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norma nº 46/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2006
Date 2006-06-28
EmentaInstitui o Código Sanitário do Município de Nortelândia, dispõe sobre a organização, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços de saúde no município e da outras providências.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 
CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br 
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LEI N° 046/2006 
Institui o Código Sanitário do Município 
de Nortelândia, dispõe sobre a 
organização, a fiscalização e o controle 
das ações e dos serviços de saúde no 
município e da outras providências. 
Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, faço 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Nortelândia 28 de Junho de 2006. 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 
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CÓDIGO SANITÁRIO
TITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art.1º- Esta Lei regula, no município de Nortelândia e caráter supletivo á 
legislação Federal e Estadual pervimente, os direitos e obrigações que se 
relacionam com a saúde e o bem estar individual e coletivo dos seus habitantes, 
dispõe sobre as atribuições da Secretária Municipal de Saúde e aprova normas 
promoção, proteção e recuperação da saúde. 
Art.2º- Compete à secretaria municipal de saúde a execução das atividades de 
proteção e promoção da saúde da população, bem como materiais relacionados com 
produtos, saúde do trabalhador, meio ambiente e de trabalho, prestação de 
serviços, bem como elaboração de normas técnicas especiais e especificas 
(portarias, resoluções e outras deliberações), respeitando a legislação federal, 
estadual e municipal. 
Art.3º- A saúde é um direito social e fundamental de todo cidadão, garantido 
pela Constituição Federal, sendo dever do Município, concorrente com o Estado e 
com a União, zelar pela promoção, proteção e recuperação da saúde e bem-estar 
físico, mental e social da coletividade. 
Art.4º- É dever da coletividade e dos indivíduos, em particular, cooperar com os 
órgãos e as entidades competentes, adotando uma forma de vida higiênica e 
saudável, combatendo a poluição em todas as suas formas, orientando, educando e 
observando as normas legais de educação e saúde. 
TÍTULO II 
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS 
Art.5º- O Município integra ao Sistema Único de Saúde – SUS, orientado por 
princípios e diretrizes previstas no artigo 198 da Constituição Federal e nas 
Leis nºs 8.080 de 19 de setembro de 1.990 e 8.142 de 28 de dezembro de 1.990. 
Art.6º- O Sistema de Saúde do Município de NORTELÂNDIA terá uma unidade 
funcional, administrativa e orçamentária, responsável pelos cuidados básicos da 
saúde da população que vive em um território determinado de Secretaria Municipal 
de Saúde. 
Art.7º- A Secretaria Municipal de Saúde, será composta pelas unidades 
sanitárias, ambulatoriais, hospitalares e centros especializados, definidos 
especialmente, com plano de atividades e comando único, capaz de resolver os 
problemas de saúde em todos os níveis que requerem atenção. 
Art.8º- A Secretaria Municipal de Saúde obedecerá aos seguintes princípios: 
I. Área de abrangência; 
II. Estratégia única; 
III. Sistema único de aplicação de recursos; 
IV. Realidade epidemiológica social; 
V. Cobertura; 
VI. Unidades e equipamentos dos serviços de saúde; 
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VII. Resolutividade dos níveis de complexidade; 
VIII. Integralidade dos serviços; 
IX. Relação eficiência e participação social. 
Art.9º- Como unidade orçamentária e gerencial, com autonomia funcional, 
efetuará as atividades do SUS, no que tange aos programas de atenção a saúde, 
educação, administração geral, serviços gerais e direção. 
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde desenvolverá, ainda, 
atividades de gestão, acompanhamento, planejamento, coordenação, controle e 
avaliação das ações de suas unidades competentes e das referencias inter￾municipais, integrando o setor ao processo social organizado de sua área de 
abrangência. 
Art.10 - O Sistema Único de Saúde de Nortelândia, tendo como pressuposto básico 
a saúde/doença como um processo socialmente determinado, com suporte num 
conhecimento MULTIDISCIPLINAR, impõe tarefa em processos de natureza distinta, 
tais como: política, normativa, gerencial, organizativa e operacional, apontando 
como direcionamento, para os seguintes objetivos: 
I – Obter o maior impacto possível nos principais problemas de saúde, da 
população, com vistas a melhoria do seu estado de saúde; 
II – Alcançar a universalidade da prestação de cuidados à saúde, em condições 
eqüitativas para os distintos grupos sociais; 
III – Oferecer serviços de caráter universal e integral, com a maior eficiência 
e eficácia, desde a perspectiva econômica até a política e a social; 
IV – Fortalecer a gestão descentralizada e participativa do SUS a nível local, 
visando a descentralização e o controle social sobre a produção e consumo de 
saúde. 
Art.11 - O Sistema Único de Saúde será regionalizado e hierarquizado, 
entendendo-se por: 
I – Regionalização – a divisão de espaços geográficos dos serviços de saúde, 
agregando a noção de funcionabilidade e governabilidade do Sistema em que se 
compatiza, num mesmo espaço, as políticas sociais e coletivas; 
II – Hierarquização – organização dos serviços por níveis de atenção que variam 
segundo as suas complexidades tecnológicas e de uma organização familiar de 
conotação seletiva, que atende um perfil das necessidades num determinado tempo 
e espaço. 
Art.12- A Secretaria Municipal de Saúde, levando-se em consideração os aspectos 
político-gerênciais e, relacionando-se a outros setores sociais, demandará 
extra-setorial, de forma a garantir a descentralização técnico-administrativa, 
participando do eixo decisório. 
TÍTULO III 
 DA PROTEÇÃO A SAÚDE 
Art.13 - COMPETE ao Município por meio da Secretaria Municipal de Saúde, 
executar ações e serviços destinados a garantir a saúde da população, como uma 
das condições de igualdade de todos perante a lei. 
Parágrafo Único – As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente ou 
em seu conjunto, as iniciativas da Secretaria Municipal de Saúde, que tenham por 
conteúdo ou objetivo a proteção, defesa, promoção, prevenção, preservação e 
recuperação da saúde, individual e coletiva. 
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Art.14 - Compete a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância 
Sanitária exercer o poder de polícia através de ações que previnem doenças, de 
acordo com sua complexidade, a seguir especificadas: 
I – Ações de Baixa Complexidade: (AC) 
a) Mapeamento de todos os estabelecimentos e locais passíveis de atuação da 
Vigilância Sanitária; 
b) Atendimento ao público, orientando e informando quanto às documentações, 
andamento de processo administrativo e outras informações técnicas, 
administrativas e legais; 
c) Recebimento, triagem e encaminhamento das denúncias alusivas a área de 
Vigilância Sanitária; 
d) Fiscalização das condições sanitárias de: 
1- água e esgoto; 
2- de piscinas de uso coletivo; 
3- das condições sanitárias dos criadouros da zona urbana; 
4- das condições sanitárias dos sistemas individuais de abastecimento de água, 
disposição de resíduo sólidos e criação de animais nas zonas rurais; 
e) Cadastramento, licenciamento e fiscalização dos: 
1- estabelecimento de interesse de saúde; 
2- estabelecimentos que comercializem e distribuem gêneros alimentícios, bem 
como microempresas que manipulem alimentos,excluindo aquelas que se localizem em 
unidades prestadoras de serviços e as que estão relacionadas nas categorias de 
média e alta complexidade. 
f) Planejar, executar, avaliar, regular e divulgar o desenvolvimento das ações 
de Vigilância Sanitária de baixa complexidade. 
II – Das Ações de Média Complexidade; (AC) 
a) investigação de surtos de toxinfecção alimentar; 
b) cadastrar, licenciar, e fiscalizar estabelecimento que; 
1- fabriquem gêneros alimentícios e engarrafadoras de água mineral; 
2- comercializem no varejo de medicamentos, cosméticos, domissanitários, 
correlatos; 
3- estabelecimentos de interesse da saúde de média complexidade. 
TÍTULO IV 
 DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
Art.15 - O Órgão municipal competente, contará com um corpo de fiscalização 
treinado especificamente para o desempenho das ações de vigilância nas áreas 
previstas no artigo anterior, com emprego de todos os meios e recursos 
disponíveis, utilização de processos e métodos científicos e tecnológicos 
adequados, aplicação das normas e padrões aprovados pelo Governo Federal, com 
vista a obtenção de maior resultado e eficiência no controle e fiscalização em 
matéria de saúde. 
Art.16 - Os serviços de Vigilância Sanitária deverão estar ligados aos de 
Vigilância Epidemiológica, apoiando-se na rede de laboratórios de saúde pública, 
a fim de permitir uma ação coordenada e objetiva na solução e acompanhamento dos 
casos sob controle. 
Art.17 - A competência municipal de fiscalização e controle das atividades 
humanas é norma pública contra qual nenhum interesse particular ou de órgão 
representativo de classe pode prevalecer. 
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Parágrafo Único – A ação de vigilância sanitária abrangerá todo e qualquer 
produto, estabelecimentos e outros, de que trata esta lei. 
TÍTULO V 
DA LICENÇA SANITÁRIA 
Art.18 - A Instalação e o Funcionamento dos Estabelecimentos e Empresas de 
Produtos e Serviços de interesse da saúde, somente serão efetuados depois de 
devidamente licenciado pelo órgão sanitário competente. 
Parágrafo Único – A emissão de alvará de localização e funcionamento de 
interesse a saúde, somente será expedida, após avaliação da Vigilância 
Sanitária. 
Art.19 - A Licença Sanitária será expedida pela autoridade sanitária competente 
com validade de 01(um) ano renovável por períodos iguais e sucessivos, sendo 
requeridos na Visa Municipal. 
§ 1º - A concessão ou renovação da licença sanitária para o funcionamento será 
condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos e a vistoria da autoridade 
sanitária competente. 
§ 2º - Serão vistoriados os produtos, instalações, máquinas, equipamentos, 
normas e rotinas técnicas do estabelecimento. 
Art.20 - As licenças sanitárias ou suas revalidações poderão ser suspensas, 
causadas ou canceladas nos seguintes casos: 
I – Por solicitação da empresa; 
II – Pelo não funcionamento da empresa, por mais de 120(cento e vinte dias); 
III – Por interesse da Saúde Pública, a qualquer tempo por autoridade sanitária 
competente. 
Art.21 - O órgão sanitário competente da Prefeitura Municipal de Nortelândia, 
fixará as exigências e condições para o Licenciamento e Funcionamento dos locais 
de interesse da saúde, a que se refere esta lei, através de regulamento de leis 
e normas técnicas especiais, a serem elaboradas posteriormente, respeitada a 
Legislação Sanitária Federal vigente. 
TÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 22º O poder de Policia Sanitária do Município de Nortelândia tem como 
finalidade promover normas para o controle de inspeção e fiscalização sanitária: 
I – Da higiene de habitações, seus anexos, lotes vagos; 
II – Dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste regulamento, 
bem como da daqueles de peculiar interesse da saúde pública. 
III – Das condições de higiene de produção, conservação, manipulação, 
beneficiamento, armazenamento, transporte, distribuição, comercialização, 
consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos alimentares; 
IV – Dos mercados, feira, ambulantes de alimentos e congêneres; 
V – Das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de 
esporte e recreação, dos acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de 
diversões públicas em geral; 
VI – Das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e 
estabelecimentos afins; 
VII – Das condições sanitárias das barbearias, salões de 
cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins; 
VIII – Das condições sanitárias das lavanderias para o uso público; 
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IX – Das condições sanitárias das casas de banhos, massagens, saunas 
e estabelecimentos afins para o uso público; 
X – Da qualidade e das condições de higiene dos estabelecimentos 
comerciais; 
XI – Das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em 
estabelecimentos sujeitos a licença sanitária; 
XII – Das condições da águas destinado aos estabelecimentos público 
e privado; 
XIII – Das condições sanitárias da coleta e destinos das águas 
servidas e esgotos sanitários; 
XIV – Das condições sanitárias decorrente da coleta, transporte e 
destino de lixo e refugos sanitários; 
XV – Das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, 
localizados no território do município; 
XVI – Do controle de endemias e surtos, bem como das campanhas de 
saúde pública em perfeita consonância com as normas federais e estaduais; 
XVII – Do levantamento epidemiológico e inquérito sanitário; 
XVIII – Das agencias funerárias e velórios; 
XIX – Dos zoonoses; 
CAPÍTULO I 
DOS SANEAMENTOS BÁSICO E AMBIENTAL 
Art.23 - É dever do Município, da coletividade e dos indivíduos, promoverem 
medidas de saneamento, respeitando, no uso da propriedade, no manejo dos meios 
de produção, no exercício de suas atividades, as determinações legais, as 
regulamentações, as recomendações, as ordens, as vedações e as interdições 
ditadas pelas autoridades competentes. 
Art.24 - É direito de qualquer cidadão propor Ação Popular que vise anular ato 
lesivo ao meio ambiente, sendo isento de custas federais e do ônus da 
sucumbência. 
SEÇÃO I 
DAS ÁGUAS, SEU USO E DO PADRÃO DE POTABILIDADE. 
Art. 25º COMPETE AO SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, a manutenção e 
operação da rede de abastecimento de água do Município de Nortelândia. 
Art. 26º Os projetos de sistemas de abastecimento de água devem, 
obrigatoriamente, obedecer aos padrões de potabilidade e fluoretação 
estabelecidos pelo órgão sanitário competente, conforme Norma Técnica Especial. 
Parágrafo Único – A água distribuída deverá ser adicionada teor conveniente de 
cloro, a fim de evitar contaminações. 
Art. 27º Sempre que ocorrer impossibilidade de atendimento pela Administração 
Pública de instalação de rede de abastecimentos em conjuntos habitacionais ou 
em unidades isoladas, os mesmos deverão possuir sistemas particulares 
devidamente aprovados pelo órgão competente. 
§ 1º Em se tratando de poços ou aproveitamento de fontes naturais para 
abastecimento de água potável, a Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância 
Sanitária deverá manter um cadastro desses abastecimentos, para monitoramento da 
qualidade da água extraída. 
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§ 2º Sempre que a Vigilância Sanitária detectar falhas ou anormalidades no 
sistema de abastecimento de água, oferecendo risco à saúde, advertirá 
imediatamente os responsáveis quanto a aplicação das medidas corretivas. 
Art. 28º Todos os reservatórios públicos de água potável, deverão receber 
desinfecção e limpeza a cada seis meses, podendo esse prazo ser diminuído a 
critério da autoridade sanitária competente, devendo permanecer devidamente 
tampados. 
Art. 29º As tubulações, peças e juntas utilizadas deverão obedecer as normas 
aprovadas pela ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas. 
Art. 30º Os órgãos e entidades do município observarão e farão observar as 
normas técnicas sobre a proteção de mananciais. 
Art. 31º As águas residuais de qualquer natureza, quando por suas característica 
física, químicas ou biológicas, alteram prejudicialmente a composição das águas 
receptoras deverão sofrer prévio tratamento. 
Parágrafo Único – O lançamento de águas residuais de qualquer natureza em águas 
receptoras ou áreas territoriais, somente será permitido quando não prejudicar à 
saúde e ao meio ambiente, sendo proibido o lançamento de águas residuais no 
sistema de captação de água pluvial. 
Art. 32º Os projetos de provisão e purificação de água para fins de potabilidade 
de qualquer natureza, deverão ser objeto de aprovação por parte dos órgãos de 
saúde e do meio ambiente. 
Art. 33º Todo e qualquer sistema de tratamento de água deverá possuir um técnico 
devidamente habilitado e capacitado para a função. 
SEÇÃO II 
DOS ESGOTOS SANITÁRIOS 
Art. 34º A aprovação das instalações de estações de tratamento de água e esgoto 
sanitário no Município, dependerá de apreciação do Órgão responsável pela 
Vigilância Sanitária. 
Art. 35º Os projetos de coleta, tratamento de disposição de esgotos deverão 
obedecer as Normas Técnicas da ABNT e as especificações adotadas por órgão 
competente. 
Art. 36º As instalações prediais devem também obedecer as Normas Técnicas, 
devendo ser dotadas de dispositivos e instalações adequadas a receber e a 
conduzir os dejetos. 
Art. 37º É proibida a interligação de instalações prediais internas entre 
prédios situados em lotes distintos. 
Art. 38º Todo prédio destinado a habitação, ao comércio ou a indústria, deverá 
ser ligado às redes públicas de abastecimento de água e esgoto. 
§ 1º Em locais onde não existir rede pública de abastecimento de água e coleta 
de esgoto, competirá a Prefeitura Municipal indicar as medidas a serem tomadas e 
executadas. 
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§ 2º É dever do proprietário ou do possuidor do imóvel, a execução de 
instalações domiciliares adequadas ao abastecimento de água potável e de remoção 
de dejetos, cabendo-lhe zelar pela sua conservação.
Art. 39º É obrigatório o cadastramento das empresas de desentupimento de esgoto 
e limpeza de fossa no Órgão Municipal competente para monitoramento da deposição 
dos dejetos. 
Art. 40º Os resíduos dos sanitários dos veículos de transporte de passageiros, 
deverão ser tratados e depositados em locais apropriados ao destino final destes 
dejetos. 
Art. 41º É proibido a introdução direta ou indireta de esgotos sanitários e 
outras águas residuarias nas vias públicas e/ou galerias de águas pluviais. 
Art. 42º É proibida a introdução direta ou indireta de águas pluviais nas redes 
de esgoto. 
Art. 43º A limpeza das fossas deverá ser feita de modo a não causar poluição do 
ambiente, devendo as empresas que trabalhem neste ramo ser cadastrada, 
licenciada e fiscalizada pela autoridade sanitária competente. 
Parágrafo Único – É proibido o lançamento de resíduos sólido, líquido e pastoso 
em locais não autorizados pela autoridade sanitária. 
SEÇÃO III 
DAS PISCINAS E LOCAIS DE BANHO 
Art. 44º Para efeitos desta lei, as piscinas e locais de banho classificam-se 
em: 
I – De uso público – utilizados pela coletividade em geral; 
II – De uso coletivo restrito – utilizadas por grupos de pessoas, as piscinas de 
clubes condominiais, escolas, entidades, tais como associações, hotéis, motéis e 
congêneres; 
III – De uso familiar – as pertencentes as residências unifamiliares; 
IV – De uso especial – as destinadas a fins terapêuticos ou outros que não o de 
esporte e recreação. 
Art. 45º As piscinas de uso público e de uso restrito, deverão cumprir as Normas 
Técnicas Especiais, e estão sujeitas a inspeções periódicas da vigilância 
Sanitária quando razões de saúde pública assim o recomendarem. 
Art. 46º As piscinas e demais locais de banho de uso público e de uso coletivo 
restrito, devem ter seu projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, ficando 
condicionadas a receber Alvará de funcionamento, somente após vistoriadas pela 
autoridade sanitária competente. 
Art. 47º As piscinas de residências multifamiliares, assim entendidas os 
edifícios, os conjuntos habitacionais e os condomínios fechados, são 
considerados, para os efeitos desta Lei, de uso coletivo restrito. 
Art. 48° Estão sujeitas a interdição por parte da Vigilância Sanitária , as 
piscinas em construção ou já construídas, sem observância do disposto neste 
Código, sem prejuízo da penalidade cabível. 
Parágrafo único. Está sujeito ao pagamento de multa o proprietário de piscina, 
de uso público e de uso coletivo restrito em funcionamento sem respectivo 
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alvará de localização e funcionamento ou sem vistoria técnica da Secretaria 
Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária. 
Art. 49º É vedada a conexão do sistema de esgotamento de água da piscina com as 
redes de instalação sanitárias, ficando os infratores sujeitos a multa e 
desligamento compulsório do mesmo. 
Art. 50° É obrigatório o cadastramento no Órgão Municipal competente, das 
empresas que fazem o tratamento da água das piscinas, firmas de limpeza e 
desinfecção de reservatórios de água, bem como das transportadoras de água 
através de caminhões-pipa. 
Art. 51º É obrigatório o controle médico sanitário dos banhistas que utilizem 
piscinas de uso público e de uso coletivo restrito.
Art. 52º Constatadas irregularidades com relação a inobservância da legislação e 
da Norma Técnica Especial, a autoridade sanitária competente poderá interditar 
total ou parcialmente o funcionamento da piscina, suspender temporariamente ou 
solicitar o cancelamento do alvará de funcionamento, sem prejuízo da penalidade 
pecuniária cabível. 
SEÇÃO IV 
DAS ÁGUAS PLUVIAIS 
Art. 53º Todo lote é obrigado a receber água pluvial proveniente de outro lote 
situado em cota superior. 
Parágrafo Único – É VEDADO o lançamento de água servida no lote vizinho, salvo 
quando o mesmo assim o permitir. 
Art. 54º É VEDADO, em qualquer situação, o lançamento de água pluvial sobre o 
passeio. 
Parágrafo Único – A água pluvial será canalizada por baixo do passeio até a 
sarjeta. 
Art. 55º É VEDADO o despejo de água servida e esgoto sanitário, a céu aberto ou 
na rede de águas pluviais. 
Parágrafo Único – Nas áreas não servidas por rede de esgoto, a Prefeitura poderá 
autorizar o lançamento de águas servidas e esgoto tratados e quando comprovada 
tecnicamente, através de estudo próprio, a incapacidade de absorção no solo. 
Art. 56º É vedado o lançamento de água pluvial na rede de esgoto. 
Art. 57° A Prefeitura poderá concentir o lançamento de água pluvial diretamente 
na galeria pública quando a situação topográfica do terreno não permitir o 
escoamento a sarjeta, através de canalização sob o passeio. 
SEÇÃO V 
DA METODOLOGIA PARA ACONDICIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, COLETA, TRANSPORTE E 
DESTINO FINAL DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
Art. 58° A remoção e destinação final dos resíduos do serviço de saúde merece 
tratamento diferenciado, em função do alto risco de contaminação que apresenta 
para a população. 
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Art. 59° A coleta interna do resíduo de serviço de saúde deve ser realizada pelo 
próprio estabelecimento, seguindo as orientações da Secretaria de Saúde, no que 
concerne ao manuseio, acondicionamento, transporte, precaução quanto ao pessoal 
e o acondicionamento final dos resíduos sólidos, líquidos e pastosos. 
Art. 60° Devem proceder ao acondicionamento próprio , além dos hospitais, as 
farmácias, os bancos de sangue, os laboratórios de análises clínicas e outros, a 
critério da autoridade competente. 
I. Resíduos sólidos declaradamente contaminado, considerados 
contagiosos ou suspeitos de contaminações provenientes de estabelecimentos 
hospitalares, laboratórios, farmácias, drogarias,maternidades, 
ambulatórios, casas de saúde, necrotérios, prontos-socorros, sanatórios, 
consultórios e congêneres. 
II. Materiais biológicos, assim considerados os restos de tecidos 
orgânicos, de órgãos humanos, de autópsia e biópsia, restos de animais de 
experimentação e outros materiais similares. 
III. Substâncias e produtos venenosos ou envenenados, restos de 
material farmacológico e drogas condenadas, medicamentos vencidos ou 
condenados e produtos químicos especiais radioativos. 
IV. Sangue humano e derivados. 
Art. 61° A coleta do lixo séptico será feita diariamente, sendo os resíduos 
acondicionados em saco plásticos de cor branca leitosa com as especificações da 
ABNT. 
Parágrafo Único – Os resíduos contundentes, perfurantes e cortantes deverão ser 
acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado 
pela simbologia de substância infectante, antes do acondicionamento em saco 
plásticos. 
 Art. 62° Os estabelecimentos produtores de lixo séptico devem 
providenciar um recipiente do tipo autoclave ou similar para o tratamento dos 
resíduos líquidos e pastosos. 
SEÇÃO VI 
Coleta, Transporte e Destino Final dos Resíduos Sólidos 
Art. 63° Sempre que a coleta, transporte, reciclagem e destinação final dos 
resíduos sólidos não for de competência do poder municipal, a responsabilidade 
sobre a realização desses serviços será do próprio gerador. 
 
Parágrafo Único - O gerador poderá entregar a uma empresa privada ou ao serviço 
público, a execução da parte ou de todo o serviço de coleta, transporte, 
reciclagem e destino final dos resíduos por ele gerados. 
 
Art. 64º É proibido a reciclagem de resíduos sólidos infectantes gerados por 
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. 
Art. 65º As instalações destinadas ao manuseio de resíduos sólidos com vista a 
sua reciclagem serão projetadas, operadas e mantidas de forma sanitariamente 
satisfatória a fim de não virem a comprometer à saúde pública e o ambiente. 
Art. 66º O lixo “ In Natura” não deve ser utilizado na agricultura ou para 
alimentação de animais. 
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Art. 67º Não será permitida a disposição de resíduos sólidos à céu aberto em 
lixões ou vazadouros. 
Art. 68º Para disposições dos resíduos deverão ser tomadas medidas adequadas 
para a proteção das águas superficiais e subterrâneas. 
Art. 69º Deverá ser desenvolvido programa municipal de controle de transporte e 
disposição final do lixo industrial. 
A coleta, o transporte e o destino final do lixo processar-se-ão, em condições 
que não acarretam malefícios ou inconveniências a saúde, ao bem estar público e 
à estética. 
Capítulo II 
Dos Alimentos 
Seção I 
Das Considerações iniciais e de definições 
Art. 70° A defesa e a proteção de saúde individual ou coletiva no que concerne a 
alimentos, em todas as etapas de sua produção até a sua colocação no comércio 
para o consumo humano, seguirão as orientações da presente Lei e seu 
regulamento. 
Art. 71° Para os efeitos desta Lei, seu regulamento e as normas técnicas, 
considera-se: 
I. – Alimento – toda substância ou mistura de substância, no 
estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,destinada 
a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua formação, 
manutenção e desenvolvimento; 
II. – Matéria-Prima Alimentar – toda substância de origem vegetal 
ou animal, em estado bruto, que para ser utilizada como alimento precise 
sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou 
biológica; 
III. – Alimento In Natura – todo alimento de origem vegetal ou 
animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção da parte 
não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização 
e conservação; 
IV. – Alimento Enriquecido – todo alimento que tenha sido 
adicionada de substância nutriente com a finalidade de reforçar o seu 
valor nutritivo; 
V. – Alimento Dietético – todo alimento elaborado para regimes 
alimentares, destinado a ser ingerido por pessoas sadias ou cujo estado de 
saúde exija alimentação especial, com abstenção de glicose, dentre outros; 
VI. – Alimento de Fantasia ou Artificial – todo alimento preparado 
com objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, 
preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado; 
VII. – Alimento Irradiado – todo alimento que tenha sido 
intencionalmente submetido a ação de radiações ionizantes, com a 
finalidade de preservá-lo para outros fins lícitos, obedecidas as normas 
que vierem a ser elaboradas pelo órgão competente do Ministério da Saúde; 
VIII. – Alimento Intencional – toda substância ou mistura de 
substância, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntada ao alimento, com 
finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu 
aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado físico geral ou exercer 
qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento; 
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IX. – Aditivo Incidental – toda substância residual ou migrada, 
presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a que tenha 
sido submetidos a matéria-prima alimentar in natura e do contato do 
alimento com os artigos e utensílios empregados nas suas diversas fases de 
fabricio, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda; 
X. – Alimento Sucedâneo – todo alimento elaborado para substituir 
alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste; 
XI. – Coadjuvante da tecnologia de fabricação: substância os 
mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer a ação 
transitória em qualquer fase de fabricio do alimento dele retiradas, 
inativas e/ou transformadas, em decorrência do processo tecnológico 
utilizado, antes da obtenção do produto final; 
XII. – Produto Alimentício – todo alimento de matéria-prima 
alimentar ou de alimento in natura, adicionado ou não, de outras 
substâncias permitidas obtido por processo tecnológico adequado; 
XIII. – Padrão De Identidade E Qualidade – o estabelecimento pelo 
órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a denominação, 
definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, 
alimentos in natura e aditivos intencionais, fixando requisitos de 
higiene, normas de embasamento e rotulagem, métodos de amostragem e 
análise; 
XIV. – Rótulo – qualquer identificação impressa ou litografada, bem 
como os dizeres pintados ou gravados o fogo, por pressão ou decalcação, 
aplicadas sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer 
outro tipo de embalagem do alimento ou sobre o que acompanha o continente; 
XV. – Embalagem – qualquer forma pela qual o alimento tenha sido 
acondicionado, guardado, empacotado ou envasado; 
XVI. – Propaganda – a difusão, por quaisquer meios, de indicações e 
a distribuição de amostras de alimentos relacionados com venda, e o 
emprego de matéria-prima alimentar, alimento In Natura, materiais 
utilizados no seu fabricio ou preservação, objetivando promover ou 
incrementar o seu consumo; 
XVII. – Análise De Controle – aquela que é efetuada após o 
registro do alimento, quando da sua entrega ao consumo, que servirá para 
comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de qualidade e 
identidade, com as normas técnicas especiais, ou ainda com o relatório ou 
o modelo do rótulo anexado ao requerimento que deu origem ao registro; 
XVIII. – Análise Prévia – a análise que precede o registro de 
aditivos, embalagens, equipamentos ou utensílios e de coadjuvantes da 
tecnologia de fabricação de alimentos; 
XIX. – Análise Fiscal – a efetuada sobre o alimento colhido ou 
apreendido pela autoridade fiscalizadora sanitária, com a finalidade de 
verificar a sua conformidade com os dispositivos desta Lei, regulamentos e 
normas técnicas; 
XX. – Estabelecimento – o local onde se fabrique, produza, 
manipule, beneficie, acondiciona, conserve, transporte, armazene, deposite 
para venda, distribua ou venda alimento, matéria-prima alimentar, alimento 
in natura, aditivos intencionais, materiais, artigos e equipamentos 
destinados a entrar em contato com os mesmos; 
XXI. – Órgão Competente – em âmbito municipal, a Secretaria 
Municipal de Saúde; em âmbito estadual, a Secretaria Estadual de Saúde; em 
âmbito federal, o Ministério da Saúde, e todos os seus órgãos delegados; 
XXII. – Autoridade Fiscalizadora Competente – o servidor 
legalmente habilitado para funcionar como fiscal de Vigilância Sanitária; 
XXIII. – Laboratório Oficial – o órgão técnico específico do 
Ministério da Saúde, bem como órgãos congêneres da Secretaria de Saúde do 
Estado e do Município; 
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XXIV. – Análise De Rotina – efetuada sobre o alimento coletado 
pela autoridade sanitária competente, sem que se atribua suspeita quanto a 
sua qualidade servindo para acompanhamento e avaliação do produto, quanto 
as normas e padrões vigentes; 
XXV. – Alimento Alterado – alimento modificado por agentes externos 
naturais, tais como o ar, umidade, reações químicas, agressão mecânica, e 
similares, sofrendo modificações na sua forma; 
XXVI. – Alimento Adulterado – alimento modificado em suas 
características originais de modo intencional, como por exemplo, a adição 
de substâncias sem nenhum valor nutritivo de forma a parecer de melhor 
qualidade; 
XXVII. – Alimento Contaminado – é aquele que contém elementos 
estranhos a sua fórmula, potencialidade perigosos a saúde dos 
consumidores, tais como a salmonela e outros; 
XXVIII. – Alimento Deteriorado – quando se apresenta alterado na 
sua forma e características originais como por exemplo, o alimento 
embolorado, de coloração diversa da normal como a carne esverdeada e 
outros; 
XXIX. – Alimento Falsificado – ou fraudado, é o alimento 
apresentado comercialmente com características diferentes das que 
apresenta, em sua origem, natureza e valor nutritivo, tais como o refresco 
artificial apresentado como natural; 
XXX. – Aproveitamento Condicional – utilização parcial ou total de 
um alimento ou matéria-prima alimentar inadequado para o consumo direto, 
seja para alimentação humana ou animal e que, adquire condições de 
consumo; 
XXXI. – Material Resistente A Corrosão – materiais que após 
prolongados contatos com alimentos, com materiais de limpeza ou soluções 
desinfetantes, mantenham as mesmas características originais em sua 
superfície. 
SEÇÃO II 
DO REGISTRO 
Art. 72º Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após seu 
registro no órgão competente da união ou por ela delegado. 
§ 1º - O registro concedido será valido para todo o território nacional com 
duração máxima de 10(dez) anos, a contar da sua aprovação. 
§ 2º - O registro de que trata este artigo não exclui aqueles, exigidos por lei 
para outras finalidade, que não as de exposições à venda ou entrega ao consumo. 
Art. 73º Estão igualmente obrigados ao registro no órgão competente: 
a) Os aditivos intencionais; 
b) As embalagens; 
c) Os equipamentos e utensílios revestidos internamente de resinas 
e substâncias poliméricas que entram em contato com alimentos, 
inclusive os de uso doméstico; 
d) Os coadjuvantes da tecnologia alimentar; 
Art. 74º Ficam dispensados do registro: 
I – As matérias primas alimentares e os alimentos “In Natura”. 
II – Os aditivos intencionais e os coadjuvantes da tecnologia de 
fabricação de alimentos, quando dispensados por resolução da Comissão Nacional 
de Normas e Padrões para Alimentos (C.N.N.P.A) ou órgão que a substitua. 
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III – Os produtos alimentícios destinados à preparação de alimentos 
industrializados, desde que incluídos em resolução da C.N.N.P.A ou órgão que a 
substitua. 
IV – Os alimentos que não estão sujeitos a registro, mais são de 
interesse da saúde pública municipal, elaborados no próprio estabelecimento, 
apesar de ter sua comercialização restrita ao estabelecimento, estão sujeitos à 
análise prévia fiscal e de apoio ou rotina. 
V - Todos os alimentos fabricados, produzidos, comercializados 
dentro do município, deverá estar cadastrado e autorizado pelo órgão competente 
do município, de acordo com a disposição da legislação vigente. 
SEÇÃO III 
DA ROTULAGEM 
Art. 75º Os rótulos de alimentos e ditivos intencionais deverão estar de acordo 
com este regulamento e demais dispositivos legais que regem o assunto. 
Parágrafo Único – As disposições deste artigo se aplicam aos aditivos 
intencionais e produtos alimentícios dispensados de registro, bem como as 
matérias primas alimentares e alimentos “In Natura”, quando acondicionados em 
embalagens que os caracterizam. 
Art. 76º Os rótulos deverão mencionar em caracteres perfeitamente legíveis: 
I – A qualidade, a natureza e o tipo de alimento, observando a definição, a 
descrição e a classificação estabelecida no respectivo padrão de identidade e 
qualidade; 
II – Nome ou marca do alimento; 
III – Nome da empresa responsável; 
IV – Endereço completo da firma responsável; 
V – Número de registro do alimento no órgão competente da união ou por ela 
delegada; 
VI – Indicação se for o caso de aditivo intencional mencionando e indicando o 
código de identidade correspondente; 
VII – Número de identificação da partida e do lote ou data de fabricação, quando 
se tratar de alimento perecível; 
VIII – O peso ou o volume líquido; 
IX – Outras indicações que venham a ser fixadas em regulamento ou normas 
técnicas especiais; 
§ 1º - Todos os dizeres do rótulo deverão ser redigidos em português e contendo 
palavras em idioma estrangeiro, deverão trazer a respectiva tradução, salvo em 
se tratando de denominação universalmente consagrada. 
§ 2º - Os rótulos dos alimentos destinados a exportação poderão ter as 
indicações exigidas por lei do País a que destinam.
§ 3º - Os rótulos dos alimentos destituídos, total ou parcialmente de um de seus 
componentes normais, devem mencionar a alteração autorizada. 
§ 4º - Os nomes científicos que forem inscritos nos alimentos devem, sempre 
possível, ser acompanhados da denominação comum correspondente. 
Art. 77º Os rótulos de alimentos de fantasia ou artificiais não podem mencionar 
indicações especiais de qualidade, nem trazer menções, figuras ou desenhos que 
possibilitem falsa interpretação ou que induzam o consumidor em erro ou engano 
quanto a sua origem, natureza ou composição. 
§ 1º - A expressão “colorido artificialmente” deve ser seguida do código do 
corante. 
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§ 2º - O estabelecimento neste artigo e no § 1º deverá constar no painel do 
rótulo, em forma facilmente localizável e legível. 
Art. 78º Os rótulos dos alimentos enriquecidos, dos alimentos dietéticos e dos 
alimentos irradiados deverão trazer a respectiva indicação em caracteres 
facilmente legíveis. 
Parágrafo Único – A declaração de “alimento dietético” deverá ser acompanhada da 
indicação do tipo de regime a que se destina o produto, expressa em linguagem de 
fácil entendimento. 
Art. 79º As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser 
mencionadas nas respectivas rotulagens em consonância com a classificação 
constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. 
Art. 80º As declarações superlativas de qualidade de um alimento só poderão ser 
mencionadas nas respectivas rotulagens em consonância com a classificação 
constante do respectivo padrão de identidade e qualidade. 
Art. 81º Não poderão constar na rotulagem denominações, designações, nomes 
geográficos, símbolos, figuras, desenhos, ou indicações que possibilitem 
interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, 
composição ou qualidade do alimento, ou que lhe atribuam qualidades ou 
características superiores àquelas que realmente possuam. 
Art. 82º A venda de alimentos à granel será regulamentada pela Autoridade 
Sanitária Municipal, consoante com a Legislação Federal específica. 
Art. 83º São adotados e serão observados pela Secretária Municipal de Saúde os 
Padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo ou espécie de 
alimento, pelo órgão competente da união abrangendo. 
I – Denominação, definição e composição, compreendendo a discrição do alimento 
do alimento, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam 
fixar um critério de qualidade; 
II – Requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais 
disposições necessárias à obtenção de um alimento puro, comestível e de 
qualidade comercial; 
III – Aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a finalidade 
do emprego que possam ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o 
limite de adição; 
IV – Requisitos aplicáveis a peso e medida; 
V – Requisitos relativos à rotulagem a apresentação do produto; 
VI – Métodos de colheitas de amostra, ensaio e análise do alimento; 
§ 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o 
padrão microbiológico do alimento e o limite residual de pesticidas e 
contaminantes toleráveis. 
§ 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma de 
legislação em vigor e por iniciativa do poder público ou a requerimento da parte 
interessada, devidamente fundamentado. 
§ 3º - Poderão ser aprovados sub-padrões de identidade e qualidade, devendo os 
alimentos por ele abrangido, ser embalados e rotulados de forma a distingui-los 
do alimento padronizado corretamente. 
§ 4º - Os alimentos de fantasia ou artificial, ou ainda não padronizados, 
deverão obedecer, na sua composição, as especificações que tenham sido 
declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo registro. 
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§ 5º - Os alimentos sucedâneos, deverão ter aparência diferente daquela dos 
alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo 
com as disposições da legislação vigente. 
Art. 84º Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade estabelecido 
pelo órgão competente para determinado alimentos, serão adotados os preceitos 
Bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigente ou na sua falta, os 
dos regimentos estaduais e/ou municipais perminentes. 
CAPÍTULO III 
NORMAS GERAIS PARA ESTABELECIMENTOS 
Art. 85º Todo estabelecimento ou local destinados à produção, fabrico, preparo, 
depósito, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento ou venda 
de alimento, bem como todos os demais de interesse da saúde pública municipal 
aqui regulamentados e os que vierem a ser regulamentados através de normas 
técnicas de acordo com as características e peculiaridade de cada atividade. 
Art. 86º Os estabelecimentos que trata esta seção somente poderá funcionar no 
município, após a expedição de alvará sanitário da secretaria municipal de 
saúde, através da vigilância sanitária, sem prejuízo dos atos de competência de 
outros órgãos federais, estaduais e municipais competentes. 
Art. 87º A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local dos 
estabelecimentos mencionados nesta seção, que utilizem para suas atividades os 
elementos e substância definidas nesta seção. 
Parágrafo Único – A autoridade sanitária, em inspeção de rotina verificará 
aspectos referentes a: 
I – Localização, acesso, número de distribuição das dependências; 
II – Pisos, paredes e revestimentos; 
III – Forros dos tetos, portas e janelas; 
IV – Iluminação e ventilação; 
V – Abastecimento de água servidas; 
VI – Eliminação das águas servidas; 
VII – Ralos nos pisos, pias em lavados com sifão ou caixa sifonada; 
VIII – Instalações sanitárias dos empregados e para o público; 
IX – Local para guarda de vestiário dos funcionários; 
X – Recipientes adequadas para lixo; 
XI – Vasilhame de materiais inócuo inatacável, sem ranhuras ou fragmentações 
para o preparo, uso e transporte de alimentos; 
XII – As toalhas, copos, xícara e demais utensílios similares, quando não forem 
descartáveis, deverão sofrer processo de esterilização; 
XIII – Câmaras, balcões frigoríficos ou geladeiras de capacidade proporcional à 
demanda para conservação dos gêneros alimentícios de fácil deteriorização, em 
perfeito estado de conservação e funcionamento; 
XIV – Condições dos alimentos e matérias-primas, manipulação dos alimentos, 
proteção contra a contaminação e contra alteração eliminação das sobras de 
alimentos; 
XV – Armários com portas, que atendam à demanda, apropriados para a guarda de 
vasilhames e demais utensílios, construídos ou revestidos internamente de 
material impermeabilizante à critério da autoridade sanitária competente; 
XVI – As portas dos armários devem ser mantidas fechada; 
XVII – Perfeita limpeza, higienização e conservação geral; 
XVIII – Açucareiros e outros utensílios afins do tipo que permitam a retirada do 
açúcar e congêneres sem levantamento da tampa ou introdução de colheres, e 
evitem à entrada de insetos; 
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XIX – As condições higiênicas e de saúde dos manipuladores; 
XX – Das condições de saúde e segurança do trabalhador. 
Art. 88º Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e 
comercializam alimentos é proibido: 
I – Fumar, quando estiver manipulando, servindo ou em contado com alimentos; 
II – Varrer à seco; 
III – Ter produtos utensílio ou maquinários alheios as atividade; 
IV – Uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, 
rachados, gretados ou defeituosos; 
V – Comunicar diretamente com residências; 
VI – Utilizar estrados de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de 
manipulação e atrás dos balcões do salão de venda; 
VII – Sótãos sobre a sala de manipulação e/ou cozinha sala de embalagens e 
instalação sanitária; 
VIII – Nos casos não mencionados nos itens VI e VII deste artigo serão tolerados 
desde que atendam às seguintes disposições: 
a) Serem impermeabilizados adequadamente; 
b) Possuírem o pé mínimo de 3,00 metros (três metros);
c) Guarda copo; 
d) Escada de acesso fixa com corrimão; 
e) Não é permitida à construção de jiraus que cubram mais de 1/5 
(um quinto) da área do compartimento em que forem instalados; 
f) Não são permitidas divisões nos jiraus, nem o seu fechamento 
com paredes de qualquer espécie; 
g) Manter rigoroso asseio, higiene e limpeza; 
Art. 89º Os responsáveis pelo estabelecimento devem zelar pela limpeza e 
higienização dos equipamentos, utensílios e maquinários, os quais deverão ser de 
material adequado de forma a evitar a contaminação ou a diminuição do valor 
nutritivo dos alimentos. 
Art. 90º Todas as dependências dos estabelecimentos constantes desta 
regulamentação deverão apresentar as suas paredes com embuço e rebocadas total, 
de cor claras, laváveis, impermeáveis, limpas e em perfeito estado de 
conservação, ou à critério da autoridade sanitária competente. 
Art. 91º Os prédios, as dependências e demais instalações, quaisquer que sejam, 
onde funcionem os estabelecimentos constantes deste regulamentos deverão estar 
em perfeito estado de conservação e atender ao fim a que se destinam. 
Art. 92º Os sanitários não deverão abrir-se para os locais onde se preparam, 
sirvam ou depositem alimentos e deverão ser mantidos rigorosamente limpos e 
desinfectados, providos de papel higiênicos e acessórios para higienização das 
mãos. 
SEÇÃO I 
SALÕES DE VENDA 
Art. 93º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamentos, 
os salões de vendas deverão seguir as seguintes normas: 
I – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, lavável, impermeável e em 
bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, lisas, de fácil limpeza, laváveis e impermeáveis 
até uma altura mínima de 2,00 (dois) metros e em boas condições de conservação; 
III – Teto de material adequado que permita uma perfeita limpeza e higienização; 
IV – Balcões e mesas com tampas revestidos de material impermeável e eficiente; 
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V – Pia com água corrente, sabão líquido e toalha de mão descartável ou toalha 
de rolo; 
VI – Lixeira com revestimento interno adequado para lixo, com tampa. 
Parágrafo Único – Materiais não previstos nesta regulamentação, deverão ter 
prévia aprovação da autoridade sanitária competente, seguindo normas técnicas 
específicas. 
SEÇÃO II 
COZINHAS E/OU SALAS DE MANIPULAÇÃO 
Art. 94º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
as cozinhas e/ou salas de manipulação, deverá seguir as seguintes normas: 
I – Pisos de cerâmica ou de material liso, resistente, impermeáveis, laváveis, 
de fácil limpeza, antederrapantes, com inclinação suficiente para o escoamento 
de águas de lavagens e em bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, lisas, resistentes, laváveis, de fácil limpeza e 
impermeáveis até uma altura mínima de 2,00 metros (dois metros) e em boas 
condições de conservação; 
III – Teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
IV – Abertura teladas com tela à prova de insetos; 
V – Fogão apropriado com coifa e/ou exaustor; 
VI – Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes 
tampos serem feitos ou revestidos de material impermeabilizante; 
VII – Lavabo com água corrente, provido de sabão líquido e toalha de mãos 
descartável ou toalha de rolo ; 
VIII – Lixeira com revestimento interno adequado para lixo e com tampa. 
SEÇÃO III 
ANTE SALAS 
Art. 95º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
as ante-salas deverão possuir: 
I – Pisos de cerâmica, ou de material liso, resistente, de fácil limpeza, 
impermeáveis, laváveis, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de 
lavagens e em bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, lisas, de fácil limpeza, laváveis, impermeáveis 
até a altura mínima de 2,00 metros (dois metros) e em boas condições de 
conservação; 
III – Lavabo com água corrente; 
IV – Sabão líquido e/ou dispositivo de higienização; 
V – Toalha de mãos descartável ou toalha de rolo; 
VI- Lixeira com revestimento interno adequado para lixo, com tampa. 
SEÇÃO IV 
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS 
Art. 96º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
todos os estabelecimentos deverão possuir uma instalação sanitária no mínimo, 
que deverá seguir as seguintes normas: 
I – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, impermeáveis, laváveis, de 
fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagens 
e em bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, resistentes, lisas, de fácil limpeza, laváveis e 
impermeáveis até uma altura mínima de 2,00 metros (dois metros) e em boas 
condições de conservações; 
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III – Teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
IV – Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo 
possuir ante-sala; 
V – Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória 
a água corrente para descarga; 
VI – Portas providas de molas; 
VII – Lavabo com água corrente, sabão líquido, toalha de mão descartável ou 
toalha de rolo; 
VIII – Lixeira, com revestimento interno adequado para lixo e tampa com abertura 
de pedal. 
§ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários, 
deverão ter instalações sanitárias por sexo, podendo estas serem de uso comum ao 
público; 
§ 2º - Os estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas fracionadas, 
obrigados a ter instalações sanitárias por sexo, à critério da autoridade 
sanitária. 
SEÇÃO V 
DEPÓSITOS ALIMENTOS 
Art. 97º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
os depósitos de alimentos deverão possuir: 
I – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, impermeável, lavável, de 
fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagens 
e em bom estado de conservação; 
II – Estrados para sacarias, que obedecerão as seguintes normas: 
a) Dimensões. 
- Largura, ou um dos lados = 3,00m (três metros), no mínimo. 
- Comprimento, ou o outro lado = não estipulado. 
b) Distância entre um estrado e o piso: 0,20cm (vinte centímetro), 
no mínimo. 
c) Distância entre estrado e uma parede 0,50cm (cinqüenta 
centímetros), no mínimo. 
d) Quando houver mais de um estranho, a distância entre um estrado 
e outro: 0,50cm (cinqüenta centímetro), no mínimo. 
III – Paredes de cores claras, lisas, resistentes, laváveis, de fácil limpeza e 
impermeáveis até uma altura mínima de 2,00 m (dois metros) , em boas condições 
de conservação; 
IV – Teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
SEÇÃO VI 
VESTIÁRIOS 
Art. 98º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
os vestiários deverão possuir: 
I – Cômodos separados por sexo; 
II – Paredes de cores claras, lisas, de fácil limpeza, laváveis e impermeáveis 
até a altura mínima de 2,00 metros (dois metros); 
III – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, impermeável, lavável, de 
fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagens 
e em bom estado de conservação; 
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IV – Teto liso de material eficiente, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
V – Porta provida de mola; 
VI – Armários para guarda de vestiário e bens pessoais; 
Parágrafo Único – Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste artigo as 
padarias, confeitarias, cozinhas industriais, Buffet, fábricas, supermercados, 
clubes recreativos, centro esportivo, creches, praças de esportes, casas de 
banho, casas de massagens, saunas, lavanderias e demais estabelecimentos citados 
neste regulamento, a critério da autoridade sanitária competente. 
CAPÍTULO IV 
DA VIGILÂNCIA DOS ALIMENTOS 
Art. 99º O policiamento da autoridade sanitária será exercido sobre os 
alimentos, o pessoal que os manipula e sobre os locais e instalações onde se 
fabricam, produzam, armazenam, transportam, comercializam ou consomem alimentos. 
§ 1º - Além de apresentar em perfeitas condições para o consumo, os produtos, 
substâncias, insumos ou outros, devem ser oriundos de fontes aprovadas ou 
autorizadas pela autoridade sanitária competente. 
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou 
depositados sob condição de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que 
os projetam de contaminação e deteriorações. 
Art. 100º Os gêneros alimentícios devem, obrigatoriamente, ser protegidos por 
invólucros próprios e adequados no armazenamento, transporte, exposição e 
comércio. 
§ 1º - No acondicionamento de alimentos, não é permitido o contato direto com 
jornais, papéis tingidos, papeis ou filmes plásticos usado com a face impressa, 
de papéis ou filmes impressos e sacos destinados ao acondicionamento de lixo. 
§ 2º - Os gêneros alimentícios que por força de sua comercialização, não puderem 
ser completamente protegidos por invólucros, devem ser abrigados em dispositivos 
adequados a evitar a contaminação manuseados ou servidos mediante o emprego de 
utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto com as 
mãos. 
§ 3º - A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser de 
primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas 
para produtos não comestíveis ou aditivos. 
Art. 101º O alimento só poderá ser exposto à venda devidamente protegido contra 
contaminação mediante dispositivos ou invólucros adequados. 
Art. 102º Os alimentos manipulados devem ser consumidos no mesmo dia, mesmo que 
conservados em refrigeração. 
Art. 103º Os utensílios e recipientes dos estabelecimentos onde se preparam e/ou 
consomem alimentos, deverão ser lavados e higienizados adequadamente, ou serão 
usados recipientes descartáveis, sendo inutilizados após seu uso. 
Parágrafo Único – Os produtos utilizados na limpeza deverão possuir registro nos 
órgãos competente. 
Art. 104º Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantido afastados de 
saneantes, desinfetantes, combustíveis líquidos, produtos de perfumarias, 
limpezas e congêneres. 
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Art. 105º É proibido sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos 
de cobertura e contendo alimentos. 
Art. 106º É proibido: 
I – Expor à venda ou entregar ao consumo produtos cujo prazo de validade tenha 
vencido ou apor-lhes novas datas após expirado o prazo; 
II – Fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que tenham sido 
servidos, bem como aproveitar as referidas sobras ou restos para a elaboração ou 
preparação de novos alimentos; 
III – Reutilizar gorduras ou óleo de fritura em geral que apresente sinais de 
saturação, modificação na sua coloração ou presença de resíduos queimados; 
IV – Fornecer manteiga ou margarina, doces, geleias, queijos e similares sem que 
estejam devidamente embalados e protegidos; 
V – Transportar, armazenar, distribuir ou expor à venda alimentos sem a devida 
proteção contra os raios solares diretos. 
Art. 107º O gelo usado na preparação e na composição de alimentos e bebidas, 
deve ser potável, respeitando os padrões de qualidade exigidos pelas normas de 
saúde pública, também no tocante ao transporte e acondicionamento. 
Art. 108º A autoridade sanitária em ocorrendo enfermidades transmitidas por 
alimentos, poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos 
epidemiológicos, junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, tendo 
em vista a proteção da saúde pública. 
Art. 109º Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de 
refeições deve ser restringido o contato manual direto, fazendo-se uso 
apropriado de processo mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros 
dispositivos. 
Art. 110º As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e 
embalagens que venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de 
fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, 
armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras quaisquer 
situações, não devem intervir nocivamente com os mesmos alterar o seu valor 
nutritivo, ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas 
limpas e livres de sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações. 
Art. 111º Além dos aspectos dispostos constantes nesta regulamentação as 
autoridades da vigilância sanitária observação: 
I – O controle de possíveis contaminações microbiológicas, químicas e 
radioativas, principalmente em alimentos derivados de animais, tais como a 
carne, o pescado e o leite; 
II – Procedimento de conservação em geral; 
III – Impressão nos rótulos das embalagens da composição dos alimentos, 
endereços do fabricante e todos os elementos exigidos pela legislação 
pertinente, para conhecimento do consumidor, assim como o prazo de validade; 
IV – Embalagens e apresentação dos produtos de acordo com a legislação 
pertinente; 
V – Verificação de fontes e registro dos alimentos e sua respectiva aprovação e 
autorização de comercialização; 
Art. 112º É proibido substituir uma espécie por outra com a finalidade de 
fraudar o consumidor, vender congelados por resfriados ou frescal, marcar peso 
errado nos alimentos previamente embalados e usar outros meios fraudulentos. 
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Art. 113º É proibido à venda de aves ou outros animais vivos nos supermercados e 
congêneres. 
Art. 114º Além do disposto em normas técnicas específicas do órgão fiscalizador 
da saúde pública, as chamadas “vitaminas vivas”, compreendendo igualmente 
quaisquer sucos de frutos naturais, obedecerão às seguintes exigências no seu 
preparo. 
I – Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo rigor 
de higiene; 
II – Serão usados em suas elaboração frutas frescas, em perfeito estado de 
conservação; 
III – Quando em sua feitura entrar leite, que este seja pasteurizado ou 
equivalente; 
IV – Quando o gelo for usado na composição ou no resfriamento do produto, deve o 
mesmo respeitar os padrões de identidade e qualidade exigindo pelas normas de 
saúde pública, bem como o transporte e acondicionamento. 
Art. 115º Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observados as 
seguintes exigências: 
I – Serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com todo o 
rigor de higiene; 
II – As canas-de-açúcar destinadas a moagem deverá sofrer seleção; 
III – O caldo obtido em instalações apropriadas deverá passar em peneiras 
adequadas e rigorosamente limpas e em bom estado de conservação; 
IV – Só será permitida a utilização de cana raspada em condições satisfatórias 
para o consumo; 
V – A estocagem da cana deverá ser obrigatoriamente em local previamente 
autorizado pela autoridade sanitária e mantido em perfeitas condições de 
higiene; 
VI – Os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua 
remoção, após encerramento das atividades comerciais ou industriais diárias ou 
sempre que se fizer necessário; 
VII – Quando o gelo for usado na composição ou resfriamento do produto, deve o 
mesmo ser potável e respeitar os padrões de identidades e qualidade exigidos 
pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento; 
VIII – Os engenhos deverão ter calha de material inoxidável; 
IX – A cana raspada deverá estar acondicionada em local apropriado, protegido 
contra pó e insetos. 
Art. 116° Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados 
para serem servidos quentes deverão possuir estufas para exposição ou guarda de 
produtos em temperatura acima de 60º (sessenta graus celsius). 
SEÇÃO I 
COLETA DE AMOSTRAS E ANÁLISE FISCAL 
Art. 117º Os métodos e normas estabelecidos pelo Ministério da Saúde serão 
observados pelo Município para efeito da realização da análise fiscal. 
§ 1º Em caso de análise condenatória do produto a autoridade sanitária 
competente procederá de imediato a interdição e inutilização do mesmo, 
comunicado, se for o caso, resultado da análise condenatória ao órgão central de 
Vigilância Sanitária do Estado, com vistas ao Ministério da Saúde, em se 
tratando de alimentos oriundos de outra unidade da Federação e que implique na 
apreensão do mesmo em todo o território nacional, cancelamento ou cassação de 
registro. 
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§ 2º Em se tratando de faltas graves ligadas a higiene e segurança sanitária ou 
ao processo de fabricação, independentemente da interdição e inutilização do 
produto, poderá ser determinada interdição temporária ou definitiva, ou ainda, 
cassada a licença do estabelecimento responsável pela fabricação ou 
comercialização do produto condenado definitivamente, sem prejuízo das sanções 
pecuniárias previstas nesta Lei. 
§ 3º O procedimento administrativo a ser instaurado pela autoridade competente 
municipal, seguirá no que couber, os moldes estabelecidos pelo Ministério da 
Saúde, em relação a análise fiscal de alimentos. 
* vide Decreto-lei Federal n.º 986, de 21/10/1969 ou Legislação Federal vigente. 
§ 4º Em caso de constatação de falhas, erros ou irregularidades sanáveis, e 
sendo o alimento considerado próprio para o consumo, deverá o interessado ser 
notificado da ocorrência concedendo-lhe prazo para sua correção, decorrido o 
qual proceder-se-á a nova Análise Fiscal, e, persistindo as falhas, será o 
alimento inutilizado, lavrando-se o respectivo auto de infração. 
Parágrafo Único – Quando se fizer necessário, o Sistema Único de Saúde – SUS, 
poderá credenciar laboratórios públicos ou privados, atendendo a conveniência da 
descentralização de exames e pesquisas especializadas. 
SEÇÃO II 
DAS QUALIFICAÇÕES DOS ALIMENTOS 
Art. 118º Só poderão ser dados à venda ou exposto ao consumo alimentos próprios 
para tal finalidade, sendo assim considerados os que: 
I – Estejam em perfeito estado de conservação; 
II - Por natureza, composição ou circunstância de produção, fabricação, 
manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, 
comercialização e quaisquer atividades relacionados com os mesmos, não sejam 
nocivos à saúde, não tenham o valor nutritivo prejudicado e não apresentam 
aspecto repugnante; 
III – Sejam provenientes de estabelecimentos licenciados pelo órgão competente 
ou se encontrem em tais estabelecimentos; 
IV – Obedeçam ás disposições da legislação federal, estadual e municipal 
vigentes, relativa ao registro, rotulagem padrões de identidade e qualidade. 
Art. 119º São considerados impróprios para o consumo os alimentos que: 
I – Contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possam torná￾los prejudiciais à saúde do consumidor; 
II – Transporem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, Adicionais ou 
intencionais, para as quais não tenha sido estabelecido limites de tolerância ou 
que contenham acima do limite estabelecido; 
III – Contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de 
manipulação acondicionamento ou conservação; 
IV – Contenham parasitas patogênicas em qualquer estágio de evolução os seus 
produtos causadores de infecções, infestações ou intoxicações; 
V – Sejam compostos no todo, ou em parte, de substâncias em decomposição; 
VI – Estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, 
enzimas, microrganismos e parasitas, tenham sofrido avarias, deteriorização ou 
prejuízo em as composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticas; 
VII – Por modificações evidentes em sua propriedade organolépticas normais ou 
presença de elementos estranhos ou impurezas, demonstrem pouco asseio em 
qualquer das circunstâncias que ponha em risco a saúde do consumidor; 
VIII – Tenham sido operados da origem ao consumidor, sobre alguma circunstância 
que ponha em risco à saúde pública; 
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IX – Sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte, com 
produto proveniente de animal que não tenham morrido por abate, ou animal 
enfermo, executados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial; 
X – Tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância 
prejudicial à saúde; 
XI – Sendo destinados ao consumo imediato, tendo ou não sofrido processos de 
cocção, estejam expostos à venda sem a devida proteção; 
 
Art. 120º Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avaria ou 
prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticas, por ação da 
temperatura, microrganismos, parasitas, sujidades, transporte inadequado, 
prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau acondicionamento, defeito 
de fabricação ou conseqüência de outros agentes; 
Art. 121º Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os generes 
alimentícios: 
a) Cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte,
substituídos por outros de qualidade inferior; 
b) Que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou 
adicionados de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer 
fraude ou alteração, ou lhes atribuir melhor qualidade do que 
aquela que realmente apresentem; 
c) Que constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais; 
Art. 122º Não poderão ser comercializados os alimentos que: 
I – Provierem de estabelecimentos não licenciados pelo órgão competente, quando 
for o caso; 
II – Não possuírem registro no órgão federal ou estadual competente, quando a 
ele sujeitos; 
III – estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente; 
IV – Não estiverem rotulados, quando obrigados pelas exigências, ou quando 
desobrigados, não poder ser comprovada a sua procedência; 
V – Não correspondem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos 
relativos à rotulagem a apresentação do produto especificado no respectivo 
padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento de fantasia ou 
não padronizado ou, ainda, as especificações federais e estaduais pertinentes 
ou, na sua falta, as do regulamento municipal correspondente concermentes ou as 
normas internacionais aceitos, quando ainda não padronizadas. 
SEÇÃO III 
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE ALIMENTOS 
Art. 123º Os bens e produtos alimentícios destinados ao consumo humano, quando 
visivelmente deteriorados ou alterados, serão apreendidos e inutilizados 
sumariamente, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. 
Parágrafo Único – O auto de infração referente a apreensão de alimentos que se 
encontrem nessas condições, deverá especificar a natureza, marca, quantidade, 
qualidade, e deverá ser assinado pelo infrator que, ou, na recusa deste por duas 
testemunhas. 
Art. 124º Quando o produto apreendido for passível de utilização para fins 
industriais ou agropecuários, desde que não coloque em risco a saúde animal, 
poderá ser transportado por conta e risco do infrator, para local designado 
acompanhado pela autoridade sanitária até o momento em que se verifique não ser 
mais possível devolvê-la ao consumo humano. 
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Parágrafo Único – Neste caso o auto de infração poderá ser transformado em 
advertência, por uma única vez não sendo admitida a reincidência, caso em que a 
penalidade pecuniária será aplicada em dobro. 
SEÇÃO IV 
DOS MANIPULADORES DE ALIMENTOS 
Art. 125º Devem ser observadas as seguintes recomendações quanto ao pessoal que 
manipula alimentos em geral, desde sua fase de fabricação ao preparo de 
refeições: 
I – Serem encaminhadas a exames periódicos(de 6 em 6 meses) de saúde; 
II – Não praticarem ou possuírem hábitos capazes de prejudicar a limpeza dos 
alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores. 
Art. 126º Devem ser incentivados pela Secretaria Municipal de Saúde cursos a 
serem dados ao pessoal, no que se refere a higiene individual, inclusive quanto 
ao vestuário adequado, cuidados necessários para evitar os riscos de 
contaminação na manipulação de alimentos, técnicas de limpeza e conservação do 
material e instalações. 
Art. 127º A autoridade sanitária competente poderá afastar ou encaminhar para 
exames os Manipuladores de alimentos suspeitos de serem portadores de doenças 
infecto-contagiosas. 
SEÇÃO V 
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNES, CASAS DE CARNES, AVES ABATIDAS, PEIXARIAS, 
MATADOUROS-FRIGORÍFICOS E CONGÊNERES 
Art.128º Os matadouros-frigoríficos, matadouros, triparias, charqueados, 
fábricas de conservas de carne, fábricas de conservas de pescado e 
estabelecimentos congêneres, de acordo com a sua natureza, as atividades 
desenvolvidas, o processamento das operações industriais e equipamento 
industrial utilizado, terão, a critério da autoridade sanitária, e observada a 
legislação pertinente: 
 I - Pisos revestidos com material resistente, liso, impermeável e de 
cores claras, providos de canaletas ou outro sistema indispensável à formação de 
uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais; 
 II – Paredes ou separações revestidas até a altura mínima de 2,0 
(dois) metros, com material resistente, liso, impermeável e de cores claras; 
 III – Dependências e instalações destinadas ao preparo de produtos 
alimentícios separadas de todas as demais, inclusive das utilizadas no preparo 
das substâncias não comestíveis e daquelas em que forem trabalhadas as carnes e 
derivados para fins industriais; 
 IV – Abastecimento de água quente e fria; 
 V – Vestiário e instalações sanitárias adequada e em conformidade com 
a autoridade sanitária competente; 
 VI – Currais, bretes e demais instalações do estacionamento e 
circulação dos animais, quando for o caso, pavimentados e impermeabilizados; 
 VII – Locais apropriados para separação e isolamento de animais 
doentes; 
 VIII – Pavimentação dos pátios e ruas na área dos estabelecimentos 
dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem de charques; 
 IX – Tela protetora dos tendais para secagem de charques e similares; 
 X – Local apropriado para necropsias com as instalações necessárias e 
forno crematório anexo, para incineração das carcaças condenadas; 
 XI – Gabinete para laboratório e escritório para inspeção 
veterinária. 
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Art.129º As salas de manipulação, de preparo e de embalagem terão: 
 I - Pisos de cores claras, revestido de material liso, resistente e 
impermeável; 
 II – Paredes de cores claras, revestida de material liso, resistente 
e impermeável até a altura de 2,0 (dois) metros, no mínimo; 
 III – Forros exigíveis, a critério da autoridade sanitária, em função 
das condições de fabrico, vedados os de madeiras; 
 IV – Área não inferior a 20,0 m2 (vinte metros quadrados), com 
dimensão mínima de 4,0 (quatro metros), admitidas reduções nas pequenas 
indústrias, a critério da autoridade sanitária; 
 V – Mesas de manipulação constituídas de pés e tampo, devendo este 
ser feito ou revestido de material liso, resistente e impermeável; 
 VI – Portas com mola; 
 VII – Aberturas teladas. 
Art. 130º Os matadouros avícolas, além das disposições relativas aos matadouros 
em geral,, no que lhes for aplicável, disporão das seguintes dependências: 
 I – Compartimentos para separação das aves em lote, de acordo com 
procedência e raça; 
 II – Câmara frigorífica. 
Art. 131º Todos os abatedouros - frigoríficos deverão ter sistemas de 
tratamento e disposição de esgoto, conforme as Normas Técnicas da ABNT e 
submetidos à apreciação e aprovação da autoridade sanitária. 
 Art. 132º As dependências principais de cada 
estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de 
gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodutos, devem estar separadas 
umas das outras. 
Art. 133º As cocheiras, estábulos e pocilgas deverão estar situados em área 
rural e distante dos locais onde se preparem produtos de alimentação humana. 
Art. 134º As fábricas de conservas de carnes e de produtos derivados e de 
pescados e estabelecimentos congêneres deverão ter:
 I - Rodapés das paredes formando concordâncias arredondadas com o 
piso; 
 II – Câmara frigorífica; 
 III – Instalação para fabrico de produtos não alimentares 
completamente isoladas das demais dependências. 
Art. 135º Os açougues e demais estabelecimentos que comercializam carnes em 
geral devem observar o tempo mínimo regulamentar para se proceder a desossa, 
utilizando serra elétrica ou similar. 
I – Ganchos de material inoxidável, inócuo e inatacável para sustentar a carne 
quando utilizados na desossa, bem como no acondicionamento em geladeiras ou 
balcões frigoríficos; 
II – Os balcões frigoríficos deverão ser providos de portas apropriadas, 
mantidas obrigatoriamente fechadas e em bom estado de conservação. 
Parágrafo único – Os açougues deverão possuir: 
 I - Pisos revestidos com materiais resistentes, lisos, 
impermeáveis e de cores claras, providas de canaletas ou outro sistema 
indispensável à formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem e 
residuais; 
 II – Paredes ou separações revestidas até a altura mínima de 2,0 
(dois) metros, com materiais resistentes, lisos, impermeáveis e de cores claras; 
 III – Abastecimento de água ligada à rede pública;
 IV – Vestiário e instalações sanitárias adequadas e em conformidade 
com a autoridade sanitária competente; 
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Art. 136º É vedado às peixarias a fabricação artesanal de conservas de peixes e 
a venda desta ao consumidor. 
Art. 137º É proibido nos açougues e estabelecimentos congêneres: 
I – Uso de machadinha, que será substituída pela serra elétrica ou similar; 
II – Lavar o piso ou paredes com qualquer solução desinfetante não aprovada por 
normas técnicas específicas; 
III – O uso de cepo; 
IV – Dar ao consumo carnes, pescados, aves e derivados que não tenham sido 
submetidos à inspeção pela autoridade sanitária competente, sob pena de 
apreensão e multa; 
V – A estocagem de carne moída, devendo a mesma ser feita no momento de sua 
venda ao consumidor. 
SEÇÃO VI 
DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, LANCHONETES, CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E 
SIMILARES. 
Art. 138º Os hotéis, motéis, pensões, hospedarias, restaurantes, lanchonetes, 
cafés, bares, padarias, confeitarias e congêneres, localizados ou ambulantes, 
observarão: 
I – O uso de água fervente, ou produto apropriado para a esterilização de 
louças, talheres e utensílios de copa e cozinha, não sendo permitida a lavagem 
pura e simples em água corrente fria, em balde, tonel ou outros vasilhames. 
II – Perfeita condição de higiene e conservação nas copas, cozinhas e despensas, 
sendo passível de apreensão e inutilização imediata, o material danificado, 
lascado ou trincado. 
III – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, lavável, com inclinação 
suficiente para o escoamento de águas de lavagens e em bom estado de 
conservação; 
IV – Paredes de cores claras, lisas, laváveis, de fácil limpeza e impermeáveis 
até uma altura mínima de 2,00m (dois metros), em boas condições de conservação; 
V – Teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
VI – Aberturas teladas com tela à prova de insetos;
VII – Fogão apropriado com coifa e/ou exaustor; 
VIII – Mesas de manipulação constituídas somente de pés e tampos, devendo estes 
tampos ser feitos ou revestidos de material impermeabilizante; 
IX – Filtro e/ou outros dispositivos para água que atenda a demanda; 
X – É proibidos a utilização de divisões de madeira, revestimentos de madeira 
nas paredes, tetos e piso; 
XI – É proibido servir à mesa pães, manteiga e similares sem a devida proteção; 
XII – É obrigatório o uso de copos descartáveis em bares, lanchonetes e locais 
que servem bebidas, principalmente os trailers e ambulantes; 
XIII – Manutenção de sanitários em número suficiente e higienicamente limpos, 
permanentemente desinfetados e, preferentemente, com a adoção de toalhas e 
assentos sanitários descartáveis; 
Art. 139º Os hotéis, motéis, pensões e similares deverão atender também: 
I – Os leitos, roupas de cama, coberturas, toalhas de banho, deverão ser 
higienicamente esterilizados: 
II – Dormitório com área de 6,00m (seis metros quadrados) no mínimo, quando 
destinados a uma pessoa e, 4,00m (quatro metros) por leito se uso coletivo; 
III – sala de estar geral com área suficiente, à critério da autoridade 
sanitária competente; 
IV – As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão substituídos por 
outros, rigorosamente limpos, logo após a sua utilização por cada consumidor. 
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28
Art.140º As lavanderias quando houver, devem ter: 
I - Pisos de cerâmica, ou de material liso, impermeável, de fácil limpeza, 
resistente, lavável, com inclinação para o escoamento de águas de lavagem e em 
bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, lisas, de fácies limpezas, laváveis e impermeáveis 
até uma altura mínima de 2,00m (dois metros), e em boas condições de 
conservação; 
III – Local para lavagem e secagem de roupas; 
VI – Depósitos de roupas servidas; 
V– Depósitos, em local exclusivo para roupas limpas; 
Art. 141º No mesmo veículo não poderão ser conduzidas, simultaneamente, roupas 
sujas e lavadas sem compartimento apropriado que evite totalmente o contato 
entre elas. 
Art. 142º Das padarias, bombonieres, confeitarias e congêneres, 
deverão atender também: 
I – Recipiente com tampa revestido internamente com material inócuo e 
inatacável, ou feito de tal material, para guarda de farinhas, açucares, fubá, 
sal e congêneres; 
II – Amassadeiras mecânicas, restringindo-se o mais possível a manipulação no 
preparo de massa e demais produtos; 
Parágrafo Único – deverão possuir móveis adequados conforme o ramo das 
atividades a serem executadas; 
a) Mesa e Utensílio – de material de cor clara, impermeável, liso, de 
fácil limpeza e higienização e em bom estado de conservação. 
b) Maquinário – em bom estado de funcionamento, conservação e de fácil 
limpeza e manutenção. 
Art. 143º Os fornos, as máquinas e as caldeiras serão instalados em 
compartimentos especiais, devendo possuir isoladamente térmico e acústico, 
apropriados pela autoridade sanitária em consonância com a legislação ambiental 
vigente. 
Art. 144º As massas de secagem os alimentos, após saírem do forno, deverão ficar 
sobre prateleiras em locais adequados. 
Art. 145º Das instalações sanitárias deverão atender também: 
I – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, impermeável, 
lavável, de fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento de águas 
de lavagens e em bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, lisas, resistentes, laváveis, de fácil limpeza e 
impermeáveis até uma altura mínima de 2,00m (dois metros) e em boas condições de 
conservações; 
III – Teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
IV – Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo 
possuir ante-sala; 
V – Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, 
obrigatórias a água corrente para descarga; 
VI – Portas providas de molas; 
VII – Lavabo com água corrente, sabão líquido de toalha de mão descartável ou 
toalha de rolo; 
VIII – Lixeira com revestimento interno adequado para lixo, com tampa e abertura 
de pedal. 
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§ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários, 
deverão ter instalações sanitárias por sexo, podendo estas ser de uso comum ao 
público. 
§ 2º - Além dos dispositivos contidos no artigo supra citado, ficam os 
estabelecimentos que comercializam bebidas alcóolicas fracionadas, obrigados a 
ter instalações sanitárias separadas por sexo a critério da autoridade 
sanitária.
SEÇÃO VII 
DAS QUITANDAS, DEPÓSITOS DE AVES OU OUTROS ANIMAIS, CASAS DE FRUTAS E 
CONGÊNERES. 
Art. 146º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: 
I – Bancas impermeabilizadas com material eficiente para conter produtos 
hortifrutigranjeiros; 
II – Mesas ou estantes rigorosamente limpas, a 1,00m (um metro), no mínimo, das 
ombreiras das portas exteriores para produtos expostos à venda; 
III – Gaiolas para aves, que serão de fundo móvel, impermeável, de modo a 
facilitar a higienização local e não poderão conter número excessivo de aves; 
Art. 147º Além das demais disposições contadas no art. 145º deste regulamento, é 
proibido nos referidos estabelecimentos: 
I. abate ou preparo de aves ou outros animais, não condoante com as 
normas específicas; 
II. Aves doentes; 
III. Frutas não sazonadas, amolecidas, esmagadas fermentadas ou geminadas; 
IV. Produtos procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou 
adubadas com dejetos humanos; 
Art. 148º Os depósitos de aves ou outros animais vivos aprovados pela autoridade 
sanitária competente, devem ter suas instalações isoladas de outros animais, de 
acordo com esse ramo de comércio, aplicando-se as mesmas exigências deste 
regulamento e mais as seguintes: 
I. Área proporcional a demanda, na proporção de 08(oito) aves por metro 
quadrado; 
II. Cobertura apropriada com tela, completando a alvenaria; 
III. piso impermeabilizado com material eficiente, com inclinação 
suficiente para o escoamento de água de lavagem. 
SECÃO VIII 
DAS COZINHAS INDUSTRIAIS, BIFES, CONGELADOS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES. 
Art.149º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir: 
I- Além das demais disposição contida no art.143 deste regulamento, 
poderá ser exigida também, a critério da autoridade sanitária, a sala de 
embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de manipulação; 
II- Vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou 
fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente 
limpo, devendo sofrer o processo de desinfecção,obedecendo em princípio ás 
seguintes etapas: 
a) Remoção de detritos, lavagem como água morna e sabão ou detergente 
escaldado com água fervente ou a vapor e secagem. 
III- Fogão apropriado com sistema de exaustão, composto dos 
seguintes componentes: 
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a) Coifas; 
b) Dutos; 
c) Chapéus; 
d) Exaustor; 
IV- Triturador industrial para resíduos com capacidade 
suficiente. 
V- Equipamentos que produzem calor, instalados em locais 
próprios e afastados, no mínimo 0,50cm (Cinqüenta centímetros) 
do teto e das paredes. 
 
SEÇÃO IX 
FÁBRICAS DE DOCES, FÁBRICAS DE GEL, FÁBRICA DE SALGADOS, TORREFAÇÃO DE CAFÉ, 
BENEFICIADORAS DE ARROZ E CONGÊNERES 
Art.150º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
os estabelecimentos acima enumerados deverá possuir: 
I- Sala de embalagens de produtos nos moldes da sala de manipulação 
à critério da autoridade sanitária; 
II- Vasilhames de material inócuo e inatacável, sem ranhura ou 
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, 
devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, 
obedecendo em princípio as seguintes etapas: 
- Remoção dos detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, 
escaldado com água fervente ou vapor e secagem. 
III- Fogão apropriado com sistema de exaustão, composto dos 
seguintes componentes: 
a) Coifa 
b) Dutos 
c) Chapéu 
d) Exaustor 
IV Isolamento térmico nos fornos, máquinas,caldeiras,estufas,forjas ou 
quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor; 
V Serem os aparelhos ou equipamento que produzam calor, instalados em 
locais ou compartimentos próprios e afastados, no mínimo 0,50cm 
(Cinqüenta centímetro) do teto e das paredes; 
VI Terem chaminés de dimensionamento adequado a perfeita tiragem e 
serem dotadas de dispositivos eficientes para remoção ou controla dos 
inconvenientes que possam advir da fumaça, fumos, gases, fuligem, 
odores ou quaisquer outros resíduos que possam ser nocivos ou 
incômodos aos locais de trabalho e a vizinhança; 
VII Serem instalados dispositivo apropriado para impedir que se formem 
ou que se espalhem, nas dependências de trabalho, suspemsoides tais 
como poeiras,fumo, fumaças, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou 
corrosivos. 
Art. 151 Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao consumo direto em 
bebida ou alimento que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: 
a) Feito água potável, filtrada, isenta de quaisquer contaminação; 
b) Ser preparado em moldes ou formas próprias para aquele fim, 
impermeáveis e outras contaminações, sobretudo insetos; 
c) Ser retirado das respectivas formas por processo higiênicos, 
sendo proibido para este fim o emprego de águas contaminadas 
ou suspeitas de contaminação, poluídas ou suspeitas de conter 
poluentes. 
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SEÇÃOX 
DAS CASAS DE FRIOS, DEPÓSITOS DE LEITE, SORVETERIAS E SIMILARES 
Art.152º Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta 
regulamentação, os estabelecimentos deverão possuir: 
I- Vasilhames de material inócuo e inatacável sem ranhura ou 
fragmentação para o preparo, uso e transporte de alimentos, 
devidamente limpos, devendo sofrer o processo de desinfecção, 
obedecendo em princípios as seguintes etapas: 
- Remoção de detritos, lavagem com água morna e sabão ou 
detergente escaldado com água fervente ou vapor e secagem. 
II- Os sorvetes fabricados e não vendidos no próprio 
local,estão sujeitos ao registro no órgão competente, antes de 
serem entregues ao consumo, e periodicamente deverão sofrer um 
controle de qualidade do produto pela autoridade sanitária 
municipal competente; 
III- Os gelados comestíveis, elaborados com produtos de 
laticínios ou ovos, serão obrigatoriamente pasteurizados; 
IV- Os gelados comestíveis somente poderão ser recongelados 
desde que não tenham saído do local de fabricação; 
V- Durante o armazenamento a uma temperatura, antes da
distribuição aos pontos de vendas, mantidos a uma temperatura 
máxima de –18º C (dezoito graus celsius negativo), nos pontos de 
venda a temperatura deverá ser de no máximo, -5º C (cinco graus 
celsius negativo). 
Art. 153º É proibido nestes estabelecimentos manter as portas abertas dos 
refrigeradores, principalmente as portas do depósito de Leite. 
SEÇÃO XI 
DAS FEIRAS LIVRES 
Art. 154º Todos os alimentos à venda nos estabelecimentos deste capítulo devem 
estar agrupados de acordo com a natureza e protegidos das ações dos raios 
solares, chuvas e outras intempéries, ficando terminantemente proibido coloca￾los diretamente sobre o solo. 
Art. 155º Nestes estabelecimentos é permitida à venda a varejo de produtos 
hortifrutigranjeiros e subsidiariamente, de outros alimentos, observadas as 
seguintes exigências: 
I – Devem ser mantidos refrigerados nas temperaturas exigidas, respectivamente, 
os alimentos obrigados a este tipo de conservação; 
II – A comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios, 
passíveis de refrigeração, será permitida desde que em veículo frigorífico, que 
serão vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária municipal, ou em balcões 
frigoríficos, devidamente instalados e em perfeito funcionamento e providos de 
portas apropriadas, que deverão ser mantidas fechadas; 
III – Os veículos, barracas e balcões para a comercialização de carnes ou 
pescados devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água 
corrente: 
IV – É proibido o depósito e a comercialização de carnes e outros animais 
vivos; 
V – Bancas impermeabilizadas com material adequado para conter produtos 
hortifrutigranjeiros; 
VI – Fica proibido o fabrico de alimentos; 
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SEÇÃO XII 
DOS PRODUTOS CASEIROS 
Art. 156º A autoridade sanitária municipal ficará responsável pelo processo de 
registro e controle de todos os produtos alimentícios de origem caseira. 
I – Todos produtos caseiros estarão sujeitos a fiscalização sanitária e as 
normas especiais. 
II – A venda de produto perecível de consumo imediato ou mediato em feiras, 
ambulantes, será autorizada pela vigilância sanitária, obedecidas as nações de 
higienização, as condições locais apropriadas, o perfeito estado de conservação 
do produto. 
Art. 157º A autorização sanitária é restrita a venda dentro do município, 
podendo ser cancelado à qualquer momento ao desrespeito esse código e as normas 
técnicas especiais. 
SEÇÃO XIII 
DOS SUPERMERCADOS E MERCADOS 
Art. 158º Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta 
regulamentação, principalmente as seções… (açougues)… (bares)… (padarias)… 
(quitandas) e … (casas de frios), os estabelecimentos acima enumerados deverão 
possuir: 
I – Pisos de cerâmica ou material liso, resistente, impermeáveis, laváveis, de 
fácil limpeza, com inclinação suficiente para o escoamento de águas de lavagens 
e em bom estado de conservação; 
II – Paredes de cores claras, resistentes, lisas, de fácil limpeza, laváveis e 
impermeáveis até uma altura mínima de 2,00 metros (dois metros) e em boas 
condições de conservações; 
III – Teto liso de material adequado, pintado na cor clara, que permita uma 
perfeita limpeza e higienização; 
IV – Não ter ligação direta com nenhuma dependência do estabelecimento, devendo 
possuir ante-sala; 
V – Vaso sanitário com tampa e/ou mictório, sendo em ambos os casos, obrigatória 
a água corrente para descarga; 
VI – Portas providas de molas; 
VII – Lavabo com água corrente, sabão líquido, toalha de mão descartável ou 
toalha de rolo; 
VIII – Lixeira, com revestimento interno adequado para lixo e tampa com abertura 
de pedal. 
§ 1º - Os estabelecimentos que possuírem mais de 15 (quinze) funcionários, 
deverão ter instalações sanitárias por sexo, podendo estas serem de uso comum ao 
público; 
IX – Áreas suficientes para estocagem, acondicionamento, depósitos de alimentos 
e produtos. Suas embalagens vazias e utensílios de limpeza; 
X – Câmara de congelamento ou frigorificação de alimentos de fácil deterioração 
na estocagem, conservação, exposição e comercialização. 
SEÇÃO XIV 
DOS TRAILERS, COMÉRCIO AMBULANTE E CONGÊNERES 
Art. 159º Os trailers, comércio ambulantes e congêneres estarão sujeitos às 
disposições desta regulamentação, no que couber, e especificamente ao disposto 
neste capítulo. 
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Art. 160º No comércio ambulante somente é tolerada a comercialização de 
alimentos que não ofereçam risco ou inconvenientes de caráter sanitário, à 
critério do órgão competente não sendo tolerado. 
Art. 161º A preparação beneficiamento e confecção ambulante de alimentos para a 
venda imediata, bem como os serviços de lanches rápidos, são tolerados, desde 
que observadas, em especial, as seguintes condições: 
I – Realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente 
para a permanência do manipulador, providos de reservatório para adequado 
suprimento de água corrente, instalações de copa-cozinha e balcão para servir ao 
público; 
II – O compartimento do condutor quando for o caso, ser isolado dos 
compartimentos do trabalho, sendo proibido a utilização do veículo como 
dormitório; 
III – Serem os utensílios e recipientes para utilização pelo consumidor, 
descartáveis e descartados após uma única serventia; 
IV – Os alimentos, substância ou insumos e outros serem depositados, manipulados 
e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo; 
V – Os alimentos perecíveis deverão ser guardados em depósitos frigoríficos 
providos de aparelhagem automática de produção de frio suficiente para mantê-los 
nas temperaturas exigidas, devendo no caso de ser servidos quentes, ser mantidos 
em temperaturas acima de 60º C (sessenta graus celsius) fazendo uso de estufas 
caso necessário; 
VI – Serem os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho mantidos em 
perfeitas condições de higiene, mediante freqüentes lavagens e desinfecção com 
água fervente ou solução desinfetante aprovada; 
Art. 162º Os trailers, quando funcionarem com anexo tipo bar, restaurante, 
cozinha industrial, deverão obedecer aos respectivos capítulos; 
CAPÍTULO V 
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, CRECHES, PRAÇAS DE ESPORTE, CASA DE 
ESPETÁCULOS E SIMILARES. 
Art. 163º Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta 
regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão obedecer ás 
exigências deste capítulo. 
Art. 164º As colônias de férias e os acampamentos de trabalho ou recreação 
poderão ser aprovados sem que possua: 
I – Sistema adequado de captação e distribuição de água potável e afastamento de 
águas residuarias; 
II – Instalações sanitárias independentes para cada sexo, em número suficiente; 
III – Adequada coleta e adequado destino dos resíduos sólidos, de maneira que 
satisfaça as condições de higiene; 
IV – Instalações adequadas para lavagem de roupas e utensílios; 
Parágrafo Único – A qualidade da água de abastecimento deverá ser demonstrada 
pelos responsáveis nos locais de colônias de férias e acampamentos de trabalho 
ou recreação à autoridade sanitária mediante resultados de exames laboratorial. 
Art. 165º Só serão permitidos salas de espetáculos no pavimento térreo e no 
imediatamente superior ou inferior, devendo em qualquer caso assegurado rápida 
evacuação dos espectadores. 
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Art. 166º As portas de saída das salas de espetáculos deverão obrigatoriamente 
abrir para o lado de fora na sua totalidade a largura correspondente a 0,01cm 
(um centímetro) por pessoa prevista para a lotação total, sendo o mínimo de 
2,00m (dois metros) por vão. Os corredores de saída atenderão ao mesmo critério 
do artigo anterior. 
Art. 167º As salas de espetáculos serão dotadas de dispositivos mecânicos, que 
darão renovação constante de ar, com capacidade de 13,00 m3 (treze metros 
cúbicos) de ar exterior, por pessoa a cada hora. 
§ 1º Quando instalado sistema de ar condicionado, este deverá obedecer às normas 
da associação brasileira de normas técnicas – ABNT;
§ 2º Em qualquer caso, será obrigatória a instalação de equipamentos de reserva. 
Art. 168º As cabines de projeção de cinemas deverão satisfazer as seguintes 
condições: 
I – Área mínima de 12m2 (doze metros quadrados), pé direito de 3,00m (três
metros); 
II – Porta de abrir fora e construída de material incombustível; 
III – Ventilação natural ou dispositivo mecânicos; 
IV – Instalação sanitária; 
Art. 169º As instalações sanitárias destinadas ao público nos cinemas, teatros e 
auditórias serão separadas por sexo, com acessório para higienização das mãos. 
Parágrafo Único – Deverá conter mínimo um vaso sanitário para cada 100 (cem) 
pessoas, um lavatório para cada 200 (duzentas) pessoas, admitindo-se igualmente 
entre homens e os de mulheres com paredes impermeabilizadas no mínimo de 2,0m 
(dois metros) de altura, com azulejos na cor clara ou material eficientes para o 
escoamento de água de lavagem, teto liso, pintado na cor clara. 
Art. 170º Nos cinemas, teatro e auditório deverão ser instalados bebedouros com 
jato inclinado, fora das instalações sanitárias para uso dos freqüentadores, na 
proporção de 01 (um) para cada 300 (trezentas) pessoas. 
Art. 171º As paredes dos cinemas, teatros, auditórios e locais similares na 
parte interna, deverá receber revestimento, pintura lisa, impermeável e 
resistente, até a altura mínima de 2,0 m (dois metros). 
Art. 172º Os circos, parques de diversão e estabelecimentos congêneres deverão 
possuir instalações sanitárias ligadas a uma fossa, ou outra instalação aprovada 
pela autoridade sanitária, independentes para cada sexo, na proporção mínima de 
um vaso sanitário e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores em 
compartimentos separados. 
§ 1º - Na construção dessas instalações sanitárias, poderá ser permitido o 
emprego de madeira e de outros materiais em placas, devendo o pisos receber 
revestimento liso e impermeável. 
§ 2º - Será obrigatórios a remoção e isolamento das instalações sanitárias 
construídas nos termos do parágrafo anterior e aterro das fossas, por ocasião da 
cessação das atividades a elas derem origem. 
Art. 173º Os estabelecimentos previstos no artigo anterior estão sujeitos a 
vistoria pela autoridade sanitária para efeito de funcionamento. 
Art. 174º Os locais de reunião, para fins religiosos, deverão atender além das 
normas e especificações geris, mais os seguintes requisitos: 
I – Pé direito não inferior a 4,00m (quatro metro);
II – Área do recinto dimensionada Segunda a lotação máxima prevista; 
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III – Ventilação natural ou por dispositivos mecânicos capaz de 
proporcionar suficiente remoção de ar interior; 
Parágrafo Único – Quando instalado sistema de condicionamento de ar deverá 
obedecer na integra ao disposto neste regulamento. 
Art. 175º Os locais destinados a reuniões para fins religiosos obedecerão na 
integra ao disposto neste regulamento. 
Parágrafo Único – Quando obrigarem outras atividades anexas, como escolas, 
pensionatos ou residências, deverão satisfazer as exigências próprias para tais 
finalidades. 
Art. 176º As creches devem atender, no que couber, as disposições deste 
regulamento, e as seguintes: 
a) Berçário com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) 
e no mínimo 3,00m2 (três metros quadrados) por criança, devendo 
haver entre os berços e entre estes e as paredes a distância mínima 
de 0,50cm (cinqüenta centímetros); 
b) Saleta para amamentação com área mínima de 6,00 m2 (seis 
metros quadrados), providas de cadeiras ou banco – encosto, para 
que as mulheres possam amamentar seus filhos em condições de 
higiene e conforto; 
c) Cozinha dietética para o preparo de mamadeira ou 
suplementos dietéticos para as crianças ou pra as mães, com área de 
4,00m2 (quatro metros quadrado), no mínimo; 
d) Compartimento de banho e higiene das crianças com área de 
3,00m2 (três metros quadrados), no mínimo; 
e) Instalações sanitárias para o uso das mães e do pessoal da 
creche; 
Art. 177º Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das 
demais disposições deste regulamento que lhes são aplicáveis devem atender as 
seguintes condições: 
a) Terem os dormitórios, área de 6,00 m2 (seis metros 
quadrado) quando destinados a uma pessoa a 4,00m2 (quatro metros) 
por leito, nos de uso coletivos, no mínimo; 
b) Terem instalações sanitárias 01(um) vaso sanitário, 01(um) 
lavatório e 01(um) chuveiro para 10(dez) pessoas assistidas; 
c) Terem cozinhas e anexos com área de 5,00m2 (cinco metros 
quadrados) e na proporção de 0,50cm2 (cinqüenta centímetros 
quadrados) por pessoas assistidas; 
d) Terem refeitório com área mínima de 5,00m2 (cinco metros 
quadrados) e na proporção de 0,50 cm2 (cinqüenta decímetros 
quadrados) por pessoa assistida; 
e) Terem, quando se destinarem a menores, área de recreação e 
salas de aula, quando for o caso, aplicando-se para tais 
dependências as condições exigidas para estabelecimentos de ensino; 
f) Paredes revestidas até a altura mínima de 2,00m (dois 
metros) de material resistente, lavável, impermeável e liso e o 
restante das paredes pintado de cor clara; 
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CAPÍTULO VI 
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS DE BANHO, 
CASAS DE MASSAGENS, SAUNAS, LAVANDERIAS E SIMILARES. 
Art. 178º O funcionamento destes estabelecimentos deverá observar as normas 
definidas pela autoridade sanitária competente. 
I – Pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfetados, após cada 
uso, através de processo químicos e/ou físicos, á critério da autoridade 
sanitária competente; 
II – Toalhas e golas de uso individual, garantidos por envoltórios apropriados, 
devendo ser 
III – Insufladores para aplicação de pó-de-arroz ou talco; 
IV – Cadeiras com encosto para a cabeça revestido de pano ou papel, renovado 
para cada pessoa; 
V – Quando se tratar de manicure e pedicure, os recipientes e utensílios 
previamente esterilizados ou flambados;
VI – Localização: insalubridade ou seja, área cuja circunvizinhança favoreça 
boas práticas sob aspecto sanitário; 
VII – Distribuição das dependências de acordo com fluxo de clientes e atividades 
desenvolvidas pelo abastecimento; 
VIII – Abastecimento de água: lavatório com água corrente, caixa d’água com 
limpeza e desinfecção periódica, água de consumo potável; 
IX – Eliminação de águas servidas: ligadas à rede pública quando existir caso 
contrário, fossas sépticas com destinação adequada, caixas de gordura em bom 
estado de conservação e funcionamento, permitindo o destino final adequado; 
X – Produtos químicos como cosméticos, produtos de higiene e substância 
desinfetantes e esterilizados, deverão possuir registro junto ao ministério da 
saúde. 
XI – Acondicionar os resíduos de forma adequada, em material plástico, exceto os 
perfurocortantes, que deverão ser acondicionados em recipiente rígido, estanque 
e vedado. 
XII – Registro e controle de cliente através de livro atam ou de ficha para 
aplicação de produtos químicos. 
XIII – Profissional qualificado com Certificado de cursos. 
XIV – Maca com lençol descartável para sala de depilação. 
Parágrafo Único - Todos os estabelecimentos deverá ter banheiro exclusivo para 
clientes, paredes de cor clara, de material impermeabilizante, a altura mínima 
de 2,0 métros, separado por sexo, com os acessórios de higienização. aprovado 
pelo órgãos competente. 
 
Art. 179º As casas de banho ou saunas, observarão as disposições deste capítulo 
e mais: 
I – As banheiras serão de material impermeabilizante ou outro, aprovado pelo 
órgãos competente de saúde pública e serão lavadas e desinfetadas após cada 
banho; 
II – O sabonete será fornecidas a cada banhista, devendo ser inutilizada a 
porção do mesmo que restar; 
III – As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não 
podendo servir a mais de um banhista, antes de serem novamente lavadas e 
desinfetadas; 
IV – É proibido atender pessoas que sofrem de dermatoses ou qualquer doenças 
parasitária infecto-contagiosa ou repugnante; 
Art. 180º As lavanderias deverão atender, no que lhes for aplicável, a todas as 
exigências deste regulamento. 
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Art. 181º As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com serão 
dotadas de reservatórios de água com capacidade equivalente ao consumo diário, 
sendo permitido o uso de água de poço ou outras procedências desde que não seja 
poluídas ou contaminadas e o abastecimento público seja suficiente. 
Parágrafo Único - As lavanderias devem possuir locais destinados a: 
a) Depósito de roupas a serem lavadas; 
b) Operações de lavagens; 
c) Secagem e passagem de roupa, desde que não disponham de 
equipamento apropriado para este fim; 
d) Depósito de roupas limpas 
CAPÍTULO VII 
ÓTICA 
Art. 182º É instrumento destinado a industrialização, manipulação e/ou 
comercialização de lentes Oftalmológicas. 
Art. 183º Estes estabelecimentos estão sujeitos a fiscalização da autoridades 
sanitária do município e devem obedecer Normas Técnicas Especiais (N.T.E). 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, DEPÓSITOS DE BEBIDAS E SIMILARES. 
Art. 184º Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta 
regulamentação, os estabelecimentos acima enumerados deverão possuir paredes 
revestidas até altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso, 
resistente e lavável na cor clara. 
Art. 185º É proibido nos estabelecimentos acima citado: 
I – Expor à venda, ou ter em depósito, substâncias tóxicas ou corrosivas para 
qualquer uso, que se prestem à confusão com bebidas; 
II – Venda de bebidas fracionadas; 
III – Transporte, distribuição e armazenamento de bebidas e água engarrafada sem 
proteção contra os raios solares diretos. 
CAPÍTULO IX 
DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO E SIMILARES 
Art. 186º Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste regulamento, 
os estabelecimento de ensino e similares deverão obedecer as exigências 
mencionadas à seguir. 
Art. 187º As escolas deverão ter compartimentos sanitários 
devidamente separados por sexo, observando-se as exigências deste regulamento 
para tal finalidade. 
§ 1º - Estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados 
de vaso sanitário em número correspondente, no mínimo, a 01(um) para cada 25 
(vinte e cinco) alunas; 01 (um) para cada 40 (quarenta) alunos; 01 (um) mictório 
para cada 40 (quarenta) alunos e 01 (um) lavatório para cada 60 (sessenta) 
alunos e alunas. 
§ 2º - Deverão também ser previstas instalações sanitárias para 
professores, que deverão atender, para cada sexo, a proporção mínima de 01 (um) 
vaso sanitário para cada 10 (dez) salas de aulas, e os lavatórios serão em 
número não inferior a 01 (um) para cada 06 (seis) salas de aula e os pisos, 
paredes e teto obedecerão as normas constantes e aplicáveis deste regulamento. 
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Art. 188º É obrigatório a existência de instalações sanitária nas 
áreas de recreação, na proporção mínima de 01 (um) vaso sanitário e 01 (um) 
mictório para cada 200 (duzentos) alunos, e 01 (um) vaso sanitário para cada 100 
(cem) alunas e 01 (um) lavatório para cada 200 (duzentos) alunos e alunas 
somados. 
Parágrafo Único – Quando for prevista a prática de esportes ou 
educação física, deverá também haver chuveiros, na proporção de 01 (um) para 
cada 100 (cem) alunas e alunos e vestiários separados com 5,00m (cinco metros), 
para cada 100 (cem) alunos ou alunas no mínimo. 
Art. 189º Observar as condições geral do ambiente físico. 
I – Estado de Conservação; 
II – Condições das instalações elétricas e sanitária; 
III – Iluminação e ventilação adequada; 
IV – Instalação de proteção contra incêndio; 
V – Localização: local de fácil drenagem e protegida de enchente; 
Art. 190º É obrigatório a instalação de bebedouro de jato inclinado 
e guarda protetora, na proporção mínima de 01 (um) para cada 200 (duzentos) 
alunos, vedada sua localização em instalações sanitárias, nos recreios, a 
proporção será de 01 (um) bebedouro para cada 100 (cem) alunos. 
Parágrafo Único – Nos bebedouros, a extremidade do local de 
suprimento de água deverá estar acima do nível de transbordamento do 
receptáculo. 
Art. 191º Os compartimentos ou locais destinados a preparação, venda 
ou distribuição de alimentos ou bebidas, deverão satisfazer as exigências para 
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios, no que lhes for aplicável. 
Art. 192º Nos intervalos além das disposições referentes a 
estabelecimentos de ensino e similares serão observadas as referentes habitação 
dos dormitórios coletivos, quando houver, e aos locais de preparo, manipulação e 
consumo de alimentos, no que for aplicável. 
Art. 193º Nos estabelecimentos de ensino e similares de 1º grau é 
obrigatória a existência de local coberto para recreio, com área mínima igual a 
1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aulas. 
Parágrafo Único – As áreas de recreação deverão ter comunicação com 
o logradouro público, que permite o escoamento rápido dos alunos, em caso de 
emergência. 
Art. 194º Os reservatórios de água dos estabelecimentos de ensino e 
similares terão capacidade adicional a que for exigida para combater a incêndio, 
não inferior a correspondente a 50 (cinqüenta) litros por aluno. 
Parágrafo Único - Esse mínimo será de 100(cem )litros por alunos no 
semi – internato e de 150(cento e cinqüenta) litros por alunos nos internatos. 
CAPÍTULO X 
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DA SEGURANÇA DO TRABALHO URBANO 
Art. 195º As autoridades da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de 
incumbe fiscalizar as condições sanitárias dos locais de trabalho, o grau de 
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risco para a saúde do trabalhador, os equipamentos, maquinários e demais 
instrumentos de trabalho, bem como os dispositivos de proteção individual. 
Art. 196º As indústria a se instalarem no território municipal deverão submeter 
a Secretaria Municipal de Saúde, para exame prévio da autoridade sanitária 
competente. O plano completo da solução, líquidos ou esgotamento sanitário e do 
lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, visando evitar os prejuízos 
a saúde da população e do meio ambiente. 
Art. 197º Os órgãos competentes municipais, em matéria de proteção da saúde e 
defesa do meio ambiente, observarão as Normas Técnicas sobre proteção dos 
mananciais, dos serviços de abastecimento público de água destinada ao consumo 
humano e das instalações prediais, aprovadas pelo Ministério da Saúde, sem 
prejuízo da legislação estadual e municipal. 
§ 1º As indústrias já instaladas ficam obrigadas a promover as medidas 
necessárias para corrigir os inconvenientes da poluição e da contaminação das 
águas receptoras, de áreas territoriais e da atmosfera, dentro do prazo fixado 
pela autoridade sanitária e ambiental competente, conforme a gravidade da 
situação. 
§ 2º O não cumprimento das determinações dos órgãos competentes, dentro do prazo 
fixado, facultará as autoridades de Vigilância Sanitária e da Defesa do Meio 
Ambiente lavrarem auto de infração, podendo interditar o estabelecimento, sem 
prejuízo da penalidade pecuniária cabível, bem como de outras penalidades 
decorrentes das Legislações federal e estadual pertinentes. 
SEÇÃO I 
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR URBANO 
Art. 198º A Secretaria Municipal de Saúde promoverá campanhas e o estudo das 
causas de infortúnios e acidentes de trabalho, indicando os meios para sua 
prevenção. 
Art. 199º É dever do empregador urbano, fornecer o equipamento de proteção 
individual – E.P.I. devendo observar: 
I – O tipo adequado a atividade a ser desempenhada;
II – Fornecer apenas o E.P.I. aprovado pelo Ministério do trabalho; 
III – Dar treinamento ao trabalhador sobre o uso correto do E.P.I.; 
IV – Tornar seu uso obrigatório; 
V - Substituir o E.P.I. imediatamente, quando danificado ou extraviado; 
VI – Responsabilizar-se por sua higienização e manutenção periódica. 
SEÇÃO II 
DOS RESÍDUOS INDUSTRIAIS GASOSOS 
Art. 200º Os resíduos gasosos deverão ser eliminados dos locais de trabalho 
através de métodos, medidas ou equipamentos de controle, submetidos tais métodos 
e dispositivos ao exame e aprovação dos órgãos competentes do Ministério do 
Trabalho, da Vigilância Sanitária e de Defesa do Meio Ambiente, caso haja 
lançamento dos contaminantes gasosos na atmosfera externa. 
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SEÇÃO III 
DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA, LAVAGEM, LUBRIFICAÇÃO, PINTURA PULVERIZADA OU 
VAPORIZADA E SIMILARES 
Art. 201º Os estabelecimentos de que trata esta seção estão sujeitos, no que 
couber, as prescrições referentes aos estabelecimentos comerciais em geral. 
Art. 202º É PROIBIDO lançar detritos, óleos e graxas nos logradouros e redes 
públicas. 
Art. 203º A desobediência às normas desta seção, sujeitará o infrator a multa 
pecuniária e interdição do estabelecimento, se for o caso. 
SEÇÃO IV 
DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 
Art. 204º Os tanques de armazenagem de líquidos inflamáveis e combustíveis serão 
construídos de aço ou concreto, a menos que a característica do líquido 
requeira material especial, segundo as Normas Técnicas oficiais no país. 
Parágrafo Único – Todos os tanques de superfície, usados para armazenamento de 
líquidos inflamáveis devem ser equipados com respiradouros de emergência. 
Art. 205º É obrigatório a colocação de letreiros em todas as vias de acesso aos 
locais de armazenagem dos combustíveis, com os dizeres: “NÃO FUME INFLAMÁVEL”. 
SEÇÃO V 
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL DOS TRABALHADORES 
Art. 206º As empresas devem, obrigatoriamente, mandar realizar exames médicos 
nos operários que trabalham com combustíveis, de preferência a cada três meses, 
se legislação estadual ou federal não dispuser de forma diversa. 
Art. 207º Além das proteções exigidas pela legislação trabalhista, os operários 
deverão trabalhar com a proteção de: 
I – Máscara contra gases; 
II – Óculos de proteção visual; 
III – Luvas especiais; 
IV – Botas de canos longos; 
V – Macacões de mangas longas. 
SEÇÃO VI 
DA SEGURANÇA DO TRABALHADOR RURAL 
Art. 208º O empregador rural é OBRIGADO a fornecer, gratuitamente ao seu 
empregado, equipamento de proteção individual – E.P.I., em perfeito estado de 
conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias: 
a) Sempre que as medidas de proteção coletiva forem 
tecnicamente inviáveis ou não fornecerem completa proteção contra 
os riscos de acidentes do trabalho e ou doenças profissionais; 
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo 
implantadas; 
c) Para o atendimento de situações de emergência. 
Art. 209º Atendidas as peculiaridades de cada atividade o empregador deverá 
fornecer aos trabalhadores E.P.I., para proteção da cabeça, dos olhos e da face, 
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dos ouvidos, das vias respiratórias, dos membros superiores e inferiores, e do 
tronco. 
Art. 210º Os E.P.I., e as roupas utilizadas em tarefas onde se empregam 
substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em 
locais apropriados sem risco de contaminação da roupa de uso comum do 
trabalhador e seus familiares. 
Art. 211º Compete ao empregador pessoalmente ou a seus prepostos, gerentes ou 
sub contratantes de mão-de-obra, quanto aos E.P.I.:
I – Instruir e conscientizar o trabalho quanto à necessidade do uso adequado do 
mesmo para proteção de sua saúde; 
II – Substituir, imediatamente, o E.P.I. danificado ou extraviado; 
Art. 212º Compete ao trabalhador rural: 
I – Usar obrigatoriamente e adequadamente o E.P.I. danificado para a finalidade 
a que se destinar; 
II – Responsabilizar-se pela danificação do E.P.I. ocasionada pelo uso 
inadequado ou fora das atividades a que se destina, bem como pelo extravio do 
E.P.I. sob a sua guarda. 
SEÇÃO VII 
DA CRIAÇÃO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS 
Art. 213º Somente na zona rural permitir-se-á a criação de bovinos, suínos, 
ovinos, eqüinos, caprinos, aves e outros animais que, pelas suas 
características, possam ser prejudiciais a higiene e bem-estar da população 
urbana e ao meio ambiente. 
Art. 214º As clínicas veterinárias poderão localizar-se em zona urbana desde que 
funcionem em consonância com as normas higiênico-sanitárias estabelecidas pela 
autoridade sanitária competente. 
Art. 215º Todos os locais destinados ao recolhimento e confinamento de animais 
deverão revestir-se todas as medidas de higiene recomendáveis, com água corrente 
para a lavagem diária do piso, estando sujeitos a atuação da Vigilância 
Sanitária e passíveis de atuação, com apreensão dos animais que, por falta das 
condições de higiene e profilaxia necessárias, estiverem suspeitos de doenças ou 
contaminações. 
SEÇÃO VIII 
DA PREVENÇÃO E DO CONTROLE DE ZOONOSES 
Art. 216º A criação, o controle da população animal na zona urbana, bem como a 
prevenção e o controle de zoonoses no município obedecerão ao seguinte: 
I – Os proprietários de animais domésticos deverão mantê-los trancados em suas 
propriedades; 
II – A apreensão de animal errante será divulgada pelos veículos de comunicação, 
indicando-se a localização para a devolução para do mesmo ao seu dono, suas 
características físicas e outros dados que forem julgados importantes; 
III – O sacrifício de animais que não forem procurados somente processar-se-á 
mediante diagnóstico sanitário que justifique a sua morte; 
IV – O sacrifício de animais nos termos do inciso anterior será através de 
métodos indolores e instantâneos sendo vedado o uso de métodos que submetam os 
animais a crueldade. 
Art. 217º Os possuidores de animais domésticos ferozes deverão manter afixadas 
placas de advertência no alinhamento do lote. 
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CAPÍTULO XI 
DAS NORMAS DE SEGURANÇA E HIGIENE 
SEÇÃO I 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
Art. 218º Compete à Secretaria Municipal de Saúde através dos seus órgãos 
competentes, proceder as investigações e levantamentos necessários para manter 
absolutamente atualizadas as informações e dados estatísticos de doenças e 
óbitos, tendo em vista as medidas de controle dos mesmos, como proteção e 
prevenção à saúde da população. 
Art. 219º A Secretaria Municipal de Saúde deve fazer publicar e distribuir a 
todas as entidades de classe, às Associações de Moradores de Bairros, às 
Escolas, às Igrejas e Templos, uma relação das doenças transmissíveis, seus 
principais sintomas e medidas de prevenção e cautela que devem ser observadas. 
Art. 220º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a 
ocorrência, ou a simples suspeita de ocorrência de doença transmissível 
constante da relação de que trata o artigo anterior. 
Art. 221º É obrigatória a notificação à autoridade sanitária local por parte das 
seguintes pessoas: 
I – Médicos que forem chamados para prestar cuidados ao doente, mesmo que não 
assumam a direção do tratamento; 
II – Responsáveis por farmácia, casas de produtos veterinário, clínicas 
odontológicas e de fisioterapia, hospitais ou outros estabelecimentos 
congêneres; 
III – Farmacêuticos, Bioquímicos, Veterinários, Fisioterapeuta, Dentistas, 
Enfermeiros e pessoas que exerçam profissões afins;
IV – Responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, 
sorológicos, anatomopatológicos e radiológicos; 
V – Responsáveis por estabelecimentos de ensino, locais de trabalho, hotéis, 
pensões e congêneres, ou habitações coletivas em que se encontre o doente; 
VII - Responsáveis pelo serviço de verificação de óbito; 
VIII- O cartório de Registro Civil que registrar o óbito 
proveniente de doenças transmissíveis. 
Art 222° A notificação das doenças compulsória das doenças tem caráter sigiloso, 
a identidade da pessoa que realizou a notificação, salvo se a mesmo assim 
permitir. 
Art 223° Para auxiliar a ação da Secretaria Municipal de Saúde tendo em vista 
resguardar e prevenir a saúde, o bem-estar e diminuir os riscos à população, o 
Cartório de Registro Civil, bem como os médicos e os hospitais, deverão 
comunicar os casos de óbitos decorrentes de uso excessivo de drogas, bem como de 
acidentes de trânsito causados por motoristas dopados ou alcoolizados. 
Art 224° As pessoas que tratam o artigo 214 que descumprirem a notificação 
compulsória, estão sujeitas a fiscalização da Vigilância Sanitária, incorrendo 
em atuação de caráter fiscal, com aplicação de penalidade pecuniária além das 
pré estabelecidas em legislação pertinentes 
SEÇÃO II 
DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA 
Art 225° Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em apoio a Secretaria 
Estadual de Saúde, executar vacinação de caráter obrigatório, definidas em 
Programa Nacional de Imunização, ou decorrentes de necessidade locais. 
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Art 226° É dever de todo cidadão submeter-se à vacinação obrigatória, inclusive 
os menores sob sua responsabilidade. 
Parágrafo Único Somente poderá ser dispensada da vacinação obrigatória, quem 
apresentar atestado médico de contra-indicação explícita da aplicação da vacina. 
Art 227° Os atestados de vacinação obrigatória serão gratuitos, devendo ser 
denunciado qualquer profissional da saúde que por eles cobrar. 
Parágrafo Único Não poderão ser retidos por qualquer pessoa física ou jurídica, 
para efeitos de comprovação trabalhista ou qualquer outro motivo, os atestados 
de vacinação. 
SEÇÃO III 
DAS CALAMIDADES PÚBLICAS 
Art 228° Na ocorrência de casos de agravos à saúde decorrentes de calamidades 
públicas, tendo em vista o controle de epidemias, a Secretaria de Saúde 
devidamente articulada com os órgãos federais e estaduais competentes, promoverá 
a mobilização de todos os recursos médicos e hospitalares existentes nas áreas 
afetadas, considerados necessários. 
Art. 229º Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão ser empregados, de 
imediato, todos os recursos sanitários disponíveis, com o objetivo de prevenir 
as doenças transmissíveis e interromper a eclosão de epidemias, acudindo os 
casos de agravos à saúde em geral. 
Parágrafo Único – Dentre outras, consideram-se importantes, na ocorrência de 
casos de calamidade pública, as seguintes medidas: 
I – Promover a provisão, o abastecimento, o armazenamento e a análise da água 
potável destinada ao consumo; 
II – Propiciar meios adequados para o destino dos dejetos, a fim de evitar a 
contaminação de água e dos alimentos; 
III – Manter adequada higiene dos alimentos, impedindo a distribuição daqueles 
suspeitos de contaminação; 
IV – Empregar os meios adequados ao controle de vetores; 
V – Assegurar a rápida remoção de feridos e a imediata retirada de cadáveres da 
área atingida. 
SEÇÃO IV 
DOS HOSPITAIS E SIMILARES 
Art. 230º É obrigatório nos hospitais, clínicas, casas de saúde, maternidades e 
similares: 
I – Esterilização de roupas, louças, talheres e utensílios diversos; 
II – Desinfecção de colchões, travesseiros, cobertores, móveis e assoalhos; 
III – Manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente arejadas e em condições 
de completa higiene. 
Art. 231º Os hospitais devem possuir, OBRIGATORIAMENTE, quartos individuais ou 
enfermarias exclusivas para isolamento, segundo o tipo de infecção e de doentes 
portadores de doenças infecto-contagiosas. 
Art. 232º Os prédios onde se instalarem hospitais, maternidades e congêneres, 
devem seguir as orientações cantantes do Código de Obras e Edificações, além de 
outras Normas Técnicas pertinentes. 
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Art. 233º Não será permitido o funcionamento de hospitais e congêneres que não 
satisfaçam todas as exigências das Normas Técnicas no tocante às dependências 
necessárias, equipamentos em perfeito estado de funcionamento e todas as 
condições de assepsia e limpeza para o perfeito atendimento de pacientes e 
diminuição de riscos de infecção hospitalar. 
SEÇÃO V 
DA PROTEÇÃO CONTRA A RADIOATIVIDADE 
Art. 234º Às pessoas que manipulam Rádio ou sais de Rádio, deverão ser 
asseguradas medidas de proteção regulamentadas por Normas Técnicas Especiais. 
Art. 235º As salas para manipulação de Rádio ou substâncias radioativas deverão 
seguir exigências contidas em Normas Técnicas, ser bem ventiladas, isoladas e 
sinalizadas com os dizeres: PERIGO – RADIOATIVIDADE. 
Art.236° É proibido a presença de qualquer pessoa estranha ao trabalho, na sala 
de radiação. 
Art 237° É aconselhável a adoção de sistema de rodízio ao pessoal que manipula 
substâncias radioativas, para que seja o mesmo afastado periodicamente do 
contato direto com tais materiais, sendo absolutamente PROIBIDO o trabalho sem 
utilização de dosímetros pessoais de radioatividade, tais como câmara ou Radio￾fotoluminescente. 
 
Parágrafo Único. O transporte do Rádio para utilização terapêutica nos hospitais 
e nos centros urbanos deverá ser feito em recipientes que ofereçam proteção 
adequada, de acordo com normas técnicas Especiais. 
SEÇÃO VI 
DOS LABORATÓRIOS DE ANALÍSES E CONGÊNERES 
Art 238° Os laboratórios de análises clínicas e congêneres, além das normas 
regulamentares que devem ser observadas , deverão Ter entrada independente, não 
podendo suas dependências serem usadas para fins que não os de suas atividades 
peculiares, e precisam dispor de, no mínimo, uma sala para atendimento de 
clientes, uma para coleta de material, outra para o laboratório propriamente 
dito e sanitários de uso público. 
SEÇÃO VII 
DOS BANCOS DE SANGUE E SIMILARES 
Art 239° Os bancos de Sangue deverão seguir estritamente as Normas Técnicas 
Especiais que forem expedidas pelo Ministério da Saúde, além das normas 
regulamentares Municipais e Estaduais que lhe forem compatíveis. 
Art 240° No que diz respeito as instalações e aos prédios onde se instalarão, 
devem seguir as orientações do Código de Obras e Edificações, Normas do 
Ministério da Saúde e Legislação pertinente. 
Art 241° É proibido aceitar doações de sangue provenientes de estabelecimentos 
de recuperação de viciados e drogados. 
Art 242° Toda doação de sangue, mesmo que o doador seja aparentemente saudável, 
inclusive quando se tratar de parente do paciente que receberá o sangue, deve 
ser analisada, passando por todos os testes a fim de se evitar contaminações. 
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Art 243° Devem ser implantados centros de atendimentos a pessoas que desejam 
realizar testes HIV e exames físicos de pessoas com lesões de pele, com sintomas 
de diarréia crônica grave, sudorese noturna, febre e perda de peso anormal de 
peso 
Art 244° Não se devem permitir a entrada de pessoas estranhas nos recintos de 
trabalho, nem se permitir que pessoas se alimentem ou fumem nos mesmos. 
Art 245° O pessoal envolvido com a coleta e análise do sangue devem usar luva e 
aventais protetores, sendo todos os aparelhos, segundo as Normas Técnicas do 
Ministério da Saúde como recomendações aos hospitais, ambulatórios médico￾odontológicos e laboratórios. 
Parágrafo Único. Todo o material utilizado na triagem e coleta do sangue deve 
ser descartável, sendo VEDADA a sua reutilização. 
Art 246° Os médicos devem encorajar, sempre que a situação o permitir, que se 
proceda a autotransfusão, ao invés de transfusão de sangue de doadores. 
Art 247° A amostra do soro do doador deverá ser examinada INDIVIDUALMENTE, 
obedecendo a um fluxo específico determinado em função da positividade e 
negatividade das diversas reações. 
Art 248° O sangue HIV positivo, identificado pelo teste ensaio imunoenzimático, 
deve ser recolhido imediatamente a instituição que realizou o exame, uma vez que 
o mesmo constitui precioso material de estudo e pesquisa. 
§ 1° O envio do sangue para centros de pesquisas deve revestir de todas as 
normas de segurança concernentes, e, caso não seja indicado pelo pesquisador que 
solicitou o sangue outras formas adicionais de segurança, devem o mesmo ser 
embalado em uma bolsa envolvida em sacos plástico duplos e resistentes, com um 
colchão de ar entre a bolsa e o envoltório. 
§ 2° A embalagem a ser procedida será colocada em um isopor com gelo, 
hermeticamente fechado, para envio imediato. 
Art 249° É obrigatório para os estabelecimentos coletores de sangue e seus 
derivados sediados no município de Diamantino, a comunicação oficial e 
confidencial , prazo de 48 (Quarenta e oito) horas após a detectação do 
resultado positivo de doenças infecciosas, aos Departamentos de Vigilância 
Epidemiológica e Sanitária das Secretaria Municipal Saúde. 
Parágrafo Único. A comunicação deve ser feita principalmente, quando da detecção 
da doença de Chagas, Sífilis, Malária, Hepatite B e SIDA/AIDS. 
Art 250° Torna-se obrigatório, ainda, o envio mensal de dados abaixo 
relacionados ao departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de 
Saúde: 
I. Números de doadores de sangue; 
II. Volume de sangue coletado; 
III. Volume de sangue processado; 
IV. Volume de sangue desprezado; 
V. Plasma processado; 
VI. Hemoderivados processados, por unidade e volume; 
Parágrafo Único. Os hemoderivados deverão ser descriminados quanto ai tipo de 
produção final. 
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SEÇÃO VIII 
DOS ESTABELECIMENTOS PRODUTORES, REVENDEDORES E MANIPULADORES DE 
MEDICAMENTOS, DROGAS, INSUMOS FAMACÊUTICOS E CORRELATOS, COSMÈTICOS, 
SANEANTES E SIMILARES. 
Art 251° Ficam sujeitos às normas de Vigilância Sanitária os medicamentos, as 
drogas, os insumos farmacêuticos, cosmèticos, os produtos de higiene, os 
perfumes, os saneantes domissanitàrios e todos os demais produtos definidos em 
Legislação Federal. 
Art 252° Somente poderão extrair, produzir, fabricar, fracionar, ambalar, 
reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir ou comercializar os produtos 
de que se trata o artigo anterior, as empresas autorizadas pelo Ministério da 
Saúde e pelo órgão sanitário da Secretaria Estadual de Saúde, sem prejuízo da 
Vigilância Sanitária exercida pelas autoridades municipais. 
Art 253° Os estabelecimentos industriais de medicamentos, alimentos, cosméticos, 
saneantes domissanitários e correlatos, os estabelecimentos comerciais de 
medicamentos e produtos veterinários e os prestadores de serviço de saúde. 
Somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica devidamente habilitado. 
Art 254° As farmácias e drogarias deverão conter ainda, local absolutamente 
trancado para guarda de entorpecentes e de substâncias que produzam dependências 
ou psíquica, bem como livros ou fichas para escrituração do movimento de entrada 
e saída daqueles produtos, conforme determinação do Órgão competente. 
Art 255° Às farmácias e drogarias permite-se a comercialização de produtos 
correlatos, tais como: produtos de higiene pessoal ou do ambiente: cosméticos e 
produtos de perfumaria, dietéticos e outros, desde que se observe a Legislação 
Federal específica e a estadual supletiva pertinente. 
§ 1° Os estabelecimentos que comercializem esses produtos conjuntamente,deverão 
manter seções separadas, de acordo com a natureza dos produtos e orientação da 
autoridade sanitária competente. 
§ 2° Os estabelecimentos não estarão autorizados, entretanto, para a aplicação, 
no próprio local, de qualquer tipo de produto. 
Art 256° As empresas aplicadoras de saneantes domissanitários, assim entendidos 
as substâncias destinada a higienização, desinfecção ou desinfestação 
domiciliar, e ainda tratamento de água, somente poderão funcionar no Município 
de Diamantino, tendo em sua direção um responsável técnico legalmente habilitado 
com termo de responsabilidade assinado perante autoridade competente da 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único. A licença para funcionamento deverá ser revogada anualmente, 
nos prazos regulamentares, através do órgão Municipal competente, ouvida a 
Secretaria Municipal de Saúde. 
Art 257° As empresas a que se refere o artigo anterior deverão possuir 
equipamentos e instalações adequadas e somente poderão utilizar produtos 
devidamente registrados pelo Ministério da Saúde. 
Parágrafo Único. Fica a empresa OBRIGADA a fornecer certificado assinado pelo 
responsável técnico, do qual conste a característica dos produtos que foi 
utilizado as contra-indicações e as medidas de primeiros socorros em caso 
acidentes, tais como: intoxicação ou envenenamento, após cada aplicação. 
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Art 258° As pessoas que trabalham com ervas e plantas medicinais somente poderão 
funcionar licenciadas pelo órgão Sanitário competente, sendo vedada a 
comercialização de plantas entorpecentes de qualquer espécie. 
Parágrafo Único. As plantas vendidas sob classificação botânica falsa, bem como 
as desprovidas de ação terapêutica e entregues ao consumo com o mesmo com nome 
vulgar de outras terapeuticamente ativas, serão apreendidas e inutilizadas, 
sendo os infratores sujeitos a cassação da sua licença, em caráter provisório ou 
permanente, bem como a aplicação de penalidade pecuniária. 
Art 259° Nas zonas suburbanas ou rurais, onde não existir farmácia ou drogaria 
num raio de 3( três) quilômetros, poderá a Secretaria Municipal de Saúde e 
Assistência Social Conceder, a título precário, licença para instalação de 
posto de medicamentos sob responsabilidade de pessoa idônea e atestada por 
farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso. 
Parágrafo Único. A permissão para funcionamento não será revogada caso se 
instale no local farmácia ou drogaria em caráter definitivo. 
SEÇÃO IX 
DOS CEMITÉRIOS, NECROTÉRIOS,ESTABELECIMENTO FUNERAL,CAPELAS 
MORTUÁRIAS, CREMATÓRIOS E ATIVIDADES MORTUÁRIAS 
Art 260° O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão realizar-se em 
cemitérios licenciados pela Prefeitura. 
Parágrafo Único. Nenhum sepultamento se dará sem o respectivo atestado de óbito. 
Art 261° Nenhum cemitério aberto sem a prévia aprovação dos projetos pelas 
autoridades municipais competentes. 
Art 262° As autoridades municipais competentes poderão ordenar a execução de 
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o melhoramento 
sanitário dos cemitérios, assim como a interdição temporária ou definitiva dos 
mesmos. 
Art 263° O sepultamento, cremação, embalsamento, exumação transporte e 
exposição de cadáveres deverão obedecer as exigências sanitárias previstas em 
Norma Técnica Especial. 
Art 264° A secretaria Municipal de Saúde, exercerá vigilância sanitária sobre as 
inspeções destinadas aos necrotérios e estabelecimentos funerais. 
Art. 265º Os necrotérios e funerárias deverão ser convenientemente ventilados e 
iluminados. 
§ 1º – Os necrotérios deverão ter, pelo menos; 
 I - sala de necropsia, com área não inferior a dezesseis metros 
quadrados, paredes revestidas até a altura de dois metros, no mínimo, e piso de 
material liso, resistentes, impermeáveis, laváveis e dotados de ralo; devendo 
contar pelo menos, com: 
 a) mesa para necropsia, de formato que facilite o 
escoamento de líquido, feita ou revestida de material liso, resistente, 
impermeável e lavável; 
 b) lavatório ou pia com água corrente e dispositivo 
que permita a lavagem das mesas de necropsia e do piso; 
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 II – câmara frigorífica para cadáveres com área de 
oito metros quadrados; 
 III – sala de recepção e espera; 
 IV - instalações sanitárias distintas para cada 
sexo, providos de acessórios para higiênização das mãos, lixeira com 
revestimento interno com saco plástico adequado para lixo e tampa com abertura 
de pedal. 
§ 2º - Os estabelecimentos funerais deverão ter, pelo menos: 
 I - paredes de cor clara, laváveis e impermeáveis e 
pisos dematerialliso, resistente, impermeável e laváveis; 
 II – sala de vigília, com área não inferior a vinte 
metros quadrados; 
 III – sala de descanso e espera, proporcional ao número 
de sala de vigília; 
IV – bebedouro, fora das instalações sanitárias e das 
salas de vigília, com utilização de copos descartáveis; 
V – instalações sanitárias distintas para cada sexo, 
providas de acessórios para higiênização das mãos, lixeira com revestimento 
interno, com saco plástico adequado para lixo, com tampa e abertura com pedal; 
§ 3º - São permitidas copas em locais adequadamente situadas, de acordo com as 
exigências da autoridade sanitária. 
Art 266° As administrações dos cemitérios adotarão medidas necessárias a evitar 
que se empoce água nas escavações e sepultamentos. 
§ 1° Os mausoléus, catacumbas e urnas serão conservados em condições de 
coletarem água. 
§ 2° Os vasos, jarras, jardineiras e outros ornamentos também não poderão conter 
água, devendo os receptáculos serer permanentemente cheios de areia. 
SEÇÃO X 
DAS HABITAÇÕES E EDIFICAÇÕES EM GERAL 
Art 267° A secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária poderá definir 
normas sanitárias que deverão ser seguidas pelo proprietário de edificações em 
geral, quando da aprovação de seu projeto pelo órgão municipal competente. 
Art 268° Nenhum projeto será aprovado sem satisfazer as condições de higiene e 
segurança sanitária. 
Parágrafo Único. A autoridade sanitária competente poderá solicitar o embargo de 
construções, correções ou retificações, sempre que comprovar a desobediência as 
Normas Técnicas, no interresse da saúde pública. 
Art 269° Os proprietários ou possuidores a qualquer título são obrigados a 
conservar em perfeito estado de asseio os seus quintais, pátios, prédios, ou 
terrenos. 
Art. 270º Para preservação e manutenção da higiene das habitações é proibido: 
I - Conservar água estagnada nos pátios, quintais, terrenos e áreas livres 
abertas ou muradas; 
II - Manter terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de 
lixo, dentro dos limites urbanos do Município; 
III - Construir instalações sanitárias sobre rios, riachos, córregos ou qualquer 
curso d'água. 
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Parágrafo Único - A infringência a este artigo sujeitará o proprietário a multa 
graduada de acordo com a gravidade da infração, sem prejuízo da incidência de 
Imposto Territorial, nos termos da legislação tributária municipal vigente. 
Art. 271º Os proprietários desta seção aplicam-se, no que couber, a todas as 
edificações, qualquer que seja sua destinação. 
CAPÍTULO XII 
DAS TAXAS 
Art. 272° O contribuinte da taxa são todas as pessoas físicas e jurídicas que 
desenvolvem atividades que sejam objeto da ação de vigilância sanitária. 
Art. 273º - A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida, 
anualmente, pelas fiscalizações realizadas de modo Sistemático, Periódico e 
Dirigido, valorada conforme as dimensões do que está sendo fiscalizado e sua 
complexidade. 
I – Estabelecimentos, unidades ou atividades que produzem, comercializem ou 
manipulam produtos, embalagem, equipamentos e utensílios, que executam ações, de 
interesse da saúde pública, de baixa complexidade: açougues, cantinas, casas de 
frios (laticínio e embutidos), casas de sucos, caldo de cana e similares, 
depósitos de alimentos, confeitarias, comercio de pescados, petiscarias, 
churrascarias, rotisseries, lanchonetes, mercados, mini, super e hipermercados, 
padaria, panificadoras, pastelarias, pizzarias, comércio de produtos congelados, 
restaurantes, buffets, traillers, quiosques, sorveterias, atacadistas de 
produtos perecíveis, de agrotóxicos e de fertilizantes, distribuidores de 
drogas, de medicamentos, de produtos farmacêuticos, e insumos farmacêuticos, de 
produtos de uso laboratorial, de produtos biológicos, de produtos de uso 
odontológicos, de produto de uso médico – hospitalar e similares, e comércio de 
produtos veterinários, de ervanária, posto de medicamento, bares, boates, 
bombonieres, cafés, depósitos de bebidas, depósitos de hortifrutigranjeiros, 
comércio de embutidos e conservas, produtos de nutrição (parenteral e esportivos 
manipulados ou não), de produtos não perecíveis, envasadores de chá, de café, de 
condimentos e de especiarias, quitandas, atacadistas de produtos não perecíveis, 
de alimentos para animal (ração e suplementos), comércios de ovos, comércio ou 
distribuidores de cosméticos, de saneantes domissanitários, de perfumes, de 
produtos higiênicos, de embalagens, de instrumentos laboratoriais, de 
instrumentos ou equipamentos odontológicos e de fertilizantes, academias para 
práticas de esportes, escolas e saunas, dormitório, estação rodoviária, ópticas, 
laboratórios de ópticas, aviários, barbearias, salões de beleza, clínicas de 
estéticas, instrumentos de massagens, casas de espetáculos e similares, 
cemitérios, necrotérios, cinemas, teatros, hotéis, motéis, pousadas, pensões, 
igrejas, lavanderias, clubes recreativos e similares, serviços e veículos de 
transporte funeral, de atendimento médico, de transporte de doente, de óleo 
vegetal “degomado” e de alimentos para o consumo humano, e atividades similares 
acima não elencadas: 
1.1 - até 100m² de área construída..................................0,019 UPF- p/m² - 0,50 
1.2 - acima de 100m² até 300m² de área construída........0,021 UPF- p/m² - 0,53 
1.3 - acima de 300m² até 500m² de área construída........0,023 UPF- p/m² - 0,55 
1.4 - acima de 500m² até 1000m² de área construída......0,025 UPF- p/m² - 0,57 
1.5 - acima de 1000m² de área construída.......................0,027 UPF- p/m² - 0,60 
1.6 - Vistoria para licenciamento anual de : 
1.6.1 - Veículos p/ transporte de doentes, por unidade.....1,0 UPF 
1.6.2 – Veículos de transporte de Óleo Vegetal “degomado”, água potável e de alimentos, por unidade: 
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50
1.6.2.1 – Caminhão: 
a) até 02 eixos ..................................................................1,5 UPF - 50 
b) acima de 02 eixos.........................................................2,0 UPF - 70 
1.8.2.2 – Caminhonete ou furgão ...................................1,0 UPF - 80 
II – Estabelecimentos ou atividades comerciais e de prestação de serviços que 
realizam ações de baixa complexidade: marcenaria, estabelecimento bancário, 
borracharia, serralheria, envasadora e reforma de extintores de incêndio, 
vidraçaria, sapataria, oficinas, ferro velho, lava jato, posto revendedor de 
combustíveis, funilaria e pintura, industria de móveis, desentupidora e limpa 
fossa, veículo de transporte coletivo inter – estadual com banheiro (ônibus), 
veículo de transporte de dejetos e outros, similares acima não elencadas: 
2.1 – até 100m² de área construída e/ou utilizada............................... 0,017 UPF- p/m² - 0,50 
2.2 - acima de 100m² até 300m² de área construída...........................0,019 UPF- p/m²- 0,53 
2.3 - acima de 300m² até 500m² de área construída ...........................0,021 UPF- p/m²- 0,55 
2.4 acima de 500m² até 1000m² de área construída ...........................0,023 UPF- p/m²- 0,57 
2.5 - acima de 1000m² de área construída..........................................0,025 UPF- p/m²- 0,60 
2.6 - Vistoria periódica (inspeção) de transporte coletivo intermunicipal e estadual com banheiro (ônibus), 
por unidade..........................................................0,5 UPF - 10 
2.7 – Vistoria de veículo de transporte de dejetos, por unidade anual: 
a) até 02 eixos.............................................................................................1,5 UPF - 10 
b) acima de 02 eixos...................................................................................2,0 UPF - 15 
III – Estabelecimento, unidades ou atividades que produzem, comercializam ou 
manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios que executam ações de 
média complexidade: clínicas ou consultórios veterinários, policlínicas, 
clínicas odontológicas, médicas, farmácias, drogarias, creches, com 
fracionamento de drogas e insumos farmacêuticos, com fracionamento de 
cosméticos, com fracionamento de produtos saneantes e domissanitários, 
lavanderia de roupa de uso hospitalar, cozinha industrial, industria de 
alimentos, presídio, carcerária, laboratório de análises clínicas, de 
bromatologia e de patologia clínica, laboratório de prótese, clínica de 
acupuntura, serviço hemoterapia, serviço de diálise, posto de coleta de 
materiais, dispensários, posto de medicamentos, asilos, casa de apoio, 
desinsetizadoras, desratizadoras, aplicadores de produtos saneantes 
domissanitários, clínicas de estética, de tatuagens, indústria de cosméticos, 
sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto, sistema de coleta, 
disposição 
 2.1 – até 100m² de área construída e/ou utilizada............................. 0,017 UPF- p/m² - 0,50
2.2 - acima de 100m² até 300m² de área construída......................... UPF- p/m² - 0,53 
2.3 - acima de 300m² até 500m² de área construída ........................... UPF- p/m² - 0,55
2.4 acima de 500m² até 1000m² de área construída ........................... UPF- p/m²- 0,57 
2.5 - acima de 1000m² de área construída.......................................... UPF- p/m²- 0,60 
 
IV - Estabelecimentos, unidades ou atividades que produzem, comercializam ou 
manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios que executam ações de 
alta complexidade: clínicas de medicina nuclear (quimioterapia, radioterapia e 
congêneres), clínicas de radiologia, hospitais, pronto socorro, hospitais 
veterinários, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de hemoterapia, 
serviço de diálise, clínicas de fisioterapia ou reabilitação, clínicas de 
psicoterapia ou desintoxicação, clínicas ou consultórios de psicanálise, 
institutos de beleza com responsabilidade médica, clínica geriátrica, farmácia 
que preparam nutrição parenteral, farmácia de manipulação, alimentos para 
lactantes, alimentos para atletas, empresa de irradiação de produtos, transporte 
de cargas perigosas, industria de alimentos para fins especiais, dietéticos, 
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51
industria de medicamentos, de correlatos, laboratórios de análises clínicas, 
citopatologico e de anatomia patológica, serviços de urgência e emergência, 
serviço de hemoterapia, serviço de quimioterapia, clínica de cirurgia 
ambulatorial estética, endoscopia digestiva, centrais de esterização, banco de 
órgãos ou de medula ou de leite ou de tecidos. 
4.1 – até 100m² de área construída......................................................0,100 UPF- p/m² - 0,50 
4.2 - acima de 100m² até 300m² de área construída..........................0,105 UPF- p/m² - 0,53 
4.3 - acima de 300m² até 500m² de área construída ..........................0,110 UPF- p/m² - 0,55 
4.4 - acima de 500m² até 1000m² de área construída ........................0,115 UPF- p/m² - 0,57 
4.5 - acima de 1000m² de área construída..........................................0,120 UPF- p/m² - 0,60 
§ 1º Para efeito da Taxa cobrada de Fiscalização de Vigilância Sanitária a UPF 
(Unidade Padrão Fiscal) é do Município de Nortelândia. 
Art 274° A falta de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, 
acarretará aplicação de multa mensal de 2,0% (dois por cento), sobre o valor da 
taxa, acrescido de juro moratório de 0.333 por dia de atraso. 
SUB-PASTA 
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
TÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS E PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DAS INFRAÇÕES 
Art. 275º Considera-se infração, para os fins desta Lei e de suas Normas 
Técnicas especiais, a desobediência ao disposto nas normas legais regulamentares 
e outras que, por qualquer forma, se destinam à promoção, preservação e 
recuperação da saúde. 
Art. 276° respondendo pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou 
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou. 
Art. 277° Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou 
proveniente de eventos naturais ou circunstânciais imprevisíveis, que venha 
determinar avaria, deterioração de produtos ou bens de interesse a saúde 
pública. 
Art.278° As infrações de natureza sanitária serão punidas administrativamente 
com uma ou mais da penalidades seguintes, sem prejuízo das sanções penais e 
civis cabíveis. 
I. Advertência por escrito; 
II. Pena educativa; 
III. Multa; 
IV. Apreensão de produtos, equipamentos, utensílios e 
móveis; 
V. Inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e 
móveis; 
VI. Suspensão de vendas e/ou fabricação de produtos; 
VII. Proposição de cancelamento de registro de produtos 
ou cancelamento de registro de produtos; 
VIII. Interdição parcial ou total do estabelecimento; 
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52
IX. Cancelamento de autorização para funcionamento da 
empresa; 
X. Cancelamento da Licença Sanitária do estabelecimento. 
§ 1. A pena educativa consiste em: 
a) divulgar a infração, com o objetivo de estabelecer o 
público consumidor ou clientela do estabelecimento acerca das 
medidas adotadas em relação ao fato de natureza sanitária; 
b) reciclagem de dirigentes, técnicos ou empregados do
estabelecimento infrator; 
c) veículação, para a clientela, de mensagens educativas 
expedidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 2. A graduação da multa será definida em resoluções, portarias ou normas 
técnicas especiais, baixadas pelo Secretário Municipal de Saúde, em consonância 
com a gravidade da infração. 
§ 3. No caso de reincidência de infração prevista nesta lei, as penalidades de 
caráter pecuniário serão aplicadas em dobro, e assim sucessivamente. 
Art. 279° As infrações Classificam-se em: 
I – Leves : aquelas em que o infrator seja beneficiado por 
circunstâncias atenuantes; 
 
 II - Graves : aquelas em que forem verificadas duas 
circunstâncias agravantes; 
 III – Gravíssimas: aquelas em que seja verificada a existência 
de três ou mais circunstâncias agravantes ou reincidência. 
Art. 280° Na aplicação das penalidades serão considerados os seguintes fatores: 
 
 I – Atenuantes 
a) Arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela
espontânea recuperação do dano ou limitação significativa de 
degradação ambiental causada; 
b) Observância de princípio relativos a utilização adequada 
dos recursos disponíveis nas áreas do que trata esta lei; 
c) Comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de 
degradação ambiental, segurança das edificações e dos 
usuários da cidade; 
d) Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização; 
e) Ser o infrator primário e a falta cometida de natureza 
leve; 
II – Agravantes 
a) Ser infrator reincidente ao cometer a infração de forma 
continuada; 
b) Ter o agente cometido a infração para obter vantagem 
pecuniária; 
c) O infrator coagir outrem para execução material da 
infração; 
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53
d) Ter a infração conseqüência danosa à saúde pública e/ou ao 
meio ambiente; 
e) Se tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública e/ou ao 
maio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de 
sal alçada para evita-lo; 
f) Ter o infrator agido com dolo direto ou eventual; 
g) A ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
h) A infração atingir áreas sobre proteção legas; 
i) O emprego de métodos cruéis no abate ou captura de animais; 
j) Utilizar-se o infrator, da condição de agente público para 
prática da infração; 
k) Tentativa de se eximir da responsabilidade atribuindo-a a 
outrem; 
l) Ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em 
perigo de extinção; 
m) A infração atentar contra o conforto e a segurança dos 
usuários da cidade; 
n) Impedir ou dificultar a fiscalização; 
Art. 281° No caso de resistência a execução das penalidades previstas nesta lei 
será efetuada com requisição de força policial,ficando o infrator sob custodia 
policial, até sua liberação pelo órgão competente. 
§ 1°. O infrator será o único responsável pelas conseqüências da aplicação das 
penalidades, não cabendo ao órgão Municipal qualquer pagamento ou indenização. 
§ 2°. Todos custos e despesas decorrentes da aplicação das penalidades correrão 
por conta do infrator. 
 
CAPÍTULO II 
DAS PENALIDADES 
Art. 282° São penalidades sanitárias para os efeitos desta lei. 
I- Construir instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do município 
laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos, produtos 
de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos que 
fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes e 
demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e 
autorização do órgão competente ou contraindo as normas legais pertinente. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária 
e/ou multa. 
II- Construir, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos de serviço de saúde 
ou organização afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da 
saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e 
regulamentares pertinentes. 
III￾PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária 
e/ou multa. 
IV- Instalar estabelecimentos de saúde ou explorar atividades comerciais, 
industriais ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam 
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profissões ou ocupação técnica e auxiliares relacionadas com a saúde, sem 
licença do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais 
normas legais e regulamento pertinentes. 
PENA: Advertência, interdição, cancelamento da Licença Sanitária e/ou multa. 
V- Instalar ou fazer funcionar estabelecimento de serviço de interesse da 
saúde sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e 
regulamentares pertinentes. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária 
e/ou multa. 
VI- Extrair, produzir,fabricar, transformar, preparar,manipular, purificar, 
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, 
transportar, comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, 
medicamentos drogas,insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos,correlato, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que 
interessam à saúde pública ou individual sem registro, licença ou autorização do 
órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária 
pertinente. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, 
cancelamento da Licença Sanitária. 
VII- Fazer propaganda de produtos e serviços sob vigilância sanitária, 
contrariando a legislação sanitária. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição, 
cancelamento de registro e/ou multa e cancelamento de Licença Sanitária. 
VIII- Deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença 
transmissível e agravos ao homem, de acordo com o que disponham as normas legais 
ou regulamentares vigentes. 
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Licença 
Sanitária. 
IX- Impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às 
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados 
nocivos pelas autoridades sanitárias competentes. 
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa e cancelamento de Licença 
Sanitária. 
X- Reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar, dificultar 
ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das doenças 
transmissíveis e sua disseminação à preservação e à manutenção da saúde. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XI- Opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução pelas 
autoridades sanitárias competentes. 
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa. 
XII- Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias 
competentes no exercício de suas funções. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XIII- Desobedecer, desrespeitar ou desacatar a autoridade sanitária competente 
no exercício de suas funções. 
PENA: Multa 
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XIV- Prescrever receituário, prontuário e assemelhados de natureza médica, 
odontológica ou veterinária em desacordo com a legislação e as normas vigentes. 
PENA: Advertência, pena educativa e/ou multa. 
XV- Aviar receita em desacordo com prescrições médicas veterinárias ou 
odontológicas ou com determinações expressas de Lei e normas regulamentares. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição cancelamento de Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XVI- Fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a medicamentos, 
drogas e correlatos cuja venda e uso dependem de prescrição médica, sem 
observância dessa exigência e contrariando as normas legais e regulamentares. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XVII- Proceder a coleta, processamento e utilização de sangue e hemoderivados ou 
desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e 
regulamentares. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XVIII- Comercializar sangue e seus derivados, placentas, órgãos, glândulas 
ou hormônios, bem como quaisquer substâncias ou partes do corpo humano, ou 
utilizá-lo contrariando as disposições legais e regulamentares. 
PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XIX- Rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, 
cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer 
outros, contrariando as normas legais e regulamentares. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e inutilização, interdição e/ou 
multa e cancelamento da Licença Sanitária. 
XX- Alterar o processo de fabricação de produtos sujeitos a controle 
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome e demais elementos 
objetos do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente. 
PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XXI- Reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de outros produtos 
capazes de ser nocivos à saúde, no envasilhamento de alimentos, bebidas, 
refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas, produtos de higiene, 
cosméticos e perfumes. 
PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XXII- Expor à venda ou entregar ao consumo produtos de interesse da saúde cujo 
prazo de validade tenha expirado, ou apor-lhe novas datas, após expirado o 
prazo, sem a autorização do órgão competente. 
PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XXIII- Industrializar produtos de interesses sanitários sem a assistência 
de responsável técnico, conforme determinação de normas específicas. 
PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XXIV- Comercializar produtos que exijam cuidados especiais de conservação, 
preparação, expedição ou transporte, sem observância das condições necessárias à 
sua preservação. 
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PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XXV- Aplicação por empresas de desratização, detetização. Desinfestação e 
imunização de ambientes, de produtos e/ou métodos contrariando as indicações e 
normas técnicas. 
PENA: Advertência, pena educativa, cancelamento de Licença Sanitária e/ou multa. 
XXVI- Fornecer produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à 
saúde ou segurança do indivíduo, meio ambiente ou da coletividade, sem 
informação adequada a respeito de sua nocividade ou periculosidade. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento de Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XXVII- Extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, 
purificar, fracionar, embalar ou reembalar, transportar ou utilizar produto ou 
resíduo perigoso, tóxico, explosivo, inflamável, corrosivo, emissor de radiações 
ionizantes, entre outros contrariando a legislação em vigor. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição do 
produto, suspensão de venda do produto, cancelamento da Licença Sanitária, 
interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XXVIII- Manter condição de trabalho que ofereça risco para a saúde do 
trabalho. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição do estabelecimento, cancelamento 
da Licença Sanitária e/ou multa. 
XXIX- Fabricar, operar ou comercializar máquina ou equipamento em 
condições que ofereçam risco à saúde do trabalhador. 
PENA: Advertência, pena educativa, suspensão de venda do produto, interdição do 
equipamento e/ou estabelecimento e/ou multa. 
XXX- Descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas, 
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transporte, seus 
agentes e consignatários. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento de 
Licença Sanitária. 
XXXI- Inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos 
seus proprietários, ou quem detenha legalmente sua posse. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento da 
Licença Sanitária. 
XXXII- Manter condições nos imóveis e estabelecimentos comerciais e 
industriais que contribuam para proliferação de roedores, vetores e animais 
sinantrópicos que ofereçam risco a saúde. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa e cancelamento da 
Licença Sanitária. 
XXXIII-Proceder ao transporte e à destinação final de resíduos de forma 
inadequada, que ofereça riscos a saúde e/ou meio ambiente. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição, cancelamento da Licença Sanitária 
e/ou multa. 
XXXIV- Manter animal doméstico no estabelecimento colocando em risco a sanidade 
dos produtos de interesse da saúde ou comprometendo a higiene e limpeza do 
local. 
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PENA: Advertência, pena educativa, apreensão e/ou inutilização do produto, 
apreensão do animal, suspensão de venda do produto, interdição do produto, 
cancelamento da Licença Sanitária, interdição do estabelecimento e/ou multa. 
XXXV- Manter criação de suíno na zona urbana do município. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão do animal e/ou multa. 
XXXVI- e/ou Exercer profissões e ocupações relacionadas com a saúde sem a 
necessidade habilitação legal. 
PENA: Interdição multa e cancelamento da Licença Sanitária. 
XXXVI- Cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção, proteção e 
recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal. 
PENA: Interdição e/ou multa. 
XXXVII- Proceder à destinação e à utilização de cadáveres contrariando as 
normas sanitárias pertinentes. 
PENA: Advertência, pena educativa, interdição e/ou multa. 
XXXVIII- Fabricar, transportar, armazenar expor ao consumo e comercializar 
produtos que contiverem germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde, 
que estiverem deteriorados ou alterados e/ou contiverem aditivos proibidos ou 
perigosos. 
PENA: Pena educativa, apreensão, inutilização do produto, cancelamento da 
Licença Sanitária, interdição do estabelecimento. 
XXXIX- Fraudar, falsificar, adulterar alimentos, inclusive bebidas, 
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de 
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessam à saúde 
pública. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, inutilização e/ou interdição do 
produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou 
total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária e cancelamento de 
autorização para funcionamento da empresa. 
XL- da legislação pertinente. 
PENA: Advertência, pena educativa, apreensão, suspensão de venda e/ou de 
fabricação do produto, cancelamento do registro do produto, interdição parcial 
ou total do estabelecimento, cancelamento da Licença Sanitária, proibição de 
propaganda. 
CAPÍTULO III 
DO PROCEDIMENTO COMUM A TODA A FISCALIZAÇÃO 
Art. 283º Inicia-se o procedimento com a vista do fiscal ao local onde se 
desenvolve qualquer atividade de que se trata esta lei. 
Art. 284º Constatada qualquer irregularidade o fiscal lavrará Auto de Infração 
em 03(três) vias destinando a Segunda ao Atuado e as demais para a formalização 
do processo administrativo, devendo o auto conter: 
I – O nome da pessoa física ou jurídica, o respectivo endereço e 
documento que a identifique (CPF, RG, C.C.C,…); 
II – A infração cometida, com a identificação do dispositivo legal 
infringido, o local e a data da atuação; 
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III – Penalidade as que esta sujeito o infrator e o respectivo 
preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a 
correção da irregularidade; 
IV – A assinatura do autuado e, caso o mesmo se recuse, a de uma 
testemunha se houver; 
V – A assinatura da autoridade atuante; 
VI – O prazo para o recolhimento da multa ou apresentação da defesa 
administrativa, conforme disposto no art.373 desta lei. 
§ 1º - No caso de aplicação das penalidades de Embargo, Apreensão e 
Suspensão de venda do produto no auto de infração deve constar ainda a natureza, 
quantidade, nome e/ou marca, procedimento, data de validade, estado de 
conservação que se encontra o produto, local onde o produto ficará depositado e 
seu fiel depositário; 
§ 2º - A assinatura do infrator no auto de infração não implica em 
confissão, bem como sua recusa não agrava a pena; 
Art. 285º O auto de Infração é o documento hábil para a formalização das 
infrações das penalidades cabíveis e, não deverá ser lavrado com rasuras, 
emendas, omissões ou outras imperfeições. 
§ 1º - Quando a Infração for caráter leve, poderá o fiscal apenas 
advertir o infrator, lavrando o auto de notificação concedendo prazo para a 
regularização. 
§ 2º - Decorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, e 
verificando o não cumprimento da determinação de regularização perante o órgão 
competente, o agente lavrará o auto de Infração com as penalidades cabíveis para 
o caso. 
§ 3º - O prazo concebido poderá ser dilatado, desde que requerido 
fundamentalmente pelo infrator, antes do vencimento. 
§ 4º - Das decisões que concederem ou drenagem prorrogação de prazo, 
será dada ciência ao infrator. 
Art. 286º Os servidores ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos 
Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de 
falsidade, omissão dolosa ou preenchimento incorreto dos Autos de Infração e 
Notificação. 
Art. 287º O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes 
formas: 
I – Pessoalmente apondo sua ciência no momento da lavratura; 
II – Por representante legal ou proposto, ou ainda considerar-se-á 
dada ciência com a assinatura de uma testemunha em caso de recusa do infrator; 
III – Por carta registrada com aviso de recebimento (AR); 
IV – Por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar 
incerto e desconhecido. 
§ 1º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar 
ciência, deverá essa circunstancia ser mencionada expressamente pelo fiscal que 
efetuou a notificação. 
CAPÍTULO IV 
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO 
Art. 288º A Secretaria Municipal de Saúde poderá impor condicionamento 
administrativos ao exercício dos direitos individuais e coletivos, sob as 
modalidades de limites, encargos e sujeições, observando: 
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I – Não se adotarão medidas obrigatórias que envolvam ou impliquem riscos à 
vida; 
II – Os condicionantes administrativos, sob as modalidades de limites, encargos 
e sujeições, serão proporcionais aos fins que em cada situação se busquem; 
III – Dar-se-á preferência, sempre à colaboração voluntária do cidadão e da 
comunidade às autoridades sanitárias competentes. 
Art. 289º As infrações de natureza sanitária aos dispositivos desta Lei serão 
apuradas em processo administrativo, iniciado com a Lavratura do Auto de 
Infração, e punidas com aplicação isolada ou cumulativa das penas previstas, 
observados o rito e prazos estabelecidos na presente Lei. 
Art. 290º Instaurando o Processo administrativo sanitário, fica assegurado ao 
infrator o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes. 
Art. 291º As impugnações só terão efeitos suspensivos quando se tratar de 
imposição de penalidade pecuniária. 
Art. 292º O infrator poderá apresentar impugnação contra todos os Autos 
descritos nesta Lei, no prazo de 20 (vinte) dias, estabelecimentos para o 
procedimento das análises. 
Parágrafo Único – O Auto de Apreensão e Inutilização será examinado e julgado 
apenas quanto aos seus aspectos formais, não ensejando ao infrator qualquer 
direito à devolução dos produtos da respectiva apreensão. 
Art. 293º O prazo para impugnação do Termo de Interdição vencerá no término do 
prazo fixado pelo agente fiscalizador. 
Art. 294º A impugnação e a suspensão do Termo de Interdição serão examinadas e 
julgadas imediatamente após seu recebimento. 
Art. 295º As impugnações acima citadas serão julgadas, depois de ouvido o agente 
fiscalizador que fundamentará seu parcial ou total dos Autos e Termos ou pelo 
indeferimento parcial ou total dos referidos termos. 
TERMO DE INTIMAÇÃO 
 
Art. 296° Poderá ser lavrado o Termo de Intimação, a critério da autoridade 
sanitária competente, seguindo-se a lavratura do Auto de Infração, após o 
vencimento do prazo concedido, caso as irregularidades não tenham sido sanadas. 
Parágrafo Único – O prazo fixado no Termo de Intimação será de, no máximo 
30(trinta) dias, podendo ser prorrogável mediante pedido fundamentado à junta de 
julgamento da Saúde, após informação do agente fiscalizador. 
Art. 297º O Termo de Intimação será lavradas em 03(três) vias, devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via ao processo de solicitação da Licença 
Sanitária (quando houver), a Segunda via ao intimado e a terceira via ao agente 
fiscalizador e conterá: 
A) O nome da pessoa física ou denominação da entidade 
intimada, razão social, especificando o ramo de sua atividade 
e o endereço completo; 
B) A disposição legal ou regulamento infringido; 
C) A medida sanitária exigida, ou, no caso de obras, a
indicação do serviço a ser realizado; 
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D) O prazo para o cumprimento da exigência; 
E) Nome e cargo legíveis da autoridade que expediu a intimação 
e sua assinatura com matrícula; 
F) A assinatura do intimado ou na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a 
consignação dessa circunstância de duas testemunhas, quando 
possível. 
Parágrafo Único – Na impossibilidade de dar conhecimento diretamente ao intimado 
da Lavratura do Termo de Intimação, este deverá ser cientificado por meio de 
carta registrada, com aviso de recebimento, ou publicação pela imprensa, 
considerando-se efetivada a notificação 10(dez) dias após a publicação. 
DO AUTO DE INFRAÇÃO 
Art. 298º O Auto de Infração será lavradas em 03(três) vias, devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via à instrução do processo, a Segunda via 
ao atuado e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
a) O nome da pessoa física ou denominação da entidade atuada 
ou razão social, especificação de seu ramo de atividade e 
endereço completo; 
b) O ato ou fato constituído da infração e o local, a hora e a 
data respectivos; 
c) A disposição legal ou regulamentar transgredida; 
d) Indicação do dispositivo legal ou regulamentar que culmina 
a penalidade a que fica sujeito o infrator; 
e) O prazo de 20(vinte) dias para impugnação do auto de 
infração; 
f) Nome e cargo legível da autoridade autuante a sua 
assinatura com matrícula; 
g) A assinatura do autuado ou, na sua ausência, de seu
representante legal ou preposto e, em caso de recusa, a 
consignação desta circunstância pela autoridade autuante e a 
assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
Parágrafo Único – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao 
interessado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração por meio de carta 
registrada com aviso de recebimento ou por edital publicado pela Imprensa ou 
edital afixado em local indicado pela Prefeitura Municipal, considerando-se 
efetivamente a notificação 10(dez) dias após sua publicação, certificando no 
processo a página, a data e a denominação do jornal. 
AUTO DE APREENSÃO E DEPÓSITO 
Art. 299º Na industrialização ou comercialização de produtos e utensílios de 
interesse da saúde, que não atendam ao disposto nesta Lei, deverá ser lavrado 
Auto de Apreensão e Depósito para as averiguações necessárias. 
Art. 300º O Termo de Apreensão será lavrado em 03 (três) vias devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial ou credenciado, 
quando se tratar de apreensão para análise fiscal, a Segunda via ao responsável 
pelo produto e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
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a) Nome da pessoa física ou denominação da entidade 
responsável pelos produtos, razão social e o endereço 
completo; 
b) O dispositivo legal utilizado; 
c) A descrição da quantidade, nome e marca do produto;
d) Nomeação do depositário fiel dos produtos, sua 
identificação legal e endereço completo e sua assinatura; 
e) Prazo para impugnação de 03(três) dias úteis, exceto para 
os produtos destinados à analise fiscal cujos prazos devem 
prevalecer no procedimento próprio; 
f) Nome e cargo legíveis da autoridade autuante a sua 
assinatura com matrícula; 
g) A assinatura do responsável pela empresa ou, na sua
ausência, de seu representante legal ou preposto e, em caso de 
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 
duas testemunhas, quando possível. 
TERMO DE COLHEITA DE AMOSTRA 
 
Art.301° o termo de colheita de amostra será lavrado em 03(Três) vias 
devidamente numeradas, destinando-se a primeira via ao laboratório oficial, a 
Segunda via ao responsável pelos produtos e a terceira via agente fiscalizador 
contendo: 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade 
responsável pelo produto,razão social e o endereço completo; 
b) o dispositivo legal utilizado; 
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do 
produto; 
d) nome do cargo legíveis da autoridade autuante e sua
assinatura com matrícula; 
e) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua
ausência, de seu representante legal ou proposto e, em caso de 
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura duas 
testemunhas quando possível. 
AUTO DE APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO 
Art. 302° O Auto de Apreensão e Inutilização será lavrado em 03(Três) vias 
devidamente numeradas, destinando-se a primeira via à chefia imediata, a Segunda 
via ao autuado e a terceira via ao agente fiscalizador: 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, 
razão social e seu endereço completo; 
b) dispositivo legal utilizado; 
c) a descrição da quantidade, qualidade, nome e marca do 
produto; 
d) o destino dado ao produto; 
e) nome e cargo legível da autoridade autuante, sua assinatura 
e sua matrícula; 
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f) a assinatura do responsável pela empresa ou, na sua
ausência de seu representante legal ou proposto e, em caso de 
recusa, a consignação dessa circunstância e a assinatura de 
duas testemunhas, quando possível. 
Art. 303 Lavrar-se-á Termo de Apreensão, que poderá culminar em inutilização de 
produtos e envoltórios, utensílios, vasilhames, instrumentos, equipamentos 
diversos e outros, quando: 
I- Os produtos comercializados não atenderem às especificações de registro e 
rotulagem. 
II- Os produtos comercializados se encontrarem em desacordo com os padrões de 
identidade e qualidade, após os procedimentos laboratoriais legais, seguindo-se 
o disposto neste regulamento e disposições em regulamentos do Estado, da União 
ou, ainda, quando expedição de Laudo Técnico ficar constatado serem tais 
produtos impróprios para consumo. 
III- O estado de conservação, de acondicionamento e de comercialização dos 
produtos não atenda as disposições desta Lei. 
IV- O estado de conservação e a guarda dos envoltórios, utensílios, 
vasilhames, instrumentos,e equipamentos diversos estejam impróprios para fins a 
que se destinam, a critério da autoridade sanitária competente. 
V- Em detrimento da saúde pública, o agente fiscalizador constatar 
infrigência às condições relativas aos produtos disposto nesta Lei. 
VI- Em situações previstas por atos administrativos da Secretaria Municipal de 
Saúde, devidamente publicados pela imprensa. 
Art.304° Os produtos citados no artigo anterior, por ato administrativo da 
vigilância sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, poderão após a sua 
apreensão: 
I- Ser encaminhados, para fins de inutilização, a local previamente 
estabelecido autoridade sanitária competente; 
II- Ser inutilizados no próprio estabelecimento; 
III- Ser devolvidos ao seu legítimo proprietário ou representante legal, 
impondo-lhe a multa. 
IV- No caso de reincidência, fica expressamente proibida a devolução anterior 
dos produtos apreendidos e a multa a que se refere o inciso anterior será em 
dobro, sem prejuízo de outras penalidades contidas nesta Lei. 
V- Se a autoridade sanitária comprovar que o estabelecimento esteja 
comercializando produtos em quantidade superior a sua capacidade técnica de 
conservação, perderá o referido estabelecimento o benefício da devolução contido 
no inciso III. 
VI- Poderão ser doados a instituições públicas ou privadas, desde que 
beneficentes, de caridade ou filantrópicas,mediante Laudo Técnico a respeito das 
condições higiênico-sanitárias do produto. 
 TERMO DE INTERDIÇÃO 
Art. 305° O termo de interdição será lavrado em 03(Três) vias devidamente 
numeradas, destinando-se a primeira via à imediata, a Segunda via ao responsável 
pelo estabelecimento e a terceira via ao agente fiscalizador, contendo: 
a) o nome da pessoa física ou denominação da entidade autuada, razão social, 
especificando o ramo de sua atividade e o seu endereço completo; 
b) os dispositivos legais infringidos; 
ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 
CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br 
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c) a medida sanitária ou, no caso de obras, a indicação do serviço a ser 
realizado; 
d) nome e função ou cargo, legíveis, da autoridade e sua assinatura e 
matrícula; 
e) nome e cargo legíveis da chefia, sua assinatura e matrícula; 
f) a assinatura do responsável pelo estabelecimento ou, na sua ausência, de 
seu representante legal ou preposto, e em caso de recusa, a consignação dessa 
circunstância e a assinatura de duas testemunhas, quando possível. 
 DO RECURSO E JULGAMENTO 
Art.306° Transcorrido o prazo para impugnação do auto de infração sem 
interposição de defesa e em caso de decisão denegatória definitiva de recurso, 
os processos serão encaminhados para a devida cobrança, no órgão municipal 
competente. 
Art. 307° Cabe a junta de julgamento da Saúde examinar e decidir, em primeira 
instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias, bem 
como os atos administrativos à matéria sanitária. 
Parágrafo Único. A junta de julgamento da Saúde será composta e regida por ato 
do Secretário Municipal de Saúde. 
Art. 308° Além dos prazos estabelecidos nesta Lei, serão observados os seguintes 
para o julgamento da primeira instância. 
I- Até 15 dias (quinze) dias corridos, para o processo de reabertura dos 
estabelecimentos interditados. 
II- Até 15 dias (quinze) corridos, para o julgamento de impugnações dos Autos 
de Infração. 
III- Até 15 dias (quinze) corridos, para o julgamento dos processos de 
cancelamentos e pedidos de prorrogação de prazos dos termos de intimação, auto 
de apreensão e depósito. 
Art. 309º Quando a decisão de primeira instância for favorável ao infrator, a 
Junta de Julgamento da Saúde recorrerá, obrigatoriamente, de ofício, à Segunda 
instância, no prazo de 10 (dez) dias. 
Parágrafo Único – Enquanto não houver a decisão da Segunda instância, a decisão 
de primeira instância não produzirá efeito. 
Art. 310º Caso seja indeferida a impugnação em primeira instância, o infrator 
poderá oferecer interposição de recursos à Segunda instância, no prazo de 10 
(dez) dias. 
Art. 311º Incumbe à Junta de Recursos da Saúde examinar, julgar e decidir em 
Segunda instância os recursos relativos às decisões de primeira instância, bem 
como os atos administrativos referentes à matéria sanitária. 
Parágrafo Único – A Junta de Recursos da Saúde será composta e regimentada por 
ato do Secretário Municipal de Saúde. 
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 
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Art. 312º Cabe à junta de Recursos da Saúde, sem prejuízo das sanções 
administrativas, encaminhar ao Ministério Público os fatos circunstanciados 
referentes às infrações sanitárias para as devidas providências. 
Art. 313º A Junta de Recursos da Saúde é competente para conceder, por decisão 
fundamentada, a remissão parcial ou total das sanções administrativas, 
referentes às infrações sanitárias por atos ilícitos. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 314º As infrações às disposições legais de ordem sanitária prescrevem em 05 
(cinco) anos. 
Art. 315º Os prazos fixados na presente Lei correm ininterruptamente, excluindo 
o dia do início e incluindo o dia do vencimento, considerando ainda dia de 
expediente normal da Prefeitura. 
Art. 316º As Multas por Infração ao Código Sanitário do município será em 
conformidade com seu enquadramento. 
 
Artigo UPF/Nort. 
28 50 
33 10 
38 § 2 10 
42 10 
51 10 
55 10 
62 10 
64 15 
72 75 
76 15 
86 10 
88 – I a VIII 15 
89 10 
92 10 
93 – I a VI 15 
94 – I a VIII 10 
96 – I a VIII 10 
97 – I a IV 10 
106 - I 15 
106 - V 15 
112 15 
115 - – V e IX 10 
123 15 
128 – I a XI 10 
135 – I a IV 10 
137 - V 10 
138 – VIII e XIII 10 
142 – Parágrafo Único - Letra (a) e (b) 10 
145 - I a VIII 10 
158 – I a VIII 10 
178 – I a XIV 10 
178 – Parágrafo Único 10 
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65
185 – III 10 
199 – I a VI 10 
213 10 
269 10 
Parágrafo Único - Qualquer infração a este código não detalhada nesta lei ou 
até sua regulamentação por decreto será de 5,0 UPF – Nortelândia-MT. 
Art. 316º Todos os atos referentes à matéria fiscal sanitária serão praticados 
dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei. 
Art. 317º As Portarias, Resoluções e Normas Técnicas que trata a presente Lei 
serão baixadas por ato do Secretario Municipal de Saúde, para mantê-las 
atualizadas a legislação federal e estadual pertinentes. 
Art. 318º Quando o atuado for analfabeto, fisicamente incapaz ou menor, poderá o 
auto ser assinado “a rogo” na presença de duas testemunhas ou, na falta destas, 
deverá ser feita a devida ressalva pelo agente fiscalizador. 
Art. 319º Ficam sujeitos a Licença Sanitária, para funcionamento junto à 
Secretaria Municipal de Saúde, todos os estabelecimentos que, pela natureza das 
atividades desenvolvidas, possam comprometer a proteção e a preservação da saúde 
pública individual ou coletiva. 
Art. 320º A autoridade sanitária terá livre ingresso, em qualquer dia e hora, 
mediante as formalidades legais, das ações de vigilância sanitária e saúde 
coletiva; 
IV – Os membros das equipes ou grupos técnicos de vigilância sanitária; 
V – Os fiscais sanitários ou ocupantes de cargos equivalentes. 
Art. 321º A Secretaria Municipal de Saúde poderá se utilizar da participação de 
técnicos especialistas de entidades públicas ou privadas em procedimentos de 
saúde pública, sempre que se fizer necessário. 
Art. 322º Adquirido o estabelecimento por compra ou arrendamento dos imóveis 
respectivos, a nova empresa é obrigada a cumprir todas as exigências sanitárias 
formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que venham a ser 
determinadas. 
Art. 323º O poder público municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, 
poderá requisitar câmaras frigoríficas e refrigeradores de estabelecimentos 
situados no município, para acondicionar produtos perecíveis suspeitos de 
contaminação, até que seja liberado o laudo pericial. 
Art. 324º A Presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 325º Revogam-se as disposições em contrário. 
Nortelândia, 28 de Junho de 2005. 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 

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