| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2001 |
| Date | 2001-11-07 |
| Ementa | AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE UM MOTORISTA, POR TEMPO DETERMINADO, NOS TERMOS DO INCISO IX, DO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA DO BRASIL, PARA ATENDER A ASSOCIAÇÃO DA GLEBA IRACEMA, NOS TERMOS DO CONVÊNIO FIRMADO COM O EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 625/2.001 Autoria a contratação de um motorista, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da constituição Federal do Brasil, para atender a Associação da Gleba Iracema, nos termos do Convênio firmado com o Executivo Municipal e dá outras providências. Dr. Ságuas Moraes Souza , Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar um motorista, por tempo determinado , nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federativa do Brasil, para atender a Associação da Gleba Iracema, nos termos do Convênio firmado entre as partes envolvidas, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Para os fins específicos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de um motorista, para a ambulância que irá transportar os doentes da Gleba Iracema para atendimento hospitalar na sede do município. Art. 3º A contratação, autorizada pela Presente Lei, será por prazo determinado e improrrogável observando o seguinte prazo máximo: enquanto perdurar o convênio. Parágrafo único: A presente contratação, caso o Convênio seja renovado no próximo exercício financeiro, ou que, nos exercícios subsequentes, tenha vigência superior a doze meses, deverá ser formalizada através de novo contrato. Art. 4º A remuneração será a constante no quadro de cargos e salários para os servidores que desempenham a função de motorista. Art. 5º Os recursos, destinado para o pagamento da presente contratação, serão oriundos da seguinte dotação orçamentária: 5 – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 01 – Fundo Municipal de Saúde 1030275428201320132013 – 31110100 – Coordenador dos serviços de saúde – Pessoal Civil Art. 6º As infrações disciplinares, atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, em conformidade com o instituído aos demais funcionários públicos do Município. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 7º O contrato, firmado nos termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito a indenização nos seguintes casos: Pelo término do prazo contratual; Por iniciativa do contratado; Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar; Parágrafo único: A extinção do contrato, no caso do inciso II deste artigo, deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 8º O tempo de serviço prestado nos termos desta Lei, será computado para todos os efeitos legais. Art. 9º Aplica-se, ao pessoal contratado, o disposto na Legislação Municipal; Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT em 07 de Novembro de 2.001. Ságuas Moraes Souza Prefeito Municipal