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← Juína (MT)

norma nº 554/2000

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 2000
Date 2000-05-15
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. TERRENO DA AJOPAM
native_id723

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LEI N.º 554/2000
Súmula: Autoriza a Concessão de Direito Real
de Uso da área que menciona e dá outras
providências.
SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de
Juína - MT, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo Municipal,
autorizado fazer a Concessão de Direito Real de uso em favor da Associação Rural
Juinense Organizada para Ajuda Mútua — AJOPAM, da área de terras urbana com
3.016,27 m? (Três mil e dezesseis metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados),
desmembrada do Centro Social Urbano — Setor “C” com 51.040,00 m?, matriculada sob o
n.º 22.059 do Livro 02-BT, denominada Área Desmembrada (Centro Social Urbano —
Setor “C”), com os seguintes limites e confrontações: Começa onde está cravado o MP-
01: Do MP-01 ao MP-02, com a distância de 70,50 m, limitando-se com a Área
Remanescente; Do MP-02 ao MP-03, com a distância de 10,40 m, limitando-se com a
Área Remanescente; Do MP-03 ao MP-04, com a distância de 69,80 m, limitando-se com
a Área Remanescente; Do MP-04 ao MP-05, com distância de 12,00 m, limitando-se com
a Rua Projetada; Do MP-05 ao MP-06, com a distância de 86,96 m, limitando-se com a
Área Remanescente; Do MP-06 ao MP-07, com 23,00 m, limitando-se com a Área
Remanescente; Do MP-07 ao MP-08, com 2609 m, limitando-se com a Área
remanescente; Do MP-08 ao MP-09, com 23,00 m, limitando-se com a Área
Remanescente; Do MP-09 ao MP-10, com 26,09 m, limitando-se com a Área
Remanescente, Do MP-10 ao MP-01, com 22,40 m, limitando-se com a Av. das
Andorinhas, até encontrar o marco que teve seu ponto de partida.
dor
Art2.º - A concessão de que fala o artigo anterior
é feita pelo prazo de 10 (dez), anos podendo ser cassada, caso a favorecida venha a
descaracterizar a destinação original de seu Estatuto.
Parágrafo Unico - A presente concessão será
renovada automaticamente, por igual período, caso a favorecida continue cumprindo com
a finalidade de seu Estatuto.
Art. 3.º - A presente concessão é feita nos termos
do artigo 12 da Lei Orgânica Municipal e como tal, deverá figurar na competente
escritura, cláusula que determine a inalienabilidade desse imóvel para terceiros, pelo
beneficiário. *
Art. 4.º - Fica a referida área, desafetada de sua
destinação original e dispensado de concorrência pública.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juína, em 15 de
maio de 2.000.
Ságuas Moraes Sousa
Prefeito Municipal

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