| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 555 / 2000 |
| Date | 2000-05-15 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO — FUTUR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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Ma, ma LEIN.º 555/00. Súmula: Cria o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, cria o Fundo Municipal de Turismo — FUTUR e dá outras providencias: Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE JUINA-MT SEÇÃO I DA CRIAÇÃO, SEUS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Juina, Estado de Mato Grosso, sob a sigla COMTUR, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, tendo por objetivo colaborar na definição e no planejamento turístico do município de Juina. Art. 2º - O Município de Juina promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 3º. O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Juina. dao Art. 4º- A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do município. Art. 5º- O Executivo Municipal, através do órgão criado por esta Lei, coordenará todos os programas oficiais como os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no município na forma desta Lei e das normas dela decorrentes. Art. 6º- O COMTUR será composto por 17 (dezessete) membros, indicados para um mandato de 02 (dois) anos permitida uma recondução. Art. 7º- O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, terá a seguinte composição: I-02 (dois) representantes escolhidos pelo chefe do Executivo Municipal; II - 02 (dois) representantes escolhidos entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares; III - 01 (um) representante de uma instituição financeira do município, que tenha linha de credito direcionada ao programa FCO, FUNJITUR, etc.; IV- 01(um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares; V - 0l(um) representante escolhido entre os proprietários de agências de turismo local e transporte; VI - Ol(um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos; VII - 01(um) representante escolhido da Associação Comercial e Industrial de Juina; VIII - 01(um) representante escolhido entre os proprietários das agências de assessoria em marketing; dos = IX- 01(um) representante escolhido do Poder Legislativo; X- 01 (um) representante escolhido entre as agências locadoras de veículos; XI - Ol(um) representante escolhido entre os meios de comunicação (imprensa falada, escrita e televisionada); XII - 01 (um) representante escolhido do Sindicato dos Produtores Rurais (APROJU); , XIII - 01 (um) representante escolhido da Associação dos Esportes Radicais. XIV - 01 (um) representante escolhido do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. XV - 01 (um) Representante das empresas distribuidores de bebidas. $ Primeiro - O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, quer sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho; $ Segundo - O presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros, por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal. $ Terceiro -.,Ão término do mandato o presidente será substituído por um dos membros do COMTUR com pelo menos 01 (um) ano de atividades, ser participativo e que tenha comparecido a um numero expressivo de reuniões. $ Quarto - As funções de membro do COMTUR não são remuneradas. $ Quinto - Perderá a representação no Conselho Municipal de Turismo o órgão, entidade ou membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) alternadas durante o ano. Art. 8º - Respeitadas as competências exclusivas da Secretaria Municipal de Planejamento de-Juina, compete ao COMTUR: I- Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; : II - Propor resoluções, .atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno: exercício de suas funções, bem como, modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividade de turismo; IIF - Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adote medidas que neste possam ter implicações; IV - Desenvolver e apoiar programas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o fluxo de turistas à cidade de Juina, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal, seja a que título for, ou mesmo, notoriedade política; V - Estabelecer diretrizes para serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Turismo, um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Trabalhar efetivamente junto à comunidade, sensibilizando-a para a importância do turismo sustentável, bem como assessorar, avaliar e fiscalizar as ações de desenvolvimento; VIII - Manter cadastro de informações turísticas de interesse do município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Juina, a realização de congressos, seminários e convenções de relevante interesse para o implemento turístico do município; XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder o intercâmbio de interesses turísticos; XII - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; far XIII - Fiscalizar a captação e o repasse dos recursos que lhe forem destinados; XIV - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos que lhe forem - destinados; XV - Propor ao Executivo Municipal, medidas no sentido de melhorar a urbanização e o aspecto paisagístico do município, acessos a pontos de interesse turístico, etc.; XVI - Participar na elaboração e controle do cronograma de eventos públicos do município. XVII - Organizar seu Regimento Interno. Art. 9º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Planejamento, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados de acordo com o artigo 8º da presente Lei. $ Primeiro - É vedada a utilização de recursos do FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados às atividades mencionadas no “caput” deste artigo. $ Segundo - 4 Secretária Municipal de Planejamento, aplicará os recursos do FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. $ Terceiro - O Prefeito Municipal, constatando qualquer irregularidade na administração do FUTUR, decretará intervenção no mesmo, solicitando imediatamente ao COMTUR o afastamento do presidente. Art. 10º- O FUTUR será constituído das seguintes receitas: I- Dotação Orçamentária anual própria no orçamento municipal; II - Doações de qualquer natureza de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras. O) HI - Os preços da cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico, cultural e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidas a título de cachês ou direitos; IV -' Receitas provenientes de eventos e vendas de publicação e similares; V- Avenda de publicações turísticas editadas pelo poder público; VI- A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do municipio; VII - Recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; VIII - Taxa de turismo que porventura forem criadas; IX - Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; X - 100% (Cem por cento) das arrecadações recebidas de publicidades de qualquer espécie; XT - Outras rendas eventuais; $ Primeiro: Os recursos do FUNDO serão movimentados através de conta especial bancária a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira oficial, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A. Art.IIº - A Secretária Municipal de Planejamento fornecerá os recursos humanos e materiais necessários ao cumprimento dos seus objetivos. $ Único - São atribuições da Secretaria Municipal de Planejamento: I - Administrar o FUTUR e propor política de aplicações de seus recursos; II - Submeter ao COMTUR as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUTUR; HI - Encaminhar à contabilidade geral do município, as demonstrações mencionadas no inciso anterior; jhvund) IV - Ordenar empenhos.e pagamentos das despesas do FUTUR, firmar convênios ou contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o governo do município, referente a recursos que serão administrados pelo FUTUR. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Juina — MT em 15 de maio de 2.000. Ságuas Moraes Sousa Prefeito Municipal