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norma nº 823/2005

Tipo Lei Diretrizes Orçamentárias
Número / Ano 823 / 2005
Date 2005-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITRURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 823/2005
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária Anual de 2006 e dá 
outras providências.
O Sr. HILTON DE CAMPOS, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei:
Artigo 1.º Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei estabelece 
as Diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício 2006 e orienta a elaboração da 
respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na Legislação Tributária e 
atende as determinações impostas Lei Complementar n.º 101 de 04 de Maio de 2000.
Artigo 2º As Metas e Prioridades do Município para o Exercício 2006 serão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Atendendo ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000, 
inteiram esta Lei os seguintes anexos:
I – Quadro I – Metas e Resultados -Receitas, Despesas, Resultados Primário e Nominal e 
Dívida (art. 4º,§ 2º,Inciso I da LC 101/00);
II – Quadro II - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 
4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);
III – Quadro III - Metas Anuais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Resultado 
Nominal e Montante da Dívida, Comparativo com as Fixadas nos Exercícios Anteriores (art. 
4º §§ 1º e 2º da LC 101/00);
IV – Quadro IV - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, Inciso III da LC 101/00);
V – Quadro V - Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (art. 4º, § 2º, Inciso 
III da LC 101/00 );
VI – Quadro VI – Renuncia de Receita (art. 4º, § 2º, V da LC 101/00);
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VII – Quadro VII - Expansão das Despesas Obrigatórias de Duração Continuada (art. 4º, § 2º, 
Inciso V da LC 101/00);
Artigo 3.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício 2006, a Lei Orçamentária 
poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao orçamento por Créditos 
Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual correspondente ao período de 2006/2009.
Artigo 4.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se 
não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público.
§ 1º A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de 
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização física esteja 
conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência.
Artigo 5º São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2.006 
o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de:
I- Processo Legislativo;
II- Administração ;
III - Administração Financeira;
III- Planejamento;
IV- Preservação de Recursos Naturais e Renováveis;
V- Promoção e Extensão Rural;
VI- Defesa Terrestre;
VII- Educação da Criança de 4 a 6 anos ;
VIII- Ensino Fundamental;
IX- Ensino Médio;
X- Ensino Superior;
XI- Ensino Supletivo;
XII- Educação Física e Desporto;
XIII- Cultura;
XIV- Educação Especial;
XV- Habitação;
XVI- Urbanismo;
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XVII- Saneamento;
XVIII- Saúde;
XIX- Assistência;
XX- Programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público;
XXI- Transporte Rodoviário;
XXII- Infra – Estrutura Urbana Básica;
XXIII-Modernização Administrativa Funcional;
XXIV-Política Salarial de Acordo a Vigente;
XXV- Meio Ambiente;
XXVI-Turismo;
Artigo 6º O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos para 
atender as despesas de:
a) - Pagamento do serviço da dívida;
b) - Pagamento de pessoal e seus encargos;
c) - Duodécimos destinados ao Poder Legislativo;
d) - Cobertura de precatórios judiciais;
e) - Manutenção das atividades do município e seus fundos;
f) - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental;
g) - Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde;
Artigo 7º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do 
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, integrante 
desta lei.
Parágrafo Único. Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam definidas as 
fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras esferas de governo.
Artigo 8º A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e Despesas, e 
em observância aos demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º, 6º, 7º 
e 8º do artigo 165 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, será 
admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de receitas excedam 
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as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições legais dos fundos 
previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos recursos financeiros para 
garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, considerando ainda:
I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois pontos 
percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores conforme 
determinação da Portaria MPAS nº 4992, art. 17, VIII, § 3º;
II – que os recursos dos fundos devam ser aplicados exclusivamente nos pagamentos de 
benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º da Portaria MPAS nº 
4992;
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que a execução das 
despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência.
Artigo 9º Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício de 2006, o 
Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, de modo a 
compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1º O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de despesas 
obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as 
vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão definidos 
individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências intragovernamentais 
eventualmente previstas na lei orçamentária.
Artigo 10º Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um bimestre, 
frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes Executivo e 
Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira no montante 
necessário à preservação do resultado estabelecido.
§ 1º Ao determinarem a limitação de empenhos e movimentação financeira, os chefes 
dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor impacto possível 
nas ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e assistência social.
§ 2º Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas despesas 
vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas receitas. 
§ 3º Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira as despesas 
que constituem obrigações legais do município.
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§ 4º A limitação de empenho e movimentação financeira também será adotado na 
hipótese de ser necessário à redução de eventual excesso da dívida em relação aos limites 
legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 101.
Artigo 11. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o artigo 
anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de receita se 
reverta no bimestre seguinte.
Artigo 12. Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a concessão de 
anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, 
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, 
além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, deve 
ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações 
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e que não afetará as ações de caráter 
social, particularmente, a educação, saúde e assistência social.
Artigo 13. Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei Complementar 101 
considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 8.000,00 (Oito mil reais) no 
caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), no 
caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.
Artigo 14. Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei Complementar 
n.º 101, o Executivo instituirá um Conselho para efetuar o controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal.
§ 1º O Conselho levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos seguintes 
critérios:
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no mercado mesmo 
quando se referirem à execução de obras, serviços ou aquisições que excedam aos valores de 
dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei Federal 8.666/93.
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os valores de dispensa 
de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos licitatórios regidos pela Lei 
Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das metas pretendidas, 
da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro do prazo previsto e a 
estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e transparência. 
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IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender solicitações 
comunitárias ou necessidades sociais.
§ 2º O Conselho que trata este artigo será nomeado por Decreto a ser baixado pelo 
Prefeito Municipal devendo seus membros representarem:
I – 01 Engenheiro ou Técnico representando a Secretaria de Obras, quando tratar-se de obras 
ou serviços de engenharia;
II – 01 Representante do Setor de Compras e Licitações do Município;
III – 01 Representante da Comunidade a ser beneficiada;
IV – 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde, quando tratar-se de recursos da saúde;
IV – 01 Representante da Associação de Pais, Alunos e Professores do Município, quando 
tratar-se de recursos da educação.
§ 3º Os relatórios e demonstrativos produzidos pelo Conselho serão objetos de ampla 
divulgação, para conhecimento dos cidadãos e instituições organizadas da sociedade.
Artigo 15. Na realização de programa de competência do Município, adotar-se-á
estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins lucrativos desde que 
autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e outros congêneres, pelo qual 
fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma e prazos para prestação de contas.
§ 1º No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização em lei 
especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa transferência 
será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a instituições 
públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município.
§ 3º As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de personalidade 
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei orçamentária, ficam 
condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras ou leis específicas.
Artigo 16. Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de responsabilidade de 
outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos convênios, termos de 
acordo, ajuste ou congênere e venham oferecer benefícios à população do município desde que 
existam recursos orçamentários disponíveis:
I - Empaer
II – Policias Civil e Militar
III – Indea
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IV – Fema
V – Tribunal Regional Eleitoral
VI – Exatoria Estadual
VII – Poder Judiciário
VIII – Tribunal Regional do Trabalho
Artigo 17. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer das medidas 
relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado mediante lei 
especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § único da Lei 
Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 do referido 
diploma legal.
§ 1.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, limites 
fixadas nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver previa 
dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos 
acréscimos dela decorrentes.
Artigo 18. Na hipótese de ser atingindo o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei 
Complementar nº 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer nos casos de 
calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde pública ou em situações
de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do Chefe do executivo.
Artigo 19. Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na Lei 
Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais, 
equivalente a, no Máximo 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida.
§ 1º Ocorrendo à necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou outros riscos 
eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de crédito adicionais 
suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
§ 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que trata o 
caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para abertura de crédito 
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64.
Artigo 20. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária para o 
exercício de 2.006 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo previsto para 
remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder.
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Parágrafo Único. O Executivo encaminhará ao Legislativo, até 30 (trinta) dias antes do 
prazo previsto para remessa do projeto de Lei Orçamentária, os estudos e estimativas das 
receitas para o exercício de 2.006, inclusive da receita corrente liquida, acompanhados das 
respectivas memórias de calculo conforme previsto no § 3º do art. 12 da LC 101/2000. 
Artigo 21. Até 30 de Novembro de 2005, o executivo poderá encaminhar ao legislativo 
projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária do município:
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar o valor venal dos imóveis e para 
cobrança do I.P.T.U.;
b) Atualização das alíquotas do ISSQN;
c) Atualização das taxas municipais;
d) Contribuição de Melhorias;
e) Outras receitas de competência Municipal.
Artigo 22. Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder Executivo 
poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta Lei, adequando-as 
com as previsões de receitas justificadas pela Memória de Cálculo.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária deverá ser elaborada em observância ao art. 
12 da L.C. nº 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64.
Artigo 23. Não sendo encaminhando ao Poder Executivo o autografo da Lei 
Orçamentária até o início do exercício de 2006, ficam os Poderes autorizados a realizarem a 
proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 
(um doze avos ) a cada mês.
Artigo 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juína, 30 de agosto de 2005. 
HILTON DE CAMPOS
Prefeito.

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