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norma nº 1022/2008

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1022 / 2008
Date 2008-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA – MT, NA FORMA QUE ESTABELECE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
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ESTATUTO SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS JUINA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1022/2008 de 06/05/08.
Lei copilada
Norma alterada pelo(a) LEI 1716/2017.
Norma alterada pelo(a) LEI 1328/2012.
Norma alterada pelo(a) LEI 1187/2010.
Norma alterada pelo(a) LEI 1086/2009.
Norma alterada pelo(a) LEI 1080/2009.
Norma alterada pelo(a) LEI 1072/2009.
Norma alterada pelo(a) LEI 1061/2009.
Dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipal de Juína – MT, na forma que 
estabelece e dá outras providências.
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando a necessidade da adequação da 
administração municipal à modernidade da legislação vigente, Faço saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei Complementar reformula o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de 
Juína/MT, de suas autarquias e fundações públicas, adequando-o às inovações constitucionais.
§ 1º Fica mantido na Administração Pública Municipal de ambos os poderes, por força desta Lei 
Complementar, o regime jurídico estatutário.
§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os cargos de agente comunitário de saúde e agente 
de combate às endemias e os contratos temporários oriundos de convênios, que continuarão sendo 
regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho por força da legislação federal.
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§ 2º No âmbito do Sistema único de Saúde – SUS do município de Juína – MT, as funções públicas de 
agente comunitário de saúde e agente de combate as endemias de caratê efetivo e permanente, serão 
regidos pelo Regime Jurídico Estatutário.1
Art. 2º O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, para efeito desta Lei Complementar, é o 
instrumento normativo básico que estabelece valores e princípios da relação entre o município e seus 
servidores, com base nos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e 
na Lei Orgânica do Município.
§ 1º O estatuto de que trata o caput tem por diretriz a valorização do servidor público municipal e o 
estabelecimento de preceitos de provimento e movimentação, direitos e deveres, vantagens e 
responsabilidades, proibições e oportunidades.
§ 2º Os preceitos referidos no parágrafo anterior têm por finalidade a promoção da excelência ética da 
governança municipal por meio da motivação e da qualificação permanente do servidor municipal, 
visando à qualidade do atendimento ao cidadão e à gestão participativa das políticas públicas de 
responsabilidade do município.
§ 3º Os avanços e as conquistas representadas pelos dispositivos deste estatuto têm por orientação a 
promoção da cultura participativa interna e externa, tendo os servidores como multiplicadores do 
processo de gestão democrática e parceiros do poder político no propósito de modernização da 
administração municipal com base na participação das associações representativas no planejamento 
municipal.
Art. 3º Na aplicação desta Lei Complementar serão observados os seguintes conceitos:
I – servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público;
II – cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao servidor, criado por lei, com 
denominação própria, número certo e pago pelos cofres públicos;
III – cargo de provimento efetivo é aquele cuja forma de seleção é processada por meio de concurso 
público, com direito à estabilidade após três anos de exercício, condicionada à aprovação no estágio 
probatório;
IV – cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pela
autoridade competente, relacionado com as chefias de departamento, assessorias e secretarias 
municipais;
V – classe é a divisão básica da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido 
horizontal, com os correspondentes níveis de retribuições pecuniárias;
 1 Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela lei complementar n.º 1328/2012 de 26/3/2012.
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VI – Nível, a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido vertical e as 
correspondentes retribuições pecuniárias;
VII – faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimentos atribuídos a um determinado nível;
VIII – interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se 
habilite à progressão e à promoção;
IX – progressão é a passagem do servidor de um nível para outro imediatamente superior, dentro da sua 
faixa de vencimentos, por tempo de serviço condicionado ao seu merecimento mediante processo 
contínuo de avaliação de desempenho funcional.
X – promoção é a passagem do servidor de uma classe para outra pela evolução no grau de 
escolaridade e aprimoramento dos conhecimentos profissionais; 
XI – função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório criada para atender a encargos 
em nível de chefia de setor e supervisão, atribuída aos servidores ocupantes de cargos do quadro 
permanente;
XII – nomeação é o ato administrativo de provimento de cargo de provimento efetivo ou em comissão;
XIII – exoneração é o ato administrativo que acarreta a dispensa do servidor a pedido ou por não obter 
aprovação no estágio probatório, ou ainda, a destituição do cargo em comissão.
Parágrafo único. As carreiras são formadas por cargos organizados em grupos ocupacionais dispostos 
de acordo com a natureza profissional e a complexidade de suas atribuições, guardando correlação com 
a finalidade do órgão ou entidade.
Art. 4º Os cargos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencherem os 
requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei e têm provimento efetivo 
ou em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo são organizados e providos em carreira, ressalvados os caso se 
cargos isolados.
§ 2º As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os 
cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais 
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Art. 5º A classificação de cargos e funções obedecerá ao plano de carreira correspondente 
estabelecido em lei complementar.
Art. 6º É proibida a prestação de serviço gratuito a qualquer servidor público, ressalvados os
casos previstos em lei.
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Título II
Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.
Capítulo I
Do Provimento
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 7º A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na 
forma prevista em lei, ressalvando-se as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração.
§ 1º A investidura tem como requisitos básicos os seguintes:
I – nacionalidade brasileira ou estrangeira, na forma da lei;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares para o sexo masculino;
IV – nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental;
VII – apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais dos últimos cinco anos;
VIII – prova de quitação com as obrigações eleitorais.
§ 2º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos especiais estabelecidos 
em lei.
§ 3º Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscreverem em 
concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de 
que são portadoras, para as quais fica reservado um percentual nunca inferior a 5% (cinco por cento) 
das vagas oferecidas.
§ 4° Aplicar-se-á, ainda, a legislação federal específica para a inscrição de candidato portador de 
necessidades especiais em concurso público.
§ 5° Não serão reservadas vagas para portadores de necessidades especiais no caso de preenchimento 
de cargos ligados à operacionalização de maquinários pesados e veículos em geral.
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§ 6° A aptidão física e mental de que trata o inciso VI do caput deverá ser comprovada mediante 
submissão do candidato a exame admissional regular;
Art. 8º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de 
cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública, quando instituída. 
Parágrafo único. As autarquias e as fundações públicas, para proverem os seus cargos, dependerão de 
prévia autorização do prefeito municipal.
Art. 9º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – readaptação;
III – reversão;
IV – reintegração;
V – aproveitamento;
VI – recondução.
Seção II
Da Nomeação
Art. 11 A nomeação em cargo público será feita:
I – em caráter efetivo quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II – em comissão, para cargo de confiança de livre nomeação e exoneração.
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público 
de provas ou de provas e títulos, obedecendo-se à ordem de classificação e o prazo de sua validade. 
§ 2º Os requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção e progressão são 
estabelecidos pelo plano de carreira dos servidores e em seus regulamentos.
Subseção I
Do Concurso Público
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Art. 12. O concurso público será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o 
regulamento e as disposições dos planos de carreira dos servidores públicos municipais da 
administração em geral, da saúde e do magistério público municipal.
Art. 13. O concurso público terá validade de dois anos, podendo ser prorrogado por até dois 
anos conforme o interesse da administração. 
§ 1º As condições da realização do concurso público serão fixadas em edital, que estabelecerá as 
condições e os requisitos mínimos a serem satisfeitos pelos candidatos.
§ 2º O edital de concurso público e a homologação do seu resultado serão publicados de forma 
resumida no Diário Oficial do Estado por uma vez, e será afixado, de forma integral, nas repartições 
públicas do município, devendo a administração utilizar-se ainda dos meios eletrônicos de divulgação 
para dar maior amplitude ao evento.
§ 3º Poderão inscrever-se no concurso público os candidatos maiores de dezoito anos e aqueles que 
forem completar a idade mínima exigida até o dia da realização das provas.
§ 4º Não se abrirá novo concurso público para o mesmo cargo enquanto houver candidato aprovado e 
não convocado em concurso anterior com prazo de validade inicial não expirado.
§ 5º Todo concurso público aberto deverá ser homologado no prazo máximo de cento e oitenta dias 
contados da data da divulgação do seu resultado.
Subseção II
Da Posse
Art. 14. A posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes 
ao cargo público, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais 
e regulamentares, formalizada com assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
§ 1º A posse deverá ocorrer no prazo de até cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, 
prorrogáveis por mais cinco dias, a requerimento do interessado, mediante justificativa, desde que 
aceita pela administração.
§ 2º O prazo de convocação dos candidatos aprovados em concurso público para fins de nomeação 
deverá ser de, no mínimo, cinco dias contados da notificação.
§ 3º Em se tratando de candidato em licença, ou em outro afastamento legal, o prazo para a posse será 
contado do término do impedimento, podendo a administração convocar o próximo candidato, deixando 
a sua vaga reservada, se for caso. 
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§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao candidato que não seja servidor do quadro da 
própria instituição convocante.
§ 5º Somente haverá posse nos casos de provimento de cargos por nomeação na forma desta Lei 
Complementar.
§ 6º No ato da posse o servidor deverá apresentar, obrigatoriamente, declaração quanto ao exercício ou 
não de outro cargo, emprego ou função pública e a declaração de bens e valores que constituem o seu 
patrimônio, devidamente atualizada.
§ 7º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste 
artigo.
Art. 15. A posse em cargo público dependerá da apresentação pelo candidato do exame 
admissional nos termos da legislação vigente.
§ 1º Somente o candidato que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo poderá 
ser empossado no mesmo.
§ 2º A posse do servidor efetivo que for nomeado para outro cargo dependerá de novo exame 
admissional.
Art. 16. São competentes para dar posse no município:
I – o prefeito, no âmbito do Poder Executivo Municipal, para os secretários municipais e demais 
autoridades que lhe sejam direta ou indiretamente subordinadas, inclusive os dirigentes de autarquias e 
fundações públicas e aos candidatos classificados em concurso público;
II – o presidente, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, para os ocupantes dos cargos em comissão 
e aos candidatos classificados em concurso público;
II – o dirigente de autarquia e fundação pertencentes ao município para os ocupantes dos cargos em 
comissão e aos candidatos classificados em concurso público da respectiva instituição.
Art. 17. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram 
satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para a investidura no cargo.
Parágrafo único. Toda e qualquer posse que for concedida fora dos parâmetros previstos no 
regulamento e no edital do concurso público é nula de pleno direito, não gerando garantia para o 
interessado, apurando-se a responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.
Subseção III
Do Exercício
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Art. 18. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo, cujo cumprimento será 
exigido pelo superior imediato do servidor.
Art. 19. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício do cargo serão registrados 
no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão 
competente pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o servidor.
Art. 20. Ao chefe da repartição ou serviço onde for designado o servidor compete dar-lhe 
exercício.
Parágrafo único. O chefe imediato do servidor é o responsável direto pelo procedimento de sua 
avaliação permanente, observando sempre os requisitos mínimos estabelecidos nesta Lei 
Complementar e em seus regulamentos.
Art. 21. O exercício do cargo terá início imediato, contado a partir:
I – da data da posse; ou,
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, readaptação, reintegração, 
aproveitamento, reversão, redistribuição e recondução.
§ 1º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por até cinco dias a requerimento do 
interessado e a juízo da autoridade competente, devidamente justificado.
§ 2º O exercício de função gratificada dar-se-á imediatamente após a publicação do ato de designação.
§ 3º No caso de remoção o prazo para exercício de servidor em férias ou licença será contado da data 
em que retornar ao serviço.
§ 4º O candidato empossado que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado 
sumariamente.
§ 5° No caso de candidato já pertencente ao quadro da instituição não tomar posse no prazo previsto 
neste artigo será aberto processo administrativo para a sua demissão, sendo-lhe assegurado o 
contraditório e a ampla defesa nos termos desta Lei Complementar.
§ 6º Em quaisquer casos o candidato ou o servidor empossado somente fará jus à percepção de 
vencimento ou de gratificação a partir da data do início do exercício do seu cargo.
Art. 22. O candidato ou o servidor que deva entrar no exercício de suas funções fora da sede do 
município terá o prazo de 10 (dez) dias para fazê-lo, já incluído o tempo necessário ao seu 
deslocamento.
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Art. 23. Ao entrar em exercício o candidato ou o servidor apresentará ao órgão competente os 
elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 24. Ressalvados os casos previstos nesta Lei Complementar o servidor que interromper o 
exercício de sua função sem justificativa por mais de trinta dias consecutivos ficará sujeito a processo 
administrativo, com pena de demissão por abandono de cargo.
Parágrafo único. A notificação para o servidor comparecer na sua repartição, a fim de tratar de 
assuntos de seu interesse, deverá ser feita na imprensa oficial do município a partir do quinto dia útil de 
interrupção da função sem apresentação de justificativa.
Subseção IV
Da Frequência no Trabalho
Art. 25. A frequência do servidor será apurada por meio de ponto com controle manual ou 
eletrônico.
§ 1º O ponto é o registro obrigatório pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída dos 
servidores no serviço.
§ 2º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da 
frequência. 
Art. 26. É vedado dispensar o servidor do registro de ponto, ressalvado nos casos 
expressamente previstos em lei ou regulamento.
§ 1º A falta justificada e abonada será considerada, para todos os efeitos, como presença ao serviço.
§ 2º A falta injustificada ao serviço acarretará o desconto no vencimento do servidor na proporção de 
um dia por cada falta cometida.
§ 3º O servidor deverá permanecer em serviço durante o horário de trabalho, inclusive nas horas 
extraordinárias, quando convocado.
§ 4° Todo e qualquer atraso e falta ao serviço deverão ser comunicados pelo servidor ao seu superior 
imediato no prazo máximo de quarenta e oito horas.
Subseção V
Do Horário de Trabalho
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Art. 27. Os ocupantes de cargos de provimento efetivo estão sujeitos a 40 (quarenta) horas 
semanais de trabalho, ressalvadas as cargas horárias diferenciadas estabelecidas por legislação federal 
específica e regulamentadora de profissão e a carga horária específica dos profissionais da Educação 
Básica do município.
§ 1º A administração municipal poderá modificar por decreto a carga horária prevista no caput deste 
artigo, observado o interesse público, sem que ocorra a redução ou o acréscimo de vencimento.
§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de 
seu ocupante dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado, sempre que houver interesse da 
administração.
§ 3º Será ser concedido horário especial ao estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o 
horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo, podendo haver compensação de 
horário.
§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior será exigida a compensação de horário na repartição, 
respeitada a duração semanal do trabalho.
§ 5º Aplica-se a compensação de que trata o parágrafo anterior para o servidor que realizar serviços em 
horário extraordinário, devidamente autorizado pela chefia imediata, convertendo-se essas horas em 
folga compensatória a critério da Administração.
Subseção VI
Do Estágio Probatório
Art. 28. Ao entrar em exercício o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará 
sujeito ao estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e 
capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo, observando-se os seguintes 
fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – eficiência e produtividade;
III – disciplina;
IV – capacidade de iniciativa;
V – responsabilidade e;
VI – ética profissional.
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§ 1º Três meses antes de findar o período de estágio probatório a Comissão de Avaliação de 
Desempenho Funcional submeterá à autoridade competente o resultado da avaliação de cada servidor, 
realizada de acordo com dispositivos constantes de regulamento próprio, para a sua homologação, sem 
prejuízo da continuidade da apuração dos fatores enumerados nos incisos I ao VI deste artigo.
§ 2º Não constituem provas suficientes e eficazes as certidões ou portarias desacompanhadas dos 
documentos e dos atos administrativos que comprovem a avaliação negativa da aptidão e da 
capacidade do servidor no desempenho do cargo, sobretudo nos fatores a que se referem todos os 
incisos deste artigo. 
Art. 29. O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará à Comissão de Avaliação 
de Desempenho Funcional a seu respeito, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados 
no artigo anterior e outros de acordo com a natureza e complexidade de cada cargo, reservadamente, 
noventa dias antes do término do período de estágio.
§ 1º De posse da informação a comissão emitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do 
servidor em estágio probatório.
§ 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, ser-lhe-á dado conhecimento deste para 
efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez dias.
§ 3º A comissão encaminhará o seu parecer e a defesa do servidor à autoridade competente, que 
decidirá sobre sua exoneração ou manutenção.
§ 4º Se a autoridade considerar aconselhável a exoneração do servidor ser-lhe-á encaminhado o 
respectivo ato, caso contrário deverá ratificar o ato de sua nomeação, declarando-o efetivo no cargo.
§ 5º A apuração dos requisitos mencionados no art. 28 deverá processar-se de modo que a exoneração 
se houver, possa ser feita antes de findar o período do estágio probatório.
Art. 30. Ficarão isentos de ser submetido à Avaliação Especial de Desempenho, estando 
dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público 
municipal. 
Subseção VII
Da Estabilidade
Art. 31. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo adquirirá 
estabilidade no cargo ao completar três anos de efetivo exercício, desde que seja aprovado no estágio 
probatório de que trata o art. 28 desta Lei Complementar.
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Parágrafo único. Como condição para a aquisição da estabilidade no serviço público municipal é 
obrigatória à avaliação especial de desempenho por comissão instituída para esta finalidade.
Art. 32. O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurado ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada a 
ampla defesa.
Seção III
Da Readaptação
Art. 33. A readaptação é a investidura do servidor estável em cargo compatível com a limitação 
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial.
Parágrafo único. A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a 
habilitação exigida.
Art. 34. A readaptação será feita a pedido ou "ex-offício" e será processada:
I – quando provisória, mediante ato da autoridade competente de cada poder, considerando a redução 
ou atribuição de novos encargos ao servidor, na mesma ou em outra unidade administrativa, respeitada 
a hierarquia e as funções do seu cargo;
II – quando definitiva, por ato da autoridade competente de cada poder, em cargo de carreira de 
atribuições afins, mediante transferência, observados os requisitos de habilitação exigidos.
Art. 35. Se for julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos 
termos da legislação vigente.
Art. 36. A readaptação não acarretará aumento ou redução de vencimento ou remuneração do 
servidor.
Seção IV
Da Reversão
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Art. 37. A reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado:
I – por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos 
determinantes da sua aposentadoria; ou, 
II – no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
§ 1º A reversão far-se-á "ex-offício" no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, 
atendendo à habilitação profissional do servidor.
§ 2º Encontrando-se provido de cargo em questão, o servidor exercerá suas atribuições como 
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 38. Não será concedida a reversão quando o servidor aposentado já tiver completado 
setenta anos de idade.
Seção V
Da Reintegração
Art. 39. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou 
no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa 
ou judicial.
§ 1º Se o cargo estiver provido o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou 
aproveitado em outro cargo equivalente, observada a decisão judicial quanto à indenização.
§ 2º Se o cargo tiver sido extinto a reintegração será feita em cargo equivalente, respeitada a 
habilitação profissional, ou, não sendo possível, o servidor ficará em disponibilidade com remuneração 
proporcional ao tempo de serviço.
Seção VI
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Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 40. O servidor estável será posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao 
tempo de serviço quando extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, até seu adequado 
aproveitamento em outro cargo, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 46 desta Lei 
Complementar.
Art. 41. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade será feito mediante aproveitamento 
obrigatório no prazo máximo de doze meses em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o 
anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor na vaga que 
vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal em cada poder.
Art. 42. O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia 
comprovação de sua capacidade física e mental feita por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto o servidor assumirá o exercício do cargo imediatamente após a publicação do ato 
de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade definitiva o servidor em disponibilidade será aposentado nos termos da 
legislação vigente.
Art. 43. Tornar-se-á sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não 
entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste artigo configurará abandono do cargo apurado mediante processo 
administrativo na forma desta Lei Complementar.
§ 2º Nos casos da extinção de órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal os servidores 
estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade 
com vencimentos proporcionais ao seu tempo de serviço até seu aproveitamento, ressalvado o disposto 
no inciso IV do § 1º do art. 46 desta Lei Complementar.
Seção VII
Da Recondução
Art. 44. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e 
decorrerá de:
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I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do ocupante anterior do cargo.
§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro cargo, observado o 
disposto no art. 41 desta Lei Complementar.
§ 2º Para fazer jus à recondução de que trata o caput, no caso de reprovação no estágio probatório do 
novo cargo, o servidor deverá solicitar oficialmente o seu afastamento sem remuneração do cargo 
anterior, no ato da posse, para fins de exercer a nova função, sem qualquer tipo de indenização.
CAPÍTULO II
Da Vacância
Art. 45. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – posse em outro cargo não acumulável;
IV – aposentadoria;
V – falecimento.
Art. 46. A exoneração de cargo efetivo se dará a pedido do servidor ou "ex-offício".
§ 1º A exoneração "ex-offício" será aplicada:
I – quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III – quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
IV – quando esgotadas as exigências constantes do art. 169 da Constituição Federal, caso em que será 
declarado extinto o órgão, a atividade funcional ou a unidade administrativa objeto da redução de 
pessoal.
§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV deste artigo fará jus à indenização de um mês 
de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público municipal. 
Art. 47. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
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II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo único. O afastamento do servidor da função de direção, de chefia e assessoramento dar-se￾á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa nos casos de:
a) promoção para outro cargo em comissão;
b) cumprimento do prazo exigido para rotatividade na função;
c) falta de eficiência, exatidão ou pontualidade no exercício de suas atribuições segundo o resultado do 
processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento.
Art. 48. A vaga ocorrerá:
I – na data da vigência do ato de aposentadoria, exoneração ou demissão do ocupante do cargo;
II – na data do falecimento do ocupante do cargo;
III – na data da vigência do ato que criar o cargo ou permitir seu aproveitamento;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 49. Quando se tratar de função gratificada dar-se-á a vacância por dispensa, a pedido, 
“exofficio" ou por falecimento do ocupante.
CAPÍTULO III
Da Movimentação Funcional
Seção I
Da Remoção
Art. 50. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou "ex-officio" no âmbito do mesmo 
quadro, com ou sem mudança de sede.
Art. 51 - Dar-se-á a remoção:
I – de uma secretaria para outra;
II – de uma localidade para outra dentro do território do município no âmbito de cada secretaria. 
§ 1º A remoção destina-se a preencher necessidade de pessoal existente na unidade ou localidade, 
vedado seu processamento quando não houver vaga a ser preenchida, exceto no caso de permuta.
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§ 2º A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência 
dos respectivos secretários ou dirigentes de órgão, conforme prescrito neste capítulo.
§ 3° A remoção de servidor efetivo que tenha obtido especialização para a função que exerce somente 
poderá ocorrer por absoluta necessidade pela falta de profissional, ou a pedido do interessado, desde 
que haja concordância da administração.
Seção II
Da Redistribuição
Art. 52. A redistribuição é a movimentação do servidor com o respectivo cargo para quadro de 
pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujo plano de cargos e vencimentos seja idêntico, 
observado sempre o interesse da Administração.
Parágrafo único. A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento do quadro de pessoal às 
necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou 
entidade.
CAPÍTULO IV
Da Substituição
Art. 53. Haverá substituição nos impedimentos ocasionais ou temporários dos ocupantes de 
cargos em comissão de direção superior ou de função gratificada.
Art. 54. A substituição na função gratificada independe de posse e será automática ou 
dependerá de ato da Administração, devendo recair sempre em servidor do quadro.
§ 1º A substituição automática é a estabelecida em lei ou regulamento e processar-se-á 
independentemente de ato.
§ 2º Quando depender de ato da Administração, se a substituição for indispensável, o substituto será 
designado por ato da autoridade competente ou do titular da secretaria, conforme o caso.
§ 3º O substituto fará jus à remuneração pelo exercício do cargo em comissão ou função de direção ou 
chefia, paga na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 4º A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para designar, exceto nos 
casos de substituição previstos em lei ou regulamento.
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§ 5º Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus 
somente à diferença de remuneração.
TÍTULO III
DO SISTEMA DE CARREIRA
Art. 55. A carreira do servidor público municipal será consolidada sob a forma de evolução 
funcional.
CAPÍTULO I
Da Evolução Funcional
Art. 56. A evolução funcional se dará de duas formas:
I – por meio de promoção horizontal e;
II – por progressão funcional ou promoção vertical.
Art. 57. A promoção horizontal e as formas de progressão funcional ou promoção vertical a que 
se refere o artigo anterior são disciplinadas no plano de carreira dos servidores públicos municipais.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
Dos Direitos
Seção I
Da Qualificação de Pessoal
Art. 58. A política de gestão de recursos humanos instituirá, como instrumentos de valorização 
do servidor público municipal, o Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoal, contendo:
I – Plano Institucional de Qualificação de Pessoal;
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II – Programa Institucional de Avaliação de Desempenho Funcional.
§ 1° O Plano Institucional de Qualificação de Pessoal deve ser embasado no princípio da educação 
permanente, articulado e vinculado ao planejamento das ações institucionais, incorporando metas pré￾estabelecidas em lei ou regulamento.
§ 2° O Programa de Avaliação de Desempenho Funcional deve ser estruturado com objetividade, 
precisão, validade, legitimidade, publicidade, e adequação aos objetivos, métodos e resultados definidos 
nos planos de carreiras de todas as áreas.
Seção II
Do Vencimento e da Remuneração
Art. 59. O vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, conforme 
símbolos, classes, níveis e referências e, somente será fixado ou alterado por lei específica, observada 
a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a sua revisão geral anual, sempre na mesma data e 
sem distinção de índices, observando-se, ainda, a autonomia dos poderes.
§ 1º Nenhum servidor público municipal, cuja carga horária seja de quarenta ou trinta horas semanais, 
perceberá vencimento inferior ao salário mínimo vigente no país.
§ 2º Os demais casos de com carga horária inferior à estabelecida no parágrafo anterior perceberão 
vencimento proporcional ao horário trabalhado.
Art. 60. A remuneração, estabelecida em lei, é o vencimento do cargo de carreira do servidor 
acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.
§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 2º É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de 
remuneração de pessoal do serviço público municipal.
§ 3º Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados 
para fins de concessão de benefícios ulteriores.
Art. 61. A remuneração dos ocupantes de cargos e funções da administração direta, autárquica 
e fundacional, as aposentadorias, as pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidas 
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão 
exceder o subsídio mensal, em espécie, do prefeito municipal.
Art. 62. A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema 
remuneratório observará:
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I – a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade do cargo da carreira;
II – os requisitos para a investidura;
III – as peculiaridades do cargo.
Art. 63. O servidor perderá a remuneração:
I – dos dias que faltar ao serviço;
II – de sua parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, 
iguais ou superiores a sessenta minutos.
Art. 64. Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento, ressalvado o disposto no artigo anterior e os descontos previstos na 
legislação específica.
§ 1º Mediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de 
terceiros, a critério da Administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento.
§ 2º Independente do disposto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas implicará processo 
disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 65. As reposições e indenizações ao erário municipal, em função do disposto no § 2º do 
artigo anterior, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da 
remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 66. O servidor em débito com o erário municipal que for demitido, exonerado ou que tiver a 
sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitá-lo.
Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto no caput implicará na sua inscrição em 
dívida ativa.
Art. 67. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, sequestro ou 
penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes da homologação ou decisão judicial.
Seção III
Das Férias Regulamentares
Art. 68. O servidor fará jus, anualmente, a trinta dias consecutivos de férias regulamentares, 
que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade de serviço 
atestada pelo chefe imediato.
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§ 1º Os profissionais do magistério público municipal que atuam diretamente na sala de aula farão jus a 
quarenta e cinco dias de férias, distribuídos em dois períodos nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 2º O servidor passará a fazer jus às férias regulamentares somente após completar doze meses de 
exercício, devendo a Administração elaborar anualmente a escala respectiva para se evitar o acúmulo 
indevido das mesmas.
§ 3º As férias serão concedidas após cada período de doze meses de efetivo exercício no serviço na 
seguinte proporção:
I – trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes;
II – vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas;
III – dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas;
IV – doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas.
§ 4º É vedado descontar do valor das férias qualquer falta ao serviço, observando-se as disposições do 
parágrafo anterior.
§ 5º Os períodos de férias acumulados em desacordo com o caput deste artigo não serão indenizados, 
salvo na hipótese de desligamento do servidor por pedido de dispensa.
§ 6º O pagamento das férias regulamentares de que trata o caput deste artigo será efetuado da seguinte 
forma:
I – o montante do valor das férias na folha de pagamento do mês anterior ao gozo; e,
II – o adicional de férias na folha de pagamento do mês do gozo das mesmas.
Art. 69. Poderá a Administração Municipal conceder férias coletivas, desde que os serviços 
essenciais sejam mantidos em funcionamento.
Art. 70. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X e substâncias radioativas 
gozará, obrigatoriamente, vinte dias consecutivos de férias por semestre de atividade profissional, 
proibida, em qualquer hipótese a sua acumulação.
Art. 71. As férias somente poderão ser interrompidas por motivos de calamidade pública, 
comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo superior de interesse 
público.
Art. 72. É facultado ao servidor converter um terço das férias em pecúnia, desde que o requeira 
com pelo menos trinta dias antes de completar o período aquisitivo, observado o interesse e a 
disponibilidade financeira da Administração.
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§ 1º Independente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o adicional de ½ (um 
meio) da remuneração correspondente ao período de férias.
§ 2º No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva 
vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º No caso da concessão do abono pecuniário, o valor deste será computado para efeito do 
pagamento do adicional de ½ (um meio) de férias.
Seção IV
Das Licenças e dos Afastamentos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 73. Conceder-se-á licença ou afastamento:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – à gestante e à adotante;
IV – à paternidade;
V – para prestação de serviço militar;
VI – por motivo de acompanhamento do cônjuge ou companheiro;
VII – para atividade política;
VIII – para o exercício de mandato classista;
IX – para servir em outro órgão ou entidade do poder público;
X – para tratar de interesse particular; e,
XI – prêmio por assiduidade.
§ 1º O servidor não poderá permanecer em licença ou afastamento da mesma espécie por período 
superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo.
§ 2º A licença médica concedida dentro de trinta dias do término de outra da mesma espécie será 
considerada como prorrogação, sendo este prazo reduzido para quinze dias quando se tratar de servidor 
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social.
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§ 3° O servidor em licença médica com duração superior a trinta dias considerados como prorrogação, 
perceberá o primeiro mês de sua remuneração pelos cofres de cada Poder, depois desse período, pelo 
Fundo de Previdência Municipal enquanto permanecer em auxílio-doença, observado o disposto no 
parágrafo anterior.
Art. 74. Depois do término da licença o servidor reassumirá o exercício do cargo e voltará a 
perceber a sua remuneração na forma de costume, salvo nos casos de prorrogação.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findar o prazo da licença médica. 
§ 2º Se indeferido o pedido, contar-se-á como licença sem vencimento o período compreendido entre a 
data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório.
Art. 75. A licença médica será concedida pelo prazo indicado no laudo médico, não podendo 
ultrapassar a trinta dias, salvo nos casos de tratamento prolongado, observado o disposto no § 2º do art. 
73 desta Lei Complementar.
§ 1º Dois dias antes do término do prazo de que trata o caput haverá nova inspeção, devendo o laudo 
médico concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou, ainda, pela 
readaptação do servidor.
§ 2º Se o servidor se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não 
se justifique a prorrogação, os dias de ausência ao serviço serão considerados como faltas.
§ 3° No caso de afastamento de até cinco dias para tratamento de saúde será aceito atestado emitido 
por médico da rede pública ou privada, devendo o servidor entregar o documento diretamente ao seu 
superior imediato para efeito de abono de faltas.
§ 4° Os atestados para tratamento de saúde com prazo acima de cinco dias até trinta dias somente 
serão aceitos quando emitidos por médicos da rede pública, e, quando exceder aos trinta dias, somente 
por Perícia Médica Oficial.
Art. 76. O tempo necessário à inspeção médica será sempre considerado como licença, desde 
que não fique caracterizada a simulação.
Art. 77. No resultado da inspeção médica realizada pelo órgão competente do município ou pelo 
INSS se for verificada a redução de capacidade física do servidor ou estado de saúde que
impossibilite o exercício das funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure necessidade 
de aposentadoria, nem de licença para o tratamento de saúde o servidor poderá ser readaptado nos 
termos desta Lei Complementar.
§ 1º Na hipótese deste artigo o servidor se submeterá, obrigatoriamente, à inspeção médica no término 
do prazo fixado para a readaptação.
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§ 2º Readquirida a capacidade física o servidor retornará às atividades próprias de seu cargo.
§ 3º Por ato da autoridade competente o servidor poderá ser readaptado definitivamente, desde que 
esta providência seja recomendada por meio de inspeção médica especializada.
Subseção II
Da Licença para o Tratamento de Saúde
Art. 78. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção 
médica realizada pela perícia do Fundo de Previdência Municipal ou pelo Instituto Nacional de 
Seguridade Social no caso dos servidores contratados por prazo determinado e os comissionados.
§ 1º A chefia imediata ficará incumbida de facilitar a apresentação do servidor à inspeção médica 
sempre que este solicitar.
§ 2º Caso o servidor esteja ausente do município e absolutamente impossibilitado de locomover-se por 
motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo da 
licença proposta não ultrapasse a trinta dias, sendo reduzido este prazo para quinze nos casos dos 
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º O servidor licenciado para tratamento de saúde que necessitar ser deslocado do município para 
outro ponto do território nacional a fim de internamento ou exame específico, por determinação médica, 
poderá ser concedido transporte à conta dos cofres municipais em obediência às normas pertinentes ao 
TFD – Tratamento Fora do Domicílio.
§ 4º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no § 2° deste artigo, somente serão aceitos 
laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontrar o servidor.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores o laudo somente poderá ser aceito depois de 
homologado pelo órgão de inspeção médica do Fundo de Previdência Municipal, observado o disposto 
no caput deste artigo.
§ 6º Caso não se justifique a licença os dias de ausência ao serviço serão considerados como de 
afastamento sem vencimento.
Art. 79. A licença superior a trinta dias dependerá de inspeção realizada por junta médica do 
Fundo de Previdência Municipal, observado o disposto no caput e no § 2º do artigo anterior.
Art. 80. O servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo 
superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, por proposta da 
junta médica oficial poderá ser prorrogada.
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§ 1º Expirado o prazo previsto neste artigo o servidor será submetido à nova inspeção médica, devendo 
ser aposentado se for julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral, sem a 
possibilidade de ser readaptado.
§ 2º- No período em que houver afastamento para tratamento de saúde, desde que superior a trinta 
dias, o servidor ficará à disposição do Fundo de Previdência Municipal, aplicando-se o prazo de quinze 
dias nos casos vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Art. 81. Nos processamentos das licenças para tratamento de saúde será observado o devido 
sigilo sobre os laudos e atestados médicos.
Art. 82. No curso da licença para tratamento de saúde o servidor se absterá de atividades 
remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início destas 
atividades e até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. O período compreendido entre a interrupção da licença e a assunção será 
considerado como licença sem vencimento.
Art. 83. O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do 
pagamento do vencimento até que se realize o exame.
Art. 84. Se for considerado apto na inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício, sob 
pena de serem computados como faltosos os dias de ausência.
Art. 85. No curso da licença o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em 
condições de reassumir o exercício do cargo.
Art. 86. A remuneração do servidor licenciado para tratamento de saúde será paga conforme 
disposições estabelecidas em regulamento do Fundo de Previdência Municipal ou do Instituto Nacional 
de Previdência Social, conforme o caso.
Art. 87. Em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional deverão ser observadas as 
normas previstas no regulamento de que trata o artigo anterior.
§ 1º Considera-se acidente de trabalho todo aquele que se verifique pelo exercício das atribuições do 
cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação emocional ou doença que 
ocasione a morte ou perda parcial ou total, permanente ou temporária da capacidade física ou mental 
para o trabalho.
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele, 
quando não provocada, e a ocorrida no deslocamento para o serviço ou deste para sua residência.
§ 3º Por doença profissional entende-se a que se atribuí como relação de efeito e causa as condições 
inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
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§ 4º Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, o laudo resultante da inspeção realizada pela junta 
médica oficial deverá estabelecer, rigorosamente, a caracterização do acidente no trabalho e ou da 
doença profissional.
Subseção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 88. Será concedida licença ao servidor efetivo por motivo de doença do cônjuge ou 
companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consanguíneo, ou 
afim até o segundo grau civil, mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder 
ser prestado simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por meio de 
acompanhamento social.
§ 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, mediante parecer de 
junta médica oficial, por até 2 (dois) anos, desde que, neste período, o servidor não exerça nenhuma 
outra atividade remunerada.
Subseção IV
Da Licença à Gestante e à Adotante
Art. 89. A licença maternidade será concedida à servidora gestante de acordo como 
regulamento do Fundo de Previdência Municipal ou do Instituto Nacional de Previdência Social, 
conforme o caso.
§ 1º A licença de que trata o caput poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, 
salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º No caso de parto anterior à concessão o prazo da licença será contado a partir deste evento. 
§ 3º No caso de natimorto, depois de decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a 
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.
§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta dias de repouso 
remunerado.
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§ 5º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial será concedida à servidora licença 
por motivo de doença em pessoa da família, pelo prazo necessário e mediante laudo médico, obedecido 
o art. 87 desta Lei Complementar.
§ 6º A remuneração relativa à licença maternidade concedida por período de até cento e vinte dias 
poderá ser paga pelo município, sendo deduzida da guia de recolhimento da contribuição social do INSS 
ou do Fundo de Previdência Municipal, conforme o caso.
Art. 90. A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em outra 
função compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito à 
licença prevista no artigo anterior.
Art. 91. Para amamentar o próprio filho até a idade de dois anos a servidora lactante terá direito 
durante a jornada de trabalho à uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de 
trinta minutos.
Art. 92. À servidora que adotar criança com até um ano de idade será concedida licença 
remunerada na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da adoção de criança com mais de um ano de idade também será concedida 
licença remunerada na forma da legislação vigente.
Subseção V
Da Licença Paternidade
Art. 93. Ao servidor varão será concedida licença paternidade de oito dias contados da data do 
parto ou, no caso de adoção, contada até o quinto dia depois da adoção.
Subseção VI
Da Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 94. O servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional 
terá direito à licença com vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prova a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que o servidor perceber na qualidade de incorporado, 
salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, caso em que ficará sem ônus para o município.
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§ 3º O servidor desincorporado terá o prazo de cinco dias para reassumir o exercício do cargo, sem 
perda do vencimento.
Subseção VII
Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou Companheiro
Art. 95. Será concedida a licença sem vencimento ao servidor para acompanhar o cônjuge ou 
companheiro que for deslocado para outro ponto do território nacional, ou para o exercício de mandato 
eletivo municipal, estadual ou federal. 
Parágrafo único. A licença a qual se refere o caput somente será concedida depois da aprovação no 
estágio probatório.
Art. 96. A licença prevista neste artigo será concedida por prazo indeterminado, dependendo de 
pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 97. Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de cinco dias a 
partir dos quais a sua ausência será considerada como falta ao serviço.
Art. 98. O servidor poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não 
esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto quando decorrido o 
prazo previsto no art. 96 desta Lei Complementar.
Subseção VIII
Da Licença para Atividade Política
Art. 99. O servidor efetivo terá direito à licença sem remuneração durante o período que mediar 
entre a sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de 
sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo que exerça cargo de direção, de chefia, assessoramento ou 
assistência, ou desempenhar atividades referentes à arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a 
partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo quinto 
dia seguinte ao pleito ou conforme dispuser a legislação vigente.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor 
concursado fará jus à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse.
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§ 3° Ao servidor público no exercício de mandato eletivo aplicam-se os dispositivos constantes do art. 
38 da Constituição Federal de 1988 e as disposições da Lei Orgânica do Município.
Subseção IX
Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista
Art. 100. É assegurado ao servidor efetivo o direito à licença para o desempenho de mandato 
de cargo de diretoria em confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo da 
categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo de vencimentos e vantagens do cargo 
efetivo, observando-se as disposições da Lei Orgânica do Município.
§ 1º Somente será licenciado três servidores por entidade para ocupar cargo, hierarquicamente, 
superior, com remuneração, observadas as peculiaridades de cada caso.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição.
§ 3º O período em que o servidor permanecer afastado, com remuneração, para o desempenho do 
mandato classista, será computado para todos os efeitos.
Subseção X
Do Afastamento para Servir em outro Órgão ou Entidade
Art. 101. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, sem ônus para o órgão de origem, 
desde que tenha cumprido o estágio probatório, nas seguintes hipóteses:
I – para o exercício de cargo em comissão, ou função de confiança;
II – nos casos previstos em legislação específica.
Subseção XI
Do Afastamento para Tratar de Interesse Particular
Art. 102. A critério da administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo 
efetivo licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem 
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remuneração, prorrogável uma única vez, por período não superior a este limite, desde que não esteja 
em estágio probatório.
§ 1° O servidor somente fará jus a outro afastamento desta natureza, a critério da administração, depois 
de decorridos dois anos do retorno às atividades do seu cargo, observado o disposto no caput.
§ 2°A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do 
serviço.
Subseção XII
Da Licença-Prêmio
Art. 103. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal o 
servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do 
cargo atual.
Art. 103. Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal 
fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo 
efetivo.2
§ 1º Para fins de concessão da licença-prêmio será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso 
no serviço público municipal.
§ 2º É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata o caput em até três parcelas, desde que 
defina previamente os meses para o gozo da mesma, cujos períodos deverão ser definidos antes do 
início do ano letivo no caso dos profissionais do Magistério Público Municipal.
§ 3º Em hipótese alguma será permitida a conversão da licença-prêmio em espécie.
§ 3º A licença prevista no caput poderá ser convertida em espécie, extensiva aos servidores que 
adquiriram o direito anteriormente à publicação desta Lei Complementar, desde que:
I – haja disponibilidade financeira no orçamento vigente do município.
II – a licença premio não foi gozada em decorrência da necessidade do serviço público, de numero 
excessivo de servidores em goze de licença premio e/ou ausência da escala de licença dos servidores, 
a ser realizada conforme determina o § 3º, do artigo 104, desta Lei Complementar;
III – requerido pelo servidor dentro do primeiro ano após a implementação do quinquênio; e,
IV - não se trate de direito alcançado pelos efeitos da prescrição administrativa. 3
 2 Nova redação dada ao artigo 103, pela lei complementar n.º1061/2009 de 18/3/2009.
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§ 4º A licença premio será convertida em espécie nos casos de exoneração e demissão do servidor, 
rescisão do contrato, aposentadoria e falecimento do servidor.
§ 5º O previsto nesta Lei Complementar sobre a conversão da licença premio em especial aplica-se aos 
profissionais da educação básica e do sistema único de saúde do município de Juína – MT.4
Art. 104. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, com ou sem vencimento;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
§ 1° As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença-prêmio na proporção de um 
mês para cada falta.
§ 2° O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um 
terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou unidade.
§ 3° Para possibilitar o controle das concessões da licença-prêmio o órgão de lotação deverá proceder 
anualmente à escala de licença dos seus servidores.
Seção V
Das Concessões
Art. 105. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um dia, para doação de sangue;
II – até um dia, para se alistar como eleitor ou para alistamento militar;
III – até oito dias por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
 3 Nova redação dada ao § 3º, acrescido dos incisos pela lei complementar n.º 1086/2009 de 15/5/2009. 4 Parágrafos 4 e 5 acrescentados pela lei complementar n.º 1086/2009 de 15/5/2009.
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IV – durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
V – por um período do expediente para participar de reunião oficial de ordem sindical.
Seção VI
Do Tempo de Serviço
Art. 106. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, 
considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 107. Os dias de efetivo exercício serão apurados à vista de documentação própria que 
comprove a frequência.
Art. 108. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória de tempo de serviço:
I – certidão circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os eventos
registrados nos assentamentos funcionais do interessado, período por período;
II – certidão de frequência;
III – justificação judicial nos casos de impossibilidade de outros meios de provas, desde que presente o 
Procurador Geral do município.
Art. 109. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de:
I – férias;
II – casamento e luto, até oito dias;
III – licença à gestante;
IV – licença à paternidade;
V – licença para tratamento de saúde, quando remunerado;
VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda a noventa dias;
VII – acidente em serviço ou doença profissional;
IX – recolhimento à prisão, se absolvido no final;
X – suspensão preventiva, se absolvido no final;
XI – convocação para o serviço militar ou encargo de segurança nacional, quando remunerado, serviço 
eleitoral, júri e outros serviços obrigatório por lei;
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XII – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três 
dias durante o mês;
XIII – candidatura a cargo eletivo durante o lapso de tempo entre o registro eleitoral e até o décimo 
quinto dia após a eleição;
XIV – mandato de prefeito e vice-prefeito;
XV – mandato classista, quando remunerado;
XVI – mandato de vereador, quando não existir compatibilidade de horário entre o seu exercício e o do 
cargo público.
Art. 110. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado à União, Estados e outros municípios;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor até 2 (dois) anos;
III – a licença para atividade política no caso do art. 100 caput desta Lei Complementar;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, 
anterior ao ingresso no serviço público municipal;
V – o tempo de serviço em atividade privada, vinculado à previdência social, devidamente observado 
em certidão oficial.
§ 1º O tempo em que o servidor esteve aposentado ou em disponibilidade será apenas contado para 
nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de 
um cargo ou função de órgão ou entidade dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal ou 
municípios.
Seção VII
Da Previdência e da Assistência
Art. 111. Os servidores municipais efetivos contribuirão, para o custeio em seu benefício, ao 
Regime Próprio de Previdência Social e os ocupantes de cargos comissionados e com contrato 
temporário, ao Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende 
assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de 
Saúde ou, ainda, mediante convênio na forma estabelecida em regulamento.
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Seção VIII
Da Aposentadoria
Art. 112. O servidor público municipal efetivo será aposentado de acordo com os dispositivos 
constantes da legislação que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social, pelas normas da 
Constituição Federal e pelas disposições constantes da Lei Orgânica do Município.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não 
excedente a vinte e quatro meses.
§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser 
readaptado, o servidor efetivo será aposentado na forma prevista no regulamento do Regime Próprio de 
Previdência Social.
Art. 113. Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modifique a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos 
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, 
inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria.
Art. 114 Ao servidor efetivo aposentado será pago a gratificação natalina ou décimo terceiro 
salário na forma prevista no regulamento do Regime Próprio de Previdência Social.
Seção IX
Da Pensão por Morte
Art. 115. Aos dependentes de servidor efetivo falecido é assegurada pensão mensal por morte 
nos termos da legislação do Regime Próprio de Previdência Social.
Seção X
Do Direito de Petição
Art. 116. É assegurado ao servidor o direito de petição, em sua plenitude, assim como o de 
representar.
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§ 1º O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidir ou se for o caso, encaminhado 
por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
§ 2º Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferida a primeira 
decisão, não podendo ser renovada.
§ 3º O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os parágrafos anteriores, salvo os 
casos que necessitem de diligências ou estudos especiais, deverão ser despachados no prazo de cinco 
dias e decididos em trinta dias.
Art. 117. Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade competente do órgão ao qual se vincula o servidor postulante.
§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente 
subordinado o requerente.
Art. 118. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de cinco dias a 
contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 119. O recurso poderá ser recebido a juízo da autoridade competente da instituição com 
efeito suspensivo.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso os efeitos da 
decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 120. A representação será apreciada sempre pela autoridade competente da instituição a 
qual se vincula o servidor requerente.
Art. 121. O direito de petição prescreve, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal nos 
seguintes prazos:
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
II – em até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 122. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo único. Interrompida a prescrição o prazo recomeçará a ser contado, pelo restante, a partir do 
dia em que cessar a interrupção.
Art. 123. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
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Art. 124. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento 
na repartição ao servidor ou ao procurador por ele constituído.
Art. 125. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de 
ilegalidade, e promover a sua reparação.
Art. 126. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, ressalvado os 
motivos de força maior.
CAPÍTULO II
Das Vantagens
Art. 127. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – auxílios pecuniários;
III – gratificações e adicionais.
Parágrafo único. As indenizações, os auxílios pecuniários, as gratificações e os adicionais não se 
incorporam ao vencimento ou provento, para qualquer efeito.
Art. 128. As vantagens pecuniárias não serão computadas e nem acumuladas para efeito de 
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico 
fundamento.
Seção I
Das Indenizações
Art. 129. Constituem indenizações para o servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Subseção I
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Da Ajuda de Custo
Art. 130. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas do servidor que, no interesse do 
serviço, passar a ter exercício em nova sede em caráter permanente ou, no mínimo, de doze meses.
Art. 131. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi￾lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 132. A ajuda de custo ao servidor não poderá exceder à importância correspondente a três 
meses de seu vencimento base e será paga uma vez em cada situação.
Art. 133. Nos casos de afastamento para prestar serviços em outro órgão ou entidade fora da 
sede do município, a ajuda de custo deverá ser paga pelo cessionário.
Art. 134. Não será devida ajuda de custo quando se tratar de mudança de sede ou domicílio, a 
pedido do servidor.
Art. 135. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não 
se apresentar para as funções, ou ainda, pedir exoneração antes de completar noventa dias de exercício
para onde foi designado.
Parágrafo único. Não haverá obrigação de restituir, no caso de exoneração "ex-officio", ou quando o 
retorno for determinado pela administração.
Subseção II
Das Diárias
Art. 136. O servidor que tiver de se afastar da sede, a serviço em caráter eventual ou 
transitório, para outro ponto do território do Estado ou do país fará jus a passagens e diárias para cobrir 
as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento 
não exigir pernoite fora da sede.
§ 2º Não poderão ser pagas mais de quinze diárias no mês por servidor, salvo se for dada autorização 
expressa pelo chefe de cada Poder, conforme o caso, nos assuntos considerados excepcionais.
§ 3º A concessão de diárias não impedirá a concessão de ajuda de custo e vice-versa.
§ 4° O valor e a forma de concessão das diárias serão regulamentados por decreto de cada Poder. 
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Art. 137. O servidor que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo ficará 
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de cinco dias.
§ 1° Nas hipóteses de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu 
afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo referido no "caput" deste artigo.
§ 2° Constitui infração disciplinar grave, punível na forma de lei, conceder ou receber diária 
indevidamente.
Subseção III
Do Transporte
Art. 138. Será concedida indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a 
utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos por força de atribuições 
próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º A vantagem prevista no caput dependerá de autorização prévia e será paga por quilômetro rodado, 
cujo valor deverá ser definido por decreto do Executivo ou do Legislativo Municipal, conforme o caso.
§ 2º Independentemente do disposto no caput, o servidor fará jus ao vale transporte conforme for 
disposto em regulamento, por ato do prefeito municipal.
Seção II
Dos Auxílios Pecuniários
Art. 139. Serão concedidos ao servidor ou a sua família os seguintes auxílios pecuniários:
I – auxílio-alimentação;
II – salário-família.
Subseção I
Do Auxílio-Alimentação
Art. 140. O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de 
exercício na forma e condições estabelecidas em regulamento específico aprovado por decreto de cada 
poder constituído do município.
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Subseção II
Do Salário-Família
Art. 141. O salário-família será concedido ao servidor ativo de baixa renda que tenha filhos 
menores de catorze anos ou inválidos na forma do disposto no Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. O servidor beneficiário do salário-família deverá apresentar anualmente no mês de 
julho uma declaração de vida e residência dos dependentes, sob pena de ser suspenso o pagamento do 
referido benefício.
Art. 142. São dependentes do servidor, para efeito deste artigo, os filhos de qualquer condição, 
inclusive os adotivos e os enteados que, mediante autorização judicial, estiverem sob sua guarda e 
dependência econômica menores de quatorze anos.
Art. 143. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos municipais o salário-família será 
concedido da seguinte maneira:
I – a ambos, se viverem em comum, desde que se enquadrem na tabela do Regime Geral de 
Previdência Social;
II – ao que tiver os dependentes sob sua guarda, se separado;
III – a ambos, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 144. Em caso de falecimento do servidor, o salário-família será pago diretamente ao 
responsável ou representante legal do dependente até a idade limite definida nesta Lei Complementar.
Art. 145. Não será devido o salário-família quando o dependente for contribuinte da previdência 
social, exercer atividade remunerada ou perceber pensão, inclusive alimentícia, ou tiver outro 
rendimento em importância igual ou superior ao salário mínimo vigente.
Art. 146. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto, desconto ou contribuição, 
inclusive para a previdência social e nem será computado para fins de pagamento da gratificação 
natalina.
Art. 147. O valor do salário-família será o mesmo praticado pelo Regime Geral de Previdência 
Social por força de dispositivos constantes do art. 7º, inciso XII da Constituição Federal, devendo 
começar a ser pago integralmente a partir da data em que for protocolado o requerimento.
Parágrafo único. O valor pago a título de salário-família poderá ser deduzido mensalmente da guia de 
recolhimento do Fundo de Previdência Municipal e do INSS, conforme o caso.
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Seção III
Das Gratificações e Adicionais
Art. 148. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei Complementar serão 
deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou 
responsabilidade;
II – gratificação natalina;
III – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IV – adicional de férias;
V – adicional noturno;
VI – adicional de insalubridade ou periculosidade;
VII – adicional por tempo de serviço.
Subseção I
Da Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia,
Assessoramento, Assistência ou Responsabilidade
Art. 149. A gratificação prevista no inciso I do artigo anterior será paga na forma estabelecida na
Lei de Estruturação Organizacional Administrativa de cada instituição, observada a iniciativa privativa 
de cada Poder.
Subseção II
Da Gratificação Natalina
Art. 150. A gratificação natalina, que equivale ao décimo terceiro salário previsto na 
Constituição Federal, corresponderá a um doze avos por mês de efetivo exercício no respectivo ano e 
será paga com base na remuneração a que o servidor fizer jus no mês do pagamento.
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§ 1º A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral.
§ 2º Nos casos de servidores que percebam horas extras com habitualidade, a Administração deverá 
pagar a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano.
§ 2.º Nos casos de servidores que percebam horas extras com habitualidade, a administração deverá 
pagar a gratificação natalina calculada sobre a média da remuneração do ano, sendo que a diferença 
entre o que o servidor recebeu na data do aniversário a título de Gratificação natalina e o valor desta 
soma a média anual das horas extras trabalhadas, deverá ser apurada e paga até a data de 20 de 
dezembro de cada ano.
5
§ 3º A gratificação natalina deverá ser paga numa das seguintes formas:
I – integralmente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano;
II – integralmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro permanente dos órgãos 
públicos municipais;
III – proporcionalmente no mês do aniversário do servidor pertencente ao quadro de comissionados dos 
órgãos públicos municipais;
IV – integralmente à época da concessão das férias regulamentares do servidor do quadro permanente.
Art. 151. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos 
meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 152. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem 
pecuniária.
Subseção III
Do Adicional por Serviço Extraordinário
Art. 153. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por 
cento) em relação à hora normal de trabalho.
Parágrafo único. O serviço extraordinário prestado aos domingos e feriados será remunerado com 
acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 154. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e 
temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por jornada, excetuando-se os domingos e 
feriados quando, esporadicamente poderá ser ultrapassada esta quantia.
 5 Nova redação dada pela lei complementar 1072/2009 de 17/4/2009.
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Parágrafo único. A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela 
autoridade competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro 
demonstrativo das horas extras trabalhadas.
§ 1º A realização de serviços extraordinários deverá ser previamente autorizada pela autoridade 
competente e o seu pagamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação de quadro 
demonstrativo das horas extras trabalhadas.6
§ 2.º Os Servidores Investidos nos cargos de Motorista, Mecânico e Operador de Máquinas e nos 
inerentes aos Profissionais de saúde, poderão exercer serviços em regime de prontidão – e os demais 
Servidores – somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas, por situações excepcionais e 
temporais.
§ 3.º Considera-se de prontidão o Servidor que ficar em outras dependências distinta de sua casa 
residencial, em repouso ou aguardando ordens.
§ 4.º A escala de prontidão será no máximo de 15 (quinze) dias e a hora será paga á razão de 2/3 (dois 
terços) do valor / hora do vencimento básico normal do servidor.7
§ 2.º Os Servidores públicos do município de Juína – MT, Investidos nos cargos de motorista, mecânico 
e operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de saúde, poderão exercer serviços em 
regime de sobreaviso e de prontidão – e os demais servidores – somente para atender serviços 
imprevistos, ocasionadas, por situações excepcionais e temporais.
§ 3.º Considera-se:
I – de “sobreaviso”, o servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer 
momento o chamado para o serviço.
II – de “prontidão”, o servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de 
trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do ser horário normal de 
expediente.
§ 4.º A escala de “sobreaviso” será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, e, de “prontidão”, de 15 
(quinze) dias. 
§ 5º As horas de “sobreaviso”, para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço), e, as de 
prontidão, a razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor.
§ 6º A execução dos serviços em regime de “sobreaviso” e de “prontidão” será previamente autorizada 
pelo Prefeito Municipal, após analise da proposta a ser encaminhada pelos secretários municipais.
 6 Paragrafo renumerado pela lei complementar n.º 1080/2009 de 15/5/2009. 7 Parágrafos 2º, 3º e 4º acrescidos no artigo 154 pela lei complementar n.º 1080/2009 de 15/5/2009.
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§ 7º A proposta que trata o paragrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos servidores que 
executarão os serviços, bem com da escala diária ou quinzenal, conforme o caso.8
Art. 155. Ao ocupante do cargo em comissão ou função gratificada não será devido o adicional 
previsto no artigo anterior.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 156. Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, o 
adicional de ½ (um meio) da remuneração correspondente ao período de férias juntamente com o 
pagamento do mês. 
Parágrafo único. O adicional de férias será pago com base na remuneração atual do servidor.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 157 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22h00min de um dia e 
05h00min do dia seguinte terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora 
trabalhada, computando-se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a 
remuneração prevista no art. 61 desta Lei Complementar.
§ 2º O pagamento do adicional noturno deverá ser efetuado sobre as horas efetivamente trabalhadas, 
compreendidas no horário previsto no caput deste artigo.
Subseção VI
Do Adicional de Insalubridade ou Periculosidade
 8 Nova redação dada aos §§ 2,3 e 4; e, acréscimo dos §§ 5, 6 e 7, pela Lei complementar n.º 1716/2017 de 
29/3/2017.
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Art. 158. Aos servidores que trabalham com habitualidade em área insalubre, devidamente 
comprovada por equipe da medicina do trabalho, será pago o adicional de insalubridade ou 
periculosidade nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º O Poder Executivo Municipal deverá criar comissão específica para comprovar a veracidade das 
condições locais de trabalho, visando ao pagamento do referido adicional, ou, ainda, contratar pessoa 
jurídica especializada na realização desta avaliação.
§ 2º O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo vigente no país na base de 40% 
(quarenta por cento).
§ 3º O adicional de periculosidade é calculado sobre o vencimento do servidor na base de 30% (trinta 
por cento).
§ 4º O direito à percepção do referido adicional cessará com a eliminação das condições ou dos riscos 
que deram causa a sua concessão.
Subseção VII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 159. O adicional por tempo de serviço é um direito do servidor efetivo, cujo percentual e 
período de concessão são estabelecidos pelos respectivos planos de carreira.
Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio, sendo 
condicionada a sua concessão ao cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 160. São deveres do servidor:
I – ser assíduo e pontual no serviço;
II – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
III – ser leal administrativamente à instituição que servir;
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IV – observar e cumprir as normas legais e regulamentares;
V – cumprir as ordens superiores, exceto quando estas forem manifestamente ilegais;
VI – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de 
interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública Municipal;
VII – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do 
cargo;
VIII – zelar pela economia dos materiais e da conservação do patrimônio público;
IX – guardar sigilo sobre assuntos da repartição;
X – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
XI – representar à autoridade superior sobre irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
XII – tratar com urbanidade as pessoas;
XIII – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XI do caput será encaminhada pela via 
hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual for formulada,
assegurando-se ampla defesa ao representado.
CAPÍTULO II
Das Proibições
Art. 161. Ao servidor público é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
III – deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar quando regularmente intimado;
IV – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da 
repartição;
V – recusar fé a documentos públicos;
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VI – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou da execução de serviço;
VII – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário 
com a mesma;
VIII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder 
Público, mediante manifestação escrita ou oral;
IX – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo 
que seja de sua competência ou de seu subordinado;
X – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à associação profissional ou sindical, ou a 
partido político;
XI – manter sob chefia imediata cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau;
XII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da 
função pública;
XIII – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer 
comércio e, nessa qualidade, transacionar com o município;
XIV – coagir ou aliciar subordinados com objetivo de natureza política partidária;
XV – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas 
atribuições;
XVI – praticar usura sob qualquer de suas formas no âmbito do serviço público ou fora dele;
XVII – proceder de forma desidiosa;
XVIII – cometer a um outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações 
de emergência ou transitórias;
XIX – utilizar pessoal ou recursos materiais e veículos automotores da repartição em serviços ou 
atividades particulares;
XX – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com 
o horário de trabalho.
CAPÍTULO III
Da Acumulação de Cargos
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Art. 162. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação 
remunerada de cargos públicos, observado em qualquer caso, o disposto no art. 61 desta Lei 
Complementar.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações, 
empresas públicas e de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou 
indiretamente pelo poder público municipal.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de 
horários.
§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver probabilidade de cumprimento 
integral da jornada ou do regime de trabalho em turnos completos, fixados em razão do horário de 
funcionamento do órgão ou entidade a que o servidor pertencer.
Art. 163. O servidor vinculado ao regime desta Lei Complementar que acumular licitamente dois 
cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ficará afastado de ambos os 
cargos de carreira e deverá optar pela maior remuneração.
Art. 164. Não se compreende na proibição de acumular, a percepção conjunta de:
I – proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;
II – vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza, observado em todos os 
casos o disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 165. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados quanto ao exercício 
de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos 
especializados de caráter temporário que se enquadrem nos dispositivos constantes do art. 37 inciso 
XVI da Constituição Federal.
Art. 166. Sem prejuízo dos proventos, poderá o aposentado perceber gratificação pela 
participação em órgãos de deliberação coletiva.
Art. 167. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança 
remunerada e nem participar, remuneradamente, de mais de um órgão de deliberação coletiva.
Art. 168. Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando cargos 
de má fé, fora das condições previstas neste Estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e 
obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.
§ 1º Provada à boa fé, o servidor será mantido no cargo ou função pelo qual optar.
§ 2º Não fará jus à gratificação prevista no artigo 166 o servidor cedido ou colocado à disposição de 
outro órgão ou entidade.
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CAPÍTULO IV
Das Responsabilidades
Art. 169. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições.
Art. 170. A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo que resulte em prejuízo ao 
erário ou a terceiros.
§ 1º Nos casos de indenização à Fazenda Municipal, o servidor será obrigado a repor de uma só vez a 
importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar 
recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.
§ 2º Ressalvados os casos do parágrafo anterior, a indenização de prejuízos causados ao erário poderá 
ser liquidada na forma prevista no art. 66 desta Lei Complementar.
§ 3º Tratando-se de dano causado a terceiros, por dolo ou culpa e indenizado pelo Município, 
responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada até o limite 
do valor da herança recebida.
Art. 171. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor 
nessa qualidade.
Art. 172. A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no 
desempenho do cargo ou função.
Art. 173. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes 
entre si, assim como as respectivas instâncias.
Parágrafo único. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de 
absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO V
Das Penalidades
Art. 174. São penalidades disciplinares:
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I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de disponibilidade ou de aposentadoria;
V – destituição de cargo em comissão.
Art. 175. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou 
atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 176. A pena de advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no art. 160 e de 
inobservância ao dever funcional previsto no artigo 161 desta Lei Complementar.
Art. 177. A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com 
advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de 
demissão, não podendo exceder de noventa dias.
§ 1º O servidor suspenso durante o período da pena, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes 
do exercício do cargo.
§ 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em 
multa, na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou de remuneração, ficando o servidor 
obrigado a permanecer em serviço.
§ 3º Será punido com suspensão de até quinze dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser 
submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da 
penalidade uma vez cumprida a determinação.
Art. 178. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o 
decurso de três e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício, se não for praticada nova infração 
disciplinar nesse período.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 179. A pena da demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – prática de improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
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VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física em serviço a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
XI – prática de atos de corrupção ativa ou passiva;
XII – acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII – transgressão ao art. 161, incisos XII a XX;
XIV – ineficiência no exercício do cargo.
§ 1º A pena de demissão prevista no inciso I será aplicada em decorrência de sentença judicial com 
trânsito em julgado.
§ 2º Considerar-se-á abandono de cargo o não comparecimento do servidor por mais de trinta dias 
consecutivos ao serviço, sem justa causa, devendo a comunicação do abandono ser publicada na 
imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no município.
§ 3º Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias 
intercalados, durante o período de doze meses.
§ 4º A pena de demissão por ineficiência no serviço, comprovada por meio de avaliação de 
desempenho funcional, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação do 
servidor.
Art. 180. A acumulação de que trata o inciso XII do artigo anterior, se de boa fé, acarretará a 
demissão de um dos cargos ou funções, dando-se o prazo de quinze dias ao servidor para opção.
§ 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má fé, o servidor será demitido de ambos os cargos 
e será obrigado a devolver o que houver recebido indevidamente dos cofres públicos, com a devida 
atualização monetária.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos ou função exercido na União, Estados, 
Distrito Federal ou em outro município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde 
exista a acumulação.
Art. 181. A aplicação das penas de demissão previstas nos incisos IV, VIII, X e XI do art. 179 
implicará na indisponibilidade dos bens e no ressarcimento ao erário municipal, sem prejuízo de ação 
penal cabível.
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Art. 182. A demissão por infringir ao disposto no art. 161, XII e XIV incompatibilizará o ex￾servidor para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo mínimo de cinco anos.
Art. 183. Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido por 
infringir as disposições do art. 179, I, IV, VIII, X e XI desta Lei Complementar.
Art. 184. Apurada a gravidade da falta, a pena da demissão poderá ser aplicada com nota 
pública "a bem do serviço público", a qual constará obrigatoriamente do ato demissionário.
Art. 185. Será cassada a disponibilidade do servidor que não assumir no prazo legal, o exercício 
do cargo ou função em que for aproveitado.
Art. 186. O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa 
da sanção disciplinar.
Art. 187. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo prefeito ou pelo presidente da câmara municipal, conforme o caso, e pelo dirigente de entidade 
de administração descentralizada:
a) em caso de demissão e cassação de disponibilidade ou aposentadoria;
b) quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
II – pelo secretário municipal quando se tratar de suspensão superior a trinta dias;
III – pelo chefe imediato nos casos de advertência e suspensão de até trinta dias.
Art. 188. Observadas as disposições do art. 178 desta Lei Complementar, a ação disciplinar 
prescreverá na esfera administrativa:
I – em cinco anos, quanto às infrações sujeitas à demissão, cassação de disponibilidade ou 
aposentadoria, suspensão e destituição de cargo em comissão;
II – em três anos as faltas sujeitas à pena de advertência disciplinar.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o ilícito foi praticado ou do momento em 
que se tornou conhecido.
§ 2º Aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime os prazos de prescrição 
previstos no Código Penal.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em 
que cessar a interrupção.
Art. 189. Consideram-se circunstâncias atenuantes à aplicação da pena:
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I – a prestação de mais de cinco anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
II – a confissão espontânea da infração.
Art. 190. Consideram-se circunstâncias agravantes à aplicação da pena:
I – o conluio para a prática da infração;
II – a acumulação da infração;
III – a recusa em colaborar para a resolução da questão.
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 191. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar 
responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha 
relação mediata com atribuições do seu cargo.
Parágrafo único. As disposições deste título aplicam-se a qualquer cargo compreendido no quadro 
permanente, suplementar ou provisório do município, de suas autarquias e fundações.
Art. 192. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a 
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou inquérito administrativo disciplinar, 
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 193. As denúncias sobre as irregularidades serão objeto de apuração e serão formuladas 
por escrito, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia 
será arquivada por falta de objeto.
Art. 194. O processo disciplinar será conduzido por comissão de sindicância ou de inquérito 
composta de, pelo menos, três servidores estáveis designados pela autoridade competente de cada 
ente, que indicará dentre eles, o seu presidente, não podendo os mesmo estarem nomeados para 
função de confiança.
§ 1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação 
recair em um dos seus membros.
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§ 2º Não poderá participar da comissão de sindicância ou de inquérito administrativo parente do 
acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
§ 3º A comissão de que trata o caput instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias da data da 
publicação do ato de sua constituição.
Art. 195. A comissão de sindicância ou de inquérito exercerá suas atividades com 
independência e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato exigido pelo 
interesse da administração.
Art. 196. Se, de imediato ou no curso do processo disciplinar, ficar evidenciado que a 
irregularidade envolve crime, a autoridade instauradora do processo deverá comunicar o fato ao 
Ministério Público.
Art. 197. Os órgãos e entidades municipais atenderão com presteza as solicitações da comissão 
processante, inclusive quanto à requisição de técnicos e perito, sob pena de responsabilidade de seus 
titulares, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, no caso de força maior.
Art. 198. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame pericial, direto ou 
indireto, não podendo ser suprida apenas pela confissão do acusado. 
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou 
rejeitá-lo, no todo ou em parte.
Art. 199. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de 
suspensão por mais de trinta dias, de demissão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria, ou de 
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração do inquérito administrativo disciplinar.
Art. 200. O prazo de realização do processo administrativo será de sessenta dias, prorrogável 
por mais trinta dias mediante autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO II
Do Afastamento Preventivo
Art. 201. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influenciar na apuração 
de irregularidade, a autoridade instauradora da sindicância ou do inquérito, sempre que julgar 
necessário poderá ordenar o seu afastamento do cargo pelo prazo de até trinta dias, sem prejuízo de 
sua remuneração.
§ 1º O afastamento a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual 
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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§ 2º Em caso de aplicação da penalidade de suspensão será computado o afastamento preventivo do 
servidor.
Art. 202. É assegurada a contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 
afastamento por suspensão preventiva, bem como a percepção da diferença de vencimentos e 
vantagens, devidamente corrigidos, quando reconhecida a inocência do servidor ou quando a 
penalidade imposta se limitar à repreensão ou multa.
CAPÍTULO III
Da Sindicância
Art. 203. A sindicância, como meio sumário de verificação, será promovida:
I – como ato preliminar de inquérito administrativo disciplinar;
II – quando não obrigatória a instauração, desde logo, de inquérito administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância será conduzida por uma comissão composta nos termos do art. 194 
desta Lei Complementar.
Art. 204. A comissão incumbida da sindicância, de imediato, procederá às seguintes diligências:
I – inquirição das testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos no ato de instauração e 
depoimento do sindicado, se houver, permitindo a este, a juntada de documentos e indicação de provas;
II – intimação do sindicado quando concluída a fase probatória para, querendo no prazo de cinco dias 
oferecer defesa escrita.
Art. 205. Comprovada a existência ou não de irregularidades a comissão deverá apresentar 
relatório de caráter expositivo contendo, exclusivamente, os elementos fáticos colhidos, abstendo-se de 
quaisquer observações ou conclusões de cunho jurídico, e encaminhará o processo à autoridade 
instauradora dentro do prazo de trinta dias de sua constituição para:
I – aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias;
II – abertura de inquérito administrativo;
III – arquivamento do processo.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período no 
interesse público.
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CAPÍTULO IV
Do Inquérito Administrativo
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 206. O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado a ampla defesa 
com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 207. O relatório de sindicância integrará o inquérito administrativo como peça informativa 
da instrução do processo.
Art. 208. O prazo para a conclusão do inquérito não excederá a trinta dias, contados da data da 
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as 
circunstâncias assim o exigirem.
§ 1º A comissão de inquérito será composta na forma estabelecida no art. 194 desta Lei Complementar.
§ 2º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus 
membros dispensados do ponto até a entrega final do relatório.
§ 3º As reuniões da comissão serão registradas em atas, que deverão detalhar as deliberações adotadas 
e terão caráter reservado.
Art. 209. A comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e 
diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo quando necessário, a técnicos e peritos 
de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 210. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à 
autoridade competente que este seja submetido a exame por junta médica oficial da qual participe, pelo 
menos, um profissional psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto, apartado e apenso ao 
processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Seção II
Dos Atos e dos Termos Processuais
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Art. 211. A citação do servidor acusado será feita pessoalmente por mandado expedido pelo 
presidente da comissão, ao qual se anexará cópia dos documentos existentes para que o mesmo tome 
conhecimento dos motivos do processo disciplinar.
Parágrafo único. Não sendo encontrado o acusado ou ignorado o seu paradeiro, a citação far-se-á por 
edital publicado três vezes na imprensa local ou regional, no prazo de dez dias, a contar da última 
publicação.
Art. 212. O acusado que mudar de residência ficará obrigado a comunicar à comissão o lugar 
onde poderá ser encontrado.
Art. 213. No caso de recusa do acusado em exarar o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa será contado da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, 
com a assinatura de duas testemunhas.
Art. 214. Feita a citação e não comparecendo o acusado, prosseguir-se-á o processo à sua 
revelia.
Parágrafo único. A revelia será declarada por termo nos autos do processo.
Art. 215. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente 
da comissão, devendo a segunda via, com o "ciente" dos interessados, ser anexada aos autos.
§ 1º Se a testemunha for servidor público a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao 
chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.
§ 2º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente solicitará às repartições 
competentes informações necessárias para a sua notificação.
Art. 216. No dia aprazado será ouvido o denunciante, se houver, e na mesma audiência, 
interrogado o acusado que, no prazo de dez dias, apresentará defesa prévia e o rol de testemunhas, até 
o limite de cinco, as quais serão notificadas posteriormente.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que houver 
divergência em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre 
eles.
§ 2º Respeitado o limite mencionado no caput deste artigo, poderá o acusado, durante a instrução do 
processo, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem, com a 
antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 3º Havendo dois ou mais indicados, o prazo comum será de vinte dias.
§ 4º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
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Art. 217. No mesmo dia da audiência inicial, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o 
depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciante ou arroladas pela comissão e, a seguir, o 
das testemunhas nomeadas pelo acusado.
§ 1º O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo 
por escrito.
§ 2º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 218. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, obedecendo aos termos 
fixados pelo Código de Processo Penal.
§ 1º Ao servidor público que se recusar a depor sem justa causa será aplicada a sanção cabível pela 
autoridade competente.
§ 2º Quando pessoa estranha ao serviço público se recusar a depor perante a comissão o presidente 
solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na polícia.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por 
itens, a matéria do fato sobre o qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 4º O servidor que tiver de depor como testemunha em processo disciplinar fora da sede de seu 
exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação pertinente.
Art. 219. Como ato preliminar ou, no decorrer do processo, poderá o presidente representar 
junto à autoridade competente solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Art. 220. Durante o transcorrer do processo o presidente poderá ordenar toda e qualquer 
diligência que se configure conveniente ao esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, a autoridade 
competente os requisitará observados os impedimentos contidos nesta Lei Complementar.
Art. 221. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes ou 
meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Parágrafo único. Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer 
de conhecimento específico do perito. 
Seção III
Da Defesa
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Art. 222. Durante o transcorrer da instrução será assegurada a intervenção do acusado ou de 
seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão.
§ 1º O defensor constituído ou nomeado no interrogatório somente será admitido no exercício da defesa 
se for advogado inscrito regularmente na Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º Em caso de revelia, o presidente da comissão designará "ex-officio" um servidor, que deverá ser 
advogado inscrito na forma prevista do parágrafo anterior, para promover a defesa do acusado. 
§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o 
processo senão por motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
§ 4º Não havendo servidor advogado, o presidente da comissão solicitará à autoridade competente a 
contratação de defensor para o servidor acusado.
§ 5º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da 
instrução, devendo o presidente da comissão nomear defensor "ad hoc" para a audiência previamente 
designada.
Art. 223. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e pelo seu 
defensor.
Art. 224. Encerrada a instrução será dada vista do processo ao acusado ou ao seu defensor, 
dentro de cinco dias, para as razões de defesa no prazo de dez dias contados da intimação.
Art. 225. Positivada a alienação mental do servidor acusado o processo será imediatamente 
encerrado e tomadas as providências e medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo 
circunstanciado, prosseguindo-se o processo em relação aos demais acusados, se houver.
Art. 226. Se, nas razões de defesa for arguida a alienação mental e, como prova, for requerido 
o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e, após a juntada do laudo, se positivo, 
procederá na forma do disposto no artigo anterior.
Art. 227. Apreciada a defesa a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças 
principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor a comissão indicará o dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 228. Tanto o processo disciplinar como o relatório da comissão, serão remetidos à 
autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Seção IV
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Do Julgamento
Art. 229. No prazo de quinze dias contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora 
proferirá a sua decisão.
§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos, de fato e de direito, em que se fundar.
§ 2º A autoridade julgadora decidirá a vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às 
conclusões do relatório.
Art. 230. Verificada a existência de vício insanável a autoridade julgadora declarará a nulidade 
total ou parcial e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados no 
processo.
§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, 
determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.
§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implicará em sua nulidade.
§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta 
Lei Complementar.
Art. 231. Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do 
fato nos assentamentos individuais do servidor acusado.
Art. 232. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido 
ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando traslado na repartição.
Art. 233. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado do cargo a 
pedido, ou aposentado voluntariamente, depois da conclusão do processo e do cumprimento da 
penalidade, caso aplicada.
CAPÍTULO V
Do Processo por Abandono de Cargo
Art. 234. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na 
forma prevista no Capítulo IV, Seção II deste Título, comparecendo o acusado e, tomadas as suas 
declarações, terá ele o prazo de dez dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova, que só 
poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.
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Parágrafo único. Não comparecendo o acusado, ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a 
comissão fará publicar na imprensa local, pelo menos por uma vez, o edital de chamamento com 
intervalo de até dez dias caso haja mais de uma publicação.
Art. 235. Simultaneamente com a publicação dos editais a comissão deverá:
I – requisitar o histórico funcional e a folha de frequência do acusado;
II – diligenciar, a fim de localizar o acusado;
III – ouvir o chefe da unidade administrativa ou órgão equivalente a qual pertencer o servidor;
IV – solicitar aos órgãos competentes os antecedentes médicos, informando, especialmente, do estado 
mental do acusado faltoso, quando for o caso.
Art. 236. Não atendidos os editais de citação será o servidor declarado revel e ser-lhe-á 
nomeado um defensor na forma do art. 222 e seus parágrafos desta Lei Complementar.
CAPÍTULO VI
Da Revisão do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 237. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou "ex-officio" 
quando:
I – a decisão recorrida for contrária ao texto expresso em lei ou à evidência dos autos;
II – após a decisão, surgirem novas provas da inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o 
abrandamento da pena aplicada;
III – quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente 
falsos ou eivados de vícios insanáveis.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família 
poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor a revisão será requerida pelo respectivo curador.
§ 3º Os pedidos que não se enquadrarem nos casos contidos no elenco deste artigo serão indeferidos, 
desde logo, pela autoridade competente.
Art. 238. O pedido de revisão será interposto perante a autoridade que aplicou a pena, cabendo 
ao requerente o ônus da prova.
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Art. 239. A revisão, que poderá ou não agravar a pena já imposta, processar-se-á em apenso ao 
processo originário.
Art. 240. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
Art. 241. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a 
revisão, que requererá elementos novos e ainda não apreciados no processo disciplinar.
Art. 242. O requerimento de revisão do processo será dirigido à autoridade competente que 
determinará a constituição de comissão, na forma do disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Será impedido de funcionar na revisão aquele que houver composto a comissão de 
processo disciplinar.
Art. 243. A comissão revisora terá trinta dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por 
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 244. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couberem, as normas e os 
procedimentos próprios da comissão de sindicância ou de inquérito.
Art. 245. O julgamento caberá à autoridade competente, conforme o caso.
§ 1º O prazo para julgamento será de quinze dias, contados do recebimento do processo, no curso do 
qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
§ 2º Concluídas as diligências, será renovado o prazo para julgamento.
Art. 246. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, 
restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, 
hipótese em que ocorrerá apenas a conversão da penalidade em exoneração.
TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 247. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público poderão 
ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante lei específica que disciplinará 
tais contratações.
Art. 248. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as 
contratações que visem a:
I – atender programas ou campanhas de natureza temporária nas áreas de:
a) saúde pública;
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b) assistência social;
c) educação;
d) eventos esportivos;
e) obras e saneamento básico.
II – atender às situações de comoção interna, emergência ou calamidade pública;
III – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
IV – permitir execução de serviço de profissional de notória especialização nas áreas de pesquisa
científica e tecnológica;
V – permitir a implantação de serviço urgente e inadiável;
VI – atender convênios, acordos ou ajustes para a execução de obras ou prestação de serviços 
essenciais à população;
VII – suprir a saída de servidores por afastamento para aposentadoria, demissão voluntária ou outra 
causa, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços.
§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes 
prazos:
I – nas hipóteses dos incisos I, II, V e VII, até seis meses, permitindo-se uma única prorrogação por até 
seis meses;
II – nas hipóteses dos incisos III e IV, até quarenta e oito meses; e,
III – na hipótese do inciso VI, deverá ser observada a vigência do respectivo convênio, acordo ou ajuste.
§ 2º O recrutamento, de um modo geral, deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 3º A contratação de pessoal para atender ao disposto no inciso II do caput deste artigo
prescindirá de teste seletivo.
Art. 249. É vedado o desvio de função do servidor contratado na forma deste Título, bem como 
sua recontratação além do prazo permitido no artigo anterior, sob pena de nulidade do contrato e 
responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante, salvo quando autorizado mediante lei 
específica.
Art. 250. Nas contratações por tempo determinado serão observados os valores de vencimentos 
do plano de carreira, exceto nas hipóteses dos incisos IV e VI do art. 248 desta Lei Complementar, 
quando deverão ser observados os valores do mercado de trabalho e do convênio, respectivamente.
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TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 251. Ficam garantidos aos atuais servidores, até a entrada em vigor desta Lei 
Complementar, os direitos adquiridos na vigência da Lei Municipal n° 679/2003 e suas alterações.
Art. 252. A licença-prêmio prevista nesta Lei Complementar será concedida igualmente a todos 
os servidores públicos municipal na forma estabelecida neste Estatuto. 
Art. 253. O chefe de cada poder constituído no município deverá instituir o Conselho de Política 
de Administração e Remuneração de Pessoal, nos termos do art. 39 da Constituição Federal, no prazo 
de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei Complementar.
Art. 254. Ficam extintas no município todas as formas de concessão de elevação de nível ou de 
classe de forma automática, devendo prevalecer, em todos os casos, a obtenção da pontuação mínima 
nas avaliações anuais de desempenho funcional, atendendo ao princípio da eficiência.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 255. O dia do servidor público municipal é comemorado em 28 de outubro.
Art. 256. Ficam instituídos os seguintes incentivos funcionais para o servidor público, além 
daqueles previstos nos respectivos planos de carreira:
I – prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam ao aumento da 
produtividade e a redução dos custos operacionais nas instituições públicas;
II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito e condecoração;
III – pagamento de gratificação como recompensa por ato considerado relevante para a administração 
pública.
Parágrafo único. O valor da gratificação de que trata o inciso III deste artigo será definido por decreto 
de cada Poder municipal à época da sua concessão.
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Art. 257. Os prazos previstos nesta Lei Complementar serão contados por dias corridos, salvo 
disposição expressa em contrário.
§ 1º Computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, 
prorrogando-se a data, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte quando esta ocorrer em dia 
que não haja expediente.
§ 2º Os prazos de citação, intimação e notificação começam a ser contados a partir da data da ciência 
do fato pelo endereçado.
Art. 258. Para efeito desta Lei Complementar considera-se sede do servidor a localidade em 
que se situa a repartição onde se tenha exercício em caráter permanente.
Art. 259. É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e os seguintes 
direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado, inclusive como substituto processual;
b) da inamovibilidade do dirigente sindical, até seis meses após o final do mandato, exceto se for a 
pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para entidade sindical, o valor da mensalidade e contribuições 
definidas em assembleia geral da categoria, mediante autorização expressa do servidor.
Art. 260. O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica, 
assegurado sempre o funcionamento dos serviços essenciais.
Art. 261. Nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer 
discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres por motivo de
crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Art. 262. A suspensão dos serviços públicos e das atividades administrativas do município nos 
dias úteis, no todo ou em parte, somente poderá ocorrer por determinação expressa do prefeito 
municipal e por razões de interesse público.
Art. 263. A presente Lei Complementar se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal, 
cabendo ao seu presidente as atribuições reservadas ao prefeito municipal, quando for o caso.
Art. 264. São submetidos ao regime estatutário todos os servidores pertencentes aos quadros 
de pessoal do serviço público do município.
Art. 265. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
retroativos a contar de 01 de abril de 2008.
Art. 266. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 679/2003 e suas 
modificações.
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Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 06 de maio de 2008.

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