| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2006 |
| Date | 2006-12-14 |
| Ementa | “Dispõe sobre a Alteração das Leis n.ºs 136/2003 e 174/2004, instituindo nova tabela das alíquotas a serem aplicadas para o custeio da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras disposições”. |
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LEI Nº 056/2006. “Dispõe sobre a Alteração das Leis n.ºs 136/2003 e 174/2004, instituindo nova tabela das alíquotas a serem aplicadas para o custeio da Contribuição de Iluminação Pública – CIP e dá outras disposições”. O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso. Sr. VILSON ASCARI, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - A Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública – CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica destinada à iluminação, manutenção pública, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, conforme tabela parte integrante desta Lei, revogado as tabelas anteriores. Parágrafo único – As alíquotas para cálculo do valor da CIP observarão a distinção entre contribuintes de natureza Residencial, Industrial e Comercial, de acordo com a classificação adotada pela legislação do setor elétrico em vigor, nos termos da tabela em anexo. Art. 3º - Estão isentos da contribuição os consumidores da Classe Rural, suprimindo o Item Classe Rural da Lei Municipal n.º 136/2003. Art. 4º - Deverá o Poder Executivo Municipal encaminhar oficio à Rede Cemat, oficiando a isenção conferida à Classe Rural. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do próximo dia 1º (primeiro) de janeiro. Art. 6º Revoga-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NORTELÃNDIA-MT, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006. [Assinatura na Original VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL ^ LEI Nº 056/2006 TABELA ANEXA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP ALÍQUOTA A SER APLICADA SOBRE A TARIFA DE CONSUMO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. CLASSE CONSUMO Kwh ALÍQUOTA Residencial 0 a 50 51 a 100 101 a 200 201 a 400 401 a 600 601 a 800 801 a 1000 1001 a 1200 1201 a 1500 1501 acima 2% 4% 6% 8% 10% 11% 12% 13% 14% 15% Comercial / Industrial,/ Poderes Públicos/Serviços Públicos/ Consumo Próprios 0 a 50 51 a 100 101 a 200 201 a 400 401 a 600 601 a 800 801 a 1000 1001 a 1200 1201 a 1500 1501 acima 8% 9% 10% 13% 14% 15% 16% 17% 18% 19% MENSAGEM NORTELÂNDIA-MT, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2006. O projeto de Lei nº 029/2006 que ora é apresentado a essa Casa legislativa é fruto de intenso debate envolvendo diversas entidades representativas dos Municípios em nível nacional e regional, consensual, podendo ser rotulada de proposta de Estado, e não de Governo. Contém a síntese dos anseios municipalistas que encontram eco no Congresso Nacional, junto a todas as agremiações políticas lá representadas. Trata-se de regulamentação da Lei que institui, no território do Município de Nortelândia-MT, a CIP – Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação PúblicaPrevista no art. 149-A e parágrafo único, da Constituição Federal, introduzido pela aprovação de Emenda Constitucional de 2002. Tal contribuição é caracterizada tecnicamente pela destinação legal do produto de sua arrecadação. São exemplos aquelas integrantes do sistema tributário nacional, tais como as seguridade, a sindical, CPMF, as contribuições de intervenções para as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, as contribuições de intervenção no domínio econômico, etc. Os recursos a serem arrecadados com tal contribuição são utilizados, como consta no art. 1º e seu parágrafo único, para custear a energia fornecida pelas concessionárias distribuidoras para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e bem assim para viabilizar os serviços de iluminação que o Município deve realizar, especialmente a manutenção e a expansão das redes públicas de iluminação A contribuição será devida por todos aqueles que, residentes ou estabelecidos no território do Município, na área urbana, possuam ligação regular de energia elétrica, sendo o valor da Tarifa de fornecimento de energia elétrica de iluminação pública a base de cálculo da contribuição. As alíquotas da contribuição variam conforme o consumo e o enquadramento nas classes de consumidores previstas na Resolução nº 456, de 29/11/2000, da ANEEL.. Incluem-se, aí, as classes “poder Público” e “serviço Público”, de vez que tais classes não estão albergadas sob a imunidade tributária. Também será tributada a classe de “ Consumo próprio” (consumo de energia elétrica da própria concessionária ). Esses critérios visam conjugar três fatores fundamentais na instituição da nova contribuição, a saber: a) praticidade e viabilidade técnica para cobrança, b) inclusão dentre os contribuintes do maior universo possível de munícipes, visando distribuir adequadamente a carga tributária e c) justa distribuição do ônus da nova contribuição. As alíquotas propostas são em percentuais sobre a tarifa de fornecimento de iluminação Pública, de acordo com as condições de cada classe, possibilitando, assim, uma correlação com a capacidade contributiva, bem como a isenção das unidades consumidores pertencentes a zona rural do município. Saliente-se que neste aspecto, no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, esta isenção, embora enquadrável como renúncia de receita, estão de acordo com aquela lei porque as alíquotas previstas para outras faixas já garantem uma arrecadação suficiente para o fim da contribuição, qual seja o custeio da iluminação pública, bem como posteriormente o executivo fará o encaminhamento das competente alterações na LDO e LOA para prever a receita e complementar as exigências do art 14 da LRF. O valor da CIP, na forma da proposta ora enviada, será pago mensalmente, nos mesmos prazos de vencimento das faturas de energia elétrica. Em caso de inadimplência, incidirão sobre a contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para o IPTU. Importante, também, ressaltar que a EC transfere para a esfera de competência dos Municípios a responsabilidade de instituir e cobrar a CIP e que, portanto, não é faculdade destes instituí-la ou não. Se não o fizerem sofrerão sanções. Devem também definir os parâmetros e a operacionalização da mesma. Esta obrigatoriedade da instituição do tributo se dá em face do art. 11 da Lei Complementar 101/2000, a LRF que diz: “Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos” Finalmente,a proposta contém autorização para que o Poder Executivo Municipal formalize junto à concessionária distribuidora convênio ou contrato visando delegar a arrecadação da contribuição. Tal ajuste permitirá a utilização dos sistemas e cadastros da empresa distribuidora, de tal modo que fique viabilizada a cobrança da nova contribuição, com a segurança e agilidade necessárias. Esta é, em síntese, a proposta legislativa encaminhada a apreciação de Vossas Excelências com a convicção de que receberá o habitual apoio. Vale ressaltar que pedimos urgência urgentíssima na aprovação desta proposta haja visto que a sua aprovação tem que se dar este ano, para que possa entrar em vigor no próximo ano e também devido ao seu grau de importância pois só assim a Prefeitura poderá implementar uma recuperação na iluminação pública de nossa cidade, haja visto que hoje isto não possível uma vez que os recursos arrecadados com a taxa de iluminação dá mal para pagar o consumo. Nortelândia-MT., Em 14 de dezembro de 2006. [Assinatura na Original VILSON ASCARI Prefeito Municipal