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norma nº 727/2003

Tipo Lei
Número / Ano 727 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE JUINA – MT, A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP PREVISTA NO ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI n.º 727/2003
Institui no Município de Juina – MT a Contribuição 
para Custeio de Iluminação Pública – CIP, prevista 
no art. 149-A da Constituição da Republica 
Federativa do Brasil, e dá outras providências. 
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Art. 1.° Fica instituído no município de Juína – MT, a Contribuição para Custeio do 
Serviço de Iluminação Pública – CIP prevista no art. 149-A da Constituição da Republica 
Federativa do Brasil.
§ 1.º O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia 
destinada à iluminação de vias, logradouros públicos, urbanos ou rurais e demais bens 
públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. 
§ 2.º Entende-se por iluminação Pública aquela que esteja direta e regulamente ligada à 
rede de distribuição de energia elétrica e que sirva as vias e lagradouros públicos. 
Art. 2.º É fato gerador da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de 
energia elétrica no território do município. 
Art. 3.º O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a 
qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
I - dentro dos perímetros urbanos do município;
II - em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos 
serviços de iluminação pública.
§ 1.º São muitos contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros 
estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinados à 
exploração de atividade comercial ou de serviço, ainda que utilizem o espaço público mediante 
mera permissão ou concessão do Poder Público Municipal. 
§ 2.º A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do 
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adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na 
responsabilidade contributiva. 
§ 2.º Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública para 
efeito da incidência da Contribuição prevista nesta Lei, o imóvel edificado ou não, localizado:
I - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa única, mesmo que instaladas luminárias 
em apenas um dos lados das vias;
II - em qualquer dos lados das vias públicas de caixa dupla, quando instaladas luminárias no 
canteiro central;
III - no lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de caixa dupla;
IV - em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição 
das luminárias;
V - em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI - ainda que parcialmente dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 
(sessenta) metros do posto dotado de luminária. 
Art. 4.º A base de cálculo da Contribuição do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o 
valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa 
concessionária distribuidora. 
Parágrafo único: Os reajustes autorizados pela ANEEL e efetivamente aplicados pela 
concessionária de energia elétrica, serão considerados para efeitos da composição da base de 
cálculo. 
Art. 5.º As alíquotas são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a 
quantidade de consumo medida em KW/h, conforme o ANEXO I, que passa a ser parte 
integrante da presente Lei. 
§ 1.º Estão isentos da Contribuição:
I - os consumidores da classe residencial e comercial com consumo de até 50 (cinquenta) 
kw/h;
II - os contribuintes cadastrados na concessionária de energia elétrica como consumidores 
rurais com consumo de até 30 (trinta) Kw/h;
§ 2.º A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência 
Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substitui-la. 
Art. 6.º A contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será 
lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. 
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§ 1.º O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a 
forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. 
§ 2.º O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será 
inscrito será inscrito em divido ativa, 60 (sessenta) dias após à verificação da inadimplência. 
§ 3.º Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os 
elementos previsto no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional;
II - duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos do 
Código Tributário Nacional.
§ 4.º Os valores da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP 
não pagos no vencimento serão acrescido de juros de mora, multa e correção monetária, nos 
termos da legislação tributária municipal.
Art. 7.º Os valores arrecadados com a CIP constituem-se em receita própria do 
município de Juína – MT, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a 
repassar a totalidade dos recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta 
específica do município, o qual fará a devida contabilização. 
Art. 8.º Aplicam-se à CIP, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e as 
da Legislação Tributária municipal, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. 
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou contrato com a 
concessionária de energia elétrica. 
Art. 10. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo município de 
Juína – MT, para atender as despesas de consumo de energia elétrica, operação, manutenção, 
melhoramento e ampliação do sistema de iluminação Pública Municipal, em mais mil (1000) 
luminárias até o mês de agosto de 2004, bem como a ampliação, expansão, manutenção e 
melhoramento da rede de energia elétrica de interesse da municipalidade. 
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras, 
mediante Decreto, para melhor aplicação deste Lei, que entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 17 de dezembro de 2003. 
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Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal
ANEXO I
CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE RURAL
CLASSE (KWH) BASE CALCULO ALIQUOTA R$
DE 0 A 50 KW/h IV- 157,25 V- ISENTO VI- ISENTO 
DE 51 A 80 KW/h 157,25 1,9% 2,99
VII- DE 81 A 120 
KW/h
157,25 2% 3,14
DE 121 A 170 KW/h 157,25 3,18% 5,00
DE 171 A 230 KW/h 157,25 3,98% 6,26
DE 231 A 300 KW/h 157,25 4,78% 7,52
DE 301 A 380 KW/H 157,25 5,57% 8,76
DE 381 A 470 KW/h 157,25 8% 12,58
DE 471 A 600 KW/h 157,25 9% 14,15
DE 601 A 800 KW/h 157,25 11% 17,30
DE 801 A 1000 KW/h 157,25 13% 20,44
DE 1001 A 1500 KW/h 157,25 15% 23,59
ACIMA DE 1500 KW/h 157,25 16% 25,16
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
CLASSE PODER PÚBLICO
II- CLASSE SERVIÇO PÚBLICO
CLASSE CONSUMO PRÓPRIO
III- OUTRAS CLASSES
CLASSE (KWH) BASE CALCULO ALIQUOTA R$
DE 0 A 50 KW/h VIII- 157,25 IX- ISENTO X- ISENTO
DE 51 A 100 KW/h 157,25 3% 4,72
XI- DE 101 A 200 
KW/h
157,25 3% 4,72
DE 201 A 400 KW/h 157,25 6% 9,43
DE 401 A 600 KW/h 157,25 9% 14,15
DE 601 A 800 KW/h 157,25 12% 18,87
DE 801 A 1000 KW/h 157,25 15% 23,59
DE 1001 A 1500 KW/h 157,25 18% 28,30
ACIMA DE 1500 KW/h 157,25 24,18% 38,02

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