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norma nº 56/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2006
Date 2006-12-14
Ementa“Dispõe sobre a Alteração das Leis n.ºs 136/2003 e 174/2004, instituindo nova tabela das alíquotas a serem aplicadas para o custeio da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras disposições”.
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LEI Nº 056/2006. 
“Dispõe sobre a Alteração das Leis 
n.ºs 136/2003 e 174/2004, 
instituindo nova tabela das 
alíquotas a serem aplicadas para o 
custeio da Contribuição de 
Iluminação Pública – CIP e dá outras 
disposições”. 
O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia, 
Estado de Mato Grosso. Sr. VILSON ASCARI, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação 
Pública – CIP será calculada pela aplicação das alíquotas 
sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica 
destinada à iluminação, manutenção pública, definida pelo 
Governo Federal através da Agência Nacional de Energia 
Elétrica ANEEL, conforme tabela parte integrante desta Lei, 
revogado as tabelas anteriores. 
Parágrafo único – As alíquotas para cálculo do valor da CIP 
observarão a distinção entre contribuintes de natureza 
Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a 
classificação adotada pela legislação do setor elétrico em 
vigor, nos termos da tabela em anexo. 
Art. 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores da 
Classe Rural, suprimindo o Item Classe Rural da Lei Municipal 
n.º 136/2003. 
Art. 4º - Deverá o Poder Executivo Municipal encaminhar 
oficio à Rede Cemat, oficiando a isenção conferida à Classe 
Rural. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de 
janeiro. 
Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÃNDIA-MT, EM 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006. 
[Assinatura na Original 
VILSON ASCARI 
PREFEITO MUNICIPAL 
^ 
LEI Nº 056/2006 
TABELA ANEXA 
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP 
ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A TARIFA DE CONSUMO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
CLASSE CONSUMO Kwh ALÍQUOTA 
Residencial 0 a 50 
51 a 100 
101 a 200 
201 a 400 
401 a 600 
601 a 800 
801 a 1000 
1001 a 1200 
1201 a 1500 
1501 acima 
2% 
4% 
6% 
8% 
10% 
11% 
12% 
13% 
14% 
15% 
Comercial / 
Industrial,/ Poderes 
Públicos/Serviços 
Públicos/ Consumo 
Próprios 
0 a 50 
51 a 100 
101 a 200 
201 a 400 
401 a 600 
601 a 800 
801 a 1000 
1001 a 1200 
1201 a 1500 
1501 acima 
 8% 
 9% 
 10% 
 13% 
 14% 
 15% 
 16% 
 17% 
 18% 
 19% 
MENSAGEM 
 NORTELÂNDIA-MT, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006. 
O projeto de Lei nº 029/2006 que ora é apresentado a 
essa Casa legislativa é fruto de intenso debate envolvendo 
diversas entidades representativas dos Municípios em nível 
nacional e regional, consensual, podendo ser rotulada de 
proposta de Estado, e não de Governo. Contém a síntese dos 
anseios municipalistas que encontram eco no Congresso 
Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá
representadas. 
Trata-se de regulamentação da Lei que institui, no 
território do Município de Nortelândia-MT, a CIP – 
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública￾Prevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição 
Federal, introduzido pela aprovação de Emenda Constitucional 
de 2002. 
Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela 
destinação legal do produto de sua arrecadação. São exemplos 
aquelas integrantes do sistema tributário nacional, tais como 
as seguridade, a sindical, CPMF, as contribuições de 
intervenções para as entidades fiscalizadoras do exercício 
profissional, as contribuições de intervenção no domínio 
econômico, etc. 
Os recursos a serem arrecadados com tal contribuição 
são utilizados, como consta no art. 1º e seu parágrafo único, 
para custear a energia fornecida pelas concessionárias 
distribuidoras para iluminação de vias, logradouros e demais 
bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de 
iluminação que o Município deve realizar, especialmente a 
manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação 
A contribuição será devida por todos aqueles que, 
residentes ou estabelecidos no território do Município, na 
área urbana, possuam ligação regular de energia elétrica, 
sendo o valor da Tarifa de fornecimento de energia elétrica de 
iluminação pública a base de cálculo da contribuição. 
As alíquotas da contribuição variam conforme o consumo 
e o enquadramento nas classes de consumidores previstas na 
Resolução nº 456, de 29/11/2000, da ANEEL.. 
Incluem-se, aí, as classes “poder Público” e “serviço 
Público”, de vez que tais classes não estão albergadas sob a 
imunidade tributária. Também será tributada a classe de “ 
Consumo próprio” (consumo de energia elétrica da própria 
concessionária ). 
Esses critérios visam conjugar três fatores 
fundamentais na instituição da nova contribuição, a saber: a) 
praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão 
dentre os contribuintes do maior universo possível de 
munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária 
e c) justa distribuição do ônus da nova contribuição. 
As alíquotas propostas são em percentuais sobre a 
tarifa de fornecimento de iluminação Pública, de acordo com as 
condições de cada classe, possibilitando, assim, uma 
correlação com a capacidade contributiva, bem como a isenção 
das unidades consumidores pertencentes a zona rural do 
município. 
Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, esta isenção, embora enquadrável como 
renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque as 
alíquotas previstas para outras faixas já garantem uma 
arrecadação suficiente para o fim da contribuição, qual seja o 
custeio da iluminação pública, bem como posteriormente o 
executivo fará o encaminhamento das competente alterações na 
LDO e LOA para prever a receita e complementar as exigências 
do art 14 da LRF. 
O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será 
pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas 
de energia elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão sobre 
a contribuição os ônus de multa e juros previstos na 
legislação tributária municipal para o IPTU. 
Importante, também, ressaltar que a EC transfere para 
a esfera de competência dos Municípios a responsabilidade de 
instituir e cobrar a CIP e que, portanto, não é faculdade 
destes instituí-la ou não. Se não o fizerem sofrerão sanções. 
Devem também definir os parâmetros e a operacionalização da 
mesma. 
Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá 
em face do art. 11 da Lei Complementar 101/2000, a LRF que 
diz: 
“Art. 11. Constituem requisitos 
essenciais da responsabilidade na 
gestão fiscal a instituição, previsão 
e efetiva arrecadação de todos os 
tributos da competência 
constitucional do ente da Federação. 
Parágrafo único. É vedada a 
realização de transferências 
voluntárias para o ente que não 
observe o disposto no caput, no que 
se refere aos impostos” 
Finalmente,a proposta contém autorização para que o
Poder Executivo Municipal formalize junto à concessionária 
distribuidora convênio ou contrato visando delegar a 
arrecadação da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização 
dos sistemas e cadastros da empresa distribuidora, de tal modo 
que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com a 
segurança e agilidade necessárias. 
Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada 
a apreciação de Vossas Excelências com a convicção de que 
receberá o habitual apoio. 
Vale ressaltar que pedimos urgência urgentíssima na 
aprovação desta proposta haja visto que a sua aprovação tem 
que se dar este ano, para que possa entrar em vigor no próximo 
ano e também devido ao seu grau de importância pois só assim 
a Prefeitura poderá implementar uma recuperação na iluminação 
pública de nossa cidade, haja visto que hoje isto não possível 
uma vez que os recursos arrecadados com a taxa de iluminação 
dá mal para pagar o consumo. 
 Nortelândia-MT., Em 14 de dezembro de 2006. 
 
[Assinatura na Original 
VILSON ASCARI 
Prefeito Municipal 

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