br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 26/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 26 / 2005
Date 2005-11-09
EmentaDispões sobre a Criação da Secretaria Municipal de Saúde, consolida sua legislação e dá outras providências.
native_id123

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17

ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2005 DE 09 DE NOVEMBRO 2005. 
Dispões sobre a Criação da 
Secretaria Municipal de Saúde, 
consolida sua legislação e dá outras 
providências. 
O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, nos termos 
do Artigo 72 “V” da lei Orgânica de Nortelândia, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. 
Art. 1º Esta lei consolida as leis municipais de saúde, dispõe 
sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos 
serviços de saúde no âmbito do SUS/Nortelândia; cria a Secretaria 
Municipal de Saúde e dispõe sobre a sua organização e a competência 
dos seus órgãos e sobre o regime jurídico dos seus servidores. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º A saúde direito fundamental do ser humano, será 
assegurada pelo Município mediante a implementação de políticas 
sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de doenças, 
a redução de riscos, a promoção, a proteção, prevenção e a 
recuperação das condições físicas e mentais dos Munícipes. 
§ 1º O acesso ao sistema municipal de saúde será universal e 
igualitário. 
§ 2º O dever do Município não exclui o das pessoas, das 
famílias, das empresas e da sociedade. 
§ 3º As ações e os serviços de saúde serão executados pelo 
Município, isoladamente ou em conjunto com as outras entidades 
federativas, pessoas naturais ou jurídicas e de direito público ou 
privado. 
Art. 3º O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, é a 
resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, 
meio ambiente, trabalho, segurança, transporte, emprego, lazer e 
liberdade. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS/NORTELÂNDIA 
CAPÍTULO I 
DA NATUREZA E FINALIDADE 
Art. 4º O Sistema Municipal de Saúde – SUS/Nortelândia é 
integrado pelo conjunto de ações e serviços de saúde destinados à 
proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e recuperação da 
saúde, individual ou coletiva, dos Munícipes e da população 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
referenciada, definida e pactuada no âmbito da Comissão 
Intergestores Bipartite de Mato Grosso. 
§ 1º O SUS/Nortelândia tem caráter institucional e cooperativo 
e suas ações e serviços serão normatizados suplementarmente, geridos 
e administrados pela Secretaria Municipal de Saúde.
 § 2º O setor privado poderá participar das ações e serviços 
de saúde de SUS/Nortelândia em caráter complementar. 
§ 3º O SUS/Nortelândia será financiado com recursos oriundos do 
orçamento municipal em percentual nunca inferior a 15% (quinze por 
cento) e com recursos provenientes de transferências constitucionais 
e de outras fontes. 
CAPÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
Art. 5º São princípios e diretrizes fundamentais do
SUS/Nortelândia, além daqueles previstos na Constituição Federal, na 
Lei Orgânica do Município e nas Leis Federais n.º 8080, de 19/09/90 
e n.º 8142, de 28/12/90: 
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os 
níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de quaisquer 
espécies; 
II – divulgação de informações relativas ao potencial dos 
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; 
III – prestação de informações à pessoa assistida sobre a 
saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a provável evolução 
do quadro nosológico; 
IV – organização dos serviços públicos de modo a evitar 
duplicidade de meios para fins idênticos; 
V – promover a integração e a intersetoriedade das ações de 
saúde, de assistência social, de proteção ao meio ambiente e de 
saneamento básico e com outras áreas governamentais e não 
governamentais; 
VI – participação da sociedade na elaboração, controle e 
fiscalização das políticas públicas de saúde; 
VII – integralidade de assistência, entendida como um conjunto 
articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, 
de promoção e de reabilitação, individuais e coletivos; 
VIII – garantir ao indivíduo o exercício dos seguintes direitos: 
a. exigir de forma eficaz, serviços públicos de qualidade; 
b. ser tratado condignamente, com meios adequados e com presteza, 
correção técnica, privacidade e respeito; 
c. liberdade de decisão para aceitar ou recusar a prestação 
serviço de saúde ou assistência médico-hospitalar, farmacêutica 
ou odontológica, oferecidos pelo Poder Público, salvo nos casos 
de iminente perigo de vida e inexistência de alternativas de 
tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco à saúde 
coletiva; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
d. confidencialidade sobre os dados pessoais; 
e. participar e/ou constituir entidades que representem e defendam 
os seus interesses vitais e colaborem com o Poder Público na 
elaboração de políticas de saúde. 
CAPÍTULO III 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 6º A Política Municipal de Saúde será orientada para: 
I – atuação articulada com as entidades federativas e com 
serviços de seguridade e bem-estar social, mediante o 
estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, 
situação ou local que ofereça qualquer grau de riscos à saúde 
individual ou coletiva, adotando-se medidas especiais relativamente 
a grupos sujeitos a maiores riscos; 
II – incorporação e valorização de práticas profissionais 
alternativas, regulamentadas pelos Conselhos Profissionais e lei 
específicas; 
III – elaboração de planos e programas e oferta de serviços de 
atenção à saúde com a adoção de critérios que observem as reais 
necessidades de saúde da população, identificados em estudos 
epidemiológicos loco-regionais; 
IV – avaliação permanente dos custos e da qualidade a atenção 
oferecida por serviços médico – hospitalares financiados com 
recursos públicos; 
V – formulação e divulgação dos indicadores de avaliações de 
resultados das ações e serviços de saúde; 
VI – instituição de políticas de recursos humanos baseada em 
princípios critérios que atendam as necessidade setoriais, o 
incentivo à dedicação em tempo integral, a capacitação permanente e 
as condições de trabalho; 
VII – execução de ações de vigilância epidemiológica, 
sanitária, alimentar e nutricional, educação à saúde e assistência 
terapêutica; 
VIII – valorização da participação social. 
Art. 7º As ações e os serviços municipais de saúde serão 
organizados observando-se as exigências dos diferentes níveis de 
complexidade. 
CAPÍTULO IV 
DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA 
Art. 8º São órgãos de decisão colegiada do SUS/Nortelândia, a 
Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. 
§ 1º A organização e as normas de funcionamento da Conferência 
Municipal de Saúde serão definidas em regimento próprio. 
§ 2º Fica assegurada a participação dos usuários nos órgão de 
que trata o caput deste artigo com representação paritária em 
relação ao conjunto dos demais segmentos. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
SEÇÃO I 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 9º Compete à Conferência Municipal de Saúde avaliar as 
condições sociais de saúde e propor as diretrizes para a formulação 
da política municipal de saúde. 
§ 1º A Conferência Municipal de Saúde será composta por 
representante do governo municipal; de prestadores de serviços; de 
profissionais de saúde e de usuários. 
§ 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á 
ordinariamente a cada 02 anos convocada pelo Secretário Municipal de 
Saúde ou extraordinariamente, convocada por este ou por 2/3 do 
Conselho Municipal de Saúde. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Saúde: 
I – Atuar na formulação de estratégias e acompanhar a execução 
da política de saúde do município de Cuiabá, definida e elaborada 
pela Conferencia Municipal de Saúde, convocada pelo conselho; 
II – Estabelecer critérios e diretrizes quanto à contratação de 
serviços de saúde no município de Nortelândia, junto aos órgãos e 
autoridades de saúde pública beneficentes ou privadas, para melhor 
consecução dos objetivos da saúde da comunidade; 
III – Acompanhar as ações e serviços da saúde, bem como propor 
critérios para aplicação dos recursos destinados ao SUS/Nortelândia; 
IV – propor anualmente, com base na política de saúde, 
aplicação orçamentária especificadas dentro de limites estipulados 
pelo art. 172, § 2º da Lei Orgânica do Município de Nortelândia; 
V – Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo 
Único de Saúde Municipal; 
VI – Convocar Assembléia Geral para organização da Conferência 
Municipal de Saúde." 
Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 20 
(vinte) membros, sendo assegurada em sua composição 50% (cinqüenta 
por cento) das vagas para representação dos usuários, 25% (vinte e 
cinco por cento) para representantes dos prestadores de serviços 
públicos e privados, incluindo o governo municipal e 25% (vinte e 
cinco por cento) para os representantes dos trabalhadores da saúde. 
§ 1º A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida 
pelo Secretário Municipal de Saúde. 
§ 2º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente que 
deverá substituí-lo em suas ausências, afastamentos e impedimentos. 
§ 3º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados 
a cada 02(dois) anos, permitindo a recondução. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
§ 4º Os representantes de usuários e trabalhadores da saúde, 
serão eleitos em fórum específico, convocado por edital que deverá 
ser publicado com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. 
§ 5º A participação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde 
observará a seguinte composição: 
a. 01 representante da União das Associações de Moradores de 
Bairro; 
b. 01 representante do Movimento Sindical; 
c. 01 representante de Organização de portadores de doenças 
e patologias específicas; 
d. 01 representante do Movimento de Direito Humanos; 
e. 01 representante das Pastorais Religiosas; 
f. 01 representante de Portadores de Deficiência; 
g. 01 representante de Movimentos Populares Específicos na 
Área de Saúde; 
h. 01 representante de Organização de Mulheres; 
i. 01 representante de Organização de Terceira Idade; 
j. 01 representante do Movimento de Defesa da Criança e do 
Adolescente. 
§ 6º Os representantes dos trabalhadores da saúde serão eleitos 
dentre as categorias que fazem parte do quadro funcional da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 7º O segmento dos prestadores de serviços de saúde pública e 
privada, incluindo o governo municipal, será composto da seguinte 
forma: 
I – O Secretário Municipal de Saúde, representando a Secretaria 
Municipal de Saúde; 
II – 1 (um) representante do Hospital Nossa Senhora Santana; 
III – 1 (um) representante das entidades Filantrópicas; 
Art. 12 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por 
mês, ou extraordinariamente, quando necessário, desde que solicitado 
e convocado pela maioria de seus integrantes, ou pelo seu 
Presidente. 
CAPÍTULO V 
DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE 
Art. 13 – A implantação, no âmbito, municipal de programas 
especiais de saúde instituídos pela União, Estado ou Município, far￾se-á por decreto. 
Art. 14 – Os serviços e as ações integrantes dos programas de 
que trata o artigo anterior serão executados por servidores da 
Secretaria Municipal de Saúde, recrutados através de processo 
seletivo disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
§ 1º Os servidores aprovados no processo seletivo serão 
convocados, por ordem de classificação, de acordo com a necessidade 
do serviço. 
§ 2º Quando o número de servidores estatutários aprovados no 
processo seletivo for insuficiente às necessidades do programa 
poderão integrá-lo servidores contratados por tempo determinado. 
Art. 15 – Os critérios de avaliação, controle, fiscalização e 
as condições de execução dos serviços instituídos em programas 
especiais de saúde serão disciplinados pela Secretaria Municipal de 
Saúde. 
TÍTULO III 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS
Art. 16 – Fica criada, na estrutura básica do Município de 
Nortelândia, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS com atribuição de 
gerir o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e executar as 
ações, os serviços e a política municipal de saúde de acordo com os 
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Lei Orgânica 
do Município. 
CAPÍTULO VI 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que 
consiste em um conjunto de recursos da seguridade social, 
proveniente do orçamento do município, de transferências federais, 
estaduais e de outras fontes, vinculado à Secretaria Municipal de 
Saúde. 
I – normatizar complementarmente, controlar, avaliar e 
fiscalizar as ações e serviços de saúde; 
II – colaborar com a direção estadual, no planejamento, 
programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do 
Sistema Único Saúde/SUS; 
III – participar em nível estadual, do planejamento, da 
programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada 
do SUS; 
IV – participar da execução, controle, avaliação e auditoria 
das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; 
V – executar serviços: 
a. de vigilância epidemiológica; 
b. da vigilância sanitária; 
c. da alimentação e nutrição; 
d. de saneamento básico; 
e. de saúde do trabalhador; 
f. controle de zoonozes. 
VI – executar, no âmbito municipal, a política de insumos e 
equipamentos para a saúde; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
VII – colaborar com órgãos municipais, estaduais e federais na 
fiscalização e controle das agressões ao meio ambiente que tenham 
repercussão sobre a saúde humana; 
VIII – formar e/ou participar de consórcios administrativos 
intermunicipais; 
IX – gerir laboratórios públicos de saúde; 
X – colaborar com a União e com o Estado de Mato Grosso, na 
execução da vigilância sanitária; 
XI – contratar, auditar, regular, controlar, avaliar e 
fiscalizar os serviços privados de saúde ; 
XII – gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
XIII – elaborar o Plano Municipal de Saúde; 
XIV – fiscalizar e auditar o processo de transformação, da 
fabricação e da comercialização, in natura ou não, e a qualidade de 
venda de alimentos, medicamentos e produtos de consumo humano ou 
animal. 
CAPÍTULO VII 
DA ORGANIZAÇÃO 
Art. 18 – A SMS é integrada pelos seguintes órgãos:
I – DAS I - Secretário 
II – COORDENADOE DE ATENÇÃO 
III – COORDENADOR DE ASSISTENCIA SOCIAL 
 
CAPÍTULO V III 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS 
SEÇÃO I 
DE DIREÇÃO SUPERIOR 
SECRETÁRIO 
Art. 19 – São competências do Secretário Municipal de Saúde, 
além da gestão do SUS/ Nortelândia e a administração da SMS a 
seguinte: 
I – elaborar, em conformidade com as diretrizes de governo, 
programa de trabalho com os objetivos e as metas da SMS, 
encaminhando-o, à aprovação do chefe do Poder Executivo; 
II – fiscalizar, organizar, controlar e avaliar os serviços 
públicos de saúde e dos profissionais que integram;
III – elaborar a proposta orçamentária do Órgão, participando 
de seus ajustamentos à Lei Orçamentária do Município ; 
IV – firmar, isoladamente ou com interveniência de outros órgão 
públicos, convênios e acordos, contratos e outros ajustes, na forma 
da lei; 
 V – convocar e presidir reuniões periódicas de direção e 
coordenação; 
VI – participar de Conselhos e Comissões, ou indicar 
representantes, fixando-lhes os poderes de representação; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
VII – dar encaminhamento às decisões do Órgãos Colegiados; 
VIII – propor a auditoria nos órgãos da SMS, observando o que 
dispuser a legislação; 
IX – determinar, nos termos da legislação, abertura de 
sindicância e processos administrativos disciplinares e aplicar as 
sanções cabíveis; 
X – propor alterações na estrutura e funcionamento de órgãos da 
SMS; 
XI – aprovar e estabelecer normas internas; 
XII – aprovar e encaminhar a prestação de contas da pasta; 
XIII – prestar esclarecimento relativos aos atos sujeitos ao 
controle interno e externo da Administração Publica Municipal; 
XIV – ordenar despesas e delegar, quando cabível, competências; 
XVI – elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos 
programas executados pelos órgãos da SMS; 
XVII – promover a lotação de pessoal do quadro da SMS e dos 
servidores a esta cedidos; 
XVIII – referendar atos baixados pelo Prefeito Municipal; 
XIX – administrar o Fundo Municipal de Saúde; 
XX – presidir a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho 
Municipal de Saúde. 
XXI – exercer outras atividades correlatas e/ou missões 
especiais que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. 
Parágrafo único – O Secretário será substituído em suas ausências, 
impedimentos e afastamentos pelo Coordenador de Ações Basicas. 
SEÇÃO II 
DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR 
DA COORDENADORIA 
Art. 20 Compete à Coordenadoria: 
I – assessorar o Secretário nas atividades que dependam de 
apoio especializado e pessoal; 
II – preparar estudos e projetos especiais; 
III – auxiliar o Secretário no contato com pessoas ou 
instituições; 
IV – preparar relatórios, análises, pareceres e conferências; 
V – exercer outras atividades correlatas. 
SEÇÃO III 
DA GERÊNCIA EXECUTIVA 
Art. 21 – A Gerencia Executiva será exercida por um Gerente, 
com funções relativas a implantação e controle de programas, 
projetos e atividades a cargo da SMS – Secretaria Municipal de 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Saúde, bem como a ordenação dos serviços auxiliares necessários ao 
seu funcionamento. 
Art. 22 – São atribuições do Gerente: 
I – Supervisionar a execução das atividades da SMS – Secretaria 
Municipal de Saúde, inclusive as desconcentradas, segundo o que for 
fixado pelo Secretário. 
II – Preparar o expediente necessário aos despachos do 
secretário; 
III – Coordenar todas as medidas indispensáveis à programação 
anual; da SMS – Secretaria Municipal de Saúde e sua execução 
satisfatória; 
IV – Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao 
desempenho da SMS; 
V – Emitir parecer sobre o desempenho das coordenadorias, das 
unidades administrativas e do pessoal da SMS – Secretaria Municipal 
de Saúde; 
VI – Assistir as unidades nas atividades de planejamento, 
execução e controle; 
VII – Despachar diretamente com o Secretário; 
VIII – Promover reuniões de integração com os Diretores dos 
órgãos de execução programática e da administração sistêmica. 
IX – Submeter à consideração do Secretário os assuntos que 
excedam a sua competência; 
X – Substituir o Secretário em suas ausências, afastamentos e 
impedimentos; 
XI – Desempenhar outras atividade correlatadas. 
Art. 23 – As atribuições de execução programática das 
coordenadorias e gerências que as integram serão fixados por 
decreto. 
CAPÍTULO IX 
DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
Art. 24 – O quadro da SMS – Secretaria Municipal de Saúde é 
composto por cargos efetivos, de provimento em comissão e de funções 
de confiança. 
SEÇÃO I 
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA 
Art. 25 – Os cargos em comissão, de livre nomeação e 
exoneração, destinam-se às atribuições de direção, chefia e 
assessoramento. 
Parágrafo único – Os cargos em comissão serão exercidos 
preferencialmente por servidor estável, vedada a incorporação de 
retribuição financeira ao subsídio do cargo efetivo. 
Art. 26 – A remuneração e o provimento dos cargos em comissão 
acompanhará as normas estabelecidas pela Administração Municipal. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Art. 27 – As funções de confiança serão exercidas 
exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo e a 
remuneração observará as normas estabelecidas pela Administração 
Municipal. 
Art. 28 – Os ocupantes de cargos em comissão e os servidores 
designados para as funções de confiança poderão ser convocados, fora 
do horário normal de expediente, sempre que houver interesse da 
Administração. 
SEÇÃO II 
DOS CARGOS EFETIVOS 
Art. 29 – Os cargos efetivos da SMS serão providos através de 
concurso publico, de provas ou de provas e títulos.
§ 1º O concurso de ingresso será realizado sempre que vagarem 
20% (vinte por cento) dos cargos. 
§ 2º As normas gerais do concurso público serão fixadas em 
edital expedido pela SMS. 
§ 3º O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do 
Executivo e publicado em órgão de imprensa oficial ou jornal de 
grande circulação regional. 
§ 4º A lista dos candidatos aprovados e dos respectivos cargos 
a serem providos será encaminhada ao Chefe do Executivo para as 
devidas nomeações. 
Art. 30 – Os seguintes cargos efetivos e respectivas 
atribuições passam a integrar a quadro da SMS: 
I – Profissional de Saúde de Nível Superior – PSNS: Ações e 
serviços em dimensão técnico científica que requeira graduação em 
área específica da saúde, conforme o perfil ocupacional exigido para 
o ingresso na carreira. 
II – Profissional de Nível Superior – PNS: Ações e serviços de 
dimensão técnico-científica que requeira escolaridade de nível 
superior e perfil profissional exigido para o ingresso na carreira. 
III – Técnico de Nível Médio – TNM: Ações de serviços técnico - 
profissionais que requeiram escolaridade de nível médio e perfil 
profissional exigido para o ingresso na carreira. 
Art. 31 – Os cargos efetivos são organizados em carreiras 
integradas por 03 (três) classes, dispostas verticalmente de forma 
escalonada e numeradas por algarismos romanos em ordem crescente , 
observando os seguintes requisitos: 
I – Na carreira de Profissional da Saúde de Nível Superior – 
PSNS: 
Classe I - habilitação em curso superior de área da saúde, de acordo 
com o perfil ocupacional exigido no concurso para o provimento do 
cargo e registro no respectivo conselho profissional. 
Classe II – Especialização em área especifica da saúde pública e 
mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe inicial da carreira. 
Classe III – Mestrado e/ou doutorado em área específica da saúde 
pública e mais de 05(cinco) anos de exercício na cargo da carreira. 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
II – Na carreira de Profissional de Nível Superior – PNS: 
Classe I – habilitação em nível de grau superior em áreas 
específicas, de acordo com o perfil profissional exigido no concurso 
para o provimento do cargo e registro no respectivo conselho 
profissional. 
Classe II – especialização em áreas específicas da saúde pública e 
mais de 05 (cinco) anos de exercício de cargo de classe inicial da 
carreira. 
Classe III – Mestrado e/ou doutorada em área específica da saúde 
pública e mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Classe 
II, da carreira. 
III. Na carreira de Técnico de Nível Médio: 
Classe I – Habilitação em ensino médio em área específica de acordo 
com o perfil profissional exigido no concurso para o provimento do 
cargo. 
Classe II – Habilitação em ensino médio profissionalizante em área 
especifica de saúde e/ou comprovação de qualificação profissional em 
área especifica de saúde, conferida e/ou reconhecida por entidade 
pública oficial, com carga horária mínima acumulada de 400 
(quatrocentas) horas e 05 (cinco) anos de exercício no cargo inicial 
de carreira. 
Classe III – Habilitação em ensino médio profissionalizante em área 
específica de saúde e/ou comprovação de qualificação profissional em 
área especifica de saúde, conferida e/ou reconhecida por entidade 
pública oficial, com carga horária mínima acumulada de 800 ( 
oitocentas) horas e 05 (cinco) anos de exercício no cargo da Classe 
II, da carreira. 
§ 1º As classes serão subdivididas em Padrões de Referência – 
PR, escalonados horizontalmente e identificados por letras 
maiúsculas. 
§ 2º O estabelecimento do sistema remuneratório dos Padrões de 
Referências observará a diferença entre um e outro e considerará, 
para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de 03 (Três) 
anos de exercício no padrão anterior e a avaliação de desempenho. 
§ 3º O perfil profissional e/ou ocupacional exigido para o 
cargo efetivo será fixado no Edital do concurso de ingresso na 
carreira. 
Art. 32 – Os subsídios dos cargos efetivos da SMS e as 
condições para a progressão nos Padrões de Referência , das classes 
serão fixados em lei especifica, observando-se a natureza e a 
complexidade do cargo, a habilitação, o tempo de exercício e o 
perfil profissional e/ou ocupacional exigidos. 
CAPÍTULO X 
DOS SERVIDORES DA SMS 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
SEÇÃO I 
DA NOMEÇÃO, DA POSSE E DO EXERCICIO 
Art. 33 – O provimento dos cargos de carreira da SMS dar-se-á 
por nomeação do Chefe do Executivo, no cargo efetivo da Classe I da 
carreira, observando-se a ordem de classificação no concurso público 
de que trata o art. 30 desta lei e os requisitos de habilitação e 
perfil profissional e/ou ocupacional exigidos. 
Art. 34 – São condições para a posse: 
I – Ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo 
competente, de órgão da SMS. 
II – gozar de bons antecedentes, comprovados por certidões de 
cartórios distribuidores, cíveis e criminais, das localidade em que 
se encontrava domiciliado o candidato, nos últimos 05 (cinco) anos; 
III – estar quite com o serviço militar, quando o candidato for 
do sexo masculino. 
IV – estar no gozo dos seus direitos políticos; 
V – inscrição obrigatória, quando for o caso, no respectivo 
conselho de classe. 
SEÇÃO II 
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO 
Art. 35 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o 
cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo 
período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade 
para o desempenho do cargo serão avaliados, observando-se os 
seguintes fatores; 
I – eficiência; 
II – idoneidade moral; 
III – aptidão; 
IV – disciplina; 
V – assiduidade e pontualidade; 
VI – capacidade de iniciativa; 
VII – produtividade no trabalho; 
VIII – responsabilidade; 
IX – qualidade do trabalho; 
X – conhecimento do trabalho; 
XI – presteza; 
XII – criatividade; 
XIII – administração do tempo; 
XIV – cooperação; 
XV – uso adequado dos equipamentos do serviço e material de 
expediente. 
§ 1º Os fatores do sistema de avaliação receberão os seguintes 
conceitos e respectivas notas: 
I – excelente – 100 
II – muito bom – 80 a 90 
III – bom 70 a 80 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
IV – regular 50 a 60 
V – insatisfatório, menos que 50 
§ 2º Será declarado inapto servidor cuja avaliação total, 
considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes 
pontuações: 
a. três conceitos insatisfatórios 
b. nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da 
pontuação máxima admitida. 
Art. 36 O Secretário indicará uma comissão integrada por no 
mínimo 3 (três) membros, todos com nível de escolaridade não 
inferior ao dos servidores avaliados, para proceder as avaliações, 
opinando pela confirmação ou não do servidor no cargo. 
§ 1º Se a Comissão opinar pela não confirmação do servidor no 
cargo, o Secretário abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o 
servidor apresente defesa escrita. 
§ 2º Recebida a defesa, O Secretário concluirá, em 10 (dez) 
dias, pela confirmação ou não do servidor no cargo.
§ 3º No caso de concluir pela não confirmação do servidor no 
cargo, o Secretário remeterá expediente ao Chefe do Poder Executivo, 
para a exoneração. 
§ 4º Os membros da Comissão de Avaliação do estágio probatório 
deverão exercer suas funções com a impessoalidade e imparcialidade, 
observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nesta 
lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. 
Art. 37 O estágio probatório ficará suspenso durante as 
licenças e afastamento reiniciando a sua contagem no retorno do 
servidor às atividades do cargo efetivo. 
SEÇÃO III 
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA 
Art. 38 O desenvolvimento nas carreiras da SMS dar-se-á: 
I – por promoção – classe 
II – por progressão – padrão funcional 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Art. 39 A promoção é a movimentação vertical na carreira e dar￾se-á de uma classe para outra imediatamente superior em virtude do 
cumprimento dos requisitos exigidos e a existência de cargo vago. 
Art. 40 A progressão é a movimentação horizontal e dar-se-á de 
um padrão funcional para outro subseqüente da mesma classe, após 
decorrido o interstício temporal exigido e aprovação em avaliação de 
desempenho. 
§ 1º A avaliação de desempenho para fins de progressão 
funcional será realizada, no máximo de 03 (Três) em 03 (Três) anos e 
observará os critérios e a pontuação estabelecidos no artigo 37 
desta Lei Complementar. 
§ 2º O Cômputo do prazo para a progressão na carreira contar￾se-á a partir da data do provimento do servidor no cargo ou do seu 
enquadramento na carreira. 
§ 3º Para fins de progressão, promoção e demais vantagens da 
Carreira, não será computado o tempo de serviço interrompido por 
motivo de licença para tratar de interesse particular. 
SEÇÃO IV 
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 41 A SMS manterá convênios com as escolas de 
aperfeiçoamento e formação de servidores públicos dos entes 
federados ou com entidades particulares, visando à capacitação dos 
profissionais e técnicos da saúde. 
Parágrafo único – constituem requisitos para a progressão na 
carreira a participação nos cursos de que trata o caput deste 
artigo. 
SEÇÃO V 
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – SET 
Art. 42 Consideram-se para fins desta lei, como situações 
especiais de trabalho – SET, o exercício de atribuições funcionais: 
I – em locais que ofereçam risco a vida ou a saúde;
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
II – com jornada de trabalho diferenciada ou atribuições 
majorada; 
III – em programas especiais de saúde; 
Parágrafo único – as situações especiais de trabalho serão 
regulamentadas por decreto que fixará quais os serviços comuns que 
estejam sendo executados em condições anormais, especiais ou 
extraordinárias. 
Art. 43 Os servidores que exercerem as atribuições nas 
condições previstas nos incisos do artigo anterior, perceberão 
subsídios que serão fixados em tabela própria, observando-se as 
particularidades de cada situação especial. 
§ 1º Perderá o subsídio diferenciado o servidor que deixar de 
exercer as suas atribuições em situação especial de trabalho. 
§ 2º o servidor público municipal que acumula cargo federal ou 
estadual e que esteja exercendo o cargo acumulado em disponibilidade 
para o Município somente perceberá o subsídio diferenciado quando a 
carga horária do cargo acumulado for cumprida em horário e unidade 
diferentes das estabelecidas como situações especiais de trabalho. 
CAPÍTULO XI 
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA 
Art. 44 Para atender necessidades oriundas da prestação de 
serviços de saúde, a SMS poderá celebrar contratos temporários desde 
que decorrentes das seguintes hipóteses: 
I – assistência a situação de calamidade pública; 
II – combate a surtos endêmicos; 
III – realização de pesquisa de natureza estatística efetuada 
na área de saúde; 
IV – admissão de professor especialista na área de saúde, com a 
finalidade de administrar cursos específicos relacionados à 
programas de nível nacional, regional, estadual e municipal; 
V – para atender necessidade de pessoal para a implantação de 
programas Federal, Estadual ou Municipal de saúde pública; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
§ 1º Nas contratações por tempo determinado serão observados os 
padrões do subsídio pago ao servidor estatutário ocupante efetivo, 
da classe inicial da carreira equivalente. 
§ 2 º O prazo dos contratos temporários de que trata o caput
deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, por 
justificado interesse público, ser prorrogado por igual período. 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 Fica extinta o setor de Saúde de Nortelândia – sendo 
sua dotação orçamentária, suas atribuições, patrimônio, pessoal, 
encargos e dívidas absorvidos pela SMS. 
Art. 46 A estrutura geral da Administração Municipal compreende 
o seguinte agrupamento de órgãos e entidades: 
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
1) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
II) – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Art. 47 Ficam remanejados para a estrutura da SMS o cargo em 
comissão de Secretário de Saúde – DAS I, e Coordenador de Atenção 
básica – DAS (2), e COORDENADOR DE ASSISTENCIA SOCIAL – DAS (2) 
Art. 48 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover, 
por Decreto, sem aumento de despesa, a transformação de cargos 
comissionados e as alterações, sempre que necessárias, na estrutura 
organizacional da SMS. 
Art. 49 Aos servidores da SMS aplica-se, como fonte
subsidiária, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do 
Município de Nortelândia. 
Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o 
remanejamento de dotações orçamentárias necessárias desta Lei 
Complementar. 
Art. 51 A expansão da estrutura organizacional da SMS será 
efetuada através de lei ordinária. 
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data sua publicação. 
Art. 53 Revogam-se todas as disposições em contrário.
TÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 54 Os atuais servidores da SMS, que ocupam cargos cujas 
atribuições exijam graduação em nível superior em área da saúde, 
serão enquadrados na carreira de Profissional de Saúde de Nível 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
Superior – PSNS e, os servidores que ocupam cargos cujas atribuições 
exijam apenas graduação em nível superior, serão enquadrados na 
carreira de Profissional de Nível Superior, observando-se a 
correspondência remuneratória, a habilitação e o perfil profissional 
atribuídos aos novos cargos. 
Art. 55 Os atuais servidores da SMS, que ocupam cargos de nível 
médio, serão enquadrados na carreira de Técnico de Nível Médio, 
observando-se a correspondência remuneratória e a habilitação e 
capacitação exigidas. 
Art. 56 Os servidores declarados estáveis no serviço público, 
nos termos do art. 19 do ADCT, serão designados para o exercício de 
funções referentes a cargos efetivos obedecidos a habilitação e os 
requisitos exigidos. 
Art. 57 O Secretário designará por Portaria, um Grupo de 
Trabalho com a finalidade de analisar e propor o enquadramento dos 
atuais servidores da SMS, às disposições desta Lei Complementar. 
Parágrafo único – O enquadramento de que trata o caput deste 
artigo far-se-á por Decreto. 
Art. 58 O servidor que se considerar prejudicado poderá 
recorrer ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) 
dia contados da data de publicação do Decreto de enquadramento. 
Gabinete do Prefeito, Nortelândia – MT, 09 de Novembro de 2005. 
VILSON ASCARI 
PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA 

open original →