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norma nº 856/2006

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 2006
Date 2006-04-06
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE ÁREAS URBANAS DE SUA PROPRIEDADE, OCUPADAS OU NÃO POR TERCEIROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 856/2006
Autoriza o Poder Executivo a promover a 
alienação de áreas urbanas de sua propriedade, 
ocupadas ou não por terceiros, e dá outras 
providências.
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína – Estado de Mato Grosso, FAÇO saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
ART. 1.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a alienação dos 
imóveis constantes do ANEXO 01, que fará parte integrante da presente Lei. 
ART. 2º O valor da venda de cada terreno será apurado por uma comissão composta dos 
seguintes membros:
a) dois membros do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, os quais, 
necessariamente, deverão ser funcionários estáveis;
b) dois membros da Câmara de Vereadores, indicados por seu Presidente, escolhidos 
dentre seus pares;
c) um membro indicado pelo CREA – MT, de Juína, de preferência um Engenheiro Civil;
d) dois corretores de imóveis devidamente credenciados. 
ART. 3.º O imóvel que por ventura estiver edificado e ocupado, ou por qualquer tipo de 
melhoria, terá seu ocupante os benefícios seguintes:
a) Preferência em sua aquisição em detrimento de qualquer outro a qual 
deverá ser manifestada por escrito, junto ao Departamento de Controle Urbano, em 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, o qual será contado a partir da publicação do Edital e 
listagem dos imóveis, em jornal de circulação local ou regional; 
b) Aquisição direta junto à municipalidade, portanto livre de trâmite de 
processo licitatório. 
ART. 4.º Os imóveis ocupados por terceiro, e não tendo este manifestado seu interesse 
em sua aquisição, será igualmente posto à venda, quando então “in casu” havendo adquirente, 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
terá este, em seu favor, a respectiva documentação hábil a lhe conceder propriedade, 
possibilitando-o a manejar o que de direito desejar. 
ART. 5.º Todos os imóveis postos à venda estarão livres de dividas municipais até o 
presente exercício, sendo que doravante já estarão inscritos em nome de seus adquirentes. 
ART. 6.º Os imóveis desocupados posto à venda, terão que obedecer a todos os 
requisitos do processo de licitação constante da Lei n.º 8666 de 21.06.1993, onde se buscará a 
maior oferta de preço. 
ART. 7.º Os valores dos lotes ocupados e dos lotes vagos, formas de pagamento, 
descontos para pagamento à vista e demais atos necessários à concretização do processo 
licitatório, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. 
ART. 8.º As demais condições da venda deverão constar em instrumento contratual que 
deverá ser firmado entre a municipalidade e cada particular adquirente. 
ART. 9.º Ficam as áreas constantes no ANEXO I desta Lei desafetadas de sua destinação 
original, passando a categoria de bem dominial.
Art. 10. Os recursos oriundos das alienações destinar-se-ão à construção do novo Paço 
Municipal. 
ART. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 06 de abril de 2005. 

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