br-locleg corpus explorer

← Juína (MT)

norma nº 640/2002

Tipo Lei
Número / Ano 640 / 2002
Date 2002-04-05
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECONHECER O DEBITO JUNTO A SANEMAT – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEVIDO À FUNÇÃO DA REVERSÃO DOS ATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
native_id806

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 640/2002
Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer 
o Débito junto a SANEMAT – Companhia de 
Saneamento do Estado de Mato Grosso, Devido em 
Função da reversão dos ativos que compõem o 
Sistema Municipal de Abastecimento de água e 
esgotamento Sanitário. 
 
SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Termo de Confissão e declaração 
de dívida, junto a SANEMAT - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso no valor 
de R$ 1.366.868,00 (Um milhão trezentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e oito 
reais), devido em função da reversão dos ativos que compõem o sistema Municipal de 
Abastecimento de Água e esgotamento Sanitário.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer o débito Junto a SANEMAT 
no valor de R$ 1.366.868,00 (Um milhão trezentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta 
e oito reais), observada a Concessão de desconto de 80% (oitenta pôr cento) do total do débito 
nos termos da Lei Estadual nº 7.359 de 13 de dezembro de 2000, que após dedução será de R$ 
273.373,60 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos).
Art. 3° O pagamento da confissão de dívida que trata o artigo 1º será feito ao Estado 
de Mato Grosso em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas, sobre os 
quais incidirão correção monetária anual pela variação do IGPM, divulgado pela Fundação 
Getúlio Vargas, ou em caso de sua extinção, outro índice idôneo, a ser apontado pelo Estado e 
juros de 6% (seis pôr cento) a. a.
Parágrafo Único – Em caso de atraso incidirão juros adicionais de 0,5% ao mês e 
multa moratória de 2% calculados sobre o saldo devedor atualizado.
Art. 4º O pagamento da dívida de que trata o Art.2º correrá pôr contra do orçamento 
vigente, obedecendo a seguinte classificação:
03.00 – Secretaria Municipal de Finanças e Administração
03.04 – Departamento de Contabilidade
041240803320102010 – Juros e Amortiz. De dívida Pública
 Principal da dívida Contratual Res￾041240803320102010 – Juros e Amortiz. De Dívida Pública
 Correção Monetária ou Cambial da dívida.
2
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus 
efeitos até a data de 25/02/2002; ficando expressamente ratificado qualquer ato do poder 
executivo já praticado com mesmo fim mencionado no Art. 2º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 05 de abril de 2002.
SÁGUAS MORAES SOUSA
Prefeito Municipal

open original →