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norma nº 53/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 53 / 2006
Date 2006-09-28
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer.
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LEI Nº053/2006 
Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Turismo, 
Desporto e Lazer. 
A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito Municipal de 
Nortelândia – Mato Grosso, sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
CAPÍTULO I 
DA CRIAÇÃO – OBJETO 
Art. 1°. – Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo o 
Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer de 
Nortelândia – CMTDL. 
Parágrafo Único – O CMTDL é um órgão colegiado, mobilizador, 
consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e 
Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio Ambiente, 
Desporto, Lazer e Turismo e deliberativo no âmbito de sua 
competência, sobre as questões turísticas, desportivas e de 
lazer propostas nesta e demais leis correlatas do Município, 
bem como as Leis Estadual e Federal, respeitando o que está 
previsto na Constituição Federal de 1988. 
Art. 1º. - O Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer 
– CMTDL, tem por objetivo orientar, planejar e promover o 
turismo, desporto e lazer no Município, de acordo com a 
realidade turística, desportiva e de lazer local. 
CAPÍTULO II 
DA CONSTITUIÇÃO 
Art. 2º. - O Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer 
será constituído do por 14 (quatorze) membros, indicados 
pelas diversos segmentos ligados e essa área e que tenham 
interesse pelo desenvolvimento e fomento do Turismo, Desporto 
e Lazer em Nortelândia – MT, os quais serão nomeados pelo 
Prefeito Municipal, através de Decreto, sendo composto 
paritariamente. 
 I - Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Meio 
Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo; 
II – Sindicato do Comércio Varejista; 
III - Sindicato Rural; 
IV – Associação das Mulheres Artesãs de Nortelândia
V – Igrejas; 
VI - Polícia Militar; 
VII - Estudantes curso de Turismo de Instituição 
Superior 
VIII – Estudantes do curso de Educação Física de 
Instituição 
IX – Promotores de Eventos 
X – Representantes de escolas Estadual 
XI – Representantes de escolas Municipal 
XII – Poder Legislativo Municipal 
XIII – Representante do Conselho Tutelar 
XIV – Poder Executivo Municipal 
§ único – Cada membro Titular terá um suplente. 
Art. 3º. - A Diretoria do Conselho será constituída dos 
seguintes membros: 
I – Presidente; 
II - Vice Presidente; 
III - Secretario Executivo; 
Art. 4º. – Os cargos que irão compor a Diretoria serão 
eleitos entre os conselheiros; 
Art. 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 
(dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará
coincidente com o final do mandato do Prefeito Municipal. 
§1º. - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em 
substituição completará o mandato do substituído. 
§2º. - Os representantes do Conselho deverão ser os titulares 
das entidades que representam, ou indicado por este devendo 
todos os membros do Conselho residir no Município de 
Nortelândia. 
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO 
Art. 5º. - Compete Ao Conselho Municipal de Turismo, Desporto 
e Lazer: 
I - Incentivar e promover o turismo no Município de
Nortelândia, planejando, organizando, coordenando, comandando 
e controlando, as medidas de difusão e amparo ao turismo no 
Município; 
II - Acompanhar e orientar o Governo Municipal na 
administração dos pontos turísticos do Município; 
III – Acompanhar e aprovar a elaboração e execução de 
projetos que visam angariar fundos para desenvolvimento do 
turismo; 
IV - Aprovar a execução dos projetos e a aplicação de 
recursos para eventos turísticos, de desporto e lazer; 
V – Participar e colaborar na realização dos eventos 
turísticos, de desporto e lazer realizado no município; 
VI – Buscar parceria para o desenvolvimento do Turismo, 
Desporto e Lazer do Município; 
VII – Divulgar e apoiar os trabalhos e atividades turísticas, 
desportivas e de lazer, desenvolvidas pelo Conselho, Governo 
Municipal, Entidades Privadas e da Sociedade Civil;
VIII - Criar Comissões para analisar assuntos específicos que 
não possam ser apreciadas por todo o Conselho Municipal de 
Turismo, Desporto e Lazer. 
IX - Definir a identidade do município. 
X - Conscientizar as lideranças públicas e privadas para a 
importância do turismo, do desporto e lazer no município, 
para promovê-lo de forma sustentável e mediante parcerias. 
XI - Analisar, receber e propor medidas normativas e 
providências julgadas necessárias para incentivar o turismo 
no Município. 
XII - Captar, sediar e promover eventos. 
XIII - Estimular e proceder estudos sobre problemas que 
interessam ao desenvolvimento do turismo como mercado 
produtor de serviços. 
XIV - Assessorar e acompanhar a elaboração de projetos e 
campanhas entre a iniciativa pública e privada para
preservar, conservar, melhorar e aproveitar os patrimônios 
turísticos, naturais e culturais. 
XV – Estimular a realização de eventos desportivos e de lazer 
no município, envolvendo todos os segmentos públicos e 
privados, bem como todas as idades, sem distinção de cor, 
raça e sexo. 
XVI – Estimular a organização de liga esportiva no município. 
XVII - Estimular investimentos públicos e privados na área do 
turismo, visando estruturar a cidade com equipamentos 
turísticos e infra-estrutura necessária. 
XVIII - Fixar o calendário de eventos turísticos do
município. 
XIX - Garantir o fenômeno turístico como setor produtivo, 
gerador de empregos e riquezas. 
XX) Analisar reclamações e sugestões dos turistas que 
visitarem o município e da comunidade, propondo melhorias na 
prestação dos serviços turísticos locais. 
XXI) Opinar sobre materiais de interesse turístico que lhe 
sejam propostos pelo Órgão Municipal de Turismo. 
XXII) Articular-se com órgãos Federais, Estaduais e
Municipais para obtenção de recursos que serão aplicados no 
desenvolvimento do turismo, Desporto e Lazer. 
XIII) Elaborar, executar e acompanhar a aplicação do Plano 
Municipal de Turismo, determinando, quando necessário, 
alterações e correções a fim de que o mesmo possa 
efetivamente contribuir para o desenvolvimento do município. 
XXIV) Auxiliar na montagem de estratégias para a atração de 
turistas ao Município. 
XXV) Dispor sobre outros assuntos de interesse turístico, 
desportivo e de lazer por força de dispositivo legal ou 
regulamentar. 
XXVI) Orientar os proprietários e o governo municipal na 
manutenção e conservação dos pontos turísticos já existentes 
e o correto aproveitamento de novos espaços de interesse na 
área do turismo; 
XXVII) Propor formas de captação de recursos para o
desenvolvimento do turismo no município e emitir parecer 
relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e 
projetos que visem ao desenvolvimento da indústria turística; 
XXVIII) Supervisionar e avaliar todas as atividades
relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, do desporto 
e Lazer no município; 
XXIX) Aprovar as normas e diretrizes para a criação do Fundo 
Municipal de Turismo, se criado, que será administrado por 
este Conselho, pela Secretaria Municipal de Educação, 
Cultura, Meio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo. 
SEÇÃO II 
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE 
Art. 6º. - É da competência do Presidente do Conselho 
Municipal Turismo, Desporto e Lazer: 
I - Representar o Conselho Municipal de Turismo, 
Desporto e Lazer em toda e qualquer circunstância; 
II - Assinar as atas das reuniões, juntamente com os 
demais membros; 
III - Cumprir as determinações do Regimento Interno; 
IV - Ser voto de minerva em caso de empate; 
V - Representar o Conselho Municipal do Turismo, 
Desporto e Lazer junto a entidades municipais, estaduais 
e federais; 
VI – Marcar as reuniões, abrir os trabalhos do Conselho 
Municipal de Turismo, Desporto e Lazer e encerrá-los. 
DA COMPETÊNCIA DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 7º - É da competência do Vice-Presidente do Conselho 
Municipal de Turismo, Desporto e Lazer: 
I - Substituir o Presidente nos seus impedimentos. 
DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO EXECUTIVO 
Art. 8º. - É da competência do Secretário Executivo do 
Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer: 
I - Organizar a pauta dos trabalhos para cada sessão, 
ouvindo o Presidente; 
II - Redigir as atas das sessões; 
III - Receber todo o expediente endereçado ao Conselho, 
registrá-lo e tomar as providências necessárias; 
IV - Cumprir as determinações do Regimento Interno. 
DA COMPETÊCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, 
E CULTURA 
I - Comparecer às sessões do Conselho Municipal de 
Turismo, Desporto e Lazer; 
II - Requerer a convocação extraordinária de sessões 
justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu 
substituto legal não o fizer; 
III - Estudar e relatar os assuntos que lhe forem 
distribuídos emitindo o parecer: 
IV - Tomar parte nas discussões e votações, apresentar 
emendas ou substitutivos às conclusões de pareceres e 
resoluções; 
V - Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar 
andamento de discussões e votações; 
VI - Requerer urgência para a discussão e votação de 
assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como 
preferência nas votações e discussões de determinados 
assuntos; 
VII - Assinar atas, resoluções e pareceres e colaborar 
para o bom andamento dos trabalhos do Conselho; 
VIII - Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos 
pelo Presidente; 
IX - Comunicar, previamente ao Presidente quando tiverem 
de ausentar-se do município ou não puderem comparecer às 
sessões para os quais foram convocados; 
X - Cumprir as determinações do Regimento Interno. 
CAPÍTULO IV 
DAS SUB-COMISSÕES 
Art. 9º. - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, 
Desporto e Lazer poderá constituir Sub-Comissões para estudos 
e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho. 
§ 1º - As Sub-Comissões serão constituídas de até 05 (cinco) 
membros, podendo delas participar, a juízo do plenário, 
pessoas que não pertencem ao Conselho. 
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, 
Desporto e Lazer observará o princípio de rodízio e sempre 
que possível, conciliará a matéria em estudo com a formação 
dos membros da Sub-Comissão. 
§ 3° - As Sub-Comissões terão os seus respectivos Presidentes 
e Secretários designados pelos membros. 
Art. 10 - As Sub-Comissões estabelecerão o seu programa de 
trabalho, cujo resultado, será apreciado pele Conselho 
Municipal de Turismo, Desporto e Lazer. 
Art. 11 - As Sub-Comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado 
pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executarem. 
CAPÍTULO V 
DAS SESSÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, DESPORTO E 
LAZER 
Art. 12 - O Conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer 
reunir-se-á, trimestralmente, ou sempre que for necessário 
para o desempenho de suas atribuições, mediante convocação do 
Presidente, da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, 
Maio Ambiente, Desporto, Lazer e Turismo, ou seu substituto 
legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros. 
§ 1º - As convocações deverão ser efetuadas com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo motivo urgente 
devidamente Justificado. 
§ 2º - O Conselho deliberará quando presente, pelo menos pela 
maioria simples de seus membros. 
Art. 13 - A ordem do dia será organizada com os assuntos 
apresentados para discussão acompanhados dos respectivos 
pareceres. 
Art. 14 - Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o 
assunto à discussão, dando a palavra ao membro que a 
solicitar, 
Parágrafo Único - O período de discussão de cada matéria, 
será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada 
membro o mesmo tempo para debater os assuntos. 
Art. 15 - Durante a discussão os membros do Conselho 
Municipal de Turismo, Desporto e Lazer poderão: 
I - Apresentar emendas ou substitutivos; 
II - Opinar sobre relatórios apresentados; 
III - Propor providências para a instrução do assunto em 
debate. 
IV – Deliberar, aprovar ou reprovar a pauta e/ou decisão 
em questão. 
Art. 16 - As propostas apresentadas durante a sessão deverão 
ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de 
estudo ou deliberação imediata. 
Art. 17 - O membro do Conselho Municipal de Turismo, Desporto 
e Lazer que não se julgar suficientemente esclarecido à 
matéria poderá requerer esclarecimentos, dos responsáveis, 
para discussão, sugestão e votação. 
§ 1º - Quando da discussão, por qualquer motivo e faltar 
subsídios ou elementos para esclarecimentos, marcar-se-á 
outra sessão para tal finalidade. 
Art. 18 - Após o encerramento da discussão, a matéria em 
estudo será submetida à deliberação do plenário, juntamente 
com as emendas ou substitutivos, opiniões e sugestões que 
foram apresentados. 
Parágrafo único - O voto será dado por todos membros 
presentes na sessão, por escrito, aclamação e oralmente, 
lavrando-se um parecer, resolução e constado em ata. 
Art. 19 - As deliberações do Conselho poderão denominar-se em 
parecer ou Resolução conforme a matéria que seja submetida à 
sua apreciação ou que decorra de sua própria iniciativa. 
§ 1º - Os membros presentes assinarão a ata, parecer ou 
resolução que serão encaminhados aos responsáveis, bem como 
divulgados pelo Conselho e/ou Secretaria Municipal de 
Turismo. 
CAPÍTULO VI 
DAS ATAS 
Art. 20 - As atas serão lavradas pelos membros presentes e 
nelas resumirão com clareza, os fatos relevantes ocorridos 
durante a sessão. 
Art. 21 - Lida a ata da sessão poderá a mesma ser discutida, 
e devidamente aprovada vai assinada. 
Art. 22 - As atas serão registradas em livro próprio cuja 
responsabilidade é do secretário Executivo do Conselho. 
CAPÍTULO VII 
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO 
Art. 23 - Os membros do Conselho estarão dispensados de 
comparecerem às sessões por ocasião de férias ou de licenças 
quês lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos 
órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas 
atividades. 
Parágrafo Único - Nesta hipótese deverão comunicar ao 
Conselho com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
urgente, devidamente justificado. 
Art. 24 - O presidente será substituído em suas ausências ou 
impedimentos pelo Vice-Presidente 
Art. 25 - Os membros do Conselho, em suas ausências poderão 
ser substituídos mediante designação do Presidente,
observando-se o seguinte critério: 
I - Os que pertencerem ao quadro da Prefeitura, por
funcionários categorizados pertencentes no mesmo órgão; 
II - Os demais membros do Conselho Municipal de Turismo 
e Cultura e das Sub-Comissões, por elementos indicados 
pela respectiva entidade, a que pertencerem. 
Art. 26 - Os membros do Conselho Municipal de Turismo, 
Desporto e Lazer perderão o mandato nas seguintes hipóteses: 
I - Faltar injustificadamente a 3(três) sessões 
consecutivas do Conselho; 
II - Tornar-se incompatível com o exercício do cargo por 
improbidade ou prática de atos irregulares; 
III - Perda do mandato na entidade que representa no 
Conselho. 
§ 1º - O Presidente do Conselho é a autoridade 
competente para declarar a perda do mandato de qualquer 
membro, depois de apurada a infração ou falta grave, 
cabendo recursos aos membros, depois de apurada a 
infração. 
§ 2º - Na perda do mandato de algum representante deste 
Conselho, a entidade por ele representada designará
outro em sua substituição vinculada ao mesmo segmento. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 27 - O conselho Municipal de Turismo, Desporto e Lazer 
considerar-se-á constituído quando se achar empossada pelo 
Prefeito a maioria de sus membros. 
Art. 28 - O trabalhos dos membros do Conselho deste Conselho, 
serão considerados relevantes, não podendo receber nenhum 
deles qualquer remuneração pelos serviços prestados a 
comunidade. 
Art. 29 - Este regimento poderá ser alterado mediante 
proposta de qualquer membro do Conselho, aprovado pela 
maioria absoluta dos membros. 
Art. 30 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos 
em plenário. 
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
Prefeitura Municipal de Nortelândia – MT, 28 de Setembro de 
2006. 
[Assinatura na Original 
VILSON ASCARI 
- PREFEITO MUNICIPAL - 

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