| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 2011 |
| Date | 2011-04-04 |
| Ementa | ALTERA A ALÍNEAS E SEUS INCISOS DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 1.241/2011. Altera as alíneas e seus incisos, do art. 22, da Lei Complementar Municipal n.º 864/2006, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º As alíneas e seus itens, do art. 22, da Lei Complementar Municipal n.º 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Juína, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 22 (...): | - ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; ! - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; Ill - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras; V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45.º (quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; VII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Juina-MT, 04 de abril de 2011. Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração Oprefeituradejuina.com.br