| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1082 / 2009 |
| Date | 2009-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO COMO FORMAS DE REGULARIZAÇÃO JURÍDICO-FINANCEIRA DOS CIDADÃOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR COM OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS CELEBRADOS COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE ÀS AUTORIZAÇÕES DE VENDAS DISPOSTAS NAS LEIS MUNICIPAIS N.º 752/2004, 856/2006 E 924/2007, LEVANDO EM CONTA O ESPECIAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL NA MENCIONADA REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO LEI Nº. 1.082/2009 — de 15/05/09 SÚMULA: Dispõe sobre a renegociação como formas de regularização jurídico-finaneira dos cidadãos em situação irregular com os contratos administrativos de compra e venda de imóveis celebrados com o Poder Executivo Municipal, referente as autorizações de vendas dispostas nas Leis Municipais n.º 752/2004, 856/2006 e 924/2007, levando em conta o especial interesse público e social na mencionada regularização, e dá outras providência. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, nos termos do disposto nesta Lei, os contratos administrativos de compra e venda de imóvel residencial firmados com os beneficiários nos termos das Leis Municipais n.º 752/2004, 856/2006 e 924/2007. Art. 2.º A renegociação, a ser procedida mediante termo aditivo aos contratos em vigor, orientar-se-á pelas seguintes cláusulas e condições: I — Para fins de renegociação será considerado o preço estabelecido nos contratos em vigor, atualizado pela variação do índice monetário definido no contrato primitivo, deduzidos os valores das parcelas pagas e também atualizadas pelo mesmo índice, até o mês da assinatura do aditivo; II — O valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município — UFM, o qual sofrerá atualização monetária anual pelo índice do inciso anterior; II — Para efeitos de renegociação, fica o Poder Executivo autorizado a reparcelar o saldo devedor dos contratos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, observados os critérios dispostos nos incisos anteriorres; IV — Em caso de mora, incidirá multa de 2% (dois por cento), incidente sobre os valores devidos, mais correção monetária com base no índice referido no inciso I, e juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, calculados Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT dá Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administraçãoQprefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO proporcionalmente aos dias compreendidos entre a data do vencimento da parcela e a do pagamento. Art. 3.º Serão rescindidos de pleno direito, os contratos, em que: I - atrasar o pagamento de mais de 3 (três) prestações consecutivas ou intercaladas durante a contratualidade, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado e reconhecido pelo Município; II - transferir, ceder a qualquer título ou locar, vender ou ceder os direitos contratuais a terceiros, sem autorização do Poder Executivo Municipal; III - no caso de haver novo adquirente do imóvel, devidamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, o mesmo ficará a partir da lavratura do termo aditivo, responsável pelo pagamento das tarifas de serviços públicos e tributos incidentes sobre o imóvel; IV - outros casos previstos na presente lei e no contrato original. Art. 4.º No caso de mudança de residência do adquirente para outro Município, ouvido o Diretor do Departamento Municipal de Controle Urbano, a Secretária Municipal de Assistência Social e o Presidente do Conselho Municipal de Habitação, poderá ser autorizado, por Despacho do Prefeito Municipal, a descendente, ascendente ou colateral do adquirente, respeitada a linha sucessória, que preencha os requisitos exigidos na legislação habitacional do Município, especialmente, o de não possuir outro imóvel urbano. Parágrafo Único. No caso desse artigo, o adquirente poderá transferir livremente o imóvel a terceiro, desde que, no ato, celebrado com a interveniência do Município, quite o saldo devedor do contrato, com atualização monetária e demais encargos do contrato de empréstimo. Art. 5.º É facultado ao adquirente antecipar o pagamento das prestações, com amortização em ordem decrescente a partir da última. Art. 6.º No caso de falecimento do adquirente, o contrato transferir-se-á aos herdeiros na ordem sucessória da Lei Civil, ficando esses sub-rogados, se assim houver interesse, em todos os direitos e obrigações contratuais. Parágrafo Único. Na hipótese de rescisão contratual, as benfeitorias realizadas não serão indenizadas, aplicando-se o disposto nesta Lei, ressalvado ao adquirente o direito de remove-las, desde que isso não prejudique a estrutura ou a aparência do imóvel. / Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA ESTADO DE MATO GROSSO PODER EXECUTIVO Art. 7.º Ao término do prazo contratual ou de seu aditivo, ou após quitadas todas as contraprestações, o Município outorgará escritura de compra e venda ou título definitivo do imóvel, objeto dos contratos. Parágrafo Único. As despesas de escritura e seu registro serão de responsabilidade do adquirente. Art. 8.º Os adquirente de unidades habitacionais que não efetuarem o pagamento das prestações ou que estiverem em atraso deverão regularizar sua situação nos termos desta Lei, sob pena da retomada do imóvel nos termos da legislação aplicável a espécie. Art. 9.º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados em Decreto do Prefeito Municipal. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá- las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000. Art. 11. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA). Art. 12. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 15 de maio de 2009. ALTIR ANTÔNIO PERUZZO Prefeito Municipal Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT Cx. Postal 01 — CEP - 78.320-000 - Fone: (66) 3566-8300 Site: www.prefeituradejuina.com.br E-mail: administração prefeituradejuina.com.br