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norma nº 23/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2005
Date 2005-11-09
Ementa“Dispõe sobre a estruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Nortelândia/MT e, dá outras providências”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Senhor Presidente; 
Senhores Vereadores; 
Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de 
Leis, o Projeto de Lei n.º 027/2005, de 19 de outubro de 2005, que 
Dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência 
Social do Município de Nortelândia/MT e, dá outras providências, 
para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário 
deste parlamento. 
O projeto de lei epigrafado, tem o escopo de promover a alteração 
da legislação municipal que trata do Regime Próprio de Previdência 
Social, no presente caso o PREVI-NORTE, visando adequá-la as 
mudanças introduzidas pela Emenda Constitucional n.° 41/2003, 
regulamentada pela Lei Federal 10.887/2004, como também a 
modificação das alíquotas de custeio do regime conforme o 
resultado da reavaliação atuarial realizada em outubro/2005. 
Dessa forma, o Município de Nortelândia vem submeter a essa 
Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá 
adequar a Previdência do Município ás mudanças necessárias legais. 
Devido à importância denotada por esta matéria, requeiro nos 
termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua tramitação se dê 
em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto com o apoio dos 
Nobres Edis na aprovação desta minuta. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal 
LEI COMPLEMENTAR Nº 023/2005 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005. 
“Dispõe sobre a estruturação do 
Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de Nortelândia/MT e, dá 
outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que 
a Câmara Municipal de Nortelândia aprovou e ele SANCIONA E 
PROMULGA a seguinte Lei. 
CAPÍTULO I 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL 
Art. 1.º Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio 
de Previdência Social dos Servidores do Município de Nortelândia, 
Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes 
emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 
20/98 e 41/2003 bem como da Lei Federal n.º 9.717/98. 
SEÇÃO ÚNICA 
DO ÓRGÃO, NATUREZA JURÍDICA E SEUS FINS 
Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos 
Servidores do Município de Nortelândia/MT, será reorganizado na 
forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal n.º 
4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria 
Municipal de Administração. 
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Previdência Social 
dos Servidores de Nortelândia/MT, será denominado pela sigla 
"PREVI-NORTE”, e se destina a assegurar aos seus segurados e a 
seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de 
natureza previdenciária, em caso de contingências que interrompam, 
depreciem ou façam cessar seus meios de subsistência. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
CAPÍTULO II 
DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 3.º São segurados obrigatórios do PREVI-NORTE os 
servidores ativos e inativos dos órgãos da Administração Direta e 
Indireta, do Município de Nortelândia/MT. 
Parágrafo único. Ao servidor ocupante, exclusivamente de 
cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, 
bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aplica-se o 
Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13 do 
art. 40 da Constituição Federal de 1988. 
Art. 4.º A filiação ao PREVI-NORTE será obrigatória, a 
partir da publicação desta lei, para os atuais servidores e para 
os demais, a partir de suas respectivas posses. 
Art. 5.º Perderá a qualidade de segurado aquele que 
deixar de exercer a atividade que o submeta ao regime do PREVI￾NORTE. 
Parágrafo único. A perda da qualidade de segurado 
importa na caducidade dos direitos inerente a essa qualidade. 
Art. 6.º Ao segurado que deixar de exercer, 
temporariamente atividade que o submeta ao regime do PREVI-NORTE é 
facultado manter a qualidade de segurado, desde que passe a 
efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições 
referente a sua parte e a do Município. 
Parágrafo único. O servidor efetivo da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios à disposição 
do Município de Nortelândia/MT, permanece filiado ao regime 
previdenciário de origem. 
SEÇÃO II 
DOS DEPENDENTES 
Art. 7.º São considerados dependentes do segurado, para 
os efeitos desta lei: 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
I - O cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho 
não emancipado, de qualquer condição, desde que não tenha atingido 
a maioridade civil ou inválido; 
II - Os pais; e 
III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, 
desde que não tenha atingido a maioridade civil ou se inválido. 
§ 1º A existência de dependente indicado em qualquer dos
incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados 
nos incisos subseqüentes. 
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada à 
dependência econômica o enteado e o menor que esteja sob sua 
tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio 
sustento e educação.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa 
que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou 
segurada. 
§ 4º Considera-se união estável aquela verificada entre 
o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, 
separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em 
comum, enquanto não se separarem. 
 
Art. 8.º A dependência econômica das pessoas indicadas 
no inciso I do artigo anterior é presumida, a das pessoas 
constantes dos incisos II e III deverão comprova-la. 
Art. 9.º A perda da qualidade de dependente ocorrerá: 
I - para os cônjuges, pela separação judicial ou 
divórcio sem direito a percepção de alimentos, pela anulação do 
casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em 
julgado; 
II - para a companheira ou companheiro, pela cessação 
da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for 
garantida a prestação de alimentos; 
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III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao 
atingirem a maioridade civil, salvo se inválidos, ou pela 
emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso 
de ensino superior; e 
IV - para os dependentes em geral: 
a) pelo matrimônio; 
b) pela cessação da invalidez; 
c) pelo falecimento. 
SEÇÃO III 
DA INSCRIÇÃO DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
Art. 10. Os segurados e seus dependentes estão obrigados 
à promover a sua inscrição no PREVI-NORTE e que se processará da 
seguinte forma: 
I - para o segurado, a qualificação perante o PREVI￾NORTE comprovada por documentos hábeis; 
II - para os dependentes, a declaração por parte do 
segurado, sujeita a comprovação da qualificação de cada um por 
documentos hábeis. 
Parágrafo único. A inscrição é essencial à obtenção de 
qualquer prestação, devendo o PREVI-NORTE fornecer ao segurado, 
documento que a comprove. 
Art. 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que 
tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será 
lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. 
CAPITULO III 
DOS DIREITOS DAS PESSOAS ABRANGIDAS 
SEÇÃO I 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS SEGURADOS 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
SUB-SEÇÃO I 
DA APOSENTADORIA 
Art. 12. Os servidores abrangidos pelo regime do PREVI￾NORTE serão aposentados: 
I - por invalidez permanente, sendo os proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de 
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, 
contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14: 
a) a invalidez será apurada mediante exames médicos 
realizados segundo instruções emanadas do PREVI-NORTE e os 
proventos da aposentadoria serão devidos a partir do dia seguinte 
ao do desligamento do segurado do serviço. 
b) a doença ou lesão de que o segurado filiado na data
da posse ao PREVI-NORTE já era portador não lhe conferirá direito 
à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade 
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou 
lesão. 
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição; 
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo 
de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos 
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as 
seguintes condições: 
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de 
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta 
de contribuição, se mulher; 
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta 
anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de 
contribuição. 
§ 1º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por 
ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes 
de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na 
forma da lei. 
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§ 2º É vedada a adoção de requisitos e critérios 
diferenciados para a concessão de aposentadorias aos abrangidos 
pelo regime do PREVI-NORTE, ressalvados os casos de atividades 
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a 
saúde ou a integridade física, definidos em lei federal 
complementar. 
§ 3º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição 
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no art. 12, 
III, “a”, para o professor que comprove exclusivamente tempo de 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, 
no ensino fundamental e médio. 
§ 4º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos 
cargos acumuláveis na forma da Constituição, é vedada a percepção 
de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto no art. 40 
da Constituição Federal. 
§ 5º Para o cálculo dos valores proporcionais de 
proventos a que se referem os incisos I, II e III alínea “b” deste 
artigo, o provento corresponderá a um trinta e cinco avos da 
totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do 
benefício, por ano de contribuição, se homem, e um trinta avos, se 
mulher, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, 
especificadas em lei, no caso de invalidez permanente. 
§ 6º Todos os valores de remuneração considerados para o
cálculo do benefício previsto no § 1°, serão devidamente 
atualizados, na forma da lei. 
§ 7º O servidor de que trata este artigo que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer 
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao 
valor da sua contribuição previdenciária até completar as 
exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II. 
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Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria 
previsto no art.12 desta Lei, será considerada a média aritmética 
simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as 
contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve 
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do 
início da contribuição, se posterior àquela competência. 
§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor 
inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a 
mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a 
atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo 
dos benefícios do regime geral da previdência social. 
§ 2º Na hipótese da não-instituição de contribuição para
o regime próprio durante o período referido no caput, considerar￾se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do 
servidor no cargo efetivo no mesmo período. 
§ 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no
cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante 
documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes 
de previdência aos quais o servidor esteve vinculado. 
§ 4º Para os fins deste artigo, as remunerações 
consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: 
I - inferiores ao valor do salário mínimo; 
II - superiores aos valores dos limites máximos de 
remuneração no serviço público do respectivo ente; ou 
III - superiores ao limite máximo do salário-de￾contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado 
ao regime geral de previdência social. 
§ 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput, 
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do 
respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
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Art. 14. O segurado, quando acometido de tuberculose 
ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, 
paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença 
de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, 
estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome 
da deficiência imunológica adquirida - AIDS, contaminação por 
radiação (com base em conclusão da medicina especializada) ou 
quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que 
o invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral. 
SUB-SEÇÃO II 
AUXÍLIO DOENÇA 
Art. 15. O auxílio doença será devido ao segurado que 
ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença 
para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta) dias 
consecutivos, e corresponderá a totalidade da remuneração, 
acrescido do 13º proporcional durante em o período em que durar o 
benefício. 
§ 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que 
filiar-se ao PREVI-NORTE na data de sua posse e que já seja 
portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do 
benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de 
progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 
§ 2º Será devido auxílio-doença ao segurado que sofrer 
acidente de qualquer natureza. 
Art. 16. Durante os primeiros trinta dias consecutivos de 
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao 
município pagar ao segurado sua remuneração. 
§ 1º Cabe ao município promover o exame médico e o abono 
das faltas correspondentes aos primeiros trinta dias de 
afastamento. 
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar sessenta dias 
consecutivos, o segurado será submetido à perícia médica do PREVI￾NORTE. 
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma 
doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício 
anterior, o município fica desobrigado do pagamento relativo aos 
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trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício 
anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. 
§ 4º Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do 
trabalho durante trinta dias, retornando à atividade no trigésimo 
primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta 
dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do 
novo afastamento. 
Art. 17. O segurado em gozo de auxílio-doença está 
obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão 
do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVI-NORTE, 
e se for o caso a processo de readaptação profissional. 
Art. 18. O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível 
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a 
processo de readaptação profissional para exercício de outra 
atividade, não cessando o benefício até que seja dado como 
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a 
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja 
aposentado por invalidez. 
Art. 19. O auxílio-doença cessa pela recuperação da 
capacidade para o trabalho e pela transformação em aposentadoria 
por invalidez. 
SUB-SEÇÃO III 
DO SALÁRIO FAMÍLIA 
Art. 20. O salário-família será devido, mensalmente, aos 
segurados que tenha renda bruta mensal igual ou inferior ao teto 
definido para este benefício no Regime Geral de Previdência Social 
- RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou 
equiparados, de qualquer condição, de até quatorze anos ou 
inválidos. 
§ 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos terão 
direito ao salário-família. 
§ 2º As cotas do salário-família, pagas pelo município,
deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições 
sobre a folha de pagamento. 
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Art. 21. O pagamento do salário-família será devido a 
partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho 
ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à 
apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de 
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Parágrafo único. O valor da cota do salário-família por 
filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de 
idade ou inválido, é o mesmo definido pelo RGPS. 
Art. 22. A invalidez do filho ou equiparado maior de 
quatorze anos de idade deve ser verificada em exame médico￾pericial a cargo do PREVI-NORTE. 
Art. 23. Em caso de divórcio, separação judicial ou de 
fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou 
perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser pago 
diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a 
outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. 
Art. 24. O direito ao salário-família cessa 
automaticamente: 
I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês 
seguinte ao do óbito; 
II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos 
de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data 
do aniversário; 
III - pela recuperação da capacidade do filho ou 
equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da 
incapacidade; ou 
IV - pela perda da qualidade de segurado. 
Art. 25. O salário-família não se incorporará, ao 
subsídio, à remuneração ou ao benefício, para qualquer efeito. 
SUB-SEÇÃO IV 
DO SALÁRIO MATERNIDADE 
Art. 26. Será devido salário-maternidade à segurada 
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gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início 
vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do 
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º. 
§ 1º Em casos excepcionais, os períodos de repouso 
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas 
semanas, mediante inspeção médica. 
§ 2º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem 
direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. 
§ 3º Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante 
atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade 
correspondente a duas semanas. 
§ 4º O salário-maternidade consistirá de renda mensal 
igual a remuneração da segurada, acrescido do 13º proporcional 
correspondente a 4/12, pago na última parcela. 
Art. 27. O início do afastamento do trabalho da segurada 
será determinado com base em atestado médico. 
§ 1º O atestado deve indicar, além dos dados médicos 
necessários, os períodos a que se referem o art. 26 e seus 
parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho. 
§ 2º Nos meses de início e término do salário-maternidade 
da segurada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de 
afastamento do trabalho. 
§ 3º O salário-maternidade não pode ser acumulado com 
benefício por incapacidade. 
§ 4º Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médico, o
atestado será fornecido pela junta médica do PREVI-NORTE. 
 § 5º O salário-maternidade é devido à segurada do PREVI￾NORTE que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de 
criança com idade: 
 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
 
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta 
dias; ou 
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III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por 
trinta dias. 
 
IV - O salário-maternidade é devido à segurada 
independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo 
benefício quando do nascimento da criança. 
 
V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda 
não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só 
contiver o nome do cônjuge ou companheiro. 
 
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável 
que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo 
de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste 
último, tratar-se de guarda para fins de adoção. 
 
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de 
mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade 
relativo à criança de menor idade. 
SEÇÃO II 
DOS BENEFÍCIOS GARANTIDOS AOS DEPENDENTES 
SUB-SEÇÃO I 
DA PENSÃO POR MORTE 
Art. 28 A pensão por morte será calculada na seguinte 
forma: 
I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor 
falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
regime geral de previdência social de que trata o art. 201, 
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso aposentado à data do óbito; ou 
II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência 
social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do 
óbito. 
§ 1º A importância total assim obtida será rateada em 
partes iguais entre todos os dependentes com direito a pensão. 
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§ 2º Será concedida pensão provisória por morte 
presumida do segurado, nos seguintes casos: 
I - sentença declaratória de ausência, expedida por 
autoridade judiciária competente; e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou 
catástrofe. 
§ 3º A pensão provisória será transformada em definitiva 
com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com 
reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da 
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 4º Não fará jus a pensão o dependente condenado por 
prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do 
segurado. 
Art. 29. A pensão por morte será devida aos dependentes 
a contar: 
I - do dia do óbito; 
II - da data da decisão judicial, no caso de declaração
de ausência; ou 
III - da data da ocorrência do desaparecimento do 
segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante 
prova idônea. 
Art. 30. Os pensionistas inválidos ficam obrigados, 
tanto para concessão como para cessação de suas quotas de pensão, 
a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-NORTE. 
Parágrafo único. Ficam dispensados dos exames referidos 
neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 60 
(sessenta) anos. 
Art. 31. A parcela de pensão de cada dependente 
extingue-se com a perda da qualidade de dependente na forma do 
art. 9º. 
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Art. 32. Toda vez que se extinguir uma parcela de 
pensão, proceder-se-á a novo rateio da pensão, na forma do § 1º, 
do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes. 
Parágrafo único. Com a extinção da quota do último 
pensionista, extinta ficará também a pensão. 
SUB-SEÇÃO II 
DO AUXÍLIO RECLUSÃO 
Art. 33. O auxílio-reclusão consistirá numa importância 
mensal igual a totalidade dos vencimentos percebidos pelo 
segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes, desde que 
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este 
benefício no Regime Geral de Previdência Social, que esteja 
recolhido à prisão, e que por este motivo, não perceba remuneração 
dos cofres públicos. 
§ 1º O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes 
iguais entre os dependentes do segurado. 
§ 2º O auxílio-reclusão será devido a contar da data em 
que o segurado preso deixar de perceber remuneração dos cofres 
públicos. 
§ 3º Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será 
restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à 
prisão, 
nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado 
evadido e pelo período da fuga. 
§ 4º Para a instrução do processo de concessão deste 
benefício, além da documentação que comprovar a condição de 
segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da 
remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; 
e, 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o 
efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de 
cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente. 
§ 5º Caso o segurado venha a ser ressarcido com o 
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pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve 
preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o 
valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser 
restituído ao PREVI-NORTE, pelo segurado ou por seus dependentes, 
aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no 
ressarcimento da remuneração. 
§ 6º Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, 
as disposições atinentes à pensão por morte. 
§ 7º Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o 
benefício será transformado em pensão por morte. 
SEÇÃO III 
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 34. O abono anual será devido àquele que, durante o 
ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, 
salário maternidade e auxílio doença pagos pelo RPPS. 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será 
proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo 
RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze avo, e terá por base 
o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício 
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da 
cessação. 
Art. 35. É assegurado o reajustamento dos benefícios 
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme 
critérios estabelecidos em lei. 
Art. 36. O tempo de contribuição federal, estadual ou 
municipal será contado para efeito de aposentadoria. 
Art. 37. É vedada qualquer forma de contagem de tempo de 
contribuição fictício. 
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Art. 38. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da 
Constituição Federal, à soma total dos proventos de inatividade, 
inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição 
para o regime geral de previdência social, e ao montante 
resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração 
de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em 
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de 
cargo eletivo. 
Art. 39. Além do disposto nesta Lei, o PREVI-NORTE 
observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o 
regime geral de previdência social. 
Art. 40. Para efeito do benefício de aposentadoria, é 
assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na 
administração pública e na atividade privada, rural ou urbana, 
hipótese em que os diversos regimes de previdência social se 
compensarão financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da 
Constituição Federal, segundo critérios estabelecidos na lei 
9.796/99. 
Parágrafo único. Os servidores municipais contemplados 
pelo art. 3º desta lei, receberão do órgão instituidor (PREVI￾NORTE), todo o provento integral da aposentadoria, independente do 
órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de 
cada servidor, como compensação financeira. 
Art. 41. As prestações, concedidas aos segurados ou a 
seus dependentes, salvo quanto a importâncias devidas ao próprio 
PREVI-NORTE e aos descontos autorizados por Lei ou derivados da 
obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não 
poderão ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de 
pleno direito qualquer venda ou cessão e a constituição de 
quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em 
causa própria para a respectiva percepção. 
Art. 42. O pagamento dos benefícios em dinheiro será 
efetuado diretamente ao segurado ou ao dependente, salvo nos casos 
de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção 
do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante autorização 
expressa do PREVI-NORTE que, todavia, poderá negá-la quando 
considerar essa representação inconveniente. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Art. 43. Os benefícios assegurados às pessoas 
abrangidas, quando não reclamados, prescreverão, no prazo de 5 
(cinco) anos, a contar da data em que forem devidos, e os valores 
a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto. 
CAPÍTULO IV 
DO CUSTEIO
SEÇÃO I 
DA RECEITA 
Art. 44. A receita do PREVI-NORTE será constituída, de 
modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, na 
seguinte forma: 
I - de uma contribuição mensal dos segurados ativos, 
definida pelo § 1º do art. 149 da CF/88, igual a 11,0 % (onze por 
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição; 
II - de uma contribuição mensal dos segurados inativos e 
dos pensionistas definida na avaliação atuarial igual a 11,0 % 
(onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das 
pensões que superarem ao teto do limite máximo estabelecido para 
os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o 
art. 201 da Constituição Federal; 
III - de uma contribuição mensal do Município, incluídas 
suas autarquias e fundações, definida pela reavaliação atuarial, 
igual a 14,48 % (quatorze inteiros e quarenta e oito décimos por 
cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados 
ativos; 
IV - de uma contribuição mensal dos órgãos municipais 
sujeitos a regime de orçamento próprio, igual à fixada para o 
Município, calculada sobre a remuneração de contribuição dos 
segurados obrigatórios; 
V - de uma contribuição mensal dos segurados que usarem
da faculdade prevista no art. 6º, correspondente a sua própria 
contribuição, acrescida da contribuição correspondente à do 
Município; 
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VI - pela renda resultante da aplicação das reservas; 
VII - pelas doações, legados e rendas eventuais; 
VIII - por aluguéis de imóveis, estabelecidos em Lei; 
IX - dos valores recebidos a título de compensação 
financeira, em razão do § 9º do art. 201 da Constituição Federal. 
Art. 45. Considera-se remuneração de contribuição, para 
os efeitos desta Lei, a retribuição pecuniária devida ao segurado 
a título remuneratório pelo exercício do cargo com valor fixado em 
Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem 
individual por produtividade, décimo terceiro vencimento, 
proventos de aposentadoria e pensão; 
§ 1º Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de 
função de confiança ou de cargo em comissão, quando tais parcelas 
integrarem a remuneração de contribuição do servidor que se 
aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, 
em qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo; 
§ 2º Exclui-se de descontos referidos neste artigo, 
gratificação de férias, horas extras e vantagens temporárias. 
§ 3º O Salário-Família não está sujeito, em hipótese 
alguma, a qualquer desconto pelo PREVI-NORTE. 
Art. 46. Em caso de acumulação de cargos permitida em 
Lei, a remuneração de contribuição para os efeitos desta Lei, será 
a soma das remunerações percebidas. 
SEÇÃO II 
DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E CONSIGNAÇÕES
Art. 47. A arrecadação das contribuições devidas ao 
PREVI-NORTE compreendendo o respectivo desconto e seu 
recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes 
normas: 
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I - aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos
servidores ativos e inativos dos órgãos municipais, caberá 
descontar, no ato do pagamento, a importância de que trata os 
incisos I e II do art. 44; 
II - caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, 
recolher ao PREVI-NORTE ou a estabelecimentos de crédito indicado, 
até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a importância arrecadada 
na forma do item anterior, juntamente com as contribuições 
previstas no inciso III, do art. 44, conforme o caso. 
Parágrafo único. O Poder Executivo e Legislativo, suas 
autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-NORTE 
relação nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, 
remunerações e valores de contribuição. 
Art. 48. O não-recolhimento das contribuições a que se 
referem os incisos I, II e III do art. 44 desta Lei, no prazo 
estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento 
de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não 
cumulativo. 
Art. 49. O segurado que se valer da faculdade prevista 
no art. 6.º fica obrigado a recolher mensalmente, na rede 
bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVI-NORTE, as 
contribuições devidas. 
Art. 50. As cotas do salário-família, salário 
maternidade, auxílio doença e auxílio reclusão, serão pagas pelo 
Município de Nortelândia, mensalmente, junto com a remuneração dos 
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das 
contribuições ao PREVI-NORTE. 
SUB-SEÇÃO I 
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 51. O PREVI-NORTE poderá a qualquer momento, 
requerer dos Órgãos do Município, quaisquer documentos para 
efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas 
incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de 
custeio. 
CAPÍTULO V 
DA GESTÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA 
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SEÇÃO I 
DAS GENERALIDADES 
Art. 52. As importâncias arrecadadas pelo PREVI-NORTE 
são de sua propriedade, e em caso algum poderão ter aplicação 
diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os 
atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às 
sanções estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que 
lhes possam ser aplicadas. 
Art. 53. Na realização de avaliação atuarial inicial e 
na reavaliação em cada balanço por entidades independentes 
legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas gerais de 
atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS 
n.º 4992 com as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 
14/09/2001. 
SEÇÃO II 
DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS 
Art. 54. As disponibilidades de caixa do PREVI-NORTE, 
ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades 
do Município e aplicadas nas condições de mercado, com observância 
das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. 
Art. 55. A aplicação das reservas se fará tendo em 
vista: 
I - segurança quanto a recuperação ou conservação do 
valor real, em poder aquisitivo, do capital investido, bem como ao 
recebimento regular dos juros previstos para as aplicações de 
renda fixa e variável; 
II - a obtenção do máximo de rendimento compatível com a
segurança e grau de liquidez; 
Parágrafo único. É vedada a aplicação das 
disponibilidades de que trata o “caput” em: 
I - títulos da dívida pública estadual e municipal, bem
como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas 
pelo respectivo ente da Federação; 
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II - empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e 
ao poder público, inclusive a suas empresas controladas. 
Art. 56. Para alcançar os objetivos enumerados no artigo 
anterior, o PREVI-NORTE realizará as operações em conformidade com 
a política adotada por um Comitê de Investimentos. 
CAPÍTULO VI 
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE 
SEÇÃO I 
DO ORÇAMENTO 
Art. 57. O orçamento do PREVI-NORTE evidenciará as 
políticas e o programa de trabalho governamental observado o plano 
plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio. 
Parágrafo único. O Orçamento do PREVI-NORTE observará, 
na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas 
estabelecidas na legislação pertinente. 
SEÇÃO II 
DA CONTABILIDADE 
Art. 58. A contabilidade será organizada de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, 
concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar e 
apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar 
os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados 
obtidos. 
Art. 59. A escrituração contábil será feita pelo método 
das partidas dobradas. 
§ 1.º A contabilidade emitirá relatórios mensais de 
gestão, inclusive dos custos dos serviços. 
§ 2.º Entende-se por relatórios de gestão, o balancete 
mensal de receitas e despesas do PREVI-NORTE e demais 
demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente. 
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§ 3.º As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do município. 
Art. 60. O PREVI-NORTE observará ainda o registro 
contábil individualizado das contribuições de cada servidor e do 
ente estatal, conforme diretrizes gerais. 
Art. 61. A escrituração do Fundo Contábil de que trata 
esta lei, deverá obedecer às normas e princípios contábeis 
previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e alterações 
posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99. 
SEÇÃO III 
DA DESPESA 
Art. 62. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite 
estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS n.º 4.992/99. 
Parágrafo único. Para os casos de insuficiências e 
omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos 
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e 
abertos por decretos do executivo. 
Art. 63. A despesa do PREVI-NORTE se constituirá de: 
I - pagamento de prestações de natureza previdenciária;
II - pagamento de prestação de natureza administrativa. 
SEÇÃO IV 
DAS RECEITAS 
Art. 64. A execução orçamentária das receitas se 
processará através da obtenção do seu produto nas fontes 
determinadas nesta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO I 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 65. A organização administrativa do PREVI-NORTE 
compreenderá os seguintes órgãos: 
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I - Conselho Curador, com funções de deliberação 
superior; 
II - Conselho Fiscal, com função de fiscalização 
orçamentária de verificação de contas e de julgamento de recursos. 
SUB-SEÇÃO ÚNICA 
DOS ÓRGÃOS 
Art. 66. Compõem o Conselho Curador do PREVI-NORTE os 
seguintes membros: 02 (dois) representantes do Executivo, 02 
(dois) representantes do Legislativo e 06 (seis) representantes 
dos Segurados, sendo dois suplentes. 
§ 1º Os membros do Conselho Curador, representantes do
Executivo e do Legislativo, serão designados pelos Chefes dos 
Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão 
escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida 
participação de servidores inativos. 
§ 2º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 
(dois) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) 
de cada representação de seus membros. 
§ 3º O Presidente do Conselho Curador será escolhido 
entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a 
reeleição. 
Art. 67. O Conselho Curador se reunirá sempre com a 
totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, 
cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regimento interno; 
II - eleger o seu presidente; 
III - decidir sobre qualquer questão administrativa e 
financeira que lhe seja submetida pelo Conselho Fiscal; 
IV - julgar os recursos interpostos das decisões do 
Conselho Fiscal; 
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V - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a
introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os 
casos omissos. 
Parágrafo único. As deliberações do Conselho Curador 
serão promulgadas por meio de Resoluções. 
Art. 68. A função de Secretário do Conselho Curador será 
exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 69. Os membros do Conselho Curador, nada perceberão 
pelo desempenho do mandato. 
Art. 70. O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente 
bimestralmente, e, extraordinariamente, sempre que convocada por 
seu Presidente, cabendo-lhe especificamente: 
I - elaborar seu regime interno; 
II - eleger seu presidente; 
III - acompanhar a execução orçamentária do PREVI-NORTE; 
IV - julgar os recursos interpostos por segurados e 
dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios. 
§ 1º O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) 
membros, sendo, 03 (três) titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos 
dentre os servidores municipais, para mandato de 02 (dois) anos. 
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido 
entre seus membros, e exercerá o mandato por um ano vedada a 
reeleição. 
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal nada perceberão pelo
desempenho do mandato. 
SEÇÃO II 
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Art. 71. A administração do fundo contábil de que trata 
esta lei, será exercida por um Diretor Executivo, sendo servidor 
efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, 
que perceberá o valor de salário base de servidor efetivo, mais 
uma gratificação de 45,0 % (quarenta e cinco por cento) do 
vencimento da função comissionada DAS-2. 
§ 1º Compete especificamente ao Diretor Executivo: 
I - representar o PREVI-NORTE em todos os atos e perante 
quaisquer autoridades; 
II - comparecer às reuniões do Conselho Curador, sem 
direito a voto; 
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho 
Curador; 
IV - apresentar relatório de receitas e despesas 
(relatório de gestão) mensais ao Conselho Fiscal; 
V - despachar os processos de habilitação a benefícios;
VI - movimentar as contas bancárias do PREVI-NORTE 
conjuntamente com o Prefeito Municipal; 
SEÇÃO III 
DOS RECURSOS 
Art. 72. Os segurados do PREVI-NORTE e respectivos 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que forem notificados, das 
decisões do Diretor Executivo, denegatórias de prestações. 
Art. 73. Aos servidores do PREVI-NORTE é facultado 
recorrer ao Conselho Curador, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
das decisões do Diretor Executivo que considerarem lesivas a seus 
direitos. 
Art. 74. O Diretor Executivo, bem como, segurados e 
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 
(trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, 
das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. 
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Art. 75. Os recursos deverão ser interpostos perante o 
órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, 
acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. 
Art. 76. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo 
se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão 
recorrido. 
Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua 
decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará 
de ser encaminhado à instância superior. 
CAPÍTULO IX 
DOS DEVERES E OBRIGAÇÕES 
SEÇÃO I 
DOS SEGURADOS 
Art. 77. São deveres e obrigações dos segurados: 
I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI￾NORTE; 
II - aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os 
cargos para os quais forem eleitos ou nomeados; 
III - dar conhecimento à direção do PREVI-NORTE das 
irregularidades de que tiverem ciência, e sugerir as providências 
que julgarem necessárias; 
IV - comunicar ao PREVI-NORTE qualquer alteração 
necessária aos seus assentamentos, sobretudo aquelas que digam 
respeito aos dependentes e beneficiários. 
Parágrafo único. O segurado que se valer da faculdade 
prevista no art. 6.º, fica obrigado a recolher suas contribuições 
e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário 
emitido pelo PREVI-NORTE. 
Art. 78. O segurado pensionista terá as seguintes 
obrigações: 
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I - acatar as decisões dos órgãos de direção do PREVI￾NORTE; 
II - apresentar, anualmente, em janeiro, atestado de 
vida e residência do grupo familiar beneficiado por esta lei; 
III - comunicar por escrito ao PREVI-NORTE as alterações 
ocorridas no grupo familiar para efeito de assentamento; 
IV - prestar com fidelidade, os esclarecimentos que 
forem solicitados pelo PREVI-NORTE. 
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 79. Observado o disposto no art. 4º da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o 
direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos 
calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele 
que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na 
Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, 
até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, 
cumulativamente: 
I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e 
quarenta e oito anos de idade, se mulher; 
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se der a aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à 
soma de: 
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se 
mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela 
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da 
alínea a deste inciso. 
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§ 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as
exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus 
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em 
relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea 
“a” e § 3º do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção: 
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele 
que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput 
até 31 de dezembro de 2005; 
II - cinco por cento, para aquele que completar as 
exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de 
janeiro de 2006. 
§ 2º O professor, que, até a data de publicação da 
Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha 
ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que 
opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo 
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, 
se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de 
efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto 
no § 1º. 
 
§ 3º O servidor de que trata este artigo, que tenha 
completado as exigências para aposentadoria voluntária 
estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, 
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua 
contribuição previdenciária até completar as exigências para 
aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta 
Lei. 
§ 4º Às aposentadorias concedidas de acordo com este 
artigo aplica-se o disposto no art. 40, § 8º, da Constituição 
Federal. 
Art. 80. Observado o disposto no art. 37, desta lei, o 
tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito 
de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline a 
matéria, será contado como tempo de contribuição. 
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Art. 81. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria 
pelas normas estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor que tenha 
ingressado no serviço público até a data de publicação desta 
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que 
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo 
efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas 
no § 3º do art. 12 desta lei vier a preencher, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e 
cinco anos de idade, se mulher; 
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e 
trinta anos de contribuição, se mulher; 
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço 
público; e 
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo 
exercício no cargo em que se der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias 
concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção 
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos 
servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no 
art. 37, XI, da Constituição Federal. 
Art. 82. É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de 
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus 
dependentes, que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos 
para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente. 
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por 
permanecer em atividade tendo completado as exigências para 
aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco 
anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, 
se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor 
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências 
para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 
desta lei. 
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§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou 
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de 
publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem 
como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo 
com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os 
requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios 
ou nas condições da legislação vigente. 
Art. 83. Observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores 
públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus 
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda 
Constitucional n.° 41/2003, bem como os proventos de aposentadoria 
dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo artigo 
anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, 
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, 
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer 
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores 
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou 
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria 
ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma 
da lei. 
Art. 84. Os regulamentos gerais de ordem administrativa 
do PREVI-NORTE e suas alterações, serão baixados pelo Conselho 
Curador. 
Art. 85. Fica homologado o relatório técnico sobre os 
resultados da reavaliação atuarial, realizado em OUTUBRO/2005, que 
faz parte integrante da presente Lei. 
Art. 86. O Município será responsável pela cobertura de 
eventuais insuficiências financeiras do PREVI-NORTE, decorrentes 
do pagamento de benefícios previdenciários. 
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial 
a Lei municipal n.º 164/2004 de 12 de novembro de 2004. 
Gabinete do Prefeito, em Nortelândia/MT,09 de novembro de 2005.
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal

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