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norma nº 42/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2006
Date 2006-06-28
EmentaDispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2007 e dá outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 
CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br 
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 LEI Nº. 42/2006 
 DE 28 DE JUNHO DE 2006. 
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração e execução da Lei 
Orçamentária Anual de 2007 e dá outras providências. 
Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelandia, Estado de Mato Grosso no 
uso de suas atribuições conferidas em lei: 
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1º - Nos termos da Constituição Federal, Art. 165 Parágrafo 2º, esta Lei 
estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2007 e orienta a 
elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, dispõem sobre as alterações na 
Legislação Tributária e atende as determinações impostas Lei Complementar n.º101 de 
04 de Maio de 2000. 
Artigo 2º - As metas e prioridades do Município para o exercício de 2007 serão 
estabelecidas no Anexo I desta Lei. 
Parágrafo Único – Integram os demais anexos a esta lei atendendo ao disposto 
no artigo 4º da Lei Complementar 101/2000. 
Artigo 3º - Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2007, a Lei 
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, acrescidas ao 
orçamento por Créditos Especiais, desde que façam parte do plano Plurianual 
correspondente ao período de 2006-2009. 
Artigo 4º - A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos 
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento e contempladas 
as despesas de conservação do patrimônio público. 
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§ 1º - A Regra constante do caput deste artigo aplica-se no âmbito de cada 
fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º - Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja realização 
física esteja conforme o cronograma físico financeiro pactuado e em vigência. 
Artigo 5º – São prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
de 2007 o cumprimento de ações estratégicas nas áreas de: 
a) Educação, Cultura e Lazer; 
b) Saúde e Saneamento; 
c) Infra–Estrutura Urbana Básica e Habitação; 
d) Modernização Administrativa Funcional; 
e) Política Salarial de acordo a vigente; 
f) Promoção e Assistência Social; 
g) Meio Ambiente e Turismo. 
h) Desenvolvimento Agropecuário e Econômico 
Artigo 6º – O Orçamento do Município consignará, obrigatoriamente, recursos 
para atender as despesas de: 
a) Pagamento do serviço da dívida; 
b) Pagamento de pessoal e seus encargos; 
c) Duodécimos destinados ao Poder Legislativo; 
d) Cobertura de precatórios judiciais; 
e) Manutenção das atividades do município e seus fundos; 
f) Aplicação na Manutenção da Educação e Desenvolvimento 
do Ensino Fundamental; 
g) Aplicação nas Ações e Serviços de Saúde; 
h) Aplicação em Obras de Infra-estrutura e Saneamento; 
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i) Aplicação nas ações de Desenvolvimento Econômico; 
j) Manutenção do Pasep. 
Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, tendo vista a capacidade financeira do 
município, poderá fazer a seleção de prioridade dentre as relacionadas no Anexo I, 
integrante desta lei. 
Parágrafo Único – Não poderão ser fixados novos projetos sem que sejam 
definidas as fontes de recursos, exceto aqueles financiados com recursos de outras 
esferas de governo. 
Artigo 8º - A Lei Orçamentária Anual fixará os critérios de atualização das 
dotações Orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2007, de acordo com o 
art. 42 da Lei 4.320/64. 
I – A previsão para a operação de Crédito constará da proposta orçamentária 
desde que vinculado a um programa específico. 
Artigo 9º - A Lei Orçamentária deverá apresentar equilíbrio entre Receitas e 
Despesas, e em observância às demais normas de direito financeiro, especialmente os 
parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 165 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único – Conforme previsto no art. 166, § 8º da Constituição Federal, 
será admitido o desequilíbrio entre receitas e despesas desde que as previsões de 
receitas excedam as fixações de despesas e atendam exclusivamente às atribuições 
legais dos fundos previdenciários cujo objetivo principal é a captação e aplicação dos 
recursos financeiros para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários, 
considerando ainda: 
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I – que as despesas de custeio dos fundos previdenciários não excedam a dois 
pontos percentuais do valor total da remuneração dos servidores dos entes contribuidores 
conforme determinação da Portaria MPAS nº. 4992, art. 17, VIII, § 3º; 
II – que os recursos dos fundos devem ser aplicados exclusivamente nos 
pagamentos de benefícios previdenciários conforme determinado pelo inciso III do art. 2º 
da Portaria MPAS nº. 4992; 
III – que os ingressos mensais de receitas são consideravelmente maiores que 
a execução das despesas legais e obrigacionais do fundo de previdência. 
Artigo 10º - Até trinta dias após a publicação da Lei orçamentária do exercício 
de 2007, o Executivo estabelecerá, por Decreto, o Cronograma mensal de desembolso, 
de modo a compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas 
municipais. 
§ 1º - O cronograma que trata este artigo dará prioridade ao pagamento de 
despesas obrigatórias do Município em relação às despesas de caráter discricionário e 
respeitará todas as vinculações constitucionais e legais existentes. 
§ 2º - No caso de órgãos da administração indireta, os cronogramas serão 
definidos individualmente, respeitando-se sempre a programação das transferências 
intragovernamentais eventualmente previstas na lei orçamentária. 
 
Artigo 11º - Na hipótese de ser constatada após o encerramento de um 
bimestre, frustração na arrecadação de receitas, mediante atos próprios, os Poderes 
Executivo e Legislativo determinarão limitação de empenhos e movimentação financeira 
no montante necessário à preservação do resultado estabelecido. 
§ 1º - Ao determinarem à limitação de empenhos e movimentação financeira, 
os chefes dos poderes executivo e legislativo adotarão critérios que produza o menor 
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impacto possível na ações de caráter social, particularmente a educação, saúde e 
assistência social. 
 
§ 2º - Não se admitirá a limitação de empenhos e movimentação financeira nas 
despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação esteja ocorrendo nas respectivas 
receitas. 
§ 3º - Não serão objetos de limitação de empenhos e movimentação financeira 
as despesas que constituem obrigações legais do município. 
§ 4º - A limitação de empenho e movimentação financeira também será 
adotado na hipótese de ser necessário a redução de eventual excesso da dívida em 
relação aos limites legais obedecendo ao que dispõem o artigo 31 da Lei Complementar 
101. 
 
Artigo 12º - A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata o 
artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte caso a situação de frustração de 
receita se reverta no bimestre seguinte. 
Artigo 13º – Todo o projeto de Lei enviado pelo Executivo, versando sobre a 
concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em 
caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique 
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam 
a tratamento diferenciado, além de atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar 
101, de 4 de maio de 2000, deve ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará 
o cumprimento de obrigações constitucionais, legais e judiciais a cargo do município e 
que não afetará as ações de caráter social, particularmente, a educação, saúde e 
assistência social. 
Artigo 14º – Para fins do disposto no Parágrafo 3º do artigo 16 da Lei 
Complementar 101 considera-se irrelevante as despesas realizadas até o valor de R$ 
8.000,00 no caso de aquisições de bens e prestações de serviços, e de R$ 15.000,00, no 
caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia. 
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Artigo 15º – Para fins do disposto da alínea “e”, inciso I do artigo 4º da Lei 
Complementar n.º 101, o Executivo efetuara o controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados pelo orçamento municipal. 
§ 1º - O Executivo levantará os custos e avaliará os resultados valendo-se dos 
seguintes critérios: 
I – O levantamento de custos será feito por consulta de preços praticados no 
mercado mesmo quando referirem-se a execução de obras, serviços ou aquisições que 
excedam aos valores de dispensa de licitação conforme previsto no art. 43, IV da Lei 
Federal 8.666/93. 
II – Quando os valores das obras, serviços ou aquisições ultrapassarem os 
valores de dispensa de licitação, estas se realizarão mediante formalização de processos 
licitatórios regidos pela Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores. 
III – Os resultados serão avaliados levando-se em conta o cumprimento das 
metas pretendidas, da satisfação social e da comunidade beneficiada, a execução dentro 
do prazo previsto e a estrita observância dos princípios da economicidade, eficácia e 
transparência. 
IV – Que a execução das obras, serviços ou aquisições venham atender 
solicitações comunitárias ou necessidades sociais. 
Artigo 16º – Na realização de programa de competência do Município, adotar￾se-á a estratégia de transferir recursos a instituições públicas e privadas sem fins 
lucrativos desde que autorizado em Lei Municipal e seja firmado convênios, ajustes e 
outros congêneres, pelo qual fique claramente definidos os deveres de cada parte, forma 
e prazos para prestação de contas. 
§ 1º - No caso de transferência a pessoas, exigir-se-á, igualmente, autorização 
em lei especifica que tenha por finalidade a regulamentação de programa pelo qual essa 
transferência será efetuada, ainda que por meio de concessão de crédito. 
§ 2º - A regra de que trata o caput deste artigo aplica-se às transferências a 
instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou outro município. 
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§ 3º - As transferências intragovernamentais entre órgãos dotados de 
personalidade jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõe a lei 
orçamentária, ficam condicionadas às normas constantes das respectivas leis instituidoras 
ou leis específicas. 
Artigo 17º – Fica o Executivo autorizado a arcar com as despesas, de 
responsabilidade de outras esferas do Poder Público, desde que firmados os respectivos 
convênios, termos de acordo, ajuste ou congêneres e venham oferecer benefícios à 
população do município desde que existam recursos orçamentários disponíveis: 
I – Empaer 
II – Policias Civil e Militar 
III – Indea 
IV – Fema 
V – Tribunal Regional Eleitoral 
VI – Exatoria Estadual 
VII – IBAMA. 
VIII – Fórum 
IX – Entidades Religiosas 
X – Associações sem Fins Lucrativos 
XI - Sindicatos 
Artigo 18º – O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer 
das medidas relacionadas no Art. 169, § 1º, da Constituição Federal, poderá ser realizado 
mediante lei especifica, desde que obedecidos os limites previstos nos arts. 20 e 22, § 
único da Lei Complementar n.º 101, e cumpridas as exigências previstas nos art. 16 e 17 
do referido diploma legal. 
§ 1º - No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, 
limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. 
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§ 2º - Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se houver 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal 
e aos acréscimos dela decorrentes. 
Artigo 19º - Fica fora dos limites constantes do artigo 18º desta lei, a criação de 
cargos e as admissões para atender as metas de expansão e melhoria dos serviços 
públicos priorizados no anexo I. 
Artigo 20º – Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 
22 da Lei Complementar nº. 101, a manutenção de horas extras somente poderá ocorrer 
nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergências de saúde 
pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida por decreto do 
chefe do executivo. 
Artigo 21º – Fica constituído uma Reserva de Contingência a ser incluída na 
Lei Orçamentária, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos 
fiscais, equivalente a, no máximo 2% da receita corrente líquida. 
§ 1º - Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes ou 
outros riscos eventos fiscais imprevistos, o executivo providenciará a abertura de créditos 
adicionais suplementares à conta de reserva do caput, na forma do artigo 42 da Lei 
4320/64. 
§ 2º - Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de 
que trata o caput deste artigo, poderão os recursos remanescentes serem utilizados para 
abertura de crédito adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei 4320/64. 
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Artigo 22º – A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária 
para o exercício de 2007 e a remeterá ao Executivo até 60 (sessenta) dias antes do prazo 
previsto para remessa do projeto de lei orçamentária àquele Poder. 
Artigo 23º – Até 30 de Novembro de 2006, o executivo poderá encaminhar ao 
legislativo o projeto de lei estabelecendo as seguintes alterações na legislação tributária 
do município: 
a) Revisão da planta genérica de valores, de forma a atualizar 
o valor venal dos imóveis e para cobrança do IPTU; 
b) Atualização das alíquotas do ISSQN; 
c) Atualização das taxas municipais; 
d) Contribuição de Melhorias; 
e) Outras receitas de competência Municipal. 
Artigo 24º – Na ocasião da elaboração do projeto de Lei Orçamentária o Poder 
Executivo poderá fazer a revisão das metas financeiras discriminadas no Anexo I desta 
Lei. 
Parágrafo Único – A proposta orçamentária deverá ser elaborada em 
observância ao art. 12 da L.C. nº. 101 e arts. 22 a 26 da Lei Federal 4.320/64. 
Artigo 25º – Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autografo da Lei 
Orçamentária até o início do exercício de 2007, ficam os Poderes autorizados a 
realizarem a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) a cada mês. 
Artigo 26º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
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Prefeito Municipal

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