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norma nº 62/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 62 / 2007
Date 2007-02-28
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSITÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 LEI N.º 062/2007 
INSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE 
ASSITÊNCIA SOCIAL – CRAS NO MUNICÍPIO DE NORTELÂNDIA – MT E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato 
Grosso, Sr. Vilson Ascari, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica Instituído e regulamentado, no Município de Nortelândia, o 
Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, também chamado de 
“Casa da Família”, espaços físicos localizados estrategicamente em áreas de 
pobreza. 
Art. 2º - O CRAS – Centro de Referência de Assistência Social, trata-se de 
uma unidade púbica Estadual localizada em áreas de maior vulnerabilidade 
social e que possui como objetivo prevenir o risco social, fortalecendo os 
vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias e 
dos cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em 
comunidade por meio das seguintes ações: 
I – promoção do acompanhamento sócio-assistencial de famílias em um 
determinado território; 
II – potencialização da família como unidade de referência, fortalecendo 
vínculos internos e externos de solidariedade; 
III – contribuição para o processo de autonomia e emancipação social das 
famílias, fomentando seu protagonismo; 
IV – desenvolvimento de programas que envolvam diversos setores, com o 
objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações e; 
V – atuação de forma preventiva, evitando que as famílias integrantes do 
público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de 
risco. 
Art. 3º - O público-alvo do CRAS – Centro de Referência de Assistência 
Social é composto por Famílias que, em decorrência da pobreza, estão 
vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos, com vínculos 
afetivos frágeis, discriminadas por gestões de gênero, etnia, deficiência, 
idade, entre outras. 
Art. 4º - O serviço desenvolvido no CRAS instalado no Município deve 
funcionar por meio de uma rede básica de ações articuladas, com serviços 
próximos à sua localização. 
§ 1º - O espaço físico de cada unidade compreende três tipos de ambiente: 
I – recepção; 
II – uma ou mais salas reservadas para entrevistas; 
III – salão para reuniões com grupos de família, além das áreas 
convencionadas de serviço ou atividades terapêuticas. 
§ 2º - A Unidade do CRAS contará com uma equipe técnica responsável que 
efetuará seu trabalho de acordo com os agendamentos, visando promover a 
emancipação social das famílias e a cidadania para cada um de seus 
membros. 
§ 3° - a equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte composição, 
ressalvada a necessidade de ampliação por ato do Poder Executivo 
Municipal, bem como a existência de estagiários interessados: 
I – 01 (um) assistente social: 
II – 01 (um) psicólogo: 
III – 01 (um) agente administrativo: 
IV – 04 (quatro) estagiários: 
V – 01 (um) coordenador. 
§ 4° - A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe 
mínima, seja pelos profissionais mencionados no parágrafo anterior ou por 
profissionais de áreas afins, seja do número de estagiários, serão objeto de 
regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no 
artigo 6° desta lei e à legislação em vigor. 
§ 5º - O CRAS e a rede de serviços sócio-assistenciais a eles articulados 
receberão apoio logístico e operacional do Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome. 
Art. 5º - Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica de cada 
unidade do CRAS deverão compreender: 
I – Recepção e cadastramento das famílias; 
II – levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas; 
III – Realização do atendimento sócio-assistencial; 
IV – Encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários; 
V - Mapeamento e articulação da Rede de Serviços Locais; 
VI – Acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos 
desenvolvidos com as famílias; 
VII – Monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos 
com as famílias; 
VIII – Registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. 
Parágrafo único – outros procedimentos que se fizerem necessários serão 
regulamentados via Decreto bem como qual a atividade que deverá ser 
procedida por cada profissional componente das unidades do CRAS. 
Art. 6º - Outras regulamentações que se fizerem necessárias nesta lei sejam 
referentes à competência de cada equipe técnica, serviços, procedimentos ou 
que de alguma forma digam respeito ao CRAS, serão efetuadas pelo Poder 
Executivo, via Decreto. 
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA-MT, EM, 28 DE 
FEVEREIRO DE 2007. 
 [assinatura na original] 
VILSON ASCARI 
 PREFEITO MUNICIPAL 

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