| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 640 / 2002 |
| Date | 2002-04-05 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RECONHECER O DEBITO JUNTO A SANEMAT – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DE MATO GROSSO, DEVIDO À FUNÇÃO DA REVERSÃO DOS ATIVOS QUE COMPÕEM O SISTEMA MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. |
| native_id | 806 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 640/2002 Autoriza o Poder Executivo Municipal a reconhecer o Débito junto a SANEMAT – Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso, Devido em Função da reversão dos ativos que compõem o Sistema Municipal de Abastecimento de água e esgotamento Sanitário. SÁGUAS MORAES SOUSA, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Firmar Termo de Confissão e declaração de dívida, junto a SANEMAT - Companhia de Saneamento do Estado de Mato Grosso no valor de R$ 1.366.868,00 (Um milhão trezentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais), devido em função da reversão dos ativos que compõem o sistema Municipal de Abastecimento de Água e esgotamento Sanitário. Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer o débito Junto a SANEMAT no valor de R$ 1.366.868,00 (Um milhão trezentos e sessenta e seis mil e oitocentos e sessenta e oito reais), observada a Concessão de desconto de 80% (oitenta pôr cento) do total do débito nos termos da Lei Estadual nº 7.359 de 13 de dezembro de 2000, que após dedução será de R$ 273.373,60 (duzentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta centavos). Art. 3° O pagamento da confissão de dívida que trata o artigo 1º será feito ao Estado de Mato Grosso em 360 (trezentos e sessenta) parcelas mensais iguais e sucessivas, sobre os quais incidirão correção monetária anual pela variação do IGPM, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou em caso de sua extinção, outro índice idôneo, a ser apontado pelo Estado e juros de 6% (seis pôr cento) a. a. Parágrafo Único – Em caso de atraso incidirão juros adicionais de 0,5% ao mês e multa moratória de 2% calculados sobre o saldo devedor atualizado. Art. 4º O pagamento da dívida de que trata o Art.2º correrá pôr contra do orçamento vigente, obedecendo a seguinte classificação: 03.00 – Secretaria Municipal de Finanças e Administração 03.04 – Departamento de Contabilidade 041240803320102010 – Juros e Amortiz. De dívida Pública Principal da dívida Contratual Res041240803320102010 – Juros e Amortiz. De Dívida Pública Correção Monetária ou Cambial da dívida. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos até a data de 25/02/2002; ficando expressamente ratificado qualquer ato do poder executivo já praticado com mesmo fim mencionado no Art. 2º. Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 05 de abril de 2002. SÁGUAS MORAES SOUSA Prefeito Municipal