| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2005 |
| Date | 2005-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto e Lazer, Consolida as leis municipais de Educação, e dá outras providências. |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA LEI COMPLEMENTAR N.º027/2005 De 09 de Novembro de 2005. Dispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto e Lazer, Consolida as leis municipais de Educação, e dá outras providências. O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, nos termos do Artigo 72, “V” da lei Orgânica de Nortelândia, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. Art. 1º Esta lei consolida as leis municipais de Educação, dispõe sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e dos serviços de Educação no município de Nortelândia; cria a Secretaria Municipal de Educação, disciplina a sua organização e a competência dos seus órgãos. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EDUCAÇÃO Art. 2º - A presente lei complementar disciplina a organização da educação escolar que se desenvolve no Sistema Educativo Municipal Integrado ao Sistema Estadual de Ensino, através da Educação Infantil, sendo predominantemente através do ensino fundamental, devendo vincular-se ao mundo do conhecimento, do trabalho e à prática social. TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO Art. 3º - A educação escolar tem por fins e princípios: I - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e aos conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos e artísticos; II - a produção e difusão do saber e do conhecimento; III – a igualdade de condições para o acesso e permanência; IV – gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA V – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; VI – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; VII – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VIII – gestão democrática do ensino público na forma da lei; IX - Garantia de padrão de qualidade; XI - a observância dos princípios dispostos na Constituição Federal, e na Lei Federalnº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e outras legislações pertinentes à educação. TÍTULO III DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 4º - A educação escolar, direito fundamental de todos, é dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, cabendo ao Poder Público: I – universalização do ensino fundamental e progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade; II - cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do ensino fundamental, independentemente da idade, como direito público subjetivo nos termos da Constituição Federal, e da Lei nº 9.394/96; III - ofertar a educação, que possibilite o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental e educação infantil, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; V – atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; VI – atendimento progressivo em creche escolar e educação infantil às crianças de 0 a 3 anos; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA VII – atendimento em educação infantil e pré-escola às crianças de 04 a 06 anos. Art. 5º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais do sistema municipal de educação contidas nesta lei, bem como nas normas gerais do Conselho Municipal da Educação, Conselho Estadual da Educação e Conselho Nacional da Educação; II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de qualidade pelo Poder Público; III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal, e art. 77 e incisos da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. TÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICPAL Art. 6º - O município organizará, seu respectivo sistema de educação e/ou em regime de integração com o sistema estadual de educação. Parágrafo único - Caberá ao Município, através da Secretaria Municipal de Educação, a coordenação da política Municipal de educação. Art. 7º - A articulação e a aplicação do Plano Municipal de Educação serão exercidas pela Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo e de coordenação, pelo Conselho Municipal de Educação como órgão, colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade, orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar, participar, deliberar, mobilizar e assessorar a política municipal de educação, e pelo Fórum Municipal de Educação como instância de consulta e de articulação com a sociedade. Art. 8º - O Município de Nortelândia, através da Secretaria Municipal da Educação, tem a incumbência de: I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições do seu sistema de educação; II – criar e estruturar o seu sistema de educação em forma de: a) instituições de ensino infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA b) instituições de educação pré-escolar, mantidas pelo Poder Público Municipal; c) instituições de ensino fundamental mantidas pelo Poder Público Municipal; d) órgãos de educação Municipal. III - definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, sendo opcional ao município integrar-se ao sistema estadual de educação ou compor com ele um sistema único. Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação básica de Nortelândia compreende as instituições de educação fundamental e infantil mantida pelo Município. Art. 9º - O município organizará seu sistema próprio de educação, seguindo o que estabelece a Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996: I - a Secretaria municipal de educação organizará na forma da Lei, o Conselho Municipal de Educação que exercerá suas funções, baixando normas complementares a fim de atender às especificidades e diversidades das localidades. SEÇÃO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação exerce atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, competindo-lhe, especialmente. I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Município de Nortelândia; II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do Desporto, as decisões do Conselho Nacional de Educação, do Conselho Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação, nos casos de competência de qualquer desses órgãos; III – velar pela observância das leis federais, estaduais e municipais de educação; IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Municipal de Educação; V - responder pela expansão dos planos educacionais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA VI – manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira para a modernização e expansão da Educação Municipal. Art. 11 - Os atos de administração, que esta lei subordinar a prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de Educação, não poderão antes disto ser praticados pela Secretaria Municipal de Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de nulidade absoluta. Art. 12 - Respeitado o disposto no artigo anterior, à Secretaria Municipal de Educação cabe expedir, às autoridades e entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem reclamadas para a fiel execução das leis da educação. Art. 13 - O ato não considerado privativo do Secretário Municipal de Educação pode ser por este delegado à autoridade que lhe for subordinada. Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação terá estrutura adequada aos seus objetivos, fixada por decreto do Prefeito Municipal. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 15 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de Nortelândia-MT, como órgão Colegiado vinculado à Secretaria Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar, fiscalizar, participar, deliberar, mobilizar e assessorar a política municipal de Educação. Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes, planejamento e gestão da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais, contribuindo para a democratização da gestão educacional no município e atuar na defesa intransigente do direito de todos à educação de qualidade. Art 17 - Compete ao CME: I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais; II) Acompanhar a elaboração, execução, aprovar e implementar o plano Municipal de Educação; III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA V) Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal da Educação, bem como reformulá-lo e emendá-lo, quando se fizer necessário; VI - apreciar, pronunciar e estabelecer critérios sobre a criação, autorização, credenciamento e recredenciamento do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município, bem como as escolas mantidas pelo Poder Público Municipal; VII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação; VIII - estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos sistemas de ensino pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que fixa as diretrizes e bases da educação nacional; IX - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, pela Câmara Municipal, ou pelas unidades escolares, bem como por outras autoridades, entidades e pessoas interessadas; X – apreciar e estabelecer critérios para autorização de funcionamento, credenciamento e recredenciamento de instituições de educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento das crianças de zero a seis anos de idade; XI - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com a comunidade; XII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Nacional e Estadual, e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento da educação; XIII - aprovar, participar, acompanhar e avaliar Programas e Projetos Educacionais apresentados pela administração e/ou pela secretaria municipal de educação; XIV - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município referente à aplicação dos recursos da educação; XV - zelar pela compatibilização das ações educacionais com programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional adequada; XVI – acompanhar e manter intercâmbio com os demais conselhos municipais vinculados a Educação Municipal; XVII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a educação no município; XVII – Propor medidas para a adequação dos espaços físicos das unidades escolares de acordo com legislação vigente. XIX – Acompanhar e/ou estabelecer critérios, bem como fiscalizar a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos municipais. XX – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao custeio do ensino, conforme legislação vigente. XXII – Acompanhar o cumprimento das Leis que regem a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, nas unidades de ensino. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA XXII – aprovar programas de educação apresentados pela administração municipal, para fins de concessão, pelo Município, de auxílio financeiro; XXIII – sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Municipal de Educação que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria; XXIV – aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração municipal, para efeito de auxílio financeiro no campo educacional; XXV – elaborar e aprovar critérios, bem como acompanhar e fiscalizar o transporte escolar; XXVI – aprovar o calendário escolar e a matriz curricular das unidades escolares do município. Art 18 - O Conselho Municipal de Educação ME compõe se de: I) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de Educação, dentre os educadores com experiência na educação básica do magistério público; II) Dois funcionários da rede pública de ensino, sendo 01 da rede estadual e 01 da rede municipal; III) Dois Diretores da rede pública de ensino, sendo 01 da rede estadual e 01 da rede municipal; IV) Dois professores, representando a rede municipal de ensino, sendo 01 do Ensino Fundamental e 01 do Ensino Infantil; V) Dois professores, representando a rede estadual de ensino, sendo 01 do Ensino Fundamental e 01 do Ensino Médio; VI) Um representante da Rede Particular de Ensino; VII) Um representante do Ensino Superior; VIII) Dois representantes de pais de alunos, sendo 01 da rede municipal e 01 da rede estadual; IX) Dois representantes de alunos, sendo 01 da rede municipal e 01 da rede estadual; X) Um representante da Assessoria Pedagógica do Município; XI) Dois representantes do Poder Executivo; XII) Dois representantes do Poder Legislativo, preferencialmente, os vereadores da Comissão da Educação; XIII) Dois representantes do Sindicato dos Profissionais da Educação, sendo 01 do Sintep/MT e 01 do Simtnor/Nortelândia/MT; XIV) Dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo 01 do CMDCA e 01 do Conselho Tutelar; XV) Dois representantes da Educação Especial; XVI) Um representante do Poder Judiciário; XVII) Dois representantes de associações de moradores de bairro; XVIII) Dois representantes do Fórum Municipal de Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 1° - O processo de indicação e escolha dos representantes que irão compor o Conselho Municipal de Educação, se dará em Assembléia por eleição, indicação de seus pares ou segmentos; § 2° - A nomeação dos membros do Conselho para a composição do CME é feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto Executivo; § 3° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular; Art. 19 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é de 02(dois) anos, contados a partir da data da posse, permitida recondução. Parágrafo Único. Excepcionalmente, após o término do primeiro mandato só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos Conselheiros. Art. 20 - As funções dos Conselheiros serão consideradas de relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus membros, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. Art. 21 - Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, que representam, serão por essas substituídos, no prazo máximo de trinta dias. Art. 22 - Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o mandato. Art. 23 - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do mandato. Art. 24 - O mandato de Conselheiro será considerado extinto, em caso de morte, de renúncia, ou quando, sem motivo justificado, quem nele estiver investido deixar de comparecer a mais de 06 (seis) sessões consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas no semestre; e, ainda, por falta de decoro no exercício de suas funções. Art. 25 - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário, ViceSecretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro do Conselho Municipal de Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos por um período de dois anos, permitida uma reeleição.; § 1º - A eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, ViceSecretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro será processada em Assembléia com voto secreto ou aberto. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 2º - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um Presidente, que tem como substituto um Vice-Presidente, eleitos entre os Conselheiros, por voto secreto ou aberto da maioria absoluta. § 3º - A competência do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Secretário e Vice-Secretário, bem como das comissões (se criadas) será definida no Regimento do Conselho. § 4º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de VicePresidente, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Secretário e ViceSecretário, far-se-á eleição para completar o mandato; Art. 26 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência das sessões do Conselho às quais comparecer. Art. 27 - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. Art. 28 - A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal. Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho Municipal de Educação serão abertas aos pais, às pessoas e entidades que dele não fazem parte, com direito a voz, mediante solicitação prévia. Art. 30 - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de sua criação. Art. 31 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros. Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate. Art. 32 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão tomadas em forma de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Educação. Parágrafo Único. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo Secretário Municipal de Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Art. 33 - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da publicação desta Lei. Art. 34 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei. SEÇÃO III DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 35 – Fica criado o Fórum Municipal de Educação, como órgão de articulação da sociedade com intuito de estudar, discutir e propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de cooperação junto aos órgãos da administração geral do Sistema Educativo do Município de Nortelândia, com as seguintes atribuições não deliberativas: a) exame das demandas da sociedade, a fim de subsidiar a definição de políticas públicas para educação, cultura, ciência e tecnologia; b) co-participação na elaboração, acompanhamento e avaliação do plano Municipal de educação e demais programas educacionais e acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desportos e Lazer, suas políticas e estratégias, colaborando na divulgação de seus resultados. c) discutir internamente e através de audiências públicas as conferências municipais de educação; d) promover acompanhamento sistemático para o cumprimento dos objetivos e metas do Plano Municipal de Educação; e) realizar as conferências municipais da educação de 02 (dois) em 02 (dois) anos Parágrafo único – A nomeação dos representantes do Fórum Municipal de Educação, de que trata este artigo, bem assim, sua instalação, dar-se-ão no prazo improrrogável estabelecido no Art.88 das Disposições Transitórias, desta Lei. Art. 36 – O Fórum Municipal de Educação compõe-se dos seguintes representantes: a) Secretário Municipal de Educação b) 02 (dois) do Conselho Municipal de Educação; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA c) 01 representante da secretaria de finanças ou administração indicado pelo Prefeito; d) um representante do sindicato dos trabalhadores da educação municipal e) 01 Vereador da Câmara Municipal designado pela Comissão de Educação; f) um representante dos diretores das escolas estaduais; g) um representante dos diretores das escolas municipais; h) um representante do sindicato dos trabalhadores rurais; i) um representante dos diretores das escolas particulares; j) um representante dos pais de alunos das escolas municipais; k) um representante dos alunos das escolas municipais; l) um representante de instituições escolares que atendam alunos de educação especial; m) um representante de instituição superior existente no município; n) um representante da secretaria municipal de ação e promoção social; o) um representante da secretaria municipal de saúde; p) três representantes de professores da rede municipal; q) um representante da assessoria pedagógica estadual; r) um representante das igrejas; s) um representante dos coordenadores pedagógicos das escolas municipais; t) um representante do sindicato dos profissionais da educação estadual u) um representante do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente. Parágrafo único – A Presidência do Fórum será exercida por um dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 02 (dois) anos. Art. 37 – O Fórum Municipal de Educação não possui estrutura administrativa própria e seus membros não percebem qualquer espécie de remuneração. Art. 38 – O Fórum Municipal de Educação terá caráter permanente e será responsável pelo cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no Plano Municipal da Educação de Nortelândia – MT. Parágrafo único – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desportos e Lazer apoiar as atividades do Fórum. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Art. 39 – O Fórum Municipal de Educação rege-se por estatuto e regimento próprios aprovados por dois terços de seus membros, em reunião convocada especialmente para esse fim. TÍTULO V DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES Art. 40 - A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental, inclusive a alfabetização de jovens e adultos e a educação especial. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO BÁSICA SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Art. 42 – A Secretaria Municipal de Educação pode organizar a educação básica em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. § 1o - A forma de organização das turmas de educação básica deve constar do regimento escolar das Unidades Escolares elaborados pela comunidade escolar e aprovado pelos Conselhos Escolares, e no regimento da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo órgão normativo do sistema, segundo o que estabelece esta lei. § 2o – A matriz curricular será elaborada, organizada no coletivo, conforme legislação vigente, adaptando-se às peculiaridades locais, e conforme as normas estabelecidas pelo órgão normativo do próprio sistema. § 3o - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA no país e no exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional do currículo e as normas curriculares gerais. § 4o - O calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades locais, inclusive econômicas, conforme as normas estabelecidas pelo órgão normativo próprio do sistema. Art. 43 – As instituições escolares do ensino fundamental vinculadas ao sistema municipal de educação, que se estruturem sua organização curricular no regime escolar por ciclos de formação observarão em suas propostas pedagógicas as disposições previstas na Resolução 262/02; 118 e 150/99 do Conselho Estadual de Educação. Art. 44 - A educação básica, no nível fundamental, organizar-se-á de acordo com as seguintes normas: I - a carga horária mínima anual é de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. a) compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades previstas no projeto político-pedagógico realizadas dentro ou fora da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas respectivas turmas de alunos e com controle de freqüência; b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser previstas no projeto pedagógico ou proposta pedagógica da unidade escolar e em planos da aulas dos professores; II - as instituições educacionais, ao elaborarem sua proposta pedagógica, inserida no Regimento Escolar, com a participação do corpo docente e em articulação com os demais integrantes da comunidade escolar, observarão as metas, objetivos e processos didáticos-pedagógicos a serem cumpridos em consonância com os presentes dispositivos, abrangendo, dentre outros aspectos, os relacionados a seguir: a) calendário escolar, currículo mínimo, conteúdos programáticos, formas de aprendizagem, processos de avaliação e recuperação; b) regime escolar, quer das atividades em geral, quer das ações didático-pedagógicas, e ainda c) procedimentos adequados para o atendimento das necessidades educativas especiais de todos os alunos. III – a proposta pedagógica deverá estar permanentemente à disposição do alunado e da comunidade escolar. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA III – as 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu sentido cronológico, de sessenta minutos, podendo a duração da aula ser fixada livremente pela escola, em seu Regimento Escolar. IV – Os cursos regulares noturnos organizados com carga horária diária inferior a quatro horas, deverão estender o período letivo para alcançar o mínimo de horas estabelecidas pela legislação vigente. V – a fixação do início e término das atividades escolares, para o ano letivo, não mantém vinculação ao ano civil. VI – para maior proveito de seus alunos, as instituições escolares poderão estabelecer, a critério, em outros períodos escolares, aulas e/ou atividades complementares, além das horas obrigatórias e mínimas, enfatizando as aulas de apoio-aprendizagem. VII – a classificação em qualquer série, fase, ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c)independentemente de escolarização anterior, mediante, avaliação feita pela escola, cada estabelecimento de ensino pode admitir candidatos às séries para as quais demonstrem experiência de desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos; d) para a classificação, deverão ser verificados os conhecimentos da base nacional comum do currículo. VIII – A reclassificação do aluno é seu posicionamento em série, ciclo, período ou outra forma de organização adotada pela escola, diferente daquela indicada em seu histórico escolar, e será: a) permitida mediante processo de avaliação pelo Conselho de Classe ou similar e, no caso dos quatros primeiros anos do Ensino Fundamental ou equivalente, pelos professores do aluno, antes do início do 2º bimestre; b) tomará por base as normas curriculares gerais, cuja seqüência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau de maturidade, competências e habilidades mínimas para prosseguimento dos estudos subseqüentes; c) o resultado da avaliação, justificativa e procedimentos adotados constarão de ata em livro próprio, da qual será extraída ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA súmula assinada pela direção, e também, pelo conselho de classe e ou professores envolvidos, para ser arquivada na pasta individual do aluno, assegurando-se histórico escolar correspondente; d) poderá ser beneficiário da reclassificação alunos em situação de defasagem idade/série, que apresentem rendimento escolar superior ao exigido na fase, ciclo ou série, os de matrícula extraordinária no ano anterior, ou ainda alunos oriundos de outras formas de organização escolar adotadas pela escola receptora; e) não será permitida a reclassificação para a série, período ou ciclo anterior ao que o aluno tenha sido aprovado e não poderá ser reclassificado em série posterior o aluno que no ano antecedente, houve sido reprovado por aproveitamento. IX – Os procedimentos de classificação e reclassificação devem ser coerentes com a proposta pedagógica do estabelecimento e constar do regimento escolar, para que produzam os efeitos legais, observando o disposto nas Resoluções 118/01; 150/99 e 262/02 do Conselho Estadual de Educação e pareceres do Conselho Municipal da Educação: X – Quando se tratar de transferências e matrículas observarse-á o disposto na proposta pedagógica do estabelecimento e constar do regimento escolar, e também o que prevê na Resolução 150/99 de 14/10/99, 281/01 de 12/09/2001 e Resolução 262/02 de 05/11/2002 do Conselho Estadual de Educação, pareceres do Conselho Municipal de Educação. XI – Cabe à escola do sistema, por meio do Regimento Escolar, determinar a forma de eventuais adaptações de estudos, observada a legislação vigente; XII - os estabelecimentos organizados em séries anuais e/ou ciclos de formação podem admitir a progressão, progressão simples, progressão com plano de apoio pedagógico e progressão com apoio de serviços especializados, observadas as normas previstas na Resolução nº 150/99, 262/02 e382/04 do Conselho Estadual de Educação, e normas do Conselho Municipal de Educação, devendo constar na proposta pedagógica e regimento escolar dos estabelecimentos escolares. XIII - a organização de classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, pode ser feita com níveis equivalentes de adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes e educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de forma a atender às necessidades dos educandos; XIV - a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios, com base nas Resoluções do Conselho Estadual e Conselho ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Municipal de Educação, constando na proposta pedagógica e regimento escolar: a)- avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais; b) entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não apenas à verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o acompanhamento contínuo pelo professor das habilidades desenvolvidas e dos níveis de desenvolvimento mental, diagnosticando como o aluno se encontra frente ao processo de construção do conhecimento; c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a verificação do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que estabelece o seu regimento; e) a avaliação, concebida como momento de reflexão e análise crítica coletiva e consciência da trajetória percorrida em casa fase e ciclo, deverá ser prevista no Projeto Pedagógico de maneira a envolver os segmentos escolares, sob a direção do coletivo de professores de cada ciclo, orientada com base nos aspectos formativos e cognitivos requeridos para cada aluno em cada fase e área de conhecimento, com registros e procedimentos claramente descritivos e de domínio comum dos envolvidos; f) às avaliações que resultem no registro de dificuldades de aprendizagem correspondem as indicações de atividades alternativas e/ou suplementares a serem realizadas em classe e/ou nos laboratórios pedagógicos, em cada caso; g) a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada nos regimentos de cada instituição de ensino; os procedimentos legais e pedagógicos estão explicitados no Parecer nº 244/97, do Conselho Estadual de Educação, publicado em D.O.E de 29.12.97; e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; f) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as instituições de ensino nos seus regimentos; VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para a aprovação: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA a) - o percentual a que se refere o inciso VI é calculado em relação ao total de horas letivas previstas na grade curricular das turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias específicas do ensino fundamental. VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, consoante às normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do sistema de educação. Art. 45 - O ensino fundamental, com duração de nove anos, na modalidade de ciclo de formação, e de oito anos na modalidade seriação, será oferecido a crianças a partir dos sete anos de idade, facultando-se a matrícula a partir dos seis anos, com base no que dispõe o art. 87, & 3º, inciso I, da Lei nº 9394/96. & 1º - atendidos os candidatos com 07 (sete) anos completos e havendo disponibilidade de vagas e, desde que previsto no Regimento Escolar, a escola poderá receber matrículas nesta série, período, ciclo ou fase, de crianças que vierem a completar 07 (sete) anos de idade dentro do ano escolar respectivo à matrícula, sendo que: a) ao oferecer o ensino fundamental a partir dos 06 (seis) anos de idade, a escola deverá zelar, na sua proposta pedagógica pelo equilíbrio das funções intelectuais, psíquico-sociais da criança. Art. 46 – A Educação Infantil obedecerá as normas previstas na Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/96, na Resolução nº 276/2000 do Conselho Estadual de Educação e outras legislações inerentes. Art. 47 – O estabelecimento de ensino da Educação Infantil elaborará seu Regimento Escolar, sua proposta pedagógica, observando as legislações vigentes e pareceres e/ou resoluções estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 48 - A Educação Infantil será oferecida em: I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero até três anos de idade; II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos. Art. 49 – Os processos de autorização, reconhecimento, credenciamento e recredenciamento das unidades escolares cumprirão as normas comuns vigentes, observando a Resolução nº 384/04 do ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Conselho Estadual da Educação e com acompanhamento e pareceres do Conselho Municipal de Educação. Art. 50 – O quadro de profissionais da Secretaria Municipal de Educação e das instituições escolares, será composto por professores regentes de turmas, apoio de serviços gerais (limpeza, nutrição escolar, vigia), coordenadores pedagógicos, diretores, articuladores, técnicos administrativos, professores formadores, os quais serão normatizados, sendo estabelecidas suas funções e composições no Estatuto do Magistério e Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação do município de Nortelândia – MT. Art. 51 - A relação adequada entre o número de alunos e o professor, na rede pública e privada, deve levar em conta as dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, o máximo de: a) 06 a 15 alunos para a creche b) 15 a 25 alunos para a pré-escola; c) 20 a 25 alunos para o 1º Ciclo do ensino fundamental; d) 20 a 30 alunos para o 2º Ciclo do ensino fundamental; e) 20 a 35 alunos para 3º Ciclo do ensino fundamental. § 1º - Os critérios para definição da relação do número de criança/adulto serão, nas creches, definidos pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 52 - Os currículos do ensino fundamental terá uma base comum nacional, e uma parte diversificada com vistas a atender as características regionais e locais da sociedade, da cultura e da economia Matogrosensse. §1o - A parte diversificada do currículo compõe-se de : a) ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a partir da quinta série e/ou 3ª fase do 2º ciclo, dentro das possibilidades da instituição, a ser escolhida pela comunidade escolar; b) - Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; cidadania, consumo, trabalho, estudos sócio econômicos; temáticas sociais relevantes, programas de saúde, incluindo educação e ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA segurança alimentar, podendo ser desenvolvidos através de programas especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do currículo SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS Art. 53 - A educação de jovens e adultos, de nível fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso à, e a permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular. Art. 54 - A oferta de educação escolar regular para jovens e adultos dar-se-á considerando as seguintes características: I - oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local de trabalho dos alunos; II - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento integral dos alunos; III - organização escolar flexível, mediante adoção de séries, ciclos e outras modalidades; IV - professores, em processo contínuo de formação, para atuarem em Educação de Jovens e Adultos; V - ações integradas e complementares entre si, de responsabilidade primordial do Município e da iniciativa privada, para a garantia do acesso à escola e permanência do aluno trabalhador na escola. Art. 55 - A educação de jovens e adultos visa a oferecer outras alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que não tiveram acesso à escola, ou não concluíram o ensino fundamental e médio, na forma regular. Parágrafo único - Os sistemas de educação devem assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, mediante cursos e exames, devidamente regulamentados pela legislação vigente. Art. 56 - Os sistemas devem manter cursos e exames supletivos, que compreendam a base nacional do currículo, habilitando os alunos ao prosseguimento de estudos em caráter regular. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 1o - Cabe ao sistema estimular a participação dos jovens e adultos nos cursos por ele oferecidos. § 2o - excepcionalmente, os alunos serão encaminhados a exames em nível de conclusão do ensino fundamental. CAPÍTULO III DA EDUCAÇÃO ESPECIAL Art. 57 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. Art. 58 – O atendimento a educação especial, na rede regular de ensino deverá constar na proposta pedagógica e regimento escolar, obedecendo as normas da Resolução 261/02 do Conselho Estadual de Educação e outras legislações pertinentes. § 1º - A educação especial se constitui num conjunto de recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à educação de todos os alunos com necessidades educacionais especiais. § 2º - Por educandos portadores de necessidades especiais entendem-se todas as crianças, jovens e adultas, cujas necessidades decorrem de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias. § 3º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado e condições estruturais adequadas às peculiaridades da clientela de educação especial. § 4º - O atendimento educacional dá-se em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes comuns de ensino regular. § 5º - A oferta de educação especial, dever constitucional do poder público, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil. Art. 59 - O sistema educativo municipal assegurará aos educandos com necessidades especiais: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às suas necessidades; II - aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os portadores de altas habilidades intelectuais; III - professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns; a) o Município qualificará e subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos portadores de necessidades especiais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA IV - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva integração na vida em sociedade e condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora; V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular. Art. 60 – A secretaria Municipal de Educação estabelecerá critérios para a caracterização das instituições especializadas sem fins lucrativos, e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro, pelo Poder Público. Parágrafo único - O Poder Público municipal adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais, na própria rede pública regular de ensino. TÍTULO VI DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 61 - A formação exigida dos docentes para atuar na educação básica dar-se-á em nível superior, com curso de licenciatura plena Art. 62 - Exige-se como formação mínima para o exercício do magistério: I - na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou Curso Normal Superior na área de Educação e/ou Especialização em Educação Infantil; II - no ensino fundamental, curso de graduação em Licenciatura Plena; Parágrafo único - Admite-se como formação mínima para o magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, em caráter precário, a oferecida em nível médio, na modalidade Magistério. Art. 63 - A formação de docentes de nível superior, que integram as quatro séries finais do ensino fundamental, dar-se-á, preferencialmente, aos cursos de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior na área de Educação. Parágrafo único - Os programas de que trata o “caput” deste artigo destinam-se a suprir a falta de professores habilitados nas escolas, em determinadas áreas de conhecimento e localidades, em caráter provisório. Art. 64 - O piso salarial no início da carreira não pode ser inferior àquele estabelecido em lei federal por jornada de trinta ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. Parágrafo único - A duração da hora-aula não pode exceder a sessenta minutos. Art. 65 – A jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino será de vinte e cinco horas semanais, incluindo as horas atividades. Art. 66 – A jornada de trabalho dos demais servidores pertencentes ao quadro da educação municipal será de quarenta horas semanais, incluindo os cargos de dedicação exclusiva. Art. 67 - A remuneração dos profissionais da educação tem como parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação. Art. 66 - Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, piso salarial, capacitação e qualificação profissional. Art. 68 - O poder público garantirá aos profissionais da educação condições e incentivos à formação continuada do seu quadro em efetivo exercício Art. 69 - Assegura-se à igualdade de vencimentos entre ativos e inativos. Art. 70 – A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria de Estado de Educação promoverá a formação continuada para professores e servidores municipais e estaduais. Art. 71 – A Secretaria Municipal de Educação, dentre de suas condições financeiras, técnicas, física e humana, firmará convênios e/ou termos de cooperação técnica com instituições públicas e privadas de ensino para a formação de professores e servidores em Licenciatura Plena e Pós-Graduação ou Especialização. TÍTULO VII DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 72 - São recursos públicos destinados à manutenção e desenvolvimento da educação os originários de: I - receita de impostos, taxas e contribuições, próprios do Município; II - receita de repasses da União - FUNDEF; III - receita de transferências constitucionais e outras transferências; VI - outros recursos previstos em Lei. Art. 73 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita de impostos e taxas, compreendidas as transferências ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da educação pública. § 1º - A parcela da arrecadação de impostos, transferida pelo Estado ao Município, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo. § 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos. § 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação. § 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro, pelo órgão gestor da educação. § 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo far-se-á diretamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos: I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia; II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia; III- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. § 6º - O atraso na liberação sujeitará os recursos à correção monetária e multa conforme os índices aplicados às tarifas públicas. § 7º - A gestão dos recursos repassados ao órgão responsável pela educação será feito pelo departamento contábil do mesmo órgão. Art. 74 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento continuado do pessoal docente, e dos demais trabalhadores e profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção, conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA VII - aquisição de material didático-escolar. Art. 735- Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou quando efetivada fora dos sistemas de educação, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica, psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. Art. 76 – A fiscalização das receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento da Educação ficam submetidas ao do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como estabelecem o caput e parágrafo único do artigo 162, e os relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição Federal. Parágrafo único – O conselho municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento da Educação básica COMADREB, compõe-se de um representante de cada instituição e das entidades abaixo mencionadas: a) Secretaria Municipal de Educação; b) Conselho Municipal de Educação – CME; c) Entidade representativa dos Conselhos Escolares; d Sindicato dos Profissionais da Educação e) Fórum municipal de educação Art. 77 – A fiscalização, acompanhamento e análise da prestação de contas da alimentação escolar é de responsabilidade do Conselho Municipal da Alimentação Escolar, juntamente com o Conselho Municipal de Educação. Art. 78 – A Fiscalização, acompanhamento e análise da prestação de contas do Transporte Escolar é de responsabilidade da Comissão Municipal do Transporte Escolar, juntamente com o Conselho Municipal de Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Art. 79 - Os órgãos fiscalizadores do Executivo, do Legislativo, e os de controle externo, examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação concernente, e no art. 188 da Lei Orgânica do Município de Nortelândia-MT. Art. 80 - Os recursos destinados às escolas públicas, poderão ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades; IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. Parágrafo Único - A demonstração de recursos aplicados em educação, de responsabilidade do Poder Público, incluirá a relação nominal dos montantes destinados à instituições de fins nãolucrativos, e os destinados a bolsas de estudo. TÍTULO VIII DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 81 - Para atender necessidades oriundas da prestação de serviços na área de educação, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto e Lazer poderá celebrar contratos temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses: I – para atender necessidade do quadro de pessoal no preenchimento de aulas vagas; II – para atender a necessidade de substituição de professores e servidores por tempo determinado; II – para atender necessidade de pessoal para a implantação de programas Federal, Estadual ou Municipal de Educação; III – para execução de ações ou atividade na rede pública de Educação. § 1º As contratações temporárias para professores serão realizadas mediante processo e teste seletivo, realizada no início de cada ano letivo, na forma da lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA § 1º Nas contratações por tempo determinado serão observados os padrões do subsídio pago ao servidor estatutário ocupante efetivo, da classe inicial da carreira equivalente. § 2 º O prazo dos contratos temporários de que trata o caput deste artigo será de acordo com a disponibilidade das horas aulas e ou serviços, podendo, por justificado interesse público, ser prorrogado por igual teor. TÍTULO IX DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 82- As escolas mantidas pelo poder público Municipal obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a existência de conselhos escolares paritários, dos quais participam os seguintes segmentos: direção, professores, demais servidores, alunos e pais de alunos. § 1º - O conselho escolar paritário tem poder deliberativo; § 2º - Fica instituído o regime de eleições diretas para Diretores das Escolas descritas na presente lei, cuja regulamentação do processo eletivo será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei. § 3º - Poderão ser candidatos às eleições de que trata este artigo, professores que contem, no mínimo, 02 (dois) anos de comprovada experiência administrativa ou regência de classe. § 4º - Fica estendido ao Diretor de Escola mantida pelo município o processo de escolha previstos neste artigo. § 5º - A forma de participação dos segmentos da comunidade escolar será definida pelo Conselho Municipal de Educação. § 6o A duração do mandato dos diretores é de dois anos, permitindo-se para todos uma reeleição. § 7º - As eleições previstas na presente lei serão realizadas a partir do início do ano letivo de 2006. § 8º - Os professores coordenadores pedagógicos e professores articuladores serão escolhidos e eleitos dentre os seus pares nas unidades escolares. TÍTULO X DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 84 - As instituições de educação infantil existente (creches) devem credenciar-se junto ao órgão normativo do respectivo sistema de educação, improrrogavelmente, até 22 de Dezembro 2005. . Art. 85 - O Poder Público Municipal deve, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias meses, contado da data de publicação desta lei, instituir e adequar a Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA Art. 86 - O poder público Municipal tem prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar o Plano de Carreira e Vencimentos do pessoal do Magistério Público do município de Nortelândia. Parágrafo único - Os professores e servidores da Educação Municipal, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Vencimentos existente, até que ocorra a adequação do referido Plano – anexo I e II Art. 87 - No prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação desta lei, será encaminhado à Câmara Municipal, o Plano Municipal de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes. Art. 88 – A nomeação dos representantes do Fórum Municipal de Educação, de que trata o art. 27, como também a instalação deste Fórum dar-se-ão no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta lei. Art. 89 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 90 – Ficam Revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005. VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL