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norma nº 583/2000

Tipo Lei
Número / Ano 583 / 2000
Date 2000-12-26
Ementa DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT.
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'Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI 583/2000.
Dispõe sobre a Carreira dos
Profissionais da
Educação Básica do Município de
Juina
Dr. SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO 1
Disposições Propedêuticas
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º - Esta Lei Complementar cria a carreira dos Profissionais da Educação Básica do
município de Juina, tendo por finalidade organizá-la, estruturá-la e estabelecer as normas sobre o
regime de trabalho de seus profissionais, conforme estabelece a Lei nº 9394 de 20/12/98 e na forma do
Art. 136, Inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º- A carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município é carreira estratégica.
8 2º - Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço
público, priorizado, administrado diretamente e mantido sob a responsabilidade do Município, com
contratação exclusiva dos Profissionais da Educação Básica por concurso público e com o sistema
remuneratório estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, revisto e reajustado na data
base, obrigatoriamente, pelo coeficiente resultante da inflação acumulada a cada 12 (doze) meses, que
efetivamente recomponha o seu poder de compra originário.
CAPÍTULO II ”
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Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro x
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 5606-1277. mm gisnsformando
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Dos Profissionais da Educação Básica
Art. 2º - Para efeitos desta Lei, entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de
Professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades,
incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar, e funcionários Técnico
Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas
unidades escolares e no Órgão Central da Educação Pública do município de Juina.
CAPÍTULO II
Valorização dos Profissionais
da Educação Básica
Art. 3º - Os Órgãos da Educação Pública do Município devem proporcionar aos Profissionais
da Educação Básica valorização mediante formação continuada, garantia de condições de trabalho e
produção científica, piso salarial profissional, e recomposição do poder de compra do piso salarial
profissional em toda data base.
CAPÍTULO IV
Aplicação dos Percentuais Mínimos Constitucionais
Destinados à Educação Básica
Art. 4º - O Município deverá aplicar na Educação Básica Pública os recursos mínimos
constitucionais.
Parágrafo único - O Órgão Central da Educação Pública deverá prestar contas das origens e
aplicações dos recursos vinculados à Educação Básica, aos Profissionais da Educação, comunidades
escolares e qualquer cidadão, através de Orgãos afins e/ou de suas Entidades representativas, a cada
trimestre.
TÍTULO
Da Estrutura da Carreira dos Profissionais
da Educação Básica
CAPÍTULO I
Escritório de Apoio: pat ,
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro x
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 e o Vensformand
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Da Constituição da Carreira
Art. 5º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de 3 (três) cargos:
I - Professor - composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e
assessoramento pedagógico, e de direção de unidade escolar;
II - Técnico Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às atividades de
administração escolar, de multimeios didáticos e de outras que exigem formações específicas;
II - Apoio Administrativo Educacional - composto de atribuições inerentes às atividades de
nutrição escolar, de manutenção de infra-estrutura e de transporte, ou de outras que requeiram
formação em nível de ensino fundamental.
Parágrafo único - Integram o cargo constante do item I, como suporte pedagógico, os
Administradores e Especialistas em Educação Básica.
CAPÍTULO Il
Das Séries de Classes do Cargos da Carreira
Seção 1
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 6º - A série de classes do cargo de Professor é estruturada em linha horizontal de acesso,
identificada por letras maiúsculas.
$ 1º - As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento
do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II - Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por
licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e H, conforme Parecer 151/70 do Ministério de
Mm Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;
HI - Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional;
IV - Classe D - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado
por licenciatura plena, com curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação relacionada com
sua habilitação.
$ 2º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábios de Ol a 09, que
constituem a linha vertical de progressão.
Seção II
Da Série de Classes dos Cargos de
Técnico Administrativo Educacional e
Apoio Administrativo Educacional
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Escritório de Apoio: ad
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro A
Edificio Marechal Rondon - Sala 903 o Fone (0xx65) 566-1811 - 6566-1277 PE Transformandk
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Art. 7º - A série de classes dos cargos Técnico Administrativo e de Apoio Administrativo
Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, da seguinte forma, identificada por letras
maiúsculas:
I- Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A - habilitação específica de ensino médio e profissionalização específica;
b) Classe B - habilitação em grau superior, em nível de graduação e profissionalização
específica;
c) Classe C - habilitação em grau superior, com curso de especialização na área de atuação ou
correlata e profissionalização específica:
d) Classe D - habilitação em grau superior, com curso de mestrado ou doutorado na área de
atuação ou correlata e profissionalização específica.
H - Apoio Administrativo Educacional:
a) Classe A - habilitação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica;
b) Classe B - habilitação em nível de ensino médio e profissionalização específica.
Parágrafo único - Cada classe desdobra-se em níveis indicados por algarismos arábicos de Ol a
09, que constituem a linha vertical de progressão.
CAPÍTULO HI
Das Atribuições dos
Profissionais da Educação Básica
Seção I
Das Atribuições do Professor
Art. 8º - São atribuições específicas do Professor:
I - exercer funções relacionadas com as atividades de docência ou suporte pedagógico direto a
tais atividades, incluídas as de coordenação, assessoramento pedagógico e de direção escolar;
II - participar da formulação de políticas educacionais nos diversos âmbitos da Educação
Básica;
HI - elaborar plano, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação:
IV - participar da elaboração do Plano Político-Pedagógico;
V - desenvolver a regência efetiva;
VI - controlar e avaliar o rendimento escolar;
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro x 4
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 e a DS ransformando
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VII - executar tarefa de recuperação de alunos;
VIII - participar de reunião de trabalho;
IX - participar de ciclos e/ou grupos de estudo;
X - desenvolver pesquisa educacional;
XI - participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade.
$ 1º - O exercício das demais funções de direção na escola ou no Orgão Central da Educação
Pública, estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico do Orgão e/ou da unidade escolar e em
Lei específica de Gestão Democrática do Ensino.
$ 2º - Para o exercício das funções de coordenação e/ou assessoramento pedagógico em
educação infantil, educação especial e educação indígena, o professor deverá ser especialista na área
ou ter curso específico e ser assistido sistematicamente por profissional devidamente qualificado, e/ou
entidade especializada para tal fim. contratada ou conveniada.
$ 3º - O exercício das demais funções de coordenação e/ou assessoramento pedagógico, na
escola ou no Orgão Central da Educação Pública, estará condicionado ao Projeto Político-Pedagógico
do Orgão e/ou da unidade escolar.
Seção II
Das Atribuições dos
Técnico Administrativo Educacional
e do funcionário de
Apoio Administrativo Educacional
Art. 9º - São atividades específicas do Técnico Administrativo Educacional e do funcionário de
Apoio Administrativo Educacional o assessoramento ao Órgão Central da Educação Pública; a
administração escolar; o desenvolvimento de tarefas relacionadas a multimeios didáticos; a nutrição
escolar e a manutenção de infra-estrutura e transporte, obedecendo à seguinte descrição:
1- Técnico Administrativo Educacional:
a) administração escolar - as atividades de escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas,
transferências escolares, boletins, etc., relativas ao funcionamento das secretarias
escolares;
b) multimeios didáticos - as atividades de operação de mimeógrafo, videocassete, televisor.
projetor de slides, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos
didáticos de uso especial, e a atuação ainda na orientação dos trabalhos de leitura nas
bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência;
H- Apoio Administrativo Educacional:
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro x 5
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 PER drenstormande
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a) nutrição escolar - atividades relativas à preparação, conservação, armazenamento e
distribuição da alimentação escolar;
b) manutenção da infra-estrutura e transporte escolar - funções de vigilância, segurança,
limpeza e manutenção da infra-estrutura escolar e de transporte.
TÍTULO HI
Do Regime Funcional
CAPÍTULO 1
Do Ingresso
Art. 10 - O ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica obedecerá aos seguintes
critérios:
I - ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo;
IH - ter escolaridade compatível com a natureza do cargo,
IN - ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim exigido.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11 - Para o ingresso na carreira dos Profissionais da Educação Básica, exigir-se-á concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único - O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
Art. 12 - O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Básica
reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecida na legislação que orienta os concursos
públicos, em Edital a ser expedido pelo órgão competente, atendendo às demandas da Educação Básica
do Município.
Parágrafo único - Será assegurada a participação do sindicato representante dos Profissionais da
Educação Básica, junto ao Órgão competente do Poder executivo, para fins da determinação da
abrangência, dos critérios, das condições da realização e organização do concurso e de seu
acompanhamento, até a nomeação e efetiva posse dos aprovados.
Art. 13 - As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica
deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação
exigida pelo cargo.
Art. 14 - O resultado do concurso será homologado, no máximo 90 dias a contar da data de sua
realização, e publicado em edital.
Art. 15 - É obrigação do Município realizar concurso público para suprir as necessidades do
quadro de profissionais da educação, sempre que a demanda ultrapassar de 20% (vinte por cento) do
quadro de efetivos.
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro : x 6
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Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 rmando
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Art. 16 - O prazo de validade do concurso público para ingresso na Carreira dos Profissionais
da Educação Básica será de 2 (dois) anos, tanto para os candidatos aprovados como para os
classificados, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção 1
Da Nomeação
Art. 17 - Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público efetivo.
$ 1º - A nomeação obedecerá, rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos
aprovados em concurso.
$ 2º - O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do cstágio probatório, nos termos
do Artigo 23 desta Lei Complementar.
$3º- A nomeação terá efeito de vinculação permanente na mesma unidade, salvo o disposto
nos Artigos 63 e 64 desta Lei Complementar.
Seção II
Da posse
Art. 18 - Posse é a investidura em cargo público de servidores, mediante a aceitação expressa
das atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem servir,
formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art. 19 - Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Básica, nos casos
de nomeação.
Art. 20 - A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do ato de provimento em Edital.
$ 1º - Observada a ordem de classificação no concurso, e havendo vaga é assegurado ao
Profissional da Educação Básica o direito de tomar posse na escola que lhe aprouver.
$ 2º - A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta)
dias.
83º - No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste Artigo, tornar-
se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
$4º- A posse poderá ser efetivada mediante procuração específica.
$ 5º- No ato da posse, o Profissional da Educação Básica apresentará, obrigatoriamente,
declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não
de outro cargo, emprego ou função pública.
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro =” x 7
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Edifício Marechal Rondon Sala 903 Fone (0xx65) 5668-1811 - 566-1277 PR Piansformago o
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Art. 21 - A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o
exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art. 22 - Exercício é o efetivo desempenho do cargo para o qual o Profissional da Educação
Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo único - Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30
(trinta) dias após a sua posse, será exonerado do cargo.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 23 - Ao entrar em exercício, o funcionário nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão
e capacidade serão objetos de avaliação processual e contínua para o desempenho do cargo,
observados aos seguintes fatores:
I- zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
H - assiduidade e pontualidade;
HI - produtividade;
IV - responsabilidade e disciplina;
V - capacidade de iniciativa e de relacionamento;
VI - respeito e compreensão para com os membros da comunidade escolar;
VII - respeito e compromisso para com a instituição;
VIII - participação nas atividades promovidas pela instituição;
IX - idoneidade moral.
Art. 24 - Seis meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à
homologação da autoridade competente a avaliação de desempenho do funcionário, realizada de
acordo com o que dispuser a legislação ou o regulamento pertinente, elaborado por comissão paritária
entre o Órgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos Profissionais da Educação
Básica, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do Artigo
anterior desta Lei Complementar.
$ 1º - Para a avaliação prevista no caput deste Artigo, será constituída Comissão de Avaliação
com participação paritária entre o Orgão Central da Educação Pública e o Sindicato representante dos
Profissionais da Educação Básica.
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro
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Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (Dxx65) 5686-1811 - 568-1277 A RE ranciom mande
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$ 2º - O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado,
cabendo recurso ao dirigente máximo do Orgão Central da Educação Pública, assegurada ampla
defesa.
$ 3º - O Profissional de Educação Básica que for efetivo em um concurso, sendo aprovado em
outro para o mesmo cargo, não terá obrigatoriedade de passar por novo estágio probatório.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 25 - O Profissional da Educação Básica, habilitado em concurso público e empossado em
cargo, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício,
condicionada a aprovação no estágio probatório.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 26 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em cargo de atribuição e
responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
verificada em inspeção médica.
$ 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado nos termos da
lei vigente.
$2º- A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a
habilitação exigida.
8 3º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução do
subsídio do Profissional da Educação Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 27 - Reversão é o retorno à atividade de funcionário aposentado por invalidez quando, por
junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 28 - A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com
o subsídio integral.
Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Profissional da Educação Básica
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.
Art. 29 - Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro x 9
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Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 5686-1277
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Seção VIII
Da Reintegração
Art. 30 - Reintegração é a reinvestidura do Profissional da Educação Básica estável no cargo
anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão
por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
$ 1º - Na hipótese do cargo ter sido extinto, o funcionário ocupará outro cargo equivalente ao
anterior, com todas as vantagens.
$2º- O cargo a que se refere o caput deste Artigo somente poderá ser preenchido em caráter
precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 31 - Recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de :
| - inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem, o Profissional de Educação
Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 32 - Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao
exercício do cargo público.
Art. 33 - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica
estável ficará em disponibilidade.
Art. 34 - O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á
mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e subsídios compatíveis com o
anteriormente ocupado.
Parágrafo único - O Órgão Central da Educação Pública determinará o imediato
aproveitamento do Profissional da Educação em disponibilidade, em vaga que vier ocorrer nos órgãos
de Educação Pública Municipal, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, se de
interesse do funcionário.
Art. 35 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o
Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por
junta médica oficial.
Escritório de Apoio: pro
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Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 5066-1811 - 566-1277
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Art. 36 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO HI
Da Vacância
Art. 37 - A vacância do cargo público decorrerá de:
1 - exoneração;
TI - demissão;
HI - remoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 38 - A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo único - A exoneração de ofício dar-se-á:
I- quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono
de cargo;
HI - quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 39 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I- a juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II - a pedido do próprio funcionário.
CAPÍTULO IV
Dos Regimes e Jornada de Trabalho
Art. 40 - Os regimes de trabalho dos Profissionais da Educação Básica serão:
I - Regime de Trabalho Normal;
II - Regime de Trabalho em Transposição;
HI - Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva em funções gratificadas temporariamente.
Seção I
Dos conceitos dos Regimes de Trabalho
Escritório de Apoio: sa E
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Art. 41 - Conceitos dos regimes de trabalho:
I - Regime de Trabalho Normal é o regime que dá o direito ao Profissional de Educação Básica
aprovado em concurso público no:
a) Cargo de Professor: exercer, em 20 (vinte) horas de trabalho semanal, as funções inerentes
ao cargo, na sua habilitação específica;
b) Cargo de Técnico Administrativo e Apoio Administrativo Educacional: exercer, em jornada
diária com intervalo, 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, ou, em jornada diária
ininterrupta, 30 (trinta) horas de trabalho semanal, as funções inerentes ao cargo.
IH - Regime de Trabalho em Transposição é o regime que dá o direito ao Professor aprovado
em concurso público para o Regime de Trabalho Normal - 20 (vinte) horas de trabalho semanal - de
ministrar 40 (quarenta) horas de trabalho semanal na sua habilitação específica, sem necessidade de
prestar novo concurso público, passando, assim, a ter um único regime de trabalho de 40 (quarenta)
horas de trabalho semanal;
II - Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva em funções gratificadas temporariamente é o
regime que dá o direito ao Profissional da Educação Básica de receber gratificação de função, no
exercício da função de Direção ou de Secretariado da Unidade Escolar, estando impedido do exercício
de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Seção II
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 42 - A jornada semanal de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
I- em Regime de Trabalho Normal:
a) 20 (vinte) horas de trabalho semanal, no Cargo de professor;
b) 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, em jornada diária com intervalo, ou, 30 (trinta)
horas de trabalho semanal, em jornada diária ininterrupta, no Cargo de Técnico
Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, sem redução de subsídio;
X - em Regime de Trabalho em Transposição: 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, no
Cargo de professor;
WI - em Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva em funções gratificadas
temporariamente: 40 (quarenta) horas de trabalho semanal, no Cargo de Professor e no Cargo
de Técnico Administrativo e Apoio Administrativo Educacional.
Art. 43 - O professor, quer efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada
do seu regime de trabalho apenas para fechamento de carga horária de disciplina, não podendo essas se
excederem a 4 (quatro) horas semanais.
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Escritório de Apoio: ai
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Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 Transformando
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Seção HI
Das Disposições dos Regimes
e da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 44 - A transposição do Regime de Trabalho Normal para o Regime de Trabalho em
Transposição está condicionada à disponibilidade do cargo.
Art. 45 - A transposição para o Regime de Trabalho em Transposição, só poderá ocorrer dentro
de cada unidade com direção própria ou em cada unidade isolada.
Art. 46 - Caso haja o cargo disponível, o professor efetivo poderá ser transposto para o Regime
de Trabalho em Transposição, mesmo havendo aprovados e classificados em concurso público.
Art. 47 - Só poderá haver transposição de regime de trabalho para o professor em estágio
probatório, não havendo aprovados ou classificados em concurso público.
Art. 48 - O professor que desejar ser transposto do Regime de Trabalho Normal para o Regime
de Trabalho em Transposição deverá manifestar essa sua vontade através de requerimento dirigido à
Direção da Unidade Escolar em que trabalho ou à Direção das Escolas Rurais, que o encaminhará ao
Órgão Central da Educação Pública, no prazo máximo de 3 (três) dias, para as devidas providências e
despachos.
$ 1º - Em cumprimento ao disposto neste Artigo, o Órgão Central da Educação Pública
procederá as providências e despachos dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
82º - A transposição garantida neste Artigo deverá ser feita pelo Órgão competente no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento do despacho do Orgão Central da Educação
Pública, observado o disposto no Artigo 44.
$ 3º - Caso não haja o cargo disponível para a transposição do Professor requerente, no ato do
recebimento do requerimento, a autoridade competente deverá protocolá-lo, em numeração crescente,
para que as transposições sejam feitas rigorosamente de conformidade com a ordem de entrada.
Art. 49 - O professor poderá reduzir a sua jornada de trabalho do Regime de Trabalho em
Transposição para o Regime de Trabalho Normal , mediante requerimento.
Art. 50 - Ao professor que tenha feito redução de jornada de trabalho do Regime de Trabalho
em Transposição para o Regime de Trabalho Normal, será assegurado, mediante requerimento,
novamente a transposição para o Regime de Trabalho em Transposição na habilitação específica,
observado o disposto no Artigo 44.
Art. 51 - Ao Profissional da Educação Básica, no exercício da função de Direção ou de
Secretaria da Unidade Escolar, será atribuído Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único - O Regime de Trabalho em Dedicação Exclusiva gera o impedimento de
exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada.
Art. 52 - Poderá ser atribuída mais a carga de 20 (vinte) horas de trabalho semanal, através de
contrato de trabalho temporário, ao professor em estágio probatório que vier a exercer, na unidade
escolar, atividade didático-pedagógica de direção e coordenação.
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Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro 13
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Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xt65) 5866-1811 - 586-1277 mm DS Esestormsndo
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Art. 53 - Já sendo gratificada a função exercida pelo professor em Regime de Trabalho Normal,
sobre o contrato de trabalho temporário excedente também incidirá gratificação.
Art. 54 - Ao professor no exercício da função de coordenação em Educação Básica é facultado
a opção:
I - pela dedicação integral de seu regime de trabalho para o exercício das atividades
concernentes; ou,
IH - pela dedicação parcial de seu regime de trabalho para o exercício das atividades
concernentes, e a outra à regência de classe, na unidade escolar.
Art. 55 - A Direção da Unidade Escolar ou do Órgão Central da Educação Pública que possuir
professor aguardando disponibilidade de cargo para transposição de regime de trabalho, somente
poderá admitir professor com contrato temporário, a fim de substituir professor efetivo devidamente
licenciado.
Art. 56 - Para atender às necessidades das unidades escolares, nas atividades didático-
pedagógicas de docência em Educação Básica, ao professor em estágio probatório poderá ser atribuída,
através de contrato temporário, horas excedentes de trabalho até ao limite de 40 (quarenta) horas de
trabalho semanal, ressalvando a permissão contida no Artigo 47, desde que não haja candidato ao
cargo aprovado em concurso público de provas e títulos aguardando nomeação.
Art. 57 - A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é:
I- de responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública, para o Profissional da Educação
Básica lotado neste Orgão e em unidade escolar isolada, e deve estar articulada ao Plano de
Desenvolvimento Estratégico do Orgão e da Direção das escolas isoladas do Município;
II - de responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar
articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com direção
própria.
Subseção I
Das Horas-hatividades
Art. 58 - Fica o Poder Executivo obrigado a conceder a todo professor 25% (vinte e cinco por
cento), no mínimo, de sua jornada semanal de trabalho, como horas-atividades, para atividades
relacionadas ao processo didático-pedagógico.
4 1º - Entende-se por horas-atividades aquelas destinadas à preparação e à avaliação do
trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação
com a comunidade, à participação em ciclos e/ou grupos de estudo e ao aperfeiçoamento profissional
de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, à participação em reunião, assembléia, seminário e
congresso convocado e realizado pelo Sindicato a que a categoria pertence.
4 2º- Dentro de um percentual de até 10% (dez por cento) do quadro de professores, poderá a
unidade escolar, nos termos de regulamentação específica, e na ausência desta regulamentação, de
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