| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2006 |
| Date | 2006-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer. |
| native_id | 148 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 17
LEI Nº053/2006 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer. A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de Nortelândia – Mato Grosso, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO – OBJETO Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo o Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer de Nortelândia – CMTDL. Parágrafo Único – O CMTDL é um órgão colegiado, mobilizador, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões turísticas, desportivas e de lazer propostas nesta e demais leis correlatas do Município, bem como as Leis Estadual e Federal, respeitando o que está previsto na Constituição Federal de 1988. Art. 1º. - O Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer – CMTDL, tem por objetivo orientar, planejar e promover o turismo, desporto e lazer no Município, de acordo com a realidade turística, desportiva e de lazer local. CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO Art. 2º. - O Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer será constituído do por 14 (quatorze) membros, indicados pelas diversos segmentos ligados e essa área e que tenham interesse pelo desenvolvimento e fomento do Turismo, Desporto e Lazer em Nortelândia – MT, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto paritariamente. I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo; II – Sindicato do Comércio Varejista; III - Sindicato Rural; IV – Associação das Mulheres Artesãs de Nortelândia V – Igrejas; VI - Polícia Militar; VII - Estudantes curso de Turismo de Instituição Superior VIII – Estudantes do curso de Educação Física de Instituição IX – Promotores de Eventos X – Representantes de escolas Estadual XI – Representantes de escolas Municipal XII – Poder Legislativo Municipal XIII – Representante do Conselho Tutelar XIV – Poder Executivo Municipal § único – Cada membro Titular terá um suplente. Art. 3º. - A Diretoria do Conselho será constituída dos seguintes membros: I – Presidente; II - Vice Presidente; III - Secretario Executivo; Art. 4º. – Os cargos que irão compor a Diretoria serão eleitos entre os conselheiros; Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará coincidente com o final do mandato do Prefeito Municipal. §1º. - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição completará o mandato do substituído. §2º. - Os representantes do Conselho deverão ser os titulares das entidades que representam, ou indicado por este devendo todos os membros do Conselho residir no Município de Nortelândia. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 5º. - Compete Ao Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer: I - Incentivar e promover o turismo no Município de Nortelândia, planejando, organizando, coordenando, comandando e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no Município; II - Acompanhar e orientar o Governo Municipal na administração dos pontos turísticos do Município; III – Acompanhar e aprovar a elaboração e execução de projetos que visam angariar fundos para desenvolvimento do turismo; IV - Aprovar a execução dos projetos e a aplicação de recursos para eventos turísticos, de desporto e lazer; V – Participar e colaborar na realização dos eventos turísticos, de desporto e lazer realizado no município; VI – Buscar parceria para o desenvolvimento do Turismo, Desporto e Lazer do Município; VII – Divulgar e apoiar os trabalhos e atividades turísticas, desportivas e de lazer, desenvolvidas pelo Conselho, Governo Municipal, Entidades Privadas e da Sociedade Civil; VIII - Criar Comissões para analisar assuntos específicos que não possam ser apreciadas por todo o Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer. IX - Definir a identidade do município. X - Conscientizar as lideranças públicas e privadas para a importância do turismo, do desporto e lazer no município, para promovê-lo de forma sustentável e mediante parcerias. XI - Analisar, receber e propor medidas normativas e providências julgadas necessárias para incentivar o turismo no Município. XII - Captar, sediar e promover eventos. XIII - Estimular e proceder estudos sobre problemas que interessam ao desenvolvimento do turismo como mercado produtor de serviços. XIV - Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos e campanhas entre a iniciativa pública e privada para preservar, conservar, melhorar e aproveitar os patrimônios turísticos, naturais e culturais. XV – Estimular a realização de eventos desportivos e de lazer no município, envolvendo todos os segmentos públicos e privados, bem como todas as idades, sem distinção de cor, raça e sexo. XVI – Estimular a organização de liga esportiva no município. XVII - Estimular investimentos públicos e privados na área do turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos turísticos e infra-estrutura necessária. XVIII - Fixar o calendário de eventos turísticos do município. XIX - Garantir o fenômeno turístico como setor produtivo, gerador de empregos e riquezas. XX) Analisar reclamações e sugestões dos turistas que visitarem o município e da comunidade, propondo melhorias na prestação dos serviços turísticos locais. XXI) Opinar sobre materiais de interesse turístico que lhe sejam propostos pelo Órgão Municipal de Turismo. XXII) Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e Municipais para obtenção de recursos que serão aplicados no desenvolvimento do turismo, Desporto e Lazer. XIII) Elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Plano Municipal de Turismo, determinando, quando necessário, alterações e correções a fim de que o mesmo possa efetivamente contribuir para o desenvolvimento do município. XXIV) Auxiliar na montagem de estratégias para a atração de turistas ao Município. XXV) Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, desportivo e de lazer por força de dispositivo legal ou regulamentar. XXVI) Orientar os proprietários e o governo municipal na manutenção e conservação dos pontos turísticos já existentes e o correto aproveitamento de novos espaços de interesse na área do turismo; XXVII) Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; XXVIII) Supervisionar e avaliar todas as atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, do desporto e Lazer no município; XXIX) Aprovar as normas e diretrizes para a criação do Fundo Municipal de Turismo, se criado, que será administrado por este Conselho, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE Art. 6º. - É da competência do Presidente do Conselho Municipal Turismo, Desporto e Lazer: I - Representar o Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer em toda e qualquer circunstância; II - Assinar as atas das reuniões, juntamente com os demais membros; III - Cumprir as determinações do Regimento Interno; IV - Ser voto de minerva em caso de empate; V - Representar o Conselho Municipal do Turismo, Desporto e Lazer junto a entidades municipais, estaduais e federais; VI – Marcar as reuniões, abrir os trabalhos do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer e encerrá-los. DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE Art. 7º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer: I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos. DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Art. 8º. - É da competência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer: I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, ouvindo o Presidente; II - Redigir as atas das sessões; III - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, registrá-lo e tomar as providências necessárias; IV - Cumprir as determinações do Regimento Interno. DA COMPETÊCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, E CULTURA I - Comparecer às sessões do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer; II - Requerer a convocação extraordinária de sessões justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituto legal não o fizer; III - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos emitindo o parecer: IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e resoluções; V - Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações; VI - Requerer urgência para a discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como preferência nas votações e discussões de determinados assuntos; VII - Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente; IX - Comunicar, previamente ao Presidente quando tiverem de ausentar-se do município ou não puderem comparecer às sessões para os quais foram convocados; X - Cumprir as determinações do Regimento Interno. CAPÍTULO IV DAS SUB-COMISSÕES Art. 9º. - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer poderá constituir Sub-Comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. § 1º - As Sub-Comissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, pessoas que não pertencem ao Conselho. § 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer observará o princípio de rodízio e sempre que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Sub-Comissão. § 3° - As Sub-Comissões terão os seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelos membros. Art. 10 - As Sub-Comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pele Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer. Art. 11 - As Sub-Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. CAPÍTULO V DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO E LAZER Art. 12 - O Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer reunir-se-á, trimestralmente, ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do Presidente, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Maio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo, ou seu substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente devidamente Justificado. § 2º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela maioria simples de seus membros. Art. 13 - A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para discussão acompanhados dos respectivos pareceres. Art. 14 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a solicitar, Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria, será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada membro o mesmo tempo para debater os assuntos. Art. 15 - Durante a discussão os membros do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer poderão: I - Apresentar emendas ou substitutivos; II - Opinar sobre relatórios apresentados; III - Propor providências para a instrução do assunto em debate. IV – Deliberar, aprovar ou reprovar a pauta e/ou decisão em questão. Art. 16 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata. Art. 17 - O membro do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer que não se julgar suficientemente esclarecido à matéria poderá requerer esclarecimentos, dos responsáveis, para discussão, sugestão e votação. § 1º - Quando da discussão, por qualquer motivo e faltar subsídios ou elementos para esclarecimentos, marcar-se-á outra sessão para tal finalidade. Art. 18 - Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos, opiniões e sugestões que foram apresentados. Parágrafo único - O voto será dado por todos membros presentes na sessão, por escrito, aclamação e oralmente, lavrando-se um parecer, resolução e constado em ata. Art. 19 - As deliberações do Conselho poderão denominar-se em parecer ou Resolução conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa. § 1º - Os membros presentes assinarão a ata, parecer ou resolução que serão encaminhados aos responsáveis, bem como divulgados pelo Conselho e/ou Secretaria Municipal de Turismo. CAPÍTULO VI DAS ATAS Art. 20 - As atas serão lavradas pelos membros presentes e nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos durante a sessão. Art. 21 - Lida a ata da sessão poderá a mesma ser discutida, e devidamente aprovada vai assinada. Art. 22 - As atas serão registradas em livro próprio cuja responsabilidade é do secretário Executivo do Conselho. CAPÍTULO VII DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO Art. 23 - Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licenças quês lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades. Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado. Art. 24 - O presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente Art. 25 - Os membros do Conselho, em suas ausências poderão ser substituídos mediante designação do Presidente, observando-se o seguinte critério: I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão; II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo e Cultura e das Sub-Comissões, por elementos indicados pela respectiva entidade, a que pertencerem. Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer perderão o mandato nas seguintes hipóteses: I - Faltar injustificadamente a 3(três) sessões consecutivas do Conselho; II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares; III - Perda do mandato na entidade que representa no Conselho. § 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda do mandato de qualquer membro, depois de apurada a infração ou falta grave, cabendo recursos aos membros, depois de apurada a infração. § 2º - Na perda do mandato de algum representante deste Conselho, a entidade por ele representada designará outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 27 - O conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer considerar-se-á constituído quando se achar empossada pelo Prefeito a maioria de sus membros. Art. 28 - O trabalhos dos membros do Conselho deste Conselho, serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a comunidade. Art. 29 - Este regimento poderá ser alterado mediante proposta de qualquer membro do Conselho, aprovado pela maioria absoluta dos membros. Art. 30 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos em plenário. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT, 28 de Setembro de 2006. [Assinatura na Original VILSON ASCARI - PREFEITO MUNICIPAL -