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norma nº 63/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 63 / 2007
Date 2007-02-28
Ementa“Dispõe sobre a homologação da Confissão de Déficit e dá outras providências.”
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LEI Nº 063/2007 Em, 28 de Fevereiro de 2007. 
“Dispõe sobre a homologação da 
Confissão de Déficit e dá outras 
providências.” 
O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de 
Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente 
Lei: 
Art. 1.º - Fica homologada a Confissão de Déficit dos Débitos oriundos 
das contribuições sociais junto ao PREVI – NORTE - FUNDO MUNICIPAL DE 
PREVIDENCIA SOCIAL, no valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), 
correspondente ao valor de déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial 
referente ao exercício de 2005, e autorizando seu parcelamento em 400 
(quatrocentas) parcelas mensais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), 
devendo ser repassado, em conjunto com os repasses normais conforme determina 
a Lei Municipal da Previdência em vigor, acrescidas dos juros e correção 
monetária. 
Art. 2.º - Faz parte integrante desta lei o termo de acordo de 
parcelamento e confissão de déficit previdenciários nº 001/2006, e seu anexo. 
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, em 28 de 
Fevereiro de 2007. 
 [assinatura na original] 
VILSON ASCARI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E 
CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. 
O Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito 
público interno, com sede nesta cidade, sito à Avenida Prefeito João Macaúba, 
nº. 82, Centro – CEP. 78.430-000, Município de Nortelândia - MT inscrita no 
CNPJ/MF sob o nº 03.425.170/0001-06, doravante denominado DEVEDOR, 
representada neste termo pelo Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de 
Nortelândia - MT, portador da Cédula de Identidade de RG sob nº 011.024, 
expedida pela SSP/MT e inscrito no CPF sob n.º 107.546.791-87, residente e 
domiciliado em Nortelândia - MT e a Previ-Norte - Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Nortelândia, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 
04.784.024/0001-30 situado a Av. Nicolau Gomes de Souza n.º 1.329, Bairro Novo 
Horizonte, CEP: 78.430.000, neste município, neste ato representado Por sua 
Diretora executiva, Srta. Sônia Silva Oliveira, portadora da Cédula de Identidade 
sob nº. 742.604, expedida pela SSP/MT e inscrita no CPF/MF sob nº. 522.459.501-
00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído pela Lei 
Municipal nº. 164/2004 de 12 de Novembro de 2004, e alterada pela lei municipal 
da Previdência em vigor, doravante denominado CREDOR, acordam o seguinte: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto 
Fundo/Instituto é CREDOR, junto a Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT da 
quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao valor de 
déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial referente ao exercício de 2004/2005. 
Pelo presente instrumento a Prefeitura de Nortelândia - MT, confessa ser devedora 
do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida. 
A Devedora renuncia, expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e 
procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante 
declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Previ-Norte de 
apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não 
incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. 
CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento
I- O parcelamento, de acordo com o art. 68 da ON/SPS nº. 03, de agosto de 2004, 
no montante de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) em 400 (quatrocentas) 
parcelas mensais e sucessivas sendo a primeira ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais), devendo ser repassado, em conjunto com os repasses normais conforme 
determina a Lei Municipal da Previdência em vigor, acrescidas dos juros e correção 
monetária estabelecidos na cláusula terceira. 
II- A primeira parcela, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somando se ainda o 
repasse normal devido a Previ-Norte será paga em três parcelas a serem 
descontadas, dia 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) do meses subseqüentes, 
descontadas diretamente do FPM do município de Nortelândia, através de Conta 
corrente de n.º 60086-5 agência 1216-5 – Banco do Brasil S.A. Titular Prefeitura 
Municipal de Nortelândia/MT dentro do próprio mês corrente, e as demais parcelas, 
nas mesmas datas e condições dos meses ulteriores, comprometendo-se o 
DEVEDOR pagar as parcelas rigorosamente em dia. 
 IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 
1% (um por cento) e correção pelo índice do INPC, desde a data do vencimento 
até a data do pagamento. 
 V- A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício 
financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições 
que vencerem após esta data. 
 VI- O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento é definitiva e 
irretratável, ressalvados os privilégios assegurados Fundo Municipal de Previdência 
Social dos Servidores do Município de Nortelândia – PREVI-NORTE, para a 
cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição 
em Dívida Ativa. 
 CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção
O Montante determinado na Cláusula 2ª será atualizado pelo INPC, a cada mês, 
acrescido de uma taxa anual de juros de 12% (doze por cento). 
 CLÁUSULA QUARTA - Da Inadimplência
Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de 
qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato 
vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na 
Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais. 
CLÁUSULA QUINTA: Da mora 
 O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação 
para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas 
do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o 
DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula 
Quarta. 
CLÁUSULA SEXTA - Da Rescisão: 
 Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá 
independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou 
extrajudicial: 
 a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; 
b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de 
recolhimento de qualquer das contribuições normais.
 A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, 
servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. 
A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, 
sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um 
por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da 
dívida e honorários advocatícios. 
CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade
A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e 
irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, 
configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do 
Código de Processo Civil. 
 CLÁUSULA OITVA: Da Publicidade 
O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos 
Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por 
extrato em jornal ou no mural. 
CLÁUSULA OITVA: Do Foro 
Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da 
execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da 
Comarca do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso. 
Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e 
forma, diante de 2 (duas) testemunhas. 
Nortelândia – MT 31 de Agosto de 2006. 
 [assinatura na original] 
VILSON ASCARI 
 PREFEITO MUNICIPAL 
[assinatura na original] 
SONIA SILVA OLIVEIRA
 Diretora Executiva 
Testemunhas: 
CPF: CPF: 
RG: RG: 
Publicação: 
Nortelândia – MT, 31 de Agosto de 2006. 

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