| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 787 / 2004 |
| Date | 2004-11-12 |
| Ementa | FIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 787/2004 Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providências. Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei. Art. 2.º O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios: I. Quando no exercício do cargo previsto na lei, em substituição ao Prefeito, por prazo inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício. II. Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio corresponderá ao mesmo valor estabelecido no item I acima. Art. 4.º O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do mandato por período, igual ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do Prefeito. Art. 5.º Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no art. 2.º da presente Lei. Art. 6.º O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela única no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Art. 7.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão subsídios acrescidos de um meio. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 8.º Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei. Art. 9.º A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 2006, na mesma época e proporção em que serão revisto o vencimento dos servidores público do município de Juína – MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente. Art. 10. Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências impostas pelo inciso V do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, ambos da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 025/2000. Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias próprias. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2005. Art. 13. Revogadas as disposições em contrario. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, aos doze dias do mês de novembro ano de dois mil e quatro. Altir Antônio Peruzzo Prefeito Municipal