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norma nº 726/2003

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2003
Date 2003-12-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) DISPOSTAS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
LEI 726/2003
Dispõe sobre as normas relativas ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) dispostas 
na Lei Complementar n.º 116/2003, e dá outras 
providências.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e 
ELE sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
DO FATO GERADOR
Art. 1.º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da LISTA DE SERVIÇOS anexa, que 
passa a ser parte integrante da presente Lei Complementar, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1.º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou 
cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2.º Ressalvadas as exceções expressas na LISTA DE SERVIÇOS anexa, os 
serviços nela mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que sua prestação envolva 
fornecimento de mercadorias.
§ 3.º O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados 
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente 
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou 
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4.º A incidência do imposto independe:
I - da denominação dada ao serviço prestado;
II - da existência de estabelecimento fixo;
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III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Parágrafo único. É devido o imposto, mesmo em relação a serviço prestado 
graciosamente, onde, nesse caso, o preço será o constante da tabela do prestador de 
serviço, ou, se não houver, o corrente no mercado.
Seção II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 2.º O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades 
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos 
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações 
de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV - os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções pelos servidores 
públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único. Não se enquadram nas disposições do inciso I deste artigo os 
serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o 
pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Seção III DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 3.º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do 
prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX do presente artigo, 
quando o imposto será devido no local:
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I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1.º do Art. 1.º desta 
Lei;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, 
no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.10 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso 
dos serviços descritos no subitem 7.11 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da 
LISTA DE SERVIÇOS anexa;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da LISTA 
DE SERVIÇOS anexa;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos 
no subitem 11.01 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
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XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 16.01 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo 
subitem 17.05 da LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, 
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da 
LISTA DE SERVIÇOS anexa;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, 
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da LISTA DE SERVIÇOS anexa.
§ 1.º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I - no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS
anexa, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de 
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem 
ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II - no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da LISTA DE SERVIÇOS
anexa, em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços 
descritos no subitem 20.01 da LISTA DE SERVIÇOS anexa.
Subseção Única
DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 4.º Considera-se estabelecimento prestador:
I - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo 
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de 
atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras 
que venham a ser utilizadas;
II - o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas 
atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, 
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ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de 
máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Seção IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5.º Sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma 
prevista nesta Lei Complementar.
Seção V
DO CONTRIBUINTE
Art. 6º Contribuinte é o prestador dos serviços constantes da lista anexa e sujeito à 
incidência do imposto.
Seção VI DOS DEMAIS RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS
Subseção I
DOS RESPONSÁVEIS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 7.º Poderá a Administração Municipal atribuir de modo expresso a 
responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador 
da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a 
a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, 
inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao 
recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, 
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 8.º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são responsáveis por 
substituição tributária, pelo pagamento do imposto d0evido e acréscimos legais:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja 
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária:
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a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como 
contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b) dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 
7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da LISTA DE SERVIÇOS anexa.
III - as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação 
de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV - as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em 
relação às vendas subseqüentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas 
contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V - os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de 
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e 
prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI - as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e 
planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 04 da 
LISTA DE SERVIÇOS anexa;
VII - as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando 
contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII - as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, 
corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa;
IX - as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a) remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação 
de bens sinistrados;
b) remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, 
pela venda de seus planos;
c) remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para 
cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1.º O disposto nos incisos II “b”, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX não se aplica quando o 
contribuinte prestador do serviço sujeitar-se a pagamento do imposto em base fixa ou por 
estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2.º O disposto no inciso II “b” não se aplica:
I - quando o contratante ou o intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no 
Município;
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II - quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados 
pelo incorporador-construtor;
§ 3.º A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I - quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou 
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, 
ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o 
a erro na apuração do imposto devido;
II - na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
Art. 9.º Fica também atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte 
substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios situados no 
Município de Juina-MT.
Subseção II
DOS RESPONSÁVEIS POR TRANSFERÊNCIA
Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não 
retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas 
autarquias e fundações.
Seção VII
DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE
Art. 11. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos 
da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e 
fundações.
§ 1.º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos 
serviços no momento da apuração do imposto.
§ 2.º Também estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados a qualquer 
pessoa física ou jurídica nomeada pela Administração, a critério do fisco, através de 
regulamentos e normas próprias.
Art. 12. As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos 
prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte (CRIF), em modelo 
aprovado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador 
no momento do pagamento do serviço. 
Seção VIII
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DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1.º Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem 
nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos 
independentemente de condição.
§ 2.º Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será 
adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3.º Quando os serviços descritos no subitem 3.04 da LISTA DE SERVIÇOS
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será 
proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de 
qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes 
no Município.
§ 4.º Não se inclui na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos 
pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa.
§ 5.º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando não apresentadas as 
notas fiscais dos materiais fornecidos ao Órgão Fazendário Municipal.
Seção IX
DO ARBITRAMENTO
Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta 
poderá ser arbitrada, para efeito da cobrança da Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), nos casos em que:
I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação 
de sua receita, inclusive nos casos de perda e extravio de livros ou documentos 
fiscais;
II - houver fundado indício ou suspeita de que os documentos fiscais e contábeis 
tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos 
serviços, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos 
necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no 
Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC);
III - quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) no prazo 
legal;
III - quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas 
fiscais e formulários a que se refere o artigo 47 da presente Lei Complementar;
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IV - quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, 
quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter 
transitório ou instável.
Art. 15. O contribuinte será cientificado do arbitramento pelo fisco através de 
notificação de lançamento, que conterá o valor da receita bruta arbitrada, o valor do 
imposto correspondente, a data de pagamento do imposto e o prazo do pedido de 
revisão da receita bruta arbitrada.
§ 1.º a entrega da notificação de lançamento será efetuada diretamente ao 
contribuinte e comprovada através de recibo datado e assinado;
§ 2.º em caso de recusa do recebimento da notificação, esta será encaminhada via 
postal, através de recibo de recebimento, pela Empresa Brasileira de Correios e 
Telégrafos.
Art. 16. A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo 
lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher 
junto:
I - a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II - ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos 
anteriores;
III - no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em 
período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único. O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros 
elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento 
ou a efetivação das prestações.
Art. 17. É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor 
arbitrado, na forma e prazos previstos nesta Lei Complementar e no Código Tributário 
Municipal.
Art. 18. O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I - promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de arbitramento;
II - rever os valores e reajustar os lançamentos dos meses subseqüentes;
III - promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de 
arbitramento, desde que seja fornecido ao fisco os elementos necessários para que o 
lançamento seja efetuado por homologação. 
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Art. 19. A receita bruta será arbitrada com base:
I - na média das três maiores receitas declaradas por atividades semelhantes;
II - em caso de não haver declaração de atividade semelhante, o fisco arbitrará 
uma receita, que convertida em imposto não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal 
do Município;
III - a receita bruta arbitrada, também, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior 
ao total das seguintes parcelas:
a) total das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período;
b) folha de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos 
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, 
sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) 1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das 
máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou 
fração;
d) despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais 
obrigatórios do contribuinte.
§ 1.º em caso de não haver a concordância do contribuinte, este deverá, 
juntamente com sua defesa, comprovar a receita que entende como correta. 
Art. 20. Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do total da 
receita bruta arbitrada, a que se refere o artigo anterior, poderá apresentar pedido de 
revisão, protocolizado junto a Secretaria de finanças, no prazo de quinze dias a 
contar da notificação. 
§ 1.º os pedidos de revisão de que trata o caput deste artigo, serão apreciados 
pelo Secretário Municipal de Finanças;
§ 2.º julgado o pedido de revisão, o fisco remeterá cópia da decisão ao 
contribuinte, para que este tome ciência da mesma;
§ 3.º não apresentado o pedido que trata este artigo, prevalecerá o montante da 
receita que foi arbitrada pelo fisco.
Art. 21. Os pedidos de revisão não terão efeito suspensivo, ficando o contribuinte 
obrigado a recolher, no prazo legal, o valor do imposto que advir da receita bruta 
arbitrada.
Seção X
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DOS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS E SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS
Art. 22. O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte será fixo e estabelecido de acordo com os artigos subseqüentes e 
calculado com base na Unidade Fiscal Municipal (UFM), vigente na data do 
lançamento, consoante TABELA DE IMPOSTO FIXO anexa, que passa a ser parte 
integrante da presente Lei Complementar.
§ 1.º Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e 
exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de outros profissionais de 
mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2.º Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não 
contribuam para a sua produção.
§ 3.º Para os efeitos da presente Lei Complementar considera-se profissional autônomo 
aquele que exerce qualquer ofício, serviço ou atividade direta e pessoalmente, destituído de 
relação empregatícia.
Art. 23. Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de 
forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, 
calculado em relação a cada profissional autônomo, sócio ou não, que preste serviço em nome 
da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1.º As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por profissionais 
autônomos, devidamente habilitados para o exercício de todas as atividades consignadas em 
seus objetos sociais.
§ 2.º O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de 
serviços em que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais autônomos 
ou não habilitado para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços 
prestados pela sociedade.
Art. 24. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido pelos 
prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de 
profissionais será lançado, anualmente, pela Prefeitura. 
Art. 25. O imposto de que trata o artigo anterior é devido proporcionalmente ao 
mês, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e 
poderá, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos 
constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Seção XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 26. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
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SERVIÇOS ITEM E SUBITENS DA LISTA ALÍQUOTA
S
I - CONSTRUÇÃO CIVIL 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 5%
II - DIVERSÕES 
PÚBLICAS
12 (12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 
12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 
12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 
12.16 e 12.17)
5%
III - SETOR BANCÁRIO 
OU FINANCEIRO
15 (15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 
15.06, 15.07, 15.08, 15.09,15.10, 
15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 
15.16, 15.17 e 15.18)
5%
IV – SETOR DE ENSINO 8 (8.1 e 8.2) 2%
V - DEMAIS SERVIÇOS DEMAIS ITENS E SUBITENS 4%
Parágrafo único. Não integram a tabela acima os serviços prestados por 
profissionais autônomos e sociedades de profissionais.
Seção XII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 27. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) deve ser 
calculado, mensalmente, pelo próprio contribuinte, exceto nos casos previstos na 
Seção X desta Lei Complementar.
§ 1.º Nos casos de diversões públicas, previstas nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 
12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09,12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 
12.17, da LISTA DE SERVIÇOS anexa, se o prestador de serviço não ter 
estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado 
diariamente.
§ 2.º O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, observada a 
TABELA DE IMPOSTO FIXO anexa, nos casos previstos na Seção X desta Lei 
Complementar.
Art. 28 - O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil a inexistência 
de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e 
fazer a comprovação, no mesmo prazo estabelecido por esta Lei Complementar ou 
no Código Tributário Municipal, para o recolhimento deste imposto.
Art. 29 - O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco)
anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a 
existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Seção XIII
DA ESTIMATIVA FISCAL
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Art. 30. Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços 
aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por 
estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, 
baseadas em:
I - Informações fornecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em 
outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de 
classe diretamente vinculadas à atividade;
II - Valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados durante o ano;
III - Total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;
IV - Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V - Total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à 
atividade;
VI - Aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação 
dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1.º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em 
prestações mensais, expressas em número de Unidade Fiscal do Municipal (UFM).
§ 2.º Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou 
deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será 
apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo 
sujeito passivo no período considerado.
§ 3.º Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será 
ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
§ 4.º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da 
Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de 
estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5.º A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, 
mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, 
seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou 
por grupos de atividades.
§ 6.º A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado 
exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à 
revisão.
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§ 7.º O Imposto estimado nos termos deste artigo, poderá ser lançado anualmente 
ou pelo período estimado em forma de carnê, para pagamento mensal.
Art. 31. Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando 
da revisão de valores, a Fazenda Municipal notifica-lo-á do quantum do tributo fixado 
e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único. Os valores estimados serão convertidos em número de Unidade 
Fiscal do Município na data do enquadramento no regime de estimativa e seu 
recolhimento será pelo valor da Unidade Fiscal Municipal (UFM) vigente na data do 
pagamento.
Art. 32. Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando￾lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do 
recebimento da comunicação.
Seção XIV
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 33. O contribuinte recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) aos cofres da Prefeitura, mediante preenchimento de 
guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 
(vinte) do mês subseqüente ao mês do vencimento, ressalvadas as exceções 
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 34. Nos casos previstos na Seção X desta Lei Complementar, o imposto será 
recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados 
no aviso de lançamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Município (UFM) vigente à 
data do pagamento. 
Art. 35. Nenhum espetáculo, promoção ou evento poderá ter início no Município se 
o responsável não estiver devidamente quites com os cofres municipais, com 
exceção do tributo devido pela taxa de funcionamento em horário normal, que será 
recolhida à Prefeitura conforme os prazos indicados no Código Tributário Municipal.
Art. 36. No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo, sobre 
o qual seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao 
Fisco os ingressos que serão utilizados para o devido registro e fiscalização.
§ 1.º A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito 
em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da 
licença e expedição do competente alvará.
§ 2.º Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o 
responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos 
vendidos.
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§ 3.º A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, será considerado 
pela fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos, o tributo 
municipal.
Art. 37. Nos casos dos itens e subitens 07.02, 07.04 e 07.05 da LISTA DE 
SERVIÇOS anexa, é indispensável à exibição da prova de recolhimento do tributo 
devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do "Habite-se" ou 
"Visto de Conclusão".
§ 1.º Antes da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão", o contribuinte 
deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham 
sido por ele próprio emitido, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos sub￾empreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes 
da Pauta Fiscal elaborada pelo Setor Municipal competente, baseada nos preços 
mínimos correntes na praça.
§ 2.º Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na 
pauta referida no parágrafo anterior, será obrigado o contribuinte a recolher a 
diferença que se apurar sem o que não lhe será fornecida o "Habite-se" ou "Visto de 
Conclusão".
§ 3.º A Nota Fiscal concernente à obra será atualizada pelo mesmo índice da pauta 
fiscal na data da expedição do "Habite-se".
Art. 38. As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de 
auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos 
contados da data do recebimento da respectiva notificação sem prejuízo das 
penalidades cabíveis.
Art. 39. O tomador do Serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza (ISSQN) e, na condição de substituto tributário, deve reter e 
recolher o seu montante, nos casos a seguir:
I - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os 
serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, 
remessa ou entrega de valores;
II - as entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer 
dos poderes do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.
III - o proprietário da obra, para a construção civil, pelo imposto devido pelo 
prestador do serviço de construção da obra.
§ 1.º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN), deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
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§ 2.º Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é 
o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 3.º O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 
(vinte) do mês subseqüente ao da retenção.
§ 4.º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for 
profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 5.º A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade 
supletiva do prestador do serviço.
Seção XV DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 40. O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade 
administrativa:
I - quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia 
de Informação Fiscal (GIF), arquivo eletrônico ou qualquer outro documento de 
declaração fiscal, não corresponder à realidade.
II - quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação fiscal.
Parágrafo único. Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, 
incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 41. A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de 
Informação Fiscal (GIF) independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Seção XVI
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 42. Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, 
recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no 
regulamento.
Seção XVII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 43. O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de 
Contribuintes (CMC) antes do início das atividades, fornecendo à Prefeitura os 
elementos e informações necessários para a correta fiscalização do tributo, nos 
formulários oficiais próprios.
§ 1.º Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições 
distintas.
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§ 2.º A inscrição não faz presumir a aceitação, pela Prefeitura, dos dados e 
informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins 
de lançamento.
Art. 44. Os contribuintes a que se refere a Seção X desta Lei Complementar 
deverão, até o dia 30 (trinta) de Janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua 
inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos 
serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
Art. 45. O contribuinte deve comunicar à Prefeitura a cessação de atividades, a fim 
de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da 
procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devido ao 
Município.
Art. 46. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre 
contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas 
atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos 
hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 47. A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços 
e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, 
controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis. 
§ 1.º Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo 
os contribuintes a que se refere a Seção X desta Lei Complementar, salvo 
informações de atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
§ 2.º A empresa gráfica deverá obter autorização da Fazenda Municipal para 
imprimir talonário de nota fiscal e faturas de prestação de serviço, para si ou para 
terceiros, de conformidade com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 48. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de 
cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de 
Dados, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidas pelo setor 
Municipal competente.
Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento, 
devem apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.
Art. 49. Poderá a Administração Municipal implantar um sistema de emissão de 
notas fiscais avulsa aos prestadores dos serviços constantes da lista anexa, mediante 
regulamento que será editado através de Decreto do Prefeito Municipal.
Seção XVIII
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO
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Art. 50. Compete ao Órgão Fazendário do Município a supervisão, o controle da 
arrecadação e a fiscalização do imposto.
Parágrafo único. A fiscalização do imposto é atribuição exclusiva dos agentes do 
fisco.
Art. 51. Os agentes do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão fazendário, 
poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a 
adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure 
fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 52. No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos 
livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em 
meios magnéticos.
Parágrafo único. No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou 
meios magnéticos, o agente do fisco, diretamente ou por intermédio do órgão 
fazendário, providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição 
judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 53. Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples 
omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que 
lançadas na comercial.
Art. 54. Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se 
constatar:
I - o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja 
escriturado ou não;
II - a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto 
auferido pelo contribuinte;
III - a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial 
de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV - a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na 
escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V - a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de 
empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas 
e sem comprovação da origem do numerário;
VI - o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros 
ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
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VII - a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, 
assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja 
comprovada;
VIII - a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento 
emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado 
sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do 
equipamento.
§ 1.º Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI quando em 
contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das 
formalidades legais.
§ 2.º Não produzirá os efeitos previstos no § 1º a escrita contábil, quando:
I - contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de 
tributos;
II - os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou 
quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores 
aos reais;
III - os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o 
contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto 
devido;
IV - o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros 
e documentos para exame.
Seção XIX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Subseção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E COMUNS
Art. 55. A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa 
não dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, 
cominações e acréscimos previstos nesta Lei Complementar, bem como a reparação
de dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 56. Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou sujeito passivo que 
tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em 
decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, tal 
orientação venha a ser modificada.
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Art. 57. Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da 
Legislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-á as 
penalidades correspondentes a cada infração.
Art. 58. Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de 
qualquer das infrações enumeradas nesta Seção configura sonegação, fraude ou 
conluio, haverá um agravamento de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre a 
penalidade a ser aplicada na hipótese, exceto se a figura típica é parte integrante do 
tipo infracional cometido.
Art. 59. Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou 
retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária 
acerca:
a) da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza ou 
circunstâncias materiais; e,
b) das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Art. 60. Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas 
ou jurídicas, visando quaisquer dos efeitos referidos no artigo anterior.
Art. 61. O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro 
e, assim sucessivamente a cada infração subseqüente.
Parágrafo único. Considera-se reincidência para efeitos da presente Lei 
Complementar a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, 
física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão 
administrativa definitiva.
Art. 62. Será concedido ao contribuinte infrator que, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da notificação da autuação, comparecer à repartição competente e recolher 
o débito constante do respectivo auto, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o 
valor da multa por infração.
Art. 63. Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações 
fiscais pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto 
para o pagamento do imposto, quanto para emissão de documentos e escrituração 
de livros fiscais, a critério da autoridade competente.
Art. 64. Quando o contribuinte deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações 
fiscais, será submetido a regime especial para cumprimento dessas obrigações.
§ 1.º O regime especial, previsto neste artigo constituir-se-á do conjunto de 
normas, que a critério do órgão competente, for necessário para compelir o 
contribuinte à observância da legislação Municipal.
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§ 2.º O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas, durante o 
período fixado no ato que as instituem, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas 
ou abrandadas, a critério do órgão competente.
Art. 65. A falta de pagamento do imposto no prazo fixado em Lei sujeitará o 
contribuinte a:
I - correção monetária do débito, mediante aplicação de coeficiente de atualização 
monetária, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la;
II - penalidade de multa de:
a) 1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 
o 30.º (trigésimo) dia após o vencimento;
b) 2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, 
a partir do 31.º (trigèsimo primeiro) dia até o 90.º (nonagésimo) dia do vencimento;
c) 3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, 
a partir do 91.º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
III - cobrança de juros moratórios à razão de 0,5% (zero vírgula cinco ponto
percentual) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido 
monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Art. 66. O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do 
Município.
Subseção II
DAS INFRAÇÕES POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 67. Deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto:
I - apurado pelo próprio sujeito passivo;
II - devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
III - devido por estimativa fiscal.
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. No caso do inciso II, a multa prevista neste artigo será exigida em dobro 
quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no 
regulamento.
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Art. 68. Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à 
incidência do imposto:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I - 75% (setenta e cinco pontos percentuais) sobre o valor do imposto devido, corrigido 
monetariamente até a data do efetivo pagamento, quando não tiver sido emitido documento 
fiscal;
II - 100% (cem pontos percentuais) sobre o valor do imposto devido, corrigido 
monetariamente até a data do efetivo pagamento, quando a prestação estiver consignada em 
documento fiscal:
a) com numeração ou seriação repetida;
b) que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c) que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d) que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à 
especificação do serviço;
e) de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f) indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha 
chegado ao destino nele declarado.
Art. 69. Submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou 
recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após 
o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de 
fiscalização:
Penalidade - multa, de 30% (trinta pontos percentuais) sobre o valor do imposto devido, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 70. Deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de 
serviço tributável:
Penalidade - multa, de 50% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da prestação, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades 
Fiscal Municipal (UFMs).
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo somente será aplicada se o documento fiscal 
não tiver sido contabilizado.
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Art. 71. Deixar de fazer a retenção do tributo na hipótese de recolhimento na fonte:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 72. Deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado 
à Fazenda Municipal:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção III
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Art. 73. Sonegar dados e documentos necessários à fixação do tributo, ou 
recolherem importância inferior à efetivamente devida:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 74. Não possuir ou negar a apresentação aos Agentes da Fiscalização, livros, 
talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos 
documentário fiscal exigido pela legislação tributária, bem como nos casos em que 
tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou 
preenchidos de forma ou elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer 
modo impedir ou embaraçar a ação fiscal deixarem de emitir documentos e escriturar 
livros fiscais quando a isso obrigados, ou o fizerem com inobservância das normas 
regulamentares ou, ainda, bem como, também, quando deixarem de lançar no livro 
próprio o imposto devido:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 75. Emitir documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou 
isenta indevidamente, em proveito próprio ou alheio, utilizar-se de tais documentos 
visando à produção de qualquer efeito fiscal:
Penalidade - multa, de 50% (cinqüenta pontos percentuais) sobre o valor do imposto 
devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 76. Emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento 
prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário:
Penalidade - multa, de 50% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da prestação, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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Art. 77. Emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que 
apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos:
Penalidade - multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por documento, 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades 
Fiscal Municipal (UFMs), e limitada a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs).
Art. 78. Deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à 
incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto:
Penalidade - multa, de 50% (trinta pontos percentuais) sobre o valor da prestação, 
corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades 
Fiscal Municipal (UFMs).
Art. 79. Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou 
sem a devida autorização:
Penalidade - multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por documento fiscal, 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades 
Fiscal Municipal (UFMs).
Parágrafo único. Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer, 
possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I - impresso fraudulentamente ou sem a devida autorização;
II - de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada 
ou declarada nula.
Art. 80. Prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por 
qualquer meio:
Penalidade - multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por documento, 
corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 81. Atrasar a escrituração dos livros fiscais, ou utilizá-los sem prévia autenticação, ou 
escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto:
Penalidade - multa, de 03 (três) Unidades Fiscal Municipal (UFMs) por livro, corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção IV
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AOS EQUIPAMENTOS EMISSORES DE CUPOM 
FISCAL
Art. 82. Possuir ou utilizar Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, sem a autorização fornecida 
pelo Órgão fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso:
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Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Subseção V
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO USO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE 
PROCESSAMENTO DE DADOS PARA FINS FISCAIS
Art. 83. Constituem infrações relativas ao uso de sistemas e de equipamentos de 
processamento de dados para fins fiscais:
I - Utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de 
livros fiscais com vício, fraude ou simulação:
Penalidade - multa, de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
II - Utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão 
de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na 
legislação:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
III - Não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão 
diferente do estabelecido na legislação:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
IV - Deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o 
registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento 
eletrônico de dados:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único. As multas previstas nesta Seção não ilidem a obrigação do recolhimento 
do imposto com os acréscimos, consoante disposições desta Lei Complementar e do Código 
Tributário Municipal.
Subseção VI
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO E À ENTREGA DE 
INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL, ECONÔMICA OU FISCAL
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Art. 84. Iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes 
(CMC):
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 85. Não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza 
econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 86. Deixar de comunicar o Órgão Competente da Prefeitura Municipal qualquer 
alteração cadastral na razão social, no endereço ou na atividade, nos prazos e 
condições constantes da Legislação Tributária Municipal:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 87. Deixar de comunicar a cessação da atividade, no prazo estabelecido:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 88. Negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela 
autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidir, dificultar ou impedir a ação da 
fiscalização, ou se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1.º A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com 
prazo mínimo de 03 (três) dias.
§ 2.º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelos agentes do fisco, de 
quaisquer livros e documentos que:
I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;
II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do 
tributo.
Art. 89. Não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido 
recolhido irregularmente:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
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Subseção VII
DAS OUTRAS INFRAÇÕES
Art. 90. Embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal:
Penalidade - multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 91. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem 
penalidade específica capitulada nesta Lei:
Penalidade - multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 92. Deixar de exigir, a firma proprietária de estabelecimento gráfico, a 
autorização expedida pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos 
fiscais:
Penalidade - multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 93. Deixar de exibir, o prestador de serviço, à fiscalização, a autorização 
expedida pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais para 
autenticação:
Penalidade - multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal (UFMs), corrigida 
monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 94. As multas previstas na Subseção II, desta Seção, relativas às infrações 
por falta de recolhimento do imposto, serão aplicadas com prejuízo das demais 
penalidades previstas nesta Lei Complementar, salvo se as infrações tiverem sido 
cometidas por qualquer meio fraudulento.
Seção XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 95. Ficam obrigadas a se inscrever no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC), as 
pessoas físicas ou jurídicas, prestadoras dos serviços constantes da lista anexa, no prazo de 06 
(seis) meses, a contar de 1.º (primeiro) de janeiro de 2004, sob pena do disposto no artigo 84
desta presente Lei Complementar.
Art. 96. As disposições da Lei Complementar n.º 116/2003 que foram objetos de vetos do 
Presidente da República, incorporam-se, automaticamente, independente de Lei Municipal, ao 
presente texto Legal, caso sejam rejeitados os vetos pela Câmara dos Deputados e pelo Senado 
Federal em sessão conjunta.
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Art. 97. As disposições do Código Tributário Municipal aplicam-se subsidiariamente a 
presente Lei Complementar.
Art. 98. É facultado ao Prefeito Municipal, mediante Decreto do Executivo, suprir 
as omissões da presente Lei Complementar, desde que não contraria disposições 
constitucionais e infraconstitucionais.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina-MT, em 16 de dezembro 2003.
Altir Peruzzo 
Prefeito Municipal 
ANEXO
LEI N.º 726/2003.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS
01. SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES.
01. 01. ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS.
01. 02. PROGRAMAÇÃO.
01. 03. PROCESSAMENTO DE DADOS E CONGÊNERES.
01. 04. ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS 
ELETRÔNICOS.
01. 05. LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE 
COMPUTAÇÃO.
01. 06. ASSESSORIA E CONSULTARIA EM INFORMÁTICA.
01. 07. SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, 
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CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E 
BANCOS DE DADOS.
01. 08. PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE 
PÁGINAS ELETRÔNICAS. 
02. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA.
02. 01. SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER 
NATUREZA.
03. SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE 
USO E CONGÊNERES.
03. 02. CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDA.
03. 03.
EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES, 
ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, 
GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE 
DIVERSÕES, CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS 
OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA.
03. 04.
LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU 
PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, 
POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA.
03. 05. CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS 
DE USO TEMPORÁRIO.
04. SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES.
04. 01. MEDICINA E BIOMEDICINA.
04. 02.
ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, RADIOTERAPIA, 
QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, 
RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E CONGÊNERES.
04. 03.
HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, MANICÔMIOS, 
CASAS DE SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, AMBULATÓRIOS E 
CONGÊNERES.
04. 04. INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA.
04. 05. ACUPUNTURA.
04. 06. ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES.
04. 07. SERVIÇOS FARMACÊUTICOS.
04. 08. TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA.
04. 09. TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO 
FÍSICO, ORGÂNICO E MENTAL.
04. 10. NUTRIÇÃO.
04. 11. OBSTETRÍCIA.
04. 12. ODONTOLOGIA.
04. 13. ORTÓPTICA.
04. 14. PRÓTESES SOB ENCOMENDA.
04. 15. PSICANÁLISE.
04. 16. PSICOLOGIA.
04. 17. CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E 
CONGÊNERES.
04. 18. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES.
04. 19. BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, SÊMEN E 
CONGÊNERES.
04. 20. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS 
BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
04. 21. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E 
CONGÊNERES.
04. 22.
PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS PARA 
PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E 
CONGÊNERES.
04. 23. OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE SERVIÇOS 
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DE TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS, COOPERADOS OU 
APENAS PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO MEDIANTE INDICAÇÃO DO 
BENEFICIÁRIO.
05. SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES.
05. 01. MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA.
05. 02. HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS E 
CONGÊNERES, NA ÁREA VETERINÁRIA.
05. 03. LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA.
05. 04. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES.
05. 05. BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES.
05. 06. COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS 
BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE.
05. 07. UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E 
CONGÊNERES.
05. 08. GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO, 
ALOJAMENTO E CONGÊNERES.
05. 09. PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO VETERINÁRIA.
06. SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E 
CONGÊNERES.
06. 01. BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E CONGÊNERES.
06. 02. ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES.
06. 03. BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES.
06. 04. GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS E DEMAIS 
ATIVIDADES FÍSICAS.
06. 05. CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES.
07.
SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, 
URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO 
AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES.
07. 01. ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, 
URBANISMO, PAISAGISMO E CONGÊNERES.
07. 02.
EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, 
DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE 
OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO 
DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM, 
PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE 
PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO O FORNECIMENTO DE 
MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS FORA DO 
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
07. 03.
ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE, 
ESTUDOS ORGANIZACIONAIS E OUTROS, RELACIONADOS COM OBRAS E 
SERVIÇOS DE ENGENHARIA; ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, 
PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE 
ENGENHARIA.
07. 04. DEMOLIÇÃO.
07. 05.
REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, 
PONTES, PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O FORNECIMENTO DE 
MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA DO 
LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS).
07. 06.
COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, ASSOALHOS, 
CORTINAS, REVESTIMENTOS DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS DE 
GESSO E CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DO 
SERVIÇO.
07. 07. RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO DE PISOS E 
CONGÊNERES.
07. 08. CALAFETAÇÃO.
07. 09.
VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, TRATAMENTO, 
RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, REJEITOS E 
OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER.
31
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07. 10.
LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E 
CONGÊNERES.
07. 11. DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA DE ÁRVORES.
07. 12. CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E 
DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS.
07. 13. DEDETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, 
HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES.
07. 16. FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO E 
CONGÊNERES.
07. 17. ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES.
07. 18. LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAÍAS, LAGOS, LAGOAS, 
REPRESAS, AÇUDES E CONGÊNERES.
07. 19. ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE 
ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO.
07. 20.
AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), CARTOGRAFIA, 
MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS, 
GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E 
CONGÊNERES.
07. 21.
PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, PERFILAGEM, 
CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS 
SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLOTAÇÃO DE 
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS.
07. 22. NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E CONGÊNERES.
08.
SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE 
QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
08. 01. ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR.
08. 02.
INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E 
EDUCACIONAL, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
09. SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E 
CONGÊNERES.
09. 01.
HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-SERVICE 
CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCE￾SERVICE, SUITE SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E 
CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE 
SERVIÇO (O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO 
PREÇO DA DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA (ISSQN)).
09. 02.
AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E 
EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, 
EXCURSÕES, HOSPEDAGENS E CONGÊNERES.
09. 03. GUIAS DE TURISMO.
10. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES.
10. 01.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, DE 
SEGUROS, DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE E DE PLANOS DE 
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
10. 02. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS EM 
GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS QUAISQUER.
10. 03. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DE 
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU LITERÁRIA.
10. 04.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE 
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DE FRANQUIA (FRANCHISING) E 
DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
10. 05.
AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS 
OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, 
INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE 
MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS.
10. 06. AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
32
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10. 07. AGENCIAMENTO DE NOTÍCIAS.
10. 08. AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O 
AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS.
10. 09. REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL.
10. 10. DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS.
11. SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, 
VIGILÂNCIA E CONGÊNERES.
11. 01. GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES 
AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES.
11. 02. VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS E PESSOAS.
11. 03. ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS.
11. 04. ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E 
GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE.
12. SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. 
12. 01. ESPETÁCULOS TEATRAIS.
12. 02. EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS.
12. 03. ESPETÁCULOS CIRCENSES.
12. 04. PROGRAMAS DE AUDITÓRIO.
12. 05. PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES.
12. 06. BOATES, TÁXI-DANCING E CONGÊNERES.
12. 07. SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, CONCERTOS, 
RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES.
12. 08. FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
12. 09. BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO.
12. 10. CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS.
12. 11. COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL, 
COM OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR.
12. 12. EXECUÇÃO DE MÚSICA.
12. 13.
PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE EVENTOS, 
ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, 
BAILES, TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E 
CONGÊNERES.
12. 14. FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES FECHADOS OU NÃO, 
MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO.
12. 15. DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU FOLCLÓRICOS, TRIOS 
ELÉTRICOS E CONGÊNERES.
12. 16.
EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS, MUSICAIS, ESPETÁCULOS, SHOWS, 
CONCERTOS, DESFILES, ÓPERAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, DE 
DESTREZA INTELECTUAL OU CONGÊNERES.
12. 17. RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E EVENTOS DE 
QUALQUER NATUREZA.
13. SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E 
REPROGRAFIA.
13. 01. FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM, 
DUBLAGEM, MIXAGEM E CONGÊNERES.
13. 02. FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, 
CÓPIA, REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES.
13. 03. REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO.
13. 04. COMPOSIÇÃO GRÁFICA, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRAFIA, 
LITOGRAFIA, FOTOLITOGRAFIA.
14. SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS.
14. 01.
LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, 
CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO 
DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, 
ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES 
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EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).
14. 02. ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
14. 03. RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E PARTES 
EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS).
14. 04. RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS.
14. 05.
RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO, PINTURA, 
BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, 
ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, POLIMENTO, PLASTIFICAÇÃO E 
CONGÊNERES, DE OBJETOS QUAISQUER.
14. 06.
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E 
EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL, PRESTADOS AO 
USUÁRIO FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO.
14. 07. COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES.
14. 08. ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E 
CONGÊNERES.
14. 09. ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO 
USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO.
14. 10. TINTURARIA E LAVANDERIA.
14. 11. TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL.
14. 12. FUNILARIA E LANTERNAGEM.
14. 13. CARPINTARIA E SERRALHERIA.
15.
SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, 
INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO.
15. 01.
ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE CARTÃO 
DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE 
CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.
15. 02.
ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA-CORRENTE, CONTA 
DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E CADERNETA DE POUPANÇA, NO PAÍS E 
NO EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS 
ATIVAS E INATIVAS.
15. 03.
LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE TERMINAIS 
ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE ATENDIMENTO E DE BENS E 
EQUIPAMENTOS EM GERAL.
15. 04.
FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, INCLUSIVE 
ATESTADO DE IDONEIDADE, ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E 
CONGÊNERES.
15. 05.
CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO 
CADASTRAL E CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO CADASTRO DE 
EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF OU EM QUAISQUER OUTROS 
BANCOS CADASTRAIS.
15. 06.
EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, COMPROVANTES E 
DOCUMENTOS EM GERAL; ABONO DE FIRMAS; COLETA E ENTREGA DE 
DOCUMENTOS, BENS E VALORES; COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA 
OU COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL; LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE 
VEÍCULOS; TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS; AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO 
OU DEPOSITÁRIO; DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA.
15. 07.
ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A CONTAS EM 
GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE POR TELEFONE, 
FAC-SÍMILE, INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS DE ATENDIMENTO, 
INCLUSIVE VINTE E QUATRO HORAS; ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE 
COMPARTILHADA; FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E DEMAIS 
INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO 
OU PROCESSO.
15. 08.
EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, 
CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO DE CRÉDITO; ESTUDO, 
ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO; EMISSÃO, 
CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA, 
ANUÊNCIA E CONGÊNERES; SERVIÇOS RELATIVOS A ABERTURA DE 
CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS.
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15. 09.
ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS, 
INCLUSIVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO DE 
GARANTIA, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO, E 
DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL 
(LEASING).
15. 10.
SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, RECEBIMENTOS OU 
PAGAMENTOS EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS OU 
CARNÊS, DE CÂMBIO, DE TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS, 
INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO ELETRÔNICO, AUTOMÁTICO OU 
POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO; FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE 
COBRANÇA, RECEBIMENTO OU PAGAMENTO; EMISSÃO DE CARNÊS, 
FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS EM GERAL.
15. 11.
DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE 
PROTESTO, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, 
E DEMAIS SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS.
15. 12. CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
15. 13.
SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM GERAL, 
EDIÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE 
CONTRATO DE CÂMBIO; EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU DE 
CRÉDITO; COBRANÇA OU DEPÓSITO NO EXTERIOR; EMISSÃO, 
FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE CHEQUES DE VIAGEM; 
FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E DEMAIS SERVIÇOS 
RELATIVOS A CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E 
GARANTIAS RECEBIDAS; ENVIO E RECEBIMENTO DE MENSAGENS EM 
GERAL RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO.
15. 14.
FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE 
CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO 
SALÁRIO E CONGÊNERES.
15. 15.
COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER; SERVIÇOS 
RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO IDENTIFICADO, A 
SAQUE DE CONTAS QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, 
INCLUSIVE EM TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO.
15. 16.
EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA 
DE ORDENS DE PAGAMENTO, ORDENS DE CRÉDITO E SIMILARES, POR 
QUALQUER MEIO OU PROCESSO; SERVIÇOS RELACIONADOS À 
TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DADOS, FUNDOS, PAGAMENTOS E 
SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE CONTAS EM GERAL.
15. 17. EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, CANCELAMENTO E 
OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO OU POR TALÃO.
15. 18.
SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO E 
VISTORIA DE IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA, EMISSÃO, 
REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RENEGOCIAÇÃO DE 
CONTRATO, EMISSÃO E REEMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO E DEMAIS 
SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO.
16. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
16. 01. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL.
17. SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, JURÍDICO, CONTÁBIL, 
COMERCIAL E CONGÊNERES.
17. 01.
ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONTIDA 
EM OUTROS ITENS DESTA LISTA; ANÁLISE, EXAME, PESQUISA, COLETA, 
COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE 
QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE CADASTRO E SIMILARES.
17. 02.
DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, SECRETARIA 
EM GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, 
REVISÃO, TRADUÇÃO, APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA E 
CONGÊNERES.
17. 03. PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO 
TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA.
17. 04. RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE￾OBRA.
17. 05. FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, 
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INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES, AVULSOS OU 
TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO.
17. 06.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, 
PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, 
ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS 
PUBLICITÁRIOS.
17. 07. FRANQUIA (FRANCHISING).
17. 08. PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES TÉCNICAS.
17. 09. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, 
EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES.
17. 10.
ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES; BUFÊ (EXCETO O 
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO 
ICMS).
17. 11. ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE 
TERCEIROS.
17. 12. LEILÃO E CONGÊNERES.
17. 13. ADVOCACIA.
17. 14. ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA.
17. 15. AUDITORIA.
17. 16. ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS.
17. 17. ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA.
17. 18. CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES.
17. 19. CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA.
17. 20. ESTATÍSTICA.
17. 21. COBRANÇA EM GERAL.
17. 22.
ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA, 
CADASTRO, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, 
ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER OU A PAGAR E EM GERAL, 
RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE FATURIZAÇÃO (FACTORING).
17. 23. APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E 
CONGÊNERES.
18.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE 
SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE 
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
18. 01.
SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS 
DE SEGUROS; INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE 
CONTRATOS DE SEGUROS; PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS 
SEGURÁVEIS E CONGÊNERES.
19.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS 
DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, 
SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE 
CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
19. 01.
SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS 
DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, 
SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE 
CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES.
20. SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE 
TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS.
20. 01.
SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE PORTO, 
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE DE EMBARCAÇÕES, 
REBOCADOR ESCOTEIRO, ATRACAÇÃO, DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE 
PRATICAGEM, CAPATAZIA, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, 
SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, SERVIÇOS DE 
APOIO MARÍTIMO, DE MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE 
ARMADORES, ESTIVA, CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
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20. 02.
SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO, 
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER 
NATUREZA, CAPATAZIA, MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE 
APOIO AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE 
MERCADORIAS, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
20. 03.
SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, METROVIÁRIOS, 
MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS 
OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E CONGÊNERES.
21. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
21. 01. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
22. SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA.
22. 01.
SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE 
PREÇO OU PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE 
SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA 
ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPERAÇÃO, 
MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS 
DEFINIDOS EM CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO 
OU EM NORMAS OFICIAIS.
23. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO 
INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
23. 01. SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO 
INDUSTRIAL E CONGÊNERES.
24. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
24. 01. SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, 
SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES.
25. SERVIÇOS FUNERÁRIOS.
25. 01.
FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU ESQUIFES; 
ALUGUEL DE CAPELA; TRANSPORTE DO CORPO CADAVÉRICO; 
FORNECIMENTO DE FLORES, COROAS E OUTROS PARAMENTOS; 
DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO DE ÓBITO; FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA 
E OUTROS ADORNOS; EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO 
OU RESTAURAÇÃO DE CADÁVERES.
25. 02. CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS CADAVÉRICOS.
25. 03. PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS.
25. 04. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS.
26.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, 
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS 
CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E 
CONGÊNERES.
26. 01.
SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, 
DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS 
CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS; COURRIER E 
CONGÊNERES.
27. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
27. 01. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.
28. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
28. 01. SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA.
29. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
29. 01. SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA.
30. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
30. 01. SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA.
31. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, 
MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
31. 01. SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, 
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MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES.
32. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
32. 01. SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS.
33. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
33. 01. SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, 
DESPACHANTES E CONGÊNERES.
34. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES.
34. 01. SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E 
CONGÊNERES.
35. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E 
RELAÇÕES PÚBLICAS.
35. 01. SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E 
RELAÇÕES PÚBLICAS.
36. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
36. 01. SERVIÇOS DE METEOROLOGIA.
37. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
37. 01. SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS.
38. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
38. 01. SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA.
39. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO.
39. 01. SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O MATERIAL FOR 
FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO).
40. SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
40. 01. OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA.
ANEXO
38
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 726 / 2003.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
TABELA DE IMPOSTO FIXO
CÓDIGO PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS UFM/ANO
01 ACUPUNTOR 5,0
02 ADMINISTRADOR DE EMPRESAS 5,0
03 ADVOGADO 8,0
04 AEROFOTOGRAMETRISTA 5,0
05 AGENCIADOR DE MÃO DE OBRA E CONGÊNERES 5,0
06 AGENCIADOR DE NOTÍCIAS 5,0
07 AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGÊNERES 5,0
08 AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL 5,0
09 AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA 5,0
10 AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL 5,0
11 AGRIMENSOR 5,0
12 ALFAIATE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 2,5
13 AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGÊNERES 5,0
14 ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES 8,0
15 ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES 8,0
16 ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL 8,0
17 ASSISTENTE SOCIAL 5,0
18 ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL 5,0
19 AUDITOR E CONGÊNERES 5,0
20 AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES 5,0
21 BARBEIRO 2,5
22 BIÓLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES 8,0
23 CABELEIREIRO 2,5
24 CARTOGRAFISTA 5,0
25 COMPOSITOR GRÁFICO 5,0
26 CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC 5,0
27 CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES 5,0
28 COSTUREIRO QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR 2,5
29 DATILÓGRAFO 5,0
30 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) 2,5
31 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) 3,5
32 DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) 5,0
33 DESPACHANTE 5,0
34 DIGITADOR 5,0
35 DIGITALIZADOR 5,0
36 ECONOMISTA 8,0
37 ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE JOGOS 8,0
38 ENCADERNADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES 5,0
39 ENFERMEIRO 5,0
40 ENGENHEIRO EM GERAL 8,0
41 ESTENOGRAFISTA 5,0
42 ESTETICISTA 2,5
43 FISIOTERAPEUTA 5,0
44 FONOAUDIÓLOGO 5,0
45 FORNECEDOR DE MÚSICA PARA VIAS PÚBLICA OU AMBIENTES FECHADOS 5,0
46 FOTOCOMPOSITOR 5,0
39
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
47 FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E REPROGRAFISTA 5,0
48 FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) 2,0
49 FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) 3,5
50 FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) 2,5
51 FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) 3,0
52 FRETISTA (CAMINHONETE) 1,5
53 FRETISTA (CARROÇAS EM GERAL) 0,5
54 GEÓLOGO E CONGÊNERES 5,0
55 GUARDA LIVROS E CONGÊNERES 5,0
56 GUIA DE TURISMO 5,0
57 INCINERADOR DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E CONGÊNERES 2,5
58 INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES 5,0
59 INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES 5,0
60 MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES 2,5
61 MÉDICO 12,0
62 MÉDICO VETERINÁRIO 10,0
63 METEOROLOGISTA 5,0
64 MOTO-TAXISTA 1,0
65 NUTRICIONISTA 5,0
66 OBSTETRA 8,0
67 ODONTÓLOGO 8,0
68 PATOLOGISTA 5,0
69 PERITO EM GERAL E CONGÊNERES 8,0
70 PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS 8,0
71 PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES 8,0
72 PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES 8,0
73 PROFESSOR EM GERAL 5,0
74 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA 5,0
75 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES 8,0
76 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIA 8,0
77 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES 5,0
78 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA 5,0
79 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS E CONGÊNERES 5,0
80 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E TRATAMENTO DE PELE 2,5
81 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECÇÃO E IMUNIZAÇÃO 2,5
82 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E CONGÊNERES 2,5
83 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES 12,0
84 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS 5,0
85 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E CONGÊNERES 2,5
86 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS 5,0
87 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E CONGÊNERES 2,5
88 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESONÂNCIA MAGNÉTICA 12,0
89 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES 5,0
90 PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES QUAISQUER 10,0
91 PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES 8,0
92 PROJETISTA E DESENHISTA TÉCNICOS E CONGÊNERES 5,0
93 PROTÉTICO 5,0
94 PSICANALISTA 5,0
95 PSICÓLOGO 6,0
96 QUIMITERAPISTA 8,0
97 RADIOLOGISTA E CONGÊNERES 8,0
98 RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES 8,0
99 REPORTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E CONGÊNERES 5,0
100 REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL 5,0
101 TAXIDERMISTA 2,5
102 TAXISTA 1,5
103 TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES 5,0
104 TÉCNICO EM GERAL 5,0
105 TERAPEUTA OCUPACIONAL 5,0
106 TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES 2,5
40
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
107 TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES 8,0
108 TOPÓGRAFO E MAPEADOR 5,0
109 TRADUTOR, INTÉRPRETE E CONGÊNERES 5,0
110 ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES 8,0
111 ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E CONGÊNERES 5,0
112 ZOOTECNISTA 10,0

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