| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 776 / 2004 |
| Date | 2004-08-15 |
| Ementa | INSTITUI SOBRE A FORMA DE PAGAMENTO DE DESPESA PELO REGIME DE ADIANTAMENTO DO MUNICÍPIO DE JUINA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI 776/2004 Institui sobre a forma de pagamento de despesa pelo Regime de Adiantamento do município de Juína e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso III, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º Fica instituída, na Prefeitura Municipal de Juína, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2.º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art 3.º Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos neste Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4.º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente. Art. 5.º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I – despesa com material de consumo; II – despesa com serviços de terceiros; III – despesa com diárias e ajuda de custo; IV – despesa com transporte em geral; V – despesa judiciais; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA VI – despesa com representação eventual; VII – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIII – despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; IX – despesa miúda e de ponto pagamento. Art. 6.º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizaram com: I – selos postais, telegramas, radiogramas, materiais de serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transporte urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulta de livros, jornais e outras publicações. II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próprio ou imediato; III – artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada. Art. 7.º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. CAPÍTULO II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 8.º As requisições de adiantamento serão feitas pelos Diretores de Departamentos,. Através de ofício dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração. Art. 9.º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I – dispositivo legal em que se baseia; II – identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5.º) no qual ela se classifica; 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA III – nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV – dotação orçamentária a ser onerada; V – prazo de aplicação. Art. 10. O prazo de aplicação poderá ser em base mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global ou adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação. Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação. Art. 12. Não se fará novo adiantamento: I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal; II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de contas. Art. 13. Não se fará adiantamento: I – para despesa já realizada; II – a servidor em alcance; IV – a servidor responsável por dois adiantamentos. CAPÍTULO III PERÍODO DE APLICAÇÃO Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável. Art. 15. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no ofício requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11). Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE ADIANTAMENTO 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 17. O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 18. Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 19. Autorizada, a despesa será emprenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo. Art. 20. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total do período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo. Art. 21. Cabe à divisão de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei, constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolve-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários. Art. 22. Efetuado o pagamento a divisão de contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo 4.03.01 RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. Art. 23. Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os números do processo, do empenho e o valor da parcela solicitada. Parágrafo único: Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se referem os artigos 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a primeira parcela. CAPÍTULO V DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 24. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizada. Art. 25. A cada pagamento efetuado o responsável exigira o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo etc. Art. 26. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Juina; 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 27. Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias, xerox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 28. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 29. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço. Art. 30. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região. Parágrafo único: Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V-VI-VII e VIII do artigo 5.º (quinto). CAPÍTULO VI DO RECONHIMENTO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 31. O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Art. 32. O prazo para reconhecimento do saldo não utilizado será de (três) 3 dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 33. A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extraorçamentárias. Art. 34. A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via do processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenha e no Diário da Despesa Realizada. Art. 35. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado. Art. 36. Se eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício CAPÍTULO VII 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 37. No prazo de 120 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 38. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na divisão de Contabilidade, dos seguintes documentos: I – ofício conforme modelo a ser elaborado pela Divisão de Contabilidade; II – impressos conforme modelos anexos à presente Lei; III – relação de todos os documentos de despesas constando: número e data do documento, espécie de documentos, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; IV – cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; V – cópia da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido; VI – documentos das despesas, realizadas, dispostas em ordem cronológicas, na mesma sequência da relação mencionadas no item VI e III; VII – os documentos mencionados no item VI, de medidas reduzidas, serão colocados em folhas brancas tamanho ofício, em cada folha poderão ser colocado quantos documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outro; VIII – em cada documentos constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos eu se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 39. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Parágrafo único: Somente serão aceitos documentos originais, não de admitindo outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 40. Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 41. Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o artigo 38. A Divisão de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 42. Se as contas foram consideradas em ordem e boas a chefia da Divisão de Contabilidade certificará o fato, no local apropriado do documento mencionado no inciso II do art. 36 e encaminhará o processo, apensado ao que autorizou o adiantamento, à Autarquia Externa para exame final e parecer. Art. 43. Com o parecer da Auditoria Externa, o processo será encaminhado diretamente ao Chefe do Poder Executivo para aprovação ou não aprovação das contas, voltando à divisão de contabilidade para as seguintes providências: I – no caso de as contas terem sido aprovadas; a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro conde ficará à disposição do Tribunal de Contas; II – na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item anterior I. III – não tendo sido aprovada as contas seguir a orientação determinada pelo Prefeito em seu despacho final. Art. 44. O Departamento de Contabilidade organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 45. No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado a Divisão de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único – Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 46. Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Divisão de Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no parágrafo único do art. 45 ao Departamento Jurídico, devidamente informada, para abertura de Sindicância nos termos da legislação vigente. Art. 47. Os casos omissos serão disciplinados pelo Diretor do Departamento de Finanças. Art. 48. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína (MT), 15 de setembro de 2004. ALTIR ANTONIO PERUZZO Prefeito Municipal