| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2008 |
| Date | 2008-12-05 |
| Ementa | ALTERA OS ARTIGOS 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º E 8.º DA LEI 596/2001 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 1045/2008 Alterar os artigos 1, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da LEI n.º 596 / 2001 que Criou o Conselho Municipal Antidrogas — COMAD e dá outras providencias. Hilton Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° Altera o artigo 1°, da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —COMAD de Juína-MT, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda de drogas. § 1°- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal. § 2°- O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema nacional Antidrogas, de que trata o Decreto Federal n°. 3.696 de 21 de dezembro de 2000. § 3° - Para os fins desta Lei, considera-se: I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas. II. droga como toda a substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre essas ultimas o álcool o tabaco e os medicamentos; III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratado internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça.” Art. 2° Altera o artigo 2°, da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA “Art. 2° São objetivos do COMAD: I — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas; II — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e III — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei. § 1° - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações. § 2°- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o Conselho Estadual Antidrogas — Conen, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.” Art. 3° Altera o artigo 3° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 3° O Comad fica assim constituído: I — Presidente; II — Secretário-Executivo; e III — Membros. § 1°- O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os Membros do Conselho, e seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais 01 (um) ano. § 2°- O Secretário-Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho. § 3°. Os membros do Conselho serão escolhidos pelo Prefeito, mediante 2 (duas) indicações de suas respectivas entidades para escolha de um representante, cujo mandato será o mesmo estipulado no § 1°. § 4°. Os membros do Conselho, representantes do Município de Juína será quatro (04) Representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do órgão da Educação, 01 (um) do órgão da Saúde, 01 (um) da Assistência Social e 01 (um) da Secretaria de Esportes. § 5°. As entidades a que se referem o § 3°, deverão ser, obrigatoriamente: a) Conselho Tutelar b) Ordem dos Advogados do Brasil 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA c) Conselho Regional de Enfermagem 1 d) Conselho Regional de Assistência Social / e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura f) Conselho Regional de Medicina g) Loja Maçônica (Grande Loja do Estado de Mato Grosso) h) Loja Maçônica (Grande Oriente do Brasil) i) Lions Clube j) Rotary Clube k) Centros Espiritas 1) Igreja Católica m) Igrejas Evangélicas n) Associação Comercial o) SENAI p) Representante dos Meios de Comunicação § 6°. Poder Judiciário, Ministério Público, Policia Civil e Policia Militar, indicarão um membro de cada para comporem o Conselho na qualidade de Membros do Conselho, sendo que a indicação não depende de aprovação do Prefeito.” Art. 4° Altera o artigo 4° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 4° O COMAD fica assim organizado: I — Plenário; II — Presidência; III — Secretaria Executiva; e IV — Comitê Remad. § único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo Regimento Interno.” Art. 5° Altera o artigo 5° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas: § 1°. O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad — Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Promad. § 2°. O Remad será gerido pelo Órgão fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 3°. O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo o aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento Interno do Comad.” Art. 6° Altera o artigo 6° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 6° - As funções constantes do artigo 3° desta lei, não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.” Art. 7º Altera o artigo 7° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 7° - O Comad providencie as informações relativas à sua criação SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas nacional e estadual antidrogas.” Art. 8° Altera o artigo 8° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação: “Art. 8°. O Conad providencie a elaboração do seu Regimento Interno”. Art 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/MT, 05 de dezembro de 2008.