| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2001 |
| Date | 2001-08-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS E A ABERTURA DE VAGAS PARA MÉDICOS E ENFERMEIRA QUE IRÃO FORMAR A EQUIPE MULTIPROFISSIONAL DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA – PSF E A, CONSEQÜENTE, CONTRATAÇÃO, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina LEI 608/01 Súmula: Dispõe sobre a criação de cargos e a abertura de vagas para médicos e enfermeiras que irão formar a equipe multiprofissional do Programa Saúde da Família — PSF e a, consegiiente, contratação, por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federativa do Brasil, e dá outras providências. Dr. SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender o disposto no art. 30, VII, da Constituição Federal e a necessidade temporária de excepcional interesse público, o Prefeito Municipal poderá criar os cargos, as vagas e a, consegiente, contratação, por tempo determinado, de médicos e enfermeiras que irão compor as equipes mutiprofissionais de Saúde Família, nas condições e prazos previsto nesta Lei. Art. 2º - Para os fins específicos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de funcionários para suprir as vagas advindas da implantação do Programa Saúde da Família — PSF, do Governo Federal, no Município de Juína. Art. 3º - O Prefeito Municipal, para suprir as vagas do presente Programa, poderá contratar: I—8 (oito) médicos; W-—8 (oito) enfermeiras; >> Avenida Hitler Sansão, Nº 240 ] Fone (65) 566-1277 É x CADA VEZ MEI Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 fal Fone/Fax (65) 566-1669 “ JUINA - Mato Grosso MAIL: prefeiturajuina-fox.com.br u |) nm € Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 4º - As contratações, autorizadas pela presente Lei, serão por prazo determinado e improrrogável, observando o seguinte prazo máximo: enquanto perdurar o Programa. Parágrafo Único: Toda contratação, caso o Programa ultrapasse o presente exercício financeiro, ou que, nos exercícios subsequentes, tenha vigência superior a doze meses, deverá se formalizada através de novo contrato. Art. 5º - A remuneração será fixada pelo Poder Executivo e o pagamento do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será realizado, com base em transferência de recursos da União e do Estado, com contra partida do Município, seguindo o instituído no Projeto de Implantação do Programa Saúde da Família, que foi elaborado pelo Executivo Municipal e aprovado pelo Ministério da Saúde, demonstrado através do anexo I, à presente Lei. Art. 6º - Fica proibida a contratação, nos termos desta Lei, de Servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. $ 1º - Fica, ainda vedado ao pessoal contratado nos termos desta Lei: a) — Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo programa; b) — ser nomeado, designado, ainda que a titulo precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança 8 2º - Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará na responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive solidariedade quanto à devolução dos valores pagos. Art. 7º - As contratações somente poderão ser efetivadas com observância da dotação orçamentária específica e mediante previa autorização do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Saúde. Art. 8º - As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada a ampla defesa. Avenida Hitler Sansão, Nº 240 pa) Fone (65) 566-1277 He k Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 CADA JUINA - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQ)juina-fox.com.br un Estado de Mato Grosso Prefeitura Municipal de Juina Art. 9º - O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-à, sem direto a indenização, nos seguintes casos; I— Pelo Término do prazo contratual; II — Por iniciativa do contratado; HI — Pela execução antecipada das atividades do PSF; IV — Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar; Parágrafo Único - A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com a antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias. Art. 10º - O tempo de Serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais. Art. 11º - Aplica-se, ao pessoal contratado, o disposto na legislação pertinente municipal; Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 21 de maio de 2001. Art. 13º - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína- MT., 03 de Setembro de 2001. demos Prefeito Municipal Avenida Hitler Sansão, Nº 240 Fone (65) 566-1277. Cx. Postal 01 - CEP 78.320-000 Fone/Fax (65) 566-1669 - Mato Grosso E-MAIL: prefeituraQdjuina-fox.com.br uIna