| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 2000 |
| Date | 2000-05-15 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TERRENO DA AJOPAM |
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LEI N.º 554/2000 Súmula: Autoriza a Concessão de Direito Real de Uso da área que menciona e dá outras providências. SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína - MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei; Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado fazer a Concessão de Direito Real de uso em favor da Associação Rural Juinense Organizada para Ajuda Mútua — AJOPAM, da área de terras urbana com 3.016,27 m? (Três mil e dezesseis metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados), desmembrada do Centro Social Urbano — Setor “C” com 51.040,00 m?, matriculada sob o n.º 22.059 do Livro 02-BT, denominada Área Desmembrada (Centro Social Urbano — Setor “C”), com os seguintes limites e confrontações: Começa onde está cravado o MP- 01: Do MP-01 ao MP-02, com a distância de 70,50 m, limitando-se com a Área Remanescente; Do MP-02 ao MP-03, com a distância de 10,40 m, limitando-se com a Área Remanescente; Do MP-03 ao MP-04, com a distância de 69,80 m, limitando-se com a Área Remanescente; Do MP-04 ao MP-05, com distância de 12,00 m, limitando-se com a Rua Projetada; Do MP-05 ao MP-06, com a distância de 86,96 m, limitando-se com a Área Remanescente; Do MP-06 ao MP-07, com 23,00 m, limitando-se com a Área Remanescente; Do MP-07 ao MP-08, com 2609 m, limitando-se com a Área remanescente; Do MP-08 ao MP-09, com 23,00 m, limitando-se com a Área Remanescente; Do MP-09 ao MP-10, com 26,09 m, limitando-se com a Área Remanescente, Do MP-10 ao MP-01, com 22,40 m, limitando-se com a Av. das Andorinhas, até encontrar o marco que teve seu ponto de partida. dor Art2.º - A concessão de que fala o artigo anterior é feita pelo prazo de 10 (dez), anos podendo ser cassada, caso a favorecida venha a descaracterizar a destinação original de seu Estatuto. Parágrafo Unico - A presente concessão será renovada automaticamente, por igual período, caso a favorecida continue cumprindo com a finalidade de seu Estatuto. Art. 3.º - A presente concessão é feita nos termos do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal e como tal, deverá figurar na competente escritura, cláusula que determine a inalienabilidade desse imóvel para terceiros, pelo beneficiário. * Art. 4.º - Fica a referida área, desafetada de sua destinação original e dispensado de concorrência pública. Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas em contrário. Edificio da Prefeitura Municipal de Juína, em 15 de maio de 2.000. Ságuas Moraes Sousa Prefeito Municipal