| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 826 / 2005 |
| Date | 2005-08-05 |
| Ementa | OBRIGA AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUINA A COLOCAR A DISPOSIÇÃO DOS USUÁRIOS, PESSOAL SUFICIENTE NO SETOR DE CAIAS, PARA QUE O ATENDIMENTO SEJA EFETIVO EM TEMPO RAZOÁVEL. (FILA BANCO) |
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1 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA LEI N.º 826/2005 Obriga as agências bancárias no âmbito do município de Juína, a colocar a disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. O Exmo Sr. Hilton de Campos, Prefeito Municipal de Juína - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Juína aprovou, e eu, sanciono a seguinte Lei: ART. 1.º Ficam as agências bancárias, no âmbito do município de Juína, obrigadas a colocar à disposição dos usuários, pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável. ART. 2.º Para efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento: I – Até 25 (vinte e cinco) minutos em dias normais; II – Até 35 (trinta e cinco) minutos em vésperas ou após feriados prolongados; III – Até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamentos aos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimento de contas de concessionárias de serviço público e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais. § 1.º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III. § 2. O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I, II e III leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados. § 3.º Para o fiel cumprimento desta Lei, as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário, sistema de senha, que comprove o horário de sua chegada e saída da fila. ART. 3.º As agências bancárias têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições. 2 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA ART 4.º O não cumprimento das disposições desta Lei, sujeitará o infrator as seguintes punições: I – Advertência; II - Multa de 30 (trinta) UFM’s (Unidades Fiscail Municipal); II – Multa de 50 (cinquenta) UFM’s (Unidades Fiscal Municipal) até a 5.ª (quinta) reincidência; IV – Suspensão de Alvará de funcionamento após a 5.ª (quinta) reincidência. ART. 5.º As denúncias dos munícipes, devidamente comprovada, deverão ser encaminhadas a Secretaria Municipal de Administração e Finanças do Município, que ficará encarregada de organizar a fiscalização e zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao banco denunciado. ART. 6º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1.º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura nas áreas internas e externas, os termos desta Lei. ART. 7º No que couber, observado os dispostos na presente Lei, aplicar-se-á o procedimento administrativo no código do Meio Ambiente do município de Juína. ART. 8.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. ART. 9.º Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos 05 dias de agosto de 2005. Hilton de Campos Prefeito. 3 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA