| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2006 |
| Date | 2006-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 023/2005 de 09 de novembro de 2005, conforme Emenda Constitucional 47/2005, e dá outras providências. |
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LEI N.º 054/2006, DE 09 DE NOVEMBRO 2006. Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 023/2005 de 09 de novembro de 2005, conforme Emenda Constitucional 47/2005, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, SR. VILSON ASCARI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O Art. 1º, da Lei Municipal n.º 023/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.” Art. 2º - Acrescenta a alínea “c”, no inciso I, do Art. 12, da Lei Municipal n.º 023/2005, com a seguinte redação: Art. 12................................................................................................. I - ...................................................................................................... “c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).” AC. Art. 3º - Acrescenta o parágrafo quinto no Art. 26, da Lei Municipal n.º 023/2005, com a seguinte redação: “§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do Previ-Norte que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou, III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. IV - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade.” Art. 4º - Altera o inciso III e acrescenta o parágrafo único no Art. 44, da Lei Municipal n.º 023/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 44................................................................................................. III – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida pela reavaliação atuarial, igual a 14,38% (quatorze inteiros e trinta e oito décimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos; “Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” AC. Art. 5º - O Art. 71, da Lei Municipal n.º 023/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art.71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será exercida por um Diretor Executivo, sendo servidor efetivo, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, que perceberá o valor de salário base de servidor efetivo, mais uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do vencimento da função comissionada DAS-2, de acordo com a Lei Complementar n° 024/2005. Art. 6º - O Art. 85, da Lei Municipal n.º 023/2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelos artigos 79 e 81 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” “Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 83, desta Lei observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.” AC.. Art. 7º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em julho/2006, que faz parte integrante da presente Lei. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em Nortelândia-Mt, 09 de Novembro de 2006. [Assinatura na Original VILSON ASCARI Prefeito Municipal Mensagem do Projeto de Lei nº_026/2006 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Cumprimento Vossa Excelência, e nobres vereadores, no ensejo em que submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta Augusta Casa de Leis, fazendo adaptação necessária na Lei do Previ-Norte, Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores de Nortelândia. A modificação da redação de alguns dos artigos da Lei Municipal n.º 023/2005 de 09 de novembro de 2005, irá adequar o fundo previdenciário do município aos preceitos e diretrizes impostas pela Emenda Constitucional 47, como também homologar o resultado da Reavaliação Atuarial realizada em julho de 2006, mudança esta obrigatória imposta pela Emenda Constitucional n.º 47. Dessa forma, o Município de Nortelândia vem submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá adequar a Previdência do Município às mudanças necessárias legais. Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência em colaborar com a breve apreciação, peço que dêem a presente matéria, tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do nosso Regime Próprio de Previdência Social. Nortelândia, 31 de agosto de 2006. [Assinatura na Original Vilson Ascari Prefeito Municipal