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norma nº 652/2002

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 652 / 2002
Date 2002-04-15
EmentaESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS AUTORIZAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 652/2002
Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da 
Administração Pública Municipal, incluindo as 
Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da 
Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na 
Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro 
de 2003.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUINA DO ESTADO MATO GROSSO no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Esta Lei, de acordo com o disposto no § 20 do Artigo 165, da Constituição da 
República Federativa do Brasil e da Constituição Estadual, e da Lei Orgânica do Município e 
na Lei Complementar N.º 101/00 – LRGF Lei de Responsabilidade Fiscal:
I - Estatui normas gerais de diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, 
compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública 
Municipal para o exercício financeiro de 2002;
II - Dispõe sobre:
III – As alterações na legislação tributária, dispostas na alínea a do inciso anterior, se darão 
da seguinte maneira:
a) - Emissão de documentos fiscais no que refere ao ISSQN;
b) - Treinamento e contratação de recursos humanos;
c) - Aquisição de equipamentos e implantação do CPD – Centro de Processamento de Dados;
d) - Revisão e anistia e isenção tributária;
IV - Equilíbrio entre Receitas e Despesas, se dará nos seguintes termos;
a) Elaboração do Relatório da Receita Segundo as Categorias Econômicas; 
b) Elaboração do Relatório da Despesa Segundo a Categoria Econômicas – Natureza da 
Despesa por Órgão;
V – A redução da dívida Consolidada no que se refere ao INSS, terá como parâmetro a 
Medida Provisória n.º 2.043-20 de 28 de julho de 2000;
VI – As Normas Relativas ao Controle de Custos, instituídas na alínea d, do inciso II, deste 
artigo, obedecerão o acompanhamento da Execução segundo o Comparativo da Despesa 
Autorizada com a Realizada ANEXO 11, demonstrados nos Balancetes mensais;
VII - Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas instituídas na alínea e, do 
inciso II deste artigo obedecerão ao relatório técnico elaborado por cada Secretário, ao qual o 
programa esta financiado e subordinado contendo no mínimo:
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a) Cumprimento do Objeto;
b) Metas previstas e executadas;
c) Objetivo alcançado;
d) E demais informações de relevância ao relatório técnico;
VIII - Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas, devem 
obedecer o que segue ;
a) Para efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos 
correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência 
financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema 
Único de Saúde.
b) O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da 
Federação se houver : Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária 
anual; e Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.
c) Para que o agraciado possa habilitar-se ao recebimento de transferências voluntárias, deverá 
cumprir as seguintes condições:
1º - A comprovação do envio das contas ao Poder Executivo Federal, nos prazos previstos no 
Art. 51 da LRF:
2º - A comprovação da publicação do relatório da execução orçamentária, conforme instituído 
no art. 51, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 
3º - Demonstrar que observou os limites de gastos com pessoal e, se for o caso de haver 
ultrapassado os limites definidos, que alcançou a redução no prazo estabelecido, conforme 
instituído no art. 23, da LC 101:
IX - Além destas condições, para fazer jus às transferências voluntárias, a unidade 
beneficiária, no ato da assinatura do instrumento de transferência, deverá comprovar que 
atende às seguintes exigências:
a) Que existe, em seu orçamento, dotação específica (art. 25, I da LRF);
b) Que os recursos não serão destinados os pagamentos de despes as com pessoal ativo, 
inativo e pensionista, conforme determinação contida no art. 25, § 1º, III, da LC 101, c/c 167, 
X da CF/88;
c) Que se acha quite quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do ente 
transferidor (art.25, § 1º, IV, a, LC 101/2000);
d) Que observa os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, 
inclusive ARO, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (art. 25, § 1º, IV, 
c, da LRF).
e) Que existe previsão orçamentária de contrapartida , estabelecida de modo compatível com a 
capacidade financeira de respectiva unidade beneficiada (art. 25, § 1º, IV, d, da LC 101/2000).
X – O montante da reserva e de 10% (dez por cento) tendo como base a receita corrente 
líquida, e será utilizado para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
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Artigo 2º A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2002, deverá 
observar;
I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal;
II - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as 
suas Alterações;
III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos A Execução Orçamentária 
IV- Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita;
VI- A Renúncia de Receita;
VII- A Geração de Despesas;
VIII As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
IX- As Despesas Com Pessoal 
X - O Controle da Despesas Total com Pessoal;
XI - As Despesas com a Seguridade Social;
XII - As Transferências Voluntárias;
XIII- A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado;
XIV- A Dívida e o Endividamento;
XV- Os Limites da Dívida Pública;
XVI- A Recondução da Dívida aos Limites;
XVII- As Operações de Crédito - Contratação;
XVIII- As Operações de Crédito - Vedações;
XIX- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; 
XXI- As Disponibilidades de Caixa;
XXII- A Preservação do Patrimônio Público;
XXIII- A Transparência na Gestão Fiscal;
XXIV- A Escrituração das Contas Públicas;
XXV- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal:
XXVI - As Disposições Finais.
CAPITULO II
DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL
Artigo 3º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de Legalidade, 
Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e 
Probidade Administrativa.
Artigo 4 O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, 
atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada paira a Prevenção de Riscos e a 
Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas.
Artigo 5º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na 
Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar 
voltado para:
§ 1º Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre Receitas e 
Despesas;
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§ 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e Condições 
no que tange a:
I - Renúncia de Receita;
II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras;
III- Dívidas Consolidada e Mobiliária;
 IV- Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita 
V- Concessão de Garantia:
VI- Inscrição em Restos a Pagar.
CAPITULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES.
Artigo 6º A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias contém: Evolução do patrimônio Liquido
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Artigo 7º A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá:
I - O OF - Orçamento Fiscal; 
II- O OI - Orçamento de Investimento;
III - O OSS - Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único - Orçamento Fiscal e o OI - Orçamento de Investimento; 
I- Deverão estar compatibilizados com o PPA - Plano Plurianual;
II- Terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério 
populacional.
Artigo 8º A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho:
I - A previsão da Receita; 
II- À fixação da Despesa.
Parágrafo Único -- Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos 
Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de 
Receita Orçamentária, nos termos da lei.
Artigo 9º O projeto de LOA -- Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma 
compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
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com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 10. O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual:
I – LDO Conterá :
a) – Demonstrativo Regionalizado do Efeito , sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de 
Isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de Natureza Financeira, Tributária e 
Creditícia;
b) – Medidas de Compensação a Renuncia de Receita;
c)- Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado;
III- Apresentará RC - Reserva de Contingência;
IV- Mencionará as Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária ou Contratual, e as 
Receitas que as atenderão;
V- Não consignará:
a) Crédito com finalidade imprecisa ou com Dotação Ilimitada;
b) Dotação para Investimento com Duração Superior a um Exercício Financeiro que não esteja 
previsto no PPA - Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de Crime 
de Responsabilidade.
Artigo 11.º O Refinanciamento da Divida constará, separadamente:
I - Na LOA - Lei Orçamentária Anual;
II- Nas LCA - Lei de Crédito Adicional.
Artigo 12º - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas caso:
I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II- Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de 
Despesas, excluídas, as que incidam sobre:
a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos;
b) Serviço da Dívida;
III- Sejam Relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Artigo 13º - Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de 
LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e especifica 
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autorização Legislativa.
Artigo 14. Estão Vedados:
1- O início de programas e projetos não incluídos na LOA - Lei Orçamentária Anual;
II- A realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que excedam os 
Créditos Orçamentários ou Adicionais;
III- A realização de Operações de Créditos que excedam o Montante de Despesas de 
Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta;
IV- A Vinculação de Receita de Impostos a Órgãos, Fundo ou Despesa, ressalvadas a 
Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos:
a) a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil;
a.1 - para destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FUNDEF;
a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Créditos por ARO - Antecipação de Receita 
Orçamentária;
b) a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159,1, “a” e “b”, da Constituição da 
República Federativa do Brasil:
b. 1- para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; 
b. 2 - para Pagamento de Débitos para com a União.
V- A abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia autorização Legislativa e 
sem indicação dos recursos correspondentes;
 VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização 
Legislativa;
VII- A concessão ou utilização de Créditos Ilimitados;
 VIII- A utilização, sem autorização Legislativa especifica, de Recursos dos 
Orçamentos Fiscal e tia Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit:
a) do PE - Poder Executivo:
a.1 - Prefeitura;
a.2 - seus Fundos;
a.3 – seus Órgãos;
a.4 - suas Entidades da Administração Direta; 
a.5 - suas Entidades da Administração Indireta;
a.6 - suas Fundações, desde que instituídas e mantidas pelo Poder Público;
b) do PL - Poder Legislativo:
b.1 - a CM - Câmara de Vereadores;
b.2 - o TCM -Tribunal de Contas do Município;
b.3 - seus Fundos; 
b.4 - seus Órgãos;
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b.5 - suas Entidades da Administração Direta;
b.6 - suas Entidades da Administração Indireta;
b.7 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público;
IX - A Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa;
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Artigo 15. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro 
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saídos, serão incorporados 
ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente.
Artigo 16. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas 
Imprevisíveis e urgentes, decorrentes de:
I- Guerra;
II- Comoção Interna;
III- Calamidade Pública.
Artigo 17. O 0SS - Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinados aos 
órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, 
nos termos da Lei Orgânica do Município.
Artigo 18. O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes:
I - Das transferências do OF - Orçamento Fiscal;
II- Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS;
III- De outras fontes.
Parágrafo Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, serão 
empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido.
Artigo 19. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus anexos compreenderão:
I - O OF - Orçamento Fiscal, o 0I - Orçamento de Investimento e o OSS -
Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida por esta 
Lei;
II- A discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao OF Orçamento 
Fiscal, o 0I - Orçamento de Investimento e ao OSS - Orçamento da Seguridade Social; e,
III- As ICs - Informações Complementares.
Artigo 20. O OF - Orçamento Fiscal, o 0I - Orçamento de Investimento e o OSS Orçamento da 
Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a 
despesa a que se refere.
Artigo 21. As ICs - Informações Complementares serão compostas por demonstrativos 
contendo:
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I - volução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas;
II- Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas;
III- Despesas do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e do OSS - 
Orçamento da Seguridade Social segundo Poder e Órgãos, por categoria econômica e elemento 
de despesa;
IV- Resumo da Receita do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e 
do OSS - Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias 
econômicas e origem dos recursos;
V- Resumo da Despesa do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e 
do OSS - Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica 
e elemento de despesa;
VI- Receita do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e do OSS -
Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação 
constante do anexo II da Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII- Despesa do OF - Orçamento Fiscal, o 01 - Orçamento de Investimento e do OSS -
Orçamento da Seguridade Social, segundo órgão e origem dos recursos e:
a) Órgão;
b) Função;
c) Programa;
d) Sub-programa;
e) Categoria Econômica.
VIII- Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa e por sub￾programa segundo as categorias econômicas.
CAPÍTULO V
DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC - RESERVA DE
CONTIGENCIA
Artigo 22. A RC - Reserva de Contingência será destinada ao atendimento:
a) de PC - Passivos Contingentes;
b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos;
c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos.
Artigo 23. O Montante da RC - Reserva de Contingência será de 10 % ( Dez por cento) da 
RCL - Receita Corrente Líquida.
Artigo 24. A forma de utilização da RC - Reserva de Contingência será estabelecida, através 
de Decreto do Chefe do Executivo, na PF - Programa Financeira e no CEMED - Cronograma 
de Execução Mensal de Desembolso.
CAPITULO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS
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Parágrafo Único- O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação 
dos orçamentos a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de 
Desembolso. 
Artigo 25. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados 
exclusivamente para atender o Objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso 
daquele em que ocorrer o ingresso.
Artigo 26. Caso seja verificado, o limite de individadamento o executivo promoverá por ato 
próprio nos 30 dias subsequente por limitação de empenho, através de decreto até o montante 
necessário. 
Artigo 27. Não serão objetos de limitações as despesas:
I- De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; 
II- Destinadas ao pagamento do serviço da divida;
III- Assinaladas na PF - Programação Financeira e no CEMED - Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso.
Artigo 28. A Execução Orçamentária e ordem e financeira Identificará , exclusivamente na 
ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e 
Administração Financeira, os beneficiários de Pagamento de Sentenças judiciais.
Artigo 29. O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 9 cada 
bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentária.
CAPITULO VII
DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO
E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA
Artigo 30. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de Tributos da competência 
Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP - Taxas de Poder de Polícia, TSP - 
Taxas de Serviços Públicos e CM - Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da 
Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 31. A inobservância da Instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de Imposto da 
competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é impeditiva para o 
recebimento de transferências voluntárias.
Artigo 32. As previsões de receita:
I - Observarão as normas técnicas e legais; 
II- Considerarão os efeitos:
a) das alterações ria Legislação;
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b) da variação do índice de preços;
c) do crescimento econômico;
d) de qualquer outro fator relevante.
III - Serão acompanhadas:
a) de Demonstrativo:
a.1 - de sua evolução nos últimos 03 (três) anos;
a.2 - de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos;
b) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Artigo 33. A Câmara de Vereadores poderá reestimar a receita nos casos de comprovação de:
I - Erro de ordem técnica ou legal;
II - Omissão de ordem técnica ou legal.
Artigo 34. O montante previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser 
superior ao montante das Despesas de Capital constantes do projeto de LOA - Lei 
Orçamentária Anual.
Artigo 35. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Público, 
no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas Propostas 
Orçamentárias, os estudos, as estimativas e as Memórias de Cálculo das Receitas para o 
exercício subsequente.
Artigo 36. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Público, 
até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o desdobramento das Receitas para o 
exercício subsequente, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado:
I- Das medidas de combate:
a) à evasão fiscal;
b) à sonegação fiscal;
II- Da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa;
III- Da evolução do montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança 
Administrativa.
CAPÍTULO VIII
DA RENÚNCIA DE RECEITA
Artigo 37. A Renúncia de Receita compreende:
I - A anistia;
II- A remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de 
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cobrança;
III- O subsídio
IV- O Crédito Presumido;
V- Concessão de isenção em caráter não geral;
VI- Diminuição de alíquota;
VII- Redução da base de cálculo;
VIII- Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja 
caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação 
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles 
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, Títulos ou Direitos.
Artigo 38. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de Natureza Tributária que 
compreenda renúncia de Receita deverá:
I - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício 
em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes;
II- Atender a pelo menos uma das seguintes condições:
a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da LOA -
Lei Orçamentária Anual e de que afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no 
Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar 
sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de Receita, proveniente:
b. 1- da elevação de alíquotas;
b. 2 - da ampliação da Base de Cálculo; 
b. 3 - da criação de Tributo.
Artigo 39. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Beneficio de Natureza Tributária que, 
além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de 
Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só 
entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação.
CAPÍTULO IX
DA GERAÇÃO DE DESPESA
Artigo 40. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - Projetos - 
que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de:
I - ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs -
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
02 (dois) subsequentes;
II - DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
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b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 41. As despesas da aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - ficam 
classificadas em 02 (dois) grupos:
I - O GDR - Grupo das Despesas Relevantes;
II - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes.
Artigo 42. despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de 
licitação.
Parágrafo Único - ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa relevante, será necessário apresentar a 
ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário- financeiro, instruída pelas PMCUs-premissas 
e metodologia de cálculo utilizadas e a DOD - declaração do ordenador da despesa.
Artigo 43. As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da 
dispensa da licitação
Parágrafo Único - ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a 
ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pela PMCUs - premissas 
e metodologia de cálculo utilizadas e a DOD - declaração do ordenador da despesa.
Artigo 44. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por 
crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei 
Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, 
previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o 
exercício.
Artigo 45. A despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em 
conformidade com as suas diretrizes , os seus objetivos e as suas metas.
Artigo 46. A despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas prioridades e as suas metas.
Artigo 47. O empenho e a licitação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de 
obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a 
expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que acarrete aumento 
da despesa relevante, só poderão ser realizados após a prévia apresentação da:
I - ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs -
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
02 (dois) subsequentes;
II- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
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b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 48. a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental -PROJETOS -
que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como 
relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público 
quando não forem acompanhadas da:
1- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs -
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deve entrar
em vigor e nos 02 (dois) subsequentes;
II- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) - adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 49. o empenho e a licitação de serviço, de fornecimento de bens ou de execução de 
obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a 
expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que acarrete aumento 
na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como relevantes, serão 
consideradas não autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando forem 
realizados sem a prévia apresentação da:
I- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro,instruída pelas PMCUs -
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
02 (dois) subsequentes;
II- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
CAPÍTULO X
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Artigo 50. Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente - despesa de custeio 
ou transferência corrente - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo 
que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) 
exercícios.
Artigo 51. A criação ou o aumento de despesas obrigatória de caráter continuado serão 
acompanhados de:
I - ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs -
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premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
subsequentes;
II- demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
III- comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados 
primários e nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - lei de diretrizes orçamentárias;
IV- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa;
V- Adequação orçamentária e financeira com a LOA;
VI- Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual
VIl- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 52. A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado não serão 
executados antes da implementação de:
I- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
Artigo 53. A prorrogação de qualquer despesa, por receber tratamento idêntico da despesa 
obrigatória de caráter continuado, será acompanhada de:
I- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs 
- premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva ser prorrogada e nos 
subsequentes;
II- Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
III - MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
IV - Adequação orçamentária e financeira com a LOA 
V - Compatibilidade com o PPA
VI - Compatibilidade com a LDO.
Artigo 54. A prorrogação de qualquer despesa , por receber tratamento idêntico da despesa 
obrigatória de caráter continuado, não será efetuada antes da implementação de:
I – MC – medidas de compensação , nos períodos seguintes, pelo aumento permanente 
de receita ou pela redução permanente de despesas. 
Artigo 55. A criação ou o aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de 
servidores públicos e do subsídio de agentes políticos:
I - Não precisarão estar acompanhados de:
a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados primário e nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
b) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
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II- Deverão apresentar:
a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 56. A criação ou aumento de despesas destinada do reajustamento da remuneração de 
servidores públicos e do subsídio de agentes políticos, poderão ser executados, 
independentemente, da implementação:
I- Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de 
resultados primário e nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
II- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
Artigo 57º - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a 
criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a prorrogação de qualquer 
despesa:
I- Quando não forem acompanhadas de:
a) ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs -
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em deva ser criada, aumentada ou 
prorrogada e nos subsequentes;
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa;
d) Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
e) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianuais
f) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
II- Quando for efetuada antes da implementação de:
a) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
CAPITULO XI
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Artigo 58. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município:
Relativos a:
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a) mandatos eletivos;
b) cargos;
e) funções;
d) empregos.
II - Com quaisquer espécies remuneratórias, tais como:
a) vencimento;
b) vantagens fixas e variáveis;
c) subsídios dos agentes políticos;
d) proventos da aposentadoria;
e) reforma;
f) pensões;
g) adicionais;
h) gratificações;
i) horas extras;
j) vantagens pessoais de qualquer natureza;
III- Com:
a) os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às Entidades de Previdência;
b) os ativos;
e) os inativos;
d) os pensionistas;
e) os valores do contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de 
servidores e empregados públicos.
Artigo 59. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em 
referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
Artigo 60. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não 
poderá exceder a 60 (sessenta por cento) da RCL - receita corrente líquida.
Artigo 61. Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - 
receita corrente liquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas:
I- De indenização por demissão de servidores ou empregados; 
II- Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III- Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo prefeito, pelo 
presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou 
de interesse público relevante;
IV- Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da 
apuração;
V- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos 
provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de 
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aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração 
pública e na atividade privada, rural e urbana;
c) da demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade;
d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos;
e) e do seu superávit financeiro.
Artigo 62. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - receita corrente líquida 
com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinqüenta e quatro 
por cento) para o executivo.
Artigo 63. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à 
substituição de servidores e empregados públicos:
I- Não mais poderão ser classificados no abrangente elemento “3.1.3.2” (outros serviços e 
encargos);
II- Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento “3.1.1.1 -03”(outras 
despesas de pessoal).
Artigo 64. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura 
par a subsequente, atentando para o que dispõe a Constituição da República Federativa do 
Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o seguinte limite 
máximo de “X”% (“xis”por cento) do subsídio do Deputados Estaduais.
Artigo 65. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o
percentual de “‘8”% (“oito” por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das 
seguinte transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2001:
I- Do produto da arrecadação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro 
ou instrumento cambial;
II- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pelo Município, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem;
III- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, 
relativamente aos imóveis situados no Município;
IV- Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos 
automotores licenciados no Município;
V - Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à 
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e 
intermunicipal e de comunicação, ocorridas no município, observados os critérios 
estabelecidos nos incisos 1 e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República 
Federativa do Brasil;
VI- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer 
natureza e sobre produtos industrializados rateados pelo FPM - Fundo De Participação dos 
Municípios;
VII- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre exportações de produtos 
industrializados, observados os critérios estabelecidos nos incisos 1 e II do parágrafo único do 
artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil.
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Artigo 66. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita 
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.
CAPÍTULO XII
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Artigo 67. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal, será considerado nulo de 
pleno direito quando:
I - Não for acompanhado de:
a) ESTIMOF - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs￾premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
02 (dois) subsequentes;
b) Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa;
d) DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem:
d.1 - Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
d.2 - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
d. 3- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III- Proporcionar vinculação ou equiparação a qualquer espécie remuneratória;
IV- Os gastos líquidos - diferença entre gastos previdenciários e a contribuição do
segurados com aposentados e pensionistas superarem 12%(doze por cento) da RCL da 
receita líquida corrente
Artigo 68. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da 
implementação de:
I- MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de 
receita ou pela redução permanente de despesa.
Artigo 69. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com 
pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre.
Artigo 70. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite 
estabelecido:
I- São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso:
a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, 
salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral 
anual;
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b) criação de cargo, emprego ou função;
e) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
d) provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança;
e) contratação de hora extra.
Artigo 71. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido:
I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências:
a) redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga 
horária.
b) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e 
funções de confiança extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos;
c) exoneração dos servidores não - estáveis;
d) exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos 
poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução 
de pessoal;
II- O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo 
pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município
não poderá:
a) receber transferências voluntárias
b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida 
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
V- No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o 
município não poderá:
a) receber transferências voluntárias;
b) obter garantia, direta ou indireta, de outro entre;
c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida 
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Parágrafo Único - O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de 
cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) 
anos.
CAPÍTULO XIII
DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL
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Artigo 72. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo a 
seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos 
pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - serão acompanhados de:
I- ESTIMOF - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs 
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deve entrarem vigor e nos 
02 (dois) subsequentes;
II- Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio
III- MC - Medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
IV- Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
V- Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
VI- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Artigo 73. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à 
seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos 
pensionistas - despesas obrigatória de caráter continuado - não serão executados antes da 
implementação de:
I - MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Artigo 74. A criação, a majoração ou o extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à 
seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e Inativos, e aos 
pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado – serão considerados não autorizados, 
irregulares e lesivos ao patrimônio público:
I- Quando não forem acompanhados de:
a) ESTIMOF - Estimativa do ln-ipacto Orçamentário-Financeiro, instruída pelas PMCUs -
premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 
02 (dois) subsequentes;
b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio;
c) MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa;
d) adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual;
e) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual;
f) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Quando forem efetuado antes da implementação de:
a) MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento 
permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Artigo 75. No caso específico de criação, de majoração ou de extensão de qualquer beneficio 
ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e 
inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - que acarrete aumento 
de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação 
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prevista na legislação pertinente, de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços 
prestados e de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor 
real:
I- Não precisarão estar acompanhados de MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) 
períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de 
despesa;
II- Poderão ser efetuado antes da implementação de MC - Medidas de Compensação, nos 
02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente 
de despesa.
Artigo 76. Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de previdência 
dos servidores públicos são:
I - Os gastos líquidos - a diferença entre os gastos previdênciários e as contribuições dos 
segurados - com aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da 
receita corrente líquida;
IV- A contribuição do Município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200% 
(duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado;
V- A cobertura dos déficit previdenciários será autorizada por Lei específica; 
VI- O sistema próprio de previdência, de fundo ou de autarquia:
a) em hipótese alguma, emprestará dinheiro à prefeitura ou aos seus servidores; 
b) sempre manterá contas bancárias específicas, distintas das do Tesouro Municipal;
c) jamais poderá aplicar seus recursos em:
c.1- Títulos da dívida pública Estadual ou Municipal;
c.2- Ações de empresas controladas pela própria municipalidade.
VII- Os servidores participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; 
VIII- As auditorias atuariais serão, periodicamente, realizadas
CAPITULO XIV
DAS TRANSFERÉNCIAS VOLUNTÁRIAS
Artigo 77. Transferência voluntária é o recebimento de recursos corrente ou de capital de outro 
ente da Federação, a título de cooperação, Auxílio ou assistência financeira, que não decorra de 
determinação Constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Artigo 78. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes 
exigências:
I- Existência de dotação específica;
II- Não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista
III- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
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a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos 
anteriormente dele recebidos;
b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde;
IV- Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, 
inclusive por antecipação de receita, de inscrição em resto a pagar e de despesa total com 
pessoal;
V - Previsão orçamentária de contrapartida; VI- Não utilização em finalidade diversa da 
pactuada.
Artigo 79. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não aplicam aquelas relativas 
a ações de educação, saúde e assistência social.
CAPITULO XV
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO
Artigo 80. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de 
pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá:
I- Ser autorizada por Lei específica; 
II- Estar prevista:
a)na LOA - Lei de Orçamento Anual;
b)em seus créditos adicionais.
III- Comprovação, por parte do beneficiário de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos 
devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente 
dele recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Artigo 81. Na destinação de recursos compreende-se incluída a concessão de empréstimos, 
financiamento e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de 
dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital.
Artigo 82. Na concessão de créditos, por ente da Federação, a pessoa física, ou jurídica que 
não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas 
congêneres não serão inferiores aos definidos em Lei ou ao custo de captação.
Artigo 83. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, 
bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos, com encargos financeiros, 
comissões e despesas congêneres inferiores aos definidos em Lei ou ao custo de captação, 
dependem:
I- De autorização em Lei específica;
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II- De ..consignação, na LOA - Lei de Orçamento Anual, do subsídio correspondente.
CAPITULO XVI
DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO
Artigo 84. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem 
duplicidade:
I- Das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de:
a) Leis;
b) Contratos:
c) Convênios;
d) Tratados;
II- De realização de operações de crédito, par amortização em prazo superior a 12 (doze) 
meses;
III- Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham 
constado do orçamento.
III- Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem 
sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Artigo 85. A dívida pública mobiliária é o montante total apurado por títulos emitidos pelo 
Município.
Artigo 86. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de:
I- Mútuo;
II- Abertura de Crédito;
III- Emissão e aceite de Título;
IV- Aquisição financiada de Bens;
V- Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços;
VI- Arrendamento Mercantil;
VII- Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
Parágrafo Único - Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a 
confissão de dívidas pelo Município.
Artigo 87. A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira 
ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada.
CAPITULO XVII
DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA
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Artigo 88. Os limites par o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de 
crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e 
interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente 
Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da federação que 
a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos.
Artigo 89. A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada 
quadrimestre.
Artigo 90. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que 
houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
CAPÍTULO XVIII
DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES
Artigo 91. Caso a dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como as operações de 
crédito internas e externas, do Município ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um 
quadrimestre , deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o 
excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Artigo 92. No período em que perdurar o excesso, o Município:
I -
Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por 
Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal 
atualizado da divida mobiliária;
II- Deverá obter resultado primário necessário à recondução da divida ao limite, 
promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho.
Artigo 93. Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e 
a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas, aos limites estabelecidos, 
enquanto, ainda, perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber 
transferências da União ou do Estado.
Artigo 94. O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos Municípios que 
tenham ultrapassado os limites estabelecidos para as dívidas consolidada ou fundada e 
mobiliária, bem como as operações de crédito internas e externas.
CAPÍTULO XIX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO- CONTRATAÇÃO
Artigo 95. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos 
à realização de operações de crédito dos Municípios, inclusive das empresas por eles 
controladas, direta ou indiretamente.
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Artigo 96. O Município interessado em realizar operações de crédito formalizará seu pleito:
I- Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
II- Demonstrando:
a) a relação custo-benefício;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c.1- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da Lei 
Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei especifica;
c.2 - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos proveniente operação, 
exceto no caso de operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária;
c.3 - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
c.4 - Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de Crédito 
Externo;
c.5 - realização de Operações de Créditos que não excedam o montante das despesas de capital, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta;
c.6 - observância das demais restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Cestão 
Fiscal.
Artigo 97. O total dos recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no exercício 
financeiro, o montante das despesas de capital. Não serão computadas nas despesas de capital 
as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de 
promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a 
diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário.
Artigo 98. O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das 
dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público as
informações, que incluirão:
I- Encargos e condições de contratação;
IV- Saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada ou fundada e mobiliária, 
operações de crédito e concessão de garantias.
Artigo 99. Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na 
compensação automática de débitos e créditos.
Artigo 100. A instituição financeira que contratar operação de crédito com o Município, 
exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a 
operação atende às condições e limites estabelecidos.
Artigo 101. As operações de créditos realizadas sem observância às normas estabelecidas pela 
Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão considerada nulas.
§ 1º - As operações de créditos consideradas nulas serão canceladas.
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§ 2º - As operações de créditos canceladas serão devolvidas.
§ 3º- As operações de créditos devolvidas alcançarão, tão somente, o principal, vedado o 
pagamento de juros e demais encargos financeiros.
§ 4º - Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será 
consignada reserva específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
§ 5º -Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o 
município não poderá:
I - Receber transferência voluntárias;
II- Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida 
mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.
Artigo 102. Quando o total dos recursos de operações de crédito exceder, no exercício 
financeiro, o montante das despesas de capital — excluí das as despesas de capital realizadas 
sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover 
incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, quando resultar na 
diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário - será consignada reserva específica, no 
montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
CAPITULO XX
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES
Artigo 103. A União e o Estado não poderão realizar operação de crédito com o Município -
inclusive suas Entidades da Administração Indireta - Diretamente ou por intermédio de Fundo, 
Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal dependente, ainda que sob a forma de novação, 
refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Artigo 104. Instituição financeira da União e do Estado poderá realizar operação de crédito 
com o município — inclusive sua Entidades da Administração Indireta — desde que não se 
destinem a:
I- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II- Refinanciar dividas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Artigo 105. Os Municípios não estão impedidos de comprar títulos da dívida pública da União 
como aplicação de suas disponibilidades.
Artigo 106. São equiparadas a operações de crédito e estão vedados:
I- Captação de recursos a titulo de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo 
fato gerador ainda não tenha ocorrido;
II- Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder público detenha, direta 
ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na 
forma da Legislação;
III- Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com 
fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de 
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crédito, não se aplicando esta vedação a Empresas Estatais dependentes;
IV- Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para 
pagamento a posteriori de bens e serviços.
CAPITULO XXI
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
POR ARO - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA
Artigo 107. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições 
relativos à realização de operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita 
Orçamentária dos Municípios, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou 
indiretamente.
Artigo 108. O Município interessado em realizar operações de crédito por ARO — 
Antecipação de Receita Orçamentária formalizará seu pleito:
I - Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos;
II- Demonstrando:
a) a relação custo-beneficio;
b) o interesse econômico e social da operação;
c) o atendimento das seguintes condições:
c.1- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da Lei 
Orçamentária, em crédito adicionais ou Lei específica;
c.2 - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, 
exceto no caso de operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária;
c.3- observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal;
c.4- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de crédito externo;
c.5- realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentárias 
que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante 
créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de 
Vereadores, por maioria absoluta;
c.6- observância das demais restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal.
Artigo 109. O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado 
das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que 
incluirão:
I - Encargos e condições de contratação;
II- Saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada ou fundada e mobiliária, 
operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária e Concessão de 
Garantias.
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Artigo 110. A instituição financeira que contratar operação de crédito por ARO - Antecipação 
de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à divida mobiliária ou á 
externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites 
estabelecidos.
Artigo 111. As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária 
realizadas sem observância às normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão 
Fiscal serão consideradas nulas.
§ 1º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária consideradas 
nulas serão canceladas.
§ 2º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária canceladas 
serão devolvidas.
§ 3º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária devolvidas 
alcançarão, tão-somente, o principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos 
financeiros.
§ 4º - Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será 
consignada reserva especifica na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte.
§ 5º - Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o 
município não poderá:
I- Receber transferência voluntárias
II- Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
III- Contratar operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, 
ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á 
redução das despesas com pessoal.
Artigo 112. A união e o Estado não poderão realizar operação de Crédito por ARO -
Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, diretamente ou por intermédio de 
Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal dependente, ainda que sob a forma de 
novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
Artigo 113. Instituição financeira da União e do Estado poderá realizar operação de crédito 
por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, desde que não destinem a:
I- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
lI- Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Artigo 114. O Município interessado em realizar operações de crédito por ARO –Antecipação 
de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências:
I- Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do inicio do exercício;
II- Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada 
ano.
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Artigo 115. A operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária não será 
autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, 
obrigatoriamente prefixada ou indexada à TBF — Taxa Básica Financeira ou à que vier a esta 
substituir.
Artigo 116. A operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária estará 
proibida:
I- Enquanto existir outra operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita 
Orçamentária de receita orçamentária não integralmente resgatada;
II- No último ano de mandato do Prefeito Municipal.
Artigo 117. As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, quando 
forem liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano da 
contratação, não serão computadas nos recursos de operações de crédito, que não poderão 
exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital.
Artigo 118. As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária serão 
efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo 
competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.
Artigo 119. O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do 
saldo de crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à 
instituição credora.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA
Artigo 120. As disponibilidades de caixa dos Municípios serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais.
Artigo 121. As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio 
dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficarão:
I- Depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente;
lI- Aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de 
proteção e prudência financeira.
Artigo 122. A aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral 
e próprio dos servidores públicos não poderá ser em:
I- Títulos da dívida pública Estadual e Municipal, bem como em ações e outros papéis 
relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação;
II- Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive as suas 
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empresas controladas.
CAPITULO XXIII
DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO
Artigo 123. A receita de capital derivada da alienação de bens e diretos que integram o 
patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se 
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Artigo 124. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o 
patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e 
próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de 
capital.
Artigo 125. A LOA - Lei Orçamentária Anual e as LCAs - Leis de Créditos Adicionais, 
somente, incluirão novos projetos, após:
I- Adequadamente atendidos os projetos em andamento;
II- Contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Artigo 126. A Prefeitura encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente com o projeto de 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório sobre os projetos em andamento e as despesas 
de conservação do patrimônio público.
Artigo 127. As desapropriações de imóveis urbanos, somente, poderão ser feitas com prévia e 
justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização.
Artigo 128. O ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévia e justa 
indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização será considerado 
nulo de pleno direito.
CAPITULO XXIV
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL
Artigo 129. Os instrumento de transparência da gestão fiscal:
I - São:
a) o PPA - Plano Plurianual;
c) a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
d) LOA - Lei Orçamentária Anual;
e) as Prestações de Contas;
e) o Parecer prévio das prestações de contas;
f) o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
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g) o RGF - Relatório de Gestão Fiscal;
h) as versões simplificada; 
h.1 do PPA - Plano Plurianual;
h.2- da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
h.3- da LOA - Lei Orçamentária Anual;
h.4- das prestações de contas;
h.5- do parecer prévio das prestações de contas;
h.6- do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
h.7- do RGF - Relatório de Gestão Fiscal.
Artigo 130. A transferência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à 
participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e 
de discussão do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei de 9iretrizes Orçamentárias e da LOA -
Lei Orçamentária Anual.
Artigo 131. As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponível, durante todo o exercício, 
na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e 
apreciação pêlos cidadãos e instituições da sociedade.
Artigo 132. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla 
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público.
CAPITULO XXV
DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Artigo 133. A LOA - Lei Orçamentária anual de 2002 deverá estar compatibilizada com o 
APM - Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo priorizar, especialmente as ações 
voltadas para:
I- O Desenvolvimento Econômico( anexo 1)
II- O Desenvolvimento Administrativo (anexo 1)
III- O Desenvolvimento urbano (anexo 1)
IV- O Desenvolvimento Social ( anexo 1)
CAPITULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 134. A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei de 
Responsabilidade na Gestão Fiscal para as dívidas consolidadas e mobiliária, operações de 
crédito e concessão de garantias.
Artigo 135. Os títulos da dívida pública, deste que devidamente escriturados em sistema 
centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de 
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empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme 
definido pelo Ministério da Fazenda.
Artigo 136. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da federação se houver:
I- Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual;
II- Convênio, acordo, ajuste ou congênere;
III- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos 
ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de Conta de recursos anteriormente dele 
recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa a da pactuada.
Artigo 137. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e 
cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, 
financeira, patrimonial e providenciaria, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas 
pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 138. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos 
humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio 
eletrônico de amplo acesso público, dos instrumento de transparência da gestão fiscal.
Artigo 139. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o 
financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos 
oriundos de operações externas.
Artigo 140. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa, 
bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição, 
enquanto perdurar a situação:
I- Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas:
a) para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido;
b) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido;
II- Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas:
a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais da 
LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) o procedimento de limitação de empenho;
Artigo 141. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da federação se houver:
I - Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual;
II- Convênio, acordo, ajuste ou congênere;
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III- Comprovação, por parte do beneficiário, de:
a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos 
ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de Conta de recursos anteriormente dele 
recebidos;
b) não utilização em finalidade diversa da pactuada.
Artigo 142. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e 
cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, 
financeira, patrimonial e providenciaria, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas 
pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal.
Artigo 143. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos 
humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio 
eletrônico de amplo acesso público, dos instrumento de transparência da gestão fiscal.
Artigo 144. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o 
financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos 
oriundos de operações externas.
Artigo 145. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa, 
bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição, 
enquanto perdurar a situação:
I- Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas:
a) para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido;
c) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido;
II- Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas:
a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais 
da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) o procedimento de limitação de empenho;
Artigo 146. No caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB - Produto Interno Bruto
Nacional, Regional ou Estadual, por período igual ou superior a 04 (quatro) Trimestres, os 
prazos estabelecidos:
I- Para a recondução da despesa com total em pessoal do exercício corrente ao limite 
exigido, será de 16 (dezesseis) meses;
II- Para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, será de 24 
(vinte e quatro) meses;
III- Para a recondução da despesa total com pessoal do exercício de 1999 ao limite exigido, 
será de até 04 (quatro) exercícios.
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Artigo 147. O PIB Produto Interno Bruto nacional, regional ou estadual apresentará 
crescimento real baixo quando a taxa de variação real acumulada for inferior a (um por cento), 
no período correspondente aos 04 (quatro) últimos trimestres.
Artigo 148. A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substitui-la, adotada a mesma metodologia 
para apuração do PIB - Produto Interno Bruto nacional, regional ou estadual.
Artigo 149. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% ( noventa e cinco por cento) do 
limite estabelecido, mesmo no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB - Produto 
Interno Bruto nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a 04 (quatro) 
trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido
no excesso:
I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
titulo, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de 
revisão geral anual;
II- Criação de cargo, emprego ou função;
III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV- Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, 
ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de 
educação, saúde e segurança;
V- Contratação de hora extra.
Artigo 150. Na ocorrência de mudanças drásticas na condução das políticas monetária e 
cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo para a recondução da dívida consolidada 
ou fundada ao limite exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestres.
Artigo 151. A despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos, até 31 de Dezembro de 2001, 
não ultrapassará , em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício 
imediatamente anterior, acrescida de até 10% ( dez por cento) , se esta for inferior ao limite 
estabelecido, salvo no caso da revisão geral anual.
Artigo 152. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e Órgãos, não poderá exceder , 
em percentual da RCL – Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999.
Artigo 153. O projeto de LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara 
Municipal de Juina, no Prazo estabelecido pela LOM – Lei Orgânica do Município de Juina.
Artigo 154. O Projeto de Lei Anual Orçamentária será devolvido para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Artigo 155. Na hipótese de o Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual não haver sido 
sancionada até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, 
originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para 
movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei.
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Artigo 156. As despesas de publicidade da administração Municipal deverão ser objeto de 
dotação orçamentária específica com denominação publicidade.
§ 1º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 1º (um por cento) da 
respectiva dotação orçamentária , senão através de Lei Específica.
§ 2º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do Órgão , ou 
seja , propaganda.
§ 3º - As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestação de contas e 
congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento.
Artigo 157. O projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o 
detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais.
Artigo 158. O chefe do Executivo, através de Decreto, baixará normas relativas:
a) ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
b) à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.
Artigo 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT., em 15 de Abril de 2002.
Altir Antônio Peruzzo 
 Prefeito Municipal 
 
36
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METAS E PRIORIDADES
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
I- Processo Legislativo;
II- Administração ;
III- Administração Financeira;
IV- Planejamento;
V- Preservação de Recursos Naturais e Renováveis;
VI- Promoção e Extensão Rural;
VII- Defesa Terrestre;
VIII- Educação da Criança de 4 a 6 anos ;
IX- Ensino Fundamental;
X- Ensino Médio;
XI- Ensino Superior;
XII- Ensino Supletivo;
XIII- Educação Física e Desporto;
XIV- Cultura;
XV- Educação Especial;
XVI- Habitação;
XVII- Urbanismo;
XVIII- Saneamento;
XIX- Saúde;
XX- Assistência;
XXI- Programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público;
XXII- Transporte Rodoviário;
1 — Evidenciação da Consistência das Metas Anuais com as Premissas e os objetivos da 
Política Econômica Nacional
1.1 — Premissas e Objetivos da Política Econômica Nacional
VARIAVEIS MACROECONOMICAS 2002 2003 2004
TI — Taxa de Inflação 4% 3,5% 3%
Crescimento Real PIS 4,5% 5% 5%
TJN—Taxa de Juros Nominal 14,85% 12,32% 11,25%
1.2 — COMENTÁRIOS
As variáveis Macroeconômicas foram extraídas do sub-anexo “Memória e Metodologia de 
Cálculo das Metas Anuais” do anexo de Metas Fiscais da LDO de 2001 da União.
1.3 - EVIDENCIAÇAO DA CONSISTÊNCIA
 
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ELEMENTOS 2002 - 2003 2003 – 2004 
TI + CRP Aumento:8,5 Aurnento:8,5%
Receitas Aumento: 8,5% Aumento: 8,5%
Despesas Aumento: 8,5% Aumento: 8,5%
Resultado Nominal Redução: 8,5% Redução: 8,5%
Resultado Primário Aumento: 8,5% Aumento: 8,5%
ELEMENTOS 2002 - 2003 2003 - 2004
TJN CRP Aumento: 10,35% Aumento: 7,32%
Montante da Divida Pública Aumento: 10,35% Aumento: 7,32%
2 - EPL - EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LÍQUIDO
Fundamentação Legal
Inciso III do § 20 do Artigo 40, da Lei Complementar 101/00
2.1 – DEMONSTRATIVO
PATRIMONIO LÍQUIDO 1999 2000 2001
Passivo Real Descoberto 2.327.317,05 450.685,61 372.370,44
2.2 — Destaque sobre a origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos.
Prejudicada, haja vista que o exercício financeiro de 2002 será o primeiro, a destacar a origem 
e a aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos. Portanto, não há destaques, 
relativos aos três anteriores, exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002, a serem dado.
3) DEC - RR - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA
Fundamentação Legal
Inciso V do § 2° do Artigo 4º, da Lei Complementar 101/00
3.1- IDENTIFICAÇÃO
TRIBUTO TIPO RESERVA LEGAL
IPTU IF Arts. 6 a 27, LC Nº479/97 DE 12/12/97
ITBI IF Arts. 28 a 53, LC n.º 479/97 de 12/12/97
ISSQN IF Arts. 54 a 107, LC n.º 479/97 de 12/12/97
TDEEPPA IF Arts. 108 a 120,LC n.º 479/97 de 12/12/97
TLL IF Arts. 121 a 126, LC n.º 479/97 de 12/12/97
TLFEPCIPS IF Arts. 127 a 131,LC n.º 479/97 de 12/12/97
TLEACEA IF Arts. 132 a 138, LC n° 479/97 de 12/12/97
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
TLP IF Arts 139 a 146, LC n.º 479/97 de 12/12/97
TLPOSVLP IF Arts.147 a 161 , LC n.º 479/97 de 12/12/97
TSP IF Arts.162 a 164, LC n.º 479/97 de 12/12/97
TCL IF Arts. 165 a 166, LC n.º 479/97 de 12/12/97
VVLPRR IF Arts. 167 a 170, LC n.º 479/97 de 12/12/97
TE IF Arts. 171 a 173, LC n.º 479/97 de 12/12/97
CM IF Arts. 174 a 184, LC n.º 479/97 de 12/12/97
DA IF Arts. 268 a 273, LC n.º 479/97 de 12/12/97
CN IF Arts. 274 a 280, LC n.º 479/97 de 12/12/97
LEGENDA DESCRIÇÃO
IPTU Imposto sobre a propriedade predial territorial urbana
ITBI Imposto sobre transmissão “Inter. Vivos”, a qualquer titulo, por ato 
oneroso, de bens moveis e de diretos reais sobre eles.
ISSQN Imposto sobre serviços de qualquer natureza
TDEEPPA Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de policia administrativa
TLL Taxa de licença para localização
TLFEPCIPS Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos de produção, 
comércio, indústria e prestação de serviços
TLEACEA Taxa de licença para o exercício da Atividade de comércio eventual ou 
ambulante.
TLP Taxa de licença para publicidade
TLOSVLP Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos
TLEOP Taxa de licença para execução de obras particulares
TCL Taxa de Coleta de Lixo
VVLPRR Variação das Vias e logradouros públicos e respectiva remoção
TE Taxa de Expediente
CM Contribuição de Melhoria
DA Divida Ativa
CN Certidão Negativa

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