| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2001 |
| Date | 2001-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CODIGO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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O debate em torno do Meio Ambiente tem aumentado muito nos últimos anos. Talvez seja hoje o tema de mais presença de forma constante que aparece na imprensa do mundo inteiro. Tudo isso é fruto de um processo crescente de conscientização das pessoas sobre usar racionalmente os recursos naturais, tratar adequadamente o ambiente em que vivemos. A presente Lei (Código Ambiental de Juina) é o resultado desta conscientização crescente e de inúmeros debates com a sociedade organizada visando estabelecer as diretrizes para uma ação dinâmica e eficaz no tocante as questões ambientais de nosso Município. Sabemos que ela é apenas o começo, outras Leis, Decretos e Portarias devem complementar o aparato legal para o setor que somados um amplo e continuado trabalho visando promover a comunicação ambiental podendo efetivamente garantir que tenhamos um Desenvolvimento Sustentável realmente. Nossos agradecimentos ao Ministério do Meio Ambiente- MMA e a Fundação Estadual do Meio Ambiente FEMA, que através do PPG-7 no Plano de Gestão Ambiental Integrado - PGAI, proporcionaram ao Município de Juina através da SAMMA e da sociedade a elaboração do presente instrumento. Altir Antonio Peruzzo Prefeito Municipal INDICE CAPITULO | dos princípios da política municipal do Meio Ambiente-----.-.............d 01 CAPITULO Il Do sistema municipal do Meio Ambiente-------=-=.............. on. 02 Seção | da estrutura do sistema----.-=-=...........esas seen nano nn 02 Seção Il do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente------- 03 Seção II das atribuições do Município----=-==--.........csecsen sense aeo aee one 07 CAPITULO II! do fundo Municipal de defesa do meio Ambiente--------------------=.....08 CAPITULO IV dos instrumentos da política Municipal do Meio Ambiente; Seção | das medidas diretivas Seção VII Educação Ambiental------=-=........... none nene nenososesecacaeneonnam 14 CAPITULO V Da proteção da Fauna e da Flora-------=-=-=....... se nene none oneenam 15 Seção | Da Proteção à Flora--------...........cn nn neseaeaeeeonencaono ooo Seção Il Da Arborização Seção Ill Da fauna------- Seção IV Dos mananciais de Abastecimento----=-=-=-=.......... une nono nno CAPITULO VI Do Controle da poluição---------------- Seção | Da Poluição Sonora------..---.............o Seção Il Da poluição do Ar---==..........ecaconcnn no cacooceneanoecenacasanonoonemam 20 Seção Ill Dos Resíduos Sólidos-----=------=-...... sena. ns anne nnn nono mana 29 Seção IV Do patrimônio Cultural-----=--=-=--........ one nen none non emencmnnne 24 CAPITULO VII Das Infrações e Sanções------==.==........... once nene caco nenenr 25 CAPITULO VII! Do procedimento Administrativo das Infrações Ambientais-----=--------" 27 Seção | Da Execução da Fiscalização Ambiental-----=-................ een 27 Seção Il Do procedimento Administrativo----------............. no. me enem 29 . Seção II! Da Aplicação das penalidades-------=-=----=.......... e ceosooeeoama 31 CAPITULO IX Das Disposições Gerais e Transitórias----=====—=====—=-=.osoaeooooaeaeam 35 LEINº 590/2001 DE 27/04/2001. Dispõe sobre o Código Municipal do Meio Ambiente do Município de Juína e d á outras providências. A Câmara Municipal do Município de Juína, tendo em vista o que dispõe o artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar: . CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 1º Esta Lei Complementar, ressalvadas as competências da União e do Estado de Mato Grosso, institui o Código Ambiental do Município de Juína e estabelece as bases normativas para a Política Municipal do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente urbano como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; II - recuperação do meio ambiente e gestão de recursos os ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação; HI - desenvolvimento e implementação de . Pág. 01 mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Município na consecução dos objetivos da política ambiental; IV - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar; V-recuperação das áreas degradadas; VI - educação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente, incluindo-se o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e cultural. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I DA ESTRUTURA DO SISTEMA Art. 2º O Sistema Municipal do Meio Ambiente-SMMA tem como finalidade integrar todos os mecanismos da Política Municipal do Meio Ambiente com as Políticas Federal e Estadual do Meio Ambiente, sob a coordenação do Município, sendo este composto pelo: I - Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente-COMDEMA; - Órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. Pág. 02 SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E MEIO AMBIENTE Art. 3º O COMDEMA, órgão colegiado do Sistema Municipal do Meio Ambiente-SMMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Município de Juína, as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições: I - participar da elaboração das normas necessárias à consolidação da Política Municipal do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência; XI - aprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais; III - apreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental municipal de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, IV - participar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental- RIMA, designando, para tanto, a sua representação por, no mínimo, dois de seus membros; V - regulamentar a criação, implantação e adminis- tração de unidades de conservação municipais e espaços territoriais escolhidos para serem Pág. 03 especialmente protegidos por seus atributos ambientais, paisagísticos, artísticos e culturais; : VI - propor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor histórico e cultural; VII - julgar, em última instância, recursos administrativos interpostos contra as penalidades aplicadas com base na legislação ambiental; VIII - aprovar previamente o Plano Anual de Aplicação dos recursos do FUMDEMA Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente, e apreciar trimestralmente o balancete apresentado pelo Prefeito Municipal; IX - determinar, em grau de recurso, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público municipal aos infratores, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Estadual do Meio Ambiente 'CONSEMA e ao Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades estaduais e federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes; X aprovar a proposta de aplicação anual dos recursos do FUMDEMA, bem como avaliar a prestação de contas do exercício anterior; XI Deliberar sobre a alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores; XII Elaborar e aprovar o seuregimento interno. Pag. 04 Art. 4º O COMDEMA será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, através de entidades legalmente constituídas, sendo integrado pelos seguintes membros: I Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente; b) um representante da Secretaria Municipal de Obras; c) um representante da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA; d) um representante da Empresa Mato-grossensse de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural EMPAER; e) um representante do Instituto de Defesa Agropecuária INDEA; f) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB;um representante da Câmara Municipal de Juína; £g) um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA; h) um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente IBAMA. IH Sociedade civil: a) um representante do Sindicato Rural de Juína; b) um representante das associações rurais de Juína; c) dois representantes das associações de moradores de bairros de Juína; d) um representante do Sindicato dos Madeireiros do Noroeste; Pág. 05 e) um representante da Associação Comercial de Juína; f) um representante das associações ambientalistas de Juína; g) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Juína; $ 1º Os integrantes do COMDEMA não receberão qualquer espécie de remuneração, sendo sua participação no referido Conselho considerada de relevante interesse público. & 2º Cada entidade deverá indicar os seus representantes, os quais serão nomeados através de Decreto Municipal. $ 3.º Os representantes das entidades públicas e privadas serão indicados para um mandato de 02 anos, podendo os mesmos serem reindicados por um período de mais dois anos; Art. 5.º0 COMDEMA terá a seguinte estrutura: I Plenário; Il Secretaria Geral; III Comissões Especiais. $ 1.º O COMDEMA será dirigido por um Presidente e um Secretário Geral, os quais serão eleitos na 1.º Reunião Ordinária do Conselho. 8 2.º Caberá ao COMDEMA elaborar e aprovar seu regimento interno, o qual deverá dispor sobre o calendário de reuniões, atribuições de seus membros e da Secretaria Geral e Comissões Especiais, tramitação dos processos e procedimentos internos, além das questões relativas ao cumprimento de suas funções. & 3º As decisões do COMDEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas sequencialmente, e entrarão em vigor na data de Pág. 06 sua publicação no Diário Oficial do Estado, e no jornal ou edital onde sejam publicados os atos oficiais do município. Seção III . DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO Art. 6º Ao Município de Juína, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, compete: I-exercer o poder de polícia administrativa ambiental na área de abrangência do município, através de: a) licenciamento ambiental prévio - licença de localização - das atividades utilizadoras dos. recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, dentro do perímetro urbano, ressalvadas as competências do licenciamento estadual e federal; b) fiscalização pelo cumprimento e aplicação das sanções notificações, embargos, interdições, apreensões e autos de infração ambiental - por infração à legislação ambiental federal, estadual e municipal vigentes, de acordo com o que dispuser a norma violada; II adotar medidas visando o controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico, artístico, histórico, paisagístico e cultural; II elaborar e propor aa COMDEMA a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; IV implantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Municipais; . Pág. 07 V estimular a conscientização ambiental; Capítulo HI DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Art. 7.º. Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente FUMDEMA, cujos recursos deverão ser utilizados em atividades de recuperação dos bens lesados, bem como em atividades e projetos educativos, preventivos e de fiscalização ambiental, tendo como objetivo a proteção do meio ambiente. - $ 1.º Constituem recursos do FUMDEMA: I- dotações orçamentárias; II - o produto das multas arrecadadas pelo Poder Público Municipal, oriundas de infrações ambientais tipificadas na legislação; II - financiamentos, doações e convênios com entidades nacionais ou internacionais; $2.º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo de Meio Ambiente, ao qual caberá a gestão econômica dos recursos, de acordo com as regras estabelecidas pelo COMDEMA. $ 3.º O Conselho Diretor do Fundo, nomeado pelo Prefeito Municipal, será presidido por um representante do COMDEMA e será integrado por cinco membros da comunidade, não ligados à administração municipal, não lhes sendo devida qualquer remuneração. 8 4º O FUMDEMA será operacionalizado através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. O Conselho Diretor do Fundo deverá encaminhar aa COMDEMA, para apreciação e aprovação, a proposta de aplicação anual dos recursos, bem como a Pág. 08 devida prestação de contas do exercício anterior. CAPÍTULO IV DOS INTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 8.º São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: I - as medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente urbano; II-o zoneamento urbano; II - o sistema de registro, cadastro e informações ambientais; e. IV -o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; V osaneamento básico; VI - a implantação e gestão de Unidades de Conservação e espaços territoriais protegidos; VII-a educação ambiental. SEÇÃO I DAS MEDIDAS DIRETIVAS . Art. 9.º O estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente urbano, incluindo as de utilização e exploração dos espaços urbanos, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da Pág. 09 orientação preventiva na proteção do patrimônio histórico, paisagístico, urbanístico, artístico e cultural municipal, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por danos causados a este. SEÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO Art. 10.º O Município realizará o zoneamento urbano do território municipal, estabelecendo, em lei própria o ordenamento territorial, para cada região, tendo como base: I - o diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geo-bio-físicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento sócio-econômico e o grau de degradação dos recursos naturais; K - a capacidade de suporte de cada região do perímetro urbano, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras de infra- estrutura, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; HI - a definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais e urbanísticos; IV - os planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. Parágrafo único. A realização do zoneamento urbano dependerá da captação de recursos pelo município para a sua realização. Pág. 10 | Art. 11 A lei que definir o zoneamento urbano, estabelecerá incentivos e restrições à utilização do solo urbano, em conformidade com as vocações e potencialidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais. Art 12 A lei do zoneamento urbano poderá ser revista sempre que ocorrerem alterações significativas nos dados anteriores utilizados. SEÇÃO III DO SISTEMA DE REGISTRO, CADASTRO E INFORMAÇÕES AMBIENTAIS Art. 13. Fica criado um banco de dados ambiental na Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente. $ lo. O acesso da população do Município ao banco de dados será gratuito. $ 20. Deverão constar, no mínimo, em inteiro teor, do referido banco de dados, cópias de: I- pedidos de autorização e licenças; II - decisões do Poder Público sobre os pedidos a que alude o inciso anterior; III - estudos prévios de impacto ambiental e relatórios de impacto do meio ambiente; IV - atas de audiências públicas nos procedimentos de Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA); Pág. 11 V - autos de infrações ambientais, autos de constatação ou boletins de ocorrência lavrados pela Polícia Militar Florestal e pela fiscalização municipal e decisões administrativas; VI - informes fornecidos pelas atividades e obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial; VII - informes fornecidos pelos servidores públicos que vistoriem ou monitorem os serviços ou obras licenciadas e autorizadas, desde que não configurem comprovadamente sigilo industrial ou comercial; VIII - ofícios ao Ministério Público comunicando degradações ambientais e ou solicitando providências. Seção IV Do Controle, Monitoramento e Fiscalização Art. 14 O controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pelo Município, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios: I - o controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - a constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta, medida por seus efeitos e ameaças à integridade do meio ambiente. Pág. 12 SEÇÃO V DO SANEAMENTO BÁSICO Art. 15. A água destinada ao consumo humano será tratada de acordo com os modernos preceitos do sanitarismo, devendo ser entregue pelo poder público à população em quantidade suficiente e nas condições estabelecidas na Portaria no 36, de 19 de janeiro de 1990, do Ministério da Saúde, ou de outros instrumentos legais que a venham substituir. Art. 16. Todo o esgoto doméstico produzido nos limites do perímetro urbano deverá ser lançado nas redes coletoras e, obrigatoriamente, receber o devido tratamento antes do lançamento nos corpos d'água receptores, de acordo com a legislação vigente, observando-se o princípio do gradualismo nos graus de tratamento exigidos de forma a atender, simultaneamente, aos objetivos de desenvolvimento econômico e social com crescente qualidade ambiental na cidade. Parágrafo único. É expressamente proibido o lançamento de esgoto nas galerias de águas pluviais, sendo considerada falta grave a sua ocorrência. Art. 17. Os efluentes industriais somente poderão ser descartados após sofrerem tratamento que os tornem adequados ao lançamento no meio ambiente, de acordo com os padrões estabelecidos na legislação em vigor. Art. 18. A expedição do "habite-se" pela Prefeitura Municipal para prédios novos ou ampliações e reformas de prédios existentes fica condicionada à apresentação de Atestado de Regularidade das Instalações Hidráulicas e Sanitárias, a ser expedido pelo Departamento de Controle Urbano, do Município. Pág. 13 SEÇÃO VI UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS Art. 19. O município poderá, ouvido o COMDEMA, instituir Unidades de Conservação Municipais, conforme a situação dominial dos imóveis, estabelecendo normas, limitando ou proibindo a utilização dos recursos ambientais dessas áreas, de acordo com o que estabelece o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC definido pelo Decreto nº 1.795, de 04 de novembro de 1997 e pelo Sistema Nacional de Unidade de Conservação SNUC, definido pela Lei Federal 9.985, de 18 de julho de 2000. SEÇÃO VII EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 20. Os programas de ensino das escolas de 1.º e 2.º graus municipais deverão incluir obrigatoriamente no seu currículo matérias referentes a Educação Ambiental, isoladamente ou associadas às matérias correlatas. 8 1.º Os órgãos de divulgação de massa (rádio e televisão) deverão incluir textos e dispositivos aprovados pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, no limite mínimo de cinco minutos semanais, distribuídos em dias e horários diferentes. 8 2.º Nos casos de veículos de divulgação impressos, deverão editar no mínimo uma reportagem semanal encaminhada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente ou por ela aprovada. Pág. 14 $3.º0 Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente deverá promover, orientar e estimular o ecoturismo na região. Art. 21. Para consecução dos objetivos a que se propõe o presente capítulo, a Secretaria Municipal da Educação e a Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente poderão solicitar apoio de órgãos ou instituições governamentais que prestem serviços ligados à preservação ou proteção do meio ambiente. CAPÍTULO V - DA PROTEÇÃO DA FAUNA E DA FLORA SEÇÃO I DA PROTEÇÃO À FLORA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE Art. 22 Consideram-se de preservação permanente, no âmbito municipal, as florestas e demais formas de vegetação situadas : a) ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível maisalto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: 1-de 50m (cinquenta metros), para os cursos d'água de até 50m (cingiienta metros) de largura; 2- de 100m (cem metros), para os cursos d'água que tenham de 50m (cingiienta metros) a 200m (duzentos metros) de largura; 3- de 200m (duzentos metros), para os cursos d'água que tenham de 200m (duzentos metros) a 600m (seiscentos metros) de Pág. 15 largura; 4- de 500m (quinhentos metros), para os cursos d'água que tenham largura superior a 600m (seiscentos metros); b) ao redor das lagoas ou lagos e reservatórios d'água naturais ou artificiais, represas hidrelétricas ou de uso múltiplo, em faixa marginal, cuja largura mínima será de 100m (cem metros); c) nas nascentes, ainda que intermitentes, nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja sua situação topográfica, nas veredas e nas cachoeiras ou quedas d'água, num raio mínimo de 100m (cem metros); d) no topo dos morros, montes e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45 (quarenta e cinco) graus; f) nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100m (cem metros) em projeção horizontal. Art. 23. Nas áreas de preservação permanente é vedado o corte raso da vegetação, a escavação do terreno, a exploração mineral, o emprego de agrotóxicos ou biocidas e o lançamento ou depósito de quaisquer tipos de dejetos, ressalvadas as obras de saneamento, ou outras de interesse social, ouvida previamente a Fundação Estadual do Meio Ambiente FEMA. SEÇÃO | DA ARBORIZAÇÃO Art. 24. Cabe ao Município instituir programas de arborização e plantio Pág. 16 de árvores no Município preferencialmente nos espaços públicos. $ 1.º A espécie arbórea a ser plantada deve ser escolhida dentro das espécies mais representativas da flora regional, oferecendo sombra aos transeuntes e condições biológicas de abrigo e alimentação da fauna. $ 2.º moradores nas propriedades adjacentes aos passeios públicos poderão neles plantar árvores, desde que autorizados pela Prefeitura. Art, 25. Qualquer árvore ou grupo de árvores poderá ser declarado imune ao corte, mediante ato do Poder Executivo ou de lei municipal, quando o motivo for a localização, raridade, beleza, tradição histórica, condição genética de porta-sementes ou esteja a espécie em vias de extinção na região. Art. 26. A relocação, a derrubada, o corte e a poda de árvores ficam sujeitos à autorização previamente estabelecida pela Prefeitura, obedecendo-se a legislação em vigor. Parágrafo único. Antes da expedição da autorização, a árvore será obrigatoriamente vistoriada, relatando-se, por laudo técnico, a sua situação. Art. 27. A alteração das praças e demais áreas verdes, desde que não modifique a finalidade pública das mesmas, bem como a substituição de árvores, dentro de um programa de urbanização, necessita de prévio consentimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente (COMDEMA.). Parágrafo único. A limpeza e conservação das áreas verdes é de responsabilidade da Prefeitura Municipal. SEÇÃO HI DA FAUNA Art. 28. São consideradas ações lesivas ao Meio Ambiente no Pág. 17 Município de Juína e expressamente proibidas: I-o abandono de animais, principalmente equinos e bovinos, na via pública, tanto na zona urbana como na rural; II - a pesca ou atos tendentes em desacordo com a legislação estadual e federal pertinentes à matéria; III - a caça de qualquer animal da fauna silvestre; IV-a posse ou comercialização de qualquer espécie da fauna silvestre, exceto peixes, desde que dentro das normas legais; V - a manutenção, dentro do perímetro de aves e outros animais em confinamento, exceto cães e gatos. VI-a submissão de animais à crueldade e maus tratos. Seção IV DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO Art. 29. - A área de manancial de abastecimento público deve atender aos seguintes condições: X Deve incluir todos ou as principais nascentes de manutenção do corpo d'água onde será feita a captação de água do abastecimento público; IX Apresentar qualidade e quantidade de água adequadas para o fim que se destina; III Não existir fontes poluidoras já instaladas em sua área; IV Apresentar recursos naturais preservados; V Inexistência de ocupação urbana em sua área ou à montante do ponto de captação de água para o abastecimento publico. VI Inexistência de área de expansão urbana, definida por lei municipal, à montante da área do Manancial de abastecimento público; —» Parágrafo Único A não observância de um ou dois dos incisos Pág. 18 es mencionados acima, para a definição da área de manancial de abastecimento público, poderá ser permitida, desde que não existam outras alternativas de áreas disponíveis, necessitando neste caso, que a Prefeitura Municipal apresente alternativas de reversão das condições em desacordo. Art. 30. - Fica expressamente proibida qualquer ato que envolva alterações diretas ou indiretas dos recursos naturais existentes na área do manancial de abastecimento público. CAPITULO VI é DO CONTROLE DA POLUIÇÃO SEÇÃO I DA POLUIÇÃO SONORA Art. 31. A produção de ruído ou as vibrações do ar são denominadas emissões ao sair das instalações, e imissões no lugar de seu efeito. Parágrafo único. No monitoramento deverão ser observados os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente. Art. 32. Nas áreas predominantemente residenciais o nível de imissões dos sons poderá ser de até 50 dB(A) no período das sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período das vinte às sete horas. 8 1.º Nas áreas distantes até duzentos metros de hospitais, berçários, casas de repouso e escolas o nível de emissões de sons, poderá ser de até 45 dB(A) no período de sete às vinte horas, e de até 40 dB(A) no período de vinte às sete horas. Pág. 19 8 2.º Estes limites poderão sofrer alterações para atender a eventos previamente autorizados pelo Departamento de Controle Urbano, tais como: carnaval, natal, festas típicas da cidade e comemorações cívicas. & 3.º As áreas predominantemente residenciais serão definidas através de estudos e levantamentos realizados pela Prefeitura Municipal, os quais servirão como base para a elaboração da Lei de Uso e Ocupação do Solo. 84: Fica terminantemente proibido a utilização de caixas de som e alto- falantes nas calçadas e praças públicas a partir da 22:00 ás 06:00 horas, exceto o disposto no parágrafo 2º deste artigo. Art. 33. As atividades religiosas, políticas, comerciais, de shows, casas de diversão noturna e congêneres terão seus limites de emissão externa fixados em 50 dB. Parágrafo único. Os serviços de alto-falantes, fixos ou móveis, somente poderão funcionar no período de catorze às vinte horas, limitada a emissão de 50 dB, vedado nas cercanias, a uma distância de duzentos metros, de escolas, hospitais, velórios, Fórum, Prefeitura e Câmara Municipal. Art. 34. Fica proibida a utilização de equipamentos de som automotivo em veículos, com emissão de ruídos superiores a 50 dB. SEÇÃO II DA POLUIÇÃO DO AR Art. 35. Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de poluentes atmosféricos, instalados ou a se instalarem no Município, bem como os veículos e motores, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no Meio Ambiente. Pág. 20 Parágrafo único. Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo de permanência ou características que tornem ou possam tornar o ar: I-impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde; W- inconveniente ao bem estar público; HI - danoso aos materiais, à fauna e à flora; IV - prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade. Art. 36. São adotados para o Município de Juína, os padrões de qualidade do ar estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA ou Conselho Estadual do Meio Ambiente. - CONSEMA. Art. 37. Fica proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível no perímetro urbano, exceto mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente para: I-treinamento de combate a incêndio; II - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ouvegetais, para proteção à agricultura e à pecuária. Art. 38. O emprego de fogo para limpeza de pastos ou para outros fins, dentro do perímetro urbano, dependerá de prévia autorização da Prefeitura, que somente poderá concedê-la em casos de extrema e comprovada necessidade, na hipótese de não ser possível a utilização de outros meios que possam substituí-lo. Parágrafo único. A autorização para a utilização de fogo em áreas Pág. 21 urbanas levará sempre em consideração a garantia da qualidade do ar em padrões compatíveis com a saúde dos habitantes das áreas limítrofes. Art. 39. É proibido soltar balões em toda a área do município de Juína, sendo o infrator responsabilizado pelos danos que seu ato vier a causar, além da multa. SEÇÃO II DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 40. A manipulação, o acondicionamento, o armazenamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos, em todo o Município, devem ser feitos de forma a não resultarem em prejuízos à saúde pública e à qualidade do Meio Ambiente. Art. 41. As fontes de poluição a serem implantadas deverão contemplar em seu projeto, construção e operação, alternativas tecnológicas que propiciem a minimização dos resíduos sólidos produzidos nos processos de produção utilizados. Parágrafo único. O tratamento e disposição final de resíduos sólidos industriais é de responsabilidade da pessoa física ou jurídica responsável por sua geração, devendo a sua destinação ser feita dentro dos parâmetros técnicos exigidos pela legislação vigente. 8 1.º Para fins deste artigo, são consideradas atividades de minimização dos resíduos: 1 redução de volume total ou da quantidade de resíduos sólidos gerados; II - possibilidade de reutilização ou reciclagem; Pág. 22 HI - redução da toxidade dos resíduos perigosos. 8 20. As fontes de poluição existentes na data da publicação desta Lei deverão implantar programas de minimização de resíduos sólidos. $ 30. Caso a redução na fonte ou sua reciclagem não forem tecnicamente viáveis, os resíduos devem ser tratados e/ou dispostos de modo a não causarem risco ou dano ao Meio Ambiente, atendidas as demais exigências desta Lei e normas dela decorrentes. $ 40. A normalização dos incisos deste artigo será regulamentada por ato do Prefeito Municipal, de acordo com o que dispuser a Política Estadual de Resíduos Sólidos. Art. 42. Ficam proibidas, em todo o Município, as seguintes formas de utilização e destinação de resíduos: I - lançamento in natura a céu aberto, tanto em áreas urbanas como em áreas rurais; N -queimaacéuaberto; HI - lançamento em cursos d'água, voçorocas, poços e caçambas mesmo que abandonadas e em áreas sujeitas a inundação. IV - lançamento em poços de visita de redes de: drenagem de águas pluviais, esgoto, eletricidade e telefone, bueiros e semelhantes; V- infiltração no solo sem o tratamento prévio adequado e projeto aprovado pelo órgão ambiental competente; VI - utilização do lixo urbano in natura para a alimentação de animais e adubação orgânica. $ 1.º A aplicação no solo de lodos resultantes do processo de Pág. 23 tratamento de esgotos sanitários e compostagem de lixo orgânico pela Estação de Tratamento de Esgotos do Município será permitida e incentivada, tendo em vista os benefícios que podem trazer à sua reconstituição desde que dentro das técnicas apropriadas e sujeitando-se à aprovação prévia da Prefeitura Municipal e da FEMA. $2º É vedada a utilização das substâncias, referidas no parágrafo anterior, para a produção de alimentos. Tais compostos deverão ser utilizados única e exclusivamente em viveiros de mudas para jardinagem, arborização e reflorestamento. 8 3.º Os denominados "resíduos perigosos" tais como lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de telefones celulares, automóveis e outras, resíduos médico-hospitalares e odonto-farmacêuticos e outros, classificados legalmente nessa condição, deverão receber tratamento especial na coleta, transporte e disposição final, ficando proibida a sua mistura ao lixo doméstico, e a sua simples disposição no aterro sanitário. Seção IV DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 43. - São considerados Patrimônio Cultural os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico, assim como as manifestações culturais e folclóricas. $ lo. O poder público municipal determinará o tombamento dos conjuntos urbanos e sítios de valor referidos no caput deste artigo, ouvido o COMDEMA. Pág. 24 CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 44. Constituem infrações ambientais, além das ações e omissões tipificadas na legislação federal, estadual e municipal : I - deixar de comunicar, imediatamente à Prefeitura a ocorrência do evento potencialmente danoso ao meio ambiente e as providências que estão sendo tomadas. Pena: multa de 05 a 1500 UPFs; na repetição da infração, além de multa, também cancelamento de todos os benefícios fiscais e impossibilidade de os mesmos serem concedidos por quatro anos; nos casos de perigo grave à saúde da população e ao meio ambiente, será aplicada a pena de suspensão das atividades do infrator deuma trinta dias; W - continuar em atividade, quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de validade. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs por dia de cometimento da infração e interdição da atividade; HI - opor-se à entrada de servidor público para fiscalizar obra ou atividade, negar informação ou prestar falsamente a informação solicitada por servidor público; retardar, impedir ou obstruir, por qualquer meio, a ação do servidor público. Pena: multa de 10 a 1000 UPEs; IV- causar de qualquer forma danos às praças públicas e às áreas verdes, inclusive ocupando-as para moradia, ainda que temporariamente. Pena: multa de 10 a 1500 UPFs, remoção dos ocupantes e apreensão de animais, quando for o caso; V-colocar o lixo ou entulho de qualquer natureza nas vias públicas sem estar o material devidamente acondicionado. Pena: multa de 05 a 1000 UPFSs, obrigando-se, ainda, o infrator a acondicionar convenientemente o material; Pág. 25 VI - colocar, lançar ou depositar lixo ou qualquer rejeito em local impróprio, seja propriedade pública ou privada. Pena: multa de 05 a 1000 UPFs, obrigando-se, ainda, o infrator a retirar o material; VII - colocar rejeitos hospitalares, de clínicas médicas e odontológicas, de farmácias e cabeleireiros, rejeitos perigosos (lâmpadas fluorescentes, pilhas de lanternas, baterias de automóveis), radioativos, veterinários, juntamente com rejeitos domésticos, para serem coletados, depositados ou transportados. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs; VIII - deixar de fazer a ligação da rede de esgoto privado à rede pública existente. Pena: multa de 10 UPFSs por dia de cometimento da infração, podendo o Município fazer a ligação, cobrando do particular; IX - lançar ou permitir o lançamento de esgoto doméstico na rede de águas pluviais. Pena: multa de 10 UPFs por dia de cometimento da infração; X - deixar de usar fossa séptica ou outra forma de tratamento e disposição de dejetos, na forma indicada na legislação, quando inexistente a rede pública de esgoto. Pena: multa de 10. UPFs por dia de cometimento da infração; XI - fumar em locais proibidos pela lei. Pena: multa de 10 UPFs; XII- soltar balões em qualquer ponto do Município e em qualquer época do ano. Pena: multa de 100 a 1500 UPFs, além da responsabilização penal pelos danos causados; XIII - abandonar animais na via pública, principalmente equinos e bovinos, tanto na zona urbana quanto na rural. Pena: multa de 10 a 15000 UPFs, sujeito à apreensão dos animais; XIV - manter, dentro do perímetro urbano, animais de médio e grande porte, confinados em terrenos baldios. Pena: multa de 05 a 15000 UPFs, sujeito à apreensão dos animais; Pág. 26 XV - cortar ou danificar arborização das vias públicas. Pena: multa de 10 a 1000 UPFs por planta atingida ou fração e apreensão dos equipamentos utilizados; XVI Causar poluição sonora em desacordo com os padrões estabelecidos. Pena: multa de 50 a 2000 UPFs e interdição e lacramento dos equipamentos utilizados; XVII - Utilizar recursos naturais nas áreas de manancial de abastecimento público e unidade de conservação municipais, sem autorização ou licença do Poder Público competente. Pena: multa de 100 a 3000 UPFs por hectares ou fração e Interdição das atividades ou embargo da obra. Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas neste artigo será feitas conforme as disposições do artigo 59 desta lei. CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS é SEÇÃOI DA EXECUÇÃO DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 45. Aos agentes da fiscalização ambiental, designados através de decreto municipal, fica delegado o poder de polícia ambiental da Administração Pública Municipal para fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo para tanto, conforme o caso, expedir notificações, embargos, interdições, apreender e/ou lacrar equipamentos, bem como aplicar autos de infração aos infratores de Pág. 27 É t qualquer dispositivo desta Lei, inclusive da legislação federal e estadual vigentes, aplicando o procedimento que dispuser a norma violada. Parágrafo único. Os agentes da fiscalização ambiental deverão, de preferência, possuir a formação profissional superior específica, devendo, para tanto, receber treinamento específico sobre a legislação ambiental e administrativa, necessárias para o exercício efetivo de suas funções. Art. 46. O Poder Executivo poderá firmar convênio com a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso objetivando o emprego do efetivo do Batalhão da Polícia Militar e/ou Batalhão de Polícia Florestal do Estado de Mato Grosso, para atividades de treinamento e instrução de formação, manutenção e reciclagem, coordenando a fiscalização do Meio Ambiente no Município de Juína. $ 1.º. As condições de emprego do pessoal da Polícia Militar Florestal serão estabelecidas em convênio, a ser assinado entre o Estado e o Município. $2.º0 Poder Executivo criará um centro de atendimento e despachos de ocorrências ambientais ligado a outros órgãos emergenciais e à Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente, para controle e coordenação estatística dos fatos havidos no setor, buscando agilizar a operacionalidade da fiscalização e atender as denúncias recebidas. 8 3.º É proibido o uso de armas de fogo pelos agentes da vigilância ambiental, os quais deverão, quando necessário, solicitar o apoio da polícia militar e/ou civil para o cumprimento de suas atribuições. Art. 47. Os servidores da fiscalização da Prefeitura e do Batalhão de Polícia Florestal têm competência para iniciar o procedimento administrativo das infrações ambientais, através da aplicação de notificações, autos de infração, embargos, interdições, apreensão e/ou Pág. 28 lacramento de equipamentos. Art. 48. Para o cumprimento de seu dever de inspecionar as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, os servidores públicos mencionados poderão ter acesso a todas as atividades e obras sujeitas a licenciamento ambiental, a qualquer hora do dia e da noite: . Parágrafo único. Os servidores públicos poderão solicitar a cooperação da Polícia Civil, Militar ou da Guarda Civil Municipal, nos casos em que se procure dificultar ou impedir sua atuação para a lavratura do boletim de ocorrência contra o meio ambiente. Art. 49. O Prefeito Municipal, de acordo com a necessidade do serviço público, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, através de decreto, poderá atribuir a outros servidores municipais idêntica competência. Art. 50. O Município poderá firmar convênios com órgão públicos e entidades privadas, objetivando a capacitação de seus recursos humanos ea obtenção dos meios materiais necessários para o aprimoramento das atividades de fiscalização ambiental. Seção II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 51. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infração ambiental, podendo fazer a denúncia por escrito ou oralmente; quando a denúncia for oral, será dever do servidor municipal passá-la à forma escrita, fornecendo, em todos os casos, protocolo do recebimento da denúncia. Art. 52. Verificada a infração, os funcionários responsáveis pela fiscalização lavrarão o respectivo auto em quatro vias de igual teor, que será assinado pelo autuante, pelo autuado e sempre que possível, por duas testemunhas. Pág. 29 Art. 53. O infrator receberá cópia do auto de infração; caso se recuse a recebê-la, esta ser-lhe-á enviada por via postal, com o "Aviso de Recebimento" sendo anexado ao procedimento. Art. 54. É dever dos servidores públicos, inclusive dos investidos em cargo de chefia, levar ao conhecimento do Ministério Público Federal ou Estadual, os atos comissivos ou omissivos classificados como infrações neste código e nas legislações federal e estadual, independente da instauração ou do término do procedimentos administrativo competente. Art. 55. O infrator poderá apresentar defesa, pessoalmente ou através de advogado, no prazo de 20 dias, a contar do dia seguinte em que tiver recebido o auto de infração. Art. 56. A autoridade que presidir ao procedimento poderá, de ofício, determinar a realização de prova pericial. Parágrafo único. Quando houver necessidade de exames periciais, estes serão requisitados aos órgãos competentes ou enviados a laboratórios especializados. Art. 57. A defesa prévia poderá ser contraditada pelo funcionário responsável pela fiscalização ou pelo funcionário que lavrou o auto de infração. Art. 58. Após isso, a assessoria jurídica da Secretaria Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente ou do Município deverá manifestar-se conclusivamente sobre a procedência ou não do Auto de Infração, encaminhando o processo para o Prefeito Municipal para impor a penalidade indicada ou determinar o seu arquivamento. Pág. 30 “Seção HI DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 59. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: I-advertência; H--mu multa simples; Hl Ita diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V- destruição ou inutilização do produto; VI- embargo de obra ou interdição da atividade; VII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total das atividades; X-restritiva de direitos; e XI - reparação dos danos causados. 8 1º Seo infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. $2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. $3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I - advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado; Hi - opuser embaraço às atividades da fiscalização. $ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. $5º A multa diária será aplicada sempre que o ator, de termo de compromisso de reparação de dano. . Pág. 31 cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano. $ 6º A apreensão, destruição ou inutilização, referidas nos incisos IV e V do caput deste artigo, obedecerão ao seguinte: I - os animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, objeto de infração administrativa serão apreendidos, lavrando-se os respectivos termos; II - os animais apreendidos terão a seguinte destinação: a) libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; b) entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; ou c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados; HI - os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a Pág. 32 instituições científicas, culturais ou educacionais; IV - os produtos e subprodutos de que tratam os incisos anteriores, não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos arrecadados para a preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário; V - os equipamentos, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão responsável pela apreensão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem; VI - caso os instrumentos a que se refere o inciso anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão; VII - tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão competente e correrão às expensas do infrator; VIII - os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 a 1.282 da Lei nº 3.071, de 1916, até implementação dos termos antes Pág. 33 mencionados, a critério da autoridade competente; IX - fica proibida a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações de pesca, de que trata este parágrafo, salvo na hipótese de autorização da autoridade competente; X - a autoridade competente encaminhará cópia dos termos de que trata este parágrafo ao Ministério Público, para conhecimento. $7º As sanções indicadas nos incisos VI, VILe IX do caput deste artigo serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. $ 8º A determinação da demolição de obra de que trata o inciso VII do caput deste artigo, será de competência da autoridade municipal, a partir da efetiva constatação pelo agente autuante da gravidade do dano decorrente da infração. 89º As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I - suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; II - cancelamento de registro, licença, permissão ouautorização; . II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. Pág. 34 $ 10. Independentemente de existência de culpa, é o infrator obrigado à reparação do dano causado ao meio ambiente, afetado por sua atividade. Art. 60. Imposta a penalidade prevista nesta lei, em conformidade com o que for apurado no procedimento, a decisão será publicada sinteticamente no edital ou imprensa do Município ou Diário Oficial do Estado. Art. 61. No prazo de dez dias da data da publicação da decisão a que se refere este artigo caberá recurso do infrator aa COMDEMA, que confirmará ou reformará, motivadamente, a decisão recorrida. Art. 62. A decisão do CONDEMA, alicerçada por laudos técnicos e legislação em vigor, constitui acórdão de segunda instância, dela não cabendo qualquer recurso a nível administrativo. Art. 63. O procedimento administrativo observará o prazo máximo de tramitação de trinta dias, sendo prorrogável, motivadamente, por igual período, através de autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 64. Qualquer pessoa e as associações de defesa do meio ambiente, legalmente instituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao procedimento administrativo das infrações ambientais, permitindo-se-lhes requerer cópias e consultar o procedimento na presença de servidor municipal designado. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. O Plano Diretor do Município, a ser instituído e implementado, . Pág. 35 assim como o Código de Postura Municipal, são diplomas legais reguladores das atitudes e fatos ambientais específicos, naquilo que não contrariem as disposições deste código. Art. 66. Ficará a cargo do Poder Público Municipal a fiscalização para o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 67. A aplicação do disposto neste Código será precedida de ampla divulgação e conscientização da população sobre o seu conteúdo, notadamente no que se refere às infrações e penalidades previstas. Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Juína, 27 de Abril de 2001. SÁGUAS MORAES SOUSA Prefeito Municipal Pág. 36