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norma nº 826/2005

Tipo Lei
Número / Ano 826 / 2005
Date 2005-08-05
EmentaOBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVO EM TEMPO RAZOÁVEL. (FILA BANCO)
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 826/2005
Obriga as agências bancárias no âmbito do 
município de Juína, a colocar a disposição dos 
usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para 
que o atendimento seja efetivado em tempo 
razoável.
O Exmo Sr. Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu, 
sanciono a seguinte Lei: 
ART. 1.º Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Juína, obrigadas a 
colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento 
seja efetivado em tempo razoável. 
ART. 2.º Para efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – Até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais;
II – Até 35 (trinta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados;
III – Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos aos funcionários públicos municipais, 
estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviço público e de 
recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. 
§ 1.º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de 
fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. 
§ 2. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração 
o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais 
como energia, telefonia e transmissão de dados. 
§ 3.º Para o fiel cumprimento desta Lei, as agências bancárias e os correspondentes 
bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário, sistema de senha, que comprove o horário de 
sua chegada e saída da fila. 
ART. 3.º As agências bancárias têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da 
publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições. 
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ART 4.º O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes 
punições:
I – Advertência;
II - Multa de 30 (trinta) UFM’s (Unidades Fiscail Municipal);
II – Multa de 50 (cinquenta) UFM’s (Unidades Fiscal Municipal) até a 5.ª (quinta) 
reincidência;
IV – Suspensão de Alvará de funcionamento após a 5.ª (quinta) reincidência.
ART. 5.º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovada, deverão ser 
encaminhadas a Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, que ficará 
encarregada de organizar a fiscalização e zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se 
direito de defesa ao banco denunciado.
ART. 6º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1.º, obrigados a fixar 
em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas e externas, os termos desta Lei.
ART. 7º No que couber, observado os dispostos na presente Lei, aplicar-se-á o 
procedimento administrativo no código do Meio Ambiente do município de Juína. 
ART. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
ART. 9.º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 05 dias de agosto de 2005. 
Hilton de Campos
Prefeito.
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