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norma nº 555/2000

Tipo Lei
Número / Ano 555 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUTUR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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LEIN.º 555/00.
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, cria o Fundo Municipal de Turismo — FUTUR e
dá outras providencias:
Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, Estado
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JUINA-MT
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de
Juina, Estado de Mato Grosso, sob a sigla COMTUR, vinculado à Secretaria
Municipal de Planejamento, como órgão deliberativo, consultivo e de
assessoramento, tendo por objetivo colaborar na definição e no planejamento
turístico do município de Juina.
Art. 2º - O Município de Juina promoverá o turismo como
fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho
Municipal de Turismo - COMTUR.
Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a política
municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o
desenvolvimento da atividade turística no município de Juina.
dao
Art. 4º- A política municipal de turismo, a ser exercida em
caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à
indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou
coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento
social, econômico e cultural do município.
Art. 5º- O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta
Lei, coordenará todos os programas oficiais como os da iniciativa privada, visando
o estímulo às atividades turísticas no município na forma desta Lei e das normas
dela decorrentes.
Art. 6º- O COMTUR será composto por 17 (dezessete)
membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução.
Art. 7º- O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá
a seguinte composição:
I-02 (dois) representantes escolhidos pelo chefe do Executivo Municipal;
II - 02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de hotéis,
pousadas e similares;
III - 01 (um) representante de uma instituição financeira do município, que
tenha linha de credito direcionada ao programa FCO, FUNJITUR, etc.;
IV- 01(um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes,
bares, lanchonetes e similares;
V - 0l(um) representante escolhido entre os proprietários de agências de
turismo local e transporte;
VI - Ol(um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos
turísticos;
VII - 01(um) representante escolhido da Associação Comercial e Industrial
de Juina;
VIII - 01(um) representante escolhido entre os proprietários das agências
de assessoria em marketing;
dos
= IX- 01(um) representante escolhido do Poder Legislativo;
X- 01 (um) representante escolhido entre as agências locadoras de veículos;
XI - Ol(um) representante escolhido entre os meios de comunicação
(imprensa falada, escrita e televisionada);
XII - 01 (um) representante escolhido do Sindicato dos Produtores Rurais
(APROJU); ,
XIII - 01 (um) representante escolhido da Associação dos Esportes Radicais.
XIV - 01 (um) representante escolhido do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais.
XV - 01 (um) Representante das empresas distribuidores de bebidas.
$ Primeiro - O COMTUR poderá ter convidados especiais
permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua
indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
$ Segundo - O presidente do COMTUR será escolhido entre seus
membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
$ Terceiro -.,Ão término do mandato o presidente será substituído
por um dos membros do COMTUR com pelo menos 01 (um) ano de atividades, ser
participativo e que tenha comparecido a um numero expressivo de reuniões.
$ Quarto - As funções de membro do COMTUR não são
remuneradas.
$ Quinto - Perderá a representação no Conselho Municipal de
Turismo o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias
consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 8º - Respeitadas as competências exclusivas da Secretaria
Municipal de Planejamento de-Juina, compete ao COMTUR:
I- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal
de turismo; :
II - Propor resoluções, .atos ou instruções regulamentares necessários ao
pleno: exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividade de
turismo;
IIF - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder
Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adote
medidas que neste possam ter implicações;
IV - Desenvolver e apoiar programas e projetos de interesse turístico,
visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Juina, não servindo em hipótese
alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou
mesmo, notoriedade política;
V - Estabelecer diretrizes para serem observadas na elaboração do Plano
Municipal de Turismo, um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico;
VII - Trabalhar efetivamente junto à comunidade, sensibilizando-a para a
importância do turismo sustentável, bem como assessorar, avaliar e fiscalizar as
ações de desenvolvimento;
VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município;
IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Juina, a realização de
congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento
turístico do município;
XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder o
intercâmbio de interesses turísticos;
XII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalho executados;
far
XIII - Fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem
destinados;
XIV - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem -
destinados;
XV - Propor ao Executivo Municipal, medidas no sentido de melhorar a
urbanização e o aspecto paisagístico do município, acessos a pontos de interesse
turístico, etc.;
XVI - Participar na elaboração e controle do cronograma de eventos
públicos do município.
XVII - Organizar seu Regimento Interno.
Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo -
FUTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento,
com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8º da
presente Lei.
$ Primeiro - É vedada a utilização de recursos do FUTUR
em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços
de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados
às atividades mencionadas no “caput” deste artigo.
$ Segundo - 4 Secretária Municipal de Planejamento,
aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo
seus rendimentos.
$ Terceiro - O Prefeito Municipal, constatando qualquer
irregularidade na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo,
solicitando imediatamente ao COMTUR o afastamento do presidente.
Art. 10º- O FUTUR será constituído das seguintes receitas:
I- Dotação Orçamentária anual própria no orçamento municipal;
II - Doações de qualquer natureza de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito
público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
O)
HI - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico, cultural e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não
revertidas a título de cachês ou direitos;
IV -' Receitas provenientes de eventos e vendas de publicação e similares;
V- Avenda de publicações turísticas editadas pelo poder público;
VI- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
municipio;
VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII - Taxa de turismo que porventura forem criadas;
IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
X - 100% (Cem por cento) das arrecadações recebidas de publicidades de
qualquer espécie;
XT - Outras rendas eventuais;
$ Primeiro: Os recursos do FUNDO serão movimentados
através de conta especial bancária a ser aberta e mantida em agência de instituição
financeira oficial, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.
Art.IIº - A Secretária Municipal de Planejamento fornecerá
os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos seus objetivos.
$ Único - São atribuições da Secretaria Municipal de
Planejamento:
I - Administrar o FUTUR e propor política de aplicações de seus recursos;
II - Submeter ao COMTUR as demonstrações mensais de receitas e
despesas do FUTUR;
HI - Encaminhar à contabilidade geral do município, as demonstrações
mencionadas no inciso anterior;
jhvund)
IV - Ordenar empenhos.e pagamentos das despesas do FUTUR, firmar
convênios ou contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o governo do
município, referente a recursos que serão administrados pelo FUTUR.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juina — MT em 15 de maio de 2.000.
Ságuas Moraes Sousa
Prefeito Municipal

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