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norma nº 590/2001

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 2001
Date 2001-04-27
EmentaDISPÕE SOBRE O CODIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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O debate em torno do Meio Ambiente tem aumentado
muito nos últimos anos. Talvez seja hoje o tema de mais presença
de forma constante que aparece na imprensa do mundo inteiro.
Tudo isso é fruto de um processo crescente de conscientização
das pessoas sobre usar racionalmente os recursos naturais, tratar
adequadamente o ambiente em que vivemos.
A presente Lei (Código Ambiental de Juina) é o
resultado desta conscientização crescente e de inúmeros debates
com a sociedade organizada visando estabelecer as diretrizes
para uma ação dinâmica e eficaz no tocante as questões
ambientais de nosso Município.
Sabemos que ela é apenas o começo, outras Leis,
Decretos e Portarias devem complementar o aparato legal para o
setor que somados um amplo e continuado trabalho visando
promover a comunicação ambiental podendo efetivamente
garantir que tenhamos um Desenvolvimento Sustentável
realmente.
Nossos agradecimentos ao Ministério do Meio
Ambiente- MMA e a Fundação Estadual do Meio Ambiente
FEMA, que através do PPG-7 no Plano de Gestão Ambiental
Integrado - PGAI, proporcionaram ao Município de Juina através
da SAMMA e da sociedade a elaboração do presente
instrumento.
Altir Antonio Peruzzo
Prefeito Municipal
INDICE
CAPITULO | dos princípios da política municipal do Meio Ambiente-----.-.............d 01
CAPITULO Il Do sistema municipal do Meio Ambiente-------=-=.............. on. 02
Seção | da estrutura do sistema----.-=-=...........esas seen nano nn 02
Seção Il do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente------- 03
Seção II das atribuições do Município----=-==--.........csecsen sense aeo aee one 07
CAPITULO II! do fundo Municipal de defesa do meio Ambiente--------------------=.....08
CAPITULO IV dos instrumentos da política Municipal do Meio Ambiente;
Seção | das medidas diretivas
Seção VII Educação Ambiental------=-=........... none nene nenososesecacaeneonnam 14
CAPITULO V Da proteção da Fauna e da Flora-------=-=-=....... se nene none oneenam 15
Seção | Da Proteção à Flora--------...........cn nn neseaeaeeeonencaono ooo
Seção Il Da Arborização
Seção Ill Da fauna-------
Seção IV Dos mananciais de Abastecimento----=-=-=-=.......... une nono nno
CAPITULO VI Do Controle da poluição----------------
Seção | Da Poluição Sonora------..---.............o
Seção Il Da poluição do Ar---==..........ecaconcnn no cacooceneanoecenacasanonoonemam 20
Seção Ill Dos Resíduos Sólidos-----=------=-...... sena. ns anne nnn nono mana 29
Seção IV Do patrimônio Cultural-----=--=-=--........ one nen none non emencmnnne 24
CAPITULO VII Das Infrações e Sanções------==.==........... once nene caco nenenr 25
CAPITULO VII! Do procedimento Administrativo das Infrações Ambientais-----=--------" 27
Seção | Da Execução da Fiscalização Ambiental-----=-................ een 27
Seção Il Do procedimento Administrativo----------............. no. me enem 29
. Seção II! Da Aplicação das penalidades-------=-=----=.......... e ceosooeeoama 31
CAPITULO IX Das Disposições Gerais e Transitórias----=====—=====—=-=.osoaeooooaeaeam 35
LEINº 590/2001 DE 27/04/2001.
Dispõe sobre o Código
Municipal do Meio
Ambiente do
Município de Juína e
d á outras
providências.
A Câmara Municipal do Município de Juína, tendo em
vista o que dispõe o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar:
. CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 1º Esta Lei Complementar, ressalvadas as competências da União e
do Estado de Mato Grosso, institui o Código Ambiental do Município de
Juína e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio
Ambiente, observados os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente urbano como patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o
uso coletivo;
II - recuperação do meio ambiente e gestão de recursos
os ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos
setoriais, de acompanhamento e avaliação;
HI - desenvolvimento e implementação de
. Pág. 01
mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da
ação setorial do Município na consecução dos objetivos da política
ambiental;
IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água, da fauna, da flora e do ar;
V-recuperação das áreas degradadas;
VI - educação ambiental e conscientização da
comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do
meio ambiente, incluindo-se o patrimônio histórico, artístico,
paisagístico e cultural.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 2º O Sistema Municipal do Meio Ambiente-SMMA tem como
finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal do Meio
Ambiente com as Políticas Federal e Estadual do Meio Ambiente, sob a
coordenação do Município, sendo este composto pelo:
I - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente-COMDEMA;
- Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo
controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de
jurisdição.
Pág. 02
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E
MEIO AMBIENTE
Art. 3º O COMDEMA, órgão colegiado do Sistema Municipal do
Meio Ambiente-SMMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e
propor ao Município de Juína, as diretrizes da Política Municipal do
Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência,
sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo
as seguintes atribuições:
I - participar da elaboração das normas necessárias à
consolidação da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive
mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível
de competência;
XI - aprovar normas definindo padrões de qualidade
ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos
recursos ambientais;
III - apreciar e deliberar sobre o licenciamento
ambiental municipal de projetos públicos ou privados que impliquem na
realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório
de Impacto Ambiental-RIMA,
IV - participar, obrigatoriamente, das audiências
públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do
respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, designando, para
tanto, a sua representação por, no mínimo, dois de seus membros;
V - regulamentar a criação, implantação e adminis-
tração de unidades de conservação municipais e espaços territoriais
escolhidos para serem
Pág. 03
especialmente protegidos por seus atributos ambientais, paisagísticos,
artísticos e culturais; :
VI - propor, quando julgar necessário, o tombamento
de bens de valor histórico e cultural;
VII - julgar, em última instância, recursos
administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na
legislação ambiental;
VIII - aprovar previamente o Plano Anual de
Aplicação dos recursos do FUMDEMA Fundo Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, e apreciar trimestralmente o balancete apresentado
pelo Prefeito Municipal;
IX - determinar, em grau de recurso, a perda ou
restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público municipal
aos infratores, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão
de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos
oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Estadual do
Meio Ambiente 'CONSEMA e ao Conselho Nacional do Meio
Ambiente CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e
entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se
verificarem transgressões das normas legais vigentes;
X aprovar a proposta de aplicação anual dos recursos
do FUMDEMA, bem como avaliar a prestação de contas do exercício
anterior;
XI Deliberar sobre a alteração das praças e demais
áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas,
bem como a substituição de árvores;
XII Elaborar e aprovar o seuregimento interno.
Pag. 04
Art. 4º O COMDEMA será composto por representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada, através de entidades
legalmente constituídas, sendo integrado pelos seguintes membros:
I Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura, Mineração e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria Municipal de Obras;
c) um representante da Fundação Estadual do Meio
Ambiente - FEMA;
d) um representante da Empresa Mato-grossensse de
Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural EMPAER;
e) um representante do Instituto de Defesa Agropecuária
INDEA;
f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil
OAB;um representante da Câmara Municipal de
Juína;
£g) um representante do Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA;
h) um representante do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente IBAMA.
IH Sociedade civil:
a) um representante do Sindicato Rural de Juína;
b) um representante das associações rurais de Juína;
c) dois representantes das associações de moradores de
bairros de Juína;
d) um representante do Sindicato dos Madeireiros do
Noroeste;
Pág. 05
e) um representante da Associação Comercial de Juína;
f) um representante das associações ambientalistas de
Juína;
g) um representante do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Juína;
$ 1º Os integrantes do COMDEMA não receberão qualquer
espécie de remuneração, sendo sua participação no referido
Conselho considerada de relevante interesse público.
& 2º Cada entidade deverá indicar os seus representantes, os
quais serão nomeados através de Decreto Municipal.
$ 3.º Os representantes das entidades públicas e privadas serão
indicados para um mandato de 02 anos, podendo os mesmos
serem reindicados por um período de mais dois anos;
Art. 5.º0 COMDEMA terá a seguinte estrutura:
I Plenário;
Il Secretaria Geral;
III Comissões Especiais.
$ 1.º O COMDEMA será dirigido por um Presidente e
um Secretário Geral, os quais serão eleitos na 1.º Reunião Ordinária do
Conselho.
8 2.º Caberá ao COMDEMA elaborar e aprovar seu
regimento interno, o qual deverá dispor sobre o calendário de reuniões,
atribuições de seus membros e da Secretaria Geral e Comissões
Especiais, tramitação dos processos e procedimentos internos, além das
questões relativas ao cumprimento de suas funções.
& 3º As decisões do COMDEMA serão formalizadas em
resoluções, numeradas sequencialmente, e entrarão em vigor na data de
Pág. 06
sua publicação no Diário Oficial do Estado, e no jornal ou edital onde
sejam publicados os atos oficiais do município.
Seção III .
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 6º Ao Município de Juína, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, compete:
I-exercer o poder de polícia administrativa ambiental
na área de abrangência do município, através de:
a) licenciamento ambiental prévio - licença de
localização - das atividades utilizadoras dos. recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, dentro do perímetro urbano, ressalvadas as competências do
licenciamento estadual e federal;
b) fiscalização pelo cumprimento e aplicação das
sanções notificações, embargos, interdições, apreensões e autos de
infração ambiental - por infração à legislação ambiental federal,
estadual e municipal vigentes, de acordo com o que dispuser a norma
violada;
II adotar medidas visando o controle, conservação e
preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para
proteção de bens de valor científico, artístico, histórico, paisagístico e
cultural;
II elaborar e propor aa COMDEMA a edição de
resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle,
conservação e preservação do meio ambiente;
IV implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de
Conservação Municipais;
. Pág. 07
V estimular a conscientização ambiental;
Capítulo HI
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
Art. 7.º. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente FUMDEMA, cujos recursos deverão ser utilizados em
atividades de recuperação dos bens lesados, bem como em atividades e
projetos educativos, preventivos e de fiscalização ambiental, tendo
como objetivo a proteção do meio ambiente. -
$ 1.º Constituem recursos do FUMDEMA:
I- dotações orçamentárias;
II - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público
Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas na
legislação;
II - financiamentos, doações e convênios com entidades
nacionais ou internacionais;
$2.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Meio Ambiente, ao
qual caberá a gestão econômica dos recursos, de acordo com as regras
estabelecidas pelo COMDEMA.
$ 3.º O Conselho Diretor do Fundo, nomeado pelo Prefeito Municipal,
será presidido por um representante do COMDEMA e será integrado
por cinco membros da comunidade, não ligados à administração
municipal, não lhes sendo devida qualquer remuneração.
8 4º O FUMDEMA será operacionalizado através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. O Conselho
Diretor do Fundo deverá encaminhar aa COMDEMA, para apreciação e
aprovação, a proposta de aplicação anual dos recursos, bem como a
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devida prestação de contas do exercício anterior.
CAPÍTULO IV
DOS INTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE
Art. 8.º São instrumentos da Política Municipal do
Meio Ambiente:
I - as medidas diretivas que promovam a melhoria,
conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente urbano;
II-o zoneamento urbano;
II - o sistema de registro, cadastro e informações
ambientais;
e. IV -o controle, o monitoramento e a fiscalização das
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do
meio ambiente;
V osaneamento básico;
VI - a implantação e gestão de Unidades de
Conservação e espaços territoriais protegidos;
VII-a educação ambiental.
SEÇÃO I
DAS MEDIDAS DIRETIVAS
. Art. 9.º O estabelecimento das normas disciplinadoras
do meio ambiente urbano, incluindo as de utilização e exploração dos
espaços urbanos, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da
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orientação preventiva na proteção do patrimônio histórico, paisagístico,
urbanístico, artístico e cultural municipal, sem prejuízo da adoção de
normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por
danos causados a este.
SEÇÃO
DO ZONEAMENTO URBANO
Art. 10.º O Município realizará o zoneamento urbano
do território municipal, estabelecendo, em lei própria o ordenamento
territorial, para cada região, tendo como base:
I - o diagnóstico ambiental, considerando os
aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território,
incluindo o uso e ocupação do solo, as características do
desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos
naturais;
K - a capacidade de suporte de cada região do
perímetro urbano, indicando os limites de absorção de impactos
provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra-
estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os
demais fatores naturais e antrópicos;
HI - a definição das áreas de maior ou menor
restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao
aproveitamento dos recursos naturais e urbanísticos;
IV - os planos de controle, fiscalização,
acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse
ambiental.
Parágrafo único. A realização do zoneamento
urbano dependerá da captação de recursos pelo município para a sua
realização.
Pág. 10
|
Art. 11 A lei que definir o zoneamento urbano,
estabelecerá incentivos e restrições à utilização do solo urbano, em
conformidade com as vocações e potencialidades definidas para cada
região, desaconselhando-se as demais.
Art 12 A lei do zoneamento urbano poderá ser revista
sempre que ocorrerem alterações significativas nos dados anteriores
utilizados.
SEÇÃO III
DO SISTEMA DE REGISTRO, CADASTRO E
INFORMAÇÕES AMBIENTAIS
Art. 13. Fica criado um banco de dados ambiental na Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente.
$ lo. O acesso da população do Município ao banco de dados será
gratuito.
$ 20. Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de
dados, cópias de:
I- pedidos de autorização e licenças;
II - decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso
anterior;
III - estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto do
meio ambiente;
IV - atas de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de
Impacto Ambiental (EPIA);
Pág. 11
V - autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de
ocorrência lavrados pela Polícia Militar Florestal e pela fiscalização
municipal e decisões administrativas;
VI - informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas e
autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo
industrial ou comercial;
VII - informes fornecidos pelos servidores públicos que vistoriem ou
monitorem os serviços ou obras licenciadas e autorizadas, desde que
não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial;
VIII - ofícios ao Ministério Público comunicando degradações
ambientais e ou solicitando providências.
Seção IV
Do Controle, Monitoramento e Fiscalização
Art. 14 O controle, o monitoramento e a fiscalização
das atividades, processos e obras que causem ou possam causar
degradação ambiental, serão exercidos pelo Município, através de seus
agentes, com observância dos seguintes princípios:
I - o controle ambiental será realizado por todos os
meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o
acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e
privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente
ecologicamente equilibrado;
II - a constatação operativa das infrações ambientais
implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não
cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da
conduta, medida por seus efeitos e ameaças à integridade do meio
ambiente.
Pág. 12
SEÇÃO V
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 15. A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo
com os modernos preceitos do sanitarismo, devendo ser entregue pelo
poder público à população em quantidade suficiente e nas condições
estabelecidas na Portaria no 36, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério
da Saúde, ou de outros instrumentos legais que a venham substituir.
Art. 16. Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro
urbano deverá ser lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente,
receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d'água
receptores, de acordo com a legislação vigente, observando-se o
princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de forma a
atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento
econômico e social com crescente qualidade ambiental na cidade.
Parágrafo único. É expressamente proibido o lançamento de esgoto
nas galerias de águas pluviais, sendo considerada falta grave a sua
ocorrência.
Art. 17. Os efluentes industriais somente poderão ser descartados após
sofrerem tratamento que os tornem adequados ao lançamento no meio
ambiente, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação em
vigor.
Art. 18. A expedição do "habite-se" pela Prefeitura Municipal para
prédios novos ou ampliações e reformas de prédios existentes fica
condicionada à apresentação de Atestado de Regularidade das
Instalações Hidráulicas e Sanitárias, a ser expedido pelo Departamento
de Controle Urbano, do Município.
Pág. 13
SEÇÃO VI
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ESPAÇOS
TERRITORIAIS PROTEGIDOS
Art. 19. O município poderá, ouvido o COMDEMA, instituir Unidades
de Conservação Municipais, conforme a situação dominial dos imóveis,
estabelecendo normas, limitando ou proibindo a utilização dos recursos
ambientais dessas áreas, de acordo com o que estabelece o Sistema
Estadual de Unidades de Conservação - SEUC definido pelo Decreto nº
1.795, de 04 de novembro de 1997 e pelo Sistema Nacional de Unidade
de Conservação SNUC, definido pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho
de 2000.
SEÇÃO VII
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 20. Os programas de ensino das escolas de 1.º e 2.º graus
municipais deverão incluir obrigatoriamente no seu currículo matérias
referentes a Educação Ambiental, isoladamente ou associadas às
matérias correlatas.
8 1.º Os órgãos de divulgação de massa (rádio e televisão) deverão
incluir textos e dispositivos aprovados pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, no limite mínimo de cinco
minutos semanais, distribuídos em dias e horários diferentes.
8 2.º Nos casos de veículos de divulgação impressos, deverão editar no
mínimo uma reportagem semanal encaminhada pela Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente ou por ela
aprovada.
Pág. 14
$3.º0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura,
Mineração e Meio Ambiente deverá promover, orientar e estimular o
ecoturismo na região.
Art. 21. Para consecução dos objetivos a que se propõe o presente
capítulo, a Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria Municipal
de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente poderão solicitar apoio de
órgãos ou instituições governamentais que prestem serviços ligados à
preservação ou proteção do meio ambiente.
CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA
SEÇÃO I
DA PROTEÇÃO À FLORA
DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 22 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito
municipal, as florestas e demais formas de vegetação situadas :
a) ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível
maisalto, em faixa marginal, cuja largura mínima será:
1-de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de
até 50m (cingiienta metros) de largura;
2- de 100m (cem metros), para os cursos d'água que
tenham de 50m (cingiienta metros) a 200m (duzentos metros) de
largura;
3- de 200m (duzentos metros), para os cursos d'água
que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de
Pág. 15
largura;
4- de 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água
que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros);
b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água
naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em
faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros);
c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos
chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica,
nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de
100m (cem metros);
d) no topo dos morros, montes e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade
superior a 45 (quarenta e cinco) graus;
f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da
linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros)
em projeção horizontal.
Art. 23. Nas áreas de preservação permanente é vedado o corte raso da
vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de
agrotóxicos ou biocidas e o lançamento ou depósito de quaisquer tipos
de dejetos, ressalvadas as obras de saneamento, ou outras de interesse
social, ouvida previamente a Fundação Estadual do Meio Ambiente
FEMA.
SEÇÃO |
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 24. Cabe ao Município instituir programas de arborização e plantio
Pág. 16
de árvores no Município preferencialmente nos espaços públicos.
$ 1.º A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das
espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sombra aos
transeuntes e condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna.
$ 2.º moradores nas propriedades adjacentes aos passeios públicos
poderão neles plantar árvores, desde que autorizados pela Prefeitura.
Art, 25. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado
imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal,
quando o motivo for a localização, raridade, beleza, tradição histórica,
condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de
extinção na região.
Art. 26. A relocação, a derrubada, o corte e a poda de árvores ficam
sujeitos à autorização previamente estabelecida pela Prefeitura,
obedecendo-se a legislação em vigor.
Parágrafo único. Antes da expedição da autorização, a árvore será
obrigatoriamente vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua
situação.
Art. 27. A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não
modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de
árvores, dentro de um programa de urbanização, necessita de prévio
consentimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente (COMDEMA.).
Parágrafo único. A limpeza e conservação das áreas verdes é de
responsabilidade da Prefeitura Municipal.
SEÇÃO HI
DA FAUNA
Art. 28. São consideradas ações lesivas ao Meio Ambiente no
Pág. 17
Município de Juína e expressamente proibidas:
I-o abandono de animais, principalmente equinos e bovinos, na via
pública, tanto na zona urbana como na rural;
II - a pesca ou atos tendentes em desacordo com a legislação estadual e
federal pertinentes à matéria;
III - a caça de qualquer animal da fauna silvestre;
IV-a posse ou comercialização de qualquer espécie da fauna silvestre,
exceto peixes, desde que dentro das normas legais;
V - a manutenção, dentro do perímetro de aves e outros animais em
confinamento, exceto cães e gatos.
VI-a submissão de animais à crueldade e maus tratos.
Seção IV
DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO
Art. 29. - A área de manancial de abastecimento público deve atender
aos seguintes condições:
X Deve incluir todos ou as principais nascentes de manutenção do corpo
d'água onde será feita a captação de água do abastecimento público;
IX Apresentar qualidade e quantidade de água adequadas para o fim que
se destina;
III Não existir fontes poluidoras já instaladas em sua área;
IV Apresentar recursos naturais preservados;
V Inexistência de ocupação urbana em sua área ou à montante do ponto
de captação de água para o abastecimento publico.
VI Inexistência de área de expansão urbana, definida por lei municipal,
à montante da área do Manancial de abastecimento público;
—»
Parágrafo Único A não observância de um ou dois dos incisos
Pág. 18
es
mencionados acima, para a definição da área de manancial de
abastecimento público, poderá ser permitida, desde que não existam
outras alternativas de áreas disponíveis, necessitando neste caso, que a
Prefeitura Municipal apresente alternativas de reversão das condições
em desacordo.
Art. 30. - Fica expressamente proibida qualquer ato que envolva
alterações diretas ou indiretas dos recursos naturais existentes na área do
manancial de abastecimento público.
CAPITULO VI é
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
SEÇÃO I
DA POLUIÇÃO SONORA
Art. 31. A produção de ruído ou as vibrações do ar são denominadas
emissões ao sair das instalações, e imissões no lugar de seu efeito.
Parágrafo único. No monitoramento deverão ser observados os padrões
da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das
Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 32. Nas áreas predominantemente residenciais o nível de imissões
dos sons poderá ser de até 50 dB(A) no período das sete às vinte horas, e
de até 40 dB(A) no período das vinte às sete horas.
8 1.º Nas áreas distantes até duzentos metros de hospitais, berçários,
casas de repouso e escolas o nível de emissões de sons, poderá ser de até
45 dB(A) no período de sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período
de vinte às sete horas.
Pág. 19
8 2.º Estes limites poderão sofrer alterações para atender a eventos
previamente autorizados pelo Departamento de Controle Urbano, tais
como: carnaval, natal, festas típicas da cidade e comemorações cívicas.
& 3.º As áreas predominantemente residenciais serão definidas através
de estudos e levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal, os
quais servirão como base para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do
Solo.
84: Fica terminantemente proibido a utilização de caixas de som e alto-
falantes nas calçadas e praças públicas a partir da 22:00 ás 06:00 horas,
exceto o disposto no parágrafo 2º deste artigo.
Art. 33. As atividades religiosas, políticas, comerciais, de shows, casas
de diversão noturna e congêneres terão seus limites de emissão externa
fixados em 50 dB.
Parágrafo único. Os serviços de alto-falantes, fixos ou móveis, somente
poderão funcionar no período de catorze às vinte horas, limitada a
emissão de 50 dB, vedado nas cercanias, a uma distância de duzentos
metros, de escolas, hospitais, velórios, Fórum, Prefeitura e Câmara
Municipal.
Art. 34. Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo
em veículos, com emissão de ruídos superiores a 50 dB.
SEÇÃO II
DA POLUIÇÃO DO AR
Art. 35. Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de
poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Município,
bem como os veículos e motores, são obrigados a evitar, prevenir ou
corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de
poluentes atmosféricos no Meio Ambiente.
Pág. 20
Parágrafo único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer
forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade,
concentração, tempo de permanência ou características que tornem ou
possam tornar o ar:
I-impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;
W- inconveniente ao bem estar público;
HI - danoso aos materiais, à fauna e à flora;
IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às
atividades normais da comunidade.
Art. 36. São adotados para o Município de Juína, os padrões de
qualidade do ar estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente CONAMA ou Conselho Estadual do Meio Ambiente. -
CONSEMA.
Art. 37. Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos
ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto
mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura,
Mineração e Meio Ambiente para:
I-treinamento de combate a incêndio;
II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais
ouvegetais, para proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 38. O emprego de fogo para limpeza de pastos ou para outros fins,
dentro do perímetro urbano, dependerá de prévia autorização da
Prefeitura, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e
comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível a utilização de
outros meios que possam substituí-lo.
Parágrafo único. A autorização para a utilização de fogo em áreas
Pág. 21
urbanas levará sempre em consideração a garantia da qualidade do ar em
padrões compatíveis com a saúde dos habitantes das áreas limítrofes.
Art. 39. É proibido soltar balões em toda a área do município de Juína,
sendo o infrator responsabilizado pelos danos que seu ato vier a causar,
além da multa.
SEÇÃO II
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 40. A manipulação, o acondicionamento, o armazenamento, a
coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos
sólidos, em todo o Município, devem ser feitos de forma a não
resultarem em prejuízos à saúde pública e à qualidade do Meio
Ambiente.
Art. 41. As fontes de poluição a serem implantadas deverão contemplar
em seu projeto, construção e operação, alternativas tecnológicas que
propiciem a minimização dos resíduos sólidos produzidos nos
processos de produção utilizados.
Parágrafo único. O tratamento e disposição final de resíduos sólidos
industriais é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica
responsável por sua geração, devendo a sua destinação ser feita dentro
dos parâmetros técnicos exigidos pela legislação vigente.
8 1.º Para fins deste artigo, são consideradas atividades de minimização
dos resíduos:
1 redução de volume total ou da quantidade de resíduos sólidos
gerados;
II - possibilidade de reutilização ou reciclagem;
Pág. 22
HI - redução da toxidade dos resíduos perigosos.
8 20. As fontes de poluição existentes na data da publicação desta Lei
deverão implantar programas de minimização de resíduos sólidos.
$ 30. Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente
viáveis, os resíduos devem ser tratados e/ou dispostos de modo a não
causarem risco ou dano ao Meio Ambiente, atendidas as demais
exigências desta Lei e normas dela decorrentes.
$ 40. A normalização dos incisos deste artigo será regulamentada por
ato do Prefeito Municipal, de acordo com o que dispuser a Política
Estadual de Resíduos Sólidos.
Art. 42. Ficam proibidas, em todo o Município, as seguintes formas de
utilização e destinação de resíduos:
I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas
como em áreas rurais;
N -queimaacéuaberto;
HI - lançamento em cursos d'água, voçorocas, poços e caçambas
mesmo que abandonadas e em áreas sujeitas a inundação.
IV - lançamento em poços de visita de redes de: drenagem de
águas pluviais, esgoto, eletricidade e telefone, bueiros e
semelhantes;
V- infiltração no solo sem o tratamento prévio adequado e
projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;
VI - utilização do lixo urbano in natura para a alimentação de
animais e adubação orgânica.
$ 1.º A aplicação no solo de lodos resultantes do processo de
Pág. 23
tratamento de esgotos sanitários e compostagem de lixo
orgânico pela Estação de Tratamento de Esgotos do Município
será permitida e incentivada, tendo em vista os benefícios que
podem trazer à sua reconstituição desde que dentro das técnicas
apropriadas e sujeitando-se à aprovação prévia da Prefeitura
Municipal e da FEMA.
$2º É vedada a utilização das substâncias, referidas no
parágrafo anterior, para a produção de alimentos. Tais
compostos deverão ser utilizados única e exclusivamente em
viveiros de mudas para jardinagem, arborização e
reflorestamento.
8 3.º Os denominados "resíduos perigosos" tais como lâmpadas
fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de telefones
celulares, automóveis e outras, resíduos médico-hospitalares e
odonto-farmacêuticos e outros, classificados legalmente nessa
condição, deverão receber tratamento especial na coleta,
transporte e disposição final, ficando proibida a sua mistura ao
lixo doméstico, e a sua simples disposição no aterro sanitário.
Seção IV
DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 43. - São considerados Patrimônio Cultural os conjuntos urbanos e
sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico, assim como as manifestações
culturais e folclóricas.
$ lo. O poder público municipal determinará o tombamento dos
conjuntos urbanos e sítios de valor referidos no caput deste artigo,
ouvido o COMDEMA.
Pág. 24
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 44. Constituem infrações ambientais, além das ações e omissões
tipificadas na legislação federal, estadual e municipal :
I - deixar de comunicar, imediatamente à Prefeitura a ocorrência do
evento potencialmente danoso ao meio ambiente e as providências que
estão sendo tomadas. Pena: multa de 05 a 1500 UPFs; na repetição da
infração, além de multa, também cancelamento de todos os benefícios
fiscais e impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro
anos; nos casos de perigo grave à saúde da população e ao meio
ambiente, será aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator
deuma trinta dias;
W - continuar em atividade, quando a autorização, licença, permissão ou
concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 10 a
1000 UPFs por dia de cometimento da infração e interdição da
atividade;
HI - opor-se à entrada de servidor público para fiscalizar obra ou
atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação
solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por
qualquer meio, a ação do servidor público. Pena: multa de 10 a 1000
UPEs;
IV- causar de qualquer forma danos às praças públicas e às áreas verdes,
inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente. Pena:
multa de 10 a 1500 UPFs, remoção dos ocupantes e apreensão de
animais, quando for o caso;
V-colocar o lixo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem
estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de 05 a 1000
UPFSs, obrigando-se, ainda, o infrator a acondicionar convenientemente
o material;
Pág. 25
VI - colocar, lançar ou depositar lixo ou qualquer rejeito em local
impróprio, seja propriedade pública ou privada. Pena: multa de 05 a
1000 UPFs, obrigando-se, ainda, o infrator a retirar o material;
VII - colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas,
de farmácias e cabeleireiros, rejeitos perigosos (lâmpadas
fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de automóveis), radioativos,
veterinários, juntamente com rejeitos domésticos, para serem coletados,
depositados ou transportados. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs;
VIII - deixar de fazer a ligação da rede de esgoto privado à rede pública
existente. Pena: multa de 10 UPFSs por dia de cometimento da infração,
podendo o Município fazer a ligação, cobrando do particular;
IX - lançar ou permitir o lançamento de esgoto doméstico na rede de
águas pluviais. Pena: multa de 10 UPFs por dia de cometimento da
infração;
X - deixar de usar fossa séptica ou outra forma de tratamento e
disposição de dejetos, na forma indicada na legislação, quando
inexistente a rede pública de esgoto. Pena: multa de 10. UPFs por dia de
cometimento da infração;
XI - fumar em locais proibidos pela lei. Pena: multa de 10 UPFs;
XII- soltar balões em qualquer ponto do Município e em qualquer época
do ano. Pena: multa de 100 a 1500 UPFs, além da responsabilização
penal pelos danos causados;
XIII - abandonar animais na via pública, principalmente equinos e
bovinos, tanto na zona urbana quanto na rural. Pena: multa de 10 a
15000 UPFs, sujeito à apreensão dos animais;
XIV - manter, dentro do perímetro urbano, animais de médio e grande
porte, confinados em terrenos baldios. Pena: multa de 05 a 15000 UPFs,
sujeito à apreensão dos animais;
Pág. 26
XV - cortar ou danificar arborização das vias públicas. Pena: multa de
10 a 1000 UPFs por planta atingida ou fração e apreensão dos
equipamentos utilizados;
XVI Causar poluição sonora em desacordo com os padrões
estabelecidos. Pena: multa de 50 a 2000 UPFs e interdição e lacramento
dos equipamentos utilizados;
XVII - Utilizar recursos naturais nas áreas de manancial de
abastecimento público e unidade de conservação municipais, sem
autorização ou licença do Poder Público competente. Pena: multa de
100 a 3000 UPFs por hectares ou fração e Interdição das atividades ou
embargo da obra.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será
feitas conforme as disposições do artigo 59 desta lei.
CAPÍTULO VII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES
AMBIENTAIS
é SEÇÃOI
DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 45. Aos agentes da fiscalização ambiental, designados através de
decreto municipal, fica delegado o poder de polícia ambiental da
Administração Pública Municipal para fiscalizar o cumprimento da
legislação ambiental, podendo para tanto, conforme o caso, expedir
notificações, embargos, interdições, apreender e/ou lacrar
equipamentos, bem como aplicar autos de infração aos infratores de
Pág. 27
É
t
qualquer dispositivo desta Lei, inclusive da legislação federal e estadual
vigentes, aplicando o procedimento que dispuser a norma violada.
Parágrafo único. Os agentes da fiscalização ambiental deverão, de
preferência, possuir a formação profissional superior específica,
devendo, para tanto, receber treinamento específico sobre a legislação
ambiental e administrativa, necessárias para o exercício efetivo de suas
funções.
Art. 46. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de Mato Grosso objetivando o emprego do
efetivo do Batalhão da Polícia Militar e/ou Batalhão de Polícia Florestal
do Estado de Mato Grosso, para atividades de treinamento e instrução de
formação, manutenção e reciclagem, coordenando a fiscalização do
Meio Ambiente no Município de Juína.
$ 1.º. As condições de emprego do pessoal da Polícia Militar Florestal
serão estabelecidas em convênio, a ser assinado entre o Estado e o
Município.
$2.º0 Poder Executivo criará um centro de atendimento e despachos de
ocorrências ambientais ligado a outros órgãos emergenciais e à
Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, para
controle e coordenação estatística dos fatos havidos no setor, buscando
agilizar a operacionalidade da fiscalização e atender as denúncias
recebidas.
8 3.º É proibido o uso de armas de fogo pelos agentes da vigilância
ambiental, os quais deverão, quando necessário, solicitar o apoio da
polícia militar e/ou civil para o cumprimento de suas atribuições.
Art. 47. Os servidores da fiscalização da Prefeitura e do Batalhão de
Polícia Florestal têm competência para iniciar o procedimento
administrativo das infrações ambientais, através da aplicação de
notificações, autos de infração, embargos, interdições, apreensão e/ou
Pág. 28
lacramento de equipamentos.
Art. 48. Para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e
obras sujeitas a licenciamento ambiental, os servidores públicos
mencionados poderão ter acesso a todas as atividades e obras sujeitas a
licenciamento ambiental, a qualquer hora do dia e da noite: .
Parágrafo único. Os servidores públicos poderão solicitar a cooperação
da Polícia Civil, Militar ou da Guarda Civil Municipal, nos casos em que
se procure dificultar ou impedir sua atuação para a lavratura do boletim
de ocorrência contra o meio ambiente.
Art. 49. O Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade do serviço
público, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, através de
decreto, poderá atribuir a outros servidores municipais idêntica
competência.
Art. 50. O Município poderá firmar convênios com órgão públicos e
entidades privadas, objetivando a capacitação de seus recursos humanos
ea obtenção dos meios materiais necessários para o aprimoramento das
atividades de fiscalização ambiental.
Seção II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 51. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração
ambiental, podendo fazer a denúncia por escrito ou oralmente; quando a
denúncia for oral, será dever do servidor municipal passá-la à forma
escrita, fornecendo, em todos os casos, protocolo do recebimento da
denúncia.
Art. 52. Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela
fiscalização lavrarão o respectivo auto em quatro vias de igual teor, que
será assinado pelo autuante, pelo autuado e sempre que possível, por
duas testemunhas.
Pág. 29
Art. 53. O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse a
recebê-la, esta ser-lhe-á enviada por via postal, com o "Aviso de
Recebimento" sendo anexado ao procedimento.
Art. 54. É dever dos servidores públicos, inclusive dos investidos em
cargo de chefia, levar ao conhecimento do Ministério Público Federal
ou Estadual, os atos comissivos ou omissivos classificados como
infrações neste código e nas legislações federal e estadual, independente
da instauração ou do término do procedimentos administrativo
competente.
Art. 55. O infrator poderá apresentar defesa, pessoalmente ou através de
advogado, no prazo de 20 dias, a contar do dia seguinte em que tiver
recebido o auto de infração.
Art. 56. A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício,
determinar a realização de prova pericial.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de exames periciais, estes
serão requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios
especializados.
Art. 57. A defesa prévia poderá ser contraditada pelo funcionário
responsável pela fiscalização ou pelo funcionário que lavrou o auto de
infração.
Art. 58. Após isso, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de
Agricultura, Mineração e Meio Ambiente ou do Município deverá
manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do Auto de
Infração, encaminhando o processo para o Prefeito Municipal para
impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento.
Pág. 30
“Seção HI
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 59. As infrações administrativas são punidas com as seguintes
sanções:
I-advertência;
H--mu multa simples;
Hl Ita diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
V- destruição ou inutilização do produto;
VI- embargo de obra ou interdição da atividade;
VII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades;
X-restritiva de direitos; e
XI - reparação dos danos causados.
8 1º Seo infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
$2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
$3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por
negligência ou dolo:
I - advertido, por irregularidades, que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado;
Hi - opuser embaraço às atividades da fiscalização.
$ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio
ambiente.
$5º A multa diária será aplicada sempre que o ator, de
termo de compromisso de reparação de dano.
. Pág. 31
cometimento da infração se prolongar no tempo, até a
sua efetiva cessação ou regularização da situação
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de
compromisso de reparação de dano.
$ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos
incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte:
I - os animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca, objeto de infração administrativa
serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos;
II - os animais apreendidos terão a seguinte
destinação:
a) libertados em seu habitat natural, após
verificação da sua adaptação às condições de vida
silvestre;
b) entregues a jardins zoológicos, fundações
ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que
fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados;
ou
c) na impossibilidade de atendimento imediato
das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão
ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº
3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos
termos antes mencionados;
HI - os produtos e subprodutos perecíveis ou a
madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e
doados pela autoridade competente às instituições
científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e
outras com fins beneficentes, bem como às
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos
termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não
perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a
Pág. 32
instituições científicas, culturais ou
educacionais;
IV - os produtos e subprodutos de que tratam os
incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no
prazo estabelecido no documento de doação, sem
justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a
critério do órgão ambiental, revertendo os recursos
arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do
meio ambiente, correndo os custos operacionais de
depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais
encargos legais à conta do beneficiário;
V - os equipamentos, os petrechos e os demais
instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos pelo órgão responsável pela apreensão,
garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem;
VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso
anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos
órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e
outras entidades com fins beneficentes, serão doados a
estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela
apreensão;
VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou
produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana
ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja
destinação final ou destruição, serão determinadas pelo
órgão competente e correrão às expensas do infrator;
VIII - os veículos e as embarcações
utilizados na prática da infração, apreendidos pela
autoridade competente, somente serão liberados
mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa
ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel
depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº
3.071, de 1916, até implementação dos termos antes
Pág. 33
mencionados, a critério da autoridade
competente;
IX - fica proibida a transferência a terceiros, a
qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos,
instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e
embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo
na hipótese de autorização da autoridade competente;
X - a autoridade competente encaminhará cópia
dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério
Público, para conhecimento.
$7º As sanções indicadas nos incisos VI, VILe IX
do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto,
a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às determinações legais ou regulamentares.
$ 8º A determinação da demolição de obra de que
trata o inciso VII do caput deste artigo, será de
competência da autoridade municipal, a partir da efetiva
constatação pelo agente autuante da gravidade do dano
decorrente da infração.
89º As sanções restritivas de direito aplicáveis às
pessoas físicas ou jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença, permissão ou
autorização;
II - cancelamento de registro, licença, permissão
ouautorização; .
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em
linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de
crédito; e
V - proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
Pág. 34
$ 10. Independentemente de existência de culpa, é o
infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio
ambiente, afetado por sua atividade.
Art. 60. Imposta a penalidade prevista nesta lei, em conformidade com
o que for apurado no procedimento, a decisão será publicada
sinteticamente no edital ou imprensa do Município ou Diário Oficial do
Estado.
Art. 61. No prazo de dez dias da data da publicação da decisão a que se
refere este artigo caberá recurso do infrator aa COMDEMA, que
confirmará ou reformará, motivadamente, a decisão recorrida.
Art. 62. A decisão do CONDEMA, alicerçada por laudos técnicos e
legislação em vigor, constitui acórdão de segunda instância, dela não
cabendo qualquer recurso a nível administrativo.
Art. 63. O procedimento administrativo observará o prazo máximo de
tramitação de trinta dias, sendo prorrogável, motivadamente, por igual
período, através de autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 64. Qualquer pessoa e as associações de defesa do meio ambiente,
legalmente instituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados
do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo das
infrações ambientais, permitindo-se-lhes requerer cópias e consultar o
procedimento na presença de servidor municipal designado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. O Plano Diretor do Município, a ser instituído e implementado,
. Pág. 35
assim como o Código de Postura Municipal, são diplomas legais
reguladores das atitudes e fatos ambientais específicos, naquilo que não
contrariem as disposições deste código.
Art. 66. Ficará a cargo do Poder Público Municipal a fiscalização para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 67. A aplicação do disposto neste Código será precedida de ampla
divulgação e conscientização da população sobre o seu conteúdo,
notadamente no que se refere às infrações e penalidades previstas.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína, 27 de Abril de 2001.
SÁGUAS MORAES SOUSA
Prefeito Municipal
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open original →