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norma nº 604/2001

Tipo Lei
Número / Ano 604 / 2001
Date 2001-07-03
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR COMO AUTARQUIA O DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO – DAES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI N.º 604/2.001
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR
COMO AUTARQUIA O DEPARTAMENTO
DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO — DAES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA
SÁGUAS MORAES SOUSA, PREFEITO
MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE
MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir como Autarquia o Departamento da Água e Esgoto Sanitário — DAES, com sede e
foro no Município de Juína — MT e prazo de duração indeterminado.
Art2.º - A Autarquia ficará vinculada à Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio-Ambiente, e será dotada de personalidade
jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos
do inciso I do artigo 5º do Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3.º- À Autarquia DAES compete:
1 — Administrar, operar e conservar os serviços de
água e esgoto;
HW — Estudar projetar, executar diretamente ou
mediante contrato de especialistas e instituições em saneamento básico, de direito público
ou pi ivado, remodelações dos sistemas públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário do Município;
II — Executar os serviços relativos às contas de
consumo de água e esgoto;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 604] Fone (65) 566-1277 e
CADA VEZ MELHO
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 una
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
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IV - Executar e acompanhar o faturamento e a
arrecadação das taxas e tarifas decorrentes dos serviços prestados;
V — Promover o treinamento de seu pessoal e
promover estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento de seus serviços;
VI - Manter intercâmbio com entidades
relacionadas com a área de saneamento;
Vil — Promover atividades voltadas para a
preservação do meio ambiente e combate à poluição ambiental, particularmente dos
cursos de água do Município, nos limites previstos nesta Lei;
VIII — Incrementar programas de saneamento rural,
no âmbito do Município, mediante o emprego de tecnologia apropriada e de soluções
conjuntas para água-esgoto-módio sanitário;
IX — Exercer quaisquer outras atividades
relacionadas com saneamento urbano e rural, desde que assegurados os recursos
necessários;
X — Promover articulações com outros setores para
o exercício da política de águas públicas no Município, na forma disposta em
regulamento;
XI — Elaborar programas de investimento para o
setor de água e esgoto e, se necessário, pedidos de financiamentos junto à órgão estaduais
federais e outros;
XII — Fica assegurado que qualquer projeto de
terceirização ou privatização do sistema de água e esgoto do município, deverá Ter
autorização do legislativo municipal.
Art. 4.º - A Autarquia deverá promover e
desenvolver, com as demais instituições integrantes dos sistemas municipais, estaduais e
federais do meio ambiente, ações voltadas à preservação de recursos ambientais, de
maneira isolada ou em conjunto com as entidades do setor, em especial para:
1- Auxiliar na fiscalização permanente dos recursos
ambientais, particularmente dos cursos de água, encostas e fundos de vale, que podem ser
diretamente afetados pela má disposição dos resíduos gerados pela atividade humana;
HW — Participar das discussões que visam a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente;
WI —" Colaborar na proteção das áreas
representativas dos ecossistemas e sugerir medidas para a implantação, nas áreas críticas
de poluição, de sistema de monitoramento de índices locais de qualidade ambiental;
IV — Colaborar com o órgão e entidades dos
sistemas municipal, estadual e federal do meio ambiente, na identificação de áreas
degradadas ou ameaçadas de degradação, visando a tomada de medidas por parte dos
mesinos para sua recuperação;
V — Participar e promover ações voltadas para
utrair u efetiva participação da comunidade em campanhas para a defesa do meio
ambiente e colaborar no desenvolvimento de programas de educação ambiental;
VI — Cooperar com os órgãos e entidade do sistema
municipal, estadual e federal do meio ambiente;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 tun] Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 comeram
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VII — Promover ações objetivando a importância do
saneamento básico nas localidades do Município, conforme tecnologia apropriada ao
saneamento rural.
Art. 5.º - A Autarquia DAES deverá integrar o
sistema municipal de saúde pública na idealização de ações voltadas para o controle de
vetores e doenças transmissíveis, particularmente daquelas ligadas ao manuseio e
destinação do lixo e às relacionadas ao sistema de vigilância epidemiológica das outras
unidades de saúde pública.
Art. 6. — A Autarquia DAES atuará em estreita
articulação com outros prestadores de serviços de saneamento municipais, através de
programas e ações voltadas para o aprimoramento de suas atividades nos campos
técnicos, administrativos e gerências.
$ 1º mediante exames das necessidades e através de
documentos legais a serem firmados com empresas prestadoras de serviços de
saneamento, a Autarquia DAES poderá vir a utilizar e ceder recursos humanos e materiais
e deverá promover e assegurar mecanismos para cooperação técnica e administrativa
entre os serviços municipais, que se dará em todos os níveis, permitindo uma permanente
troca de serviços, devidamente remunerados com base em instrumentação legal, sem
prejuízo de implementação dos seus programas para a consecução dos seus objetivos e
para u garantia do equilíbrio econômico-financeiro da entidade.
$ 2º - fica a Diretoria da Autarquia DAES
autorizada a firmar convênios dos outras entidades similares para atender ao disposto
neste artigo.
Art. 7º — A Autarquia DAES terá a seguinte
orgânica:
I- DIRETORIA;
Il - COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA-
FINANCEIRA;
HI - COORDENAÇÃO DE OPERAÇÃO E
EXPANSÃO.
Parágrafo Único: Para os efeitos de percepção
salarial, fica o cargo de Diretor da Autarquia DAES equiparado a Secretario Municipal.
Art. 8º. — O Quadro de Pessoal da Autarquia será
organizado em Plano de Carreiras, que se adequará às diretrizes de Planos de Carreiras
para a Administração Municipal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas,
nos termos do caput e dos incisos 1 e Il do 37, e do caput e dos $$ 1º e 2º do artigo 39,
umbos, da Constituição Federal.
Art. 9º — O Chefe do Executivo municipal fica
qutorizudo a firmar convênio ou contratar instituição especializada na área de
saneamento básico, de direito público ou privado, para prestar assistência e
ussessoramento técnico e administrativo à Autarquia DAES.
Art. 10º — Os orçamentos anuais e plurianuais
sintéticos e analíticos da Autarquia DAES comporão o Orçamento Geral do Município.
Art. 11º. — Cabe ao chefe do Executivo Municipal:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 tr] Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
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I- Com a aprovação do legislativo, criar os cargos
e estabelecer a remuneração para o quatro de servidores;
II - Nomear o Diretor da Autarquia DAES, sendo de
livre exoneração;
II — Transferir para a administração da Autarquia
DAES, todo o pessoal necessário para o seu funcionamento;
IV — Transferir para a guarda, administração e
responsabilidade da Autarquia, todo o patrimônio, bens móveis e semoventes necessários
para o seu funcionamento; ,
V — Expedir atos próprios necessários, fixando
taxas, tarifas, emolumentos e outros encargos a serem pagos pelo usuário, de acordo com
u deliberação ao Poder Legislativo;
Art. 12º - Constituem receita da Autarquia:
I — Dotações orçamentárias, créditos especiais e
suplementares;
1 — Subvenções;
WI - O produto de quaisquer produtos e
remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas e
tarifas de água e esgoto, taxas para a conservação de hidrômetro, serviços referentes à
ligações de água e esgoto, prolongamento das redes de água e esgoto, ações e obras de
sancamento realizadas para terceiros, etc;
IV — Taxas de contribuição que incidirem sobre
terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;
V- Os auxílios, subvenções e créditos especiais ou
adicionais, que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas, pelos Governos
Federal, Estadual e Municipal, ou por organismos de cooperação internacional;
VI — Produtos de cauções ou depósitos resultantes
de inadimplentes contratuais;
VII - Doações, legados e outras rendas;
Art. 13º — Os planos de trabalho da autarquia serão
elaborados conjuntamente com o Executivo Municipal, ouvindo os pareceres das
instituições especializadas em saneamento básico, quando for o caso.
Parágrafo Único: competirá à Autarquia DAES
coordenar, promover, executar e acompanhar os planos de trabalhos aprovados.
Art. 14º. — A classificação dos serviços de água e
esgoto e as condições para a sua consecução serão estabelecidos no regulamento da
Autarquia.
Art. 15º, — Serão obrigatórias as ligações de água e
esgoto para prédios considerados habitáveis, situados nos logradouros em que existirem
as respectivas redes públicas.
Art. 16º — Os proprietários de terrenos situados
nos logradouros, onde existirem as redes de água e esgoto sanitário, estarão sujeitos ao
pagamento de taxas e tarifas conforme disposições a serem fixadas no regulamento.
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Art. 17º, — É vedado à Autarquia DAES conceder
isenção ou no valor da cobrança devida pelo usuário.
Art. 18º. — O chefe do Poder Executivo expedirá os
Decretos necessários a completa regulamentação da presente Lei.
Parágrafo Único: a regularização de que trata este
artigo compreenderá o Regulamento de água e esgoto e o Regimento Interno da Autarquia
DAES.
Art. 19º — À Autarquia, de que trata esta Lei, serão
transferidos as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária
e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do DAES,
unidade da Secretaria de Saúde, instituídas através da Lei Municipal n.º 520/98.
Art. 20º — Fica o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários da Secretaria Municipal de
Saúde, Departamento de Água de Esgoto, bem como a abrir crédito especial em fuvor da
Autarquia para atender às despesas de estruturação e manutenção, utilizando como
recursos as dotações orçamentárias destinadas às atividades finalísticas e administrativas,
observados os mesmos subprojetos, subprojetos, subatividades e grupos de despesa
previstos na lei orçamentária em vigor.
Art. 21º, — O Poder Executivo, no prazo de sessenta
dias a contar da publicação desta Lei, adotará as providências necessárias à constituição
du autarquia DAES, observadas as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único: Constituído a autarquia DAES,
mediante aprovação de sua estrutura regimental, fica extinto o órgão específico da
Administração direta da Secretaria de Saúde, de igual denominação.
Art. 22º — No caso de dissolução da autarquia
DAES, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município.
Art. 23º. — À presente Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 24º. — Revogam-se as disposições em contrário.
Edificio da Prefeitura Municipal de Juína-MT, em
(13 de Julho de 2.001.
a mM Ma (Um
Dr. Ságuas Moraes Sousa
Prefeito Municipal
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