| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2005 |
| Date | 2005-11-09 |
| Ementa | Dispões sobre a Criação da Secretaria Municipal de Saúde, consolida sua legislação e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA LEI COMPLEMENTAR N.º 026/2005 DE 09 DE NOVEMBRO 2005. Dispões sobre a Criação da Secretaria Municipal de Saúde, consolida sua legislação e dá outras providências. O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, nos termos do Artigo 72 “V” da lei Orgânica de Nortelândia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Esta lei consolida as leis municipais de saúde, dispõe sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de saúde no âmbito do SUS/Nortelândia; cria a Secretaria Municipal de Saúde e dispõe sobre a sua organização e a competência dos seus órgãos e sobre o regime jurídico dos seus servidores. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º A saúde direito fundamental do ser humano, será assegurada pelo Município mediante a implementação de políticas sociais, econômicas e ambientais que visem a eliminação de doenças, a redução de riscos, a promoção, a proteção, prevenção e a recuperação das condições físicas e mentais dos Munícipes. § 1º O acesso ao sistema municipal de saúde será universal e igualitário. § 2º O dever do Município não exclui o das pessoas, das famílias, das empresas e da sociedade. § 3º As ações e os serviços de saúde serão executados pelo Município, isoladamente ou em conjunto com as outras entidades federativas, pessoas naturais ou jurídicas e de direito público ou privado. Art. 3º O estado de saúde, expresso em qualidade de vida, é a resultante das condições de alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, segurança, transporte, emprego, lazer e liberdade. TÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS/NORTELÂNDIA CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 4º O Sistema Municipal de Saúde – SUS/Nortelândia é integrado pelo conjunto de ações e serviços de saúde destinados à proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e recuperação da saúde, individual ou coletiva, dos Munícipes e da população ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA referenciada, definida e pactuada no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite de Mato Grosso. § 1º O SUS/Nortelândia tem caráter institucional e cooperativo e suas ações e serviços serão normatizados suplementarmente, geridos e administrados pela Secretaria Municipal de Saúde. § 2º O setor privado poderá participar das ações e serviços de saúde de SUS/Nortelândia em caráter complementar. § 3º O SUS/Nortelândia será financiado com recursos oriundos do orçamento municipal em percentual nunca inferior a 15% (quinze por cento) e com recursos provenientes de transferências constitucionais e de outras fontes. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 5º São princípios e diretrizes fundamentais do SUS/Nortelândia, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e nas Leis Federais n.º 8080, de 19/09/90 e n.º 8142, de 28/12/90: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência, sem preconceitos ou privilégios de quaisquer espécies; II – divulgação de informações relativas ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; III – prestação de informações à pessoa assistida sobre a saúde, as alternativas possíveis de tratamento e a provável evolução do quadro nosológico; IV – organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos; V – promover a integração e a intersetoriedade das ações de saúde, de assistência social, de proteção ao meio ambiente e de saneamento básico e com outras áreas governamentais e não governamentais; VI – participação da sociedade na elaboração, controle e fiscalização das políticas públicas de saúde; VII – integralidade de assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, de promoção e de reabilitação, individuais e coletivos; VIII – garantir ao indivíduo o exercício dos seguintes direitos: a. exigir de forma eficaz, serviços públicos de qualidade; b. ser tratado condignamente, com meios adequados e com presteza, correção técnica, privacidade e respeito; c. liberdade de decisão para aceitar ou recusar a prestação serviço de saúde ou assistência médico-hospitalar, farmacêutica ou odontológica, oferecidos pelo Poder Público, salvo nos casos de iminente perigo de vida e inexistência de alternativas de tratamento desejado pelo indivíduo, ou de risco à saúde coletiva; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA d. confidencialidade sobre os dados pessoais; e. participar e/ou constituir entidades que representem e defendam os seus interesses vitais e colaborem com o Poder Público na elaboração de políticas de saúde. CAPÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 6º A Política Municipal de Saúde será orientada para: I – atuação articulada com as entidades federativas e com serviços de seguridade e bem-estar social, mediante o estabelecimento de normas, ações, serviços e atividades sobre fato, situação ou local que ofereça qualquer grau de riscos à saúde individual ou coletiva, adotando-se medidas especiais relativamente a grupos sujeitos a maiores riscos; II – incorporação e valorização de práticas profissionais alternativas, regulamentadas pelos Conselhos Profissionais e lei específicas; III – elaboração de planos e programas e oferta de serviços de atenção à saúde com a adoção de critérios que observem as reais necessidades de saúde da população, identificados em estudos epidemiológicos loco-regionais; IV – avaliação permanente dos custos e da qualidade a atenção oferecida por serviços médico – hospitalares financiados com recursos públicos; V – formulação e divulgação dos indicadores de avaliações de resultados das ações e serviços de saúde; VI – instituição de políticas de recursos humanos baseada em princípios critérios que atendam as necessidade setoriais, o incentivo à dedicação em tempo integral, a capacitação permanente e as condições de trabalho; VII – execução de ações de vigilância epidemiológica, sanitária, alimentar e nutricional, educação à saúde e assistência terapêutica; VIII – valorização da participação social. Art. 7º As ações e os serviços municipais de saúde serão organizados observando-se as exigências dos diferentes níveis de complexidade. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS DE DECISÃO COLEGIADA Art. 8º São órgãos de decisão colegiada do SUS/Nortelândia, a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. § 1º A organização e as normas de funcionamento da Conferência Municipal de Saúde serão definidas em regimento próprio. § 2º Fica assegurada a participação dos usuários nos órgão de que trata o caput deste artigo com representação paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA SEÇÃO I DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 9º Compete à Conferência Municipal de Saúde avaliar as condições sociais de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política municipal de saúde. § 1º A Conferência Municipal de Saúde será composta por representante do governo municipal; de prestadores de serviços; de profissionais de saúde e de usuários. § 2º A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á ordinariamente a cada 02 anos convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente, convocada por este ou por 2/3 do Conselho Municipal de Saúde. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 10 Compete ao Conselho Municipal de Saúde: I – Atuar na formulação de estratégias e acompanhar a execução da política de saúde do município de Cuiabá, definida e elaborada pela Conferencia Municipal de Saúde, convocada pelo conselho; II – Estabelecer critérios e diretrizes quanto à contratação de serviços de saúde no município de Nortelândia, junto aos órgãos e autoridades de saúde pública beneficentes ou privadas, para melhor consecução dos objetivos da saúde da comunidade; III – Acompanhar as ações e serviços da saúde, bem como propor critérios para aplicação dos recursos destinados ao SUS/Nortelândia; IV – propor anualmente, com base na política de saúde, aplicação orçamentária especificadas dentro de limites estipulados pelo art. 172, § 2º da Lei Orgânica do Município de Nortelândia; V – Fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros do Fundo Único de Saúde Municipal; VI – Convocar Assembléia Geral para organização da Conferência Municipal de Saúde." Art. 11 - O Conselho Municipal de Saúde será integrado por 20 (vinte) membros, sendo assegurada em sua composição 50% (cinqüenta por cento) das vagas para representação dos usuários, 25% (vinte e cinco por cento) para representantes dos prestadores de serviços públicos e privados, incluindo o governo municipal e 25% (vinte e cinco por cento) para os representantes dos trabalhadores da saúde. § 1º A presidência do Conselho Municipal de Saúde será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde. § 2º A cada titular do Conselho corresponderá um suplente que deverá substituí-lo em suas ausências, afastamentos e impedimentos. § 3º Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão indicados a cada 02(dois) anos, permitindo a recondução. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 4º Os representantes de usuários e trabalhadores da saúde, serão eleitos em fórum específico, convocado por edital que deverá ser publicado com, no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência. § 5º A participação dos usuários no Conselho Municipal de Saúde observará a seguinte composição: a. 01 representante da União das Associações de Moradores de Bairro; b. 01 representante do Movimento Sindical; c. 01 representante de Organização de portadores de doenças e patologias específicas; d. 01 representante do Movimento de Direito Humanos; e. 01 representante das Pastorais Religiosas; f. 01 representante de Portadores de Deficiência; g. 01 representante de Movimentos Populares Específicos na Área de Saúde; h. 01 representante de Organização de Mulheres; i. 01 representante de Organização de Terceira Idade; j. 01 representante do Movimento de Defesa da Criança e do Adolescente. § 6º Os representantes dos trabalhadores da saúde serão eleitos dentre as categorias que fazem parte do quadro funcional da Secretaria Municipal de Saúde. § 7º O segmento dos prestadores de serviços de saúde pública e privada, incluindo o governo municipal, será composto da seguinte forma: I – O Secretário Municipal de Saúde, representando a Secretaria Municipal de Saúde; II – 1 (um) representante do Hospital Nossa Senhora Santana; III – 1 (um) representante das entidades Filantrópicas; Art. 12 – O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando necessário, desde que solicitado e convocado pela maioria de seus integrantes, ou pelo seu Presidente. CAPÍTULO V DOS PROGRAMAS ESPECIAIS DE SAÚDE Art. 13 – A implantação, no âmbito, municipal de programas especiais de saúde instituídos pela União, Estado ou Município, farse-á por decreto. Art. 14 – Os serviços e as ações integrantes dos programas de que trata o artigo anterior serão executados por servidores da Secretaria Municipal de Saúde, recrutados através de processo seletivo disciplinado pela Secretaria Municipal de Saúde. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 1º Os servidores aprovados no processo seletivo serão convocados, por ordem de classificação, de acordo com a necessidade do serviço. § 2º Quando o número de servidores estatutários aprovados no processo seletivo for insuficiente às necessidades do programa poderão integrá-lo servidores contratados por tempo determinado. Art. 15 – Os critérios de avaliação, controle, fiscalização e as condições de execução dos serviços instituídos em programas especiais de saúde serão disciplinados pela Secretaria Municipal de Saúde. TÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE – SMS Art. 16 – Fica criada, na estrutura básica do Município de Nortelândia, a Secretaria Municipal de Saúde – SMS com atribuição de gerir o Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, e executar as ações, os serviços e a política municipal de saúde de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde e da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 17 Fica criado o Fundo Municipal Único de Saúde, que consiste em um conjunto de recursos da seguridade social, proveniente do orçamento do município, de transferências federais, estaduais e de outras fontes, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde. I – normatizar complementarmente, controlar, avaliar e fiscalizar as ações e serviços de saúde; II – colaborar com a direção estadual, no planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único Saúde/SUS; III – participar em nível estadual, do planejamento, da programação e da organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS; IV – participar da execução, controle, avaliação e auditoria das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; V – executar serviços: a. de vigilância epidemiológica; b. da vigilância sanitária; c. da alimentação e nutrição; d. de saneamento básico; e. de saúde do trabalhador; f. controle de zoonozes. VI – executar, no âmbito municipal, a política de insumos e equipamentos para a saúde; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA VII – colaborar com órgãos municipais, estaduais e federais na fiscalização e controle das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana; VIII – formar e/ou participar de consórcios administrativos intermunicipais; IX – gerir laboratórios públicos de saúde; X – colaborar com a União e com o Estado de Mato Grosso, na execução da vigilância sanitária; XI – contratar, auditar, regular, controlar, avaliar e fiscalizar os serviços privados de saúde ; XII – gerir o Fundo Municipal de Saúde; XIII – elaborar o Plano Municipal de Saúde; XIV – fiscalizar e auditar o processo de transformação, da fabricação e da comercialização, in natura ou não, e a qualidade de venda de alimentos, medicamentos e produtos de consumo humano ou animal. CAPÍTULO VII DA ORGANIZAÇÃO Art. 18 – A SMS é integrada pelos seguintes órgãos: I – DAS I - Secretário II – COORDENADOE DE ATENÇÃO III – COORDENADOR DE ASSISTENCIA SOCIAL CAPÍTULO V III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS SEÇÃO I DE DIREÇÃO SUPERIOR SECRETÁRIO Art. 19 – São competências do Secretário Municipal de Saúde, além da gestão do SUS/ Nortelândia e a administração da SMS a seguinte: I – elaborar, em conformidade com as diretrizes de governo, programa de trabalho com os objetivos e as metas da SMS, encaminhando-o, à aprovação do chefe do Poder Executivo; II – fiscalizar, organizar, controlar e avaliar os serviços públicos de saúde e dos profissionais que integram; III – elaborar a proposta orçamentária do Órgão, participando de seus ajustamentos à Lei Orçamentária do Município ; IV – firmar, isoladamente ou com interveniência de outros órgão públicos, convênios e acordos, contratos e outros ajustes, na forma da lei; V – convocar e presidir reuniões periódicas de direção e coordenação; VI – participar de Conselhos e Comissões, ou indicar representantes, fixando-lhes os poderes de representação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA VII – dar encaminhamento às decisões do Órgãos Colegiados; VIII – propor a auditoria nos órgãos da SMS, observando o que dispuser a legislação; IX – determinar, nos termos da legislação, abertura de sindicância e processos administrativos disciplinares e aplicar as sanções cabíveis; X – propor alterações na estrutura e funcionamento de órgãos da SMS; XI – aprovar e estabelecer normas internas; XII – aprovar e encaminhar a prestação de contas da pasta; XIII – prestar esclarecimento relativos aos atos sujeitos ao controle interno e externo da Administração Publica Municipal; XIV – ordenar despesas e delegar, quando cabível, competências; XVI – elaborar relatórios de atividades, contendo avaliação dos programas executados pelos órgãos da SMS; XVII – promover a lotação de pessoal do quadro da SMS e dos servidores a esta cedidos; XVIII – referendar atos baixados pelo Prefeito Municipal; XIX – administrar o Fundo Municipal de Saúde; XX – presidir a Conferência Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde. XXI – exercer outras atividades correlatas e/ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único – O Secretário será substituído em suas ausências, impedimentos e afastamentos pelo Coordenador de Ações Basicas. SEÇÃO II DO ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA COORDENADORIA Art. 20 Compete à Coordenadoria: I – assessorar o Secretário nas atividades que dependam de apoio especializado e pessoal; II – preparar estudos e projetos especiais; III – auxiliar o Secretário no contato com pessoas ou instituições; IV – preparar relatórios, análises, pareceres e conferências; V – exercer outras atividades correlatas. SEÇÃO III DA GERÊNCIA EXECUTIVA Art. 21 – A Gerencia Executiva será exercida por um Gerente, com funções relativas a implantação e controle de programas, projetos e atividades a cargo da SMS – Secretaria Municipal de ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Saúde, bem como a ordenação dos serviços auxiliares necessários ao seu funcionamento. Art. 22 – São atribuições do Gerente: I – Supervisionar a execução das atividades da SMS – Secretaria Municipal de Saúde, inclusive as desconcentradas, segundo o que for fixado pelo Secretário. II – Preparar o expediente necessário aos despachos do secretário; III – Coordenar todas as medidas indispensáveis à programação anual; da SMS – Secretaria Municipal de Saúde e sua execução satisfatória; IV – Consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da SMS; V – Emitir parecer sobre o desempenho das coordenadorias, das unidades administrativas e do pessoal da SMS – Secretaria Municipal de Saúde; VI – Assistir as unidades nas atividades de planejamento, execução e controle; VII – Despachar diretamente com o Secretário; VIII – Promover reuniões de integração com os Diretores dos órgãos de execução programática e da administração sistêmica. IX – Submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; X – Substituir o Secretário em suas ausências, afastamentos e impedimentos; XI – Desempenhar outras atividade correlatadas. Art. 23 – As atribuições de execução programática das coordenadorias e gerências que as integram serão fixados por decreto. CAPÍTULO IX DO QUADRO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 24 – O quadro da SMS – Secretaria Municipal de Saúde é composto por cargos efetivos, de provimento em comissão e de funções de confiança. SEÇÃO I DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA Art. 25 – Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo único – Os cargos em comissão serão exercidos preferencialmente por servidor estável, vedada a incorporação de retribuição financeira ao subsídio do cargo efetivo. Art. 26 – A remuneração e o provimento dos cargos em comissão acompanhará as normas estabelecidas pela Administração Municipal. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Art. 27 – As funções de confiança serão exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo e a remuneração observará as normas estabelecidas pela Administração Municipal. Art. 28 – Os ocupantes de cargos em comissão e os servidores designados para as funções de confiança poderão ser convocados, fora do horário normal de expediente, sempre que houver interesse da Administração. SEÇÃO II DOS CARGOS EFETIVOS Art. 29 – Os cargos efetivos da SMS serão providos através de concurso publico, de provas ou de provas e títulos. § 1º O concurso de ingresso será realizado sempre que vagarem 20% (vinte por cento) dos cargos. § 2º As normas gerais do concurso público serão fixadas em edital expedido pela SMS. § 3º O resultado do concurso será homologado pelo Chefe do Executivo e publicado em órgão de imprensa oficial ou jornal de grande circulação regional. § 4º A lista dos candidatos aprovados e dos respectivos cargos a serem providos será encaminhada ao Chefe do Executivo para as devidas nomeações. Art. 30 – Os seguintes cargos efetivos e respectivas atribuições passam a integrar a quadro da SMS: I – Profissional de Saúde de Nível Superior – PSNS: Ações e serviços em dimensão técnico científica que requeira graduação em área específica da saúde, conforme o perfil ocupacional exigido para o ingresso na carreira. II – Profissional de Nível Superior – PNS: Ações e serviços de dimensão técnico-científica que requeira escolaridade de nível superior e perfil profissional exigido para o ingresso na carreira. III – Técnico de Nível Médio – TNM: Ações de serviços técnico - profissionais que requeiram escolaridade de nível médio e perfil profissional exigido para o ingresso na carreira. Art. 31 – Os cargos efetivos são organizados em carreiras integradas por 03 (três) classes, dispostas verticalmente de forma escalonada e numeradas por algarismos romanos em ordem crescente , observando os seguintes requisitos: I – Na carreira de Profissional da Saúde de Nível Superior – PSNS: Classe I - habilitação em curso superior de área da saúde, de acordo com o perfil ocupacional exigido no concurso para o provimento do cargo e registro no respectivo conselho profissional. Classe II – Especialização em área especifica da saúde pública e mais de 05 (cinco) anos de exercício na classe inicial da carreira. Classe III – Mestrado e/ou doutorado em área específica da saúde pública e mais de 05(cinco) anos de exercício na cargo da carreira. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA II – Na carreira de Profissional de Nível Superior – PNS: Classe I – habilitação em nível de grau superior em áreas específicas, de acordo com o perfil profissional exigido no concurso para o provimento do cargo e registro no respectivo conselho profissional. Classe II – especialização em áreas específicas da saúde pública e mais de 05 (cinco) anos de exercício de cargo de classe inicial da carreira. Classe III – Mestrado e/ou doutorada em área específica da saúde pública e mais de 05 (cinco) anos de exercício no cargo de Classe II, da carreira. III. Na carreira de Técnico de Nível Médio: Classe I – Habilitação em ensino médio em área específica de acordo com o perfil profissional exigido no concurso para o provimento do cargo. Classe II – Habilitação em ensino médio profissionalizante em área especifica de saúde e/ou comprovação de qualificação profissional em área especifica de saúde, conferida e/ou reconhecida por entidade pública oficial, com carga horária mínima acumulada de 400 (quatrocentas) horas e 05 (cinco) anos de exercício no cargo inicial de carreira. Classe III – Habilitação em ensino médio profissionalizante em área específica de saúde e/ou comprovação de qualificação profissional em área especifica de saúde, conferida e/ou reconhecida por entidade pública oficial, com carga horária mínima acumulada de 800 ( oitocentas) horas e 05 (cinco) anos de exercício no cargo da Classe II, da carreira. § 1º As classes serão subdivididas em Padrões de Referência – PR, escalonados horizontalmente e identificados por letras maiúsculas. § 2º O estabelecimento do sistema remuneratório dos Padrões de Referências observará a diferença entre um e outro e considerará, para fins de progressão funcional, o interstício mínimo de 03 (Três) anos de exercício no padrão anterior e a avaliação de desempenho. § 3º O perfil profissional e/ou ocupacional exigido para o cargo efetivo será fixado no Edital do concurso de ingresso na carreira. Art. 32 – Os subsídios dos cargos efetivos da SMS e as condições para a progressão nos Padrões de Referência , das classes serão fixados em lei especifica, observando-se a natureza e a complexidade do cargo, a habilitação, o tempo de exercício e o perfil profissional e/ou ocupacional exigidos. CAPÍTULO X DOS SERVIDORES DA SMS ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA SEÇÃO I DA NOMEÇÃO, DA POSSE E DO EXERCICIO Art. 33 – O provimento dos cargos de carreira da SMS dar-se-á por nomeação do Chefe do Executivo, no cargo efetivo da Classe I da carreira, observando-se a ordem de classificação no concurso público de que trata o art. 30 desta lei e os requisitos de habilitação e perfil profissional e/ou ocupacional exigidos. Art. 34 – São condições para a posse: I – Ter aptidão física e psíquica, comprovada por laudo competente, de órgão da SMS. II – gozar de bons antecedentes, comprovados por certidões de cartórios distribuidores, cíveis e criminais, das localidade em que se encontrava domiciliado o candidato, nos últimos 05 (cinco) anos; III – estar quite com o serviço militar, quando o candidato for do sexo masculino. IV – estar no gozo dos seus direitos políticos; V – inscrição obrigatória, quando for o caso, no respectivo conselho de classe. SEÇÃO II DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 35 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório pelo período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo serão avaliados, observando-se os seguintes fatores; I – eficiência; II – idoneidade moral; III – aptidão; IV – disciplina; V – assiduidade e pontualidade; VI – capacidade de iniciativa; VII – produtividade no trabalho; VIII – responsabilidade; IX – qualidade do trabalho; X – conhecimento do trabalho; XI – presteza; XII – criatividade; XIII – administração do tempo; XIV – cooperação; XV – uso adequado dos equipamentos do serviço e material de expediente. § 1º Os fatores do sistema de avaliação receberão os seguintes conceitos e respectivas notas: I – excelente – 100 II – muito bom – 80 a 90 III – bom 70 a 80 ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA IV – regular 50 a 60 V – insatisfatório, menos que 50 § 2º Será declarado inapto servidor cuja avaliação total, considerados todos os critérios de julgamento, obtenha as seguintes pontuações: a. três conceitos insatisfatórios b. nota igual ou inferior a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima admitida. Art. 36 O Secretário indicará uma comissão integrada por no mínimo 3 (três) membros, todos com nível de escolaridade não inferior ao dos servidores avaliados, para proceder as avaliações, opinando pela confirmação ou não do servidor no cargo. § 1º Se a Comissão opinar pela não confirmação do servidor no cargo, o Secretário abrirá prazo de 10 (dez) dias para que o servidor apresente defesa escrita. § 2º Recebida a defesa, O Secretário concluirá, em 10 (dez) dias, pela confirmação ou não do servidor no cargo. § 3º No caso de concluir pela não confirmação do servidor no cargo, o Secretário remeterá expediente ao Chefe do Poder Executivo, para a exoneração. § 4º Os membros da Comissão de Avaliação do estágio probatório deverão exercer suas funções com a impessoalidade e imparcialidade, observando rigorosamente os critérios e fatores estabelecidos nesta lei, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. Art. 37 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamento reiniciando a sua contagem no retorno do servidor às atividades do cargo efetivo. SEÇÃO III DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA Art. 38 O desenvolvimento nas carreiras da SMS dar-se-á: I – por promoção – classe II – por progressão – padrão funcional ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Art. 39 A promoção é a movimentação vertical na carreira e darse-á de uma classe para outra imediatamente superior em virtude do cumprimento dos requisitos exigidos e a existência de cargo vago. Art. 40 A progressão é a movimentação horizontal e dar-se-á de um padrão funcional para outro subseqüente da mesma classe, após decorrido o interstício temporal exigido e aprovação em avaliação de desempenho. § 1º A avaliação de desempenho para fins de progressão funcional será realizada, no máximo de 03 (Três) em 03 (Três) anos e observará os critérios e a pontuação estabelecidos no artigo 37 desta Lei Complementar. § 2º O Cômputo do prazo para a progressão na carreira contarse-á a partir da data do provimento do servidor no cargo ou do seu enquadramento na carreira. § 3º Para fins de progressão, promoção e demais vantagens da Carreira, não será computado o tempo de serviço interrompido por motivo de licença para tratar de interesse particular. SEÇÃO IV DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Art. 41 A SMS manterá convênios com as escolas de aperfeiçoamento e formação de servidores públicos dos entes federados ou com entidades particulares, visando à capacitação dos profissionais e técnicos da saúde. Parágrafo único – constituem requisitos para a progressão na carreira a participação nos cursos de que trata o caput deste artigo. SEÇÃO V DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – SET Art. 42 Consideram-se para fins desta lei, como situações especiais de trabalho – SET, o exercício de atribuições funcionais: I – em locais que ofereçam risco a vida ou a saúde; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA II – com jornada de trabalho diferenciada ou atribuições majorada; III – em programas especiais de saúde; Parágrafo único – as situações especiais de trabalho serão regulamentadas por decreto que fixará quais os serviços comuns que estejam sendo executados em condições anormais, especiais ou extraordinárias. Art. 43 Os servidores que exercerem as atribuições nas condições previstas nos incisos do artigo anterior, perceberão subsídios que serão fixados em tabela própria, observando-se as particularidades de cada situação especial. § 1º Perderá o subsídio diferenciado o servidor que deixar de exercer as suas atribuições em situação especial de trabalho. § 2º o servidor público municipal que acumula cargo federal ou estadual e que esteja exercendo o cargo acumulado em disponibilidade para o Município somente perceberá o subsídio diferenciado quando a carga horária do cargo acumulado for cumprida em horário e unidade diferentes das estabelecidas como situações especiais de trabalho. CAPÍTULO XI DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIA Art. 44 Para atender necessidades oriundas da prestação de serviços de saúde, a SMS poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses: I – assistência a situação de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – realização de pesquisa de natureza estatística efetuada na área de saúde; IV – admissão de professor especialista na área de saúde, com a finalidade de administrar cursos específicos relacionados à programas de nível nacional, regional, estadual e municipal; V – para atender necessidade de pessoal para a implantação de programas Federal, Estadual ou Municipal de saúde pública; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 1º Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões do subsídio pago ao servidor estatutário ocupante efetivo, da classe inicial da carreira equivalente. § 2 º O prazo dos contratos temporários de que trata o caput deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo, por justificado interesse público, ser prorrogado por igual período. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 Fica extinta o setor de Saúde de Nortelândia – sendo sua dotação orçamentária, suas atribuições, patrimônio, pessoal, encargos e dívidas absorvidos pela SMS. Art. 46 A estrutura geral da Administração Municipal compreende o seguinte agrupamento de órgãos e entidades: I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA 1) SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE II) – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA Art. 47 Ficam remanejados para a estrutura da SMS o cargo em comissão de Secretário de Saúde – DAS I, e Coordenador de Atenção básica – DAS (2), e COORDENADOR DE ASSISTENCIA SOCIAL – DAS (2) Art. 48 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover, por Decreto, sem aumento de despesa, a transformação de cargos comissionados e as alterações, sempre que necessárias, na estrutura organizacional da SMS. Art. 49 Aos servidores da SMS aplica-se, como fonte subsidiária, as normas do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nortelândia. Art. 50 Fica o Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento de dotações orçamentárias necessárias desta Lei Complementar. Art. 51 A expansão da estrutura organizacional da SMS será efetuada através de lei ordinária. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data sua publicação. Art. 53 Revogam-se todas as disposições em contrário. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 54 Os atuais servidores da SMS, que ocupam cargos cujas atribuições exijam graduação em nível superior em área da saúde, serão enquadrados na carreira de Profissional de Saúde de Nível ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Superior – PSNS e, os servidores que ocupam cargos cujas atribuições exijam apenas graduação em nível superior, serão enquadrados na carreira de Profissional de Nível Superior, observando-se a correspondência remuneratória, a habilitação e o perfil profissional atribuídos aos novos cargos. Art. 55 Os atuais servidores da SMS, que ocupam cargos de nível médio, serão enquadrados na carreira de Técnico de Nível Médio, observando-se a correspondência remuneratória e a habilitação e capacitação exigidas. Art. 56 Os servidores declarados estáveis no serviço público, nos termos do art. 19 do ADCT, serão designados para o exercício de funções referentes a cargos efetivos obedecidos a habilitação e os requisitos exigidos. Art. 57 O Secretário designará por Portaria, um Grupo de Trabalho com a finalidade de analisar e propor o enquadramento dos atuais servidores da SMS, às disposições desta Lei Complementar. Parágrafo único – O enquadramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por Decreto. Art. 58 O servidor que se considerar prejudicado poderá recorrer ao Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 10 (dez) dia contados da data de publicação do Decreto de enquadramento. Gabinete do Prefeito, Nortelândia – MT, 09 de Novembro de 2005. VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA