| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 742 / 2004 |
| Date | 2004-02-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI 742 / 2004 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Juína, e dá outras providências. Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - assistência à situações de calamidade Pública; II - combate a surtos endêmicos; III – realização de pesquisas de natureza estatística; IV - Admissão de professor substituto; V– admissão de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro; VI - contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados para assumir a vaga; VII - contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios firmados pelo Executivo Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal. VIII – atividades: a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela SEMMA, com a finalidade de conservação ambiental; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana; § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de: a) exoneração ou demissão b) falecimento; c) aposentadoria; d) afastamento para capacitação; e) afastamento ou licença de concessão obrigatória; f) aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade social repentina. § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, prescindido de concurso público. § 1º A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2º A contratação de professor visitante e de pesquisador visitante ou estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando o prazo de ate 12 (doze) meses. Parágrafo Único – Os contratos somente, poderão ser prorrogados por até seis (6) meses, desde que para evitar solução de continuidade de atividade, obras ou serviço em andamento, cuja paralisação importará em prejuízo ao Município. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho. § 1º No caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no caput deste artigo. § 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar. § 1º. A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, não gerando, mesmo assim, nenhuma indenização ao contratado. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 3º A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma indenização. Art. 9º. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais ou estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, na forma da Lei Federal. Art. 11. O pessoa contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou empregos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do incisos III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. § 2º A pessoa contratado nos termos desta lei aplica-se, no mais, o disposto nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais. Art 12. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2004, revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína – MT, em 12 de fevereiro de 2.004 Altir Antonio Peruzzo Prefeito Municipal de Juina/MT. 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ANEXO I – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VI, DO ART. 2º. I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - ESCOLAS DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 35 Professores, com carga horária de 20 horas. 15 Professores, com carga horária de 40 horas. 04 Professores, com carga horária de 40 horas(direção/coordenação) 02 Professores, com carga horária de 20 horas( direção/coordenação) 05 Agente administrativo II 33 Auxiliar de Serviços Gerais – 07 Vigias. 05 Motoristas II. 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 01 Motorista I. A – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO/EQUIPE PEDAGOGICA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 03 Professores, com carga horária de 20 horas. 04 Professores, com carga horária de 40 horas. II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA funçao 07 Técnico desportivo, com carga horária de 20 horas. 01 Técnico desportivo, com carga horária de 40 horas. III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 19 Auxiliar de enfermagem 01 Técnico em enfermagem 05 Médicos IV – SECRETARIA MUNICIPAL INFRA-ESTRUTURA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 03 Auxiliar de Serviços Gerais/ portadores de necessidades especiais ANEXO II – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VII, DO ART. 2º. I – DO PROGRAMA XANÉ DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 02 Professores, com carga horária de 20 horas. 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA 01 Agente administrativo II 01 Monitor de cursos. 01 Auxiliar de serviços gerais. 02 Professores, com carga horária de 40 horas. II – DO NÚCLEO DE ENSINO À DISTÂNCIA (NEAD) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 10 Professores, com carga horária de 20 horas. 01 Agente administrativo II III – PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) (obs: Lei 511/MD.579/MD.632) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 76 Agentes Comunitários de Saúde 01 Enfermeiro IV – AÇOES EPIDEMIOLOGICAS - TFE (obs: Lei 512/MD.579/MD.632) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 20 Agentes de Combate à Dengue V – PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA - PSF (obs: Lei 608/2001) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 08 Medico PSF 08 Enfermeiro PSF VI – CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL - CAPS DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Enfermeira. 01 Médico. 01 Assistente social. 01 Auxiliar de enfermagem. VII – PROGRAMA PACA (obs: Lei 637/2002) 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Enfermeira Padrão - PACA 01 Auxiliar de Enfermagem VIII – CONVENIO – ASSOCIAÇÃO GLEBA IRACEMA - AMBULANCIA (obs: Lei 625/01) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Motorista I IX- CONVÊNIO COM O IBAMA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Vigia X –CONVÊNIO COM CIRETRAN DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 02 Vigias. XI –PROGRAMA CONSCIÊNCIA FISCAL DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Professor, com carga horária de 40 horas XIII- PROGRAMA NACIONAL DE ATENDIMENTO Á FAMÍLIA – PAIF. DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Agente administrativo II. XIV –DEFENSORIA PUBLICA DO NÚMERO DOS CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Agente administrativo II 9 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA XI –ASSESSORIA PEDAGOCIA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Agente Administrativo II XIII- CONVENIO FORUM DE JUINA/MT. DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Auxiliar de Serviços Gerais XIV –CURSO DE DIREITO - UFMT DO NÚMERO DOS CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Agente administrativo II Altir Antonio Peruzzo Prefeito Municipal