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norma nº 779/2004

Tipo Lei
Número / Ano 779 / 2004
Date 2004-08-20
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO À ASSOCIAÇÃO DOS REPRESENTANTES DE PRODUTOS AGRÍCOLAS DE JUINA – ARPAJU, SOBRE PARTE DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI Nº 779/2004
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de 
Direito Real de Uso à Associação dos 
Representantes de Produtos Agrícolas de Juína –
ARPAJU, sobre parte do imóvel que especifica e dá 
outras providências. 
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte 
Lei. 
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a outorgar Concessão de Direito 
Real de Uso de uma área de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), a ser desmembrada de 
uma área maior de terras com 25,41 ha, de uma área já desmembrada com 77,44 ha, e 
desmembrada de uma área maior de 102,23 ha do lote n.º 81, secção “J” – Projeto Juína – 1.ª 
fase, com área de 25,41 ha(vinte e cinco hectares e quarenta e um áreas), localizado no 
município de Juína – MT, conforme mapa e memorial descritivo, devidamente assinado pelo 
engenheiro responsável Antônio Carlos Ioris, CREA n.º 6870, à Associação dos 
Representantes de Produtos Agrícolas de Juína – ARPAJU, consoante memorial que segue 
anexo e passa a ser parte integrante da presente Lei. 
Parágrafo primeiro: A Associação dos Representantes de Produtos Agrícolas de Juina –
ARPAJU é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF 
sob n.º 05.940.372/0001-11, com sede na Avenida Nove de Maio n.º 125, centro, no município 
de Juína, Estado de Mato Grosso. 
Art. 2.º Á área caracteriza no artigo 1.º da presente Lei, tem como destinação original 
específica servir como central de recebimento de embalagens vazias de produtos 
fitossanitários, cuja instalação ficará a cargo e por conta, única e exclusiva da concessionária. 
Art. 3.º A concessão de direito real de uso, objeto da presente Lei, é feita pelo prazo de 
10 (dez) anos, podendo ser revogada, caso a concessionária favorecida não cumpra, no prazo 
contratual, ou descaracteriza a destinação original mencionada no artigo anterior. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Parágrafo único: A presente concessão de direito real de uso somente se materializará 
mediante contrato, e será renovada automaticamente, por igual período, caso a concessionária 
de continuidade ao cumprimento da destinação original da mencionada área concedida. 
Art. 4.º Compete ao Poder Executivo Municipal, lavrar o contrato de concessão de direito 
real de uso, do qual, entre outras condições, obrigatoriamente, constará:
I. A identificação da concessionária, bem como de seus responsáveis pelo cumprimento 
das normas relacionadas com a concessão de direito real de uso;
II. A especificação exata do espaço público a ser utilizado pela concessionária;
III. A especificação da destinação original da presente concessão, e as obras e serviços a 
serem executados e desenvolvidos pela concessionária, de acordo com os projetos 
estrutural e arquitetônico, devidamente aprovados pela Administração Municipal; 
IV. A fixação de prazo para execução das obras e serviços referidos no inciso III, deste 
artigo, a ser definido pelo Poder Executivo, conforme cronograma apresentado pela 
concessionária;
V. Cláusula de reversão, para o caso da concessionária não cumprir a destinação original 
da área objeto de concessão de direito real de uso; 
VI. O compromisso da concessionária e observar integralmente o regime de concessão de 
direito real de uso estabelecido pela Lei n.º 8.354 de 22 de dezembro de 1993. 
Art. 5.º A presente concessão é feita nos termos do artigo 12 da Lei Orgânica do 
Município de Juína, Estado de Mato Grosso e como tal, deverá figurar na competente escritura, 
cláusula que determine a inalienabilidade desse imóvel para terceiro, pela concessionária, bem 
como cláusula de reversão, para os casos de descumprimento da destinada original da área 
objeto de concessão de direito real de uso. 
Art. 6.º Fica a área caracteriza no artigo 1.º da presente Lei desafetada de sua destinação 
original e dispensada a concessão do procedimento licitatório, em vista do relevante interesse 
público existente. 
Art. 7.º Esta Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo. 
Art. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-se a disposição em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína - MT, em 20 de setembro de 2004.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
PREFEITO MUNICIPAL

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