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norma nº 51/2006

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 51 / 2006
Date 2006-08-14
EmentaDispõe sobre a adequação da Lei Municipal n.º 087/95 de 26/06/1995 e Lei Complementar nº 001/2001 de 19/03/2001, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE”.
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ESTADO DE MATO GROSSO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 
CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br 
LEI COMPLEMENTAR N.º 051/2006 
Dispõe sobre a adequação 
da Lei Municipal n.º 
087/95 de 26/06/1995 e Lei 
Complementar nº 001/2001 
de 19/03/2001, que trata 
sobre o Conselho Municipal 
de Alimentação Escolar – 
CMAE”. 
O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, 
Sr. Vilson Ascari, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e 
eu sanciono a seguinte Lei Complementar que visa adequar a 
Lei Municipal n.º 087/95 de 26/06/1995 e a Lei Complementar 
nº 001/2001 de 19/03/2001 à Medida Provisória n.º 1979-19 de 
02/06/2000 e à Resolução n.º 015 de 25 de agosto de 2000 e à 
Resolução FNDE/CD nº 38 de 23/08/2004, do Conselho de 
Alimentação Escolar – CAE e execução do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar - PNAE. 
Art. 1.º - O Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CMAE, Órgão Permanente e deliberativo será composto 
por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, 
Professores, Pais de alunos, e outros Segmentos da sociedade 
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civil organizada local, legalmente indicados ou escolhidos 
entre as respectivas instituições representativas. 
Art. 2.º - AO Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CMAE, órgão integrante da estrutura básica da 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio 
Ambiente, Desportos, Lazer e Turismo, compete: 
1 – Atuar no planejamento e controle das ações do 
Programa Municipal de Merenda Escolar; 
2 – Estabelecer diretrizes à serem observadas na 
elaboração de cursos, cardápios e controle de qualidade dos 
produtos a serem adquiridos e o recebimento da refeição pelos 
escolares; 
3 – Acompanhar, deliberar e orientar sobre 
assuntos referentes à compra, armazenamento, confecção, e 
distribuição de produtos observando-se os hábitos alimentares 
locais; 
4 – Comunicar a Unidade Executora a ocorrência de 
irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais 
como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios 
e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas 
providências; 
5 – Divulgar em locais públicos os recursos 
financeiros do PNAE transferido à Unidade Executora; 
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6 – Acompanhar a execução físico-financeira do 
Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade; 
7 – Noticiar qualquer irregularidade identificada 
na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de 
Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da 
União; 
8 – Receber e analisar a prestação de contas do 
PNAE enviada pela Unidade Executora – EE e remeter 
posteriormente, ao FNDE, juntamente com o Demonstrativo 
Sintético Anual da Execução Físico- Financeira – ANEXO I da 
Resolução 038/2004 com Parecer Conclusivo. 
Art. 3.º - O Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CMAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de 
assessoramento, será constituído por 07 (sete) membros e com 
a seguinte composição: 
I – um representante do Poder Executivo, indicado 
formalmente pelo Chefe desse Poder; 
II – um representante do Poder Legislativo, 
indicado formalmente pela Mesa Diretora desse Poder; 
III – dois representantes dos professores, 
indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos 
por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente 
registrada em ata; 
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IV – dois representantes de pais de alunos, 
indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e 
mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio 
de assembléia, devidamente registrada em ata; 
V – um representante de outro segmento da 
sociedade civil organizada local, a ser escolhido pela 
entidade representativa e devidamente oficializada.
§ 1.º Em caso de não existência de órgão de 
classe, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, 
deverão os professores realizar reunião, convocando
especificamente para este fim, sendo devidamente registrada 
em ata. 
§ 2.º - Cada membro titular do CMAE terá 01 (um) 
suplente da mesma categoria representada, totalizando 14 
(quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) 
suplentes. 
§ 3.º - Os membros e o Presidente do CMAE terão 
mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 4.º - O exercício do mandato de Conselheiro do 
CMAE é considerado serviço público relevante e não será 
remunerado. 
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§ 5.º - Fica vedada a indicação do Ordenador de 
Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho 
Municipal de Alimentação Escolar. 
Art. 5.º - O Conselho Municipal de Alimentação 
Escolar – CMAE, terá 01 Presidente e 01 Vice-Presidente, 01 
Secretário e 01 Vice-secretário e 01 Tesoureiro e 01 Vice￾tesoureiro, dentre os titulares, os quais serão eleitos e 
destituídos pelo voto de 2/3(dois terços) dos conselheiros do 
CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada 
para tal fim. 
§ 1.º A escolha do Presidente e o Vice-Presidente 
não deverá recair entre os membros representativos dos 
Poderes Executivo e Legislativo. 
§ 2.º - O CMAE deverá se reunir, ordinariamente, 
uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em 
convocação específica para tal fim, com a participação de, no 
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. 
§ 3.º - O CMAE deverá se reunir, ordinariamente, 
bimestralmente, para tratar de assuntos diversos sobre o 
PNAE, a alimentação escolar, dentre outros. 
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§ 4.º - A aprovação ou as modificações no 
Regimento do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. 
Art. 6.º - O Regimento Interno do CMAE deverá 
estar em consonância com esta Lei Complementar e com as 
Resoluções do FNDE/PNAE/CAE e outras normatizações legais. 
Art. 7.º - A nomeação dos membros do CMAE deverá 
ser feita por ato legal, pelo Poder Executivo, acatando todas 
as indicações dos segmentos representados. 
Art. 8.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE 
MATO GROSSO, EM 14 DE AGOSTO DE 2006. 
VILSON ASCARI 
PREFEITO MUNICIPAL

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