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norma nº 1082/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1082 / 2009
Date 2009-05-15
EmentaDISPÕE SOBRE A RENEGOCIAÇÃO COMO FORMAS DE REGULARIZAÇÃO JURÍDICO-FINANCEIRA DOS CIDADÃOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR COM OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS CELEBRADOS COM O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, REFERENTE ÀS AUTORIZAÇÕES DE VENDAS DISPOSTAS NAS LEIS MUNICIPAIS N.º 752/2004, 856/2006 E 924/2007, LEVANDO EM CONTA O ESPECIAL INTERESSE PÚBLICO E SOCIAL NA MENCIONADA REGULARIZAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE JUINA
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº. 1.082/2009 — de 15/05/09
SÚMULA: Dispõe sobre a renegociação como formas de
regularização jurídico-finaneira dos cidadãos em situação
irregular com os contratos administrativos de compra e
venda de imóveis celebrados com o Poder Executivo
Municipal, referente as autorizações de vendas dispostas
nas Leis Municipais n.º 752/2004, 856/2006 e
924/2007, levando em conta o especial interesse público
e social na mencionada regularização, e dá outras
providência.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de
Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a renegociar, nos termos do
disposto nesta Lei, os contratos administrativos de compra e venda de imóvel
residencial firmados com os beneficiários nos termos das Leis Municipais n.º
752/2004, 856/2006 e 924/2007.
Art. 2.º A renegociação, a ser procedida mediante termo aditivo aos contratos
em vigor, orientar-se-á pelas seguintes cláusulas e condições:
I — Para fins de renegociação será considerado o preço estabelecido nos
contratos em vigor, atualizado pela variação do índice monetário definido no contrato
primitivo, deduzidos os valores das parcelas pagas e também atualizadas pelo
mesmo índice, até o mês da assinatura do aditivo;
II — O valor mínimo da prestação não poderá ser inferior a 01 (uma) Unidade
Fiscal do Município — UFM, o qual sofrerá atualização monetária anual pelo índice do
inciso anterior;
II — Para efeitos de renegociação, fica o Poder Executivo autorizado a
reparcelar o saldo devedor dos contratos em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais, observados os critérios dispostos nos incisos anteriorres;
IV — Em caso de mora, incidirá multa de 2% (dois por cento), incidente
sobre os valores devidos, mais correção monetária com base no índice referido no
inciso I, e juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, calculados
Avenida Deputado Hitler Sansão, nº 240, Centro, Juína-MT dá
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proporcionalmente aos dias compreendidos entre a data do vencimento da parcela e
a do pagamento.
Art. 3.º Serão rescindidos de pleno direito, os contratos, em que:
I - atrasar o pagamento de mais de 3 (três) prestações consecutivas ou
intercaladas durante a contratualidade, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado e reconhecido pelo Município;
II - transferir, ceder a qualquer título ou locar, vender ou ceder os direitos
contratuais a terceiros, sem autorização do Poder Executivo Municipal;
III - no caso de haver novo adquirente do imóvel, devidamente autorizado
pelo Poder Executivo Municipal, o mesmo ficará a partir da lavratura do termo
aditivo, responsável pelo pagamento das tarifas de serviços públicos e tributos
incidentes sobre o imóvel;
IV - outros casos previstos na presente lei e no contrato original.
Art. 4.º No caso de mudança de residência do adquirente para outro Município,
ouvido o Diretor do Departamento Municipal de Controle Urbano, a Secretária
Municipal de Assistência Social e o Presidente do Conselho Municipal de Habitação,
poderá ser autorizado, por Despacho do Prefeito Municipal, a descendente,
ascendente ou colateral do adquirente, respeitada a linha sucessória, que preencha
os requisitos exigidos na legislação habitacional do Município, especialmente, o de
não possuir outro imóvel urbano.
Parágrafo Único. No caso desse artigo, o adquirente poderá transferir
livremente o imóvel a terceiro, desde que, no ato, celebrado com a interveniência do
Município, quite o saldo devedor do contrato, com atualização monetária e demais
encargos do contrato de empréstimo.
Art. 5.º É facultado ao adquirente antecipar o pagamento das prestações, com
amortização em ordem decrescente a partir da última.
Art. 6.º No caso de falecimento do adquirente, o contrato transferir-se-á aos
herdeiros na ordem sucessória da Lei Civil, ficando esses sub-rogados, se assim
houver interesse, em todos os direitos e obrigações contratuais.
Parágrafo Único. Na hipótese de rescisão contratual, as benfeitorias
realizadas não serão indenizadas, aplicando-se o disposto nesta Lei, ressalvado ao
adquirente o direito de remove-las, desde que isso não prejudique a estrutura ou a
aparência do imóvel. /
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Art. 7.º Ao término do prazo contratual ou de seu aditivo, ou após quitadas
todas as contraprestações, o Município outorgará escritura de compra e venda ou
título definitivo do imóvel, objeto dos contratos.
Parágrafo Único. As despesas de escritura e seu registro serão de
responsabilidade do adquirente.
Art. 8.º Os adquirente de unidades habitacionais que não efetuarem o
pagamento das prestações ou que estiverem em atraso deverão regularizar sua
situação nos termos desta Lei, sob pena da retomada do imóvel nos termos da
legislação aplicável a espécie.
Art. 9.º Os casos omissos nesta Lei serão regulamentados em Decreto do
Prefeito Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-
las, caso necessário, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar
Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 11. Fica autorizado a inclusão das eventuais despesas mencionadas no
artigo anterior nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar
n.º 101/00 (PPA, LDO e LOA).
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo
de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 15 de maio de 2009.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
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