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norma nº 792/2004

Tipo Lei
Número / Ano 792 / 2004
Date 2004-11-23
EmentaREGULAMENTA O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS, DROGARIAS E ATIVIDADES CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE JUINA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 792/2004.
Regulamenta o horário de funcionamento das 
Farmácias, drogarias e atividades congêneres no 
município de Juína, Estado de Mato Grosso, e dá 
outras providências.
Altir Antônio Peruzzo, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Juína aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1.º No município de Juína, o horário de funcionamento das Farmácias, Drogarias e 
outras atividades congêneres para atendimento ao público consumidor, será de segunda a sexta￾feira, das 07:00 horas às 18:00 horas e no sábado das 07:00 horas às 12:00 horas. Após esse 
horário permanecerão, obrigatoriamente, 2 (dois) estabelecimento de plantão, que se iniciará 
no Sábado às 12:00 horas e se encerrará no próximo sábado às 07:00 horas. 
Parágrafo único: O disciplinado na presente Lei aplica-se também as Farmácias de 
manipulação. 
Art. 2.º Os plantões obedecerão a um sistema rotativo que será elaborado em reunião a 
ser realizado pelos representantes das farmácias, drogarias e atividades congêneres do 
município de Juína. 
§ 1.º Somente poderá participar dos plantões os estabelecimentos que possuir Certificado 
de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia – CRF.
§ 2.º Quando se estabelecer uma nova farmácia, drogaria ou estabelecimento que 
desenvolve atividade congênere no município de Juína, os representantes reunir-se-ão com o 
fim de definir uma nova Tabela de Plantão a ser aplicada. 
§ 3.º Os plantões são intransferíveis, salvo em casos excepcionais de extrema 
necessidade, plenamente justificável, caso em que os representantes das entidades reunir-se-ão 
para deliberar sobre o fato. 
§ 4.º Aplica-se o Sistema de Plantão também aos dias de feriado. 
Art. 3.º Os estabelecimentos plantonistas encarregar-se-ão de providenciar, em tempo 
hábil, os medicamentos para atender a necessidade da clientela. 
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Art. 4.º Todos os órgãos ligados à saúde deverão receber cópia da presente Lei e bem 
assim das escalas de plantões, para fins fiscalizatórios. 
§ 1.º Os estabelecimentos que comercializam drogas e medicamentos deverão 
encaminhar, até o último dia de cada mês, a escala de plantão do mês seguinte e só poderão 
participar da referida escola, os estabelecimentos que preencherem os seguinte requisitos:
a) estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, 
de acordo com os receituários médicos;
b) farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
c) telefone disponível em tempo integral durante os plantões, com ampla 
divulgação do número. 
§ 2.º Se os estabelecimentos referidos nesta não enviarem mensalmente, na época 
determinada, a escala de plantão, o município poderá proceder à licitação para concessão de 
licença exclusiva para funcionamento 24:00 horas. 
Art.5.º As farmácias, drogarias e outras atividades congêneres, que descumprirem as 
disposições da presente Lei no que se refere ao Sistema de plantão, ficarão sujeitas, ainda, às
seguintes sanções:
a) perda do plantão, subsequente quando da primeira infração;
b) perda de três (3) plantões consecutivos e multa no valor de seis (6) 
Unidades Fiscal Municipal - UFMs, em caso de uma reincidência;
c) impedimento de participar de escala de plantões pelo período de um ano, 
em caso de uma segunda reincidência. 
Art. 6.º Aplicar-se-á, as farmácias, drogarias e outras atividades congêneres que não 
observar o horário de funcionamento prescrito através da presente Lei, uma multa pecuniária 
de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal – UFMs que será dobrada a cada reincidência. 
Parágrafo único. Após a segunda reincidência o estabelecimento será fechado e, 
consequentemente, terá o seu alvará de funcionamento e localização cancelado junto ao Poder 
Público Municipal. 
Art. 7.º As autuações serão precedidas de notificação que dará ciência aos titulares ou 
responsáveis pelo estabelecimento para feche suas portas no prazo de 15 (quinze) minutos. 
§ 1.º Nas autuações originadas pelo descumprimento do horário de funcionamento ou do 
sistema de Plantão disposto na presente Lei, o prazo para a apresentação de defesa escrita é de 
72 (setenta e duas) horas. 
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§ 2.º Juntada ou não a defesa escrita, no prazo legal, será dado ciência do procedimento 
ao autor da autuação, que apresentará réplica, dentro do mesmo prazo. 
§ 3.º Expirado o prazo do parágrafo anterior, com ou sem a apresentação da réplica, o 
Secretário Municipal incumbido do julgamento de primeira instância exara decisão, 
fundamentada, acerca da procedência ou improcedência da autuação dentro do prazo de cinco 
(5) dias. 
§ 4.º O julgador não ficará adstrito às alegações da defesa e da réplica devendo decidir de 
acordo com o seu livre convencimento em face das provas produzidas no processo.
§ 5.º Se o julgador entender necessário poderá converter o julgamento em diligência, 
determinando as novas provas a serem, produzidas e o prazo para sua produção. 
§ 6.º A intimação da decisão será feita na forma da legislação civil.
§ 7.º Da decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal dentro do 
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação da decisão.
§ 8.º O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela. 
§ 9.º Os recursos serão recebidos no duplo efeito e julgados no prazo de cinco (5) dias. 
Art. 8.º Considera-se reincidência para efeitos da presente Lei a violação a preceito nesta 
estabelecido, por cuja infração já tenha o infrator sido declarado culpado. 
Parágrafo único: Para a configuração da reincidência basta que o infrator tenha tomado 
conhecimento da decisão anterior de primeira instância, em que foi considerado culpado.
Art. 9.º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos acima caberá à Secretaria 
Municipal de Saúde ou órgão similar, bem como ao Departamento de Controle Urbano, da 
Secretaria Municipal de Planejamento podendo, qualquer do povo, denunciar eventuais 
irregularidades no seu cumprimento perante o órgão acima ou o Conselho Municipal de Saúde, 
para aplicação das penalidades previstas, após o exercício da ampla defesa do infrator 
competindo à Secretaria Municipal de Saúde a aplicação a penalidade, se for o caso. 
Art. 10. No que couber, observado o disposto na presente Lei, aplicar-se-á procedimento 
administrativo prescrito no Código do Meio Ambiente do município de guina. 
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, em 23 de novembro de 2004. 
Altir Antônio Peruzzo
Prefeito Municipal

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