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norma nº 18/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2005
Date 2005-09-28
EmentaDispõe sobre a emissão de Notas Fiscais para o recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2005 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre a emissão de Notas Fiscais 
para o recebimento do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
e dá outras providências. 
O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar: 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS 
Art. 1° Fica o Município de Nortelândia, autorizado a emitir Notas 
Fiscais, para o recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza (ISSQN). 
SEÇÃO I 
DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO 
Art. 2° O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza 
deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento 
ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as indicações, 
utilização e autenticação determinadas em regulamento próprio da 
Prefeitura municipal. 
§ 1º A Prefeitura Municipal de Nortelândia emitirá Nota Fiscal de 
Serviços, para as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem ou não 
inscritas, no Cadastro Mobiliário do Município, como contribuinte do 
ISSQN. 
§ 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, enviar ao Fisco Municipal 
uma via das Notas Fiscais emitidas e as demais Notas não utilizadas, 
canceladas, danificadas e com prazo de validade vencido na forma e 
periodicidade definidas em Decreto. 
§ 3º O contribuinte que extraviar a Nota Fiscal de Serviço, deverá 
comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças, no prazo e condições estabelecidas pela 
Administração Municipal.
Art. 3° A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante 
solicitação do contribuinte ou seu representante legal e prévia 
autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em 
Regulamento. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
§1º - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, conforme 
o prazo estabelecido em Decreto, não mais poderão ser utilizados, 
passando a ser considerados inidôneos. 
§2º - O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade, 
sujeitará o infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte 
pelo tomador do serviço que passará a ser o responsável pelo pagamento 
do ISSQN. 
§3º - Somente será concedida nova autorização para impressão de 
documentos fiscais, caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, 
os documentos fiscais com o prazo de validade vencido para sua 
inutilização. 
§4º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas 
Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem 
fornecido. 
Art. 4° A critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, 
poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem de sistemas de 
controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons numerados 
seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. 
§ 1º - Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a 
autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores. 
§ 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do 
Executivo. 
Art. 5° Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo 
anterior, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, 
devendo, entretanto, o contribuinte possuir os talões, 
obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da 
máquina registradora. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
EM 28 DE SETEMBRO DE 2005. 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal 

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