br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 595/2001

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2001
Date 2001-05-22
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA – C.C. S. P.
native_id749

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

sui Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Se LEI N.º595/2.001.
Súmula: Dispõe sobre o Conselho Comunitário de
Segurança Pública — CCSP.
Ságuas Moraes Sousa, Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Comunitário de Segurança
Pública — CCSP de Juina, órgão de caráter consultivo, deliberativo e de assessoramento municipal
em questões referentes a segurança pública.
Art. 2.º - O Conselho Comunitário de Segurança Pública será
composto por representantes das entidades, órgãos e clubes de serviços, representativos dos diversos
segmentos da Comunidade Juinense, tendo inicialmente a seguinte composição:
1 - Um representante do Poder Executivo;
Il - Um representante do Poder Legislativo (vereador);
II — Um representante do Poder Judiciário local Guiz de
direito);
IV — Um representante do Ministério Público Local (promotor
de justiça)
V - Um representante da Policia Civil;
VI - Um representante da Polícia Militar;
VII — Um representante do Corpo de Bombeiros;
VIII —- Um representante de cada clube de serviço local;
IX — um representante da OAB-MT;
X— Um representante pessoas fisica;
XI - Um representante do Conselho Tutelar.
$ Primeiro — 4 cada titular do Conselho corresponderá 01 (um)
suplente.
$ Segundo — Cada órgão ou entidade indicará os nomes dos
seus representantes e suplentes respectivos, com exceção dos seguintes representantes, que em funão
dos cargos que exercem são considerados membros natos do Conselho:
1- O representante do poder executivo, bem como seu suplente
serão indicados pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal;
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro Dt
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 ) nm a
Fone (0xx65) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - JUINA - MT uU
E ES
dos Estado de Mato Grosso
i Prefeitura Municipal de Juina
ae H— Os representantes das Polícia Civil e Militar e do Corpo de
Bombeiros, serão obrigatoriamente seus Comandantes respectivos, obedecendo-se a ordem
hierárquica de comando, para nomeação dos suplentes.
$ Terceiro - Os representante dos órgãos nominados nos ítens 1,
He Vá VII, não poderão ocupar cargos de Presidente e Vice-Presidente do Conselho.
$ Quarto - O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
podendo ser reconduzidos;
$ Quinto - Os membros natos do Conselho permanecerão como
representantes enquanto ocuparem os cargos respectivos.
$ Sexto - Fica vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração ou benefício de natureza pecuniária aos membros do Conselho.
$ Sétimo - Serão excluídos do Conselho Comunitário os órgãos
ou entidades que, injustificadamente, seus representantes, titular ou suplentes, deixarem de
comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas sendo que o Regimento
Interno poderá prever outras sanções, ou ainda, estabelecer outros parâmetros para a exclusão dos
membros do Conselho.
$ Oitavo — Caso sejam implantados no Município novos órgãos
intimamente ligados a segurança pública, como polícia federal e defesa civil, entre outros, os mesmos
deverão ser convidados a integrar o Conselho, nomeando seus representantes.
Art. 3.º - O Conselho terá seu funcionamento regido “pelo
Regimento Interno, que deverá ser elaborado e aprovado pelos Conselheiros, obedecidas as normas a
seguir estabelecidas e demais ditames da presente Lei, sendo dado conhecimento do mesmo ao público
externo:
1- O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês
sempre na 1.º (primeira) Terça-feira do mês e extraordinariamente sempre que necessário, ou algum
fato relevante ocorrer, mediante a convocação do Presidente, ou de 05 (cinco) de seus membros
efetivos;
1H -O Plenário será órgão de deliberação máxima;
HI — E vedado ao Conselho apoiar publicamente quaisquer
entidades políticos-partidárias, ou seus filiados, bem como, permitir que se faça propaganda com fins
eleitorais, utilizando-se das obras e realizações do Conselho Comunitário.
Art.4.º - Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho
Comunitário poderá recorrer a:
a) — Instituições formadoras de recursos humanos para
segurança pública;
b) Entidades representativas de profissionais ligados a
segurança pública;
c) Pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorá-la em assuntos específicos;
d) Comissões internas, constituídas para promover estudos e
emitir pareceres sobre temas específicos
$ Primeiro — À Assessoria Jurídica do Município prestará apoio
para o funcionamento do Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 5.º - As sessões do Conselho serão públicas e suas
deliberações poderão ser consultadas por qualquer pessoa que se interessar.
$ Único - O Conselho poderá em razão da matéria a ser
discutida, determinar que a sessão ocorra em segredo, suas deliberações tenham acesso restringido,
em conformidade com o estabelecido em seu regimento interno.
Escritório de Apoio: A)
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro 8
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-12 uU ) Mm a
emo
Fone (0xx65) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - JUINA - MT
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
“Ss Art. 6.º - Além das atribuições a serem estabelecidas em
regimento, compete ao Conselho Comunitário de Segurança Pública:
a) — Despertar e fazer surgir na comunidade um senso comum
de que a segurança pública é dever do Estado, mas também
direito e responsabilidade de todos;
b) — Sensibilizar os cidadãos para a necessidade de sua atuação
vigilante quanto aos anti-sociais e de uma ação impulsora no
acionamento da segurança pública;
c) — Despertar na população atitudes compartilhadas e
interativas com os agentes de segurança, estabelecendo em
relacionamento íntimo e efetivo entre eles e a comunidade.
d) - Identificar óbices que interferem na sensação de segurança
individual e coletiva, adotando mecanismos que visem a sua
neutralização;
e) — Incrementar canais de ligação com a população, de forma a
captar críticas e sugestões e outras manifestações
comunitárias;
f Elaborar seminários, enfocando as ações de educação e
prevenção relativas à segurança pública
Possibilitar o incremento do controle externo de atividade
das polícias que atuam no Município, com maior participação
da comunidade;
h) Efetuar sugestões de emprego dos agentes de segurança
obedecidas as necessidades da comunidade e, o efetivo
policial disponível;
) Estabelecer prioridades de gastos e investimentos do Fundo
Comunitário de Segurança Pública;
j) Opinar, apresentando sugestões, sobre a política de
segurança a ser implantada pelo Município, e pelo Estado em
relação ao nosso Município.
Art. 7.º - Fica criado o Fundo Comunitário de Segurança Pública
— FCSP, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas de
segurança pública municipal.
$ Único - São atribuições do Fundo:
1 — Administrar o Fundo Comunitário de Segurança Pública de
que trata a presente Lei, obedecidas as determinações do
Conselho Comunitário de Segurança Pública;
HW — Submeter ao CCSP (Conselho Comunitário de Segurança
Pública) as demonstrações mensais de receitas e despesas do
FCSP (Fundo Comunitário de Segurança Pública);
HI -— Ordenar empenhos e pagamentos das despesas
determinadas pelo Conselho Comunitário de Segurança Pública.
Art. 8.º - O Fundo Comunitário de Segurança Pública terá seu
funcionamento gerido por Regimento Interno próprio, a cargo do Poder Executivo no qual
estabelecerá, entre outros critérios de funcionamento:
a) - Prioridade para aplicação dos recursos do Fundo;
b) - Diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
c) — Estratégias e controle dos recursos do Fundo;
d) — Critérios para a programação e execução dos recursos do
Fundo;
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro | tran ndo
Edifício Marechal Rondon - Sala 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 u () ora
Fone (0xx65) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - JUINA - MT
Sesi Estado de Mato Grosso
cibna Prefeitura Municipal de Juina
SET e) — Critérios para acompanhamento, avaliação e fiscalização
dos recursos empregados;
9 - Novas formas de obtenção de recursos.
Art. 9.º - Constituirão receitas do Fundo Comunitário de
Segurança Pública:
a) — Repasse efetuados pelo Poder Executivo, a serem
estabelecidos no orçamento municipal;
b) — Doações, auxílios e contribuições de terceiros;
c) — Recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e
Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente
ou por meio de convênios;
d) — Recursos financeiros oriundos de organizações
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por
meio de convênios;
e) — Aporte de capital decorrente de realizações de operações de
créditos em instituições financeiras oficiais;
1 - Rendas provenientes de aplicação financeira de seus
recursos no mercado de capitais;
g) — Outras receitas provenientes de fontes não explicitadas.
$ Primeiro — As receitas descritas no “caput” do presente artigo
serjao depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
$ Segundo — Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo Comunitário de Segurança Pública poderão ser aplicados
no mercado de capitais, de acordo com as disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselhc
Comunitário de Segurança Pública, cujos resultados a ele reverterão.
$ Terceiro - Todos os recursos financeiros, bens imóveis e
imóveis, adquiridos, ou recebidos em doação, ou que de qualquer outra forma passarem a integrar c
patrimônio do Fundo, pertencerão ao Patrimônio Público Municipal, e somente serão repassados aos
órgãos de segurança mediante comodato, ou outra forma prevista em Lei, resguardada sempre «
propriedade dos mesmos.
Art. 10 — O fundo Comunitário de Segurança Pública de que
trata a presente Lei terá vigência ilimitada, enquanto existir o Conselho Comunitário de Segurança
Pública.
Art. 11 — Demais atos, normas e regulamentos, se necessários,
serão expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT em 22 de maio de 2.001.
ud YA sen. Bye) (om
Ságuas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
[O DWDWWwWwW——————————————
Escritório de Apoio:
Avenida General Valle, 321 Rua Hitler Sansão, 240 - Centro “Transformando
Edifício Marechal Rondon - Sata 903 Fone (0xx65) 566-1811 - 566-1277 uU nm a
Fone (0xx65) 624-7456 - CUIABÁ - MT Fax 566-1669 - CEP 78.320-000 - JUINA - MT

open original →