| Tipo | Lei Diretrizes Orçamentárias |
|---|---|
| Número / Ano | 652 / 2002 |
| Date | 2002-04-15 |
| Ementa | ESTATUI DIRETRIZES PARA AS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, INCLUINDO AS DESPESAS DE CAPITAL ORIENTANDO A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E DISPONDO SOBRE AS AUTORIZAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 652/2002 Estatui Diretrizes para as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as Despesas de Capital, Orientando a Elaboração da Lei Orçamentária e Dispondo sobre as Alterações na Legislação Tributária, para o Exercício Financeiro de 2003. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUINA DO ESTADO MATO GROSSO no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e, eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º Esta Lei, de acordo com o disposto no § 20 do Artigo 165, da Constituição da República Federativa do Brasil e da Constituição Estadual, e da Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar N.º 101/00 – LRGF Lei de Responsabilidade Fiscal: I - Estatui normas gerais de diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município, compreendendo as metas, as prioridades e as despesas de capital da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2002; II - Dispõe sobre: III – As alterações na legislação tributária, dispostas na alínea a do inciso anterior, se darão da seguinte maneira: a) - Emissão de documentos fiscais no que refere ao ISSQN; b) - Treinamento e contratação de recursos humanos; c) - Aquisição de equipamentos e implantação do CPD – Centro de Processamento de Dados; d) - Revisão e anistia e isenção tributária; IV - Equilíbrio entre Receitas e Despesas, se dará nos seguintes termos; a) Elaboração do Relatório da Receita Segundo as Categorias Econômicas; b) Elaboração do Relatório da Despesa Segundo a Categoria Econômicas – Natureza da Despesa por Órgão; V – A redução da dívida Consolidada no que se refere ao INSS, terá como parâmetro a Medida Provisória n.º 2.043-20 de 28 de julho de 2000; VI – As Normas Relativas ao Controle de Custos, instituídas na alínea d, do inciso II, deste artigo, obedecerão o acompanhamento da Execução segundo o Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada ANEXO 11, demonstrados nos Balancetes mensais; VII - Normas Relativas à Avaliação dos Resultados dos Programas instituídas na alínea e, do inciso II deste artigo obedecerão ao relatório técnico elaborado por cada Secretário, ao qual o programa esta financiado e subordinado contendo no mínimo: 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA a) Cumprimento do Objeto; b) Metas previstas e executadas; c) Objetivo alcançado; d) E demais informações de relevância ao relatório técnico; VIII - Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas, devem obedecer o que segue ; a) Para efeito desta Lei, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. b) O Município só contribuirá para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver : Autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual; e Convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação. c) Para que o agraciado possa habilitar-se ao recebimento de transferências voluntárias, deverá cumprir as seguintes condições: 1º - A comprovação do envio das contas ao Poder Executivo Federal, nos prazos previstos no Art. 51 da LRF: 2º - A comprovação da publicação do relatório da execução orçamentária, conforme instituído no art. 51, da Lei de Responsabilidade Fiscal: 3º - Demonstrar que observou os limites de gastos com pessoal e, se for o caso de haver ultrapassado os limites definidos, que alcançou a redução no prazo estabelecido, conforme instituído no art. 23, da LC 101: IX - Além destas condições, para fazer jus às transferências voluntárias, a unidade beneficiária, no ato da assinatura do instrumento de transferência, deverá comprovar que atende às seguintes exigências: a) Que existe, em seu orçamento, dotação específica (art. 25, I da LRF); b) Que os recursos não serão destinados os pagamentos de despes as com pessoal ativo, inativo e pensionista, conforme determinação contida no art. 25, § 1º, III, da LC 101, c/c 167, X da CF/88; c) Que se acha quite quanto à prestação de contas de recursos anteriormente recebidos do ente transferidor (art.25, § 1º, IV, a, LC 101/2000); d) Que observa os limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive ARO, de inscrição em restos a pagar e de despesa total com pessoal (art. 25, § 1º, IV, c, da LRF). e) Que existe previsão orçamentária de contrapartida , estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de respectiva unidade beneficiada (art. 25, § 1º, IV, d, da LC 101/2000). X – O montante da reserva e de 10% (dez por cento) tendo como base a receita corrente líquida, e será utilizado para atendimento de passivos contigentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 2º A LOA - Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2002, deverá observar; I - A Responsabilidade na Gestão Fiscal; II - As Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Município, bem como as suas Alterações; III - A Organização e a Estrutura dos Orçamentos A Execução Orçamentária IV- Instituição, a Previsão e a Efetivação de Receita; VI- A Renúncia de Receita; VII- A Geração de Despesas; VIII As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; IX- As Despesas Com Pessoal X - O Controle da Despesas Total com Pessoal; XI - As Despesas com a Seguridade Social; XII - As Transferências Voluntárias; XIII- A Destinação dos Recursos Públicos ao Setor Privado; XIV- A Dívida e o Endividamento; XV- Os Limites da Dívida Pública; XVI- A Recondução da Dívida aos Limites; XVII- As Operações de Crédito - Contratação; XVIII- As Operações de Crédito - Vedações; XIX- As Operações de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; XXI- As Disponibilidades de Caixa; XXII- A Preservação do Patrimônio Público; XXIII- A Transparência na Gestão Fiscal; XXIV- A Escrituração das Contas Públicas; XXV- As Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal: XXVI - As Disposições Finais. CAPITULO II DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO FISCAL Artigo 3º O Projeto de Lei Orçamentária deve obedecer aos Princípios de Legalidade, Legitimidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade e Probidade Administrativa. Artigo 4 O Projeto de Lei Orçamentária deve primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a Ação Planejada e Transparente, direcionada paira a Prevenção de Riscos e a Correção de Desvios capazes de afetar o Equilíbrio das Contas Públicas. Artigo 5º O Projeto de Lei Orçamentária, para que a Sistemática da Responsabilidade na Gestão Fiscal possa atingir a sua Finalidade, que é o Equilíbrio das Contas Públicas, deve estar voltado para: § 1º Através de Ação Planejada e Transparente, cumprir Metas de Resultados entre Receitas e Despesas; 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º - Mediante Prevenção de Riscos e Correção de Desvios, Obedecer a Limites e Condições no que tange a: I - Renúncia de Receita; II - Geração de Despesas com Pessoal, da Seguridade Social e Outras; III- Dívidas Consolidada e Mobiliária; IV- Operações de Crédito, inclusive por Antecipação de Receita V- Concessão de Garantia: VI- Inscrição em Restos a Pagar. CAPITULO III DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO, BEM COMO AS SUAS ALTERAÇÕES. Artigo 6º A LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias contém: Evolução do patrimônio Liquido CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Artigo 7º A LOA - Lei Orçamentária Anual conterá: I - O OF - Orçamento Fiscal; II- O OI - Orçamento de Investimento; III - O OSS - Orçamento da Seguridade Social. Parágrafo Único - Orçamento Fiscal e o OI - Orçamento de Investimento; I- Deverão estar compatibilizados com o PPA - Plano Plurianual; II- Terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Artigo 8º A LOA - Lei Orçamentária Anual não conterá Dispositivo Estranho: I - A previsão da Receita; II- À fixação da Despesa. Parágrafo Único -- Não se inclui na proibição a autorização para abertura de Créditos Suplementares e contratação de Operações de Crédito, ainda que por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, nos termos da lei. Artigo 9º O projeto de LOA -- Lei Orçamentária Anual deverá ser elaborado de forma compatível com o PPA - Plano Plurianual, com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias e 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA com as normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 10. O projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual: I – LDO Conterá : a) – Demonstrativo Regionalizado do Efeito , sobre as Receitas e Despesas, Decorrentes de Isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de Natureza Financeira, Tributária e Creditícia; b) – Medidas de Compensação a Renuncia de Receita; c)- Medidas de Compensação ao Aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; III- Apresentará RC - Reserva de Contingência; IV- Mencionará as Despesas Relativas à Dívida Pública, Mobiliária ou Contratual, e as Receitas que as atenderão; V- Não consignará: a) Crédito com finalidade imprecisa ou com Dotação Ilimitada; b) Dotação para Investimento com Duração Superior a um Exercício Financeiro que não esteja previsto no PPA - Plano Plurianual ou em Lei que autorize a sua inclusão, sob pena de Crime de Responsabilidade. Artigo 11.º O Refinanciamento da Divida constará, separadamente: I - Na LOA - Lei Orçamentária Anual; II- Nas LCA - Lei de Crédito Adicional. Artigo 12º - As Emendas ao Projeto de LOA - Lei do Orçamento Anual ou aos Projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas caso: I - Sejam Compatíveis com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- Indiquem os recursos necessários, admitidos, apenas, os provenientes, de Anulação de Despesas, excluídas, as que incidam sobre: a) Dotações, para Pessoal e seus Encargos; b) Serviço da Dívida; III- Sejam Relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei. Artigo 13º - Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e especifica 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA autorização Legislativa. Artigo 14. Estão Vedados: 1- O início de programas e projetos não incluídos na LOA - Lei Orçamentária Anual; II- A realização de Despesas ou a Assunção de Obrigações Diretas que excedam os Créditos Orçamentários ou Adicionais; III- A realização de Operações de Créditos que excedam o Montante de Despesas de Capital, ressalvadas as autorizadas mediante Créditos Suplementares ou Especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por Maioria Absoluta; IV- A Vinculação de Receita de Impostos a Órgãos, Fundo ou Despesa, ressalvadas a Repartição do Produto da Arrecadação dos Impostos: a) a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição da República Federativa do Brasil; a.1 - para destinação de Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FUNDEF; a.2 - para Prestação de Garantias às Operações de Créditos por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária; b) a que se referem os artigos 155, 156, 157, 158 e 159,1, “a” e “b”, da Constituição da República Federativa do Brasil: b. 1- para Prestação de Garantia ou Contragarantia à União; b. 2 - para Pagamento de Débitos para com a União. V- A abertura de Crédito Suplementar ou Especial sem Prévia autorização Legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI- A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa; VII- A concessão ou utilização de Créditos Ilimitados; VIII- A utilização, sem autorização Legislativa especifica, de Recursos dos Orçamentos Fiscal e tia Seguridade Social para suprir necessidade ou cobrir déficit: a) do PE - Poder Executivo: a.1 - Prefeitura; a.2 - seus Fundos; a.3 – seus Órgãos; a.4 - suas Entidades da Administração Direta; a.5 - suas Entidades da Administração Indireta; a.6 - suas Fundações, desde que instituídas e mantidas pelo Poder Público; b) do PL - Poder Legislativo: b.1 - a CM - Câmara de Vereadores; b.2 - o TCM -Tribunal de Contas do Município; b.3 - seus Fundos; b.4 - seus Órgãos; 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA b.5 - suas Entidades da Administração Direta; b.6 - suas Entidades da Administração Indireta; b.7 - suas Fundações, desde que Instituídas e Mantidas pelo Poder Público; IX - A Instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização Legislativa; 8 Artigo 15. Os Créditos Especiais e Extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o Ato de Autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saídos, serão incorporados ao Orçamento do Exercício Financeiro subsequente. Artigo 16. A abertura de Crédito Extraordinário somente será admitida para atender a despesas Imprevisíveis e urgentes, decorrentes de: I- Guerra; II- Comoção Interna; III- Calamidade Pública. Artigo 17. O 0SS - Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinados aos órgãos da administração direta que atuam na área de saúde, previdência e assistência social, nos termos da Lei Orgânica do Município. Artigo 18. O OSS - Orçamento da Seguridade Social contará com recursos provenientes: I - Das transferências do OF - Orçamento Fiscal; II- Dos recursos transferidos através do Sistema Único de Saúde - SUS; III- De outras fontes. Parágrafo Único - Os recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS, serão empregados de acordo com o Plano de Aplicação previamente estabelecido. Artigo 19. A LOA - Lei Orçamentária Anual e os seus anexos compreenderão: I - O OF - Orçamento Fiscal, o 0I - Orçamento de Investimento e o OSS - Orçamento da Seguridade Social, discriminando a receita e despesa na forma definida por esta Lei; II- A discriminação da Legislação da Receita e da Despesa referente ao OF Orçamento Fiscal, o 0I - Orçamento de Investimento e ao OSS - Orçamento da Seguridade Social; e, III- As ICs - Informações Complementares. Artigo 20. O OF - Orçamento Fiscal, o 0I - Orçamento de Investimento e o OSS Orçamento da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias econômicas indicando para cada uma a despesa a que se refere. Artigo 21. As ICs - Informações Complementares serão compostas por demonstrativos contendo: 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA I - volução da Receita do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas; II- Evolução da Despesa do Tesouro Municipal segundo as categorias econômicas; III- Despesas do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social segundo Poder e Órgãos, por categoria econômica e elemento de despesa; IV- Resumo da Receita do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categorias econômicas e origem dos recursos; V- Resumo da Despesa do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, por categoria econômica e elemento de despesa; VI- Receita do OF - Orçamento Fiscal, do 0I - Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social, isolada e, conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei Federal n0 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações; VII- Despesa do OF - Orçamento Fiscal, o 01 - Orçamento de Investimento e do OSS - Orçamento da Seguridade Social, segundo órgão e origem dos recursos e: a) Órgão; b) Função; c) Programa; d) Sub-programa; e) Categoria Econômica. VIII- Demonstrativo consolidado das despesas totais do Órgão por programa e por subprograma segundo as categorias econômicas. CAPÍTULO V DO MONTANTE DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RC - RESERVA DE CONTIGENCIA Artigo 22. A RC - Reserva de Contingência será destinada ao atendimento: a) de PC - Passivos Contingentes; b) de Outros Riscos Fiscais Imprevistos; c) de Outros Eventos Fiscais Imprevistos. Artigo 23. O Montante da RC - Reserva de Contingência será de 10 % ( Dez por cento) da RCL - Receita Corrente Líquida. Artigo 24. A forma de utilização da RC - Reserva de Contingência será estabelecida, através de Decreto do Chefe do Executivo, na PF - Programa Financeira e no CEMED - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. CAPITULO VI DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E O DO CUMPRIMENTO DE METAS 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Parágrafo Único- O Poder Executivo estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a Publicação dos orçamentos a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 25. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender o Objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Artigo 26. Caso seja verificado, o limite de individadamento o executivo promoverá por ato próprio nos 30 dias subsequente por limitação de empenho, através de decreto até o montante necessário. Artigo 27. Não serão objetos de limitações as despesas: I- De Obrigações Constitucionais e Legais do Ente; II- Destinadas ao pagamento do serviço da divida; III- Assinaladas na PF - Programação Financeira e no CEMED - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso. Artigo 28. A Execução Orçamentária e ordem e financeira Identificará , exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, por meio de sistema de Contabilidade e Administração Financeira, os beneficiários de Pagamento de Sentenças judiciais. Artigo 29. O Poder Executivo Publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de 9 cada bimestre, relatório resumido da Execução Orçamentária. CAPITULO VII DA INSTITUIÇÃO, DA PREVISÃO E DA EFETIVAÇÃO DE RECEITA Artigo 30. A instituição, a previsão e a efetiva arrecadação de Tributos da competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI, TPP - Taxas de Poder de Polícia, TSP - Taxas de Serviços Públicos e CM - Contribuição de Melhoria) são requisitos essenciais da Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 31. A inobservância da Instituição, da previsão e da efetiva arrecadação de Imposto da competência Constitucional do Município (ISSQN, IPTU, ITBI) é impeditiva para o recebimento de transferências voluntárias. Artigo 32. As previsões de receita: I - Observarão as normas técnicas e legais; II- Considerarão os efeitos: a) das alterações ria Legislação; 10 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) da variação do índice de preços; c) do crescimento econômico; d) de qualquer outro fator relevante. III - Serão acompanhadas: a) de Demonstrativo: a.1 - de sua evolução nos últimos 03 (três) anos; a.2 - de sua projeção para os próximos 02 (dois) anos; b) da metodologia de cálculo e premissas utilizadas. Artigo 33. A Câmara de Vereadores poderá reestimar a receita nos casos de comprovação de: I - Erro de ordem técnica ou legal; II - Omissão de ordem técnica ou legal. Artigo 34. O montante previsto para as Receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior ao montante das Despesas de Capital constantes do projeto de LOA - Lei Orçamentária Anual. Artigo 35. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Público, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas Propostas Orçamentárias, os estudos, as estimativas e as Memórias de Cálculo das Receitas para o exercício subsequente. Artigo 36. A Prefeitura disponibilizará, para a Câmara de Vereadores e o Ministério Público, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o desdobramento das Receitas para o exercício subsequente, em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado: I- Das medidas de combate: a) à evasão fiscal; b) à sonegação fiscal; II- Da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da Dívida Ativa; III- Da evolução do montante dos Créditos Tributários Passíveis de Cobrança Administrativa. CAPÍTULO VIII DA RENÚNCIA DE RECEITA Artigo 37. A Renúncia de Receita compreende: I - A anistia; II- A remissão de Débitos cujo montante seja superior ao dos respectivos custos de 11 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA cobrança; III- O subsídio IV- O Crédito Presumido; V- Concessão de isenção em caráter não geral; VI- Diminuição de alíquota; VII- Redução da base de cálculo; VIII- Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, desde que não seja caracterizado tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, Títulos ou Direitos. Artigo 38. A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio de Natureza Tributária que compreenda renúncia de Receita deverá: I - Estar acompanhada de Estimativa do Impacto Orçamentário Financeiro no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes; II- Atender a pelo menos uma das seguintes condições: a) demonstração de que a Renúncia foi considerada na Estimativa de Receita da LOA - Lei Orçamentária Anual e de que afetará as Metas de Resultados Fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) estar acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva iniciar sua vigência e nos 02 (dois) seguintes, por meio do aumento de Receita, proveniente: b. 1- da elevação de alíquotas; b. 2 - da ampliação da Base de Cálculo; b. 3 - da criação de Tributo. Artigo 39. A Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Beneficio de Natureza Tributária que, além de compreender Renúncia de Receita, estiver Acompanhada de Medidas de Compensação, no Exercício em que deva Iniciar sua Vigência e nos 02 (dois) seguintes, só entrará em vigor quando forem Implementadas as Medidas de Compensação. CAPÍTULO IX DA GERAÇÃO DE DESPESA Artigo 40. A Criação, a Expansão ou o Aperfeiçoamento de Ação Governamental - Projetos - que Acarrete Aumento da Despesa Relevante será acompanhado de: I - ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II - DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; 12 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 41. As despesas da aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - ficam classificadas em 02 (dois) grupos: I - O GDR - Grupo das Despesas Relevantes; II - O GDI - Grupo das Despesas Irrelevantes. Artigo 42. despesas relevantes são aquelas que ultrapassam o valor máximo da dispensa de licitação. Parágrafo Único - ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa relevante, será necessário apresentar a ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário- financeiro, instruída pelas PMCUs-premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a DOD - declaração do ordenador da despesa. Artigo 43. As despesas irrelevantes são aquelas que não ultrapassam o valor máximo da dispensa da licitação Parágrafo Único - ocorrendo a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa irrelevante, não será necessário apresentar a ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pela PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas e a DOD - declaração do ordenador da despesa. Artigo 44. A despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, apresentará adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual se somadas todas as despesas da mesma espécie realizada e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício. Artigo 45. A despesa apresentará compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual, se estiver em conformidade com as suas diretrizes , os seus objetivos e as suas metas. Artigo 46. A despesa apresentará compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, se estiver em conformidade com as suas prioridades e as suas metas. Artigo 47. O empenho e a licitação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que acarrete aumento da despesa relevante, só poderão ser realizados após a prévia apresentação da: I - ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; 13 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) compatibilidade com a LDO - - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 48. a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental -PROJETOS - que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como relevantes, serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público quando não forem acompanhadas da: 1- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deve entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: a) - adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) compatibilidade com a LDO - Lei Diretrizes Orçamentárias. Artigo 49. o empenho e a licitação de serviço, de fornecimento de bens ou de execução de obras, bem como as desapropriações de imóveis urbanos, relacionados com a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de ação governamental - PROJETOS - que acarrete aumento na geração de despesa ou na assunção de obrigação, classificadas como relevantes, serão consideradas não autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público quando forem realizados sem a prévia apresentação da: I- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro,instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II- DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. CAPÍTULO X DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Artigo 50. Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente - despesa de custeio ou transferência corrente - derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a 02 (dois) exercícios. Artigo 51. A criação ou o aumento de despesas obrigatória de caráter continuado serão acompanhados de: I - ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs - 14 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes; II- demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio; III- comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados primários e nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - lei de diretrizes orçamentárias; IV- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; V- Adequação orçamentária e financeira com a LOA; VI- Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual VIl- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 52. A criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado não serão executados antes da implementação de: I- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Artigo 53. A prorrogação de qualquer despesa, por receber tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado, será acompanhada de: I- ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva ser prorrogada e nos subsequentes; II- Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio; III - MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. IV - Adequação orçamentária e financeira com a LOA V - Compatibilidade com o PPA VI - Compatibilidade com a LDO. Artigo 54. A prorrogação de qualquer despesa , por receber tratamento idêntico da despesa obrigatória de caráter continuado, não será efetuada antes da implementação de: I – MC – medidas de compensação , nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesas. Artigo 55. A criação ou o aumento de despesa destinada ao reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsídio de agentes políticos: I - Não precisarão estar acompanhados de: a) comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados primário e nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; 15 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA II- Deverão apresentar: a) adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; b) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; c) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 56. A criação ou aumento de despesas destinada do reajustamento da remuneração de servidores públicos e do subsídio de agentes políticos, poderão ser executados, independentemente, da implementação: I- Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados primário e nominal do AMF - anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Artigo 57º - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, a criação ou o aumento de despesa obrigatória de caráter continuado e a prorrogação de qualquer despesa: I- Quando não forem acompanhadas de: a) ESTIMOF - estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em deva ser criada, aumentada ou prorrogada e nos subsequentes; b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio; c) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; d) Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; e) Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianuais f) Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. II- Quando for efetuada antes da implementação de: a) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. CAPITULO XI DAS DESPESAS COM PESSOAL Artigo 58. A despesa total com pessoal é o somatório dos gastos do município: Relativos a: 16 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA a) mandatos eletivos; b) cargos; e) funções; d) empregos. II - Com quaisquer espécies remuneratórias, tais como: a) vencimento; b) vantagens fixas e variáveis; c) subsídios dos agentes políticos; d) proventos da aposentadoria; e) reforma; f) pensões; g) adicionais; h) gratificações; i) horas extras; j) vantagens pessoais de qualquer natureza; III- Com: a) os encargos sociais e contribuições recolhidas pelo município às Entidades de Previdência; b) os ativos; e) os inativos; d) os pensionistas; e) os valores do contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos. Artigo 59. A despesa total com pessoal será apurada somando-se realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência. Artigo 60. A despesa total com pessoal, no município, em cada período de apuração, não poderá exceder a 60 (sessenta por cento) da RCL - receita corrente líquida. Artigo 61. Na verificação do atendimento do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - receita corrente liquida com a despesa total com pessoal, não serão computadas as despesas: I- De indenização por demissão de servidores ou empregados; II- Relativas a incentivos à demissão voluntária; III- Derivadas da convocação extraordinária da Câmara de Vereadores, pelo prefeito, pelo presidente da Câmara ou por requerimento da maioria dos vereadores, em caso de urgência ou de interesse público relevante; IV- Decorrentes de decisão judicial, desde que da competência de período anterior ao da apuração; V- Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira entre os diversos regimes de Previdência Social, para efeito de 17 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA aposentadoria, tendo em vista a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana; c) da demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade; d) do produto da alienação de bens, direitos e ativos; e) e do seu superávit financeiro. Artigo 62. A repartição do limite de 60% (sessenta por cento) da RCL - receita corrente líquida com a despesa total com pessoal, não poderá exceder o percentual de 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o executivo. Artigo 63. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos: I- Não mais poderão ser classificados no abrangente elemento “3.1.3.2” (outros serviços e encargos); II- Passarão a ser contabilizados, exclusivamente, no elemento “3.1.1.1 -03”(outras despesas de pessoal). Artigo 64. O subsídio dos vereadores será fixado pela Câmara Municipal em cada legislatura par a subsequente, atentando para o que dispõe a Constituição da República Federativa do Brasil, observados os critérios estabelecidos na Lei Orgânica do Município e o seguinte limite máximo de “X”% (“xis”por cento) do subsídio do Deputados Estaduais. Artigo 65. O total da despesa da Câmara Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de “‘8”% (“oito” por cento) relativo ao somatório da Receita Tributária e das seguinte transferências, efetivamente realizado no exercício financeiro de 2001: I- Do produto da arrecadação com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; II- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo Município, suas Autarquias e pelas Fundações que instituírem e mantiverem; III- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre a Propriedade Territorial Rural, relativamente aos imóveis situados no Município; IV- Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no Município; V - Do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ocorridas no município, observados os critérios estabelecidos nos incisos 1 e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil; VI- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados rateados pelo FPM - Fundo De Participação dos Municípios; VII- Do produto da arrecadação do imposto da União sobre exportações de produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos nos incisos 1 e II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil. 18 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 66. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores. CAPÍTULO XII DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL Artigo 67. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal, será considerado nulo de pleno direito quando: I - Não for acompanhado de: a) ESTIMOF - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUspremissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; b) Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio; c) MC - medidas de compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; d) DOD - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem: d.1 - Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; d.2 - Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; d. 3- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; III- Proporcionar vinculação ou equiparação a qualquer espécie remuneratória; IV- Os gastos líquidos - diferença entre gastos previdenciários e a contribuição do segurados com aposentados e pensionistas superarem 12%(doze por cento) da RCL da receita líquida corrente Artigo 68. O ato que provoque aumento da despesa com pessoal não será executado antes da implementação de: I- MC - Medidas de Compensação, nos períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Artigo 69. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos para a despesa total com pessoal será realizada ao final de cada quadrimestre. Artigo 70. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido: I- São vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: a) concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; 19 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA b) criação de cargo, emprego ou função; e) alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; d) provimento de Cargo Público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; e) contratação de hora extra. Artigo 71. Se a despesa total com pessoal exceder o limite estabelecido: I - O percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se entre outra, as seguintes providências: a) redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária. b) redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em comissão e funções de confiança extinção de cargos e funções ou redução dos valores a eles atribuídos; c) exoneração dos servidores não - estáveis; d) exoneração dos servidores estáveis, desde que ato normativo motivado de cada um dos poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal; II- O percentual excedente não sendo eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, enquanto perdurar o excesso, o município não poderá: a) receber transferências voluntárias b) obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. V- No primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de poder ou órgão, o município não poderá: a) receber transferências voluntárias; b) obter garantia, direta ou indireta, de outro entre; c) contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Parágrafo Único - O cargo objeto da redução será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 (quatro) anos. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS COM A SEGURIDADE SOCIAL 20 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 72. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo a seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - serão acompanhados de: I- ESTIMOF - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro, instruída pelas PMCUs premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deve entrarem vigor e nos 02 (dois) subsequentes; II- Demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio III- MC - Medidas de compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; IV- Adequação orçamentária e financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; V- Compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; VI- Compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Artigo 73. A criação, a majoração ou a extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas - despesas obrigatória de caráter continuado - não serão executados antes da implementação de: I - MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Artigo 74. A criação, a majoração ou o extensão de qualquer benefício ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e Inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado – serão considerados não autorizados, irregulares e lesivos ao patrimônio público: I- Quando não forem acompanhados de: a) ESTIMOF - Estimativa do ln-ipacto Orçamentário-Financeiro, instruída pelas PMCUs - premissas e metodologia de cálculo utilizadas, no exercício em que deva entrar em vigor e nos 02 (dois) subsequentes; b) demonstrativo da origem dos recursos para seu custeio; c) MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; d) adequação Orçamentária e Financeira com a LOA - Lei Orçamentária Anual; e) compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual; f) compatibilidade com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; Quando forem efetuado antes da implementação de: a) MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Artigo 75. No caso específico de criação, de majoração ou de extensão de qualquer beneficio ou serviço relativo à seguridade social, inclusive os destinados aos servidores públicos, ativos e inativos, e aos pensionistas - despesa obrigatória de caráter continuado - que acarrete aumento de despesa decorrente de concessão de benefício a quem satisfaça as condições de habilitação 21 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA prevista na legislação pertinente, de expansão quantitativa do atendimento e dos serviços prestados e de reajustamento de valor do benefício ou serviço, a fim de preservar o seu valor real: I- Não precisarão estar acompanhados de MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; II- Poderão ser efetuado antes da implementação de MC - Medidas de Compensação, nos 02 (dois) períodos seguintes, pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. Artigo 76. Os limites e as condições para os gastos com os regimes próprios de previdência dos servidores públicos são: I - Os gastos líquidos - a diferença entre os gastos previdênciários e as contribuições dos segurados - com aposentados e pensionistas não poderão ultrapassar 12% (doze por cento) da receita corrente líquida; IV- A contribuição do Município, enquanto empregador, não poderá ultrapassar 200% (duzentos por cento) da contribuição do servidor-segurado, enquanto empregado; V- A cobertura dos déficit previdenciários será autorizada por Lei específica; VI- O sistema próprio de previdência, de fundo ou de autarquia: a) em hipótese alguma, emprestará dinheiro à prefeitura ou aos seus servidores; b) sempre manterá contas bancárias específicas, distintas das do Tesouro Municipal; c) jamais poderá aplicar seus recursos em: c.1- Títulos da dívida pública Estadual ou Municipal; c.2- Ações de empresas controladas pela própria municipalidade. VII- Os servidores participarão dos Conselhos de Administração e Fiscal; VIII- As auditorias atuariais serão, periodicamente, realizadas CAPITULO XIV DAS TRANSFERÉNCIAS VOLUNTÁRIAS Artigo 77. Transferência voluntária é o recebimento de recursos corrente ou de capital de outro ente da Federação, a título de cooperação, Auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação Constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. Artigo 78. A transferência voluntária poderá ser realizada, se forem obedecidas as seguintes exigências: I- Existência de dotação específica; II- Não utilização para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista III- Comprovação, por parte do beneficiário, de: 22 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; IV- Observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em resto a pagar e de despesa total com pessoal; V - Previsão orçamentária de contrapartida; VI- Não utilização em finalidade diversa da pactuada. Artigo 79. As sanções de suspensão de transferências voluntárias não aplicam aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social. CAPITULO XV DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS AO SETOR PRIVADO Artigo 80. A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficit de pessoas jurídicas deverá: I- Ser autorizada por Lei específica; II- Estar prevista: a)na LOA - Lei de Orçamento Anual; b)em seus créditos adicionais. III- Comprovação, por parte do beneficiário de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) não utilização em finalidade diversa da pactuada. Artigo 81. Na destinação de recursos compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamento e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital. Artigo 82. Na concessão de créditos, por ente da Federação, a pessoa física, ou jurídica que não esteja sob seu controle direto ou indireto, os encargos financeiros, comissões e despesas congêneres não serão inferiores aos definidos em Lei ou ao custo de captação. Artigo 83. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito, bem como a concessão de empréstimos ou financiamentos, com encargos financeiros, comissões e despesas congêneres inferiores aos definidos em Lei ou ao custo de captação, dependem: I- De autorização em Lei específica; 23 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA II- De ..consignação, na LOA - Lei de Orçamento Anual, do subsídio correspondente. CAPITULO XVI DA DÍVIDA E O DO ENDIVIDAMENTO Artigo 84. A dívida pública consolidada ou fundada é o montante total apurado sem duplicidade: I- Das obrigações financeiras do município, assumidas em virtude de: a) Leis; b) Contratos: c) Convênios; d) Tratados; II- De realização de operações de crédito, par amortização em prazo superior a 12 (doze) meses; III- Das operações de crédito de prazo inferior a 12 (doze) meses cujas receitas tenham constado do orçamento. III- Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. Artigo 85. A dívida pública mobiliária é o montante total apurado por títulos emitidos pelo Município. Artigo 86. A operação de crédito é o compromisso financeiro assumido em razão de: I- Mútuo; II- Abertura de Crédito; III- Emissão e aceite de Título; IV- Aquisição financiada de Bens; V- Recebimento antecipado de valores proveniente da venda a termo de bens e serviços; VI- Arrendamento Mercantil; VII- Outras Operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros. Parágrafo Único - Equipara-se a operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo Município. Artigo 87. A concessão de garantia é o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida pelo Município ou entidade a ele vinculada. CAPITULO XVII DOS LIMITES DA DÍVIDA PÚBLICA 24 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 88. Os limites par o montante da dívida consolidada ou fundada, as operações de crédito externo e interno e a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno, são os fixados, pelo Senado Federal, em percentual da RCL - Receita Corrente Líquida, para cada esfera de Governo e aplicados igualmente a todos os entes da federação que a integrem, constituindo, para cada um deles, limites máximos. Artigo 89. A verificação do limite da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Artigo 90. Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites. CAPÍTULO XVIII DA RECONDUÇÃO DA DÍVIDA AOS LIMITES Artigo 91. Caso a dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como as operações de crédito internas e externas, do Município ultrapasse os limites estabelecidos ao final de um quadrimestre , deverão ser a eles reconduzidas até o término dos três subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Artigo 92. No período em que perdurar o excesso, o Município: I - Estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por Antecipação de Receita Orçamentária, a não ser para o refinanciamento do principal atualizado da divida mobiliária; II- Deverá obter resultado primário necessário à recondução da divida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho. Artigo 93. Vencidos os prazos concedidos para os retornos da dívida consolidada ou fundada e a mobiliária, bem como das operações de crédito internas e externas, aos limites estabelecidos, enquanto, ainda, perdurarem os excessos, o Município ficará, também, impedido de receber transferências da União ou do Estado. Artigo 94. O Ministério da Fazenda divulgará, mensalmente, a relação dos Municípios que tenham ultrapassado os limites estabelecidos para as dívidas consolidada ou fundada e mobiliária, bem como as operações de crédito internas e externas. CAPÍTULO XIX DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO- CONTRATAÇÃO Artigo 95. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito dos Municípios, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. 25 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 96. O Município interessado em realizar operações de crédito formalizará seu pleito: I- Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; II- Demonstrando: a) a relação custo-benefício; b) o interesse econômico e social da operação; c) o atendimento das seguintes condições: c.1- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da Lei Orçamentária, em créditos adicionais ou Lei especifica; c.2 - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos proveniente operação, exceto no caso de operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; c.3 - observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; c.4 - Autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de Crédito Externo; c.5 - realização de Operações de Créditos que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; c.6 - observância das demais restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Cestão Fiscal. Artigo 97. O total dos recursos de Operações de Crédito não poderá exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. Não serão computadas nas despesas de capital as realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, se resultar a diminuição, direta ou indireta, do ônus tributário. Artigo 98. O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público as informações, que incluirão: I- Encargos e condições de contratação; IV- Saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada ou fundada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Artigo 99. Os contratos de operação de crédito externo não conterão cláusula que importe na compensação automática de débitos e créditos. Artigo 100. A instituição financeira que contratar operação de crédito com o Município, exceto quando relativa à dívida mobiliária ou à externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. Artigo 101. As operações de créditos realizadas sem observância às normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão considerada nulas. § 1º - As operações de créditos consideradas nulas serão canceladas. 26 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 2º - As operações de créditos canceladas serão devolvidas. § 3º- As operações de créditos devolvidas alcançarão, tão somente, o principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros. § 4º - Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva específica na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte. § 5º -Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o município não poderá: I - Receber transferência voluntárias; II- Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III- Contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Artigo 102. Quando o total dos recursos de operações de crédito exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital — excluí das as despesas de capital realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, tendo por base tributo de competência do Município, quando resultar na diminuição, direta ou indireta, do Ônus Tributário - será consignada reserva específica, no montante equivalente ao excesso, na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte. CAPITULO XX DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - VEDAÇÕES Artigo 103. A União e o Estado não poderão realizar operação de crédito com o Município - inclusive suas Entidades da Administração Indireta - Diretamente ou por intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal dependente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Artigo 104. Instituição financeira da União e do Estado poderá realizar operação de crédito com o município — inclusive sua Entidades da Administração Indireta — desde que não se destinem a: I- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; II- Refinanciar dividas não contraídas junto à própria instituição concedente. Artigo 105. Os Municípios não estão impedidos de comprar títulos da dívida pública da União como aplicação de suas disponibilidades. Artigo 106. São equiparadas a operações de crédito e estão vedados: I- Captação de recursos a titulo de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; II- Recebimento antecipado de valores de empresa em que o Poder público detenha, direta ou indiretamente, a maioria do Capital Social com direito a voto, salvo lucros e dividendos, na forma da Legislação; III- Assunção direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou aval de título de 27 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA crédito, não se aplicando esta vedação a Empresas Estatais dependentes; IV- Assunção de obrigação, sem autorização orçamentária, com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços. CAPITULO XXI DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ARO - ANTECIPAÇÃO DE RECEITA ORÇAMENTÁRIA Artigo 107. O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária dos Municípios, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Artigo 108. O Município interessado em realizar operações de crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária formalizará seu pleito: I - Fundamentado em parecer de seus Órgãos Técnicos e Jurídicos; II- Demonstrando: a) a relação custo-beneficio; b) o interesse econômico e social da operação; c) o atendimento das seguintes condições: c.1- existência de prévia e expressa autorização para a contratação, no texto da Lei Orçamentária, em crédito adicionais ou Lei específica; c.2 - inclusão no orçamento ou em créditos adicionais dos recursos provenientes da operação, exceto no caso de operações por ARO — Antecipação de Receita Orçamentária; c.3- observância dos limites e condições fixados pelo Senado Federal; c.4- autorização específica do Senado Federal, quando se tratar de Operação de crédito externo; c.5- realização de Operações de Crédito por ARO — Antecipação de Receita Orçamentárias que não excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara de Vereadores, por maioria absoluta; c.6- observância das demais restrições estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 109. O Ministério da Fazenda efetuará o registro eletrônico centralizado e atualizado das dívidas públicas interna e externa, garantido o acesso público às informações, que incluirão: I - Encargos e condições de contratação; II- Saldos atualizados e limites relativos às dividas consolidada ou fundada e mobiliária, operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária e Concessão de Garantias. 28 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 110. A instituição financeira que contratar operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, exceto quando relativa à divida mobiliária ou á externa, deverá exigir comprovação de que a operação atende às condições e limites estabelecidos. Artigo 111. As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária realizadas sem observância às normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal serão consideradas nulas. § 1º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária consideradas nulas serão canceladas. § 2º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária canceladas serão devolvidas. § 3º - As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária devolvidas alcançarão, tão-somente, o principal, vedado o pagamento de juros e demais encargos financeiros. § 4º - Caso a devolução não seja efetuada no exercício de ingresso dos recursos, será consignada reserva especifica na LOA — Lei Orçamentária Anual do exercício seguinte. § 5º - Enquanto não efetuado o cancelamento, a amortização, ou constituída a reserva, o município não poderá: I- Receber transferência voluntárias II- Obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; III- Contratar operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem á redução das despesas com pessoal. Artigo 112. A união e o Estado não poderão realizar operação de Crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, diretamente ou por intermédio de Fundo, Autarquia, Fundação ou Empresa Estatal dependente, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente. Artigo 113. Instituição financeira da União e do Estado poderá realizar operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária com o Município, desde que não destinem a: I- Financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes; lI- Refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente. Artigo 114. O Município interessado em realizar operações de crédito por ARO –Antecipação de Receita Orçamentária deverá cumprir, ainda, as seguintes exigências: I- Contratá-la, somente, a partir do décimo dia do inicio do exercício; II- Liquidá-la, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. 29 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 115. A operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à TBF — Taxa Básica Financeira ou à que vier a esta substituir. Artigo 116. A operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária estará proibida: I- Enquanto existir outra operação de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária de receita orçamentária não integralmente resgatada; II- No último ano de mandato do Prefeito Municipal. Artigo 117. As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária, quando forem liquidadas, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do ano da contratação, não serão computadas nos recursos de operações de crédito, que não poderão exceder, no exercício financeiro, o montante das despesas de capital. Artigo 118. As operações de crédito por ARO - Antecipação de Receita Orçamentária serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil. Artigo 119. O Banco Central do Brasil manterá sistema de acompanhamento e controle do saldo de crédito aberto e, no caso de inobservância dos limites, aplicará as sanções cabíveis à instituição credora. CAPÍTULO XXII DAS DISPONIBILIDADES DE CAIXA Artigo 120. As disponibilidades de caixa dos Municípios serão depositadas em instituições financeiras oficiais. Artigo 121. As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos, ficarão: I- Depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente; lI- Aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. Artigo 122. A aplicação das disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos não poderá ser em: I- Títulos da dívida pública Estadual e Municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da federação; II- Empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive as suas 30 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA empresas controladas. CAPITULO XXIII DA PRESERVAÇÃO DO PATRIMONIO PÚBLICO Artigo 123. A receita de capital derivada da alienação de bens e diretos que integram o patrimônio público não poderá ser aplicada para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos. Artigo 124. A receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público, se não for destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, deverá ser aplicada para o financiamento de despesa de capital. Artigo 125. A LOA - Lei Orçamentária Anual e as LCAs - Leis de Créditos Adicionais, somente, incluirão novos projetos, após: I- Adequadamente atendidos os projetos em andamento; II- Contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. Artigo 126. A Prefeitura encaminhará à Câmara de Vereadores, juntamente com o projeto de LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, relatório sobre os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio público. Artigo 127. As desapropriações de imóveis urbanos, somente, poderão ser feitas com prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização. Artigo 128. O ato de desapropriação de imóvel urbano expedido sem prévia e justa indenização em dinheiro ou prévio depósito judicial do valor da indenização será considerado nulo de pleno direito. CAPITULO XXIV DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO FISCAL Artigo 129. Os instrumento de transparência da gestão fiscal: I - São: a) o PPA - Plano Plurianual; c) a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; d) LOA - Lei Orçamentária Anual; e) as Prestações de Contas; e) o Parecer prévio das prestações de contas; f) o RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; 31 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA g) o RGF - Relatório de Gestão Fiscal; h) as versões simplificada; h.1 do PPA - Plano Plurianual; h.2- da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; h.3- da LOA - Lei Orçamentária Anual; h.4- das prestações de contas; h.5- do parecer prévio das prestações de contas; h.6- do RREO - Relatório Resumido da Execução Orçamentária; h.7- do RGF - Relatório de Gestão Fiscal. Artigo 130. A transferência da Gestão Fiscal será assegurada também mediante incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e de discussão do PPA - Plano Plurianual, da LDO - Lei de 9iretrizes Orçamentárias e da LOA - Lei Orçamentária Anual. Artigo 131. As contas apresentadas pelo Prefeito ficarão disponível, durante todo o exercício, na Câmara de Vereadores e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pêlos cidadãos e instituições da sociedade. Artigo 132. Os instrumentos de transparência da gestão fiscal deverão receber ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público. CAPITULO XXV DAS METAS E DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Artigo 133. A LOA - Lei Orçamentária anual de 2002 deverá estar compatibilizada com o APM - Anexo de Prioridades e de Metas desta Lei, devendo priorizar, especialmente as ações voltadas para: I- O Desenvolvimento Econômico( anexo 1) II- O Desenvolvimento Administrativo (anexo 1) III- O Desenvolvimento urbano (anexo 1) IV- O Desenvolvimento Social ( anexo 1) CAPITULO XXVI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 134. A Lei Municipal poderá fixar limites inferiores aqueles previstos na Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal para as dívidas consolidadas e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias. Artigo 135. Os títulos da dívida pública, deste que devidamente escriturados em sistema centralizado de liquidação e custódia, poderão ser oferecidos em caução para garantia de 32 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA empréstimos, ou em outras transações previstas em lei, pelo seu valor econômico, conforme definido pelo Ministério da Fazenda. Artigo 136. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver: I- Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual; II- Convênio, acordo, ajuste ou congênere; III- Comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de Conta de recursos anteriormente dele recebidos; b) não utilização em finalidade diversa a da pactuada. Artigo 137. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e providenciaria, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 138. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumento de transparência da gestão fiscal. Artigo 139. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Artigo 140. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição, enquanto perdurar a situação: I- Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas: a) para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido; b) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido; II- Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas: a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) o procedimento de limitação de empenho; Artigo 141. O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da federação se houver: I - Autorização da LOA - Lei Orçamentária Anual; II- Convênio, acordo, ajuste ou congênere; 33 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA III- Comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de Conta de recursos anteriormente dele recebidos; b) não utilização em finalidade diversa da pactuada. Artigo 142. O Município fica autorizado a buscar, junto à União, assistência técnica e cooperação financeira para a modernização das respectivas administrações tributária, financeira, patrimonial e providenciaria, com vistas ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal. Artigo 143. A assistência técnica consistirá no treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e na transferência de tecnologia, bem como no apoio à divulgação, em meio eletrônico de amplo acesso público, dos instrumento de transparência da gestão fiscal. Artigo 144. A cooperação financeira compreenderá a doação de bens e valores, o financiamento por intermédio das Instituições Financeiras Federais e o repasse de recursos oriundos de operações externas. Artigo 145. Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pela Assembléia Legislativa, bem como no caso de Estado de Defesa ou de Sítio, decretado na forma da Constituição, enquanto perdurar a situação: I- Serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas: a) para a recondução da despesa total com pessoal do exercício corrente ao limite exigido; c) para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido; II- Será dispensado da execução orçamentária e do cumprimento de metas: a) o atingimento dos resultados nominal e primário estabelecidos no anexo de metas fiscais da LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) o procedimento de limitação de empenho; Artigo 146. No caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB - Produto Interno Bruto Nacional, Regional ou Estadual, por período igual ou superior a 04 (quatro) Trimestres, os prazos estabelecidos: I- Para a recondução da despesa com total em pessoal do exercício corrente ao limite exigido, será de 16 (dezesseis) meses; II- Para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, será de 24 (vinte e quatro) meses; III- Para a recondução da despesa total com pessoal do exercício de 1999 ao limite exigido, será de até 04 (quatro) exercícios. 34 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 147. O PIB Produto Interno Bruto nacional, regional ou estadual apresentará crescimento real baixo quando a taxa de variação real acumulada for inferior a (um por cento), no período correspondente aos 04 (quatro) últimos trimestres. Artigo 148. A taxa de variação será aquela apurada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou outro órgão que vier a substitui-la, adotada a mesma metodologia para apuração do PIB - Produto Interno Bruto nacional, regional ou estadual. Artigo 149. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% ( noventa e cinco por cento) do limite estabelecido, mesmo no caso de crescimento real baixo ou negativo do PIB - Produto Interno Bruto nacional, regional ou estadual, por período igual ou superior a 04 (quatro) trimestres, continuam sendo vedados ao poder ou ao órgão que houver incorrido no excesso: I- Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer titulo, salvo os derivados de sentença judicial, de determinação legal ou contratual ou de revisão geral anual; II- Criação de cargo, emprego ou função; III- Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV- Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V- Contratação de hora extra. Artigo 150. Na ocorrência de mudanças drásticas na condução das políticas monetária e cambial, reconhecidas pelo Senado Federal, o prazo para a recondução da dívida consolidada ou fundada ao limite exigido, poderá ser ampliado para 04 (quatro) quadrimestres. Artigo 151. A despesa total com pessoal dos Poderes e Órgãos, até 31 de Dezembro de 2001, não ultrapassará , em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até 10% ( dez por cento) , se esta for inferior ao limite estabelecido, salvo no caso da revisão geral anual. Artigo 152. A despesa com serviços de terceiros dos Poderes e Órgãos, não poderá exceder , em percentual da RCL – Receita Corrente Líquida, a do exercício de 1999. Artigo 153. O projeto de LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias será apreciado pela Câmara Municipal de Juina, no Prazo estabelecido pela LOM – Lei Orgânica do Município de Juina. Artigo 154. O Projeto de Lei Anual Orçamentária será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. Artigo 155. Na hipótese de o Projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual não haver sido sancionada até 31 de dezembro de 2001, fica autorizada a execução da proposta orçamentária, originariamente encaminhada à Câmara Municipal, sendo as dotações liberadas para movimentação na razão de 1/12 (um doze avos), para cada mês até sanção do Projeto de Lei. 35 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Artigo 156. As despesas de publicidade da administração Municipal deverão ser objeto de dotação orçamentária específica com denominação publicidade. § 1º - As despesas com publicidade de cada Poder não excederá a 1º (um por cento) da respectiva dotação orçamentária , senão através de Lei Específica. § 2º - Entende-se como publicidade, as ações relativas a divulgação do trabalho do Órgão , ou seja , propaganda. § 3º - As despesas referentes à publicação de licitações, portarias, atos, prestação de contas e congêneres, classificar-se-ão na atividade de funcionamento. Artigo 157. O projeto de LOA – Lei Orçamentária Anual será apresentado com a forma e o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se no que couber as demais disposições legais. Artigo 158. O chefe do Executivo, através de Decreto, baixará normas relativas: a) ao controle de custos dos programas financiados com recursos dos orçamentos; b) à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. Artigo 159. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína-MT., em 15 de Abril de 2002. Altir Antônio Peruzzo Prefeito Municipal 36 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL I- Processo Legislativo; II- Administração ; III- Administração Financeira; IV- Planejamento; V- Preservação de Recursos Naturais e Renováveis; VI- Promoção e Extensão Rural; VII- Defesa Terrestre; VIII- Educação da Criança de 4 a 6 anos ; IX- Ensino Fundamental; X- Ensino Médio; XI- Ensino Superior; XII- Ensino Supletivo; XIII- Educação Física e Desporto; XIV- Cultura; XV- Educação Especial; XVI- Habitação; XVII- Urbanismo; XVIII- Saneamento; XIX- Saúde; XX- Assistência; XXI- Programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público; XXII- Transporte Rodoviário; 1 — Evidenciação da Consistência das Metas Anuais com as Premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional 1.1 — Premissas e Objetivos da Política Econômica Nacional VARIAVEIS MACROECONOMICAS 2002 2003 2004 TI — Taxa de Inflação 4% 3,5% 3% Crescimento Real PIS 4,5% 5% 5% TJN—Taxa de Juros Nominal 14,85% 12,32% 11,25% 1.2 — COMENTÁRIOS As variáveis Macroeconômicas foram extraídas do sub-anexo “Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Anuais” do anexo de Metas Fiscais da LDO de 2001 da União. 1.3 - EVIDENCIAÇAO DA CONSISTÊNCIA 37 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA ELEMENTOS 2002 - 2003 2003 – 2004 TI + CRP Aumento:8,5 Aurnento:8,5% Receitas Aumento: 8,5% Aumento: 8,5% Despesas Aumento: 8,5% Aumento: 8,5% Resultado Nominal Redução: 8,5% Redução: 8,5% Resultado Primário Aumento: 8,5% Aumento: 8,5% ELEMENTOS 2002 - 2003 2003 - 2004 TJN CRP Aumento: 10,35% Aumento: 7,32% Montante da Divida Pública Aumento: 10,35% Aumento: 7,32% 2 - EPL - EVOLUÇAO DO PATRIMONIO LÍQUIDO Fundamentação Legal Inciso III do § 20 do Artigo 40, da Lei Complementar 101/00 2.1 – DEMONSTRATIVO PATRIMONIO LÍQUIDO 1999 2000 2001 Passivo Real Descoberto 2.327.317,05 450.685,61 372.370,44 2.2 — Destaque sobre a origem e aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos. Prejudicada, haja vista que o exercício financeiro de 2002 será o primeiro, a destacar a origem e a aplicação de recursos obtidos com a alienação de ativos. Portanto, não há destaques, relativos aos três anteriores, exercícios financeiros de 2000, 2001 e 2002, a serem dado. 3) DEC - RR - DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E DA COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Fundamentação Legal Inciso V do § 2° do Artigo 4º, da Lei Complementar 101/00 3.1- IDENTIFICAÇÃO TRIBUTO TIPO RESERVA LEGAL IPTU IF Arts. 6 a 27, LC Nº479/97 DE 12/12/97 ITBI IF Arts. 28 a 53, LC n.º 479/97 de 12/12/97 ISSQN IF Arts. 54 a 107, LC n.º 479/97 de 12/12/97 TDEEPPA IF Arts. 108 a 120,LC n.º 479/97 de 12/12/97 TLL IF Arts. 121 a 126, LC n.º 479/97 de 12/12/97 TLFEPCIPS IF Arts. 127 a 131,LC n.º 479/97 de 12/12/97 TLEACEA IF Arts. 132 a 138, LC n° 479/97 de 12/12/97 38 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA TLP IF Arts 139 a 146, LC n.º 479/97 de 12/12/97 TLPOSVLP IF Arts.147 a 161 , LC n.º 479/97 de 12/12/97 TSP IF Arts.162 a 164, LC n.º 479/97 de 12/12/97 TCL IF Arts. 165 a 166, LC n.º 479/97 de 12/12/97 VVLPRR IF Arts. 167 a 170, LC n.º 479/97 de 12/12/97 TE IF Arts. 171 a 173, LC n.º 479/97 de 12/12/97 CM IF Arts. 174 a 184, LC n.º 479/97 de 12/12/97 DA IF Arts. 268 a 273, LC n.º 479/97 de 12/12/97 CN IF Arts. 274 a 280, LC n.º 479/97 de 12/12/97 LEGENDA DESCRIÇÃO IPTU Imposto sobre a propriedade predial territorial urbana ITBI Imposto sobre transmissão “Inter. Vivos”, a qualquer titulo, por ato oneroso, de bens moveis e de diretos reais sobre eles. ISSQN Imposto sobre serviços de qualquer natureza TDEEPPA Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de policia administrativa TLL Taxa de licença para localização TLFEPCIPS Taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços TLEACEA Taxa de licença para o exercício da Atividade de comércio eventual ou ambulante. TLP Taxa de licença para publicidade TLOSVLP Taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos TLEOP Taxa de licença para execução de obras particulares TCL Taxa de Coleta de Lixo VVLPRR Variação das Vias e logradouros públicos e respectiva remoção TE Taxa de Expediente CM Contribuição de Melhoria DA Divida Ativa CN Certidão Negativa