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norma nº 742/2004

Tipo Lei
Número / Ano 742 / 2004
Date 2004-02-12
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI 742 / 2004
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso 
IX do artigo 37 da Constituição Federal, no âmbito 
do Município de Juína, e dá outras providências.
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei.
Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência à situações de calamidade Pública;
II - combate a surtos endêmicos;
III – realização de pesquisas de natureza estatística;
IV - Admissão de professor substituto;
V– admissão de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro;
VI - contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no 
sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja 
concursados para assumir a vaga;
VII - contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios firmados pelo 
Executivo Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal.
VIII – atividades:
a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela SEMMA, com a 
finalidade de conservação ambiental;
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c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria 
Municipal de agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências 
ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á 
saúde animal, vegetal ou humana;
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:
a) exoneração ou demissão
b) falecimento;
c) aposentadoria;
d) afastamento para capacitação;
e) afastamento ou licença de concessão obrigatória;
f) aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade social 
repentina.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam 
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de 
lotação da instituição.
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso 
público.
§ 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública 
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de professor visitante e de pesquisador visitante ou estrangeiro, 
referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica 
do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando 
o prazo de ate 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – Os contratos somente, poderão ser prorrogados por até seis (6) meses, 
desde que para evitar solução de continuidade de atividade, obras ou serviço em andamento, 
cuja paralisação importará em prejuízo ao Município.
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Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário 
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários 
para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as 
condições do mercado de trabalho.
§ 1º No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da 
remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no 
caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual 
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla 
defesa. 
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar.
§ 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência 
mínima de quinze dias, não gerando, mesmo assim, nenhuma indenização ao contratado.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
§ 3º A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma 
indenização.
Art. 9º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, 
será contado para todos os efeitos.
Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e de outros Municípios, bem como 
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
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§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto 
nas instituições federais ou estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo 
efetivo, integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, na forma da Lei 
Federal.
Art. 11. O pessoa contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou empregos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o 
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos 
dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do incisos III, sem prejuízo 
da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
§ 2º A pessoa contratado nos termos desta lei aplica-se, no mais, o disposto nos Estatutos 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art 12. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
primeiro de janeiro de 2004, revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, em 12 de fevereiro de 2.004
Altir Antonio Peruzzo
Prefeito Municipal de Juina/MT.
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ANEXO I – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VI, DO ART. 2º.
I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ESCOLAS
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
35 Professores, com carga horária de 20 horas.
15 Professores, com carga horária de 40 horas.
04 Professores, com carga horária de 40 horas(direção/coordenação)
02 Professores, com carga horária de 20 horas( direção/coordenação)
05 Agente administrativo II
33 Auxiliar de Serviços Gerais –
07 Vigias.
05 Motoristas II.
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01 Motorista I.
A – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO/EQUIPE PEDAGOGICA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
03 Professores, com carga horária de 20 horas.
04 Professores, com carga horária de 40 horas.
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA funçao
07 Técnico desportivo, com carga horária de 20 horas. 
01 Técnico desportivo, com carga horária de 40 horas.
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
19 Auxiliar de enfermagem
01 Técnico em enfermagem
05 Médicos
IV – SECRETARIA MUNICIPAL INFRA-ESTRUTURA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
03 Auxiliar de Serviços Gerais/ portadores de necessidades especiais
ANEXO II – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VII, DO ART. 2º.
I – DO PROGRAMA XANÉ
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
02 Professores, com carga horária de 20 horas.
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01 Agente administrativo II
01 Monitor de cursos.
01 Auxiliar de serviços gerais.
02 Professores, com carga horária de 40 horas.
II – DO NÚCLEO DE ENSINO À DISTÂNCIA (NEAD)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
10 Professores, com carga horária de 20 horas.
01 Agente administrativo II
III – PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS)
(obs: Lei 511/MD.579/MD.632)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
76 Agentes Comunitários de Saúde
01 Enfermeiro
IV – AÇOES EPIDEMIOLOGICAS - TFE
(obs: Lei 512/MD.579/MD.632)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
20 Agentes de Combate à Dengue
V – PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA - PSF
(obs: Lei 608/2001)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
08 Medico PSF
08 Enfermeiro PSF
VI – CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL - CAPS
 DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS 
 DA FUNÇÃO 
 01 Enfermeira.
 01 Médico.
 01 Assistente social.
 01 Auxiliar de enfermagem.
VII – PROGRAMA PACA
(obs: Lei 637/2002)
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DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
01 Enfermeira Padrão - PACA
01 Auxiliar de Enfermagem
VIII – CONVENIO – ASSOCIAÇÃO GLEBA IRACEMA - AMBULANCIA
(obs: Lei 625/01)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
DA FUNÇÃO
01 Motorista I
IX- CONVÊNIO COM O IBAMA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO
 01 Vigia 
X –CONVÊNIO COM CIRETRAN
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO
 02 Vigias.
XI –PROGRAMA CONSCIÊNCIA FISCAL
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO 
 01 Professor, com carga horária de 40 horas
XIII- PROGRAMA NACIONAL DE ATENDIMENTO Á FAMÍLIA – PAIF.
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO 
 01 Agente administrativo II.
XIV –DEFENSORIA PUBLICA
DO NÚMERO DOS 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO
 01 Agente administrativo II
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XI –ASSESSORIA PEDAGOCIA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO 
 01 Agente Administrativo II
XIII- CONVENIO FORUM DE JUINA/MT.
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO 
 01 Auxiliar de Serviços Gerais
XIV –CURSO DE DIREITO - UFMT
DO NÚMERO DOS 
CONTRATADOS
 DA FUNÇÃO
 01 Agente administrativo II
Altir Antonio Peruzzo
Prefeito Municipal

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