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norma nº 1241/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1241 / 2011
Date 2011-04-04
EmentaALTERA A ALÍNEAS E SEUS INCISOS DO ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 864/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.241/2011.
Altera as alíneas e seus incisos, do art. 22, da
Lei Complementar Municipal n.º 864/2006, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º As alíneas e seus itens, do art. 22, da Lei Complementar Municipal n.º
864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município
de Juína, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22 (...):
| - ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa
marginal, cuja largura mínima será:
a) de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros
de largura;
b) de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez)
a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
(cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200
(duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros;
! - ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
Ill - nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos d'água”,
qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50
(cinquenta) metros de largura;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras;
V - nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45.º
(quarenta e cinco graus), equivalente a 100% (cem por cento) na linha de
maior declive;
VI - nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues,
VII - nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
VII - em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação.
Art. 2.º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Juina-MT, 04 de abril de 2011.
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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