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norma nº 1045/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1045 / 2008
Date 2008-12-05
EmentaALTERA OS ARTIGOS 1.º, 2.º. 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º E 8.º DA LEI 596/2001 QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL ANTI-DROGAS – COMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 1045/2008
Alterar os artigos 1, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da LEI 
n.º 596 / 2001 que Criou o Conselho Municipal 
Antidrogas — COMAD e dá outras providencias.
Hilton Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Altera o artigo 1°, da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 1.º - Fica instituído o Conselho Municipal Antidrogas —COMAD de 
Juína-MT, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, 
dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da 
demanda de drogas.
§ 1°- Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as 
instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das 
ações supra mencionadas, assim como dos movimentos comunitários 
organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no 
município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.
§ 2°- O COMAD como coordenador das atividades mencionadas no parágrafo 
anterior, deverá integrar-se ao Sistema nacional Antidrogas, de que trata o 
Decreto Federal n°. 3.696 de 21 de dezembro de 2000.
§ 3° - Para os fins desta Lei, considera-se:
I. redução de demanda como o conjunto de ações relacionadas à prevenção do 
uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos 
indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas.
II. droga como toda a substância natural ou produto químico que, em contato 
com o organismo humano, atue como depressor, estimulante, ou perturbador, 
alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças 
no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência 
química. Podem ser classificadas em ilícitas e lícitas, destacando-se, dentre 
essas ultimas o álcool o tabaco e os medicamentos;
III. drogas ilícitas aquelas assim especificadas em lei nacional e tratado 
internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo
órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Nacional 
Antidrogas — SENAD e o Ministério da Justiça.”
Art. 2° Altera o artigo 2°, da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
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“Art. 2° São objetivos do COMAD:
I — instituir e desenvolver o Programa Municipal Antidrogas - Promad, 
destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;
II — acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, 
executadas pelo Estado e pela União; e
III — propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o 
cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta Lei.
§ 1° - O Comad deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, 
mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de 
suas ações.
§ 2°- Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas 
nacional e Estadual Antidrogas, o Comad, por meio da remessa de relatórios 
frequentes, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas — Senad e o 
Conselho Estadual Antidrogas — Conen, permanentemente informados sobre 
os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.”
Art. 3° Altera o artigo 3° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 3° O Comad fica assim constituído:
I — Presidente;
II — Secretário-Executivo; e
III — Membros.
§ 1°- O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do 
Prefeito, dentre os Membros do Conselho, e seu mandato será de 02 (dois) 
anos, permitida a sua recondução por mais 01 (um) ano.
§ 2°- O Secretário-Executivo será escolhido pelo Presidente do Conselho.
§ 3°. Os membros do Conselho serão escolhidos pelo Prefeito, mediante 2 
(duas) indicações de suas respectivas entidades para escolha de um 
representante, cujo mandato será o mesmo estipulado no § 1°.
§ 4°. Os membros do Conselho, representantes do Município de Juína será 
quatro (04) Representantes da Prefeitura Municipal, sendo 01 (um) do órgão 
da Educação, 01 (um) do órgão da Saúde, 01 (um) da Assistência Social e 01 
(um) da Secretaria de Esportes.
§ 5°. As entidades a que se referem o § 3°, deverão ser, obrigatoriamente:
a) Conselho Tutelar
b) Ordem dos Advogados do Brasil
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c) Conselho Regional de Enfermagem 1
d) Conselho Regional de Assistência Social /
e) Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
f) Conselho Regional de Medicina
g) Loja Maçônica (Grande Loja do Estado de Mato Grosso)
h) Loja Maçônica (Grande Oriente do Brasil)
i) Lions Clube
j) Rotary Clube
k) Centros Espiritas
1) Igreja Católica
m) Igrejas Evangélicas
n) Associação Comercial
o) SENAI
p) Representante dos Meios de Comunicação
§ 6°. Poder Judiciário, Ministério Público, Policia Civil e Policia Militar, 
indicarão um membro de cada para comporem o Conselho na qualidade de 
Membros do Conselho, sendo que a indicação não depende de aprovação do 
Prefeito.”
Art. 4° Altera o artigo 4° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 4° O COMAD fica assim organizado:
I — Plenário;
II — Presidência;
III — Secretaria Executiva; e
IV — Comitê Remad.
§ único. O detalhamento da organização do Comad será objeto do respectivo 
Regimento Interno.”
Art. 5° Altera o artigo 5° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 5° - As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas 
próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas:
§ 1°. O Comad deverá providenciar a imediata instituição do Remad —
Recursos Municipais Antidrogas; fundo que, constituído com base nas verbas 
próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será 
destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo 
Promad.
§ 2°. O Remad será gerido pelo Órgão fazendário Municipal, que se incumbirá 
da execução orçamentária e do cronograma fisico-financeiro da proposta 
orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
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§ 3°. O detalhamento da constituição e gestão do Remad, assim como de todo o 
aspecto que a este fundo diga respeito, constará do regimento Interno do 
Comad.”
Art. 6° Altera o artigo 6° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 6° - As funções constantes do artigo 3° desta lei, não serão remuneradas, 
porém consideradas de relevante serviço público.”
Art. 7º Altera o artigo 7° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 7° - O Comad providencie as informações relativas à sua criação SENAD 
e ao CONEN, visando sua integração aos sistemas nacional e estadual 
antidrogas.”
Art. 8° Altera o artigo 8° da Lei 596/2001, dando-lhe a seguinte redação:
“Art. 8°. O Conad providencie a elaboração do seu Regimento Interno”.
Art 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/MT, 05 de dezembro de 2008.

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