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norma nº 744/2004

Tipo Lei
Número / Ano 744 / 2004
Date 2004-03-15
EmentaINSTITUI O MOTO TAXI NAS MODALIDADES DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI 744/2004
Institui o “Moto Taxi” nas modalidades de serviço público de 
transporte individual de passageiros do município de Juina, e dá 
outras providências. 
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, 
Estado de Mato Grosso, no uso de suas legais, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 1.º - Fica inserido o MOTO-TAXI nas modalidades de serviço público de transporte de 
passageiros do município de Juina, Estado de Mato Grosso, cuja exploração será permitida a 
pessoas jurídicas e físicas nos termos desta Lei. 
Art. 2.º - O serviço público de transporte de passageiros MOTO-TAXI constitui transporte 
individual exclusivo de passageiros baseado no art. 96, II, “A” , “4”, artigo 107, artigo 135 e 
artigo 329 do Código de Trânsito Brasile,iro (Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 
1997), através de motocicletas, devidamente licenciadas na categoria aluguel, neste 
município. 
CAPÍTULO II
DA PERMISSÃO PÚBLICA
Art. 3.º O serviço de MOTO-TAXI será permitido mediante Licitação Pública do Poder 
Executivo Municipal nos termos e condições definidas em regulamentação própria editada 
pela Administração e no edital de Licitação, observados os seguintes requisitos mínimos:
I – para as motocicletas:
a) cilindrada mínima de 100cc e máxima de 250cc, que esteja em perfeitas condições de 
circulação;
b) com idade de uso máximo de 07 (sete) anos contados de fabricação e licenciado no 
município de Juina – MT; 
c) dotados dos documentos originais de fábrica, conforme dispõe o Código de Trânsito 
Brasileiro, legislação complementar e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN e do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. 
d) Equipamentos complementares exigido pelo Departamento de Trânsito do Município de 
Juina – MT.
II – para os condutores:
a) ser maior de 18 anos;
b) ser portador de Carteira Nacional de Habilitação Categoria “A”, pelo menos há 06 (seis) 
meses;
c) apresentar documentação que comprove a aprovação em curso de Direção Defensiva, 
devidamente registrado ou autorizado pelo Órgão Executivo Estadual de Trânsito;
d) estar cadastrado junto ao órgão de trânsito no âmbito municipal, que fornecerá uma 
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carteira individual de identificação e de registro do condutor da MOTO-TAXI, de porte 
obrigatório quando no serviço;
e) apresentar documentos que comprove ser o proprietário do veículo que será utilizado 
para prestar serviço de MOTO-TAXI, bem como possuir a sua documentação completa e 
atualizada, salvo se for condutor vinculado, em que a propriedade do veículo deverá ser 
da empresa permissionária;
f) apresentar certidão negativa de antecedentes policiais, estadual e federal, no local onde 
manteve residência nos últimos 10 (dez) anos e, posteriormente, na qualidade de 
permissionário, de acordo com o disposto no art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
g) apresentar certidão negativa judicial, cível e criminal, no âmbito estadual e federal, bem 
como de protesto notarial, renovável a cada anos; e,
h) estar em situação regular junto a Justiça Eleitoral e apresentar comprovante que exerceu 
o seu direito de voto nas últimas 02 (duas) eleições;
i) apresentar exame médico que apresente aptidão física e mental.
§ 1.º A regulamentação do processo licitatório, observadas as disposições da Lei Federal n.º 
8666/93, será publicada através de Decreto Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da presente lei.
I – no Certame Público deverá ser observado o tipo de licitação de melhor preço quanto à 
tarifa, cuja proposta seja a mais vantajosa para a Administração, de forma a atender melhor o 
serviço público permitido a ser prestado para os usuários;
II – não se admitirá proposta que apresente preços simbólicos, irrisórios ou de valor zero, 
incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescido dos respectivos 
encargos; 
III – deverá constar do ato convocatório da licitação o preço mínimo exigido, de forma a 
obstar propostas com preços manifestamente inexeqüíveis, bem como a fatura prestada de 
serviço público ineficiente;
IV – serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório 
da licitação e que apresentem preços manifestamente inexeqüíveis, consoante disposição do 
artigo 48 da Lei n.º 8666/93;
V – no caso de empate de proposta, e vencidos os critérios objetivos da licitação, o 
desempate sempre deverá ser procedido mediante sorteio público.
§ 2.º A substituição do veículo MOTO-TAXI, somente será permitido, quando este for do 
mesmo ano de fabricação ao mais recente.
Art. 4.º Toda permissão do Poder Público pressupõe a prestação de serviço adequado e 
eficiente, que impõe a remuneração do mesmo e o submete à permanente e rigorosa 
fiscalização por parte de seus agentes.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 5.º A permissão a que se refere os artigos anteriores, será formalizada por meio de 
Alvará com validade de 01 (um) ano, e terá caráter pessoal e intransferível e expedido a título 
precário, podendo ser renovada a qualquer tempo nos casos previstos nesta Lei e por 
critérios de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, devidamente fundamentados. 
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Art. 6.º O Alvará será renovado anualmente até o dia 30 de abril, mediante requerimento e 
pagamento da taxa respectiva.
§ 1.º O requerimento de renovação deverá ser instruído com os documentos exigidos nas 
alíneas “G” e “h” do inciso II do art. .º desta lei, alvará anterior, certificado original de 
propriedade do veículo, que após conferência e anotação serão devolvidos.
§ 2.º Expirado o prazo que trata o § 1.º do caput, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para 
a regularização do alvará, desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a 1 
(uma) Unidade Fiscal Municipal – UFM, uma vez decorrido esse novo prazo, o alvará 
caducará automaticamente, deixando de existir a vaga.
§ 3.º O alvará conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o 
seguinte:
I – número de ordem e a data de expedição;
II – nome do permissionário; e,
III – número de placa de identificação do veículo.
§ 4.º O Alvará de permissão, independente de quem efetue o seu pagamento, será pessoal e 
intransferível.
§ 5.º O valor a ser pago a título de Alvará de permissão ou taxa de licença para 
funcionamento será o estabelecido pelo art. 129, I da lei Complementar n.º 479 de 12 de 
dezembro de 1997 (Código Brasileiro de Trânsito) e suas alterações posteriores.
CAPÍTULO IV
DOS CONDUTORES
Art. 7.º O condutor de veículo utilizado na prestação do serviço de que trata esta Lei é 
denominado moto-taxista, podendo ser autônomo ou vinculado.
§ 1.º Autônomo é o moto-taxista com permissão para explorar por sua conta própria e risco, e 
que se compromete a prestá-lo pessoalmente. 
§ 2.º Vinculado é o moto-taxista que apenas presta o serviço por empresa permissionárias, 
mediante contrato, com ou sem vínculo empregatício. 
§ 3.º O contrato que trata o parágrafo anterior é de caráter obrigatório. 
§ 4.º O moto-taxista vinculado à determinada empresa poderá desvincular-se a qualquer 
tempo. 
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 8.º Os veículos utilizados na prestação de serviço ora citado terá a capa do assento 
padronizada na cor “laranja”, conforme será regulamento por Decreto Municipal no prazo de 
30 (trinta) dias a contar da publicação da presente Lei, devendo estar em perfeito estado de 
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conservação, funcionamento e higiene, e portando os seguintes acessórios:
I – suportes para os pés do passageiros e cinto de assento ou alça metálicas para o seu 
apoio;
II – cano de descarga com a lateral exposta revestida com material isolante para evitar 
queimaduras ao passageiros;
III – 02 (dois) espelhos retrovisores;
IV – para-barros dianteiro e traseiro;
V – mata-cachorro;
VI – todos os dispositivos de segurança e demais equipamentos exigidos para motocicletas 
pelo Código Nacional de Trânsito;
VII – Os acessórios previstos nos itens I, II, III, IV, V e VI do caput deste artigo, será de 
exigência imediata e obrigatória para liberação do alvará e, constituem condição seni qua 
non para exercício da atividade. 
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo será averiguado mediante vistoria 
prévia efetuada pelo Departamento de trânsito Municipal por ocasião do cadastramento e, 
permanentemente, por ações rotineiras da fiscalização mantida pelo referido órgão.
Art. 9.º Os veículos em operação no serviço de MOTO-TAXI poderão circular livremente a 
procura de passageiros, podendo, quando solicitados, parar em qualquer local para 
embarque e desembarque dos mesmos, respeitadas a sinalização e as normas gerais de 
trânsito vigente. 
Parágrafo único. Poderá, facultativamente, se resguardadas a segurança e comodidade do 
condutor e do usuários, ser acoplado à parte anterior dos veículos e equipamentos como 
“churrasqueira” destinado ao transporte de pequenos volumes. 
CAPÍTULO VI
DO CADASTRAMENTO
Art. 10. As empresas permissionárias à explorar o serviço de MOTO-TAXI serão 
cadastradas, juntamente com os veículo o seu serviço e respectivos condutores, no 
Departamento Municipal de Trânsito e inscrita no Cadastro de Contribuintes do Imposto 
Sobre Serviço de qualquer natureza ISSQN, do município de Juina – MT. 
§ 1.º Aplicam-se igualmente aos moto-taxistas autônomos as disposições deste artigo.
§ 2.º O Poder Público Pertinente, através do Departamento de Trânsito, ao permitir a 
exploração da atividade, após as devidas averiguações que a presente Lei determinada, 
fornecerá ao condutor, em seu nome, uma carteira de identificação, onde constará com 
respeito ao moto-taxista:
I – Brasão do Município;
II – foto;
III – nome:
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IV – número dos documentos pessoais;
V – número de cadastro;
VI – validade do documento de permissão;
VII – serviço que exerce;
VIII – dados da moto;
IX – locais vagos para carimbos de vistorias;
X – data da expedição;
XI – assinatura do condutor, e,
XII – assinatura do Diretor do Departamento Municipal de Trânsito.
§ 3.º Caberá obrigatoriamente ao Departamento de Trânsito Municipal instituir um “disk 
denúncias”, tornando-o conhecido mediante propaganda, para que haja melhor 
acompanhamento da atividade. 
CAPÍTULO VII
DO ISSQN
Art. 11. As empresas permissionárias recolherão o Imposto Sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN anualmente até a data de 30 de abril, à base de 01 (uma) Unidade Fiscal 
do Município – UFM por veículo em atividade, sendo-lhes obrigado, repassar os pagamentos 
ao Poder Público Pertinente, de forma individualizada. 
§ 1.º O ISSQN a ser pago pelos autônomos à base de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município –
UFM anual será pago obedecendo aos mesmos critérios previstos para as empresas 
permissionárias. 
§ 2.º O moto-taxista vinculado efetuará o pagamento do ISSQN diretamente para a empresa 
permissionária, sendo que esta deverá emitir recibo onde conste valor recebido, data, horário, 
referência do que recebeu, devendo ainda constar, obrigatoriamente, o timbre da empresa ou 
carimbo, bem como assinatura legível da pessoa autorizada pela empresa para fazer o 
recebimento. 
§ 3.º A empresa permissionária terá até 48 (quarenta e oito) horas para repassar aos cofres 
públicos o valor recebido de ISSQN dos moto-taxistas vinculados. 
§ 4.º Caso não seja repassado o valor do ISSQN na forma disposta no parágrafo anterior aos 
cofres do Poder Público pelas empresas permissionárias, o fato caracterizará apropriação 
indébita de recursos públicos e, logo, passível de punições específicas na forma da lei 
vigente. 
Art. 12. Não será permitido fusão, incorporação, de empresas ou qualquer outra forma em 
direito permitido; bem como, também é proibido ser proprietário ou majoritário ou minoritário 
em mais de uma empresa. 
CAPÍTULO VII
DOS COLETES
Art. 13. Cada moto-taxista que exerce a prestação do serviço de MOTO-TAXI deverá possuir 
02 (dois) coletes de identificação, de acordo com o Ponto onde está lotado, constando porém 
o número da matricula do Condutor em local de fácil visualização. 
§ 1.º O tecido, cores, identificação e demais características dos coletes dos moto-taxistas 
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serão regulamentos por Decreto do Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da presente Lei.
§ 2.º A confecção dos coletes é de inteira responsabilidade dos moto-taxistas não vinculados, 
sendo das empresas permissionárias quanto aos vinculados, bem como destas a fiscalização 
do seu uso. 
§ 3.º É vedada a reprodução de coletes por terceiros; sendo comente autorizada pelo 
condutor ou pela empresa permissionárias à confeccioná-los, as suas expensas.
§ 4.º O uso do colete é obrigatório pelo moto-taxista quanto da prestação do serviço público 
de MOTO-TAXI, sob pela das sanções previstas na presente lei. 
CAPÍTULO IX
DOS PONTOS E DAS VAGAS
Art. 14. O número máximo de vagas de moto-taxistas será limitado a 01 (um) veículo para 
cada 475 (quatrocentos e setenta e cinco) habitantes ou fração, de acordo com a certidão 
oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e estatísticas (IBGE). 
Art. 15. A distribuição das vagas obedecerá à percentagem estabelecida para os seguinte 
Pontos de Estacionamento, a seguir descritos:
I – PONTO A 1 – localizado na Av. Nove de Maio, centro, com 13% (treze pontos 
percentuais) de vagas;
II – PONTO A 2- localizado na Av. Nove de Maio, centro, com 13% (treze pontos percentuais) 
de vagas;
III – PONTO B 1– localizado na Av. Mato Grosso, centro, com 08% (oito pontos percentuais) 
de vagas;
IV – PONTO B 2– localizado na Av. Mato Grosso, centro, com 08% (oito pontos percentuais) 
de vagas;
V – PONTO C 1– localizado na Av. Gabriel Muller, centro, com 10% (dez pontos percentuais) 
de vagas;
VI – PONTO C 2 – localizado na Av. Gabriel Muller, centro, com 10% (dez pontos 
percentuais) de vagas;
VII – PONTO D 1– localizado na Av. Londrina, módulo 05, com 08% (oito pontos percentuais) 
de vagas;
VIII – PONTO D 2– localizado na Av. Londrina, módulo 05, com 08% (oito pontos 
percentuais) de vagas;
IX – PONTO E – localizado na Av. Daniel Berg, Bairro São José Operário, com 6% (seis 
pontos percentuais) de vagas;
X – PONTO F – localizado na esquina das Rua Tainha e Traíra, Bairro Palmiteira, com 6% 
(seis pontos percentuais) de vagas;
XI – PONTO G – localizado na esquina das Ruas Joinville e Sucupira, Bairro Padre Duilio, 
com 4% (quatro pontos percentuais) de vagas;
XII – PONTO H – localizado na Rua Pedro Celestino, Bairro Setor Industrial, com 3% (três 
pontos percentuais) de vagas;
XIII – PONTO I – localizado na Av. Londrina, Bairro Cidade Alta, com 3% (três pontos 
percentuais) de vagas;
§ 1.º A identificação das vagas e a localização exata dos Pontos citados mos incisos deste 
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artigo, será determinado pelo Poder Público Pertinente, através de Decreto Municipal.
§ 2.º Toda vaga que for cancelada, por um ou por outro motivo, ficará a disposição do Poder 
Público Pertinente.
§ 3.º A abertura de novas vagas, dentro do limite fixado pelos artigos 14 e 15 desta Lei, será 
procedido pelo Departamento de Trânsito Municipal, depois de efetuado estudo de avaliação 
para este fim.
§ 4.º A criação de novos pontos e vagas, além dos limites prefixados nos artigos 14 e 15 a 
presente Lei, dependerá de autorização legislativa. 
§ 5.º Só será permitido o estacionamento de até no máximo dois (02) veículos em frente ao 
ponto, sendo que os demais veículos, se for o caso, deverão permanecer estacionados em 
uma garagem apropriada de modo a não atrapalhar o transito de outros veículos e pedestres. 
Art. 16. As empresas proprietárias de veículos já cadastrados manterão, após a publicação 
desta Lei, as vagas correspondentes ao número dos mesmos. 
§ 1.º Todos os condutores, inclusive, os que já exercem a prestação de serviço de MOTO￾TAXI, deverão submeter-se ao disposto na presente Lei, notadamente quanto à licitação 
pública, bem como às determinações do Departamento Municipal de trânsito. 
§ 2.º É vedado as empresas permissionárias locar o veículo do próprio cadastrado, neste 
caso, a vaga é permissão do cadastrado.
CAPÍTULO X
DO SERVIÇO CLANDESTINO
Art. 17. O condutor de motocicleta que prestar os serviços de MOTO-TAXI de forma 
clandestina terá o veículo apreendido pelos Agentes do Departamento de Trânsito do 
Município, com ou sem o auxilio da forma policial. 
§ 1.º Ao condutor clandestino, além da apreensão do veículo, será imposta penalidade 
pecuniária de 12 (dez) Unidade Fiscal Municipal – UFM. 
§ 2.º A liberação do veículo dar-se-á comente após o pagamento da penalidade pecuniária 
correspondente prevista no parágrafo anterior ou respectiva caução em favor da 
municipalidade, quando interposta defesa. 
§ 3.º No caso de reincidência, dobrar-se-á o valor da penalidade pecuniária a ser imposta, 
progressivamente, além de estar sujeito o condutor as medidas administrativas previstas 
neste Lei, incorrerá nas sanções penais e cíveis imputadas pela prática de exercício ilegal da 
atividade, crime tipificado no Código Penal Brasileiro. 
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO SEGURO
Art. 18. Para cobertura de eventuais danos pessoais, as empresas e os autônomos, firmarão 
contrato de seguro de vida cobrindo despesas hospitalares e estabelecendo indenizações em 
caso de morte acidental e invalidez, cujo prêmio atinja o valor mínimo de:
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I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de morte acidental;
II – R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de invalidez acidental; e, 
III – R$ 1.000,00 (um mil reais) para despesas médicas e hospitalares.
§ 1.º Os serviços de MOTO-TAXI somente serão permitidos, depois de estar comprovado a 
realização de contrato securitário para o moto-taxista (condutor) e o usuário (passageiro).
§ 2.º Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo serão reajustados anualmente pelos 
índices do IGP-M da Fundação Getúlio Vargas, exigência que será satisfeita sempre na data 
da renovação do alvará ou taxa de autorização de funcionamento. 
§ 3.º Dos valores não será deduzido a importância paga eventualmente a título e seguro 
obrigatório. 
Art. 19. O poder Público Permitente não responderá por qualquer dado pessoal, material, 
estético ou moral decorrente de acidente que vitime terceiros, condutor e/ou usuário de 
veículo em atividade no serviço de que trata esta Lei – sendo a escolha do meio de 
transporte, também ato volitivo do próprio passageiro, que também deverá ater-se as 
circunstâncias de custos e benefício do mesmo. 
Art. 20. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de seus 
regulamentos, sejam emanados do Poder Legislativo sejam do Executivo, respondendo o 
infrator administrativamente nos termos desta Lei, sem prejuízo das ações cíveis e criminais 
cabíveis a cada espécie. 
Art. 21. O Município ajuizará ação regressiva contra os permissionários de serviço de MOTO￾TAXI que, com culpa ou dolo, causarem prejuízos aos cofres público. 
CAPÍTULO XII
DA TARIFA
Art. 22. O Poder Público Permitente reajustará, anualmente, através de Decreto, a tarifa dos 
serviços de transporte de MOTO-TAXI, de acordo com a política tarifária que melhor 
represente o interesse local do Município. 
CAPÍTULO XIII
DA MOVIMENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
Art. 23. A movimentação de documentos pelos moto-taxistas junto ao Departamento de 
Trânsito do Municipal, só será permitida aos autônomos, quando se tratar de documentos 
próprios.
§ 1.º Os moto-taxistas vinculados, movimentarão através de suas empresas.
§ 2.º Cada empresa, oficializará ao departamento de Trânsito, via ofício, com timbre da 
empresa, o nome do responsável, responsáveis ou autorizados (s) pela movimentação de 
seus documentos. 
CAPÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES E SUA CLASSIFICAÇÃO
SEÇÃO I
INFRAÇÕES LEVES
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Art. 24. São infrações classificadas como de natureza leve para efeitos desta Lei:
I – infringir, o condutor ou a empresa permissionária, os regulamentos, portarias e outras 
exigências impostas por normas editadas por qualquer dos órgãos do Poder Público 
Permitente, desde que não constitua infração mais grave;
II – transportar ou permitir que os passageiros utilizem a MOTO-TAXI sem o uso devido do 
capacete;
III – tiver, o condutor ou a empresa permissionária, contra si comprovadas denúncias de 
prestação de serviços de forma atentatória ou perigosa de passageiros e pedestres;
IV – aglomerar-se juntamente com os demais moto-taxistes ou terceiros de modo a obstruir o 
livre trânsito dos transeuntes no passeio e/ou, por qualquer meio, molestá-los por palavras, 
gestos ou sinais, em frente ao Ponto ou adjacências do mesmo, faltando com o decoro e o 
pudor. 
V – Estacionar mais de dois (2) veículos em frente ao ponto, sendo que os demais veículos, 
se for o caso, deverão permanecer estacionados em uma garagem apropriada de modo a 
não atrapalhar o transito de outros veículos e pedestres. 
SEÇÃO II
INFRAÇÕES MÉDIA.
Art. 25. São infrações classificadas como de natureza média para os efeitos desta Lei:
I – rescindir, o condutor ou a empresa permissionária, na prática de infração classificada 
como de natureza leve;
II – desempenhar as atividades sem portar:
a) Carteira Nacional de Habilitação – CNH, categoria “A”;
b) Carteira de Identificação fornecida pelo Poder Público Permitente, que deverá estar 
plastificada; 
c) Documentos do veículo, devidamente licenciado;
III – desempenhar as atividades sem estar:
a) Comprovante do pagamento do ISSQN;
b) Comprovante do pagamento de seguro que trata o art. 18 desta Lei;
c) Comprovante do pagamento da contribuição do INSS;
IV – tratar o usuário sem urbanidade e respeito;
V – não atender prontamente o chamado do usuário quando estiver disponível;
VI – negar-se a transportar o usuário, salvo motivo justificável previsto nesta Lei;
VII – não obedecer à sinalização e deixar de observar rigorosamente as Leis de Trânsito;
VIII – desempenhar a atividade sem usar capacete de segurança e sem carregar o capacete 
para uso do passageiro, conforme especificações e na forma prevista na Resolução 20/98 do 
CONTRAN;
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IX – cobrar valor maior que a tarifa regulamentar. 
X – conduzir o veículo de MOTO-TAXi:
a) rebocando outro veículo;
b) sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de 
manobras;
c) transportando carga incompatíveis com suas especificações, com volumes superiores a 
10 (dez) quilogramas;
d) mais de 1 (um) passageiro de cada vez;
e) gestante cujo estado gravídico faça-se visível;
f) pessoas em visível estado de embriagues ou sob efeito de qualquer substância tíxica, que 
não esteja em condições de cuidar de sua própria segurança;
g) passageiro conduzindo volumes de qualquer porte que possa por em risco a sua 
segurança ou do condutor;
h) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; 
i) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas 
de rolamento próprio; 
j) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições e cuidar de sua 
própria segurança;
X – infringir nos demais dispositivos exigidos de caráter obrigatório para a prestação de 
serviço, conforme o disposto nesta Lei, em regulamentos próprios, portarias e atos 
normativos, atuais e futuros, desde que não constitua infração de natureza mais grave; 
SEÇÃO III
INFRAÇÕES GRAVES
Art. 26. São infrações classificadas como de natureza grave para os efeitos esta Lei.
I – utilizar veículo para prestação de serviços desprovido de:
a) suportes para os pés do passageiro e cinto de assento ou alças metálicas para o seu 
apoio;
b) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
c) lanterna, de cor vermelha, na parte traseira;
d) velocímetro;
e) buzina;
f) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança; 
g) cano de descarga com a lateral exposta revestida com material isolante para evitar 
queimaduras ao passageiro;
h) espelhos retrovisores originais, de ambos os lados;
i) mata-cachorro;
j) demais dispositivos de segurança e equipamentos exigidos para motocicletas pela 
Legislação de Trânsito;
II – infringir nos demais dispositivos exigidos de caráter obrigatório para os veículos, 
conforme o disposto nesta Lei, em regulamentos próprios, portarias e aos normativos, atuais 
e futuros, desde que não constitua infração de natureza mais grave.
SEÇÃO IV
INFRAÇÔES GRAVÍSSIMAS
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Art. 27. São infrações classificadas como de natureza gravíssimas para os efeitos desta Lei:
I – rescindir, o condutor ou a empresa permissionária, por 4 (quatro) vezes na prática de 
infrações classificadas como de natureza leve, 3 (três) vezes nas infrações classificadas 
como de natureza médica e 2 (duas) vezes nas classificadas como de natureza grave, sem 
prejuízos das penalidades pecuniárias impostas. 
II – Conduzir o veículo de MOTO-TAXI:
a) fazendo malabarismo ou equilibrando-se somente em uma roda;
b) com os faróis apagados;
c) transportando crianças menor de sete anos;
III – permitir, ceder, facilitar, emprestar ou alugar o colete à pessoa não cadastrada;
IV – deixar de entregar no destino ou subtrair, para si ou para outrem, encomendas no 
desempenho da atividade. 
V – envolver-se voluntariamente na prática de crime de quaisquer espécies.
VI – dirigir em estado de embriagues ou de substâncias estupefacientes;
VII – agredir fisicamente o fiscal do Poder Público Permitente;
VIII – agredir fisicamente o usuário;
IX – desistir da atividade, por mais de 10 (dez) dias no mês, consecutivos ou intercalado, sem 
motivos justificáveis; e, 
X – deixar de recolher por mais de 02 (dois) meses consecutivos, os tributos ISSQN –
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e a contribuição ao INSS – Instituto Nacional 
de Seguridade Social;
XI – transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir, de qualquer forma, o 
permissionário, que alguém de utilize de veículo para exploração da atividade, sem a devida 
permissão do Poder Público Permitente;
XII – Não atender as exigências de caracterização do veículo, capacete e colete, definidos 
nesta Lei ou em regulamento emanados do Departamento de Trânsito Municipal;
XIII – manter em serviço o veículo MOTO-TAXI, mesmo após verificado por vistoria que não 
atende as exigências dos incisos I a VII do artigo 8.º da Presente Lei e exigências de caráter 
obrigatório dispostas em regulamento próprio
XIV – uma vez apreendido o veículo de MOTO-TAXI, deixar de adequá-lo de acordo com 
exigências legais e normativas, dentro do prazo estabelecido pelo artigo 33 desta Lei. 
CAPÍTULO XV
DS PENALIDADES
Art. 28 Aplicar-se-á, segundo a classificação das infrações, as seguinte penalidades:
I – advertência;
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II – penalidade pecuniária;
III – apreensão do veículo de MOTO-TAXI; e,
IV – cassação da permissão.
SEÇÃO I
DA ADVERTÊNCIA
Art. 29. A advertência será sempre por escrito, mediante cientificação assinada pelo infrator, 
e será aplicada pelo Diretor do departamento de Trânsito do Município à infrações de 
natureza leve, classificadas nesta Lei. 
SEÇÃO II
DA PENALIDADE PECUNIÁRIA
Art. 30. A penalidade pecuniária consistirá em multa correspondente a 3 (três) Unidades 
Fiscal Municipal (UFM) e será aplicada pelo Diretor do departamento de Trânsito do 
Município, às infrações classificadas de natureza média. 
Art. 31. A rescindência m infração apenada com penalidade pecuniária, sem prejuízo das 
aplicação de penalidade de outra natureza, dá ensejo à sua cominação em dobro, 
progressivamente. 
§ 1.º As empresas permissionárias respondem perante do Poder Permitente pelas 
penalidades pecuniárias impostas a seus condutores, cabendo aquelas ação regressiva 
contra estes para reaver o prejuízo quando o dolo ou a culpa pela prática da infração foi 
exclusiva do condutor.
§ 2.º Aplica-se a penalidade descrita neste artigo, ao condutor ou empresa permissionária, 
que reincidir por mais de uma vez nas infrações classificadas como de natureza leve. 
SEÇÂO III
DA APREENSÃO DO VEÍCULO DE MOTO-TAXI
Art. 32. A apreensão do veículo de MOTO-TAXI será aplicada pelo Direito de Departamento 
de Trânsito do Município, às infrações classificadas como de natureza grave, a constitui para 
efeitos desta Lei, em medida administrativa que deverá ser aplicada de imediato, 
independentemente, de decisão administrativa definitiva.
Art. 33. O veículo apreendido será recolhido ao depósito da Prefeitura, e a devolução 
preceder-se-á, no caso dos permissionários, somente depois da assinatura de termo de 
comprometimento de que o veículo adequar-se-á às exigências legais no prazo de 30 (trinta) 
dais. 
§ 1.º Durante o período em que o veículo não estiver adequado as exigências legais não 
poderá ser utilizado para a prestação do serviço de MOTO-TAXI.
§ 2.º O infrator será responsável pelas despesa que tiverem sido feitas com apreensão, 
dentre a remoção, depósito e quaisquer outras.
SEÇÃO IV
DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
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Art. 34. A cassação da permissão será aplicada pelo Prefeito Municipal, às infrações 
classificadas como de natureza gravíssimas, ao condutor, ou a empresa permissionária, em 
caráter definitivo. 
Parágrafo único: A penalidade prevista neste artigo somente será aplicada à empresa 
permissionária, se seu(s) titular(es), concorrer de qualquer forma, com culpa ou dolo, na 
prática do fato tipo como infração, para efeitos desta lei. 
CAPÍTULO XVI
DO AUTO DE INFRAÇÂO
Art. 35. Ocorrendo infração prevista nesta Lei, lavrar-se-á auto de infração pelos Agentes do 
Departamento de Trânsito, do qual constará:
I – infração praticada;
II – local, data e hora do cometimento da infração, sempre que possível;
III – caracteres da placa de identificação do veículo de MOTO-TAXI, sua marca e espécie, e 
outros elementos julgados necessários à sua identificação, sempre que possível;
IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;
V – identificação do Órgão e do Agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do 
cometimento da infração;
§ 1.º A infração deverá ser comprovada por declaração do Agente do Departamento de 
Trânsito Municipal, ou por qualquer outro meio disponível.
§ 2.º Não sendo possível a autuação em flagrante, o Agente do Departamento de Trânsito 
Municipal relatará o fato ao Diretor do departamento de Trânsito Municipal no próprio auto de 
infração, informando os dados a respeito, do condutor ou da empresa permissionária, além 
dos constantes nos incisos I, II e III, deste Artigo para os procedimentos previstos no artigo 
seguinte.
§ 3.º Ao agente do Departamento de Trânsito do Município ou seu Diretor, compete para 
lavrar a auto de infração, podendo aquele ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, 
policial militar designado pelo Departamento de Trânsito Municipal com jurisdição sobre a via 
do âmbito de sua competência. 
CAPÍTULO XVII
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS INFRACIONAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 36. São procedimentos administrativos inflacionais para os efeitos da presente Lei a 
Sindicância Elucidativa, a Sindicância Administrativa Infracional e o Processo Administrativo 
Infracional. 
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§ 1.º O Departamento Municipal de Trânsito assim que tiver ciência da irregularidade na 
prestação do serviço de MOTO-TAXI, por seus Agentes ou por denúncia, é obrigado a 
promover a sua apuração imediata, mediante um dos procedimentos inflacionais, conforme o 
caso.
§ 2.º Entende-se como irregularidade na prestação do serviço de MOTO-TAXI, qualquer 
infração aos dispositivos da presente Lei, regulamentos próprios, Código de Trânsito 
Brasileiro, resoluções e portarias do CONTRAM e do DENATRAN. 
Art. 37. Toda denúncia sobre irregularidade será objeto de apuração, não sendo necessário a 
identificação inicial do condutor ou da empresa permissionária, bem como o ponto de 
estacionamento em que aquele exerce sua atividade, sendo formulada por qualquer do povo 
ou pelo Departamento de Trânsito Municipal, bastando a narração sintética e expressa do ato 
ou fato inflacional.
Art. 38. Será instaurada a Sindicância Elucidativa sempre que se tiver ciência de um fato tido 
como Inflacional, em que não for identificar, inicialmente, a sua autoria razão pela qual não há 
sindicado neste procedimento. 
Parágrafo único: Da sindicância Elucidativa poderá resultar;
I – Arquivamento do procedimento;
II – Instauração de Sindicância Administrativa Infracional;
III – Instauração de Processo Administrativo Infracional.
Art. 39. Ocorrerá o arquivamento do procedimento ou da denúncia quando o fato narrado, 
depois de apurado ou por evidência constatada pela Autoridade de trânsito Municipal, não 
configurar infração ao serviço de MOTO-TAXI ou ilícito penal, caso em que o procedimento 
perderá o seu objeto. 
Art. 40. A Sindicância Administrativa Infracional será instaurada sempre que interposta 
defesa pelo condutor ou pela empresa permissionária do Auto de Infração que aplicar 
penalidade de advertência, pecuniária ou apreensão do veículo de MOTO-TAXI.
§ 1.º No caso de não ser interposta a defesa, o Auto de Infração e Imposição de Multa será 
comente confirmado pela Autoridade Competente.
§ 2.º A interposição de defesa que trata este artigo deverá ser recebida no duplo efeito, 
porém não suspenderá a medida administrativa de apreensão do veículo de MOTO-TAXI 
aplicada, observado o que dispõe a Seção III do Capítulo XV da presente Lei.
Art. 41. Terá lugar o Processo Administrativo Infracional sempre que a prática da infração 
ensejar a aplicação da penalidade de cassação, constatada por evidência ou apurada 
mediante outros procedimentos. 
Parágrafo único. A instauração de Processo Administrativo Infracional independe da 
interposição de defesa, sendo obrigatória para os casos de aplicação da penalidade de 
cassação da permissão.
Art. 42. O prazo para conclusão da Sindicância Elucidativa, da Sindicância Administrativa 
Infracional e do Processo Administrativo Infracional não excederá 15 (quinze), 30 (trinta) e 60 
(sessenta) dias, respectivamente, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do 
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Diretor do Departamento de Trânsito – ou do Prefeito Municipal – no caso de Processo 
Administrativo Infracional. 
Art. 43. Nos procedimentos inflacionais será assegurada ao infrator ou a empresa 
permissionária a ampla defesa, salvo na Sindicância Elucidativa, por tratar-se de 
procedimento que não comporta o contraditório, constituindo-se de instrumento meramente 
informativo, donde não advém, diretamente, a aplicação de nenhuma penalidade. 
Art. 44. A instauração de Sindicância Administrativa Infracional e Processo Administrativo 
Infracional, não prescinde de apuração dos fatos através de Sindicância Elucidativa, desde 
que o fato a ser apurado constitua-se em evidente infração do disposto neste Lei, constatado 
pelo Diretor do Departamento de Trânsito ou pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se ao Processo Administrativo Infracional em 
relação a Sindicância Administrativa Infracional.
Art. 45. Toda instauração dos procedimentos administrativos infracional com a respectiva 
decisão e a aplicação de penalidade, quando houver, será objeto de registro de prontuário 
individual de cada condutor e empresa permissionária. 
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA ELUCIDATIVA
Art. 46. A Sindicância Elucidativa será instaurada pelo Diretor do Departamento de Trânsito 
do Município, mediante portaria, sendo que nesta constará a síntese dos fatos a serem 
apurados, a designação de 1 (um) servidor público lotado no Departamento de Trânsito para 
atuar na função de Sindicante e o prazo para a conclusão dos trabalhos. 
§ 1.º Os meios para apuração dos fatos utilizados pelo Sindicante são os mais amplos 
possíveis, inclusive, podem ser informais.
§ 2.º É permitido para aquele que for convocado para prestar esclarecimentos e fazer 
presente com procurados devidamente habilitado, porém este poderá somente assistir ao 
depoimento, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, ante a inexistência do 
contraditório.
§ 3.º Dentro do prazo, estipulado no art. 42 desta Lei, o Sindicante elaborará relatório 
conclusivo, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a apuração em 
exame, no sentido do arquivamento do procedimento ou da denúncia, ou indicará o infrator e 
respectivo dispositivo legal infringindo com a correspondente penalidade e remeterá os autos 
à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 4.º No prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados do recebimento do procedimento, o 
Diretor do departamento de Trânsito do Município proferirá a sua decisão, motivadamente, 
aplicando ao feito uma das alternativas dispostas nos incisos do parágrafo único do artigo 38 
da Presente Lei. 
SEÇÃO III
DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA INFRACIONAL
Art. 47. A Sindicância Administrativa Infracional, será instaurada pelo Diretor do 
departamento de Trânsito do Município, mediante portaria, sendo que nesta constará a 
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nomeação de 1 (um) servidor público lotado no Departamento Municipal de Trânsito para 
atuar na função de Sindicante, e o prazo para a conclusão dos trabalhos. 
§ 1.º Não poderá atuar na função de Sindicante da Sindicância Administrativa Infracional o 
servidor que atuou como Sindicante na Sindicância Elucidativa, quando o fato a ser apreciado 
for o mesmo. 
§ 2.º O auto de Infração e Imposição e Multa, no caso de flagrante e a Sindicância Elucidativa 
será a base da Sindicância Administrativa Infracional.
§ 3.º A Sindicância Administrativa Infracional, levando em consideração o seu caráter 
punitivo, obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao Sindicato ampla defesa, com 
a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. 
Art. 48. Se a Sindicância Administrativa Infracional não tiver como base Sindicância 
Elucidativa, o Sindicato será notificado pessoalmente, ou pelo correio com Aviso de 
Recebimento – AR, da instauração do procedimento, mediante peça onde constará a síntese 
do fato que constitui a infração (Materialidade e autoria), a penalidade que deverá ser 
aplicada caso procedente a sindicância, bem como da data designada para audiência de 
instrução, observado que poderá interpor defesa pessoalmente ou por advogado 
devidamente habilitado e produzir todos os meios da defesa em direito admitidos. 
§ 1.º Se a base for a Sindicância Elucidativa, a cópia da decisão, constando a data designada 
para audiência de instrução, observado que o Sindicado poderá interpor defesa 
pessoalmente ou por advogado devidamente habilitado e produzir todos os meios de defesa 
em direito admitidos, dará início a Sindicância Administrativa Infracional.
§ 2.º Todas as provas deverão ser produzidas ou juntadas na audiência de instrução, sendo 
que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.
Art. 49. Não comparecendo o Sindicado à sessão de audiência designada, reputar-se-ão 
verdadeiros os fatos alegados contra o mesmo, salvo se o contrário resultar da convicção do 
Diretor do departamento de Trânsito Municipal, motivadamente, no ensejo do julgamento. 
Art. 50. Nenhum ato será adiado injustificadamente, cabendo a apreciação dos casos 
excepcionais ao Sindicante, que decidirá de modo motivado. 
Art. 51. Aberta a audiência, será dada a palavra ao Sindicado ou seu defensor para 
responder a acusação, após serão ouvido às testemunhas de acusação e defesa, caso 
houver, interrogando-se a seguir o Sindicado. 
§ 1.º O procurador do Sindicado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado interferir 
nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reperguntas as testemunhas, por 
intermédio do Sindicante.
§ 2.º Após o interrogatório do Sindicado, o Sindicante declarará nos autos o encerramento da 
instrução, passando-lhe imediatamente para a fase de defesa oral que poderá ser 
apresentada, pessoalmente ou por defensor, em tempo não superior a 10 (dez) minutos, da 
qual se lavrará termo pelo Sindicante.
§ 3.º Excepcionalmente, levando em consideração o horário atual do desdobramento dos 
trabalhos e caso a fato apurado, durante a instrução – passe a ser vislumbrado como 
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passível de aplicação da penalidade de cassação da permissão – a defesa oral poderá ser 
substituída por defesa escrita apresentada no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) 
horas cuja decisão neste sentido deverá ser fundamente pelo Sindicante. 
§ 4.º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução, podendo o Sindicante 
excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, fundamentando a sua 
decisão. 
§ 5.º de todo o ocorrido na audiência será lavrado termo pelo Sindicante, que deverá ser 
assinado por este, pelo Sindicado, seu defensor, se tiver, contendo breve resumo dos fatos 
relevantes ocorridos em audiência.
Art. 52. No prazo legal disposto no artigo 42 desta Lei, o Sindicante elaborará relatório 
conclusivo, em que resumirá as peças principais dos autos, e opinará sobre a apuração em 
exame, no sentido do arquivamento do procedimento ou pela procedência da Sindicância 
indicando o dispositivo legal infringido e a penalidade cabível na espécie, fazendo remessa 
dos autos ao Diretor do Departamento de Trânsito, para julgamento. 
Parágrafo único: no prazo de 05 (cinco) dias, contados do termo de recebimento do 
procedimento, o Diretor do Departamento de Trânsito proferirá a sua decisão, 
motivadamente. 
Art. 53. Da sindicância Administrativa Infracional poderá resultar:
I – Arquivamento do Procedimento;
II – Aplicação da penalidade de advertência e da penalidade pecuniária;
III – Instauração de Processo Administrativo Infracional.
SEÇÃO IV
DO PROCESO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Art. 54. O processo Administrativo Infracional será instaurado pelo Prefeito Municipal, 
mediante portaria, sendo que nesta constará a nomeação dos 3 (três) servidores públicos 
lotados na Administração Direta, Autarquia ou Fundacional que integrarão a Comissão 
Processante e a designação dentre os nomeados para a função de Presidente, e o prazo 
para a conclusão dos trabalhos. 
Parágrafo único: O Presidente da Comissão designará, por termo, dentre os demais 
membros, o integrante que atuará na função de Secretário. 
Art. 55. O Processo Administrativo Infracional obedecerá ao princípio do contraditório, 
assegurada ao Processado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos 
em direito. 
Art. 56. O Processo Administrativo Infracional terá como base o Auto de infração e Imposição 
de Multa, no caso de flagrante, Sindicância Elucidativa ou Sindicância Administrativa 
Infracional. 
Art. 57. Os autos da Sindicância Elucidativa ou Administrativa Infracional, integrarão o 
processo Administrativo Infracional, como peça informativa da instrução. 
Parágrafo único: Na hipótese de o relatório da Sindicância Elucidativa ou Administrativa 
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Infracional, concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, o Prefeito Municipal 
encaminhará cópia dos Autos ao Ministério Público, independentemente da imediata 
instauração do Processo Administrativo Infracional ou do seu prosseguimento.
Art. 58. Iniciar-se-á o Processo Administrativo Infracional com a citação do Processado 
através de mandado expedido pelo Presidente da Comissão que deverá ser procedida, 
pessoalmente ou pelo correio com Aviso de Recebimento – AR, onde constará 
articuladamente o fato que constitui a infração, a sua autoria, e a pena em que o Processado 
está incurso, bem como o prazo para a apresentação da defesa escrita que deverá ser 
apresentada, pessoalmente ou por advogado devidamente habilitado, sob pena de revelia e 
confissão juris tantum.
§ 1.º O prazo para apresentação da defesa escrita é de 15 (quinze) dias, a contar da juntada 
da citação, devidamente cumprida, aos autos, assegurando-se-lhe vista do Processo na 
repartição, sendo que dentro deste prazo o Processado poderá apresentar o rol de 
testemunhas, no máximo 3 (três). 
§ 2.º Não serão ouvidas as testemunhas da defesa que não forem arroladas no prazo do 
parágrafo anterior. 
§ 3.º No caso de recusa do processado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para 
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da Comissão 
incumbido de fazer a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas. 
§ 4.º O processado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão 
Processante o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser declarado revel, caso não 
compareça o ato para o qual esteja intimado. 
§ 5.º Não sendo citado o Processado por encontra-se em lugar incerto e não sabido, o 
Presidente da Comissão Processante lavrará termo de incidente e declarará suspenso o 
prazo prescricional. 
§ 6.º No caso de revelia, o Processado perderá o direito de ser intimado para os demais atos 
do processo.
§ 7.º Considera-se revel o Processado que devidamente citado não apresentar a defesa 
escrita no prazo legal ou que não comparece a ato processual para o qual estava 
devidamente intimado. 
Art. 59. É assegurado ao Processado, desde que não seja considerado revel, a intimação 
para comparecer a todos os atos do processo. 
Art. 60. Após o prazo concedido para apresentação da defesa escrita, ao Presidente da 
Comissão, mandará proceder às diligências indispensáveis ao esclarecimento dos fato, quer 
tenham sido requeridas, que não, e marcará para um dos 8 (oito) dias seguintes a audiência 
de instrução, intimando o Processado e seu defensor. 
Art. 61. Na fase da instrução do feito, a Comissão Processante promoverá a tomada de 
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, 
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa 
elucidação dos fatos. 
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Art. 62. O Processante poderá acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de 
procurador habilitada, arrolar testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular 
quesitos, quando se tratar de prova pericial. 
Art. 63. A testemunha de defesa somente será intimada a depor mediante mandado 
expedido pelo Presidente da Comissão quando for permissionário dos serviços de MOTO￾TAXI ou servidor público Municipal, caso em que a Segunda via do mandado, com o ciente, 
será anexado aos autos, sendo que, nos demais casos, a testemunha deverá comparecer 
independente de intimação. 
§ 1.º Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente 
comunicada ao Chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados 
para inquirição, devendo a mesma ficar a disposição da Comissão Processante. 
§ 2.º Na recusa do ciente que trata o parágrafo anterior, proceder-se-á na formar do § 2.º do 
artigo 58 da presente Lei. 
Art. 64. Na audiência de instrução, após o interrogatório do Processado, será procedida a 
inquirição das testemunhas da Comissão e das testemunhas da defesa. 
§ 1.º O depoimento será prestado oralmente e eduzido a termo, não sendo lícito à 
testemunha traze-lo por escrito. 
§ 2.º Se, inquiridas as testemunhas de defesa, o Presidente da Comissão reconhece a 
necessidade de acareação, marcará para um dos 5 (cinco) dias seguintes a continuação da 
instrução, determinando as providências que o caso exigir. 
§ 3.º As testemunhas serão inquiridas separadamente. 
Art. 65. O Presidente da Comissão poderá denegar, motivadamente, pedidos considerados 
impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos 
fatos. 
Parágrafo único: Será indeferido, motivadamente o pedido de prova pericial, quando a 
comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 66. O procurador do Processo poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe vedado 
interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reperguntas às testemunhas, 
por intermédio do Presidente da Comissão. 
Art. 67. Após encerrada a fase de instrução, em audiência ou por termo nos autos, o 
Presidente da Comissão, intimará o Processado e seu defensor, para representação de 
alegações finais por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência ou da 
comprovação da intimação juntada aos autos. 
Art. 68. Apreciado os fatos e as provas que fazem parte dos autos, a Comissão Processante 
elaborará relatório minucioso, no prazo estabelecido pelo artigo 42 desta Lei, onde resumirá 
as peças principais carreadas ao feito e mencionará as provas em que se baseou para formar 
a sua convicção. 
§ 1.º O relatório será sempre conclusivo quanto procedência ou improcedência da acusação. 
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§ 2.º Reconhecida a improcedência da acusação, a Comissão Processante apinará pelo 
arquivamento do feito e cancelamento da penalidade aplicada, suspensa ou não. 
§ 3.º Reconhecida a procedência da acusação, a Comissão Processante indicará o 
dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como a penalidade que deverá ser 
aplicada no caso concreto ao condutor ou a empresa permissionária. 
Art. 69. O Processo Administrativo Infracional, com os autos e o respectivo relatório exarado 
pela Comissão Processante, será remetido ao Prefeito Municipal, para julgamento. 
CAPÍTULO VXIII
DO JULGAMENTO
Art. 70. No prazo de 15 (quinze) dais, contados do recebimento dos autos do processo 
Administrativo Infracional, o Prefeito Municipal proferirá a sua decisão.
§. 1º Reconhecida pela Comissão Processante a improcedência da acusação e acatada pelo 
Prefeito Municipal, o mesmo determinará o arquivamento do Processo, ao passo que, 
reconhecida por aquela a procedência da acusação e acatada pelo Prefeito Municipal o 
mesmo decidirá pela imediata aplicação da penalidade cabível no caso concreto ao condutor 
ou a empresa permissionária. 
§ 2.º Se a penalidade a ser aplicada é a de cassação da permissão, o Prefeito Municipal com 
base em sua decisão baixará portaria neste sentido, que deverá ser publicado e afixado no 
local de costume. 
§ 3.º Quando o relatório da Comissão Processante contrariar as provas dos autos, o Prefeito 
Municipal poderá, motivadamente, decidir em sentido contrário. 
Art. 71. Verificada a ocorrência de vício procedimental insanáveis, o Prefeito Municipal 
declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a instauração de novo 
Processo Administrativo Infracional, nomeando outra Comissão Processante. 
Art. 72. O julgamento fato do prazo legal não implica nulidade do Processo, porém se o 
Prefeito Municipal der causa à prescrição de que trata os incisos do artigo 83 da presente Lei, 
será responsabilizado na forma da legislação vigente. 
Art. 73. Quando a infração estiver capitulada como crime, será remetido os autos do 
Processo Administrativo Infracional ao Ministério Público para instauração da ação penal, 
ficando traslado na repartição.
CAPÍTULO XIX
DA REVISÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 74. Os procedimentos Infracionais, poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou 
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a 
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 
Art. 75. No Processo Revisional, o ônus da pravo cabe ao requerente. 
Art. 76. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamente para a 
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados nos Procedimentos originários. 
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Art. 77. O requerimento de Revisão será dirigido à Autoridade Instauradora do Procedimento, 
que, se autorizar a revisão, instaurará o Processo Revisional por portaria, nomeando 
Comissão Revisora, na forma do art. 54 da presente Lei. 
Art. 78. A revisão correrá em apenso ao Procedimento originário. 
Parágrafo único: Na petição inicial, o Requerente pedirá dia e hora para a produção de 
provas e inquirição das testemunhas que arrolar. 
Art. 79. A Comissão revisora terá o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para a 
conclusão dos trabalhos. 
Art. 80. Aplicam-se aos trabalhos a Comissão Revisora, no que couber, as normas e 
procedimento próprios da Comissão Processante. 
Art. 81. O julgamento caberá a Autoridade Instauradora do Procedimento, nos termos do 
artigo 70 e seguintes desta Lei.
Parágrafo único: O prazo para julgamento será de 15 (quinze) dais, contados do recebimento 
do Processo de Revisão, no curso do qual a Autoridade Instauradora do Procedimento 
poderá determinar diligências. 
Art. 82. Julgado procedente o Processo Revisional, será declarada sem efeito a penalidade 
aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do condutor ou da empresa permissionária. 
Parágrafo único: Do processo Revisional não poderá resultar agravamento de penalidade. 
CAPÍTULO XX
DA PRESCRIÇÃO
Art. 83. Os procedimentos Infracionais previsto nesta Lei prescreverão:
I – em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a penalidade de cassação da 
permissão;
II – em 02 (dois) anos, quando às infrações puníveis com a penalidade pecuniária. 
III – em 180 (cento e oitenta) dias, quanto às infrações puníveis com a penalidade de 
advertência. 
§ 1.º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2.º Os prazos prescricionais previstos na Legislação Penal e de Trânsito aplicam-se às 
infrações capituladas também como crime. 
§ 3.º A instauração de Sindicância Elucidativa, Infracional e Processo Administrativo 
Infracional interrompe a prescrição, até a decisão proferida pela Autoridade Competente. 
§ 4.º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que 
cessar a interrupção. 
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CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 84. O Departamento de Trânsito do Município organizará um prontuário individual para 
cada condutor e empresa permissionária, onde será registrado anotações sobre a atividade 
profissional, sobre as características do veículo MOTO-TAXI, procedimentos Inflacionais e 
suas respectivas decisões, infrações praticadas e as penalidade aplicadas, entre outras a 
critério do Departamento. 
Parágrafo único: São garantidos o acesso do titular ao seu prontuário e o direito de acrescer, 
contestar ou retificar elementos, mediante requerimento escrito neste sentido. 
Art. 85. Ao Poder Público Permitente, diretamente, e/ou ao departamento de Trânsito 
Municipal, como órgão coordenador e fiscalizador do serviço de MOTO-TAXI, compete à 
aplicação e execução desta Lei. 
Art. 86. Os casos omissos e remanescentes da presente Lei serão dirimidos pelo Poder 
Permitente através de Decreto Municipal. 
Art. 87. As despesas decorrentes da implementação e execução desta Lei correrão à contar 
de dotação orçamentária do Município. 
Art. 88. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 89. Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 531/99.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juina, em 15 de março de 2004. 
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal

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