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norma nº 830/2005

Tipo Lei
Número / Ano 830 / 2005
Date 2005-10-05
EmentaINSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUÍNA
LEI N.º 830/2005.
Institui o Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Juína/MT e, dá outras providências.
O Prefeito Municipal, HILTON DE CAMPOS, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 1.º Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e 
diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003 
bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.
SEÇÃO ÚNICA
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de 
Juína/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal 
n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de 
Juína/MT, será denominado pela sigla "PREVI-JUÍNA”, e se destina a assegurar aos seus 
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza 
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus 
meios de subsistência.
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVI-JUÍNA os servidores ativos e inativos 
dos órgãos da Administração Direta e Indireta, do Município de Juína/MT.
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou 
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 
do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
Art. 4.º A filiação ao PREVI-JUÍNA será obrigatória, a partir da publicação desta lei, 
para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que deixar de exercer a atividade 
que o submeta ao regime do PREVI-JUÍNA.
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Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos 
direitos inerente a essa qualidade.
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o 
submeta ao regime do PREVI-JUÍNA é facultado manter a qualidade de segurado, desde que 
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua 
parte e a do Município.
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de 
outros Municípios à disposição do Município de Juína/MT, permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem.
SEÇÃO II
DOS DEPENDENTES
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para os efeitos desta lei:
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, desde que não tenha atingido a maioridade civil ou inválido;
II - Os pais; e
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 
a maioridade civil ou se inválido.
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração 
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o 
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados 
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo 
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de 
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado;
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o 
segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
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III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil, 
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
IV - para os dependentes em geral:
a) pelo matrimônio;
b) pela cessação da invalidez;
c) pelo falecimento.
SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua 
inscrição no PREVI-JUÍNA e que se processará da seguinte forma:
I - para o segurado, a qualificação perante o PREVI-JUÍNA comprovada por 
documentos hábeis;
II - para os dependentes, a declaração por parte do segurado, sujeita a 
comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis.
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, 
devendo o PREVI-JUÍNA fornecer ao segurado, documento que a comprove.
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a 
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que 
fizerem jus.
CAPITULO III
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS
SEÇÃO I
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS
SUB-SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI-JUÍNA serão 
aposentados:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença 
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
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a) a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo 
instruções emanadas do PREVI-JUÍNA e os proventos da aposentadoria serão devidos a 
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-JUÍNA 
já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a 
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição;
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo 
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se 
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, 
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor 
aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de 
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVI-JUÍNA, ressalvados os casos de 
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a 
integridade física, definidos em lei federal complementar.
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco 
anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove 
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no 
ensino fundamental e médio.
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma 
da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime 
previsto no art. 40 da Constituição Federal.
§ 5º Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício 
previsto no § 1°, serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 6º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer 
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso 
II.
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Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei, 
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como 
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, 
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho 
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão 
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado 
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do 
regime geral da previdência social.
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o 
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a 
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este 
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras 
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria não poderão ser:
I - inferiores ao valor do salário mínimo;
II - superiores aos valores dos limites máximos de remuneração no serviço público 
do respectivo ente; ou
III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em 
que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em 
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, 
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia 
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado 
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica 
adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina 
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o 
invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
SUB-SEÇÃO II
AUXÍLIO DOENÇA
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o 
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) 
dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-JUÍNA na 
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para 
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concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou 
agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer acidente de qualquer 
natureza.
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade 
por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono das faltas 
correspondentes aos primeiros trinta dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias consecutivos, o segurado 
será submetido à perícia médica do PREVI-JUÍNA.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta 
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento 
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e 
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta 
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente 
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
do PREVI-JUÍNA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para 
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para 
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado 
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando 
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho e 
pela transformação em aposentadoria por invalidez.
SUB-SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de 
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão direito ao salário-família.
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município, deverão ser deduzidas 
quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de pagamento.
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Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da 
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, 
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição, até quatorze anos de idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS.
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade deve 
ser verificada em exame médico-pericial a cargo do PREVI-JUÍNA.
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de 
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser 
pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se 
houver determinação judicial nesse sentido.
Art. 24. O direito ao salário-família cessa automaticamente:
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se 
inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do 
mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV - pela perda da qualidade de segurado.
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao subsídio, à remuneração ou ao 
benefício, para qualquer efeito.
SUB-SEÇÃO IV
DO SALÁRIO MATERNIDADE
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte 
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto 
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica.
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte 
dias previstos neste artigo.
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a 
segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da 
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
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Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada será determinado com 
base em atestado médico.
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a 
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada, o salário￾maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho.
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por 
incapacidade.
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o atestado será 
fornecido pela junta médica do PREVI-JUÍNA.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES
SUB-SEÇÃO I
DA PENSÃO POR MORTE
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte forma:
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 
da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso 
aposentado à data do óbito; ou
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se 
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de 
previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela 
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos os 
dependentes com direito a pensão.
§ 2º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária 
competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por prática de crime doloso de 
que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
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I - do dia do óbito;
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou
III - da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, 
desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para 
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo 
PREVI-JUÍNA.
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos neste artigo os 
pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 (sessenta) anos.
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente extingue-se com a perda da 
qualidade de dependente na forma do art. 9º.
Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo 
rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará 
também a pensão.
SUB-SEÇÃO II
DO AUXÍLIO RECLUSÃO
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade 
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, 
desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no 
Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo, 
não perceba remuneração dos cofres públicos.
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes 
do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso 
deixar de perceber remuneração dos cofres públicos.
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da 
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes 
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos 
cofres públicos, em razão da prisão; e,
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II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do 
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento 
renovado trimestralmente.
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração 
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido 
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao PREVI-JUÍNA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e 
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à 
pensão por morte.
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em 
pensão por morte.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, salário maternidade pagos pelo RPPS.
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao 
número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze 
avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em 
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para 
efeito de aposentadoria.
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total 
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou 
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime 
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade 
com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o PREVI-JUÍNA observará, no que couber, os 
requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem 
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou 
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão 
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios 
estabelecidos na lei 9.796/99.
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Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei, 
receberão do órgão instituidor (PREVI-JUÍNA), todo o provento integral da aposentadoria, 
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada 
servidor, como compensação financeira.
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo 
quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-JUÍNA e aos descontos autorizados por Lei 
ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser 
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou 
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou 
em causa própria para a respectiva percepção.
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao 
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou 
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante 
autorização expressa do PREVI-JUÍNA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa 
representação inconveniente.
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não 
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem 
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
SEÇÃO I
DA RECEITA
Art. 44. A receita do PREVI-JUÍNA será constituída, de modo a garantir o seu 
equilíbrio financeiro e atuarial, na seguinte forma:
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149 
da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão 
de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas 
e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que 
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão 
de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a 
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 
da Constituição Federal;
IV - de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e 
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º 
10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre 
a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
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V - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de 
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de 
contribuição dos segurados obrigatórios;
VI - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista 
no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição 
correspondente à do Município;
VII - pela renda resultante da aplicação das reservas;
VIII - pelas doações, legados e rendas eventuais;
IX - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei;
X - dos valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do 
art. 201 da Constituição Federal.
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a 
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com 
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por 
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de 
cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do 
servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em 
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, gratificação de férias, horas 
extras e vantagens temporárias.
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese alguma, a qualquer desconto 
pelo PREVI-JUÍNA.
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em Lei, a remuneração de 
contribuição para os efeitos desta Lei, será a soma das remunerações percebidas.
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA compreendendo 
o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas:
I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e 
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de 
que trata os incisos I e II do art. 44;
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVI-JUÍNA 
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a 
importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas 
no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
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Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e 
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação nominal dos 
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III 
do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o 
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a 
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVI￾JUÍNA, as contribuições devidas.
Art. 50. As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio 
reclusão, serão pagas pelo Município de Juína, mensalmente, junto com a remuneração dos 
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao 
PREVI-JUÍNA.
SUB-SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 51. O PREVI-JUÍNA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do 
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar 
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA
SEÇÃO I
DAS GENERALIDADES
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-JUÍNA são de sua propriedade, e 
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de 
pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções 
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço 
por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas 
gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com 
as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
SEÇÃO II
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS
Art. 54. As disponibilidades de caixa do PREVI-JUÍNA, ficarão depositadas em 
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de 
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em vista:
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I - segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder 
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as 
aplicações de renda fixa e variável;
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a segurança e grau de 
liquidez;
Parágrafo único. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o “caput”
em:
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros 
papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;
II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao poder público, inclusive 
a suas empresas controladas.
Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-JUÍNA 
realizará as operações em conformidade com a política adotada por um Comitê de 
Investimentos.
CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 57. O orçamento do PREVI-JUÍNA evidenciará as políticas e o programa de 
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os 
princípios da universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo único. O Orçamento do PREVI-JUÍNA observará, na sua elaboração e 
na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
SEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar 
e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem 
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos 
serviços.
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e 
despesas do PREVI-JUÍNA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela 
legislação pertinente.
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§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a 
contabilidade geral do município.
Art. 60. O PREVI-JUÍNA observará ainda o registro contábil individualizado das 
contribuições de cada servidor e do ente estatal, conforme diretrizes gerais.
Art. 61. A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às 
normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e 
alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
SEÇÃO III
DA DESPESA
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização 
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria 
MPAS n.º 4.992/99.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias 
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e 
abertos por decretos do executivo.
Art. 63. A despesa do PREVI-JUÍNA se constituirá de:
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa.
SEÇÃO IV
DAS RECEITAS
Art. 64. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção 
do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 65. A organização administrativa do PREVI-JUÍNA compreenderá os seguintes 
órgãos:
I - Conselho Curador, com funções de deliberação superior;
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização orçamentária de verificação de 
contas e de julgamento de recursos.
SUB-SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
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Art. 66. Compõem o Conselho Curador do PREVI-JUÍNA os seguintes membros: 02 
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) 
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do 
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes 
dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida 
participação de servidores inativos.
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida 
a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
Art. 67. O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, 
pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:
I - elaborar seu regimento interno;
II - eleger o seu presidente;
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja 
submetida pelo Conselho Fiscal;
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal;
V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações 
na presente Lei, bem como resolver os casos omissos.
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por 
meio de Resoluções.
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Curador será exercida por um servidor 
efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.
Art. 69. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão pelo desempenho do 
mandato.
Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e, 
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe 
especificamente:
I - elaborar seu regime interno;
II - eleger seu presidente;
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-JUÍNA;
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos 
atinentes a processos de benefícios.
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§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três) 
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02 
(dois) anos.
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido entre seus membros, e 
exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo desempenho do 
mandato.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá a obrigação de 
adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 72. Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes, poderão 
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem 
notificados, das decisões do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações.
Art. 73. Aos servidores do PREVI-JUÍNA é facultado recorrer ao Conselho Curador, 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Secretário Municipal de Administração 
que considerarem lesivas a seus direitos.
Art. 74. O Secretário Municipal de Administração, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais 
não se conformarem.
Art. 75. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a 
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os 
fundamentem.
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, 
assim o determinar o próprio órgão recorrido.
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do 
recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
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Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-JUÍNA;
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem 
eleitos ou nomeados;
III - dar conhecimento à direção do PREVI-JUÍNA das irregularidades de que 
tiverem ciência, e sugerir as providências que julgarem necessárias;
IV - comunicar ao PREVI-JUÍNA qualquer alteração necessária aos seus 
assentamentos, sobretudo aquelas que digam respeito aos dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a 
recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto 
bancário emitido pelo PREVI-JUÍNA.
Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes obrigações:
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI-JUÍNA;
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de vida e residência do grupo 
familiar beneficiado por esta lei;
III - comunicar por escrito ao PREVI-JUÍNA as alterações ocorridas no grupo 
familiar para efeito de assentamento;
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que forem solicitados pelo PREVI￾JUÍNA.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com 
proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha 
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta, 
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, 
cumulativamente:
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, 
se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
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b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada 
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º 
do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que completar as exigências 
para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na 
forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e 
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido 
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se 
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo 
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária 
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta Lei.
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este artigo aplica-se o disposto 
no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Art. 80. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado 
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline 
a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas 
pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se 
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no 
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as 
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a 
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se 
mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se 
mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria.
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Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, 
XI, da Constituição Federal.
Art. 82. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos 
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação 
da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção 
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo 
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e 
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a 
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até 
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
lei.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos 
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido 
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as 
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à 
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses 
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Art. 83. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos 
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem 
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes 
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também 
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da 
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que 
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI-JUÍNA e suas 
alterações, serão baixados pelo Conselho Curador. 
Art. 85. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, 
realizado em MARÇO/2004, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 86. Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para 
atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e 
cinqüenta mil reais), suplementado, se necessário.
Parágrafo único. O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será 
coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias previstas no art. 44 desta Lei.
Art. 87. O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do PREVI-JUÍNA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
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Art. 88. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 05 de outubro de 2005.

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