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norma nº 776/2004

Tipo Lei
Número / Ano 776 / 2004
Date 2004-08-15
EmentaINSTITUI SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO DO MUNICÍPIO DE JUINA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI 776/2004
Institui sobre a forma de pagamento de despesa pelo 
Regime de Adiantamento do município de Juína e 
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe 
confere o art. 83, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal 
decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Juína, a forma de pagamento de 
despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que 
disciplinam a matéria. 
Art. 2.º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma 
repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, 
não possam aguardar o processamento normal.
Art 3.º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora 
instituído restringir-se-ão aos casos previstos neste Lei e sempre em caráter de exceção. 
Art. 4.º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do 
duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5.º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das 
seguintes espécies de despesa:
I – despesa com material de consumo;
II – despesa com serviços de terceiros;
III – despesa com diárias e ajuda de custo;
IV – despesa com transporte em geral;
V – despesa judiciais;
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VI – despesa com representação eventual;
VII – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII – despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX – despesa miúda e de ponto pagamento. 
Art. 6.º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as 
que se realizaram com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, materiais de serviços de limpeza e higiene, lavagem 
de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transporte urbanos, pequenos consertos, telefone, 
água, luz, força, gás e aquisição avulta de livros, jornais e outras publicações.
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em 
quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato;
III – artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo 
próximo ou imediato;
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente 
justificada. 
Art. 7.º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, 
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. 
CAPÍTULO II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8.º As requisições de adiantamento serão feitas pelos Diretores de Departamentos,. 
Através de ofício dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art. 9.º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as 
seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5.º) no qual ela 
se classifica;
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III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV – dotação orçamentária a ser onerada;
V – prazo de aplicação.
Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o 
valor global ou adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. 
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse 
fato e fixar o prazo de aplicação. 
Art. 12. Não se fará novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de 
contas. 
Art. 13. Não se fará adiantamento:
I – para despesa já realizada;
II – a servidor em alcance;
IV – a servidor responsável por dois adiantamentos.
CAPÍTULO III
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante 
o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro 
ao responsável. 
Art. 15. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido 
no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11). 
Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPÍTULO IV
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO
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Art. 17. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao 
Gabinete do Prefeito para a competente autorização. 
Art. 18. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19. Autorizada, a despesa será emprenhada e paga com cheque nominal a favor do 
responsável indicado no processo.
Art. 20. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada 
globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste 
caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21. Cabe à divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram 
cumpridas as disposições desta Lei, constatando algum defeito processual não dará 
prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado, para os reparos que se fizerem 
necessários. 
Art. 22. Efetuado o pagamento a divisão de contabilidade inscreverá o nome do 
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo 4.03.01 
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Art. 23. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques 
parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do 
empenho e o valor da parcela solicitada. 
Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os 
artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela. 
CAPÍTULO V
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente 
daquela para a qual foi autorizada. 
Art. 25. A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente 
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc. 
Art. 26. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de 
Juina; 
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Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e 
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, 
xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. 
Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da 
despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor 
explicar a necessidade da operação. 
Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do 
material ou da prestação do serviço.
Art. 30. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o 
valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região. 
Parágrafo único: Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas 
correspondentes aos itens V-VI-VII e VIII do artigo 5.º (quinto).
CAPÍTULO VI
DO RECONHIMENTO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 31. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura 
mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do 
adiantamento cujo saldo está sendo restituído. 
Art. 32. O prazo para reconhecimento do saldo não utilizado será de (três) 3 dias úteis, a 
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 33. A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extra￾orçamentárias.
Art. 34. A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de 
anulação correspondente, juntando uma via do processo. Registrará a anulação no Diário da 
Despesa Empenha e no Diário da Despesa Realizada. 
Art. 35. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à 
tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. 
Art. 36. Se eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício 
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício
CAPÍTULO VII
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DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 37. No prazo de 120 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o 
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. 
Parágrafo único: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. 
Art. 38. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na divisão de Contabilidade, 
dos seguintes documentos:
I – ofício conforme modelo a ser elaborado pela Divisão de Contabilidade;
II – impressos conforme modelos anexos à presente Lei;
III – relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, 
espécie de documentos, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação 
a soma da despesa realizada; 
IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V – cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VI – documentos das despesas, realizadas, dispostas em ordem cronológicas, na mesma 
sequência da relação mencionadas no item VI e III;
VII – os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em 
folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colocado quantos documentos forem 
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outro;
VIII – em cada documentos constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou 
da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos 
eu se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. 
Art. 39. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou 
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável 
na espécie de adiantamento concedido. 
Parágrafo único: Somente serão aceitos documentos originais, não de admitindo outras 
vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 40. Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 41. Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38. A Divisão de 
Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, 
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam 
cumpri-las. 
Art. 42. Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia da Divisão de 
Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II do 
art. 36 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à Autarquia 
Externa para exame final e parecer. 
Art. 43. Com o parecer da Auditoria Externa, o processo será encaminhado diretamente 
ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à divisão 
de contabilidade para as seguintes providências:
I – no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o 
adiantamento, em local seguro conde ficará à disposição do Tribunal de Contas;
II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior I.
III – não tendo sido aprovada as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu 
despacho final.
Art. 44. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário para controlar as 
datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. 
Art. 45. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o 
responsável as tenha apresentado a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente ao 
responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. 
Parágrafo único – Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via 
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
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Art. 46. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do 
prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia 
imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do art. 45 ao Departamento Jurídico, 
devidamente informada, para abertura de Sindicância nos termos da legislação vigente. 
Art. 47. Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do Departamento de Finanças. 
Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína (MT), 15 de setembro de 2004.
ALTIR ANTONIO PERUZZO
Prefeito Municipal

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