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norma nº 801/2005

Tipo Lei
Número / Ano 801 / 2005
Date 2005-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CF, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
 
LEI N.º 801 /2005.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público, nos termos do inciso 
IX do artigo 37 da Constituição Federal, no âmbito 
do Município de Juína, e dá outras providências.
Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os 
órgãos da Administração Municipal direta, as autarquias e as fundações públicas municipais 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos 
previstos nesta Lei.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I – assistência à situações de calamidade Pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – realização de pesquisas de natureza estatística;
IV – admissão de professor substituto;
V – admissão de professor ou pesquisador visitante ou estrangeiro;
VI – contratação de funcionários eventuais para completar o quadro de pessoal, no sentido de 
atender necessidades inerentes ao Poder Executivo Municipal, desde que não haja concursados 
para assumir a vaga;
VII – contratação de funcionários, para suprir vagas de convênios firmados pelo Executivo 
Municipal com outro órgão da Administração Estadual e/ou Federal.
VIII – atividades:
a) especiais para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;
b) de identificação de áreas e suas demarcações, desenvolvidas pela SEMMA, com a finalidade 
de conservação ambiental;
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c) de vigilância e inspeção, relacionadas á defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria 
Municipal de agricultura e Meio Ambiente, para atendimento de situações emergências ligadas 
ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco á saúde animal, 
vegetal ou humana;
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á 
exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de:
a) - exoneração ou demissão
b) - falecimento;
c) - aposentadoria;
d) - afastamento para capacitação;
e) - afastamento ou licença de concessão obrigatória;
f) - aumento significativo de demanda localizada, em decorrência de mobilidade social 
repentina.
§ 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam 
limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de
lotação da instituição.
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito 
mediante processo seletivo simplificado sujeito à ampla divulgação, prescindido de concurso 
público.
§ 1º a contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública 
prescindirá de processo seletivo.
§ 2º A contratação de professor visitante e de pesquisador visitante ou estrangeiro, 
referidos no inciso V, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou cientifica 
do profissional, mediante análise de curriculum vitae.
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observando 
o prazo de ate 12 (doze) meses.
Parágrafo Único – Os contratos somente, poderão ser prorrogados por até seis (6) meses, 
desde que para evitar solução de continuidade de atividade, obras ou serviço em andamento, 
cuja paralisação importará em prejuízo ao Município.
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Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação 
orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal e do Secretário 
sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
Art. 6º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada em 
importância não superior ao valor da remuneração constante no quadro de cargos e salários 
para servidores que desempenhem função semelhante, ou não existindo a semelhança, as 
condições do mercado de trabalho.
§ 1º no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor da 
remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no 
caput deste artigo.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual 
dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta Lei, 
serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla 
defesa. 
Art. 8º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado;
III - Caso o contratado cometa alguma infração disciplinar.
§ 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência 
mínima de quinze dias, não gerando, mesmo assim, nenhuma indenização ao contratado.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, decorrente de 
conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização 
correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. 
§ 3º A extinção do contrato, decorrente dos incisos I e III, não gera direito a nenhuma 
indenização.
Art. 9º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação, nos termos desta Lei, será 
contado para todos os efeitos.
Art. 10. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração 
direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito federal e de outros Municípios, bem como 
de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
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§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto 
nas instituições federais ou estaduais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo 
efetivo, integrante das carreiras de magistério, e condicionada à formal comprovação da 
compatibilidade de horários.
§ 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará 
responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o 
caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado, na forma da Lei 
Federal.
Art. 11. A pessoa contratada nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou empregos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício 
de cargo em comissão ou função de confiança;
§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos 
dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da 
responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
§ 2º A pessoa contratada nos termos desta lei aplica-se, no mais, o disposto nos Estatutos 
dos Servidores Públicos Municipais. 
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
primeiro de janeiro de 2005, revogam-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 03 de maio de 2005.
HILTON DE CAMPOS
Prefeito Municipal
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ANEXO I – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VI, DO ART. 2º.
I – SECRETARIA DE EDUCAÇÃO – ESCOLAS E CRECHES
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
70 Professor - 20 horas
25 Professor – 40 horas
02 Professor Classe C – Direção / Coordenação – 40 horas
01 Agente Administrativo I
08 Agente Administrativo II
35 Auxiliar de Serviços Gerais
07 Vigias
15 Motorista II
01 Motorista I
A – DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO / COOPERAÇÃO TÉCNICA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
06 Professores – 20 horas
02 Professores – 40 horas
B – EQUIPE PEDAGÓGICA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Professor Classe B – 20 horas
01 Professor Classe B – 40 horas
II – SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E TURISMO.
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
07 Técnico desportivo – 20 horas
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01 Técnico desportivo – 40 horas
III – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
10 Auxiliar de enfermagem
10 Técnico em enfermagem
05 Médicos
01 Operador Raio X
03 Fonoaudióloga
10 Enfermeira – 20 horas
03 Assistente Social – 20 horas
04 Psicólogo – 20 horas
02 Engenheiro Sanitarista – 20 horas
03 Auxiliar de Serviços Gerais
06 Agente de Saúde Público
IV – SECRETARIA MUNICIPAL INFRA – ESTRUTURA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
03 Auxiliar de Serviços Gerais/portadores de necessidades especiais
07 Mecânico
01 Eletricista Veículo
02 Marceneiros
01 Operador Rolo Compactador
01 Operador Retro escavadeira esteira
01 Operador motoniveladora
01 Operador de trator esteira
ANEXO II – DAS CONTRATAÇÕES INSTITUÍDAS NO INCISO VII, DO ART. 2º.
I – DO PROGRAMA APLAUSO
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
14 Professores – 20 horas.
03 Regente – 40 horas
12 Regente – 20 horas
05 Auxiliar de serviços gerais
03 Professores - 40 horas
II – DO NÚCLEO DE ENSINO À DISTÂNCIA (NEAD)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Professor - 20 horas
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02 Agente administrativo II
01 Professor – 40 horas 
III – PROJETO RURAL
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Professor Classe B – 20 horas – Projeto Rural
01 Auxiliar de Serviços Gerais
IV – PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (PACS)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
76 Agentes Comunitários de Saúde – PACS
01 Enfermeiro – PACS
V – AÇOES EPIDEMIOLOGICAS - TFE
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
20 Agentes de Saúde Ambiental
VI – PROGRAMA SAÚDE FAMÍLIA - PSF
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
08 Medico – PSF
08 Enfermeiro – PSF
VII – CENTRO DE APOIO PSICOSSOCIAL – CAPS
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Enfermeira – CAPS
01 Médico – CAPS
01 Assistente social – CAPS
01 Auxiliar de enfermagem – CAPS
01 Artesão – CAPS
VIII – PROGRAMA PACA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Enfermeira Padrão – PACA
01 Auxiliar de Enfermagem – PACA
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IX – CONVÊNIO COM CIRETRAN
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
02 Vigias
X – BOLSA ESCOLA
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Agente administrativo I
XI – CONVÊNIO – EDUCAÇÃO ESPECIAL (PESTALOZZI)
DO NÚMERO DE 
CONTRATADOS DA FUNÇÃO
01 Professor – 20 horas 
HILTON DE CAMPOS
Prefeito Municipal

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