2.º - Do resultado da cobrança das multas, 30%
(trinta por cento), será destinado ao disposto no Artigo 12.
Art. 13. - O Poder Executivo, no prazo de 60
(sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento
normalizando os valores financeiros de multas aos infratores da mesma.
Art. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15. - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT em 16 de dezembro de 1998.
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