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norma nº 602/2001

Tipo Lei
Número / Ano 602 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaAUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS, IMÓVEIS, PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (VENDAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS).
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI N.º 602/2.001
SÚMULA: AUTORIZA A ALIENA ÇÃO DE
BENS, IMÓVEIS, PUBLICOS MUNICIPAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
SÁGUAS MORAES SOUSA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
parcelar e alienar o solo urbano, constante da área da Telemat e Reserva Técnica 01 —
Expansão Comercial AR-1, conforme Anexo 1, integrante da presente Lei.
Art2.º - A alienação, que dependerá de uma
avalicçãao prévia, se realizará através de licitação, na modalidade de concorrência.
$ 1º A avaliação, já realizada através de uma
Comissão, nomeada através de Decreto do Executivo, passa a fazer parte da presente Lei,
uiravés do Anexo II, resultou em R$ 711.560,50 (setecentos e onze mil quinhentos e
sessenta reais e cingiienta centavos).
Art 3.º - Através de Decreto do Executivo
Municipal, será regulamentada a alienação.
Art. 4.º - À receita, proveniente da alienação, ante
deter minação do art. 44 da Lei Complementar 101/2000, será assim aplicada:
a) R$ 471.560,50, para a construção de um ginásio
de esporte municipal;
b) R$ 200.000,00, para a construção do Campus
Universitário;
c) R$ 20.000,00, para a construção da central de
frete municipal;
d) R$ 20.000,00, para construção da sede dos
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ten) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
. - .320- Fone/Fax (65) 566-1669 in Car VE
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(djuina-fox.com.br um
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
$1º- Para garantir a vinculação da receita, no que
tange á conservação do patrimônio público, a receita auferida deverá ser depositada em
uma em uma conta específica, que terá, como objetivo de prestação de contas, somente
gastos referentes ás alíneas do presente artigo.
$ 2º - Excetuando-se o caso do parágrafo 5º, os
adquirentes dos lotes não poderão compensar o preço a pagar por eventuais créditos
junto ao Município;
$3º- Feita a aquisição, os adquirentes deverão
construir nos prazos e condições do artigo 25 e $ das Disposições Transitórias da Lei
Orgânica Municipal de Juína;
$4º- O Poder Executivo nomeará um conselho
comunitário formado por representantes de entidades, dentre elas os clubes de serviços e
a Câmara Municipal de Juína, para acompanhamento de todo o processo licitatório e de
aplicação dos recurso oriundos da alienação, até a conclusão das obras, que serão
executadas após a prévia aprovação, pela Câmara Municipal, dos respectivos projetos
estruturais, arquitetônicos e urbanísticos.
$5º- Os lotes indicados pelas letras “G” e “S” da
planta de desmembramento (Anexo I do Projeto de Lei), que respectivamente se
confrontam com os lotes 29 e 48, ficam destinados em parte para ampliação da via
denominada “passarela”, em cinco (5) metros, podendo seus remanescentes serem
permutados, no todo ou em parte e independentemente de licitação (art. 24 da Lei n.º,
8.666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º, 8.883/94), com partes dos lotes 29
e 48, como forma de viabilizar a ampliação da referida passarela.
Art. 5º, — Fica desafetada, da destinação originária,
Toda a área constante do Anexo 1, a ser parcelada e transpassada á categoria de bem
dominial, integrante do patrimônio disponível do Município.
Art 6º. — 4 presente Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, em 03
de julho de 2001.
irc pen), NEM)
Dr. Ságuas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA
- Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br

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