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norma nº 786/2004

Tipo Lei
Número / Ano 786 / 2004
Date 2004-11-04
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 786/2004
FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO-GROSSO, aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
 
Art. 1º Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela 
única, de valor igual a R$ 2.850,00 (Dois Mil Oitocentos e Cinquenta Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem 
justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco 
por cento) de seu subsídio, para cada falta. 
Art. 2º O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em 
parcela única, de valor igual a R$ 4.275,00 (Quatro Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais). 
Art. 3º Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos 
Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 350,00 
(Trezentos e Cinquenta Reais) por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio 
mensal previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 4º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da 
Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por 
cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês, salvo para congressos e entidades 
correlatas fora do estado, quando esse limite será de dez (10) diárias, mediante aprovação do 
Plenário.
Art. 5º O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de 
R$ 3.705,00 (Três Mil Setecentos e Cinco Reais) ;
Art. 6º A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 
2006, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores 
Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por 
cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme estabelecido pela alínea “B” do inciso 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Vi do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46, da Lei Orgânica 
Municipal. 
Art. 7º Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos 
V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005.
Gabinete do Prefeito municipal aos 04 de novembro de 2004. 
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal

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