| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 801 / 2005 |
| Date | 2005-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 801 /2005. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, no âmbito do Município de Juína, e dá outras providências. Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I – assistência à situações de calamidade Pública; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de pesquisas de natureza estatística; IV – admissão de professor substituto; V – admissão de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro; VI – contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados para assumir a vaga; VII – contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios firmados pelo Executivo Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal. VIII – atividades: a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela SEMMA, com a finalidade de conservação ambiental; 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria Municipal de agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, vegetal ou humana; § 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de: a) - exoneração ou demissão b) - falecimento; c) - aposentadoria; d) - afastamento para capacitação; e) - afastamento ou licença de concessão obrigatória; f) - aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade social repentina. § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindido de concurso público. § 1º a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. § 2º A contratação de professor visitante e de pesquisador visitante ou estrangeiro, referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica do profissional, mediante análise de curriculum vitae. Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando o prazo de ate 12 (doze) meses. Parágrafo Único – Os contratos somente, poderão ser prorrogados por até seis (6) meses, desde que para evitar solução de continuidade de atividade, obras ou serviço em andamento, cuja paralisação importará em prejuízo ao Município. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante. Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as condições do mercado de trabalho. § 1º no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no caput deste artigo. § 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa. Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de quinze dias, não gerando, mesmo assim, nenhuma indenização ao contratado. § 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. § 3º A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma indenização. Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será contado para todos os efeitos. Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. 4 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA § 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais ou estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, na forma da Lei Federal. Art. 11. A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou empregos não previstos no respectivo contrato; II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; § 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. § 2º A pessoa contratada nos termos desta lei aplica-se, no mais, o disposto nos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de janeiro de 2005, revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 03 de maio de 2005. HILTON DE CAMPOS Prefeito Municipal 5 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA ANEXO I – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VI, DO ART. 2º. I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – ESCOLAS E CRECHES DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 70 Professor - 20 horas 25 Professor – 40 horas 02 Professor Classe C – Direção / Coordenação – 40 horas 01 Agente Administrativo I 08 Agente Administrativo II 35 Auxiliar de Serviços Gerais 07 Vigias 15 Motorista II 01 Motorista I A – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO / COOPERAÇÃO TÉCNICA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 06 Professores – 20 horas 02 Professores – 40 horas B – EQUIPE PEDAGÓGICA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Professor Classe B – 20 horas 01 Professor Classe B – 40 horas II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO. DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 07 Técnico desportivo – 20 horas 6 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA 01 Técnico desportivo – 40 horas III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 10 Auxiliar de enfermagem 10 Técnico em enfermagem 05 Médicos 01 Operador Raio X 03 Fonoaudióloga 10 Enfermeira – 20 horas 03 Assistente Social – 20 horas 04 Psicólogo – 20 horas 02 Engenheiro Sanitarista – 20 horas 03 Auxiliar de Serviços Gerais 06 Agente de Saúde Público IV – SECRETARIA MUNICIPAL INFRA – ESTRUTURA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 03 Auxiliar de Serviços Gerais/portadores de necessidades especiais 07 Mecânico 01 Eletricista Veículo 02 Marceneiros 01 Operador Rolo Compactador 01 Operador Retro escavadeira esteira 01 Operador motoniveladora 01 Operador de trator esteira ANEXO II – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VII, DO ART. 2º. I – DO PROGRAMA APLAUSO DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 14 Professores – 20 horas. 03 Regente – 40 horas 12 Regente – 20 horas 05 Auxiliar de serviços gerais 03 Professores - 40 horas II – DO NÚCLEO DE ENSINO À DISTÂNCIA (NEAD) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Professor - 20 horas 7 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA 02 Agente administrativo II 01 Professor – 40 horas III – PROJETO RURAL DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Professor Classe B – 20 horas – Projeto Rural 01 Auxiliar de Serviços Gerais IV – PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 76 Agentes Comunitários de Saúde – PACS 01 Enfermeiro – PACS V – AÇOES EPIDEMIOLOGICAS - TFE DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 20 Agentes de Saúde Ambiental VI – PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA - PSF DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 08 Medico – PSF 08 Enfermeiro – PSF VII – CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL – CAPS DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Enfermeira – CAPS 01 Médico – CAPS 01 Assistente social – CAPS 01 Auxiliar de enfermagem – CAPS 01 Artesão – CAPS VIII – PROGRAMA PACA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Enfermeira Padrão – PACA 01 Auxiliar de Enfermagem – PACA 8 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA IX – CONVÊNIO COM CIRETRAN DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 02 Vigias X – BOLSA ESCOLA DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Agente administrativo I XI – CONVÊNIO – EDUCAÇÃO ESPECIAL (PESTALOZZI) DO NÚMERO DE CONTRATADOS DA FUNÇÃO 01 Professor – 20 horas HILTON DE CAMPOS Prefeito Municipal