br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 597/2001

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 597 / 2001
Date 2001-06-28
EmentaESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL, ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002. L.D. O
native_id760

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 53

Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI Nº 597/01
Estatui Diretrizes para as Metas e as
Prioridades da Administração Pública
Municipal, incluindo as Despesas de Capital,
Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e
Dispondo sobre as Alterações na Legislação
Tributária, para o Exercício Financeiro de 2002.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUINA DO ESTADO MATO
GROSSO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
CAMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta Lei, de acordo com o disposto no $ 20 do Artigo
165, da Constituição da República Federativa do Brasile da
Constituição Estadual, e da Lei Orgânica do Município e na Lei
Complementar N.º 101/00 — LRGF Lei de Responsabilidade
Fiscal:
|- | Estatui normas gerais de diretrizes para a elaboração do
Orçamento do Município, compreendendo as metas, as
prioridades e as despesas de capital da Administração
Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002;
Il - Dispõe sobre:
Il — As alterações na legislação tributária, dispostas na alínea a do
inciso anterior , se darão da seguinte maneira:
a) - Emissão de documentos fiscais no que refere ao ISSQN:
b) - Treinamento e contratação de recursos humanos;
c) - Aquisição de equipamentos e implantação do CPD — Centro de
Processamento de Dados;
d) - Revisão e anistia e isenção tributária;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 aut) Fone (65) 566-1277 e cm zum
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 * Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA
Uma
Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Djuina-fox.com.br
[9455555555 55555557557553)75575355141455114515555155551544%
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
IV - Equilíbrio entre Receitas e Despesas, se dará nos seguintes
termos;
a) Elaboração do Relatório da Receita Segundo as Categorias
Econômicas;
b) Elaboração do Relatório da Despesa Segundo a Categoria
Econômicas — Natureza da Despesa por Órgão;
V-—A redução da dívida Consolidada no que se refere ao INSS,
terá como parâmetro a Medida Provisória n.º 2.043-20 de 28 de
julho de 2000;
VI — As Normas Relativas ao Controle de Custos, instituídas na
alínea d, do inciso Il, deste artigo, obedecerão o acompanhamento
da Execução segundo o Comparativo da Despesa Autorizada com
a Realizada ANEXO 11, demonstrados nos Balancetes mensais;
VII - Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas
instituídas na alínea e, do inciso Il deste artigo obedecerão ao
relatório técnico elaborado por cada Secretário, ao qual o programa
esta financiado e subordinado contendo no mínimo:
a) Cumprimento do Objeto:
b) Metas previstas e executadas;
c) Objetivo alcançado;
d) E demais informações de relevância ao relatório técnico;
VIII - Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas, devem obedecer o que segue ; . =
a) Para efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a
entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da
Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira,
que não decorra de determinação constitucional, legal ou os
destinados ao Sistema Unico de Saúde.
b) O Município só contribuirá para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação se houver : |
Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei
orçamentária anual; e Convênio, acordo, ajuste ou congênere,
conforme sua legislação.
c) Para que o agraciado possa habilitar-se ao recebimento de
transferências voluntárias, deverá cumprir as seguintes condições:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Rd] Fone (65) 566-1277 om se meur
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 Fr a
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br ulm
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
1º - A comprovação do envio das contas ao Poder Executivo
Federal, nos prazos previstos no Art. 51 da LRF:
2º - A comprovação da publicação do relatório da execução
orçamentária, conforme instituído no art. 51, da Lei de
Responsabilidade Fiscal:
3º - Demonstrar que observou os limites de gastos com pessoal e,
se for o caso de haver ultrapassado os limites definidos, que
alcançou a redução no prazo estabelecido, conforme instituído no
art. 23, da LC 101:
IX - Além destas condições, para fazer jus às transferências
voluntárias, a unidade beneficiária, no ato da assinatura do
instrumento de transferência, deverá comprovar que atende às
seguintes exigências:
a) Que existe, em seu orçamento, dotação específica (art. 25, I da
LRF); .
b) Que os recursos não serão destinados os pagamentos de despes
as com pessoal ativo, inativo e pensionista, conforme determinação
contida no art. 25, 8 10, III, da LC 101, c/c 167, X da CF/88;
c) Que se acha quite quanto à prestação de contas de recursos
anteriormente recebidos do ente transferidor (art.25, 8 10, IV, a, LC
101/2000);
d) Que observa os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de
operações de crédito, inclusive ARO, de inscrição em restos a pagar e
de despesa total com pessoal (art. 25, 8 1º, IV, c, da LRF).
e) Que existe previsão orçamentária de contrapartida , estabelecida
de modo compatível com a capacidade financeira de respectiva
unidade beneficiada (art. 25, 8 10, IV, d, da LC 101/2000).
X - O montante da reserva e de 10% (dez por cento) tendo como
base a receita corrente líquida, e será utilizado para atendimento de
passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Artigo 2º - A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício
financeiro de 2002, deverá observar;
|- | A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 a) Fone (65) 566-1277
b E cama vez meu
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 vuUInNa
“VWIINA - Matn Crosen E-MAIL: prefeituraDinina-fox com hr
É
É
Estado de Mato Grosso )
Prefeitura Municipal de Juina
Il- As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do
Município, bem como as suas Alterações;
Il- A Organização e a Estrutura dos Orçamentos
IV- A Execução Orçamentária
V- — Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI- A Renúncia de Receita:
VIl- A Geração de Despesas;
VII As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX- As Despesas Com Pessoal
X- O Controle da Despesas Total com Pessoal;
XI- As Despesas com a Seguridade Social;
XIl- As Transferências Voluntárias;
XIlI- A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV- A Divida e o Endividamento;
XV- Os Limites da Dívida Pública:
XVI- A Recondução da Dívida aos Limites;
XVll- As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII-As Operações de Crédito - Vedações:
XIX- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de
Receita
Orçamentária;
XXI- As Disponibilidades de Caixa;
XXII- A Preservação do Patrimônio Público;
XXIII- A Transparência na Gestão Fiscal:
XXIV- A Escrituração das Contas Públicas;
XXv- As Metas e as Prioridades da Administração Pública
Municipal:
XXVI - As Disposições Finais.
CAPITULO Il ,
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Artigo 3º - O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos
Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade
Administrativa.
Artigo 4 - O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela
Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação
Planejada e Transparente, direcionada paira a Prevenção de
Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 um) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
das Contas Públicas.
Artigo 5º - O Projeto de Lei Orçamentária, para que a
Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir
a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve
estar voltado para:
8 1º Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas
de Resultados entre Receitas e Despesas:
$ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios,
Obedecer a Limites e Condições no que tange a:
|- Renúncia de Receita:
H- | Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social
e
Outras; .
Il- Dívidas Consolidada e Mobiliária;
IV- Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita
V- | Concessão de Garantia:
VI- | Inscrição em Restos a Pagar.
CAPITULO III .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS
ORÇAMENTOS é
DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES.
Artigo 6º - A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias contém:
Evolução do patrimônio Liquido
. CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 7º - A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá:
|- O OF - Orçamento Fiscal;
IIl- O OI - Orçamento de Investimento;
Ill - O OSS - Orçamento da Seguridade Social.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 e cm zm
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 4) Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso -MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br uImna
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Parágrafo Único - Orçamento Fiscal e o OI - Orçamento de
Investimento; I- Deverão estar
compatibilizados com o PPA - Plano Plurianual:
ll- Terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério
populacional.
Artigo 8º - A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo
Estranho:
| - A previsão da Receita:
II- À fixação da Despesa.
Parágrafo Unico -- Não se inclui na proibição a autorização para
abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de
Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária,
nos termos da lei.
Artigo 9º - O projeto de LOA -- Lei Orçamentária Anual deverá ser
elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com
a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as normas
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 10º - O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual:
|- LDO Conterá :
a) — Demonstrativo Regionalizado do Efeito , sobre as Receitas e
Despesas, Decorrentes de Isenções, anistias, remissões,
subsídios e benefícios de Natureza Financeira, Tributária e
Creditícia;
b) — Medidas de Compensação a Renuncia de Receita;
c)- Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado
Ill- Apresentará RC - Reserva de Contingência;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 4 Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
FonelFax (65) 566-1669 F cam eu
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br u |) j Pá
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
IV- | Mencionará as Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária
ou Contratual, e as Receitas que as atenderão;
V- | Não consignará:
a) Crédito com finalidade imprecisa ou com Dotação Ilimitada;
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a um
Exercício Financeiro que não esteja previsto no PPA - Plano
Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de
Crime de Responsabilidade.
Artigo 11º - O Refinanciamento da Divida constará,
separadamente: -
|- Na LOA - Lei Orçamentária Anual;
l- | Nas LCA - Lei de Crédito Adicional.
Artigo 12º - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento
Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser
aprovadas caso:
|- Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
ll- | Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os
provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que
incidam sobre: ,
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
Hl- | Sejam Relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Artigo 13º - Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou
rejeição do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 fo 4) Fone (65) 566-1277 e cm vem
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 «
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br uInae
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e
especifica autorização Legislativa.
Artigo 14º - Estão Vedados:
1- O início de programas e projetos não incluídos na LOA - Lei
Orçamentária Anual;
I- A realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações
Diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou
Adicionais;
Hll- A realização de Operações de Créditos que excedam o
Montante de Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas
mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria
Absoluta; .
IV- A Vinculação de Receita de Impostos a Órgãos, Fundo ou
Despesa, ressalvadas a Repartição do Produto da
Arrecadação dos Impostos:
a) a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da
República Federativa do Brasil;
a.1 - para destinação de Recursos para Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino — FUNDEF;
a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Créditos por
ARO - Antecipação de Receita Orçamentária;
b) - a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159,1, “a” e
“bp”, da Constituição da República Federativa do Brasil:
b. 1- para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União;
b. 2 - para Pagamento de Débitos para com a União.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 per Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
V- A abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia
autorização Legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um Orgão para outro, sem prévia autorização Legislativa:
ViI- A concessão ou utilização de Créditos Ilimitados;
Vil- A utilização, sem autorização Legislativa especifica, de
Recursos dos Orçamentos Fiscal e tia Seguridade Social
para suprir necessidade ou cobrir déficit:
a) do PE - Poder Executivo:
a.1 - Prefeitura;
a.2 - seus Fundos;
a.3 — seus Orgãos;
a.4 - suas Entidades da Administração Direta;
a.5 - suas Entidades da Administração Indireta;
a.6 - suas Fundações, desde que instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
b)do PL - Poder Legislativo:
b.1 -a CM - Câmara de Vereadores;
b.2 - o TCM -Tribunal de Contas do Município;
b.3 - seus Fundos;
b.4 - seus Orgãos;
b.5 -suas Entidades da Administração Direta;
b.6 -suas Entidades da Administração Indireta;
b.7 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo
Poder Público; '
IX - A Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização Legislativa;8
Artigo 15º - Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de
Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saídos, serão
incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 al Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
X CADA VEZ MELHOR
uma
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 16º - A abertura de Crédito Extraordinário somente será
admitida para atender a despesas Imprevisíveis e urgentes,
decorrentes de:
1- Guerra;
Il- - Comoção Interna;
ll- | Calamidade Pública.
Artigo 17º - O OSS - Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinados aos órgãos da administração
direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social,
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Artigo 18º - O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com
recursos provenientes:
| - Das transferências do OF -. Orçamento Fiscal; )
Il- Dos recursos transferidos através do Sistema Unico de
Saúde -
SUS;
Hll- De outras fontes.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de
Saúde - SUS, serão empregados de acordo com o Plano de
Aplicação previamente estabelecido.
Artigo 19º - ALOA- Lei Orçamentária Anual e os seus anexos
compreenderão:
|-O OF - Orçamento Fiscal, o Ol - Orçamento de Investimento e o
OSS - Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e
despesa na forma definida por esta Lei;
II- A discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente
ao OF Orçamento Fiscal, o Ol - Orçamento de Investimento e ao
OSS - Orçamento da Seguridade Social; e,
ll- As ICs - Informações Complementares.
Artigo 20º - O OF - Orçamento Fiscal, o Ol - Orçamento de
Investimento e o OSS Orçamento da Seguridade Social
discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a
classificação funcional-programática, expressa por categorias
econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ot) Fone (65) 566-1277 x
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 I nz
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDiuina-fox.com hr BJ «ss
TIV1S151515511555155555)55555555555555555555555535
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 21º - As ICs - Informações Complementares serão
compostas por demonstrativos contendo:
| - Evolução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias
econômicas;
II- Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as
categorias econômicas;
Hl- | Despesas do OF - Orçamento Fiscal, do Ol - Orçamento de
Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social
segundo Poder e Órgãos, por categoria econômica e elemento
de despesa;
IV- Resumo da Receita do OF - Orçamento Fiscal, do OI -
Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias
econômicas e origem dos recursos;
V- | Resumo da Despesa do OF - Orçamento Fiscal, do Ol -
Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da
Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria
econômica e elemento de despesa;
Vi- Receita do OF - Orçamento Fiscal, do Ol - Orçamento de
Investimento e do OSS Orçamento da Seguridade Social, isolada e,
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo Il
da Lei Federal nO 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações; .
VIl- Despesa do OF - Orçamento Fiscal, o 01 - Orçamento de
Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social, segundo
órgão e origem dos recursos e:
a) Órgão;
b) Função;
c) Programa;
d) Sub-programa;
e) Categoria Econômica.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 % Fone (65) 566-1277 e
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 ! Fone/Fax (65) 566-1669 CADA VEZHELHO
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura iuina-fowx enm hr MINA
Avenida Hitler Sansão, Nº 240
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA
Estado de Mato Grosso
: Prefeitura Municipal de Juina
VIIl- Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por
programa e por sub-programa segundo as categorias econômicas.
CAPÍTULO V
DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC - RESERVA
DE
CONTIGENCIA
Artigo 22º - A RC - Reserva de Contingência será destinada ao
atendimento:
a) de PC - Passivos Contingentes;
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos;
o) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos.
Artigo 23 - O Montante da RC - Reserva de Contingência será de
10 % ( Dez por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida.
Artigo 24º - A forma de utilização da RC - Reserva de Contingência
será estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF
- Programa Financeira e no CEMED - Cronograma de Execução
Mensal de Desembolso.
º CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE
METAS
Parágrafo Único- O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta)
dias após a Publicação dos orçamentos a Programação Financeira
e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso.
Artigo 25º - Os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica serão utilizados exclusivamente para atender o Objeto de
sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso.
Artigo 26º - Caso seja verificado, o limite de individadamento o
executivo promoverá por ato próprio nos 30 dias subsequente por
limitação de empenho, através de decreto até o montante
necessário.
Fone (65) 566-1277
&
- Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
2222292270 722777 ºPrPPLPPPPPPrLRLLRArRRARRARARARREREE)
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 27º - Não serão objetos de limitações as despesas:
I- De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente;
H- Destinadas ao pagamento do serviço da divida;1
Hl- Assinaladas na PF - Programação Financeira e no
CEMED - Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso.
Artigo 28º - A Execução Orçamentária e ordem e financeira
Identificará , exclusivamente na ordem cronológica de apresentação
dos precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e
Administração Financeira, os beneficiários de Pagamento de
Sentenças judiciais.
Artigo 29º - O Poder Executivo Publicará,-até 30 (trinta) dias após o
encerramento de 9 cada bimestre, relatório resumido da Execução
Orçamentária.
CAPITULO VII .
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Artigo 30º - A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de
Tributos da competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU,
ITBI, TPP - Taxas de Poder de Polícia, TSP - Taxas de Serviços
Públicos e CM - Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais
da
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 31º - A inobservância da Instituição, da previsão e da
efetiva arrecadação de Imposto da competência Constitucional do
Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é impeditiva para o recebimento de
transferências voluntárias.
Artigo 32º - As previsões de receita:
| - Observarão as normas técnicas e legais;
Il- Considerarão os efeitos:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 at) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
Fone/Fax (65) 566-1669 D CADA VEZ MELHOR
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br una
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
a) das alterações ria Legislação;
b) da variação do índice de preços;
c) do crescimento econômico;
d) de qualquer outro fator relevante.
III - Serão acompanhadas:
a) de Demonstrativo:
a.1 - de sua evolução nos últimos 03 (três) anos;
a.2 - de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos;
b) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Artigo 33º - A Câmara de Vereadores poderá reestimar a receita
nos casos de comprovação de:
|- | Erro de ordem técnica ou legal:
Il- | Omissão de ordem técnica ou legal.
Artigo 34º - O montante previsto para as Receitas de Operações
de Crédito não poderá ser superior ao montante das Despesas de
Capital constantes do projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual.
Artigo 35º - A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de
Vereadores e o Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes
do prazo final para encaminhamento de suas Propostas
Orçamentárias, os estudos, as estimativas e as Memórias de
Cálculo das Receitas para o exercício subsequente.
Artigo 36º - A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de
Vereadores e o Ministério Público, até 30 (trinta) dias após a
publicação dos orçamentos, o desdobramento das Receitas para o
exercício subsequente, em metas bimestrais de arrecadação, com a
especificação, em separado:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 (408) Fone (65) 566-1277 x
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 E a
JUINA - Mato Grosso ' E-MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br Una
5355553555 555555555555355555555555555555555533333333
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
1- | Das medidas de combate:
a) à evasão fiscal;
b) à sonegação fiscal;
Il- Da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da
Dívida Ativa;
Hll- Da evolução do montante dos Créditos Tributários Passíveis
de Cobrança Administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA-DE RECEITA
Artigo 37º - A Renúncia de Receita compreende:
|--A anistia;
Io A remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos
respectivos custos de
cobrança;
Hl- O subsídio
IV- O Crédito Presumido;
V- | Concessão de isenção em.caráter não geral;
VI- Diminuição de alíquota;
Vll- Redução da base de cálculo:
Mill- Outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento
desigual entre contribuintes que se encontrem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, Títulos ou Direitos.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 4) Fone (65) 566-1277 o
CADA VEZ MELHOR
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 uina
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br
E XAAALLALELLLLLLLrrP??7?799990920 0060050556!
Estado de Mato Grosso .
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 38º - A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de
Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá:
| - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário
Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
02 (dois) seguintes;
Il- Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa
de Receita da LOA -Lei Orçamentária Anual e de que afetará as
Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas
Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício
em que deva iniciar
sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de
Receita, proveniente:
b. 1- da elevação de alíquotas;
b. 2 -da ampliação da Base de Cálculo;
b. 3 — da criação de Tributo.
Artigo 39º - A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Beneficio
de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de
Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no
Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois)
seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as
Medidas de Compensação. .
CAPÍTULO IX
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Artigo 40º - A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação
Governamental - Projetos - que Acarrete Aumento da Despesa
Relevante será acompanhado de:
|- | ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02
(dois) subsequentes;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 qu) Fone (65) 566-1277 e correo
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 Fr u
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br | n a
5553555533 5353533
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Il- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 41º - as despesas da aperfeiçoamento de ação
governamental - PROJETOS - ficam classificadas em 02 (dois)
grupos:
|- O GDR- Grupo das Despesas Relevantes;
Il- O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Artigo 42º - despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o
valor máximo da dispensa de licitação.
Parágrafo Unico - ocorrendo a criação, a expansão ou o
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF -
estimativa do impacto orçamentário- financeiro, instruída pelas
PMCUs-premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a DOD -
declaração do ordenador da despesa.
Artigo 43º - As despesas irrelevantes são aquelas que não
ultrapassam o valor máximo da dispensa da licitação
Parágrafo Unico - ocorrendo a criação, a expansão ou o
aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da
despesa irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF -
estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pela
PMCUSs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a DOD -
declaração do ordenador da despesa.
Artigo 44º - A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou
que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação
orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se
somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício.
Artigo 45º - A despesa apresentará compatibilidade com o PPA -
Plano Plurianual, se estiver em conformidade com as suas diretrizes
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 guk) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
Fone/Fax (65) 566-1669 Fr ME cimo
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br Uu | 4) a
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
» OS seus objetivos e as suas metas.
Artigo 46º - A despesa apresentará compatibilidade com a LDO -
Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as
suas prioridades e as suas metas.
Artigo 47º - O empenho e a licitação de serviços, de fornecimento
de bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações
de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o
aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que
acarrete aumento da despesa relevante, só poderão ser realizados
após a prévia apresentação da:
|- | ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
instruída pelas PMCUs -premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02
(dois) subsequentes;
ll- | DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 48º - a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação
governamental -PROJETOS - que acarrete aumento na geração de
despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como
relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público quando não forem acompanhadas da:
1- | ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
instruída pelas PMCUs
- premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício
em que deve entrar
em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
H- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o
(E-=wwwwwWwWww EEE
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 perl Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
- - Fone/Fax (65) 566-1669 Fr A cama vez me
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br u |) np á
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
aumento tem:
a) -adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 49º - o empenho e a licitação de serviço, de fornecimento de
bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações de
imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o
aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que
acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de
obrigação, classificadas como relevantes, serão consideradas não
autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando
forem realizados sem a prévia apresentação da:
1- ESTIMOF | - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro instruída pelas PMCUs -premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e
nos 02 (dois) subsequentes;
lI- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o
aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULOX
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 50º - Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa
corrente - despesa de custeio ou transferência corrente - derivada
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a 02 (dois) exercícios.
55555555355555555353
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 que Fone (65) 566-1277 e cam reza
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 7) [ nm |
“LHINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Diuina-fox com hr
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 51º - A criação ou o aumento de despesas obrigatória de
caráter continuado serão
acompanhados de:
|- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, instruída pelas PMCUs -premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em
que deva entrar em vigor e nos subsequentes;
II- demonstrativo da origem dos recursos para seu
custeio;
Hl- | comprovação de que a despesa criada ou aumentada
não afetará as metas de resultados primários e
nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - lei
de diretrizes orçamentárias;
IV- | MC - medidas de compensação, nos períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa;
V- | Adequação orçamentária e financeira com a LOA;
Vi- | Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual
Vil- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias. - e
Artigo 52º - A criação ou o aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado não serão executados antes da implementação
de:
I- MC - medidas de compensação, nos períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
Artigo 53º - A prorrogação de qualquer despesa, por receber
tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado,
será acompanhada de:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 | Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br
5515515555535
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 k Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQjuina-fox.com.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
I- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-
financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que
deva ser prorrogada e nos subsequentes;
ll- | Demonstrativo da origem dos recursos para seu
custeio; :
ll- MC - medidas de compensação, nos períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesa.
IV- Adequação orçamentária e financeira com a LOA
V- Compatibilidade com-o PPA
VI- Compatibilidade com a LDO.
Artigo 54º — A prorrogação de qualquer despesa , por receber
tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado,
não será efetuada antes da implementação de:
| — MC — medidas de compensação , nos períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou
pela redução permanente de despesas.
Artigo 55º -A criação ou o aumento de despesa destinada ao
reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsídio
de agentes políticos: -
|- Não precisarão estar acompanhados de:
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados primário e nominal do AMF -
anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo
aumento" permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa;
Estado de Mato Grosso
H- Deverão apresentar:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual; -
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 56º - A criação ou aumento de despesas destinada do
reajustamento da remuneração de servidores públicos e do
subsídio de agentes políticos, poderão ser executados,
independentemente, da implementação:
I- Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados primário e nominal do AMF -
anexo de metas fiscais da LDO - Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
H- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes,
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Artigo 57º - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e
lesivas ao patrimônio público, a criação ou o aumento de despesa
obrigatória de caráter continuado e a prorrogação de qualquer
despesa:
I- Quando não forem acompanhadas de:
a) ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
instruída pelas PMCUs -premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, no exercício em deva ser criada, aumentada ou
prorrogada e nos subsequentes;
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa;
d) Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 j Fone (65) 566-1277 % aauzue
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 | Fone/Fax (65) 566-1669 Tu
s
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br IME
FESESTSSSSSS5S5S5SIS)SS)SI)ISDSDD,DDD,SSSDSSD,I,IIT,IA
Estado de Mato Grosso .
Prefeitura Municipal de Juina
d) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianuais
e) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
!I- Quando for efetuada antes da implementação de:
a) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
CAPITULO XI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 58º - - A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos
do município:
Relativos a:
a) mandatos eletivos;
b) cargos;
e) funções;
d) empregos.
Il - Com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
a) vencimento;
b) vantagens fixas e variáveis; -
c) subsídios dos agentes políticos; .
d) proventos da aposentadoria:
e) reforma;
f) pensões;
9) adicionais;
h) gratificações;
i) horas extras;
j) vantagens pessoais de qualquer natureza;
Hl- Com:
a) os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às
Entidades de Previdência:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ) tor) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 f Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Diuina-fox. com hr
x CADA VEZ MELHOR
uIina
65555555555355555555355353535555553555555555353535353535333553
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
b) os ativos;
e) os inativos;
d) os pensionistas;
e) os valores do contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos.
Artigo 59º - A despesa total com pessoal será apurada somando-
se realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 60º - A despesa total com pessoal, no município, em cada
período de apuração, não poderá exceder a 60 (sessenta por cento)
da RCL - receita corrente líquida.
Artigo 61º - Nã verificação do atendimento do limite de 60%
(sessenta por cento) da RCL - receita corrente liquida com a
despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II- Relativas a incentivos à demissão voluntária:
Ill- Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de
Vereadores, pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou por
requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou
de interesse público relevante;
IV- | Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência
de período anterior ao da apuração;
V- | Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico,
custeadas por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de
Previdência Social, para efeito de aposentadoria, tendo em vista
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 RUA] Fone (65) 566-1277 er cm sezueuor
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQdjuina-fox.com.br u 1) nm a
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana;
c) da demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado
a tal finalidade;
d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) e do seu superávit financeiro.
Artigo 62º - A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da
RCL - receita corrente líquida com a despesa total com pessoal, não
poderá exceder o percentual de 54% (cinquenta e quatro por cento)
para o executivo.
Artigo 63º - Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-
obra que se referem à substituição de servidores e empregados
públicos:
I- Não mais poderão ser classificados no abrangente elemento
“3.1.3.2” (outros serviços e encargos);
ll- ' Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento
“3.1.1.1 -03"(outras despesas de pessoal).
Artigo 64º - O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara
Municipal em cada legislatura par a subsequente, atentando para o
que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil,
observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município
e o seguinte limite máximo de “X"% (“xis"por-cento) do subsídio do
Deputados Estaduais.
Artigo 65º - O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos
os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar o
percentual de “8"% (“oito” por cento) relativo ao somatório da
Receita Tributária e das seguinte transferências, efetivamente
realizado no exercício financeiro de 2001:
|- Do produto da arrecadação com ouro, quando definido
em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 pot] Fone (65) 566-1277 o ada vez io
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 r Fone/Fax (65) 566-1669 IJ F n a
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Diuina-fox.com.br
2229575555 55555555555555555555555555555555553535
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
l- | Do produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pelo Município, suas Autarquias e pelas Fundações que
instituírem e mantiverem;
Hll- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos
imóveis situados no Município:
IV- Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
a propriedade de veículos automotores licenciados no
Município;
V- Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ocorridas no
município, observados os critérios estabelecidos nos
incisos: 1 e Il do parágrafo único do artigo 158 da
Constituição da República Federativa do Brasil;
Vi- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre
produtos industrializados rateados pelo FPM - Fundo De
Participação dos Municípios;
VIl- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre
exportações de produtos industrializados, observados os
critérios estabelecidos nos incisos 1 e Il do parágrafo
único do artigo 158 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Artigo 66º - A Câmara Municipal não gastará mais de 70%
(setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento,
incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
CAPÍTULO XIl
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Artigo 67º - O ato que provoque aumento da despesa com pessoal,
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 sux] Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDDiuina-fox.com hr
x CADA VEZ MELHOR
una
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
será considerado nulo de pleno direito quando:
|- Não for acompanhado de:
a) ESTIMOF - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
instruída pelas PMCUs- premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois)
subsequentes;
b) Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa;
d) DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento
tem:
d.1 - Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
d.2 - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
d. 3- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
Il- Proporcionar vinculação ou equiparação a qualquer espécie
remuneratória;
NI-Os gastos líquidos - diferença entre gastos previdenciários e a
contribuição do segurados com aposentados e pensionistas
superarem 12%(doze por cento) da RCL da receita líquida
corrente
Artigo 68º - O ato que provoque aumento da despesa com pessoal
não será executado antes da implementação de:
|| MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes,
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 vz) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 , Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDiuina-fox.com.br
x CADA VEZ MELH,
uUIna
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Artigo 69º - A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada
ao final de cada quadrimestre.
Artigo 70º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite estabelecido:
|- || São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no
excesso:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença
judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral
anual; :
b) criação de cargo, emprego ou função;
e) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
d) provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de
aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança:
e) contratação de hora extra.
Artigo 71º - Se a despesa total com pessoal exceder o limite
estabelecido:
| - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se entre outra, as seguintes
providências:
a) redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos
vencimentos à nova carga horária.
b) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com
cargos em comissão e funções de confiança extinção de cargos
e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 gut) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 ) Fone/Fax (65) 566-1669
Ana C MAM cnrofaitira/PRuinafav eam br
e cmv
Tha!
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
c) exoneração dos servidores não - estáveis;
d) exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo
motivado de cada um dos poderes especifique a atividade
funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução
de pessoal;
l- O percentual excedente não sendo eliminado nos dois
quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município
não poderá:
a) receber transferências voluntárias
b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
IV- No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos
titulares de poder ou órgão, o município não poderá:
a) receber transferências voluntárias;
b) obter garantia, direta ou indireta, de outro entre;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das
despesas com pessoal.
Parágrafo Único - O cargo objeto da redução será considerado
extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com
atribuições iguais ou assemelhadas pelo" prazo de 04 (quatro) anos.
CAPÍTULO XIll
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
Artigo 72º - A criação, a majoração ou a extensão de qualquer
benefício ou serviço relativo a seguridade social, inclusive os
destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos
pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - serão
acompanhados de:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ai) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Diuina-fox.com.br
X CADA VEZ MELHOR
una
655555355 555555555555555555555555555555555555555553
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
I- | ESTIMOF - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro,
instruída pelas PMCUs premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, no exercício em que deve entrarem vigor e nos 02 (dois)
subsequentes;
Il- | Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio
lll- MC - Medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa;
IV- Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
V- | Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VI- | Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 73º - A criação, a majoração ou a extensão de qualquer
benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os
destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos
pensionistas - despesas obrigatória de caráter continuado - não
serão executados antes da implementação de:
|- MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
Artigo 74º - A criação, a majoração ou ó extensão de qualquer
benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os
destinados aos servidores públicos, ativos e Inativos, e aos
pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado — serão
considerados não autorizados, irregulares e lesivos ao
patrimônio público:
I- Quando não forem acompanhados de:
a) ESTIMOF - Estimativa do In-ipacto Orçamentário-Financeiro,
instruída pelas PMCUs -premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02
(dois) subsequentes;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 nov) | Fone (65) 566-1277 e cre vez menor
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 IM Fone/Fax (85) 566-1669
JUINA - Mato Grosso AIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
tu
Soguisão>
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c)MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa;
djadequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei
Orçamentária Anual;
e)jcompatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
f) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Quando forem efetuado antes da implementação de:
a)MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos
seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela
redução permanente de despesa.
Artigo 75º - No caso específico de criação, de majoração ou de
extensão de qualquer beneficio ou serviço relativo à seguridade
social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e
inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter
continuado
- que acarrete aumento de despesa decorrente de concessão de
benefício a quem satisfaça as condições de habilitação prevista na
legislação pertinente, de expansão quantitativa do atendimento e
dos serviços prestados e de reajustamento dé valor do benefício ou
serviço, a fim de preservar o seu valor real:
I- Não precisarão estar acompanhados de MC - Medidas de
Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente
de despesa;
H- Poderão ser efetuado antes da implementação de MC -
Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes,
pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
Artigo 76º - Os limites e as condições para os gastos com os
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Rd Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
Fone/Fax (65) 566-1669 DD CADA VEZ MELHOR
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeiturajuina-fox.com.br uUu |) 4) a
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
regimes próprios de previdência dos servidores públicos são:
I- Os gastos líquidos - a diferença entre os gastos
previdênciários e as contribuições dos segurados - com
aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12%
(doze por cento) da receita corrente líquida;
l- A contribuição do Município, enquanto empregador, não
poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) da contribuição
do servidor-segurado, enquanto empregado;
Hll- A cobertura dos déficit previdenciários será autorizada
por Lei específica;
IV- O sistema próprio de previdência, de fundo ou de
autarquia:
a) em hipótese alguma, emprestará dinheiro à prefeitura ou aos
seus servidores;
b) sempre manterá contas bancárias específicas, distintas das do
Tesouro Municipal;
c) jamais poderá aplicar seus recursos em:
c.1- Títulos da dívida pública Estadual ou Municipal;
c.2- Ações de empresas controladas pela própria municipalidade.
V- Os servidores participarão dos Conselhos de
Administração e Fiscal;
VI- As auditorias atuariais serão, periodicamente,
realizadas
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 x aa vez ur
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 Fr
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQjuina-fox.com.br U |] 4] a
* Prefeitura Municipal de Juina
CAPITULO XIV ]
DAS TRANSFERÉNCIAS VOLUNTÁRIAS
Artigo 77º - Transferência voluntária é o recebimento de recursos
corrente ou de capital de outro ente da Federação, a título de
cooperação, Auxílio ou assistência financeira, que não decorra de
determinação Constitucional, legal ou os destinados ao Sistema
Unico de Saúde.
Artigo 78º - À transferência voluntária poderá ser realizada, se
forem obedecidas as seguintes exigências:
I- Existência de dotação específica;
Il- | Não utilização para pagamento de despesas com pessoal
ativo, inativo e pensionista
Ill- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) - que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
b) - cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e
à saúde;
IV- -Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária,
de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita,
de inscrição em resto a pagar .e de despesa total com pessoal;
V- | Previsão orçamentária de contrapartida; VI- Não utilização em
finalidade diversa da pactuada.
Artigo 79º - As sanções de suspensão de transferências
voluntárias não aplicam aquelas relativas a ações de educação,
saúde e assistência social.
. CAPITULO XV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ut) Fone (65) 566-1277 He cm ezueur
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 a
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br u | np
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
PRIVADO
Artigo 80º - A destinação de recursos para, direta ou indiretamente,
cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas
jurídicas deverá:
I- ser autorizada por Lei específica;
H- Estar prevista:
a) na LOA - Lei de Orçamento Anual;
b) b) em seus créditos adicionais.
Ill- Comprovação, por parte do beneficiário de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem
como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente
dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Artigo 81º - Na destinação de recursos compreende-se incluída a
concessão de
empréstimos, financiamento e refinanciamentos, inclusive as
respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão
de subvenções e a participação em constituição ou aumento de
capital. ' .
Artigo 82º - Na concessão de créditos, por ente da Federação, a
pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou
indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas
congêneres não serão inferiores aos definidos em Lei ou ao custo
de captação.
Artigo 83º - As prorrogações e composições de dívidas decorrentes
de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos
ou financiamentos, com encargos financeiros, comissões e
despesas congêneres inferiores aos definidos em Lei ou ao custo de
captação, dependem:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 o
CADA VEZ MELHOR
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQjuina-fox.com.br u | mn a [
ALILLLISSITLLTLLLLATILILLLSLISITIDISTAS
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
|- De autorização em Lei específica;
Il- De consignação, na LOA - Lei de Orçamento Anual, do subsídio
correspondente.
CAPITULO XVI
DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO
Artigo 84º - A dívida pública consolidada ou fundada é o
montante total apurado sem duplicidade:
I- Das obrigações financeiras do município, assumidas em
virtude de:
a) Leis;
b) Contratos:
c) Convênios;
d) Tratados;
II- De realização de operações de crédito, par amortização em
prazo superior a 12 (doze) meses;
Hl- | Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses
cujas receitas tenham constado do orçamento.
IV- Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do
orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos
limites. ,
Artigo 85º - A dívida pública mobiliária é o montante total apurado
por títulos emitidos pelo Município.
Artigo 86º - A operação de crédito é o compromisso financeiro
assumido em razão de:
I- Mútuo;
H- Abertura de Crédito;
ll- Emissão e aceite de Título;
IV- Aquisição financiada de Bens;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
JUINA - Mato Grosso E-
got) Fone (65) 566-1277 q CADA VEZ MELHOI
Fone/Fax (65) 566-1669
AIL: prefeituraQjuina-fox.com.br — una
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
V- | Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a
termo de bens e serviços;
VI- Arrendamento Mercantil;
VIl- Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de
derivativos financeiros.
Parágrafo Único - Equipara-se a operação de crédito a assunção,
o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município.
Artigo 87º - A concessão de garantia é o compromisso de
adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo
Município ou entidade a ele vinculada.
CAPITULO XVII -
DOS LIMITES DA DIVIDA PUBLICA
Artigo 88º - Os limites par o montante da dívida consolidada ou
fundada, as operações de crédito externo e interno e a concessão
de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são
os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita
Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados
igualmente a todos os entes da federação que a integrem,
constituindo, para cada um deles, limites máximos.
JLLILAAIALTTATITILAATILIIIAAL
Artigo 89º - A verificação do limite da dívida consolidada será
efetuada ao final de cada quadrimestre.
Artigo 90º - Os precatórios judiciais não pagos durante a execução
do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida
consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CAPÍTULO XVIII
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
Artigo 91º - Caso a dívida consolidada ou fundada e a mobiliária,
bem como as operações de crédito internas e externas, do
Município ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um
quadrimestre , deverão ser a eles reconduzidas até o término dos
três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 040) Fone (65) 566-1277 o
Ca BAIA - CEP TINA Fanelfax (65) SgO-1069 a cam
JUINA - Mato Grosso -MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br U |] ne
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 92º - No período em que perdurar o excesso, o Município:
| - Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou
externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a
não ser para o refinanciamento do principal atualizado da divida
mobiliária:
II- Deverá obter resultado primário necessário à recondução da
divida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação
de empenho.
Artigo 93º - Vencidos os prazos concedidos para os retornos da
dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das
operações de crédito internas e externas, aos limites estabelecidos,
enquanto, ainda, perdurarem os excessos, o Município ficará,
mbem, impedido de receber transferências da União ou do
stado. '
Artigo 94º - O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a
relação dos Municípios que tenham ultrapassado os limites
estabelecidos para as dívidas consolidada ou fundada e mobiliária,
bem como as operações de crédito internas e externas.
- CAPÍTULO XIX .
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO- CONTRATAÇÃO
Artigo 95º - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos
limites e condições relativos à realização de operações de crédito
dos Municípios, inclusive das empresas por eles controladas, direta
ou indiretamente.
Artigo 96º - O Município interessado em realizar operações de
crédito formalizará seu pleito:
I- Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e
Jurídicos;
|l- Demonstrando:
4X) Fone (65) 566-1277 +
Fone/Fax (65) 566-1669 CADA VEZ ME
Uulmnc
Avenida Hitler Sansão, Nº 240
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDjuina-fox.com.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
a) a relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c.1- existência de prévia e expressa autorização para a contratação,
no texto da Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei
especifica;
c.2 - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
proveniente operação, exceto no caso de operações por ARO —
Antecipação de Receita Orçamentária;
c.3 - observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
c.4 - Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
Operação de Crédito Externo:
c.5 - realização de Operações de Créditos que não excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria
absoluta;
c.6 - observância das demais restrições estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Cestão Fiscal.
Artigo 97º — O total dos recursos de Operações de Crédito não
poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas
de capital. Não serão computadas nas despesas de capital as
realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a
contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por
base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição,
direta ou indireta, do ônus tributário.
Artigo 98º - O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa,
garantido o acesso público as
informações, que incluirão:
I- Encargos e condições de contratação;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 14) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 | Fone/Fax (65) 5866-1669 F In
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br Uu |) €
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
H- Saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada
ou fundada e mobiliária, operações de crédito e concessão de
garantias.
Artigo 99º - Os contratos de operação de crédito externo não
conterão cláusula que importe na compensação automática de
débitos e créditos.
Artigo 100º - A instituição financeira que contratar operação de
crédito com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária
ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende
às condições e limites estabelecidos.
Artigo 101º - As operações de créditos realizadas sem observância
as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão
Fiscal serão considerada nulas.
$ 1º - - As operações de créditos consideradas nulas serão
canceladas.
82º - As operações de créditos canceladas serão devolvidas.
83º - As operações de créditos devolvidas alcançarão, tão
somente, o principal, vedado o pagamento de juros e demais
encargos financeiros.
$ 4º - Caso a devolução não seja efetuada-no exercício de ingresso
dos recursos, será consignada reserva específica na LOA — Lei
Orçamentária Anual do exercício seguinte.
8 5º - - Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou
constituída a reserva, o município não poderá:
|- Receber transferência voluntárias;
|I- Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Hl- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 pat) Fone (65) 566-1277 o
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 CAEM
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br u | n €
SSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSITIITSDDDSSSDSSDSSSITITITOS
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
das despesas com pessoal.
Artigo 102º - Quando o total dos recursos de operações de crédito
exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de
capital — excluí das as despesas de capital realizadas sob a forma
de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do
Município, quando resultar na diminuição, direta ou indireta, do
Ônus Tributário - será consignada reserva específica, no montante
equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do
exercício seguinte.
- CAPITULO XX e
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES
Artigo 103º - A União e o Estado não poderão realizar operação de
crédito com o Município - inclusive suas Entidades da Administração
Indireta - Diretamente ou por intermédio de Fundo, Autarquia,
Fundação ou Empresa Estatal dependente, ainda que sob a forma
de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente.
Artigo 104º - Instituição financeira da União e do Estado poderá
realizar operação de crédito com o município — inclusive sua
Entidades da Administração Indireta — desde que não se destinem
a:
|- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
Il- Refinanciar dividas não contraídas junto à própria instituição
concedente.
Artigo 105º - Os Municípios não estão impedidos de comprar títulos
da dívida pública da União como aplicação de suas disponibilidades.
Artigo 106º - São equiparadas a operações de crédito e estão
vedados:
I- Captação de recursos a titulo de antecipação de receita de
tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 o
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 77 na
“VHIINA J Nata fàracoea E MAI - nrofaitira/Rinina fav nmma ke
Avenida Hitler Sansão, Nº 240
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000
JUINA
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
ocorrido;
Il- | Recebimento antecipado de valores de empresa em que o
Poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do
Capital Social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na
forma da Legislação;
Hl- | Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou
operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias
ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de
crédito, não se aplicando esta vedação a Empresas Estatais
dependentes;
IV- | Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com
fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços.
CAPITULO XXI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ]
POR ARO - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 107º - O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento
dos limites e condições relativos à realização de operações de
crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária dos
Municípios, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou
indiretamente.
Artigo 108º - O Município interessado em realizar operações de
crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária
formalizará seu pleito:
|- | Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e
Jurídicos;
|I- Demonstrando:
a) a relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c.1- existência de prévia e expressa autorização para a contratação,
no texto da Lei Orçamentária, em crédito adicionais ou Lei
específica;
088) Fone (65) 566-1277
Fone/Fax (65) 566-1669
- Mato Grosso E-MAIL: prefeitura iuina-fox.com br
Dq CADA VEZ MELHOR
una
SESSSSSSSSSSSSSSSESSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSISSDSDDSDY
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
c.2 - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos
provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO
— Antecipação de Receita Orçamentária;
c.3- observância dos limites e condições fixados pelo Senado
Federal;
c.4- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de
Operação de crédito externo;
c.5- realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação
de Receita Orçamentárias que não excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela
Câmara de Vereadores, por maioria absoluta:
c.6 - observância das demais restrições estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 109º - O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico
centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa,
garantido o acesso público às informações, que incluirão:
|- Encargos e condições de contratação;
II- Saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada
ou fundada e mobiliária, operações de crédito por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária e Concessão de
Garantias. .
Artigo 110º - A instituição financeira que contratar operação de
crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o
Município, exceto quando relativa à divida mobiliária ou á externa,
deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições
e limites estabelecidos.
Artigo 111º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de
Receita Orçamentária realizadas sem observância às normas
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão
consideradas nulas.
8 1º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária consideradas nulas serão canceladas.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 vox) Fone (65) 566-1277 o
CADA VEZ MELHOR
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 uina
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Djuina-fox.com.br
A RÁ AR A AR A AR du
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
8 2º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária canceladas serão devolvidas.
8 3º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária devolvidas alcançarão, tão-somente, o principal,
vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros.
8 4º - Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso
dos recursos, será consignada reserva especifica na LOA — Lei
Orçamentária Anual do exercício seguinte.
8 5º - Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou
constituída a reserva, o município não poderá:
I- | Receber transferência voluntárias;
ll- | Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
Hl- Contratar operações de crédito por ARO - Antecipação
de Receita Orçamentária, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á
redução das despesas com pessoal.
Artigo 112º - A união e o Estado não poderão realizar operação de
Crédito por ARO Antecipação de Receita Orçamentária com o
Município, diretamente ou por intermédio de Fundo, Autarquia,
Fundação ou Empresa Estatal dependente, ainda que sob a forma
de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída
anteriormente. '
Artigo 113º - Instituição financeira dã União e do Estado poderá
realizar operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita
Orçamentária com o Município, desde que não destinem a:
I- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
l- Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria
instituição concedente.
Artigo 114º - O Município interessado em realizar operações de
crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária deverá
cumprir, ainda, as seguintes exigências:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 po) Fone (65) 566-1277 e
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 CADA VEZ MELHOR
ALIIRIA nRAnsa Panama a PP RAAIL + - FonelFax (65) 6€ .— —— E HENHA e |
DSSSSSSSSSSSSSISISISSSSSSSSISSSSSSSISSISDISDDDDIDL
Estado de Mato Grosso
di Prefeitura Municipal de Juina
|- Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do inicio do
exercício;
Il--— Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até o
dia dez de dezembro de cada ano.
Artigo 115º - A operação de crédito por ARO - Antecipação de
Receita Orçamentária não será autorizada se forem cobrados outros
encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente
prefixada ou indexada à TBF — Taxa Básica Financeira ou à que
vier a esta substituir.
Artigo 116º - A operação de crédito por ARO - Antecipação de
Receita Orçamentária estará proibida:
I- Enquanto existir outra operação de crédito por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária de receita
orçamentária não integralmente resgatada;
II- No último ano de mandato do Prefeito Municipal.
Artigo 117º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de
Receita Orçamentária, quando forem liquidadas, com juros e outros
encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano da
contratação, não serão computadas nos recursos de operações de
crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o
montante das despesas de capital.
Artigo 118º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de
Receita Orçamentária serão efetuadas mediante abertura de crédito
junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo
eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 119º - O Banco Central do Brasil manterá sistema de
acompanhamento e controle do saldo de crédito aberto e, no caso
de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à
instituição credora.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 o
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 CDA VEZMOR
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura(Djuina-fox.com.br uma
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 120º - As disponibilidades de caixa dos Municípios serão
depositadas em instituições financeiras oficiais.
Artigo 121º - As disponibilidades de caixa dos regimes de
previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda
que vinculadas a fundos específicos, ficarão:
I- Depositadas em conta separada das demais disponibilidades
de cada ente;
l- Aplicadas nas condições de mercado, com observância dos
limites e condições de proteção e prudência financeira.
Artigo 122º - A aplicação das disponibilidades de caixa dos
regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos não poderá ser em: :
I- Títulos da dívida pública Estadual e Municipal, bem como em
ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo
respectivo ente da federação;
l- | Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao
Poder Público, inclusive as suas empresas controladas.
CAPITULO XXIII .
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO PUBLICO
Artigo 123º - A receita de capital derivada da alienação de bens e
diretos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada
para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social; geral e próprio dos servidores
públicos.
Artigo 124º - A receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores
públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de
capital.
Artigo 125º - ALOA- Lei Orçamentária Anual e as LCAs - Leis de
Créditos Adicionais, somente, incluirão novos projetos, após:
ISITIZIIISISSSSSSSSSSSSSDSSSSDSSD55IDDD)TTI
|- | Adequadamente atendidos os projetos em andamento;
r Sansão, Nº 240 Aut] Fone (65) 566-1277
Y - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
- Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDiuina-fox.com.br
x CADA VEZ MELHOR
uUIna
PEFSESESSSSSISSSSSESSISISSSISSSSSSSESSSSSSSSI)ISISSSHDIDI
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
ll- - Contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público.
Artigo 126º - A Prefeitura encaminhará à Câmara de Vereadores,
juntamente com o projeto de LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de
conservação do patrimônio público.
Artigo 127º - As desapropriações de imóveis urbanos, somente,
poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou
prévio depósito judicial do valor da indenização.
Artigo 128º - O ato de desapropriação de imóvel urbano expedido
sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito
judicial do valor da indenização será considerado nulo de pleno
ireito
CAPITULO XXIV.
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Artigo 129º - Os instrumento de transparência da gestão fiscal:
I- São:
a) o PPA - Plano Plurianual;
c) a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) LOA - Lei Orçamentária Anual;
e) as Prestações de Contas;
e) o Parecer prévio das prestações de contas;
f) o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
9) o RGF - Relatório de Gestão Fiscal;
h) as versões simplificadas:
h.1 do PPA - Plano Plurianual;
h.2- da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias,
h.3- da LOA - Lei Orçamentária Anual;
h.4- das prestações de contas;
h.5-
h.6-
h.7-
do parecer prévio das prestações de contas;
do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
do RGF - Relatório de Gestão Fiscal.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
Fulna
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 130º - A transferência da Gestão Fiscal será assegurada
também mediante incentivo à participação popular e realização de
audiências públicas, durante os processos de elaboração e de
discussão do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei de 9iretrizes
Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual.
Artigo 131º - As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão
disponível, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e
apreciação pêlos cidadãos e instituições da sociedade.
Artigo 132º - Os instrumentos de transparência da gestão fiscal
deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos
de acesso público.
CAPITULO XXV
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 133º - A LOA - Lei Orçamentária anual de 2002 deverá estar
compatibilizada com o APM - Anexo de Prioridades e de Metas
desta Lei, devendo priorizar, especialmente as ações voltadas para:
I- O Desenvolvimento Econômico( anexo 1)
- | O Desenvolvimento Administrativo (anexo 1)
Hl- | O Desenvolvimento urbano (anexo 1)
IV- |O Desenvolvimento Social ( anexo 1)
CAPITULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 134º - A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles
previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as
dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito e concessão
de garantias.
Artigo 135º - Os títulos da dívida pública, deste que devidamente
escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia,
poderão ser oferecidos em caução para garantia de empréstimos,
ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico,
conforme definido pelo Ministério da Fazenda.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 u%) Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeitura iuina-fox.com br
x CADA VEZ MELH
uUIma
ess. sss55555555555555555555555555555555555535314
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 136º - O Município fica autorizado a contribuir para o custeio
de espesas de competência de outros entes da federação se
ouver:
|- Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual;
Il- Convênio, acordo, ajuste ou congênere;
Ill- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor,
bem como quanto à prestação de Conta de recursos
anteriormente dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa a da pactuada.
Artigo 137º - O Município fica autorizado a buscar, junto à União,
assistência técnica e cooperação financeira para a modernização
das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e
providenciaria, com vistas ao cumprimento das normas
estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 138º - A assistência técnica consistirá no treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de
tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de
amplo acesso público, dos instrumento de transparência da gestão
fiscal.
Artigo 139º - A cooperação financeira compreenderá a doação de
bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições
Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de
operações externas. :
Artigo 140º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida
pela Assembléia Legislativa, bem como no caso de Estado de
Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição, enquanto
perdurar a situação:
|- | Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas:
a) para a recondução da despesa total com pessoal do exercício
corrente ao limite exigido;
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277 +
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 77: na
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraDiuina-fox com hr
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
b) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite
exigido;
HI- Será dispensado da execução orçamentária e do
cumprimento de metas:
a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecidos
no anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) o procedimento de limitação de empenho;
Artigo 141º - O Município fica autorizado a contribuir para o
custeio de despesas de competência de outros entes da
federação se houver:
| -Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual;
ll- Convênio, acordo, ajuste ou congênere;
Ill- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos,
empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor,
bem como quanto à prestação de Conta de recursos
anteriormente dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Artigo 142º - O Município fica autorizado a buscar, junto à
União, assistência técnica e cooperação financeira para a
modernização das respectivas administrações tributária,
financeira, patrimonial e providenciaria, com vistas ao
cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 143º - A assistência técnica consistirá no treinamento e
desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de
tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico
de amplo acesso público, dos instrumento de transparência da
gestão fiscal.
Artigo 144º - A cooperação financeira compreenderá a doação
de bens e valores, o financiamento por intermédio das
Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDiuina-fox.com.br
x CADA VEZ MELHOR
una
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
oriundos de operações externas.
Artigo 145º - Na ocorrência de calamidade pública reconhecida
pela Assembléia Legislativa, bem como no caso de Estado de
Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição,
enquanto perdurar a situação:
1- Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições
estabelecidas:
a) para a recondução da despesa total com pessoal do exercício
corrente ao limite exigido;
b) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite
exigido; :
Il- Será dispensado da execução: orçamentária e do cumprimento
de metas:
a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecidos
no anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
b) o procedimento de limitação de empenho;
Artigo 146º - No caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB
- Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por período
igual ou superior a 04 (quatro) Trimestres, os prazos estabelecidos:
1- Para a recondução da despesa com total em pessoal do
exercício corrente ao limite exigido, será de 16 (dezesseis)
meses;
ll- | Para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite
exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses;
Hl- Para a recondução da despesa total com pessoal do exercício
de 1999 ao limite exigido, será de até 04 (quatro) exercícios.
Artigo 147º - O PIB Produto Interno Bruto nacional, regional ou
estadual apresentará crescimento real baixo quando a taxa de
variação real acumulada for inferior a (um por cento), no período
correspondente aos 04 (quatro) últimos trimestres.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
AUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 é Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
S
EA
c
Artigo 148º - A taxa de variação será aquela apurada pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro
órgão que vier a substitui-la, adotada a mesma metodologia para
apuração do PIB - Produto Interno Bruto nacional, regional ou
estadual.
Artigo 149º - Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (
noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, mesmo no caso
de crescimento real baixo ou negativo do PIB - Produto Interno
Bruto nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a
04 (quatro) trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao
órgão que houver incorrido
no excesso:
I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de
sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de
revisão geral anual;
HI- Criação de cargo, emprego ou função;
HI- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV- Provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente
de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de
educação, saúde e segurança;
V- | Contratação de hora extra.
Artigo 150º - Na ocorrência de mudanças drásticas na condução
das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado
Federal, o prazo para a recondução da dívida consolidada ou
fundada ao limite exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro)
quadrimestres.
Artigo 151º — A despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos,
até 31 de Dezembro de 2001, não ultrapassará , em percentual da
receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício
imediatamente anterior, acrescida de até 10% ( dez por cento) , se
esta for inferior ao limite estabelecido, salvo no caso da revisão
geral anual.
x CADA Ven
UINE
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Artigo 152º — A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e
Orgãos, não poderá exceder , em percentual da RCL — Receita
Corrente Líquida, a do exercício de 1999.
Artigo 153º - O projeto de LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias
será apreciado pela Câmara Municipal de Juina, no Prazo
estabelecido pela LOM — Lei Orgânica do Município de Juina:
Artigo 154º — O Projeto de Lei Anual Orçamentária será devolvido
para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Artigo 155º - Na hipótese de o Projeto de LOA — Lei Orçamentária
Anual não haver sido sancionada até 31 de dezembro de 2001, fica
autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente
encaminhada à Câmara Municipal; sendo as dotações liberadas
para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada
mês até sanção do Projeto de Lei.
Artigo 156º — As despesas de publicidade da administração
Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica
com denominação publicidade.
8 1º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a
1º (um por cento) da respectiva dotação orçamentária , senão
através de Lei Específica.
8 2º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação
do trabalho do Orgão , ou seja , propaganda.
8 3º - As despesas referentes à publicação de licitações, portarias,
atos, prestação de contas e congêneres, classificar-se-ão na
atividade de funcionamento.
Artigo 157º — O projeto de LOA — Lei Orçamentária Anual será
apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei,
aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
Artigo 158º - O chefe do Executivo, através de Decreto, baixará
normas relativas:
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 Fr ul, CADA VEZ MELHOR
Ina
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQDjuina-fox.com.br
bBLDLLLLLLLLLLLLTLLLSSLLLLELLLLLLLLLLDS55555555565
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
a) ao controle de custos dos programas financiados com recursos
dos orçamentos;
b) à avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos.
Artigo 159º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT., em 28 de Junho de
2001.
quas va. (parada Sou
Prefeito Municipal
Registrada no livro próprio e
Publicada por afixação no lo-
Cal de costume na mesma data.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277
x CADA VEZ MELHOR
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 uina
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQjuina-fox.com.br

open original →