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norma nº 625/2001

Tipo Lei
Número / Ano 625 / 2001
Date 2001-11-07
EmentaAUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE UM MOTORISTA, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, PARA ATENDER A ASSOCIAÇÃO DA GLEBA IRACEMA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO FIRMADO COM O EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 625/2.001
Autoria a contratação de um motorista, nos termos 
do inciso IX, do artigo 37, da constituição Federal 
do Brasil, para atender a Associação da Gleba 
Iracema, nos termos do Convênio firmado com o 
Executivo Municipal e dá outras providências.
Dr. Ságuas Moraes Souza , Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar um motorista, por 
tempo determinado , nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federativa do 
Brasil, para atender a Associação da Gleba Iracema, nos termos do Convênio firmado entre as 
partes envolvidas, nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2º Para os fins específicos desta Lei, considera-se necessidade temporária de 
excepcional interesse público, a contratação de um motorista, para a ambulância que irá 
transportar os doentes da Gleba Iracema para atendimento hospitalar na sede do município.
Art. 3º A contratação, autorizada pela Presente Lei, será por prazo determinado e 
improrrogável observando o seguinte prazo máximo: enquanto perdurar o convênio. 
Parágrafo único: A presente contratação, caso o Convênio seja renovado no próximo 
exercício financeiro, ou que, nos exercícios subsequentes, tenha vigência superior a doze 
meses, deverá ser formalizada através de novo contrato.
Art. 4º A remuneração será a constante no quadro de cargos e salários para os 
servidores que desempenham a função de motorista.
Art. 5º Os recursos, destinado para o pagamento da presente contratação, serão 
oriundos da seguinte dotação orçamentária:
5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
01 – Fundo Municipal de Saúde
1030275428201320132013 – 31110100 – Coordenador dos serviços de saúde –
Pessoal Civil
Art. 6º As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta 
Lei, serão apuradas mediante sindicância, em conformidade com o instituído aos demais 
funcionários públicos do Município. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 7º O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a 
indenização nos seguintes casos:
Pelo término do prazo contratual;
Por iniciativa do contratado;
Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar;
Parágrafo único: A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser 
comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 8º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos 
os efeitos legais. 
Art. 9º Aplica-se, ao pessoal contratado, o disposto na Legislação Municipal;
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT em 07 de Novembro de 2.001.
Ságuas Moraes Souza
Prefeito Municipal
 
 

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