| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2007 |
| Date | 2007-02-28 |
| Ementa | “Dispõe sobre a homologação da Confissão de Déficit e dá outras providências.” |
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LEI Nº 063/2007 Em, 28 de Fevereiro de 2007. “Dispõe sobre a homologação da Confissão de Déficit e dá outras providências.” O Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia, Estado de Mato Grosso faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei: Art. 1.º - Fica homologada a Confissão de Déficit dos Débitos oriundos das contribuições sociais junto ao PREVI – NORTE - FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL, no valor de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao valor de déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial referente ao exercício de 2005, e autorizando seu parcelamento em 400 (quatrocentas) parcelas mensais no valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser repassado, em conjunto com os repasses normais conforme determina a Lei Municipal da Previdência em vigor, acrescidas dos juros e correção monetária. Art. 2.º - Faz parte integrante desta lei o termo de acordo de parcelamento e confissão de déficit previdenciários nº 001/2006, e seu anexo. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Nortelândia – MT, em 28 de Fevereiro de 2007. [assinatura na original] VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. O Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público interno, com sede nesta cidade, sito à Avenida Prefeito João Macaúba, nº. 82, Centro – CEP. 78.430-000, Município de Nortelândia - MT inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.425.170/0001-06, doravante denominado DEVEDOR, representada neste termo pelo Sr. VILSON ASCARI, Prefeito Municipal de Nortelândia - MT, portador da Cédula de Identidade de RG sob nº 011.024, expedida pela SSP/MT e inscrito no CPF sob n.º 107.546.791-87, residente e domiciliado em Nortelândia - MT e a Previ-Norte - Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nortelândia, inscrito no CNPJ/MF sob nº. 04.784.024/0001-30 situado a Av. Nicolau Gomes de Souza n.º 1.329, Bairro Novo Horizonte, CEP: 78.430.000, neste município, neste ato representado Por sua Diretora executiva, Srta. Sônia Silva Oliveira, portadora da Cédula de Identidade sob nº. 742.604, expedida pela SSP/MT e inscrita no CPF/MF sob nº. 522.459.501- 00, órgão direto no âmbito da Administração Municipal , instituído pela Lei Municipal nº. 164/2004 de 12 de Novembro de 2004, e alterada pela lei municipal da Previdência em vigor, doravante denominado CREDOR, acordam o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto Fundo/Instituto é CREDOR, junto a Prefeitura Municipal de Nortelândia - MT da quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), correspondente ao valor de déficit atuarial apontado na reavaliação atuarial referente ao exercício de 2004/2005. Pelo presente instrumento a Prefeitura de Nortelândia - MT, confessa ser devedora do montante citado e compromete quitar na forma aqui estabelecida. A Devedora renuncia, expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado o direito do Previ-Norte de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas, não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período. CLÁUSULA SEGUNDA - Do Pagamento I- O parcelamento, de acordo com o art. 68 da ON/SPS nº. 03, de agosto de 2004, no montante de R$ 2.000,000,00 (dois milhões de reais) em 400 (quatrocentas) parcelas mensais e sucessivas sendo a primeira ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser repassado, em conjunto com os repasses normais conforme determina a Lei Municipal da Previdência em vigor, acrescidas dos juros e correção monetária estabelecidos na cláusula terceira. II- A primeira parcela, no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) somando se ainda o repasse normal devido a Previ-Norte será paga em três parcelas a serem descontadas, dia 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) do meses subseqüentes, descontadas diretamente do FPM do município de Nortelândia, através de Conta corrente de n.º 60086-5 agência 1216-5 – Banco do Brasil S.A. Titular Prefeitura Municipal de Nortelândia/MT dentro do próprio mês corrente, e as demais parcelas, nas mesmas datas e condições dos meses ulteriores, comprometendo-se o DEVEDOR pagar as parcelas rigorosamente em dia. IV- Ocorrendo atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, incidirão juros de 1% (um por cento) e correção pelo índice do INPC, desde a data do vencimento até a data do pagamento. V- A Devedora se obriga, também, a consignar no orçamento de cada exercício financeiro, as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e das contribuições que vencerem após esta data. VI- O parcelamento dessa dívida, constante deste instrumento é definitiva e irretratável, ressalvados os privilégios assegurados Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Nortelândia – PREVI-NORTE, para a cobrança judicial da dívida, atualizada pelos citados índices até a data da inscrição em Dívida Ativa. CLÁUSULA TERCEIRA - Da Correção O Montante determinado na Cláusula 2ª será atualizado pelo INPC, a cada mês, acrescido de uma taxa anual de juros de 12% (doze por cento). CLÁUSULA QUARTA - Da Inadimplência Fica convencionado entre as partes que o não pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas nos vencimentos estipulados, implicará no imediato vencimento do saldo devedor remanescente, passando a ser inscrito em dívida na Dívida Ativa do CREDOR, com os acréscimos legais. CLÁUSULA QUINTA: Da mora O CREDOR não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou interpelação para constituir o DEVEDOR em mora pelo não pagamento de qualquer das parcelas do presente Termo, sendo que o simples e puro inadimplemento já obrigará o DEVEDOR a pagar a totalidade remanescente na forma prevista na Cláusula Quarta. CLÁUSULA SEXTA - Da Rescisão: Constitui-se em motivos para rescisão deste acordo, que ocorrerá independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: a) a infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; b) a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou não, ou a falta de recolhimento de qualquer das contribuições normais. A rescisão do presente acordo por descumprimento de quaisquer das cláusulas, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte. A rescisão deste acordo implicará na atualização monetária sobre o saldo devedor, sujeitando-se a DEVEDORA à sua cobrança judicial, acrescida dos juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da última parcela paga, até a da inscrição da dívida e honorários advocatícios. CLÁUSULA SÉTIMA: Da Definitividade A assinatura do presente Termo pelo DEVEDOR importa em confissão definitiva e irretratável do débito, sem que isso implique em novação ou transação, configurando ainda, confissão extrajudicial, nos temos dos art. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil. CLÁUSULA OITVA: Da Publicidade O presente Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários entrará em vigor na data de sua publicação, que será feita por extrato em jornal ou no mural. CLÁUSULA OITVA: Do Foro Para dirimir quaisquer dúvidas que porventura venham surgir no decorrer da execução do presente Termo, as partes de comum acordo elegem o foro da Comarca do Município de Nortelândia, Estado de Mato Grosso. Para fins de direito, este instrumento é firmado em 2 (duas) vias de igual teor e forma, diante de 2 (duas) testemunhas. Nortelândia – MT 31 de Agosto de 2006. [assinatura na original] VILSON ASCARI PREFEITO MUNICIPAL [assinatura na original] SONIA SILVA OLIVEIRA Diretora Executiva Testemunhas: CPF: CPF: RG: RG: Publicação: Nortelândia – MT, 31 de Agosto de 2006.