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norma nº 27/2005

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2005
Date 2005-11-09
EmentaDispõe sobre a criação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto e Lazer, Consolida as leis municipais de Educação, e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
LEI COMPLEMENTAR N.º027/2005 De 09 de Novembro de 2005.
Dispõe sobre a criação da 
Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Meio 
Ambiente, Desporto e Lazer, 
Consolida as leis municipais de 
Educação, e dá outras 
providências. 
O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, nos termos 
do Artigo 72, “V” da lei Orgânica de Nortelândia, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar. 
Art. 1º Esta lei consolida as leis municipais de Educação, 
dispõe sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e 
dos serviços de Educação no município de Nortelândia; cria a 
Secretaria Municipal de Educação, disciplina a sua organização e a 
competência dos seus órgãos. 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DA EDUCAÇÃO 
Art. 2º - A presente lei complementar disciplina a organização 
da educação escolar que se desenvolve no Sistema Educativo Municipal 
Integrado ao Sistema Estadual de Ensino, através da Educação 
Infantil, sendo predominantemente através do ensino fundamental, 
devendo vincular-se ao mundo do conhecimento, do trabalho e à 
prática social. 
TÍTULO II 
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º - A educação escolar tem por fins e princípios: 
I - o preparo do cidadão para o exercício da cidadania, a 
compreensão e o exercício do trabalho mediante o acesso à cultura, e 
aos conhecimentos humanísticos, científicos, tecnológicos e 
artísticos; 
II - a produção e difusão do saber e do conhecimento; 
III – a igualdade de condições para o acesso e permanência; 
IV – gratuidade no ensino público em estabelecimentos oficiais; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELANDIA 
V – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o 
pensamento, a arte e o saber; 
VI – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas; 
VII – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na 
forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso 
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público 
de provas e títulos; 
VIII – gestão democrática do ensino público na forma da lei; 
IX - Garantia de padrão de qualidade; 
XI - a observância dos princípios dispostos na Constituição 
Federal, e na Lei Federalnº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e 
outras legislações pertinentes à educação. 
TÍTULO III 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
DO DIREITO A EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR 
Art. 4º - A educação escolar, direito fundamental de todos, é 
dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, 
cabendo ao Poder Público: 
I – universalização do ensino fundamental e progressiva 
extensão da obrigatoriedade e gratuidade; 
II - cumprir a obrigatoriedade e gratuidade imediatas do ensino 
fundamental, independentemente da idade, como direito público 
subjetivo nos termos da Constituição Federal, e da Lei nº 
9.394/96; 
III - ofertar a educação, que possibilite o acesso aos níveis 
mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística; 
IV – atendimento ao educando, no ensino fundamental e educação 
infantil, através de programas suplementares de material didático￾escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 
V – atendimento educacional especializado aos portadores de 
necessidades educacionais especiais, preferencialmente na rede 
regular de ensino; 
VI – atendimento progressivo em creche escolar e educação 
infantil às crianças de 0 a 3 anos; 
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VII – atendimento em educação infantil e pré-escola às crianças 
de 04 a 06 anos. 
Art. 5º - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as 
seguintes condições: 
I - cumprimento das normas gerais do sistema municipal de 
educação contidas nesta lei, bem como nas normas gerais do Conselho 
Municipal da Educação, Conselho Estadual da Educação e Conselho 
Nacional da Educação; 
II - autorização de funcionamento, fiscalização e avaliação de 
qualidade pelo Poder Público; 
 III - capacidade de auto-financiamento, ressalvado o previsto 
no art. 213 da Constituição Federal, e art. 77 e incisos da Lei nº 
9394, de 20 de dezembro de 1996. 
TÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUNICPAL 
Art. 6º - O município organizará, seu respectivo sistema de 
educação e/ou em regime de integração com o sistema estadual de 
educação. 
Parágrafo único - Caberá ao Município, através da Secretaria 
Municipal de Educação, a coordenação da política Municipal de 
educação. 
Art. 7º - A articulação e a aplicação do Plano Municipal de 
Educação serão exercidas pela Secretaria Municipal de Educação, como 
órgão executivo e de coordenação, pelo Conselho Municipal de 
Educação como órgão, colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de 
Educação, que tem por finalidade, orientar, coordenar, acompanhar, 
fiscalizar, participar, deliberar, mobilizar e assessorar a política 
municipal de educação, e pelo Fórum Municipal de Educação como 
instância de consulta e de articulação com a sociedade. 
Art. 8º - O Município de Nortelândia, através da Secretaria 
Municipal da Educação, tem a incumbência de: 
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e as instituições 
do seu sistema de educação; 
II – criar e estruturar o seu sistema de educação em forma de: 
a) instituições de ensino infantil mantidas pelo Poder Público 
Municipal; 
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 b) instituições de educação pré-escolar, mantidas pelo Poder 
Público Municipal; 
 c) instituições de ensino fundamental mantidas pelo Poder 
Público Municipal; 
 d) órgãos de educação Municipal. 
III - definir, com o Estado, formas de colaboração na oferta de 
ensino fundamental, sendo opcional ao município integrar-se ao 
sistema estadual de educação ou compor com ele um sistema único. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Educação básica de 
Nortelândia compreende as instituições de educação fundamental e 
infantil mantida pelo Município. 
Art. 9º - O município organizará seu sistema próprio de 
educação, seguindo o que estabelece a Lei nº 9394, de 20 de 
dezembro de 1996: 
I - a Secretaria municipal de educação organizará na 
forma da Lei, o Conselho Municipal de Educação que exercerá suas 
funções, baixando normas complementares a fim de atender às 
especificidades e diversidades das localidades. 
SEÇÃO I 
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 10º - A Secretaria Municipal de Educação exerce 
atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, 
competindo-lhe, especialmente. 
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, 
controlar e avaliar as atividades relativas à educação no Município 
de Nortelândia; 
II - cumprir as determinações do Ministério da Educação e do 
Desporto, as decisões do Conselho Nacional de Educação, do Conselho 
Estadual de Educação e da Secretaria de Estado de Educação, nos 
casos de competência de qualquer desses órgãos; 
III – velar pela observância das leis federais, estaduais e 
municipais de educação; 
IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho 
Municipal de Educação; 
V - responder pela expansão dos planos educacionais; 
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VI – manter intercâmbio com entidades nacionais e
internacionais, a fim de obter cooperação técnica e financeira 
para a modernização e expansão da Educação Municipal. 
Art. 11 - Os atos de administração, que esta lei subordinar a 
prévio pronunciamento e deliberação do Conselho Municipal de 
Educação, não poderão antes disto ser praticados pela Secretaria 
Municipal de Educação, ou por qualquer de seus órgãos, sob pena de 
nulidade absoluta. 
Art. 12 - Respeitado o disposto no artigo anterior, à 
Secretaria Municipal de Educação cabe expedir, às autoridades e 
entidades sob sua jurisdição, todas as instruções que se fizerem 
reclamadas para a fiel execução das leis da educação. 
Art. 13 - O ato não considerado privativo do Secretário 
Municipal de Educação pode ser por este delegado à autoridade que 
lhe for subordinada. 
Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação terá estrutura 
adequada aos seus objetivos, fixada por decreto do Prefeito 
Municipal. 
SEÇÃO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 15 - Fica instituído o Conselho Municipal de Educação de 
Nortelândia-MT, como órgão Colegiado vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, que tem por finalidade orientar, coordenar, 
acompanhar, fiscalizar, participar, deliberar, mobilizar e 
assessorar a política municipal de Educação. 
Art. 16 - O Conselho Municipal de Educação tem por objetivo 
fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o 
direito de participar da definição das diretrizes, planejamento e 
gestão da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade 
dos serviços educacionais, contribuindo para a democratização da 
gestão educacional no município e atuar na defesa intransigente do 
direito de todos à educação de qualidade. 
Art 17 - Compete ao CME: 
I) Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de 
políticas e planos educacionais; 
II) Acompanhar a elaboração, execução, aprovar e implementar o plano 
Municipal de Educação; 
III) Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e 
propor alternativas para seu atendimento; 
IV) Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao 
Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem; 
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V) Elaborar Regimento Interno do Conselho Municipal da Educação, bem 
como reformulá-lo e emendá-lo, quando se fizer necessário; 
VI - apreciar, pronunciar e estabelecer critérios sobre a criação, 
autorização, credenciamento e recredenciamento do funcionamento das 
escolas localizadas no âmbito do Município, bem como as escolas 
mantidas pelo Poder Público Municipal; 
VII - zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação 
fixadas pela legislação pertinente e nas disposições do Conselho 
Nacional de Educação; 
VIII - estabelecer normas, no uso das atribuições cometidas aos 
sistemas de ensino pela Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que 
fixa as diretrizes e bases da educação nacional; 
IX - emitir parecer sobre questões e assuntos de natureza pedagógica 
e educacional que lhe sejam submetidas pelo Prefeito Municipal, pelo 
Secretário Municipal de Educação, pela Câmara Municipal, ou pelas 
unidades escolares, bem como por outras autoridades, entidades e 
pessoas interessadas; 
X – apreciar e estabelecer critérios para autorização de 
funcionamento, credenciamento e recredenciamento de instituições de 
educação infantil da iniciativa privada destinadas ao atendimento 
das crianças de zero a seis anos de idade; 
XI - propor medidas e formas de melhoria do funcionamento dos 
estabelecimentos de ensino, do desempenho escolar e das relações com 
a comunidade; 
XII - manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Nacional e 
Estadual, e organismos que possam contribuir para o desenvolvimento 
da educação; 
XIII - aprovar, participar, acompanhar e avaliar Programas e 
Projetos Educacionais apresentados pela administração e/ou pela 
secretaria municipal de educação; 
XIV - acompanhar e avaliar a prestação de contas do Município 
referente à aplicação dos recursos da educação; 
XV - zelar pela compatibilização das ações educacionais com 
programas de outras áreas como saúde, assistência pública e promoção 
social os quais deverão garantir infra-estrutura operacional 
adequada; 
XVI – acompanhar e manter intercâmbio com os demais conselhos 
municipais vinculados a Educação Municipal; 
XVII - promover, analisar e divulgar estudos e experiências sobre a 
educação no município; 
XVII – Propor medidas para a adequação dos espaços físicos das 
unidades escolares de acordo com legislação vigente. 
XIX – Acompanhar e/ou estabelecer critérios, bem como fiscalizar a 
concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com recursos 
municipais. 
XX – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados à manutenção e 
ao custeio do ensino, conforme legislação vigente. 
XXII – Acompanhar o cumprimento das Leis que regem a Educação 
Infantil e o Ensino Fundamental, nas unidades de ensino. 
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XXII – aprovar programas de educação apresentados pela administração 
municipal, para fins de concessão, pelo Município, de auxílio 
financeiro; 
XXIII – sugerir às autoridades providências para a organização e o 
funcionamento do Sistema Municipal de Educação que, de qualquer 
modo, possam interessar à sua expansão e melhoria; 
XXIV – aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, 
apresentados pela administração municipal, para efeito de auxílio 
financeiro no campo educacional; 
XXV – elaborar e aprovar critérios, bem como acompanhar e 
fiscalizar o transporte escolar; 
XXVI – aprovar o calendário escolar e a matriz curricular das 
unidades escolares do município. 
Art 18 - O Conselho Municipal de Educação ME compõe se de: 
I) Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação 
representado, necessariamente, pelo Secretário Municipal de 
Educação, dentre os educadores com experiência na educação básica do 
magistério público; 
II) Dois funcionários da rede pública de ensino, sendo 01 da rede 
estadual e 01 da rede municipal; 
III) Dois Diretores da rede pública de ensino, sendo 01 da rede 
estadual e 01 da rede municipal; 
IV) Dois professores, representando a rede municipal de ensino, 
sendo 01 do Ensino Fundamental e 01 do Ensino Infantil; 
V) Dois professores, representando a rede estadual de ensino, sendo 
01 do Ensino Fundamental e 01 do Ensino Médio; 
VI) Um representante da Rede Particular de Ensino; 
VII) Um representante do Ensino Superior; 
VIII) Dois representantes de pais de alunos, sendo 01 da rede 
municipal e 01 da rede estadual; 
IX) Dois representantes de alunos, sendo 01 da rede municipal e 01 
da rede estadual; 
X) Um representante da Assessoria Pedagógica do Município; 
XI) Dois representantes do Poder Executivo; 
XII) Dois representantes do Poder Legislativo, preferencialmente, os 
vereadores da Comissão da Educação; 
XIII) Dois representantes do Sindicato dos Profissionais da 
Educação, sendo 01 do Sintep/MT e 01 do Simtnor/Nortelândia/MT; 
XIV) Dois representantes do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sendo 01 do CMDCA e 01 do Conselho 
Tutelar; 
XV) Dois representantes da Educação Especial; 
XVI) Um representante do Poder Judiciário; 
XVII) Dois representantes de associações de moradores de bairro; 
XVIII) Dois representantes do Fórum Municipal de Educação. 
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§ 1° - O processo de indicação e escolha dos representantes que irão 
compor o Conselho Municipal de Educação, se dará em Assembléia por 
eleição, indicação de seus pares ou segmentos; 
§ 2° - A nomeação dos membros do Conselho para a composição do CME é 
feita por ato do Prefeito Municipal através de Decreto Executivo; 
§ 3° - Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que 
aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na 
ausência do Titular; 
Art. 19 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação é 
de 02(dois) anos, contados a partir da data da posse, permitida 
recondução. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, após o término do primeiro 
mandato só deverão ser reconduzidos cinqüenta por cento dos 
Conselheiros. 
Art. 20 - As funções dos Conselheiros serão consideradas de 
relevante interesse social e o seu exercício terá prioridade sobre o 
de qualquer cargo público municipal de que sejam titulares os seus 
membros, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. 
Art. 21 - Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias, 
que representam, serão por essas substituídos, no prazo máximo de 
trinta dias. 
Art. 22 - Ocorrendo impedimento legal ou licenciamento ou 
afastamento do membro titular, assumirá o suplente para completar o 
mandato. 
Art. 23 - Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e 
do respectivo suplente, haverá, no prazo de trinta dias, a contar do 
primeiro dia da vacância, eleição de novos membros para conclusão do 
mandato. 
Art. 24 - O mandato de Conselheiro será considerado extinto, em caso 
de morte, de renúncia, ou quando, sem motivo justificado, quem nele 
estiver investido deixar de comparecer a mais de 06 (seis) sessões 
consecutivas ou a 12 (doze) intercaladas no semestre; e, ainda, por 
falta de decoro no exercício de suas funções. 
Art. 25 - O Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice￾Secretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro do Conselho Municipal de 
Educação, escolhidos dentre os Conselheiros nomeados, serão eleitos 
por um período de dois anos, permitida uma reeleição.; 
 § 1º - A eleição do Presidente, Vice-Presidente, Secretário, Vice￾Secretário, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro será processada em 
Assembléia com voto secreto ou aberto. 
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§ 2º - O Conselho Municipal de Educação é dirigido por um 
Presidente, que tem como substituto um Vice-Presidente, eleitos 
entre os Conselheiros, por voto secreto ou aberto da maioria 
absoluta. 
§ 3º - A competência do Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, 
Vice-Tesoureiro, Secretário e Vice-Secretário, bem como das 
comissões (se criadas) será definida no Regimento do Conselho. 
 § 4º - Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice￾Presidente, Tesoureiro, Vice-Tesoureiro, Secretário e Vice￾Secretário, far-se-á eleição para completar o mandato; 
Art. 26 - O Secretário Municipal de Educação assumirá a Presidência 
das sessões do Conselho às quais comparecer. 
Art. 27 - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessários 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação. 
Art. 28 - A estrutura e o funcionamento do Conselho são 
estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado 
por Decreto pelo Executivo Municipal. 
Art. 29 - O Conselho Municipal de Educação funcionará em Sessão do 
Plenário e em reunião de Comissões Permanentes na forma regimental. 
Parágrafo Único. As sessões plenárias do Conselho Municipal de 
Educação serão abertas aos pais, às pessoas e entidades que dele não 
fazem parte, com direito a voz, mediante solicitação prévia. 
Art. 30 - O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões 
Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas 
no ato de sua criação. 
Art. 31 - O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará 
com a presença da maioria simples de seus membros. 
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de 
Educação o voto de desempate. 
Art. 32 - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão 
tomadas em forma de Resoluções, que deverão ser homologadas pelo 
Secretário Municipal de Educação. 
Parágrafo Único. Além das Resoluções, o Conselho poderá adotar 
instruções, indicações e outros atos, previsto em seu Regimento 
Interno, a serem observados pelos órgãos e instituições que integram 
o Sistema Municipal de Ensino, com a devida homologação pelo 
Secretário Municipal de Educação. 
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Art. 33 - A composição do Conselho Municipal de Educação dar-se-á 
no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da publicação desta 
Lei. 
Art. 34 - A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de 
Educação serão disciplinados em regimento a ser elaborado no prazo 
de cento e vinte dias, a contar da data da publicação desta Lei. 
SEÇÃO III 
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 35 – Fica criado o Fórum Municipal de Educação, como órgão 
de articulação da sociedade com intuito de estudar, discutir e 
propor soluções alternativas para o desenvolvimento da educação, 
cultura, ciência e tecnologia. O Fórum atuará como órgão de 
cooperação junto aos órgãos da administração geral do Sistema 
Educativo do Município de Nortelândia, com as seguintes atribuições 
não deliberativas: 
a) exame das demandas da sociedade, a fim de subsidiar a 
definição de políticas públicas para educação, cultura, ciência e 
tecnologia; 
b) co-participação na elaboração, acompanhamento e avaliação do 
plano Municipal de educação e demais programas educacionais e 
acompanhamento da execução do Plano de Gestão da Secretaria 
Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desportos e Lazer, 
suas políticas e estratégias, colaborando na divulgação de seus 
resultados. 
c) discutir internamente e através de audiências públicas as 
conferências municipais de educação; 
d) promover acompanhamento sistemático para o cumprimento dos 
objetivos e metas do Plano Municipal de Educação; 
e) realizar as conferências municipais da educação de 02 (dois) 
em 02 (dois) anos 
Parágrafo único – A nomeação dos representantes do Fórum 
Municipal de Educação, de que trata este artigo, bem assim, sua 
instalação, dar-se-ão no prazo improrrogável estabelecido no Art.88 
das Disposições Transitórias, desta Lei. 
Art. 36 – O Fórum Municipal de Educação compõe-se dos seguintes 
representantes: 
a) Secretário Municipal de Educação 
b) 02 (dois) do Conselho Municipal de Educação; 
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c) 01 representante da secretaria de finanças ou administração 
indicado pelo Prefeito; 
d) um representante do sindicato dos trabalhadores da educação 
municipal 
e) 01 Vereador da Câmara Municipal designado pela Comissão de 
Educação; 
f) um representante dos diretores das escolas estaduais; 
g) um representante dos diretores das escolas municipais; 
h) um representante do sindicato dos trabalhadores rurais; 
i) um representante dos diretores das escolas particulares; 
j) um representante dos pais de alunos das escolas municipais; 
k) um representante dos alunos das escolas municipais;
l) um representante de instituições escolares que atendam 
alunos de educação especial; 
m) um representante de instituição superior existente no 
município; 
n) um representante da secretaria municipal de ação e promoção 
social; 
o) um representante da secretaria municipal de saúde; 
p) três representantes de professores da rede municipal; 
q) um representante da assessoria pedagógica estadual;
r) um representante das igrejas; 
s) um representante dos coordenadores pedagógicos das escolas 
municipais; 
t) um representante do sindicato dos profissionais da educação 
estadual 
u) um representante do conselho municipal dos direitos da 
criança e do adolescente. 
Parágrafo único – A Presidência do Fórum será exercida por um 
dos membros que o compõem, eleito por seus pares por um mandato de 
02 (dois) anos. 
Art. 37 – O Fórum Municipal de Educação não possui estrutura 
administrativa própria e seus membros não percebem qualquer espécie 
de remuneração. 
Art. 38 – O Fórum Municipal de Educação terá caráter permanente 
e será responsável pelo cumprimento dos objetivos e metas 
estabelecidos no Plano Municipal da Educação de Nortelândia – MT. 
Parágrafo único – Cabe à Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Meio Ambiente, Desportos e Lazer apoiar as atividades do 
Fórum. 
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Art. 39 – O Fórum Municipal de Educação rege-se por estatuto e 
regimento próprios aprovados por dois terços de seus membros, em 
reunião convocada especialmente para esse fim. 
TÍTULO V 
DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO
CAPÍTULO I 
DA COMPOSIÇÃO DOS NÍVEIS ESCOLARES
Art. 40 - A educação escolar compõe-se de: 
I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino 
fundamental, inclusive a alfabetização de jovens e adultos e a 
educação especial. 
CAPÍTULO II 
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 41 - A educação básica tem por finalidades desenvolver o 
educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o 
exercício da cidadania, e fornecer-lhe meios para progredir no 
trabalho e em estudos posteriores. 
Art. 42 – A Secretaria Municipal de Educação pode 
organizar a educação básica em séries anuais, períodos 
semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, 
grupos não seriados, com base na idade, na competência e em 
outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre 
que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar. 
§ 1o - A forma de organização das turmas de educação básica 
deve constar do regimento escolar das Unidades Escolares elaborados 
pela comunidade escolar e aprovado pelos Conselhos Escolares, e no 
regimento da Secretaria Municipal de Educação, aprovado pelo órgão 
normativo do sistema, segundo o que estabelece esta lei. 
§ 2o – A matriz curricular será elaborada, organizada no 
coletivo, conforme legislação vigente, adaptando-se às 
peculiaridades locais, e conforme as normas estabelecidas pelo órgão 
normativo do próprio sistema. 
§ 3o - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive 
quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados 
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no país e no exterior, tendo como parâmetros a base comum nacional 
do currículo e as normas curriculares gerais. 
§ 4o - O calendário escolar deve adequar-se às peculiaridades 
locais, inclusive econômicas, conforme as normas estabelecidas 
pelo órgão normativo próprio do sistema. 
Art. 43 – As instituições escolares do ensino fundamental 
vinculadas ao sistema municipal de educação, que se estruturem sua 
organização curricular no regime escolar por ciclos de formação 
observarão em suas propostas pedagógicas as disposições previstas na 
Resolução 262/02; 118 e 150/99 do Conselho Estadual de Educação. 
Art. 44 - A educação básica, no nível fundamental, 
organizar-se-á de acordo com as seguintes normas: 
I - a carga horária mínima anual é de oitocentas horas, 
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho 
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando 
houver. 
a) compreendem-se como efetivo trabalho escolar as atividades 
previstas no projeto político-pedagógico realizadas dentro ou fora 
da unidade escolar, com as presenças dos professores e suas 
respectivas turmas de alunos e com controle de freqüência; 
b) as atividades a que se refere a alínea anterior devem ser 
previstas no projeto pedagógico ou proposta pedagógica da unidade 
escolar e em planos da aulas dos professores; 
II - as instituições educacionais, ao elaborarem sua proposta 
pedagógica, inserida no Regimento Escolar, com a participação do 
corpo docente e em articulação com os demais integrantes da 
comunidade escolar, observarão as metas, objetivos e processos 
didáticos-pedagógicos a serem cumpridos em consonância com os 
presentes dispositivos, abrangendo, dentre outros aspectos, os 
relacionados a seguir: 
a) calendário escolar, currículo mínimo, conteúdos 
programáticos, formas de aprendizagem, processos de avaliação e 
recuperação; 
b) regime escolar, quer das atividades em geral, quer das 
ações didático-pedagógicas, e ainda 
c) procedimentos adequados para o atendimento das 
necessidades educativas especiais de todos os alunos. 
III – a proposta pedagógica deverá estar permanentemente à 
disposição do alunado e da comunidade escolar. 
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III – as 800 (oitocentas) horas serão consideradas no seu 
sentido cronológico, de sessenta minutos, podendo a duração da aula 
ser fixada livremente pela escola, em seu Regimento Escolar. 
IV – Os cursos regulares noturnos organizados com carga horária 
diária inferior a quatro horas, deverão estender o período letivo 
para alcançar o mínimo de horas estabelecidas pela legislação 
vigente. 
V – a fixação do início e término das atividades escolares, 
para o ano letivo, não mantém vinculação ao ano civil. 
VI – para maior proveito de seus alunos, as instituições 
escolares poderão estabelecer, a critério, em outros períodos 
escolares, aulas e/ou atividades complementares, além das horas 
obrigatórias e mínimas, enfatizando as aulas de apoio-aprendizagem. 
VII – a classificação em qualquer série, fase, ou etapa, exceto 
a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: 
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, 
a série ou fase anterior, na própria escola; 
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras 
escolas; 
c)independentemente de escolarização anterior, mediante, 
avaliação feita pela escola, cada estabelecimento de ensino pode 
admitir candidatos às séries para as quais demonstrem experiência de 
desenvolvimento conceitual necessário ao prosseguimento dos estudos; 
d) para a classificação, deverão ser verificados os 
conhecimentos da base nacional comum do currículo. 
VIII – A reclassificação do aluno é seu posicionamento em 
série, ciclo, período ou outra forma de organização adotada pela 
escola, diferente daquela indicada em seu histórico escolar, e será: 
a) permitida mediante processo de avaliação pelo Conselho de 
Classe ou similar e, no caso dos quatros primeiros anos do Ensino 
Fundamental ou equivalente, pelos professores do aluno, antes do 
início do 2º bimestre; 
b) tomará por base as normas curriculares gerais, cuja
seqüência será preservada, levando-se em conta, na avaliação o grau 
de maturidade, competências e habilidades mínimas para 
prosseguimento dos estudos subseqüentes; 
c) o resultado da avaliação, justificativa e procedimentos 
adotados constarão de ata em livro próprio, da qual será extraída 
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súmula assinada pela direção, e também, pelo conselho de classe e ou 
professores envolvidos, para ser arquivada na pasta individual do 
aluno, assegurando-se histórico escolar correspondente; 
d) poderá ser beneficiário da reclassificação alunos em 
situação de defasagem idade/série, que apresentem rendimento escolar 
superior ao exigido na fase, ciclo ou série, os de matrícula 
extraordinária no ano anterior, ou ainda alunos oriundos de outras 
formas de organização escolar adotadas pela escola receptora; 
e) não será permitida a reclassificação para a série, 
período ou ciclo anterior ao que o aluno tenha sido aprovado e não 
poderá ser reclassificado em série posterior o aluno que no ano 
antecedente, houve sido reprovado por aproveitamento. 
IX – Os procedimentos de classificação e reclassificação devem 
ser coerentes com a proposta pedagógica do estabelecimento e constar 
do regimento escolar, para que produzam os efeitos legais, 
observando o disposto nas Resoluções 118/01; 150/99 e 262/02 do 
Conselho Estadual de Educação e pareceres do Conselho Municipal da 
Educação: 
X – Quando se tratar de transferências e matrículas observar￾se-á o disposto na proposta pedagógica do estabelecimento e constar 
do regimento escolar, e também o que prevê na Resolução 150/99 de 
14/10/99, 281/01 de 12/09/2001 e Resolução 262/02 de 05/11/2002 do 
Conselho Estadual de Educação, pareceres do Conselho Municipal de 
Educação. 
XI – Cabe à escola do sistema, por meio do Regimento Escolar, 
determinar a forma de eventuais adaptações de estudos, observada a 
legislação vigente; 
XII - os estabelecimentos organizados em séries anuais e/ou 
ciclos de formação podem admitir a progressão, progressão simples, 
progressão com plano de apoio pedagógico e progressão com apoio de 
serviços especializados, observadas as normas previstas na 
Resolução nº 150/99, 262/02 e382/04 do Conselho Estadual de 
Educação, e normas do Conselho Municipal de Educação, devendo 
constar na proposta pedagógica e regimento escolar dos 
estabelecimentos escolares. 
XIII - a organização de classes, ou turmas, com alunos de 
séries distintas, pode ser feita com níveis equivalentes de 
adiantamento da matéria para o ensino de línguas estrangeiras, artes 
e educação física, podendo organizar-se por idade, ou outros 
critérios a serem definidos pelo projeto pedagógico da escola, de 
forma a atender às necessidades dos educandos; 
XIV - a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes 
critérios, com base nas Resoluções do Conselho Estadual e Conselho 
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Municipal de Educação, constando na proposta pedagógica e regimento 
escolar: 
a)- avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, 
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, e 
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas 
finais; 
b) entende-se como avaliação qualitativa a que se refere não 
apenas à verificação da aprendizagem de conteúdos, mas, também, o 
acompanhamento contínuo pelo professor das habilidades desenvolvidas 
e dos níveis de desenvolvimento mental, diagnosticando como o aluno 
se encontra frente ao processo de construção do conhecimento; 
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante a 
verificação do aprendizado a ser realizada pela escola, e o que 
estabelece o seu regimento; 
e) a avaliação, concebida como momento de reflexão e análise 
crítica coletiva e consciência da trajetória percorrida em casa fase 
e ciclo, deverá ser prevista no Projeto Pedagógico de maneira a 
envolver os segmentos escolares, sob a direção do coletivo de 
professores de cada ciclo, orientada com base nos aspectos 
formativos e cognitivos requeridos para cada aluno em cada fase e 
área de conhecimento, com registros e procedimentos claramente 
descritivos e de domínio comum dos envolvidos; 
f) às avaliações que resultem no registro de dificuldades de 
aprendizagem correspondem as indicações de atividades alternativas 
e/ou suplementares a serem realizadas em classe e/ou nos 
laboratórios pedagógicos, em cada caso; 
g) a aceleração de estudos visando à adequação idade/série, ou 
qualquer outra forma de organização das turmas, será regulamentada 
nos regimentos de cada instituição de ensino; os procedimentos 
legais e pedagógicos estão explicitados no Parecer nº 244/97, do 
Conselho Estadual de Educação, publicado em D.O.E de 29.12.97; 
e) aproveitamento de estudos concluídos com êxito; 
f) obrigatoriedade de estudos de recuperação, paralelos ao 
período letivo e compondo o processo de aprendizagem, para os casos 
de baixo rendimento escolar, conforme o que disciplinam as 
instituições de ensino nos seus regimentos; 
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme 
o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de 
educação, exigida a freqüência mínima de 75% do total de horas 
letivas para a aprovação: 
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a) - o percentual a que se refere o inciso VI é calculado em 
relação ao total de horas letivas previstas na grade curricular das 
turmas unidocentes, e no total de cada disciplina das matérias 
específicas do ensino fundamental. 
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos 
escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou 
certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, 
consoante às normas elaboradas pelo respectivo órgão normativo do 
sistema de educação. 
Art. 45 - O ensino fundamental, com duração de nove anos, na 
modalidade de ciclo de formação, e de oito anos na modalidade 
seriação, será oferecido a crianças a partir dos sete anos de idade, 
facultando-se a matrícula a partir dos seis anos, com base no que 
dispõe o art. 87, & 3º, inciso I, da Lei nº 9394/96. 
& 1º - atendidos os candidatos com 07 (sete) anos completos e 
havendo disponibilidade de vagas e, desde que previsto no Regimento 
Escolar, a escola poderá receber matrículas nesta série, período, 
ciclo ou fase, de crianças que vierem a completar 07 (sete) anos de 
idade dentro do ano escolar respectivo à matrícula, sendo que: 
a) ao oferecer o ensino fundamental a partir dos 06 (seis) anos 
de idade, a escola deverá zelar, na sua proposta pedagógica pelo 
equilíbrio das funções intelectuais, psíquico-sociais da criança. 
Art. 46 – A Educação Infantil obedecerá as normas previstas na 
Constituição Federal de 1988, na Lei nº 9.394/96, na Resolução nº 
276/2000 do Conselho Estadual de Educação e outras legislações 
inerentes. 
Art. 47 – O estabelecimento de ensino da Educação Infantil 
elaborará seu Regimento Escolar, sua proposta pedagógica, observando 
as legislações vigentes e pareceres e/ou resoluções estabelecidas 
pelo Conselho Municipal de Educação. 
Art. 48 - A Educação Infantil será oferecida em: 
I – Creches ou entidades equivalentes, para crianças de zero 
até três anos de idade; 
II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos. 
Art. 49 – Os processos de autorização, reconhecimento, 
credenciamento e recredenciamento das unidades escolares cumprirão 
as normas comuns vigentes, observando a Resolução nº 384/04 do 
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Conselho Estadual da Educação e com acompanhamento e pareceres do 
Conselho Municipal de Educação. 
Art. 50 – O quadro de profissionais da Secretaria Municipal de 
Educação e das instituições escolares, será composto por professores 
regentes de turmas, apoio de serviços gerais (limpeza, nutrição 
escolar, vigia), coordenadores pedagógicos, diretores, 
articuladores, técnicos administrativos, professores formadores, os 
quais serão normatizados, sendo estabelecidas suas funções e 
composições no Estatuto do Magistério e Plano de Carreira, Cargos e 
Salários dos Profissionais da Educação do município de Nortelândia – 
MT. 
Art. 51 - A relação adequada entre o número de alunos e o 
professor, na rede pública e privada, deve levar em conta as 
dimensões físicas das salas de aula, as condições materiais dos 
estabelecimentos de ensino, as necessidades pedagógicas de ensino e 
aprendizagem, visando à melhoria da qualidade do ensino e, também, o 
máximo de: 
a) 06 a 15 alunos para a creche 
b) 15 a 25 alunos para a pré-escola; 
c) 20 a 25 alunos para o 1º Ciclo do ensino fundamental; 
d) 20 a 30 alunos para o 2º Ciclo do ensino fundamental; 
e) 20 a 35 alunos para 3º Ciclo do ensino fundamental. 
§ 1º - Os critérios para definição da relação do número de 
criança/adulto serão, nas creches, definidos pela Secretaria 
Municipal de Educação. 
Art. 52 - Os currículos do ensino fundamental terá uma base 
comum nacional, e uma parte diversificada com vistas a atender as 
características regionais e locais da sociedade, da cultura e da 
economia Matogrosensse. 
§1o - A parte diversificada do currículo compõe-se de : 
a) ensino de, pelo menos, uma língua estrangeira moderna, a 
partir da quinta série e/ou 3ª fase do 2º ciclo, dentro das 
possibilidades da instituição, a ser escolhida pela comunidade 
escolar; 
b) - Educação ambiental, sexual e para o trânsito; ética; 
cidadania, consumo, trabalho, estudos sócio econômicos; temáticas 
sociais relevantes, programas de saúde, incluindo educação e 
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segurança alimentar, podendo ser desenvolvidos através de programas 
especiais ou como temas transversais das disciplinas regulares do 
currículo 
SEÇÃO II 
 DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 53 - A educação de jovens e adultos, de nível 
fundamental, destina-se a todos os que a ela não tiveram acesso, 
devendo o Poder Público viabilizar e assegurar o acesso à, e a 
permanência do trabalhador na escola, em cursos na forma regular. 
Art. 54 - A oferta de educação escolar regular para jovens e 
adultos dar-se-á considerando as seguintes características: 
I - oferta de ensino noturno próximo da residência e/ou local 
de trabalho dos alunos; 
II - conteúdos curriculares adequados ao amadurecimento 
integral dos alunos; 
III - organização escolar flexível, mediante adoção de séries, 
ciclos e outras modalidades; 
IV - professores, em processo contínuo de formação, para 
atuarem em Educação de Jovens e Adultos; 
V - ações integradas e complementares entre si, de 
responsabilidade primordial do Município e da iniciativa privada, 
para a garantia do acesso à escola e permanência do aluno 
trabalhador na escola. 
Art. 55 - A educação de jovens e adultos visa a oferecer outras 
alternativas de continuidade no processo educativo para aqueles que 
não tiveram acesso à escola, ou não concluíram o ensino fundamental 
e médio, na forma regular. 
Parágrafo único - Os sistemas de educação devem assegurar 
gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar seus 
estudos na forma regular, oportunidades educacionais apropriadas, 
mediante cursos e exames, devidamente regulamentados pela legislação 
vigente. 
Art. 56 - Os sistemas devem manter cursos e exames supletivos, 
que compreendam a base nacional do currículo, habilitando os alunos 
ao prosseguimento de estudos em caráter regular. 
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§ 1o - Cabe ao sistema estimular a participação dos jovens e 
adultos nos cursos por ele oferecidos. 
§ 2o - excepcionalmente, os alunos serão encaminhados a exames 
em nível de conclusão do ensino fundamental. 
CAPÍTULO III 
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL 
Art. 57 - Entende-se por educação especial, para os efeitos 
desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida, 
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos 
portadores de necessidades especiais. 
Art. 58 – O atendimento a educação especial, na rede regular de 
ensino deverá constar na proposta pedagógica e regimento escolar, 
obedecendo as normas da Resolução 261/02 do Conselho Estadual de 
Educação e outras legislações pertinentes. 
§ 1º - A educação especial se constitui num conjunto de 
recursos pedagógicos e de serviços de apoio que atendam o direito à 
educação de todos os alunos com necessidades educacionais especiais. 
§ 2º - Por educandos portadores de necessidades especiais 
entendem-se todas as crianças, jovens e adultas, cujas necessidades 
decorrem de suas características peculiares ou de suas dificuldades 
de aprendizagem, permanentes ou transitórias. 
§ 3º - Haverá, quando necessário, serviços de apoio
especializado e condições estruturais adequadas às peculiaridades da 
clientela de educação especial. 
§ 4º - O atendimento educacional dá-se em classes, escolas ou 
serviços especializados, sempre que, em função das condições 
específicas dos alunos, não for possível a sua inclusão nas classes 
comuns de ensino regular. 
§ 5º - A oferta de educação especial, dever constitucional do 
poder público, tem início na faixa etária de zero a seis anos, 
durante a educação infantil. 
Art. 59 - O sistema educativo municipal assegurará aos 
educandos com necessidades especiais: 
I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e 
organização específica para atender às suas necessidades; 
II - aceleração de estudos para concluir em menor tempo o 
programa escolar, para os portadores de altas habilidades 
intelectuais; 
III - professores com qualificação adequada, para atendimento 
especializado, bem como professores do ensino regular capacitados 
para a integração desses educandos nas classes comuns; 
a) o Município qualificará e subsidiará os corpos docente e 
técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos 
portadores de necessidades especiais; 
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IV - educação especial para o trabalho, visando à sua efetiva 
integração na vida em sociedade e condições adequadas para os que 
não revelarem capacidade de inserção no trabalho, mediante 
articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que 
apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual 
ou psicomotora; 
V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais 
suplementares disponíveis para o respectivo nível de ensino regular. 
Art. 60 – A secretaria Municipal de Educação estabelecerá 
critérios para a caracterização das instituições especializadas sem 
fins lucrativos, e com atuação exclusiva em educação especial, para 
fins de apoio técnico e financeiro, pelo Poder Público. 
Parágrafo único - O Poder Público municipal adotará, como 
alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos 
com necessidades especiais, na própria rede pública regular de 
ensino. 
TÍTULO VI 
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
Art. 61 - A formação exigida dos docentes para atuar na 
educação básica dar-se-á em nível superior, com curso de 
licenciatura plena 
Art. 62 - Exige-se como formação mínima para o exercício do 
magistério: 
I - na educação infantil, curso de graduação em Pedagogia e ou 
Curso Normal Superior na área de Educação e/ou Especialização em 
Educação Infantil; 
II - no ensino fundamental, curso de graduação em Licenciatura 
Plena; 
Parágrafo único - Admite-se como formação mínima para o 
magistério na educação infantil, e nas quatro primeiras séries do 
ensino fundamental, em caráter precário, a oferecida em nível 
médio, na modalidade Magistério. 
Art. 63 - A formação de docentes de nível superior, que 
integram as quatro séries finais do ensino fundamental, dar-se-á, 
preferencialmente, aos cursos de licenciatura plena em Pedagogia ou 
Curso Normal Superior na área de Educação. 
Parágrafo único - Os programas de que trata o “caput” deste 
artigo destinam-se a suprir a falta de professores habilitados nas 
escolas, em determinadas áreas de conhecimento e localidades, em 
caráter provisório. 
Art. 64 - O piso salarial no início da carreira não pode ser 
inferior àquele estabelecido em lei federal por jornada de trinta 
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horas-aula semanais, nele incluídas as horas atividades, com 
reajuste periódico que preserve seu valor aquisitivo. 
Parágrafo único - A duração da hora-aula não pode exceder a 
sessenta minutos. 
Art. 65 – A jornada de trabalho dos professores da rede 
municipal de ensino será de vinte e cinco horas semanais, incluindo 
as horas atividades. 
Art. 66 – A jornada de trabalho dos demais servidores 
pertencentes ao quadro da educação municipal será de quarenta horas 
semanais, incluindo os cargos de dedicação exclusiva. 
Art. 67 - A remuneração dos profissionais da educação tem como 
parâmetro a qualificação, e não o nível da atuação.
Art. 66 - Aos demais trabalhadores em educação, asseguram-se: 
plano de carreira, ingresso exclusivamente por concurso público, 
piso salarial, capacitação e qualificação profissional. 
Art. 68 - O poder público garantirá aos profissionais da 
educação condições e incentivos à formação continuada do seu quadro 
em efetivo exercício 
Art. 69 - Assegura-se à igualdade de vencimentos entre ativos e 
inativos. 
Art. 70 – A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a 
Secretaria de Estado de Educação promoverá a formação continuada 
para professores e servidores municipais e estaduais. 
Art. 71 – A Secretaria Municipal de Educação, dentre de suas 
condições financeiras, técnicas, física e humana, firmará convênios 
e/ou termos de cooperação técnica com instituições públicas e 
privadas de ensino para a formação de professores e servidores em 
Licenciatura Plena e Pós-Graduação ou Especialização. 
TÍTULO VII 
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 72 - São recursos públicos destinados à manutenção e 
desenvolvimento da educação os originários de: 
I - receita de impostos, taxas e contribuições, próprios do 
Município; 
II - receita de repasses da União - FUNDEF; 
III - receita de transferências constitucionais e outras 
transferências; 
VI - outros recursos previstos em Lei. 
Art. 73 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% 
da receita de impostos e taxas, compreendidas as transferências 
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constitucionais, na manutenção e desenvolvimento da educação 
pública. 
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos, transferida pelo 
Estado ao Município, não será considerada, para efeito do cálculo 
previsto neste artigo, receita do governo. 
§ 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de impostos, 
mencionadas neste artigo, as operações de crédito por antecipação de 
receita orçamentária de impostos. 
§ 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes aos 
mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada 
na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que 
autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual 
excesso de arrecadação. 
§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas e 
as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos 
percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada 
quadrimestre do exercício financeiro, pelo órgão gestor da educação. 
§ 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo far-se-á 
diretamente ao órgão responsável pela educação, observados os 
seguintes prazos: 
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, 
até o vigésimo dia; 
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de 
cada mês, até o trigésimo dia; 
III- recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de 
cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente. 
§ 6º - O atraso na liberação sujeitará os recursos à correção 
monetária e multa conforme os índices aplicados às tarifas 
públicas. 
§ 7º - A gestão dos recursos repassados ao órgão responsável 
pela educação será feito pelo departamento contábil do mesmo órgão. 
Art. 74 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento 
do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos 
objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, 
compreendendo as que se destinam a: 
I - remuneração e aperfeiçoamento continuado do pessoal 
docente, e dos demais trabalhadores e profissionais da educação; 
II - aquisição, manutenção, construção, conservação de 
instalações e equipamentos necessários ao ensino; 
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao 
ensino; 
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas, 
visando, precipuamente, ao aprimoramento da qualidade e à expansão 
do ensino; 
V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento 
dos sistemas de ensino; 
VI - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a 
atender ao disposto nos incisos deste artigo; 
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VII - aquisição de material didático-escolar. 
Art. 735- Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com: 
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, 
ou quando efetivada fora dos sistemas de educação, que não vise, 
precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; 
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter 
assistencial, desportivo ou cultural; 
III - formação de quadros especiais para a administração 
pública, sejam militares ou civis; 
IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico 
- odontológica, farmacêutica, psicológica, e outras formas de 
assistência social; 
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para 
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; 
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando 
em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 76 – A fiscalização das receitas e despesas com 
manutenção e desenvolvimento da Educação ficam submetidas ao do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social dos Recursos 
para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF, 
serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim 
como estabelecem o caput e parágrafo único do artigo 162, e os 
relatórios a que se refere o § 3º do artigo 165 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único – O conselho municipal de Acompanhamento e 
Controle Social dos Recursos para Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação básica COMADREB, compõe-se de um representante de cada 
instituição e das entidades abaixo mencionadas: 
a) Secretaria Municipal de Educação; 
b) Conselho Municipal de Educação – CME; 
c) Entidade representativa dos Conselhos Escolares;
d Sindicato dos Profissionais da Educação 
e) Fórum municipal de educação 
Art. 77 – A fiscalização, acompanhamento e análise da prestação 
de contas da alimentação escolar é de responsabilidade do Conselho 
Municipal da Alimentação Escolar, juntamente com o Conselho 
Municipal de Educação. 
Art. 78 – A Fiscalização, acompanhamento e análise da prestação 
de contas do Transporte Escolar é de responsabilidade da Comissão 
Municipal do Transporte Escolar, juntamente com o Conselho Municipal 
de Educação. 
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Art. 79 - Os órgãos fiscalizadores do Executivo, do
Legislativo, e os de controle externo, examinarão, prioritariamente, 
na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, na legislação concernente, 
e no art. 188 da Lei Orgânica do Município de Nortelândia-MT. 
Art. 80 - Os recursos destinados às escolas públicas, poderão 
ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas 
que: 
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam 
resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de 
seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto; 
II - apliquem seus excedentes financeiros em educação; 
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola 
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no 
caso de encerramento de suas atividades; 
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos. 
Parágrafo Único - A demonstração de recursos aplicados em 
educação, de responsabilidade do Poder Público, incluirá a relação 
nominal dos montantes destinados à instituições de fins não￾lucrativos, e os destinados a bolsas de estudo. 
TÍTULO VIII 
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS 
Art. 81 - Para atender necessidades oriundas da prestação de 
serviços na área de educação, a Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Meio Ambiente, Desporto e Lazer poderá celebrar contratos 
temporários desde que decorrentes das seguintes hipóteses: 
I – para atender necessidade do quadro de pessoal no 
preenchimento de aulas vagas; 
II – para atender a necessidade de substituição de professores 
e servidores por tempo determinado; 
II – para atender necessidade de pessoal para a implantação de 
programas Federal, Estadual ou Municipal de Educação; 
III – para execução de ações ou atividade na rede pública de 
Educação. 
§ 1º As contratações temporárias para professores serão 
realizadas mediante processo e teste seletivo, realizada no início 
de cada ano letivo, na forma da lei. 
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§ 1º Nas contratações por tempo determinado serão observados os 
padrões do subsídio pago ao servidor estatutário ocupante efetivo, 
da classe inicial da carreira equivalente. 
§ 2 º O prazo dos contratos temporários de que trata o caput
deste artigo será de acordo com a disponibilidade das horas aulas e 
ou serviços, podendo, por justificado interesse público, ser 
prorrogado por igual teor. 
TÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 82- As escolas mantidas pelo poder público Municipal 
obedecem aos princípios da gestão democrática, assegurada a 
existência de conselhos escolares paritários, dos quais participam 
os seguintes segmentos: direção, professores, demais servidores, 
alunos e pais de alunos. 
§ 1º - O conselho escolar paritário tem poder deliberativo; 
§ 2º - Fica instituído o regime de eleições diretas para 
Diretores das Escolas descritas na presente lei, cuja regulamentação 
do processo eletivo será realizada no prazo de 60 (sessenta) dias 
da publicação desta lei. 
§ 3º - Poderão ser candidatos às eleições de que trata este 
artigo, professores que contem, no mínimo, 02 (dois) anos de 
comprovada experiência administrativa ou regência de classe. 
§ 4º - Fica estendido ao Diretor de Escola mantida pelo 
município o processo de escolha previstos neste artigo. 
§ 5º - A forma de participação dos segmentos da comunidade 
escolar será definida pelo Conselho Municipal de Educação. 
§ 6o A duração do mandato dos diretores é de dois anos,
permitindo-se para todos uma reeleição. 
§ 7º - As eleições previstas na presente lei serão 
realizadas a partir do início do ano letivo de 2006. 
§ 8º - Os professores coordenadores pedagógicos e professores 
articuladores serão escolhidos e eleitos dentre os seus pares nas 
unidades escolares. 
TÍTULO X 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 84 - As instituições de educação infantil existente 
(creches) devem credenciar-se junto ao órgão normativo do 
respectivo sistema de educação, improrrogavelmente, até 22 de 
Dezembro 2005. 
. 
Art. 85 - O Poder Público Municipal deve, no prazo máximo de 
120 (cento e vinte) dias meses, contado da data de publicação desta 
lei, instituir e adequar a Secretaria Municipal de Educação. 
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Art. 86 - O poder público Municipal tem prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a partir da publicação desta Lei, para adequar o Plano 
de Carreira e Vencimentos do pessoal do Magistério Público do 
município de Nortelândia. 
Parágrafo único - Os professores e servidores da Educação 
Municipal, serão enquadrados no Plano de Carreira e de Vencimentos 
existente, até que ocorra a adequação do referido Plano – anexo I e 
II 
Art. 87 - No prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação 
desta lei, será encaminhado à Câmara Municipal, o Plano Municipal de 
Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes. 
Art. 88 – A nomeação dos representantes do Fórum Municipal de 
Educação, de que trata o art. 27, como também a instalação deste 
Fórum dar-se-ão no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados 
a partir da publicação desta lei. 
Art. 89 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 90 – Ficam Revogadas as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO 
GROSSO, EM 09 DE NOVEMBRO DE 2005. 
 
 VILSON ASCARI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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