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norma nº 54/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 54 / 2006
Date 2006-11-09
EmentaDispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 023/2005 de 09 de novembro de 2005, conforme Emenda Constitucional 47/2005, e dá outras providências.
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LEI N.º 054/2006, DE 09 DE NOVEMBRO 2006. 
Dispõe sobre a alteração da Lei 
Municipal n.º 023/2005 de 09 de 
novembro de 2005, conforme 
Emenda Constitucional 47/2005, 
e dá outras providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA, SR. 
VILSON ASCARI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º O Art. 1º, da Lei Municipal n.º 023/2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 1º - Fica reestruturado por esta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social dos Servidores do Município de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso, consoante aos preceitos e diretrizes emanadas do art. 40 da 
CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98, 41/2003 e 47/2005, bem como 
da Lei Federal n.º 9.717/98.” 
Art. 2º - Acrescenta a alínea “c”, no inciso I, do Art. 12, da Lei 
Municipal n.º 023/2005, com a seguinte redação:
Art. 12................................................................................................. 
 I - ......................................................................................................
“c) Nos casos de enfermidade ou deficiência mental o servidor 
somente será aposentado por invalidez se, anteceder medida judicial de 
interdição. Neste caso o requerente do benefício será o Curador do Segurado, 
nomeado pelo Juiz de Direito, conforme artigos 1.767 e seguintes da Lei nº 
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro).” AC. 
Art. 3º - Acrescenta o parágrafo quinto no Art. 26, da Lei 
Municipal n.º 023/2005, com a seguinte redação: 
 
“§ 5º O salário-maternidade é devido à segurada do Previ-Norte que 
adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: 
 
I - até um ano completo, por cento e vinte dias; 
 
II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; 
ou, 
 
III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. 
 
IV - O salário-maternidade é devido à segurada independentemente 
de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da 
criança. 
 
V - O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda 
não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome 
do cônjuge ou companheiro. 
 
VI - Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que 
conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o 
nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de 
guarda para fins de adoção. 
 
VII - Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais 
de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de 
menor idade.”
Art. 4º - Altera o inciso III e acrescenta o parágrafo único no Art. 
44, da Lei Municipal n.º 023/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 44................................................................................................. 
III – de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, definida pela reavaliação atuarial, igual a 14,38% 
(quatorze inteiros e trinta e oito décimos por cento) calculada sobre a 
remuneração de contribuição dos segurados ativos; 
“Parágrafo único. A contribuição prevista no inciso II deste artigo, 
quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, 
incidirá apenas sobre parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que 
superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime 
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal.” 
AC.
Art. 5º - O Art. 71, da Lei Municipal n.º 023/2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
 Art.71. A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será 
exercida por um Diretor Executivo, sendo servidor efetivo, de livre nomeação e 
exoneração pelo Prefeito Municipal, que perceberá o valor de salário base de 
servidor efetivo, mais uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) do 
vencimento da função comissionada DAS-2, de acordo com a Lei 
Complementar n° 024/2005. 
Art. 6º - O Art. 85, da Lei Municipal n.º 023/2005, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 85. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 12 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas 
pelos artigos 79 e 81 desta Lei, o servidor que tenha ingressado no serviço 
público até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos 
integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: 
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II – vinte e cinco anos de efetivo exercício de serviço público, 
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III – idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
do art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, combinado com 
o art. 12, inciso III, alínea “a”, desta Lei, de um ano de idade para cada ano de 
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.” 
“Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de 
aposentadoria concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da 
Emenda Constitucional nº 41, de 2003, combinado com o art. 83, desta Lei 
observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de 
servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este 
artigo.” AC.. 
Art. 7º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da 
reavaliação atuarial, realizado em julho/2006, que faz parte integrante da 
presente Lei. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. 
 Gabinete do Prefeito Municipal, em Nortelândia-Mt, 09 de 
Novembro de 2006. 
[Assinatura na Original 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal 
Mensagem do Projeto de Lei nº_026/2006 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Cumprimento Vossa Excelência, e nobres vereadores, 
no ensejo em que submeto mais um Projeto de Lei para apreciação desta 
Augusta Casa de Leis, fazendo adaptação necessária na Lei do Previ-Norte, 
Fundo Municipal de Previdência Social dos servidores de Nortelândia. 
A modificação da redação de alguns dos artigos da Lei 
Municipal n.º 023/2005 de 09 de novembro de 2005, irá adequar o fundo 
previdenciário do município aos preceitos e diretrizes impostas pela Emenda 
Constitucional 47, como também homologar o resultado da Reavaliação Atuarial 
realizada em julho de 2006, mudança esta obrigatória imposta pela Emenda 
Constitucional n.º 47. 
Dessa forma, o Município de Nortelândia vem 
submeter a essa Egrégia Casa de Leis, a aprovação do Projeto de Lei que irá 
adequar a Previdência do Município às mudanças necessárias legais. 
Certo do insofismável dinamismo de Vossa Excelência
em colaborar com a breve apreciação, peço que dêem a presente matéria, 
tramitação em Regime de Urgência Especial, para a necessária adequação do 
nosso Regime Próprio de Previdência Social. 
 Nortelândia, 31 de agosto de 2006. 
[Assinatura na Original 
Vilson Ascari 
Prefeito Municipal 

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