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norma nº 1298/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1298 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 678/2003 E A ORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL N.º 12.435, DE 06 DE JUNHO DE 2011, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI N.º 1.298/2011.
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º
678/2003 e a Organização da Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal de
Assistência Social, em conformidade com a
Lei Federal n.º 12.435, de 06 de junho de
2011, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O item 1., do inciso IV, do art. 16, da Lei Municipal n.º 678/2003, que
dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de
Juína, passa a vigorar com a seguinte redação:
1. SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1.1. Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1.2. Secretaria Executiva dos Conselhos Vinculados;
1.3. Gerência do Sistema Único de Assistência Social (GSUAS):
1.3.1. Diretoria de Proteção Social Básica (DPSB):
1.3.1.1. Coordenadoria dos Serviços Socioassistenciais (CSS);
1.3.1.2.. Coordenadoria de Benefícios Socioassistenciais (CBS).
1.3.2. Diretoria de Gestão do SUAS (DGSUAS):
1.3.2.1. Coordenadoria de Administração, Planejamento e
Orçamento (CAPO);
1.3.2.2. Coordenadoria de Monitoramento e Avaliação (CMA).
1.3.3. Diretoria de Proteção Social Especial (DPSE):
1.3.3.1. Coordenadoria dos Serviços de Média Complexidade
(CSMC);
1.3.3.2. Coordenadoria dos Serviços de Alta Complexidade
(CSAC).
1.3.4. Diretoria de Politicas Públicas para grupos Vulneráveis
(DPPGV);
Art. 2.º O art 23, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social conforme preceitua a
Lei Federal n.º 8.742, de 07.12.93, com alterações introduzidas pela Lei
Federal n.º 12.435, de 06 de junho de 2011, que concebe a Assistência
Social como direito do cidadão e dever do Estado, é a Política de
Seguridade Social não contributiva que, entre outras, tem como finalidade:
| - a proteção social que visa à garantia de vida, à redução de danos e à
prevenção da incidência de riscos, especialmente
a) a proteção social, à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de
sua integração à vida comunitária; e
e) orientar e encaminhar o usuário quanto ao requerimento do Benefício de
Prestação Continuada, que é a garantia de um salário mínimo de beneficio
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la promovida por sua
familia;
Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialidade e
capacidade protetiva das familias e nela a ocorrência de vulnerabilidade, de
ameaças, de vitimização e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV - promover a cooperação do município com órgãos e entidades estaduais
e federais, para execução do Sistema Único de Assistência Social;
V - administrar as unidades públicas municipais de atenção à criança,
adolescente, idoso, migrante e pessoas em situação de rua, tais como: Lar
dos Idosos, Lar da Criança, Lar do adolescente, Centros de Referência de
Assistência Social (CRAS), Centros de Referência Especializado de
Assistência Social (CREAS), Centros de Múltiplo Uso, Centros de Apoio à
Pessoa em Situação Rua (ou CREAS-POP), etc;
VI - articular, apoiar e participar das instâncias deliberativas e de controle
social, como conselhos municipais e conferências,
VII - estudar e propor critérios a serem adotados para a concessão de
auxílios e subvenções a entidades sociais, e fiscalizar as suas aplicações,
conjuntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII - monitorar e avaliar a rede prestadora de serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. A Secretaria de Assistência Social realiza suas ações de
forma articulada com as Secretaria Municipais, entidades governamentais e
não governamentais, visando a atenção integral ao cidadão.
Art. 3.º O ANEXO IX, da Lei Municipal n.º 678/2003, passa a vigorar como
estabelecido pelo ANEXO UNICO da presente Lei, passando dessa a ser parte
integrante.
Art. 4.º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente
Lei, caso necessário, no prazo de 90 (noventa) dias, mediante Decreto do Executivo.
Art. 5.º As Despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações
próprias fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2011 e devem ser
fixadas, anualmente, no Orçamento Fiscal do Poder Executivo Municipal.
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Juína-MT, 01 de novembro de 2011.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Módulo | - Juína-MT
CNPJ/MF n.º 15.359.201/0001-57 - Cx. Postal 01 — CEP.: 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300
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