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norma nº 608/2001

Tipo Lei
Número / Ano 608 / 2001
Date 2001-08-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E A ABERTURA DE VAGAS PARA MÉDICOS E ENFERMEIRA QUE IRÃO FORMAR A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E A, CONSEQÜENTE, CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
LEI 608/01
Súmula: Dispõe sobre a criação de cargos
e a abertura de vagas para médicos e
enfermeiras que irão formar a equipe
multiprofissional do Programa Saúde da
Família — PSF e a, consegiiente,
contratação, por tempo determinado, nos
termos do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federativa do Brasil, e dá
outras providências.
Dr. SÁGUAS MORAES SOUSA,
Prefeito Municipal de Juína, Estado de
Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender o disposto no art.
30, VII, da Constituição Federal e a necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Prefeito Municipal poderá criar os cargos, as vagas e a, consegiente,
contratação, por tempo determinado, de médicos e enfermeiras que irão compor as
equipes mutiprofissionais de Saúde Família, nas condições e prazos previsto nesta Lei.
Art. 2º - Para os fins específicos desta
Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação
de funcionários para suprir as vagas advindas da implantação do Programa Saúde da
Família — PSF, do Governo Federal, no Município de Juína.
Art. 3º - O Prefeito Municipal, para
suprir as vagas do presente Programa, poderá contratar:
I—8 (oito) médicos;
W-—8 (oito) enfermeiras;
>>
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ] Fone (65) 566-1277
É x CADA VEZ MEI
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 fal Fone/Fax (65) 566-1669 “
JUINA - Mato Grosso MAIL: prefeiturajuina-fox.com.br u |) nm €
Estado de Mato Grosso
Prefeitura Municipal de Juina
Art. 4º - As contratações, autorizadas
pela presente Lei, serão por prazo determinado e improrrogável, observando o seguinte
prazo máximo: enquanto perdurar o Programa.
Parágrafo Único: Toda contratação, caso
o Programa ultrapasse o presente exercício financeiro, ou que, nos exercícios
subsequentes, tenha vigência superior a doze meses, deverá se formalizada através de
novo contrato.
Art. 5º - A remuneração será fixada pelo
Poder Executivo e o pagamento do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será
realizado, com base em transferência de recursos da União e do Estado, com contra
partida do Município, seguindo o instituído no Projeto de Implantação do Programa
Saúde da Família, que foi elaborado pelo Executivo Municipal e aprovado pelo
Ministério da Saúde, demonstrado através do anexo I, à presente Lei.
Art. 6º - Fica proibida a contratação, nos
termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores
de suas subsidiárias e controladas.
$ 1º - Fica, ainda vedado ao pessoal
contratado nos termos desta Lei:
a) — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo programa;
b) — ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o
exercício de cargo ou função de confiança
8 2º - Sem prejuízo da nulidade do
contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa
da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos
valores pagos.
Art. 7º - As contratações somente
poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante
previa autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 8º - As infrações disciplinares,
atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa.
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 pa) Fone (65) 566-1277 He k
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 CADA
JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br un
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Prefeitura Municipal de Juina
Art. 9º - O contrato, firmado nos termos
desta Lei, extinguir-se-à, sem direto a indenização, nos seguintes casos;
I— Pelo Término do prazo contratual;
II — Por iniciativa do contratado;
HI — Pela execução antecipada das
atividades do PSF;
IV — Caso o contratado cometa alguma
infração disciplinar;
Parágrafo Único - A extinção do
contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com a antecedência,
mínima, de 30 (trinta) dias.
Art. 10º - O tempo de Serviço prestado
nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais.
Art. 11º - Aplica-se, ao pessoal
contratado, o disposto na legislação pertinente municipal;
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de maio de 2001.
Art. 13º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-
MT., 03 de Setembro de 2001.
demos
Prefeito Municipal
Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277.
Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669
- Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQdjuina-fox.com.br
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