| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 727 / 2003 |
| Date | 2003-12-17 |
| Ementa | INSTITUI NO MUNICÍPIO DE JUINA – MT, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI n.º 727/2003 Institui no Município de Juina – MT a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública – CIP, prevista no art. 149-A da Constituição da Republica Federativa do Brasil, e dá outras providências. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.° Fica instituído no município de Juína – MT, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP prevista no art. 149-A da Constituição da Republica Federativa do Brasil. § 1.º O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros públicos, urbanos ou rurais e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. § 2.º Entende-se por iluminação Pública aquela que esteja direta e regulamente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e lagradouros públicos. Art. 2.º É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município. Art. 3.º O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado: I - dentro dos perímetros urbanos do município; II - em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública. § 1.º São muitos contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à exploração de atividade comercial ou de serviço, ainda que utilizem o espaço público mediante mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. § 2.º A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva. § 2.º Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública para efeito da incidência da Contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado: I - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias; II - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central; III - no lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla; IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias; V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias; VI - ainda que parcialmente dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do posto dotado de luminária. Art. 4.º A base de cálculo da Contribuição do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora. Parágrafo único: Os reajustes autorizados pela ANEEL e efetivamente aplicados pela concessionária de energia elétrica, serão considerados para efeitos da composição da base de cálculo. Art. 5.º As alíquotas são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme o ANEXO I, que passa a ser parte integrante da presente Lei. § 1.º Estão isentos da Contribuição: I - os consumidores da classe residencial e comercial com consumo de até 50 (cinquenta) kw/h; II - os contribuintes cadastrados na concessionária de energia elétrica como consumidores rurais com consumo de até 30 (trinta) Kw/h; § 2.º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substitui-la. Art. 6.º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1.º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 2.º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito será inscrito em divido ativa, 60 (sessenta) dias após à verificação da inadimplência. § 3.º Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previsto no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional; II - duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do Código Tributário Nacional. § 4.º Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescido de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal. Art. 7.º Os valores arrecadados com a CIP constituem-se em receita própria do município de Juína – MT, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar a totalidade dos recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do município, o qual fará a devida contabilização. Art. 8.º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e as da Legislação Tributária municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a concessionária de energia elétrica. Art. 10. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo município de Juína – MT, para atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, melhoramento e ampliação do sistema de iluminação Pública Municipal, em mais mil (1000) luminárias até o mês de agosto de 2004, bem como a ampliação, expansão, manutenção e melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade. Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras, mediante Decreto, para melhor aplicação deste Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 17 de dezembro de 2003. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Altir Antônio Peruzzo Prefeito Municipal ANEXO I CLASSE RESIDENCIAL CLASSE RURAL CLASSE (KWH) BASE CALCULO ALIQUOTA R$ DE 0 A 50 KW/h IV- 157,25 V- ISENTO VI- ISENTO DE 51 A 80 KW/h 157,25 1,9% 2,99 VII- DE 81 A 120 KW/h 157,25 2% 3,14 DE 121 A 170 KW/h 157,25 3,18% 5,00 DE 171 A 230 KW/h 157,25 3,98% 6,26 DE 231 A 300 KW/h 157,25 4,78% 7,52 DE 301 A 380 KW/H 157,25 5,57% 8,76 DE 381 A 470 KW/h 157,25 8% 12,58 DE 471 A 600 KW/h 157,25 9% 14,15 DE 601 A 800 KW/h 157,25 11% 17,30 DE 801 A 1000 KW/h 157,25 13% 20,44 DE 1001 A 1500 KW/h 157,25 15% 23,59 ACIMA DE 1500 KW/h 157,25 16% 25,16 CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL CLASSE PODER PÚBLICO II- CLASSE SERVIÇO PÚBLICO CLASSE CONSUMO PRÓPRIO III- OUTRAS CLASSES CLASSE (KWH) BASE CALCULO ALIQUOTA R$ DE 0 A 50 KW/h VIII- 157,25 IX- ISENTO X- ISENTO DE 51 A 100 KW/h 157,25 3% 4,72 XI- DE 101 A 200 KW/h 157,25 3% 4,72 DE 201 A 400 KW/h 157,25 6% 9,43 DE 401 A 600 KW/h 157,25 9% 14,15 DE 601 A 800 KW/h 157,25 12% 18,87 DE 801 A 1000 KW/h 157,25 15% 23,59 DE 1001 A 1500 KW/h 157,25 18% 28,30 ACIMA DE 1500 KW/h 157,25 24,18% 38,02