| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2006 |
| Date | 2006-08-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal n.º 087/95 de 26/06/1995 e Lei Complementar nº 001/2001 de 19/03/2001, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE”. |
| native_id | 146 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br LEI COMPLEMENTAR N.º 051/2006 Dispõe sobre a adequação da Lei Municipal n.º 087/95 de 26/06/1995 e Lei Complementar nº 001/2001 de 19/03/2001, que trata sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE”. O Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, Sr. Vilson Ascari, Faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar que visa adequar a Lei Municipal n.º 087/95 de 26/06/1995 e a Lei Complementar nº 001/2001 de 19/03/2001 à Medida Provisória n.º 1979-19 de 02/06/2000 e à Resolução n.º 015 de 25 de agosto de 2000 e à Resolução FNDE/CD nº 38 de 23/08/2004, do Conselho de Alimentação Escolar – CAE e execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. Art. 1.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, Órgão Permanente e deliberativo será composto por representantes do Poder Executivo, Poder Legislativo, Professores, Pais de alunos, e outros Segmentos da sociedade ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br civil organizada local, legalmente indicados ou escolhidos entre as respectivas instituições representativas. Art. 2.º - AO Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, órgão integrante da estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desportos, Lazer e Turismo, compete: 1 – Atuar no planejamento e controle das ações do Programa Municipal de Merenda Escolar; 2 – Estabelecer diretrizes à serem observadas na elaboração de cursos, cardápios e controle de qualidade dos produtos a serem adquiridos e o recebimento da refeição pelos escolares; 3 – Acompanhar, deliberar e orientar sobre assuntos referentes à compra, armazenamento, confecção, e distribuição de produtos observando-se os hábitos alimentares locais; 4 – Comunicar a Unidade Executora a ocorrência de irregularidades em relação aos gêneros alimentícios, tais como: vencimento do prazo de validade, deterioração, desvios e furtos, dentre outros, para que sejam tomadas as devidas providências; 5 – Divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferido à Unidade Executora; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br 6 – Acompanhar a execução físico-financeira do Programa, zelando pela sua melhor aplicabilidade; 7 – Noticiar qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE ao FNDE, à Secretaria Federal de Controle, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas da União; 8 – Receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela Unidade Executora – EE e remeter posteriormente, ao FNDE, juntamente com o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira – ANEXO I da Resolução 038/2004 com Parecer Conclusivo. Art. 3.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, será constituído por 07 (sete) membros e com a seguinte composição: I – um representante do Poder Executivo, indicado formalmente pelo Chefe desse Poder; II – um representante do Poder Legislativo, indicado formalmente pela Mesa Diretora desse Poder; III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, devidamente registrada em ata; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelos conselhos escolares, associações de pais e mestres ou entidades similares, a serem escolhidos por meio de assembléia, devidamente registrada em ata; V – um representante de outro segmento da sociedade civil organizada local, a ser escolhido pela entidade representativa e devidamente oficializada. § 1.º Em caso de não existência de órgão de classe, conforme estabelecido no inciso III deste artigo, deverão os professores realizar reunião, convocando especificamente para este fim, sendo devidamente registrada em ata. § 2.º - Cada membro titular do CMAE terá 01 (um) suplente da mesma categoria representada, totalizando 14 (quatorze) membros, sendo 07 (sete) titulares e 07 (sete) suplentes. § 3.º - Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. § 4.º - O exercício do mandato de Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br § 5.º - Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Art. 5.º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CMAE, terá 01 Presidente e 01 Vice-Presidente, 01 Secretário e 01 Vice-secretário e 01 Tesoureiro e 01 Vicetesoureiro, dentre os titulares, os quais serão eleitos e destituídos pelo voto de 2/3(dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes em Assembléia Geral especialmente convocada para tal fim. § 1.º A escolha do Presidente e o Vice-Presidente não deverá recair entre os membros representativos dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2.º - O CMAE deverá se reunir, ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação da prestação de contas, em convocação específica para tal fim, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. § 3.º - O CMAE deverá se reunir, ordinariamente, bimestralmente, para tratar de assuntos diversos sobre o PNAE, a alimentação escolar, dentre outros. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA Av. Prefeito João Macaúba, 82 - B. Centro - CEP 78.430.000 - FONE/FAX (65) 346-1411 CNPJ: 03.425.170/0001-06 - Email:pmnortelandia@reporternews.com.br § 4.º - A aprovação ou as modificações no Regimento do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 6.º - O Regimento Interno do CMAE deverá estar em consonância com esta Lei Complementar e com as Resoluções do FNDE/PNAE/CAE e outras normatizações legais. Art. 7.º - A nomeação dos membros do CMAE deverá ser feita por ato legal, pelo Poder Executivo, acatando todas as indicações dos segmentos representados. Art. 8.º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 14 DE AGOSTO DE 2006. VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL