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norma nº 787/2004

Tipo Lei
Número / Ano 787 / 2004
Date 2004-11-12
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 787/2004
Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Secretários Municipais e dá outras providências. 
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1.º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão 
subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei. 
Art. 2.º O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3.º O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
I. Quando no exercício do cargo previsto na lei, em substituição ao Prefeito, por prazo 
inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 4.200,00 (quatro mil e 
duzentos reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício.
II. Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio 
corresponderá ao mesmo valor estabelecido no item I acima. 
Art. 4.º O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do mandato por período, igual 
ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do 
Prefeito. 
Art. 5.º Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do 
município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária 
correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no art. 2.º da 
presente Lei. 
Art. 6.º O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela 
única no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Art. 7.º Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão 
subsídios acrescidos de um meio. 
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
Art. 8.º Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de 
cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do 
Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei. 
Art. 9.º A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de 
2006, na mesma época e proporção em que serão revisto o vencimento dos servidores público 
do município de Juína – MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10. Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências 
impostas pelo inciso V do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, ambos da Constituição Federal, 
com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 025/2000. 
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias 
próprias.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2005.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrario. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, aos doze dias do mês de novembro ano de dois 
mil e quatro. 
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal

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