| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 519 / 1998 |
| Date | 1998-12-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ATOS DE LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juina DISPÕES SOBRE ATOS LESIVOS À LIMPEZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º - Constitui atos lesivos a limpeza urbana: I - depositar ou lançar papéis, latas, restos ou lixo de qualquer natureza, fora dos recipientes apropriados, em vias, calçadas, praças e demais logradouros públicos, que causem danos e conservação de qualquer natureza. II - depositar, lançar ou atirar, em quaisquer áreas públicas ou terrenos, edificados ou não, resíduos sólidos de qualquer natureza. HI - Sujar logradouros ou vias públicas, em decorrência de obras ou desmatamento. IV - Depositar, lançar ou atirar em riachos, córregos, lagos e rios ou às suas margens, resíduos de qualquer natureza que causem prejúizo à limpeza urbana e ao meio ambiente. Art. 2.º - A coleta regular, transporte e destinação final do lixo ordinário domiciliar são de exclusiva competência do Serviço de Limpeza pública Urbana. 8 1.º - define-se como lixo ordinário, para fins de coleta regular, os resíduos sólidos ou pastosos produzidos em imóveis residenciais ou não, que possam ser acondicionados em sacos plásticos. 8 2.º - define-se como lixo especial os resíduos sólidos ou pastosos que, por sua composição, peso ou volume, necessitam de transporte específico. Art. 4º - Os mercados, supermercados, matadouros, açougues, peixarias e estabelecimentos similares deverão acondicionar o lixo produzido em sacos plásticos manufaturados para este fim, dispondo-os em local a ser determinado para recolhimento. Art. 5.º - Os bares, lanchonetes, padarias e outros estabelecimentos de venda de alimentos para consumo imediato serão dotados de tl Escritório de Apoio: fo Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Trans; Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - Juína - MT u A | ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juina | recipientes de lixo, colocados em locais visíveis e de fácil acesso ao público em geral. Art.6.º - Nas feiras livres, instaladas em vias ou logradouros públicos onde haja a venda de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros ou outros pontos de interesse do ponto de vista do abastecimento público, é obrigatória a colocação de recipiente de recolhimento de lixo em local visível e acessível ao público em quantidade de 01 (um) recipiente por barraca instalada. Art. 7.º - Os vendedores ambulantes e veículos de qualquer espécie, destinados à venda de alimentos de consumo imediato deverão ter recipiente de lixo neles fixados ou colocados no solo , ao seu lado. Art. 8º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde são obrigados a suas expensas, a providenciar a incineração dos resíduos contaminados neles gerados, de acordo com as normas sanitárias e ambientais existentes. Art. 9.º - Fica proibido, em todo o Município, o transporte e o depósito ou qualquer forma de disposição que tenham sua origem na utilização de resíduos tóxicos ou radioativos, quando proveniente de qualquer parte do território nacional ou de outros países. Parágrafo Único - Todas as empresas que comercializem agrotóxicos e produtos fito-sanitários terão responsabilidade sobre os resíduos por eles produzidos sob pena de pagamento de multa a ser instituída pelo Poder Público, sem prejuízo de sanções de natureza legal. Art. 10.º - Os policiais civis e militares, bombeiros, agentes do DETRAN, fiscais de postura, residentes de sindicatos e associações em geral são equiparados a agentes públicos a serviço de vigilância ambiental para o fim de fiscalização e aplicação de multas aos infratores desta Lei. $ 1.º - Considera-se infração a inobservância do disposto nas normas legais regulamentadoras e outras que, por qualquer forma, destina-se a promoção, preservação, recuperação e conservação da limpeza pública. $ 2.º - Responde pela infração quem por ação ou omissão lhe deu causa, ou concorreu para sua prática, ou dela se beneficiou. Art. 11. - Os veículos transportadores de lixo deverão ter estampado destacadamente, os números de telefone do Serviço de Limpeza Urbana, para auxiliar a fiscalização direta a ser exercida pela população. Art. 12.º - O Prefeito de Juína, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos em relação à limpeza urbana. & 1.º - Para o cumprimento do disposto neste Escritório de Apoio: 7 | Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - Juina - MT Prefeitura Municipal ESTADO DE MATO GROSSO Prefeitura Municipal de Juina I - realizar regularmente programas de limpeza urbana priorizando multirões e dias de faxina. If - promover periodicamente campanhas educativas através dos meios de comunicação de massa. HI - realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerantes, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas. IV - desenvolver programas de informação, através de educação formal e informal, sobre materiais recicláveis e materiais biodegradáveis. V - celebrar convênios com entidades públicas ou particulares, objetivando a viabilização das disposições previstas neste artigo. $ 2.º - Do resultado da cobrança das multas, 30% (trinta por cento), será destinado ao disposto no Artigo 12. Art. 13. - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta), dias a contar da publicação desta Lei, estabelecerá regulamento normalizando os valores financeiros de multas aos infratores da mesma. Art. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT em 16 de dezembro de 1998. dm oe (from águas Moraes Sousa Prefeito Municipal [no ]]][Ww>[NN DDD mm A Escritório de Apoio: Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Ar raoe Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (065) 566-1811 - 566-1277 Fone (065) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - Juina - MT ul Prefeitura Municipal