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norma nº 882/2006

Tipo Lei
Número / Ano 882 / 2006
Date 2006-11-24
EmentaALTERA O ARTIGO 90 DA LEI 583-2000, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE JUINA / MT, NELE INTRODUZINDO A ALÍNEA “D”, INCISO “VI” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 882/2006
Altera o artigo 90 da Lei 583-2000, que dispõe 
sobre a carreia dos profissionais da Educação Básica 
do Município de Juína / MT, nele introduzindo a 
alínea “d”, inciso “VI” e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Juína – MT, tendo em vista o que dispõe o art. 151 da 
Lei Orgânica Municipal de, aprova e o prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei 
complementar. 
Art. 1.º Fica alterado o art. 90m da Lei 583-200, o qual passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 90. Além do subsidio e vantagem do cargo e carreira, o Profissional da Educação 
Básica fará jus a:
I – gratificação inerente à função de:
a) direção, conforme anexo XII;
b) secretariado, conforme anexo XII;
c) docência na área de Educação Especial, com profissionalização ou formação especifica, no 
valor de 10% (dez por cento) do subsídio;
d) coordenação pedagógica, conforme anexo XIII.
II – gratificação pelo deslocamento contínuo, a serviço, para mais de uma escola que esteja 
fora do perímetro urbano, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio;
III - remuneração proporcional pelas horas excedentes da carga horária, em trabalho 
pedagógico;
IV – remuneração de horas extras, para o funcionário, executar em atividades inerentes à sua 
função e previamente autorizadas, conforme lei concernente vigente;
V – gratificação, quando docente, nas atividades relativas a preparação, conservação, 
armazenamento e distribuição da alimentação escolar, na unidade escolar isolada que não 
possuir o funcionário de Apoio Administrativo Educacional, obtida pela seguinte formula: 
0,0128644 x (vezes) numero de alunos x (vezes) piso salarial do magistério, em regime de 
trabalho Normal, arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais 
imediatamente superiores. 
VI – A verba de coordenação quando docente nas atividades relativas á coordenação das 
escolas municipais e creches, obtido pela forma: salário mensal x 30 % (trinta por cento), 
arredondando-se os décimos para a unidade de centavos ou reais imediatamente superiores.”
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta da dotação própria 
contida no orçamento vigente.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos a 01/03/2006, revogadas as disposições em contrário.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Gabinete do Prefeito Municipal de Juina – MT, em 24 de novembro de 2006. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ANEXO XIII
DA GRATIFICAÇÃO COORDENAÇÃO PEDAGOGICA
N.º VAGAS NIVEL C. HORARIA PERCENTAGEM
01 Professor classe A 40 30%
01 Professor classe A 20 30%
10 Professor classe B 40 30%
02 Professor classe B 20 30%
03 Professor classe C 40 30%

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