| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2005 |
| Date | 2005-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a emissão de Notas Fiscais para o recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA LEI COMPLEMENTAR Nº 018/2005 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005. Dispõe sobre a emissão de Notas Fiscais para o recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), e dá outras providências. O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar: TITULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Art. 1° Fica o Município de Nortelândia, autorizado a emitir Notas Fiscais, para o recebimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). SEÇÃO I DAS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO Art. 2° O contribuinte do Imposto Sobre serviços de Qualquer Natureza deverá, por ocasião da prestação de serviços, ainda que imune, isento ou sob regime de estimativa, emitir Nota Fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento próprio da Prefeitura municipal. § 1º A Prefeitura Municipal de Nortelândia emitirá Nota Fiscal de Serviços, para as pessoas físicas ou jurídicas que estiverem ou não inscritas, no Cadastro Mobiliário do Município, como contribuinte do ISSQN. § 2º O contribuinte deverá, obrigatoriamente, enviar ao Fisco Municipal uma via das Notas Fiscais emitidas e as demais Notas não utilizadas, canceladas, danificadas e com prazo de validade vencido na forma e periodicidade definidas em Decreto. § 3º O contribuinte que extraviar a Nota Fiscal de Serviço, deverá comunicar o fato ao setor competente da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, no prazo e condições estabelecidas pela Administração Municipal. Art. 3° A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante solicitação do contribuinte ou seu representante legal e prévia autorização da repartição competente, atendidas as normas fixadas em Regulamento. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA §1º - Os documentos fiscais não utilizados pelo contribuinte, conforme o prazo estabelecido em Decreto, não mais poderão ser utilizados, passando a ser considerados inidôneos. §2º - O documento fiscal emitido após o término do prazo de validade, sujeitará o infrator à multa formal, além de sofrer retenção na fonte pelo tomador do serviço que passará a ser o responsável pelo pagamento do ISSQN. §3º - Somente será concedida nova autorização para impressão de documentos fiscais, caso o contribuinte apresente ao Fisco Municipal, os documentos fiscais com o prazo de validade vencido para sua inutilização. §4º - As empresas tipográficas que realizarem a impressão de Notas Fiscais, são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido. Art. 4° A critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, poderá ser exigido que os estabelecimentos se utilizem de sistemas de controle baseados em máquina registradora, que expeça cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. § 1º - Sendo utilizado este sistema de controle, será exigida a autenticação das fitas e a lacração dos totalizadores e somadores. § 2º - O disposto neste artigo será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 5° Sendo utilizado o sistema de controle de que trata o artigo anterior, o fisco poderá dispensar a emissão de Nota Fiscal de Serviço, devendo, entretanto, o contribuinte possuir os talões, obrigatoriamente, para uso eventual nos impedimentos ocasionais da máquina registradora. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 28 DE SETEMBRO DE 2005. VILSON ASCARI Prefeito Municipal