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norma nº 1109/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1109 / 2009
Date 2009-09-11
EmentaREVISA E ALTERA AS DISPOSIÇÕES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FUMDEMA, CRIADO PELA LEI MUNICIPAL N.º 864/2006, QUE DISPÔS SOBRE O NOVO CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE JUÍNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 1.109/2009 — de 11/09/09
SÚMULA: Revisa e altera as disposições do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA,
criado pela Lei Municipal n.º 864/2006, que dispõe sobre
o Novo Código Municipal de Meio Ambiente do Município
de Juína, e dá outras providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
Art.1.º O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- FUMDEMA, tem
como objetivos o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisa e
tecnologia que visem ao uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como
a implantação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único. Constituirão receitas financeiras do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA, os recursos provenientes:
| - de dotação orçamentária;
Il - da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, bem
como das penalidades pecuniárias delas decorrentes;
HI - de multas cobradas pelo cometimento de infrações às normas ambientais;
IV - das atribuições, subvenções e auxílios da União, dos Estados e do
Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de
economia mista e fundações;
V - resultantes de convênios, programas, projetos, termos de cooperação,
contratos e acordos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas,
cuja execução seja de competência da Secretaria Municipal de Agricultura,
Mineração e Meio Ambiente - SAMMA, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
VI - resultantes de doações, tais como importâncias, valores, bens móveis e
imóveis que tenha a receber de pessoas físicas e/ou jurídicas de organismos
públicos e privados nacionais e internacionais e Entidades sem fins lucrativos;
VII - de rendimentos de quaisquer natureza, decorrentes de aplicação de seu
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patrimônio, bem com da alienação de produtos de doações recebidas in natura,
obedecido o procedimento licitatório próprio;
VIII - de recursos in especie ou in natura oriundos de transações penais,
reparação de danos ambientais, acordos e condenações judiciais de
empreendimentos sediados no município e/ou que afetem o território municipal,
decorrentes de infrações e crimes praticados contra o meio ambiente;
IX - da arrecadação de receitas provenientes da venda de produtos reciclados
e adubo orgânico obtidos em Usina de Reciclagem e Compostagem de Resíduos
Sólidos Domésticos a ser construído, eventualmente, pelo Município de Juína-MT e
de produtos oriundos da venda de publicações e materiais, além daquelas advindas
de campanhas e eventos, todos relacionados com a causa ambiental;
X - de recursos provenientes do ICMS Ecológico;
XI - de recurso decorrente de operações de crédito interna e externa,
destinadas aos programas e projetos da área de desenvolvimento sócio-ambiental;
e,
XII - de outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA.
8 1.º Os recursos mencionados nos incisos III, VII e X deverão ser aplicados
necessariamente em ações que visem à restauração de bens naturais lesados,
enquanto que os demais poderão ser aplicados noutras despesas e na defesa e
preservação do meio ambiente, a partir do Plano Anual de aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA, previamente, aprovado.
8 2.º Para efeitos da presente Lei, as ações consistentes na remoção e
assentamento de famílias de baixa renda ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de
Preservação Permanente — APPs do Município de Juina-MT são consideradas
ações que visem à restauração de bens naturais lesados podendo, portanto, o Poder
Executivo, utilizar-se para tais ações dos recursos in natura previstos no inciso VIII,
deste artigo.
Art. 2.º O FUMDEMA possuirá unidade orçamentária vinculada à Secretaria
Municipal de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente — SAMMA.
Parágrafo Único. O FUMDEMA contará com uma conta própria, em instituição
bancária no município, sob a denominação “FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE - FUMDEMA”, através da qual serão realizadas as movimentações
financeiras.
Art. 3.º O Fundo será Administrado pela Secretaria Municipal de Agricultura,
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Mineração e Meio Ambiente —- SAMMA, cabendo a esta Secretaria:
a) propor políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA;
b) submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA proposta
de aplicação de recursos a cargo do Fundo;
c) propor a aprovação de convênios e contratos ao Prefeito, no que se refere
aos recursos que serão administrados pelo Fundo, levando ao Conselho Municipal
de Meio Ambiente - COMDEMA para conhecimento, apreciação e deliberação de
Projetos do Poder Executivo Municipal na área de meio ambiente, desde que se
enquadre nas diretrizes orçamentárias e nos programas estaduais e federais no
campo da defesa do meio ambiente.
8 1.º O FUMDEMA contará com uma Diretoria Executiva para a realização dos
Serviços Administrativos responsável pela contabilidade, controle e movimentação
dos recursos financeiros, que será composto:
| — Diretor Executivo, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura,
Mineração e Meio Ambiente — SAMMA;
II - por um Secretário Executivo, que é o responsável pela contabilidade geral
da Administração Pública do Poder Executivo do Município de Juina-MT; e,
IH - por um Tesoureiro.
$ 2.º São atribuições do Diretor Executivo do FUMDEMA com auxílio
administrativo e técnico do Secretário Executivo:
| - preparar trimestralmente o balancete com as demonstrações trimestrais de
receita e despesas a serem encaminhadas pelo Prefeito Municipal ao Diretor
Executivo e ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente -
COMDEMA;
Il - preparar a prestação de contas do exercício anterior a ser encaminhada
pelo Prefeito Municipal ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente
- COMDEMA;
HI - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidações e pagamentos de despesas e aos recebimentos
das receitas do Fundo;
IV - manter escrituração em coordenação com o Departamento de
Contabilidade e de patrimônio da Administração Pública do Poder Executivo
Municipal, os controles necessários sobre bens patrimoniais com carga ao Fundo;
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as
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demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - providenciar, junto à contabilidade geral da Administração Pública do Poder
Executivo Municipal, as demonstrações que indiquem a situação econômica e
financeira do Fundo;
VII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços firmados e envolvendo a gestão ambiental municipal;
VIII - encaminhar, trimestralmente, ao Prefeito Municipal o relatórios de
acompanhamentos e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo
Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- FUMDEMA;
IX - publicar anualmente, no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e em
jornal de grande circulação no Município, o balanço contábil do Fundo Municipal de
Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA; e,
X - resolver todas as questões de ordem administrativa interna do FUMDEMA.
8 3.º A Diretoria Executiva do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
FUMDEMA, mencionados nesta Lei, será nomeada por Portaria do Prefeito
Municipal, sendo que a função de Tesoureiro poderá ser desempenhada por
qualquer servidor público municipal da Administração Pública do Poder Executivo.
Art. 4.º Os recursos que compõem o FUMDEMA serão aplicados em:
I - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos
necessários à realização das atividades, projetos e programas da Secretaria
Municipal do Meio Ambiente;
H - Contratação de serviços de terceiros, para execução de programas e
Projetos;
HI - projetos e programas de interesse ambiental;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
administração, pessoal e controle das ações envolvendo a questão ambiental;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
pessoal em questões ambientais:
VI - pagamentos pela prestação de serviços a entidades de direito privado para
execução de programas ou projetos específicos do setor de meio ambiente;
VII - pagamentos de despesas relativas à valores e contrapartidas
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estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de
pesquisas e de proteção ao meio ambiente;
VII — ações que visem a remoção e assentamento de famílias de baixa renda
ocupantes das Áreas Verdes e Áreas de Preservação Permanente — APPs do
Município de Juina-MT; e,
VIII - outros de interesse e relevância ambiental, assim entendidos e aprovados
pelo COMDEMA, extraordinariamente, ou mediante o Plano Anual de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —- FUMDEMA.
$ 1.º A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
a) da existência de disponibilidade orçamentária e monetária oriunda das
receitas especificadas em conta bancária do FUMDEMA; e,
b) de aprovação prévia pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio
Ambiente —- COMDEMA;
8 2.º Serão aplicados, no mínimo, 10% (dez pontos percentuais) dos recursos
do Fundo Municipal de Proteção ao Meio Ambiente em projetos e programas
aprovados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente —
COMDEMA, cuja proposta seja oriunda das Organizações Não Governamentais —
ONGs, sediadas ou atuantes, no Município de Juina-MT.
Art. 5.º Os bens adquiridos com recursos do FUMDEMA serão destinados e
incorporados ao patrimônio do Município.
Art. 6.º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
FUMDEMA evidenciará as políticas e programas de trabalho governamentais,
observados os princípios da universalidade e equilíbrio.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - FUMDEMA observará na elaboração e na sua execução, os padrões e
normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7.º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 8.º Os atos previstos na presente Lei, praticados pela Secretaria Municipal
de Agricultura, Mineração e Meio Ambiente — SAMMA, no exercício do poder de
polícia, bem como na emissão das licenças ambientais e autorizações implicarão
pagamentos de taxas que reverterão ao Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente —- FUMDEMA.
Art. 9. A utilização de serviços públicos solicitados à Administração Pública do
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Poder Executivo Municipal, de competência da Secretaria Municipal de Agricultura,
Mineração e Meio Ambiente —- SAMMA serão remunerados através de taxas a serem
fixadas no Código Tributário do Município, sendo os valores arrecadados revertidos
ao Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente — FUMDEMA.
Art. 10. O Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente - FUMDEMA terá
vigência ilimitada.
Art. 11. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua
publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à
implementação desta Lei e instalação do Fundo Municipal de Defesa do Meio
Ambiente —- FUMDEMA.
Art. 12. Para implantação do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente —
FUMDEMA previsto nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o
Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e
remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais
no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme
o disposto nos incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
8 1.º As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária
Anual para o Exercício de 2009.
$ 2.º Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os
previstos nos incisos | e II, do 8 1º, do art. 43, Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 13. Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de
planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal n.º 101/00 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentária — LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, o art. 7.º, da
Lei Municipal n.º 864/2006, que dispõe sobre o Novo Código Municipal de Meio
Ambiente do Município de Juína.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, aos 11 dias do mês de setembro de 2009.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
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