br-locleg corpus explorer

← Nortelândia (MT)

norma nº 61/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2007
Date 2007-02-16
Ementa“Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de Nortelândia-MT, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de natureza contábil, bem como a criação do Conselho de natureza contábil, bem como a criação do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do referido Fundo e dá outras providências.”
native_id154

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

LEI DE CRIAÇÃO DO FUNDEB Nº 061/2007 
Nortelândia - MT, 16 de Fevereiro de 2007. 
 “Dispõe sobre a criação no âmbito do Município de
Nortelândia-MT, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, de natureza contábil, bem como a
criação do Conselho de natureza contábil, bem como a criação 
do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do referido Fundo e 
dá outras providências.” 
Vilson Ascari, Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, no uso das atribuições legais, 
considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB nº 9394/96, Emenda 
Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006 e a Medida Provisória nº 339, de 28 de 
dezembro de 2006, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º Esta Lei cria, no âmbito do Município de Nortelândia – MT, o Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB, de natureza contábil. 
Parágrafo único. O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao desenvolvimento 
da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se 
a legislação federal pertinente. 
CAPÍTULO II 
DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO 
Art. 2º O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem 
os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput do 
art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, 
proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação 
básica presencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária 
estabelecido nos §§ 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo, nos termos do § 5º do artigo 60 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros 
três anos de sua vigência até alcançarem a porcentagem de recursos de que trata o caput, 
conforme a seguinte progressão: 
I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso I, alíneas 
“a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal: 
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; 
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, 
c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. 
II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, II e 158, II e III da 
Constituição Federal: 
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; 
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, 
c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. 
Art. 3º Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e 
específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na 
instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei no
 5.172, de 1966. 
CAPÍTULO III 
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO 
Art. 4º Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil. 
Art. 5º Nos termos do § 4o
 do art. 211 da Constituição, o município poderá celebrar 
convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, 
acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número 
de matrículas assumido pelo ente federado. 
Art. 6º Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim 
de evidenciar as respectivas receitas e despesas. 
Art. 7º Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, 
cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações 
financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à 
instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu 
poder de compra. 
Parágrafo único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas 
no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e 
condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo. 
Art. 8º Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão 
destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação 
Básica em efetivo exercício na rede pública de ensino. 
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, considera-se:
I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, 
em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, 
quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os encargos sociais incidentes; 
II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte 
pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, 
planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e, 
III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no 
inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente 
governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos 
temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da 
relação jurídica existente. 
Art. 9º É vedada a utilização dos recursos do Fundo: 
I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento 
da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no
 9.394/96; e, 
II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas 
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se destinem ao financiamento 
de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento 
do ensino para a Educação Básica. 
CAPÍTULO IV 
DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO 
DOS RECURSOS 
Art. 10 Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização para exercer o acompanhamento, o controle social, a 
comprovação e a fiscalização dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – 
FUNDEB, que terá a seguinte composição: 
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; 
b) um representante dos professores da educação básica da rede pública municipal; 
c) um representante dos diretores e/ou coordenadores das escolas públicas municipais; 
d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas 
municipais; 
e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica da rede pública municipal; e, 
f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal. 
§ 1º Integrarão ainda o referido conselho, quando houver, um representante do respectivo 
Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere a 
Lei no
 8.069, de 13 de julho de 1990. 
§ 2º Os membros do conselho de que trata o caput serão indicados até vinte dias antes do 
término do mandato dos atuais conselheiros: 
I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos 
das representações dessas instâncias; e, 
II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, coordenadores, servidores, pais 
de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em 
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. 
III – Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele. 
§ 3o
 Indicados os conselheiros na forma do parágrafo anterior o Poder Executivo designará 
os integrantes do conselho. 
§ 4o
 São impedidos de integrar o conselho: 
I - cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários municipais; 
II - o tesoureiro, o contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
preste serviço relacionado à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem 
como o cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais; 
III - estudantes menores de 12 (doze) anos; e, 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do Poder Executivo; ou, 
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. 
§ 5º O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo 
impedido de ocupar a função o representante do governo do município. 
§ 6º O conselho de que trata o caput atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato 
dos seus membros, que será de dois anos. 
§ 7º A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização do FUNDEB: 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações; e, 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e, 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
§ 8º Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da 
proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo. 
§ 9º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao município 
garantir a infra-estrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do conselho e oferecer à Secretaria Municipal de Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e composição do respectivo conselho. 
§ 10º O conselho elaborará, votará e aprovará o Regimento Interno do Conselho Municipal 
do FUNDEB. 
Art. 11 Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos 
recursos repassados e recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à disposição do 
conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e 
externo. 
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, 
Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB deverá, na 
pessoa de seu presidente, sempre que for solicitado ou requisitado: 
I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e, 
II – requisitar informações ou convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário 
Municipal de Educação, Secretário Municipal de Administração de Recursos Humanos, 
Tesoureiro, Contador, Prefeito Municipal, ou ainda o servidor de carreira ou de livre nomeação 
que atue na gestão de órgão, instituição ou programa custeado pelos recursos do Fundo, para 
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e execução das despesas do Fundo, devendo 
a autoridade ou servidor convocado apresentar-se para prestar esclarecimento ou as informações 
requisitadas, em prazo não superior a trinta dias, sob pena de responsabilidade. 
Art. 12 A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da 
Constituição, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, 
serão exercidos: 
I - pelo órgão de controle interno do município; 
II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e, 
III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação de 
recursos pela União. 
CAPÍTULO V 
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 13 O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos 
adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável. 
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com Parecer do conselho 
responsável, que deverá ser apresentado ao prefeito municipal em até trinta dias antes do 
vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput. 
Art. 14 O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei 
sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da 
Constituição. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 15 O Conselho Municipal de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e 
Fiscalização dos Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que 
formarão uma câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, 
a transferência e a aplicação dos recursos do referido Fundo. 
Art. 16 O município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e Remuneração dos 
Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar: 
I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede 
pública municipal; 
II - o estímulo ao trabalho; e, 
III - a melhoria da qualidade do ensino. 
Parágrafo único. Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional 
especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino. 
Art. 17 O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica, 
conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do 
magistério público da educação básica. 
Art. 18 Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB se aplicam todas as normas a serem editadas pela 
União, Estado e Ministério da Educação no se destinar: 
I - ao censo escolar; 
II - aos critérios de distribuição de recursos; 
III - ao piso salarial; 
IV - à aplicação e fiscalização de recursos; 
V - às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do Fundo. 
Art. 19 Fica criado a Unidade Orçamentária: 02 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento 
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB 
Parágrafo Único. As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são: 
I a atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré-escola, bem como o 
ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal nº 9.394/96; e conforme 
necessidade local, a Educação de Jovens e Adultos, I Segmento, nos termos definidos pela 
Lei Federal nº 9.394/96, que trata da Educação Básica; 
II - assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos 
profissionais de ensino da educação básica; 
III - aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da 
educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal; 
IV - desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as normas da Lei Federal nº 
9.394/96. 
Art. 20 Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 007/97, de 03 
de julho de 1997 que Cria o Conselho do FUNDEF. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA – MT, 16 DE FEVEREIRO DE 2007. 
 [assinatura na original] 
VILSON ASCARI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

open original →