| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2006 |
| Date | 2006-11-24 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 90 DA LEI 583-2000, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUINA / MT, NELE INTRODUZINDO A ALÍNEA “D”, INCISO “VI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 882/2006 Altera o artigo 90 da Lei 583-2000, que dispõe sobre a carreia dos profissionais da Educação Básica do Município de Juína / MT, nele introduzindo a alínea “d”, inciso “VI” e dá outras providências. A Câmara Municipal de Juína – MT, tendo em vista o que dispõe o art. 151 da Lei Orgânica Municipal de, aprova e o prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei complementar. Art. 1.º Fica alterado o art. 90m da Lei 583-200, o qual passa a ter a seguinte redação: “Art. 90. Além do subsidio e vantagem do cargo e carreira, o Profissional da Educação Básica fará jus a: I – gratificação inerente à função de: a) direção, conforme anexo XII; b) secretariado, conforme anexo XII; c) docência na área de Educação Especial, com profissionalização ou formação especifica, no valor de 10% (dez por cento) do subsídio; d) coordenação pedagógica, conforme anexo XIII. II – gratificação pelo deslocamento contínuo, a serviço, para mais de uma escola que esteja fora do perímetro urbano, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio; III - remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em trabalho pedagógico; IV – remuneração de horas extras, para o funcionário, executar em atividades inerentes à sua função e previamente autorizadas, conforme lei concernente vigente; V – gratificação, quando docente, nas atividades relativas a preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não possuir o funcionário de Apoio Administrativo Educacional, obtida pela seguinte formula: 0,0128644 x (vezes) numero de alunos x (vezes) piso salarial do magistério, em regime de trabalho Normal, arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores. VI – A verba de coordenação quando docente nas atividades relativas á coordenação das escolas municipais e creches, obtido pela forma: salário mensal x 30 % (trinta por cento), arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.” Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação própria contida no orçamento vigente. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/03/2006, revogadas as disposições em contrário. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Gabinete do Prefeito Municipal de Juina – MT, em 24 de novembro de 2006. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA ANEXO XIII DA GRATIFICAÇÃO COORDENAÇÃO PEDAGOGICA N.º VAGAS NIVEL C. HORARIA PERCENTAGEM 01 Professor classe A 40 30% 01 Professor classe A 20 30% 10 Professor classe B 40 30% 02 Professor classe B 20 30% 03 Professor classe C 40 30%