| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 1990 |
| Date | 1990-10-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Fundações Públicas e Autarquias, do Município de Nortelândia-MT. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 LEI Nº. 048/90 D e 3 0 d e Outubro de 1.990. Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Fundações Públicas e Autarquias, do Município de Nortelândia-MT. TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Preliminares Art. 1 º. – Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores da Administração Direta, Fundações Públicas e Autarquias, do município de Nortelândia-MT. Art. 2 º. – Para os efeitos desta Lei, funcionários é a pessoa legalmente investida em cargo público. Art. 3º. - Cargo Público integrante de carreira é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um funcionário. § Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão. Art. 4 º. – Os cargos de provimento efetivo da administração pública municipal, serão organizados e providos em carreira Art. 5 º. – As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem assim a natureza e complexidade das atribuições a serem exercidas e manterão correlação com as finalidades do órgão ou entidade a que devem atender. § 1 º. – Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade, inclusive aquelas das funções de direção, chefia, assessoramento e assistência. § 2 º. – As classes serão de igual padrão de vencimentos. § 3 º. – As carreiras compreenderão classes de cargos do mesmo grupo profissional, esclanadas nos níveis básicos, médio e superior. Art. 6 º. – Quadro é o conjunto de cargos de carreira e em comissão, integrantes da Administração Municipal. Art. 7 º. – É vedada a prestação de serviços gratuitos. TÍTULO II DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DO PROVIMENTO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 8 º. – São requisitos básicos para ingresso no Serviço Público: I. Ser brasileiro; II. Estar em gozo dos direitos políticos; III. Estar quites com as obrigações eleitorais e militares, exceto os candidatos menores de 18 anos; IV. Apresentar o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V. Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos, com exceção dos casos previstos em Lei; VI. Apresentar boa saúde física e mental. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 1 º. – Conforme as atribuições do cargo poderão justificar a exigência de outros requisitos, que serão estabelecidos em lei. § 2 º. – Para as pessoas portadoras de deficiência físicas será reservadas um percentual nunca inferior a 1% (um por cento) das vagas oferecidas nos concursos, cuja as atribuições serão compatíveis com as deficiências dos candidatos. Art. 9 º. – O provimento dos cargos públicos far-se-à mediante ato de chefe do Poder Executivo. Art. 10 – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. Art. 11 – As formas de provimento para o cargo público são: I. nomeação; II. promoção; III. ascensão; IV. transferência; V. readaptação; VI. reversão; VII. aproveitamento; VIII. reintegração; e IX. recondução. SEÇÃO II DA NOMEAÇÃO Art. 12 – A nomeação se dará: I – em caráter efetivo, quando se tratar do cargo de carreira; ou II – em comissão, quando se tratar de cargo de confiança e que será livre exoneração. § 1 º. – A nomeação para cargo de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público, obedecendo a ordem de classificação e o prazo de sua validade. § 2 º. – A nomeação para cargo em comissão dependerá de ato do chefe do Executivo. SEÇÃO III DO CONCURSO PÚBLICO Art. 13- A investidura em cargo público se efetuará mediante concurso público de provas e títulos, conforme dispuser as leis e regulamentos. § 1 º. – O concurso público terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. § 2 º. – As condições para realização do concurso público, serão previstas no Edital, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado e afixado nos órgãos públicos do município. § 3 º. – É vedado novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, cujo prazo de validade não tenha expirado. SEÇÃO IV DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 14 – Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada, com aceitação expressa das atribuições deveres e responsabilidades inerentes ao cargo. § 1 º . – A posse ocorrerá no prazo de trinta dias da publicação do Diário Oficial do Estado e afixação nos órgãos públicos do município. § 2 º. – A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias. § 3 º. – A posse dar-se mediante procuração pública e específica. § 4 º. – O funcionário apresentará obrigatoriamente no ato da posse, declaração de bens e valores, e declaração de que não exerce outro cargo público. Art. 15 – A posse no cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que julgará o funcionário apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 1 º. – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. § 2 º. – Compete à autoridade do órgão para onde for designado o funcionário, dar-lhe exercício. Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário. § Único – Ao entrar em exercício, o funcionário deverá apresentar ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual. Art. 17 – O ocupante de cargo de provimento efetivo, fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. § Único – O ocupante do cargo comissionado, cumprirá além do horário estabelecido neste artigo, dedicação integral ao serviço, ficando sujeito a ser convocado sempre que houver interesse da administração. Art. 18 – Ao entrar em exercício, o funcionário ficará sujeito ao estágio probatório pelo período de 02(dois) anos, durante a qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores: I. assiduidade; II. disciplina; III. capacidade de iniciativa; IV. produtividade: e V. responsabilidade § 1 º. – Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será, obrigatoriamente, submetida à homologação da autoridade competente e avaliação do desempenho do funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados nos incisos I a V. § 2 º. – O funcionário não aprovado no estágio será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 29. SEÇÃO V DA ESTABILIDADE Art. 19 – O funcionário habilitado em concurso público e empossado em cargo de carreira, adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02(dois) anos de efetivo exercício. Art. 20 – O funcionário considerado estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado, ou de processo administrativo disciplinar, no qual lhe seja assegurada ampla defesa. SEÇÃO VI DA TRANSFERÊNCIA Art. 2l – Transferência é a passagem do funcionário estável de cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação classe e vencimento. Art. 22 – Transferência far-se-à: I – a pedido do funcionário, atendida a conveniência administrativa; II – “ex-ofício”, no interesse da administração. SEÇÃO VII DA READAPTAÇÃO Art. 23 – Readaptação é a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário, comprovada pela apresentação de Diploma ou Certificado de cursos especializados e dependerá sempre de inspeção médica. § 1 º. – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado. § 2 º. – A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida. § 3 º. – A readaptação não acarretará decréscimo nem acréscimo de vencimento ou remuneração. SEÇÃO VIII ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 DA REVERSÃO Art. 24 – Reversão é o retorno ao serviço público do funcionário aposentado, quando os motivos da aposentadoria forem declaradas insubsistentes, por junta médica oficial. § Único – A reversão far-se-à ao mesmo cargo. Art. 25 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado setenta (70 ) anos de idade. SEÇÃO IX DA REINTEGRAÇÃO Art. 26 – A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso ao serviço público, com ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo. § Único – Será sempre proferida em pedido de reconsideração em recurso ou em revisão de processo de decisão administrativa que determinará a reintegração. Art. 27 – A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Art. 28 – Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização. SEÇÃO X DA RECONDUÇÃO Art. 29 – recondução é o retorno do funcionário estável ao cargo anteriormente ocupado, e decorrerá de: I – inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo: ou de II – reintegração do anterior ocupante. § Único - Encontram-se provido o cargo de origem, o funcionário será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. CAPÍTULO II DA VACÂNCIA Art. 30 – A vacância do cargo público decorrerá de: I. exoneração; II. demissão; III. promoção; IV. ascensão; V. transferência; VI. readaptação; VII. aposentadoria; VIII. posse em outro cargo inacumulável, e IX. falecimento. Art. 3l – A exoneração do cargo efetivo dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício. § Único – A exoneração de ofício dar-se-á: I – quando não satisfeitas as condições do estágio comprobatório; e II – quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido. Art. 32 – A exoneração de cargo em comissão dar-se-á: I – a juízo da autoridade competente; e II – a pedido do próprio funcionário. CAPÍTULO III DA SUBSTITUIÇÃO Art. 33 – Os funcionários investidos em função de direção ou chefia; e os ocupantes de cargos em comissão, terão substituídos no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designado pela autoridade competente. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 1 º. – O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos ou impedimento regulamentares do titular. § 2 º. – O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no artigo 54, parágrafo 3 º. Art. 34 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de assessoria. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 35 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei. Art. 36 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei. § 1 º. – A remuneração do funcionário investido em função ou cargo em comissão será pago na forma prevista no artigo 54. § 2 º. – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível. § 3 º. – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou semelhantes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho. Art. 37 – O funcionário perderá: I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço; II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos; ou III – metade da remuneração prevista no Art. 104, Parágrafo Único. Art. 38 – Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. § Único – Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição dos custos, na forma definida em regulamento. Art. 39 – As reposições e indenizações ao Erário Público, serão descontados em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento. § Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis. Art. 40 – O funcionário em débito com o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá prazo de sessenta(60) dias para quitá-lo. § Único – A não quitação do débito previsto, implicará sua inscrição em dívida ativa. Art. 4l – O vencimento, a remuneração e o provento não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial. CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 42 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens: I – indenizações; II – auxílios pecuniários; e III – gratificações adicionais. § 1 º. – As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 2 º. – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em Lei. Art. 43 – As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. SEÇÃO I DAS INDENIZAÇÕES Art. 44 – Constituem indenizações ao funcionário: I – ajuda de custo; e II – diárias; SUBSEÇÃO I DA AJUDA DE CUSTO Art. 45 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passar a Ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio, em caráter permanente. § 1 º. – Correm por conta da administração, as despesas com transporte do funcionário e de sua família. § 2 º. – A família do funcionário que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de um ano contado do óbito. Art. 46 – Não será concedida ajuda de custo ao funcionário que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 47 – Será concedida ajuda de custo aquele que não sendo funcionário do município, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio, inclusive quando do retorno ao domicílio de origem. SUBSEÇÃO III DAS DIÁRIAS Art. 48 – Ao funcionário que se deslocar de sua repartição em objeto de serviço, conceder-se-à uma diária, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1 º. – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devido pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2 º. – Nos casos em que o deslocamento da sede constitui exigência permanente do cargo, o funcionário não fará jus a diária. Art. 49 – O funcionário que receber diárias e não se afastar da sede por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de cinco (05) dias. § Único – Na hipótese de o funcionário retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento restituirá as diárias recebidas em excesso, em igual prazo. Art. 50 – O arbitramento das diárias será feito pelo chefe imediato do funcionário, que responderá pelos abusos cometidos. SEÇÃO II DOS AUXÍLIOS PECUNIÁRIOS Art. 5l – Será concedido ao funcionário público ou à sua família o seguinte auxílio pecuniário: I – Auxílio – moradia. SUBSEÇÃO I DO AUXÍLIO MORADIA ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 52 – O funcionário quando removido ou transferido de ofício de sua sede de serviço, no interesse da administração, fará jus a auxílio para moradia, nos termos do regulamento. § Único – O Auxílio-moradia é devido a partir da data do exercício na nova sede, em valor, nunca inferior a vinte por cento(20%) do vencimento do cargo efetivo, durante período não superior a cinco (05) anos. SEÇÃO III DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS Art. 53 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão definidas aos funcionários as seguintes gratificações e adicionais: I – Gratificação pelo exercício de função de Direção, Chefia, Assessoramento ou Assistência; II – Gratificação natalina; III – Adicional Por Tempo de Serviço; IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – Adicionais noturnos; e VII – Adicionais de férias. SUBSEÇÃO I DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO OU ASSISTÊNCIA Art. 54 – Ao funcionário investido em função de direção, chefia, assessoramento ou assistência; é devida uma gratificação pelo seu exercício. § 1 º. – Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir do vencimento do Secretariado Municipal. § 2 º. – A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do funcionário e integra o provento da aposentadoria na proporção de um quinto por ano de exercício da função de direção, chefia, assessoramento ou assistência, até o limite de cinco quintos. § 3 º. – Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o artigo 12, inciso II. SUBSEÇÃO II DA GRATIFICAÇÃO NATALINA Art. 55 – A gratificação natalina corresponde a um doze avos da remuneração a que o funcionário fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano. § Único – A fração igual ou superior a quinze(15) dias, será considerada como mês integral. Art. 56 – A gratificação será paga até o dia vinte(20) do mês de dezembro de cada ano. § Único – Juntamente com a remuneração de junho, será paga, como adiantamento da gratificação natalina, metade da remuneração ou provento recebido no mês. Art. 57 – O funcionário exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. Art. 58 – A gratificação natalina não será considerada para calculo de qualquer vantagem pecuniária. SUBSEÇÃO III DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 59 – O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 2% (dois por cento) por ano de efetivo exercício até o máximo de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o vencimento base. (Art. 92, § 3 º., Inciso I da Lei Orgânica). § Único – O funcionário fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. SUBSEÇÃO IV DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 60 – Os funcionários que trabalham com habilidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias toxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1 º. – O funcionário que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, deverão optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens. § 2 º. – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 6l – O adicional de insalubridade ou periculosidade, corresponde a quarenta por cento (40%) do vencimento do cargo efetivo. § Único – Os funcionários a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada seis (06) meses. SUBSEÇÃO V POR ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Art. 62 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho. § Único – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (02) horas diárias. SUBSEÇÃO VI DO ADICIONAL NOTURNO Art. 63 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (05) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. § Único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo 62. SUBSEÇÃO VII DO ADICIONAL DE FÉRIAS Art. 64 – Independentemente de solicitação, será pago ao funcionário, por ocasião das férias, um adicional de um terço de remuneração correspondente ao período de férias. § Único – No caso do funcionário exercer função de direção, chefia e assessoramento ou assistência, ou ocupa cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 65 – O funcionário fará jus, anualmente, a trinta (30) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois (02) períodos, no caso de imperiosa necessidade do serviço. § 1 º. – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício. § 2 º. – É vedado levar à conta de férias, qualquer falta de serviço. Art. 66 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. § Único – É facultado ao funcionário converter um terço das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência do seu início. Art. 67 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Art. 68 – Conceder-se-á, ao funcionário, licença: I – por motivo de doença em pessoa da família; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III – para o serviço militar; IV – para a atividade de política; V – prêmio por assiduidade; VI – para trato de interesse particular; e VII - para desempenho de mandato classista. SEÇÃO I DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOÊNÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 69 – O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau civil, mediante comprovação médica oficial. § 1 º. – A licença somente será concedida se a assistência do funcionário for indispensável e deverá ser apurado através de acompanhamento por assistente social. § 2 º. – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até noventa (90) dias, podendo ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica oficial, e, excedendo estes prazos, sem remuneração. SEÇÃO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE Art. 70 – Poderá ser concedido licença ao funcionário para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para outro domicílio. § Único – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR Art. 71 – Ao funcionário convocado para o serviço militar, será concedida licença, com vencimento ou remuneração. § 1 º. - A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação. § 2 º. – Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância a que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar. § 3 º. – Ao funcionário desincorporado conceder-se-à o prazo não excedente de trinta (30) dias para que reassuma o exercício sem perda do vencimento ou remuneração. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA Art. 72 – O funcionário terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Parágrafo Único – A partir do registro da candidatura e até o décimo quinto dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com o vencimento de que trata o artigo 36, § 2 º. SEÇÃO V DA LICENÇA – PRÊMIO POR ASSIDUIDADE Art. 73 – Após cada quinquênio de efetivo exercício, o funcionário fará jus a três (03) meses de licença , a título de licença prêmio por assiduidade, sendo permitida sua conversão em espécie por opção do servidor parcial ou totalmente. Art. 74 – Não se concederá licença - prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão; e II – afastar-se do cargo em virtude de: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; e e) desempenho de mandato classista. § Único – As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta. Art. 75 – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença - prêmio que o funcionário não houver gozado. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR § 1 º. – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, sempre no interesse do serviço público. § 2 º. – Não se concederá a licença a funcionário, antes de completar dois (02) anos de exercício. SEÇÃO VII DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA Art. 77 – É assegurado ao funcionário o direito a licença para o desempenho de mandato em Confederação, Federação, Associação de Classe, ou Sindicato representante da categoria, sem remuneração, observado o disposto no artigo 81, inciso VI, alínea c. § 1 º. – Somente poderão ser licenciados funcionários eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades. § 2 º. – A licença terá duração igual à do mandato, não podendo ser prorrogada. CAPÍTULO V DAS CONCESSÕES Art. 78 – Sem qualquer prejuízo, poderá o funcionário ausentar-se do seu serviço: I – por um dia, para doação de sangue; II – por dois dias, para se alistar como eleitor; III – por oito dias consecutivos em razão de: a) – casamento; e b) – falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Art. 79 – Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. CAPÍTULO VI DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 80 – Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. § 1 º. – O número de dias será convertido em anos, considerando o ano como trezentos e sessenta e cinco (365) dias. § 2 º. – Feita a conversão , os dias restantes até cento e oitenta e dois (182), não serão computados, arredondado-se para um (l), quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. Art. 8l – Além das ausências ao serviço previstas no artigo 78, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I – férias; II – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual e municipal, exceto para promoção por merecimento; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 III – juri e outros serviços obrigatórios por lei; IV – casamento; V - luto; VI – licença; a) à gestante, à adotante e à paternidade; b) para tratamento da própria saúde, até dois anos; c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento e de licença-prêmio; d) por motivo de acidente ou doença profissional; e) prêmio por assiduidade; e f) para convocação para o serviço militar. Art. 82 – Contar-se-a apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I – o tempo de serviço público prestado em outros Municípios, Estados e Órgãos Federais; II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do funcionário, com remuneração; III – a licença para atividade política, em caso do artigo 72, parágrafo único; IV – o tempo de serviço prestado na área privada, até 65%(sessenta e cinco por cento). § Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço concomitante em mais de um cargo ou função. CAPÍTULO VII DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 83 – É assegurado ao funcionário o direito de requerer ao Poder Público, em defesa do direito ou de interesse legítimo. § Único – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminha-lo, por intermédio daquele a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 84 – O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão podendo ser renovado. § Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores, deverão ser despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias improrrogáveis. Art. 85 – Caberá recurso: I – do indeferimento do pedido de reconsideração; II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § Único – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão. Art. 86 – O prazo para interposição do pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta (30) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. § Único – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente. Art. 87 – O direito de requerer prescreve: I – em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e II – em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei. § Único – O prazo da prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interesse, quando o ato não for publicado. Art. 88 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição. § Único – Interrompia a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção. Art. 89 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevado pela administração. Art. 90 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao funcionário ou a procurador por ele constituído. Art. 91 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados a ilegalidade. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO I DOS DEVERES Art. 92 – São deveres do funcionário: I – exercer com zelo e dedicação às atribuições do cargo; II – ser leal às instituições a que servir; III – observar as normas legais e regulamentares; IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V – atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII – zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público; VIII – guardar sigilo sobre assuntos da repartição; IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X – ser assíduo e pontual ao serviço; XI – tratar com urbanidade as pessoas; XII – representar contra ilegalidade ou abuso do poder. § Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior, aquele contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. CAPÍTULO II DAS PROIBIÇÕES Art. 93 – Ao funcionário público é proibido: I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III – recusar fé a documentos públicos; IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitado às autoridades públicas ou aos atos do poder público, mediante manifestação escrita ou oral; VII – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro, ou parente até o segundo grau civil; VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; IX – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; X – praticar usuras sob qualquer de suas formas; XI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição, em serviços ou atividades particulares; XII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho. CAPÍTULO III DA ACUMULAÇÃO Art. 94 – Ressalvadas os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. Parágrafo Único – A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Art. 95 – Os funcionários responderão civil, penal ou administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 96 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. § 1 º. - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 39, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. § 2 º. - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. Art. 97 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionário, nessa qualidade. Art. 98 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. Art. 99 – As sanções civis, penais e administrativas, poderão cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 100 – A responsabilidade civil ou administrativa do funcionário será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 101 – São penalidades disciplinares: I. advertência; II. suspensão; III. demissão; IV. cassação de aposentadoria ou disponibilidade; e V. destituição do cargo em comissão. Art. 102 – Na aplicação das penalidades, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que delas provierem para o serviço público. Art. 103 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos previstos no artigo 92, inciso I a VII, e de inobservância do dever funcional previsto em Lei, que não implique imposição de penalidades mais graves. Art. 104 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, que não impliquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias. § Único – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento (59%), por dia do vencimento ou remuneração, ficando o funcionário obrigado a permanecer em serviço. Art.105 – A demissão será aplicada nos seguintes casos: I. crime contra a administração pública; II. abandono de cargo; III. insassiduidade habitual; IV. improbilidade administrativa; V. incontinência pública e conduta escandalosa; VI. insubordinação grave em serviço; VII. ofensa física, sem serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII. revelação de segredo apropriado em razão do cargo; IX. lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; X. corrupção; XI. transgressão ao artigo 93, incisos VIII a XII. Art. 106 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo, que houver praticado na atividade, falta punível com a demissão. Art. 107 – Configura abandono do cargo, a ausência intencional do funcionário ao serviço, por mais de trinta (30) dias consecutivos. Art. 108 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta de serviço, sem causa justificada, por sessenta (60) dias interpoladamente, durante o período de doze (12)meses. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 109 – O ato de imposição de penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. Art. 110 – As penalidades disciplinares serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Administração. Art. 111 – A ação disciplinar prescreverá: I. em cinco(05) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II. em dois (02) anos, quanto à suspensão; e III. em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência. § 1 º. - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2 º. – A abertura de sindicância ou a instalação de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 3 º. – interrompido o curso da prescrição, este começará a correr, pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção. TITULO V DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 112 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada promover a sua apuração imediatamente, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa. Art. 113 – As denúncias sobre irregularidades, serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. § Único – Quando o fato narrado não configura evidente infração disciplinar ou licitude penal, a denuncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 114 – Da sindicância poderá resultar: I. arquivamento do processo; II. aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias; e III. instauração de processo disciplinar. Art. 115 – Sempre que o ilícito praticado pelo funcionário ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta (30) dias de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. CAPÍTULO II DO AFASTAMENTO PREVENTIVO Art. 116 – Como medida cautelar e a fim de que o funcionário não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, com prejuízo da remuneração. § Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo. CAPÍTULO III DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 117 – Processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições. Art. 118 – O processo disciplinar será conduzido por comissão, composta de três (3) funcionários estáveis, designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 1 º. – O presidente da comissão designará um funcionário para servir de secretário. § 2 º. – Não poderá participar da comissão de Sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou a fim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 119 – A Comissão de inquérito exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Art. 120 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data da publicação do ato que constitui a comissão, admitida a sua prorrogação por mais de trinta (30) dias, quando as circunstâncias o exigirem. § Único – Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do serviço da repartição. SEÇÃO I DO INQUÉRITO Art. 121 – O inquérito administrativo será contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 122 – Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 123 – É assegurado ao funcionário, o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio do procurador, arrolar testemunhas e produzir provas. § Único – O presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 124 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. Art. 125 – Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado. § 1 º. – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, havendo divergência em suas declarações será promovida a acareação entre eles. § 2 º . – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas. Art. 126 – Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do funcionário, com especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1 º. – O indicador será citado pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2 º. – Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias. § 3 º. – No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-à da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação. Art. 127 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos outros e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § Único – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou `a responsabilidade do funcionário. Art. 128 – O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração para julgamento. SEÇÃO II DO JULGAMENTO Art. 129 – Recebido o processo a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de vinte (20) dias. § Único – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. Art. 130 – O julgamento acatará o relatório da Comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Art. 131 – A autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do funcionário. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 132 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal. Art. 133 – O funcionário que responde o processo disciplinar só poderá ser exonerado, a pedido, do cargo, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento das penalidades. SEÇÃO III DA REVISÃO DO PROCESSO Art. 134 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido, ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1 º. – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. § 2 º. – A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário. Art. 135 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo disciplinar. Art. 136 – Julgada procedente a revisão será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do funcionário. § 1 º. – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. TITULO VI DA SEGURIDADE SOCIAL DO FUNCIONÁRIO CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 137 – O município manterá plano de Seguridade Social, que visa dar cobertura aos riscos a que está sujeito o funcionário. § Único – Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei. Art. 138 – Os benefícios do Plano de Seguridade Social do funcionário compreendem: I – quanto ao funcionário: a) aposentadoria; b) salário-família; c) licença para tratamento de saúde; d) licença à gestante, à adotante e licença paternidade; e e) pensão vitalícia e temporária. CAPÍTULO II DOS BENEFÍCIOS SEÇÃO I DA APOSENTADORIA Art. 139 – O funcionário será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em Lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem, e aos trinta (30) anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco (25) anos, se professora, com proventos integrais. c) aos trinta (30) anos de serviço se homem, e aos vinte e cinco (25) anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco(65) anos, se homem, e aos sessenta (60)anos, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 Art. 140 – A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o funcionário atingir idade limite de permanência no serviço ativo. Art. 141 – A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1 º. – A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período que não excedente a vinte e quatro (24) meses. § 2 º. – Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo, ou de ser readaptado, o funcionário será aposentado. § 3 º. – O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. Art. 142 – O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no artigo 36, § 2 º., e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração do funcionário em atividade. Art. 143 – Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a um terço da remuneração da atividade, nem do valor do vencimento mínimo do respectivo Plano de Carreira. Art. 144 – O funcionário que contar tempo de serviço para aposentadoria com proventos integral, será aposentado: I – com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior, corresponde aquele em que se encontra posicionado; ou II – com provento aumentado em vinte por cento (20%), quando ocupante da última classe da respectiva carreira. Art. 145 – O funcionário que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) anos interpolados, poderá se aposentar com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período de dois (2) anos. SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 146 – Salário-família, é devido ao funcionário ativo ou inativo, por dependente menor de idade. Art. 147 – Quando o par e a mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro. Art. 148 – O Salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição inclusive para a Previdência Social. SEÇÃO III DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SÁUDE Art. 149 – Será concedido ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 150 – Para licença até quinze (15)dias, a inspeção será feita por médico do Setor de Assistência do Município e, se por prazo superior, por junta médica oficial. § Único – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. Art. 151 – Findo o prazo de licença, o funcionário será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. SEÇÃO IV DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE Art. 152 – Será concedida licença à funcionária gestante, por cento e vinte (120) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 § 1 º. – A licença poderá Ter início no primeiro (1 º. )dia do nono (9 º.) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2 º. – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3 º. – No caso de natimorto, decorridos trinta (30) dias do evento, a funcionária será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4 º. – No caso de aborto, não criminoso, atestado médico oficial, a funcionária terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado. Art. 153 – Pelo nascimento, o funcionário terá direito à licença-paternidade de cinco(05) dias consecutivos. Art. 154 – para amamentar o próprio filho, até a idade de seis (06) meses, a funcionária lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelado em dois períodos de meia hora. Art. 155 – A funcionária que adotar ou obtiver guarda judicial da criança até um (1) anos de idade, serão concedidos noventa (90) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar. SEÇÃO V DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO Art. 156 – Será licenciado, com remuneração integral, o funcionário acidentado em serviço. § Único – A prova do acidente será feita no prazo de dez (10) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem. Art. 157 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário e que se relacione mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido. Art. 158 – O funcionário acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos. SEÇÃO VI DA PENSÃO Art. 159 – Por morte do funcionário, os dependentes fazem jus a um pensão mensal do valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. Art. 160 – São beneficiários das pensões: I. Vitalícia: a) o cônjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente, ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; c) o companheiro ou companheira designada, que comprove união estável como entidade familiar; d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do funcionário; II. Temporária: a) os filhos, ou enteados, até vinte e um (21) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos (21) anos de idade; c) a pessoa designada que vivia na dependência econômica do funcionário, até vinte e um (21) anos ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. Art. 161 – Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que resultou a morte do funcionário. § Único – As pensões automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos funcionários da ativa. TÍTULO VII CAPÍTULO ÚNICO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 162 – Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado. Art. 163 – Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, nº. 82 - Centro - Fone: (66) 3346-1411 I. combater surtos epidêmicos; II. fazer recenseamento; III. atender a situações de calamidade pública; IV. permitir a execução de serviço, por profissional de notória especialização; V. atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei. TÍTULO VIII CAPÍTULO ÚNICO Das Disposições Gerais Art. 164 – O Dia do Funcionário Público será comemorado a vinte e oito (28) de Outubro. Art. 165 – São assegurados aos funcionários público, os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve. § Único – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei. TITULO IX DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 166 – Os saldos das contas do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, em nome dos servidores optantes regidos pela CLT, submetidos ao regime estatutário, serão transferidos para a Caixa Econômica Federal, cujo saque poderá se processar, apenas nas condições previstas na Legislação aplicável a matéria em questão. Art. 167 – Esta lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogando às disposições em contrário. Nortelândia-MT., em 30 de outubro de 1.990.