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norma nº 25/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 25 / 2005
Date 2005-11-09
EmentaDispõe sobre a Regulamentação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN-Substituição Tributária), de competência do Município de Nortelândia, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
LEI COMPLEMENTAR Nº 025/2005 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2005. 
Dispõe sobre a Regulamentação do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN￾Substituição Tributária), de competência do 
Município de Nortelândia, e dá outras 
providências. 
O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei Complementar: 
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS
 Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de 
competência do Município de Nortelândia, tem como fato gerador a 
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se 
constituam como atividade preponderante do prestador. 
 § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente de 
outro estados ou cuja prestação se tenha iniciado fora do município. 
 § 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os 
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações 
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de 
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, 
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. 
 § 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda 
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços 
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário 
final do serviço. 
 § 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao 
serviço prestado. 
 Art. 2º O imposto não incide sobre: 
 I – as exportações de serviços para o exterior do País; 
 II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos 
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo 
ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios￾gerentes e dos gerentes-delegados; 
 III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores 
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e 
acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por 
instituições financeiras. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
 Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no 
local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no 
local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos 
incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: 
 I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço 
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na 
hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar; 
 II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras 
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista 
anexa; 
 III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa; 
 IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.04 da lista anexa; 
 V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista 
anexa; 
 VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, 
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos 
e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 
7.09 da lista anexa; 
 VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias 
e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista 
anexa; 
 VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda 
de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista 
anexa; 
 IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza 
e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.12 da lista anexa; 
 XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista 
anexa; 
 XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de 
encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 
da lista anexa; 
 XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no 
subitem 7.18 da lista anexa; 
 XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos 
serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
 XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da 
lista anexa; 
 XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e 
guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista 
anexa; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
 XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, 
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos 
subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
 XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no 
caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa; 
 XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta 
de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços 
descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa; 
 XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se 
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos 
serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa; 
 XXII – do terminal rodoviário, no caso dos serviços descritos 
pelo item 20 da lista anexa. 
 § 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da 
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao 
Município de Nortelândia caso haja extensão de rodovia, postes, cabos, 
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, 
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não. 
 § 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da 
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no 
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. 
 Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o 
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo 
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou 
profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de 
representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser 
utilizadas. 
 Art. 5ºContribuinte é o prestador do serviço. 
 Art. 6º Os Municípios de Nortelândia mediante esta lei, poderá 
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a 
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em 
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida 
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. 
 § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão 
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e 
acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção 
na fonte. 
 § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, 
são responsáveis: 
 I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do 
exterior, de outros Estados ou cuja prestação se tenha iniciado fora 
do município; 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
 II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 
17.10 do ANEXO I desta Lei. 
 Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. 
 § 1o Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista 
anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de 
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, 
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada 
Município. 
 § 2 Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza: 
 I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos 
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a 
esta Lei Complementar; 
 Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza são as seguintes: 
 I –serviços, 5% (cinco por cento). 
TITULO II 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art.10º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos 
administrativos necessários ao cumprimento das disposições desta Lei. 
 
§ 1º - Entende-se por atos administrativos os Decretos, de 
competência do Prefeito Municipal, e as Portarias e Instruções 
Normativas, de competência do titular da Secretária de Administração da 
Prefeitura Municipal de Nortelândia-MT.; 
§ 2º - Enquanto não forem baixados os atos administrativos 
referidos neste artigo, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre 
a matéria ou assunto, no que não conflitar com esta Lei. 
Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
Art.12º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial. 
 Art.13º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, 
EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal 

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