| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2001 |
| Date | 2001-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS, IMÓVEIS, PÚBLICOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (VENDAS DE IMÓVEIS PÚBLICOS). |
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$ Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina LEI N.º 602/2.001 SÚMULA: AUTORIZA A ALIENA ÇÃO DE BENS, IMÓVEIS, PUBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. SÁGUAS MORAES SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar e alienar o solo urbano, constante da área da Telemat e Reserva Técnica 01 — Expansão Comercial AR-1, conforme Anexo 1, integrante da presente Lei. Art2.º - A alienação, que dependerá de uma avalicçãao prévia, se realizará através de licitação, na modalidade de concorrência. $ 1º A avaliação, já realizada através de uma Comissão, nomeada através de Decreto do Executivo, passa a fazer parte da presente Lei, uiravés do Anexo II, resultou em R$ 711.560,50 (setecentos e onze mil quinhentos e sessenta reais e cingiienta centavos). Art 3.º - Através de Decreto do Executivo Municipal, será regulamentada a alienação. Art. 4.º - À receita, proveniente da alienação, ante deter minação do art. 44 da Lei Complementar 101/2000, será assim aplicada: a) R$ 471.560,50, para a construção de um ginásio de esporte municipal; b) R$ 200.000,00, para a construção do Campus Universitário; c) R$ 20.000,00, para a construção da central de frete municipal; d) R$ 20.000,00, para construção da sede dos Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ten) Fone (65) 566-1277 Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 . - .320- Fone/Fax (65) 566-1669 in Car VE JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(djuina-fox.com.br um Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina $1º- Para garantir a vinculação da receita, no que tange á conservação do patrimônio público, a receita auferida deverá ser depositada em uma em uma conta específica, que terá, como objetivo de prestação de contas, somente gastos referentes ás alíneas do presente artigo. $ 2º - Excetuando-se o caso do parágrafo 5º, os adquirentes dos lotes não poderão compensar o preço a pagar por eventuais créditos junto ao Município; $3º- Feita a aquisição, os adquirentes deverão construir nos prazos e condições do artigo 25 e $ das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal de Juína; $4º- O Poder Executivo nomeará um conselho comunitário formado por representantes de entidades, dentre elas os clubes de serviços e a Câmara Municipal de Juína, para acompanhamento de todo o processo licitatório e de aplicação dos recurso oriundos da alienação, até a conclusão das obras, que serão executadas após a prévia aprovação, pela Câmara Municipal, dos respectivos projetos estruturais, arquitetônicos e urbanísticos. $5º- Os lotes indicados pelas letras “G” e “S” da planta de desmembramento (Anexo I do Projeto de Lei), que respectivamente se confrontam com os lotes 29 e 48, ficam destinados em parte para ampliação da via denominada “passarela”, em cinco (5) metros, podendo seus remanescentes serem permutados, no todo ou em parte e independentemente de licitação (art. 24 da Lei n.º, 8.666/93, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º, 8.883/94), com partes dos lotes 29 e 48, como forma de viabilizar a ampliação da referida passarela. Art. 5º, — Fica desafetada, da destinação originária, Toda a área constante do Anexo 1, a ser parcelada e transpassada á categoria de bem dominial, integrante do patrimônio disponível do Município. Art 6º. — 4 presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, em 03 de julho de 2001. irc pen), NEM) Dr. Ságuas Moraes Sousa Prefeito Municipal Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br