| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 786 / 2004 |
| Date | 2004-11-04 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 947 |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 786/2004 FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO-GROSSO, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os Vereadores perceberão subsídios mensais nos termos desta lei, em parcela única, de valor igual a R$ 2.850,00 (Dois Mil Oitocentos e Cinquenta Reais). PARÁGRAFO ÚNICO – A ausência de Vereador á reunião plenária da Câmara, sem justificativa legal, acarretará um desconto em seu subsídio de valor igual a 25% (vinte cinco por cento) de seu subsídio, para cada falta. Art. 2º O Vereador investido no exercício da Presidência perceberá subsídio mensal, em parcela única, de valor igual a R$ 4.275,00 (Quatro Mil Duzentos e Setenta e Cinco Reais). Art. 3º Quando convocada para a sessão legislativa extraordinária será devido aos Vereadores o pagamento individual de parcela indenizatória, equivalente a R$ 350,00 (Trezentos e Cinquenta Reais) por reunião, não podendo o total do mês exceder ao subsídio mensal previsto no artigo 1º da presente Lei. Art. 4º Em caso de viagem para fora do Município, a serviço ou representação da Câmara, aprovada pelo Plenário, o Vereador perceberá diárias correspondentes a 10 % (dez por cento) de seu subsídio, limitado a cinco (5) diárias no mês, salvo para congressos e entidades correlatas fora do estado, quando esse limite será de dez (10) diárias, mediante aprovação do Plenário. Art. 5º O subsídio do Primeiro Secretário corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 3.705,00 (Três Mil Setecentos e Cinco Reais) ; Art. 6º A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2006, na mesma época e proporção em que serão revistos os vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Juína-MT, desde que não ultrapassem o limite de 30% (trinta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais, conforme estabelecido pela alínea “B” do inciso 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Vi do art. 29 da Constituição Federal e pela alínea “b” do inciso I do art. 46, da Lei Orgânica Municipal. Art. 7º Em qualquer circunstância serão obedecidos às limitações impostas pelos incisos V, VI e VII do Art. 29 da Constituição Federal. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias. Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2005. Gabinete do Prefeito municipal aos 04 de novembro de 2004. Altir Antônio Peruzzo Prefeito Municipal