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norma nº 728/2003

Tipo Lei
Número / Ano 728 / 2003
Date 2003-12-17
EmentaCRIA O CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO, COM O RESPECTIVO PLANO DE CARREIA E VENCIMENTOS, ESTABELECENDO AS ATRIBUIÇÕES E O NÚMERO DE VAGAS PASSÍVEIS DE PROVIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 728/03
Cria o cargo de Técnico Desportivo, com o 
respectivo Plano de Carreira e Vencimentos, 
estabelecendo as atribuições e o número de vagas, 
passíveis de provimento, e dá outras providências. 
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° Fica criado o cargo de Técnico, com o respectivo Plano de Carreira e 
Vencimentos, estabelecendo as atribuições e o número de vagas passíveis de provimento, na 
forma da presente Lei, com lotação na Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Município 
de Juína – MT.
§ 1.º Para os efeitos da presente Lei, entende-se como Técnico Desportivo o servidor 
público do Município de Juína – MT, investido neste cargo através de concurso público de 
provas ou de provas e títulos, uma vez comprovado que é possuidor de diploma obtido em 
curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido, ou os que, até a data do 
início da vigência da Lei n.º 9696/1998, também comprovadamente exercido atividades 
próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos que são estabelecidos pelo Conselho 
Federal de Educação Física, bem como os denominados provisionados pelo sistema do 
Conselho Federal de Educação Física e do Conselho Regional de Educação Física. 
§ 2.º Os Profissionais de Educação Física denominados provisionados somente poderão 
atuar na modalidade esportiva para a qual possui o registro no Conselho Regional de Educação 
Física. 
§ 3.º É requisito para ser investido no cargo de Técnico Desportivo que o Profissional de 
Educação Física esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Educação Física.
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CAPÍTULO II
DO PLANO DE CARREIRA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2.º O plano de Carreira do cargo criado pela presente Lei está estruturado em classes 
e níveis de ascensão. 
Art. 3.º A investidura no cargo e, consequentemente, no plano de Carreira dar-se-á 
mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 
§ 1.º A comprovação de titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo pé 
condição para investidura. 
§ 2.º O ingresso na carreira dar-se-á no nível inicial e na classe correspondente à 
habilitação profissional.
Art. 4.º Os níveis constituem a linha de promoção do cargo criado pela presente Lei. 
Art. 5.º Promoção é a passagem do cargo de um determinado nível para o imediatamente 
superior. 
Art. 6.º As promoções obedecerão ao critério do tempo de exercício mínimo em cada 
nível, cursos de atualização e aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e também ao 
merecimento. 
§ 1.º Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento todos aqueles 
cursos, encontros, congressos, seminários e similares, cujos certificados apresentem conteúdo 
programático, carga horária e identificação do órgão expedidor, e que sejam afins com a área 
de Educação Física.
§ 2.º A avaliação de desempenho neste artigo mencionada, quanto a sua forma, 
sistemática e critérios, será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da 
publicação da presente Lei pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, 
dependendo o regulamento para sua validez e eficácia de Decreto Municipal. 
§ 3.º O merecimento para promoção ao nível seguinte será avaliado pelo desempenho de 
forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina. 
Art. 7.º O órgão competente para proceder a avaliação de desempenho do Técnico 
Desportivo pretenso a promoção terá o prazo de 30 (trinta) dias para exarar o resultado da 
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avaliação, contando da implementação do tempo exigido ou do requerimento do mesmo no 
sentido da ascensão de nível.
Art. 8.º Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do 
tempo de exercício para fins de promoção sempre que o técnico Desportivo:
I - somar 02 (duas) penalidades de advertência;
II - sofrer pena de suspensão disciplinar;
III - completar 03 (três) faltas injustificadas ao serviço;
IV - Somar 10 (dez) atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário 
marcado para término da jornada, sem justificativa. 
Parágrafo único: Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo anterior, 
iniciar-se-á nova contagem para fins do exigido para promoção.
Art. 9.º Suspendem a contagem do tempo para fins de promoção:
I - as licenças e afastamento sem direito à remuneração;
II - as licenças para tratamento de saúde no que excederem de 90 (noventa) dias, mesmo 
quando em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente de serviço. 
III - os afastamento para exercício de atividade não relacionadas com as atribuições do cargo 
e com a área de Educação Física.
Art. 10. As promoções terão vigência a partir do mês seguinte em que o Técnico 
Desportivo completar o tempo exigido e apresentar a documentação, junto a Secretaria de 
Esportes, Lazer e Turismo, que comprove a realização dos cursos necessários para alcançar a 
concessão da vantagem e for avaliado em razão do seu desempenho.
Art. 11. A mudança de classe é automática e vigorará a contar do semestre seguinte 
aquele em que o interessado requerer e apresentar o comprovante da nova habilitação. 
§ 1.º A classe é pessoal, de acordo com a habilitação específica do Técnico Desportivo, 
investido no cargo, que o conservará na promoção à classe superior, observados os critérios do 
tempo de exercício mínimo em cada nível , cursos de atualização e aperfeiçoamento, avaliação 
de desempenho e também ao merecimento. 
§ 2.º Quando da mudança de classe do Técnico Desportivo será procedido pela Secretaria 
de Espores, Lazer e Turismo o seu enquadramento no respectivo nível, de forma a ser atendido 
os critérios do parágrafo anterior. 
§ 3.º A mudança de classe importará numa retribuição de acordo com os coeficientes do 
ANEXO II, incidentes sobre o vencimento básico da Classe A, da carreira do cargo criado por 
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esta Lei. 
Art. 12. O Técnico Desportivo investido no cargo mediante aprovação em concurso 
público, será enquadrado no Nível 1 da Classe de acordo com sua formação e habilitação. 
Parágrafo único: Somente depois de cumprido o estágio probatório, poderá o Técnico 
Desportivo ser promovido a Níveis de elevação salarial.
SEÇÃO II
DAS CLASSES
Art. 13. As classes do cargo de Técnico Desportivo estão assim dispostas:
I - Classe A – todos os denominados provisionados pelo sistema do Conselho Federal de 
Educação Física e do Conselho Regional de Educação Física – ou os que, até a data do 
início da vigência da Lei n.º 9696/98, tenham comprovadamente exercício atividades 
próprias dos Profissionais de Educação Física nos termos que está estabelecido pelo 
Conselho Federal de Educação Física – e devidamente registrado no Conselho Regional 
de Educação Física; 
II - Classe B – formação ou nível superior com graduação em curso de Educação Física 
oficialmente autorizado ou reconhecido – ou com formação em curso superior em 
qualquer área oficialmente autorizado ou reconhecido e que preencham as exigências 
constantes para a Classe A – e devidamente registrado no Conselho Regional de 
Educação Física;
III - Classe C – formação em nível superior em curso de pós-graduação oficialmente 
autorizado ou reconhecido, na área de Educação Física, com duração mínima de 360 
(trezentos e sessenta) horas-aulas, e devidamente registrado no Conselho Regional de 
Educação Física; 
IV - Classe D – formação em nível superior em curso de mestrado e/ou doutorado 
oficialmente autorizado e reconhecido, na área de Educação Física, e devidamente 
registrado no Conselho Regional de Educação Física. 
SEÇÃO III
DOS NÍVEIS
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Art. 14. Os níveis são designados pelos algarismos arábicos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 
11, sendo este último o final da carreira. 
Art. 15. A promoção a cada nível obedecerá os seguintes critérios de tempo, 
aperfeiçoamento, avaliação de desempenho e merecimento:
I - Para o Nível 1: ingresso automático;
II - Para o Nível 2:
a) 2 (dois) anos no Nível 1;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo 40 (quarenta) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
III - Para o Nível 3:
a) 02 (dois) anos no Nível 2;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo 40 (quarenta) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
IV – Para o Nível 4:
a) 02 (dois) anos no Nível 3;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 60 (sessenta) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
V – Para o Nível 5:
a) 02 (dois) anos no Nível 4;
b) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 60 (sessenta) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
VI – Para o Nível 6:
a) 02 (dois) anos no Nível 5;
d) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas. 
e) Avaliação de desempenho.
VII – Para o Nível 7:
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a) 02 (dois) anos no Nível 6; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 80 (oitenta) horas.
c) Avaliação de desempenho.
VIII – Para o Nível 8:
a) 02 (dois) anos no Nível 7;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
IX – Para o Nível 9:
a) 02 (dois) anos no Nível 8; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 100 (cem) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
X – Para o Nível 10:
a) 02 (dois) anos no Nível 9; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
XI – Para o Nível 11:
a) 02 (dois) anos no Nível 10; 
b) cursos de atualização e aperfeiçoamentos, relacionados com a área de Educação 
Física, que somados perfaçam, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas. 
c) Avaliação de desempenho.
SEÇÃO IV
DOS COEFICIENTES ENTRE CLASSES
Art. 16. A remuneração do cargo criado pela presente Lei contemplará os adicionais 
entre classes assim estabelecidos, consoante ANEXO II, que passa a ser parte integrante da 
presente Lei:
I - vencimento básico da Classe A, correspondente ao vencimento estabelecido na Classe A, 
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Nível 1;
II - vencimento básico da Classe B, correspondente a um adicional de 50% (cinqüenta pontos 
percentuais) sobre o vencimento básico da Classe A;
III - vencimento básico da Classe C, correspondente a um adicional de 75 % (setenta e cinco 
pontos percentuais) sobre o vencimento básico da Classe A: 
IV - Vencimento básico da Classe D, correspondente a um adicional de 100 % (cem pontos 
percentuais) sobre o vencimento básica da Classe A. 
SEÇÃO V
DOS COEFICIENTES ENTRE NÍVEIS
Art. 17. A remuneração do cargo criado pela presente Lei contemplará os adicionais 
entre níveis assim estabelecidos, consoante ANEXO II, que passa a ser parte integrante da 
presente Lei. 
I – Nível 1, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva;
II – Nível 2, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional de 
0,05% (zero virgula cinco pontos percentuais); 
III – Nível 3, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional de 
0,10% (zero virgula dez pontos percentuais); 
IV – Nível 4, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional de 
0,15% (zero virgula quinze pontos percentuais); 
V – Nível 5, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional de 
0,20% (zero virgula vinte pontos percentuais); 
VI – Nível 6, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional de 
0,25% (zero virgula vinte e cinco pontos percentuais); 
VII – Nível 7, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional 
de 0,30% (zero virgula trinta pontos percentuais); 
VIII – Nível 8, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional 
de 0,35% (zero virgula trinta e cinco pontos percentuais); 
IX – Nível 9, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional de 
0,40% (zero virgula quarenta pontos percentuais); 
X – Nível 10, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional 
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de 0,45% (zero virgula quarenta e cinco pontos percentuais); 
XI – Nível 11, correspondente ao vencimento básico da Classe respectiva com um adicional 
de 0,50% (zero virgula cinqüenta pontos percentuais); 
CAPÍTULO III
DAS JORNADAS DE TRABALHO
Art. 18. As jornada de trabalho do caro de Técnico Desportivo serão de 20 (vinte) ou de 
40 (quarenta) horas semanais, consoante ANEXO III, que passa a ser parte integrante da 
presente Lei. 
Parágrafo único: É aferível a jornada de trabalho de cada Técnico Desportivo 
individualmente investido no cargo de Técnico Desportivo de acordo com o concurso público 
de provas ou de provas e títulos que tenha realizado e obtido aprovação. 
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO
Art. 19. Para efeitos desta lei, entende-se:
I - por VENCIMENTO INICIAL, aquele estabelecido para cada classe no início da 
carreira correspondente ao Nível 1. 
II - por VENCIMENTO BÁSICO, aquela estabelecido para cada classe em particular, 
excluídas quaisquer vantagens pecuniárias percebidas pelo profissional, e proporcional à 
jornada de trabalho de cada cargo;
III - por REMUNERAÇÃO, é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias 
permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art. 20. A remuneração do titular de cargo de Técnico Desportivo correspondente ao 
vencimento relativo à classe de habilitação e nível em que se encontre, observada a sua 
jornada normal de trabalho de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais, conforme 
ANEXO I, que passa a ser parte integrante da presente Lei.
CAPÍTULO V
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 21. O número de vagas passíveis de provimento do cargo de Técnico Desportivo 
estão quantificadas no ANEXO III, que passa a ser parte integrante da presente Lei. 
Art. 22. As atribuições do cargo com a discrição analítica, jornada de trabalho, requisitos 
e habilitações gerais exigidas para o provimento, estão dispostos no ANEXO VI, que passa a 
fazer parte integrante da presente Lei. 
Art. 23. Aplica-se aos cargos criados pela presente Lei as demais disposições da Lei n.º 
679, de 14 de maio de 2003, que Institui o Regime Jurídico, Quadro de Pessoal e o Plano de 
Carreia e Vencimento dos Servidores da Administração Direta do Município de Juina e dá 
outras providências.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias. 
Art. 25. Os cargos omissos decorrentes da implantação desta Lei serão dirimidos pelo 
Poder Executivo no que couber, mediante Decreto Municipal.
Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 17 de dezembro de 2003. 
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal 

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